DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. EXECUÇÃO. PENHORA. TRINTA POR CENTO DE SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 649 DO CPC. DECISÃO CONSENTÂNEA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. A diretriz majoritária consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% do salário do Devedor, diretamente em sua folha de pagamento. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. EXECUÇÃO. PENHORA. TRINTA POR CENTO DE SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 649 DO CPC. DECISÃO CONSENTÂNEA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. A diretriz majoritária consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Não é possível a pe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. 2. O autor não se insurge contra o ato de sua aposentadoria, mas sim contra a ilegalidade consistente na inobservância da repercussão das disposições do Decreto Distrital 25.324/2004 em benefício dos inativos, situação essa que se renova mês a mês. 3. Está configurada a relação de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura na condição de devedora. Com isso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Verbete Sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, sem ter o condão de afetar o fundo de direito. 4. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o fluxo do interregno prescricional para que o autor deduzisse a pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento do mandamus, sendo que o prazo voltou a correr somente a partir do trânsito em julgado da decisão de concessão da ordem, sem que existam parcelas prescritas. 5. O autor enquadra-se como beneficiário do pronunciamento jurisdicional exarado nos autos do mandado de segurança coletivo, pois há prova de que ele desempenhava cargo em comissão no momento de sua aposentação, bem como ostentava a condição de sindicalizado quando da impetração do writ. 6. O direito líquido e certo reconhecido no mandamus coletivo transitado em julgado advém das disposições contidas no Decreto Distrital 25.324, editado em 10/11/2004, e não dos comandos trazidos pelo Decreto Distrital 24.357, editado em 09/01/2004. Descabe, portanto, condenar os réus ao pagamento de diferenças salariais no período anterior ao mês de novembro de 2004. 7. Por atenção à equidade, os honorários advocatícios comportam redução para o importe de R$ 300,00 (trezentos reais). 8. Os juros moratórios incidentes sobre condenação em ação de cobrança fundada em direito reconhecido na via mandamental têm por termo inicial a data de notificação da autoridade impetrada nos autos do writ. 9. O STF optou por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conferindo-lhe eficácia prospectiva com início em 25/03/2015, a partir de quando as condenações da Fazenda Pública deverão ser atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Apelação dos réus não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. Modificado, de ofício, o índice de correção monetária dos valores condenatórios a partir de 26/03/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegura...
VERBA SALARIAL. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBA REMANESCENTE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. PENHORABILIDADE. 1. Aproteção emanada do art. 649 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há que se falar em penhora de 30% de valores decorrentes de verba salarial ou proventos de aposentadoria. 2. Os valores que remanescem após o recebimento do novo salário perdem o caráter alimentício, caracterizando-se como reserva de economia ou investimento e dessa forma, passível de penhora. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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VERBA SALARIAL. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBA REMANESCENTE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. PENHORABILIDADE. 1. Aproteção emanada do art. 649 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há que se falar em penhora de 30% de valores decorrentes de verba salarial ou proventos de aposentadoria. 2. Os valores que remanescem após o recebimento do novo salário perdem o caráter alimentício, caracterizando-se como res...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357/DF. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. DECISÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADINS 4357 E 4425. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS IPCA-E. 1. Com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, o cálculo dos benefícios das aposentadorias especial e por invalidez, bem como dos auxílios doença e acidentário devem ser apurados de forma que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética dos maiores salários-de-contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 2. Descabe a incidência da Medida Provisória nº 242/05 na mensuração do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de medida rejeitada por ato declaratório do Senado Federal, devendo, assim, ser aplicada a Lei nº 8.213/91 na hipótese trazida à liça. 3. Após o retorno dos efeitos do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS em 15/4/10, que reconheceu o direito de revisão administrativa dos benefícios com DIB - Data do Início do Benefício - a partir de 29/11/99, com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, considera-se interrompida prescrição, já que se trata de ato inequívoco de reconhecimento do direito pleiteado na peça exordial, nos termos do art. 202, VI, do CC. 4. No que toca ao índice de correção monetária nos casos de condenação contra a Fazenda Pública, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mediante o julgamento da ADI 4.357/DF. 5. Dessa forma, com advento do julgamento das questões de ordem nas ADIN's 4357 e 4425, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, deve ser aplicado o índice de correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 até o dia 25/03/2015, após, o que, deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Apelações conhecidas e desprovidas; reexame necessário conhecido e provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357/DF. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. DECISÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADINS 4357 E 4425. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS IPCA-E. 1. Com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, o cálculo dos benefícios das aposentadorias especial e por invalidez, bem como dos auxílios doença e acidentário devem ser apurado...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÃO CONSOLIDADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência. 2. Havendo comprovação de que a restrição laboral decorreu de lesão acidentária ocorrida por acidente de trabalho, encontra amparo a pretensão de percepção do auxílio-doença acidentário até a data da conclusão da reabilitação profissional, bem como à conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente - na hipótese de redução da capacidade laboral, de acordo com o que dispõe o art.86 da Lei nº 8.213/1991. 3. Repele-se a concessão imediata de aposentadoria por invalidez diante da ausência de constatação de incapacidade permanente e total da requerente para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. 4. Negou-se provimento à apelação e ao reexame necessário.
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÃO CONSOLIDADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência. 2. Havendo comprovação de que a restrição laboral decorreu de lesão acidentária ocorrida por acidente de trabalho, encontra amparo a pretensão de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. 1. A sistemática do processo coletivo induz a que as ações individuais referentes aos mesmos direitos tutelados em ações coletivas tenham seus prazos prescricionais paralisados, sobretudo, quando tais direitos caracterizarem-se como individuais homogêneos, quando a coisa julgada opera-se secundum eventum litis e in utilibus. Em outros termos, a procedência da demanda beneficia toda a categoria, ainda que não haja litisconsórcio com o substituto processual, enquanto a improcedência gera o reinício do prazo para as ações individuais referentes aos mesmos direitos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada em razão do julgamento do Recurso Especial n.1.091.539, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. 3. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 4. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 5. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 6. Acolheu-se a prejudicial de prescrição e julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, estando prejudicado o exame do recurso da parte autora.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. 1. A sistemática do processo coletivo induz a que as ações individuais referentes aos mesmos direitos tutelados em ações coletivas tenham seus prazos prescricionais paralisados, sobretudo, quando tais direitos caracterizarem-se como individuais homogêneos, quando a coisa julgada opera-se secundum eventum litis e in util...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. 2. A parte autora não se insurge contra o ato de sua aposentadoria, mas sim contra a ilegalidade consistente na inobservância da repercussão das disposições do Decreto Distrital 25.324/2004 em benefício dos inativos, situação essa que se renova mês a mês. 3. Está configurada a relação de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura na condição de devedora. Com isso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Verbete Sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, sem ter o condão de afetar o fundo de direito. 4. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o fluxo do interregno prescricional para que o autor deduzisse a pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento do mandamus, sendo que o prazo voltou a correr somente a partir do trânsito em julgado da decisão de concessão da ordem, sem que existam parcelas prescritas. 5. A parte autora enquadra-se como beneficiária do pronunciamento jurisdicional exarado nos autos do mandado de segurança coletivo, pois há prova de que desempenhava cargo em comissão no momento de sua aposentação, bem como ostentava a condição de sindicalizada quando da impetração do writ. 6. O direito líquido e certo reconhecido no mandamus coletivo transitado em julgado advém das disposições contidas no Decreto Distrital 25.324, editado em 10/11/2004, e não dos comandos trazidos pelo Decreto Distrital 24.357, editado em 09/01/2004. Descabe, portanto, condenar os réus ao pagamento de diferenças salariais no período anterior ao mês de novembro de 2004. 7. Os juros moratórios incidentes sobre condenação em ação de cobrança fundada em direito reconhecido na via mandamental têm por termo inicial a data de notificação da autoridade impetrada nos autos do writ.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadoria...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. VERBA SALARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO. VENCIMENTOS IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe declaração de nulidade sem prova de prejuízo. Assim, considerando que embora não tenha sido dado vista ao agravante para se manifestar sobre a impugnação, não se pode considerar ocorrência de prejuízo à agravante porque a matéria aduzida pelo agravado já detém entendimento favorável, tanto pela jurisprudência dominante desta Corte, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a recorrente não trouxe elementos fáticos a comprovar que a quantia bloqueada não é de natureza salarial, com o escopo de reformar a decisão e impedir o desbloqueio. 2-. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. VERBA SALARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO. VENCIMENTOS IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe declaração de nulidade sem prova de prejuízo. Assim, considerando que embora não tenha sido dado vista ao agravante para se manifestar sobre a impugnação, não se pode considerar ocorrência de prejuízo à agravante porque a matéria aduzida pelo agravado já detém entendimento favorável, tanto pela jurisprudência dominante desta Corte, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. A...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IPC. JUROS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, §3º DO CPC. 1. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp 1.111.973/SP - selecionado como representativo da controvérsia (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008/STJ) -, que a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 3. No resgate das contribuições do empregado ao plano de previdência complementar, há de haver correção plena da inflação sobre os valores restituídos, ainda que em contrário aos estatutos da entidade gestora, nos termos do verbete n. 289 da Súmula do STJ. 4. A Taxa de Administração é devida, porque esta se traduz na remuneração pela administração dos recursos financeiros dos participantes. 5. É pacífico o entendimento de que os índices a serem aplicados de forma a corrigir a desvalorização da moeda, relativos ao IPC, foram apurados da seguinte forma: 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 10,14% (fevereiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7.87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e; 11,79% (março/91). 6. Os juros estatutários/remuneratórios são devidos por imposição contratual e devem ser considerados na condenação. Entretanto, eles são devidos tão-somente até a data do desligamento do associado. Portanto, a partir de seu desligamento, não mais assiste direito à incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas vertidas ao fundo, uma vez que não mais participa da composição do capital do plano de previdência privada. 7. A fim de garantir a recomposição do valor da moeda, cabível a incidência de correção monetária sobre a diferença de expurgos inflacionários a partir da data do pagamento a menor, devendo ser aplicado o IPC. 8. Havendo condenação de uma das partes, a fixação dos honorários advocatícios deve atender aos intransponíveis percentuais estabelecidos no artigo 20, § 3º do CPC. 9. Não se conheceu do Agravo Retido. Prejudicial de mérito rejeitada. Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IPC. JUROS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, §3º DO CPC. 1. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL INCORPORADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1. A Lei n. 9.784/99, que estabelece o prazo quinquenal para a revisão dos atos por parte da Administração, foi recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital n. 2.834/91. 2. Somente a partir da entrada em vigor da Lei Distrital n. 2.834/91, tem início o prazo decadencial para revisão de atos administrativos praticados anteriormente. 3. Tendo em vista que, na data da instauração do processo administrativo, para fins de redução do percentual da Gratificação de Regência de Classe incorporado aos proventos do autor, já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos, desde a entrada em vigor da Lei Distrital n. 2.834/91, mostra-se configurada a decadência do direito da Administração à revisão do ato administrativo. 4. Mostra-se nulo o processo administrativo que acarreta a redução dos proventos de servidor público, quando não assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL INCORPORADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1. A Lei n. 9.784/99, que estabelece o prazo quinquenal para a revisão dos atos por parte da Administração, foi recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital n. 2.834/91. 2. Somente a partir da entrada em vi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, POR ARRASTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIn 4.357/DF). SUSPENSÃO ATÉ ULTERIOR DECISÃO A RESPEITO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impetração de Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional, devendo, contudo, a Ação de Cobrança das parcelas pretéritas ao mandamus ser proposta em até dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença concessiva da ordem, na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2. De acordo com a Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Nada obstante do colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 4.425/DF, tenha declarado a a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ao examinar sucessivas Reclamações ofertadas posteriormente, fixou entendimento no sentido de que não é possível a instituição de novos critérios de atualização monetária até que a colenda Corte Suprema se pronuncie sobre a modulação dos efeitos de sua decisão. 4. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 397 do Código Civil, os juros moratórios referentes a parcelas pretéritas à impetração de Mandado de Segurança devem incidir a partir da citação do devedor na Ação de Cobrança. 5. Remessa oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e parcialmente providas. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, POR ARRASTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIn 4.357/DF). SUSPENSÃO ATÉ ULTERIOR DECISÃO A RESPEITO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇ...
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CARDIOPATIA GRAVE - LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL - ÔNUS DA PROVA. 1. Embora o art. 30 da Lei n. 9.250/95 estabeleça que, para fins de isenção do imposto de renda, a moléstia deva ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a jurisprudência vem relativizando essa exigência diante de outras provas da moléstia ensejadora da isenção. 2. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito à isenção do imposto de renda (CPC 333 I), no caso, a cardiopatia grave que o acomete. 3. Havendo divergência entre os laudos periciais oficiais e os atestados médicos trazidos pelo autor, e deixando ele de requerer perícia judicial com o objetivo de comprovar que é portador de cardiopatia grave, nãohá como reconhecer o direito à pretendida isenção. 4. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CARDIOPATIA GRAVE - LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL - ÔNUS DA PROVA. 1. Embora o art. 30 da Lei n. 9.250/95 estabeleça que, para fins de isenção do imposto de renda, a moléstia deva ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a jurisprudência vem relativizando essa exigência diante de outras provas da moléstia ensejadora da isenção. 2. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito à isenção do imposto de renda (CPC 333 I), no c...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária em ação acidentária julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário em favor do autor. 2. O auxílio-acidente é concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, o segurado apresentar incapacidade laborativa parcial e permanente. 3. Hipótese em que o segurado, após sofrer acidente de trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcial e permanentemente, em virtude do desempenho de suas atividades laborais. 4. A procedência do pedido em ação acidentária fica vinculada ao preenchimento de requisitos específicos, quais sejam, a condição de ser empregado, a ocorrência de um acidente de trabalho que gere um dano, relação de causalidade entre o acidente e a lesão e a perda ou redução da capacidade laborativa. No caso, todas essas exigências foram devidamente comprovadas, sendo, portanto, correta a procedência da pretensão autoral. 5. Não prospera o pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi comprovado que o segurado tenha se tornado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. 6. Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária em ação acidentária julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário em favor do autor. 2. O auxílio-acidente é concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, o segurado apresentar incapacidade laborativa parcial e permanente. 3. Hipótese em que o segurado, após sofrer acidente de trabalho, teve sua capacidade laboral redu...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 2. Não obstante a existência de título judicial que reconhece o nexo causal entre a patologia que acomete a recorrente e a atividade de docência por esta exercida, na responsabilidade subjetiva, como no caso dos autos, faz-se necessário a comprovação de que o Poder Público tenha sido omisso na sua atuação estatal. 3. À míngua de demonstração a respeito da omissão do Estado, não deve prosperar o pleito de indenização material e compensação por danos morais. 4. A recorrente não ficou completamente inabilitada para o trabalho, tanto que foi readaptada, não havendo que se falar em pensão vitalícia, muito menos em indenização pelo período que ficou afastada em razão de licenças médicas, já que nesse período continuou recebendo normalmente o seu salário. 5. A nobre atividade exercida pela apelante traz consigo um desgaste físico natural e já considerado pelo legislador pátrio que, corretamente, instituiu um tempo especial para a concessão de aposentadoria. Assim, eventuais doenças decorrentes da atividade de regência de classe, por si sós, não implicam o reconhecimento de danos morais passíveis de compensação. 6. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 2. Não obstante a existência de título judicial que reconhece o nexo causal entre a patologia que acomete a recorrente e a atividade de docência por esta exercida, na responsabilidade subjetiva, como no caso do...
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS. INTEGRALIDADE. DOENÇAS GRAVES. NÃO ESPECIFICADA EM LEI. A Constituição Federal de 1988 assegura aos servidores do país regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da CR/1988). Em casos de invalidez permanente, o servidor receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (cf. art. 40, §1º, inc. I, da CR/1988). O § 1º do artigo 186 da Lei Federal nº 8.112/90 elenca as doenças consideradas como graves, para os fins de incidência da regra prevista no caput do mesmo dispositivo A expressão e outras que a lei indicar não tem por escopo indicar suposto rol exemplificativo, mas que ao legislador é dado ampliar, modificar e/ou atualizar a lista de enfermidades. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
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CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS. INTEGRALIDADE. DOENÇAS GRAVES. NÃO ESPECIFICADA EM LEI. A Constituição Federal de 1988 assegura aos servidores do país regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da CR/1988). Em casos de invalidez permanente, o servidor receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVI. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE QUE NÃO USUFRUIU DA APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO PLANO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS (ATUARIAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. MEDIDAS INDEXADORAS DA ECONOMIA. PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Areiterada jurisprudência desta e. Corte prescreve que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos argüidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça não exigem exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes para fins de prequestionamento, bastando que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos. Provimento negado. Acórdão intacto.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVI. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE QUE NÃO USUFRUIU DA APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO PLANO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS (ATUARIAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. MEDIDAS INDEXADORAS DA ECONOMIA. PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Areiterada jurisprudência desta e. Corte prescreve que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos argüidos pelas partes, quando esclarece, suficienteme...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Não se conhece de Agravo Retido quando a apreciação do recurso não foi reiterada pela parte apelada nas contrarrazões da apelação, consoante previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, deve ser negado seguimento ao recurso inadmissível, por ausência de regularidade formal. 3. Preliminar acolhida. Apelação não conhecida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Não se conhece de Agravo Retido quando a apreciação do recurso não foi reiterada pela parte apelada nas contrarrazões da apelação, consoante previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, deve ser negado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 535, CPC. REJEITADA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Não há omissão no acórdão porquanto observado que o julgado é claro ao afirmar que a base de cálculo do benefício do participante do plano de previdência privada deve ser integrada por todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelo associado e que houve o pagamento de contribuição previdenciária sobre as verbas que foram objeto de revisão. 3. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios porque não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não observadas as hipóteses do artigo 17 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 535, CPC. REJEITADA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Não há omissão no acórdão porquanto observado que o julgado é claro ao afirmar que a base de cálculo do benefício do participante do plano de previdência privada deve ser integ...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SLU. COLETA DE LIXO URBANO. ACIDENTE EM SERVIÇO. QUEDA DE GARI. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. OMISSÃO ESPECÍFICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927; CDC, art. 22). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2. Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva quanto ao acidente em serviço. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3. Os elementos dos autos evidenciam que o autor, integrante do quadro de pessoal do SLU - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da função de gari, em 28/12/2009, foi vítima de acidente em serviço, ao cair de um dos caminhões da autarquia ré, ocasião em que fraturou o braço direito, cuja limitação laborativa ensejou sua aposentadoria por invalidez. 4. Consoante regra de experiência comum do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), os garis cumprem sua atividade laboral de coleta de lixo sobre a carroceria aberta de caminhões, sem condições mínimas de segurança.A mera utilização de uniforme (camisa, calça e bota) não é apta à promoção da segurança do servidor. 5. Ao permitir que seu agente realizasse os serviços em veículo sem o equipamento necessário de segurança individual (omissão específica), provocando situação de risco extraordinário, deve o Estado arcar com os danos causados, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima, por ausência de prova (CPC, art. 333, II). 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.Na espécie, o dano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento a que o autor foi submetido em razão do acidente em serviço, com incapacidade laborativa (limitação de elevação e abdução de membro superior direito e carga de peso). 7.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do pólo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1.Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular a inação do Estado quanto à preservação da incolumidade física de seus agentes no desempenho da atividade laboral, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência. 7.2.Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 30.000,00. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SLU. COLETA DE LIXO URBANO. ACIDENTE EM SERVIÇO. QUEDA DE GARI. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. OMISSÃO ESPECÍFICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceir...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUÇÃO GERAL. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria em análise tal fato não autoriza a suspensão dos feitos sobre este mesmo tema sem a manifestação do Presidente deste Tribunal ou daquela Colenda Corte, o que ocorrerá por ocasião de eventual interposição de Recurso Extraordinário. 2. Somente os ganhos habituais do servidor público, ou seja, as parcelas de natureza permanente, incorporadas à remuneração, devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, excluindo-se, portanto, as parcelas indenizatórias, por se tratarem de compensação. 3. O adicional de férias (1/3) é percebido pelo servidor quando do gozo das férias e ao aposentar-se, como não terá mais férias a usufruir, não mais receberá o adicional, não repercutindo, assim, em benefício futuro. Portanto, não se admite o pagamento de contribuição sem o correspondente benefício, haja vista o caráter contributivo e retributivo da previdência social. 4. Precedente: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. [...] 4. O terço constitucional de férias constitui verba recebida pelo servidor, quando há o efetivo gozo de férias, não havendo, por conseguinte, a prestação de serviço. Tal benefício não tem natureza remuneratória, mas compensatória, como um reforço financeiro para o período de fruição das férias. Ademais, a referida parcela não é incorporada ao valor recebido pelo servidor a título de aposentadoria. [...] (Acórdão n.601693, 20100112268930APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: ANA MARIA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2012, Publicado no DJE: 16/07/2012. Pág.: 81). 5. Na espécie, conforme preceitua o art.219, caput, e o seu §1º, do CPC, deve ser considerada data da propositura da ação a data do seu protocolamento na Justiça Federal, ou seja, 01/06/2010. 6. Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença e a correção monetária a data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos. Providos o recurso dos autores e a remessa necessária, para declarar ser a data da propositura da ação o dia 01/06/2010 e estabelecer que os juros moratórios tenham como termo inicial o trânsito em julgado da sentença e a correção monetária a data de cada desconto indevido.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUÇÃO GERAL. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria em análise tal fato não autoriza a suspensão dos feitos sobre este mesmo tema sem a manifestação do Presidente deste Tribunal ou daquela Colenda Corte, o qu...