CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE DÍVIDA - INSULTOS - ABUSO DO DIREITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO1. Tratando-se de fato danoso ocorrido no local de trabalho da autora, não há como desqualificar o depoimento coerente e detalhado de pessoa que trabalha diariamente com ela. 2. O exercício regular do direito de cobrar dívidas não está destituído da preservação dos limites da moderação, de forma que a prática de insultos aptos a atingirem a honra subjetiva do devedor caracteriza-se como dano moral.3. O arbitramento do valor indenizatório deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, reduz-se o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.4. O direito à compensação pressupõe prova cabal e inequívoca da existência da dívida bem como a existência, nos autos, de elementos que revelem a inquestionável qualidade de credor do requerente. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE DÍVIDA - INSULTOS - ABUSO DO DIREITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO1. Tratando-se de fato danoso ocorrido no local de trabalho da autora, não há como desqualificar o depoimento coerente e detalhado de pessoa que trabalha diariamente com ela. 2. O exercício regular do direito de cobrar dívidas não está destituído da preservação dos limites da moderação, de forma que a prática de insultos aptos a atingirem a honra subjetiva do devedor caracteriza-se como dano moral.3. O arbitramento do valor indenizatório deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensi...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO IN RE IPSA - VERBA INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO DO DANO - PUNIÇÃO DO AGENTE.1. A inclusão indevida no nome do consumidor no cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida inexistente, por si, caracteriza o dano moral indenizável.2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais visa à reparação do dano e à punição do agente que o provocou.3. Para o arbitramento do valor da indenização, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora devem ser levados em consideração a fim de se fixar uma quantia moderada (no caso, R$ 4.000,00).4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO IN RE IPSA - VERBA INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO DO DANO - PUNIÇÃO DO AGENTE.1. A inclusão indevida no nome do consumidor no cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida inexistente, por si, caracteriza o dano moral indenizável.2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais visa à reparação do dano e à punição do agente que o provocou.3. Para o arbitramento do valor da indenização, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora devem ser levados em consideração a...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.1. A responsabilidade civil estatal é da modalidade objetiva e, para sua configuração exige apenas a prova do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade.2. Configura-se o dano moral quando o administrado é vítima de ato excessivo da Polícia Militar que lhe desfere um golpe na cabeça, ocasionando lesão corporal.3. A partir do dia 30/06/2009 deve incidir sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, os índices e critérios de atualização monetária previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009.4. Deu-se parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do Distrito Federal e negou-se provimento ao apelo do do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.1. A responsabilidade civil estatal é da modalidade objetiva e, para sua configuração exige apenas a prova do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade.2. Configura-se o dano moral quando o administrado é vítima de ato excessivo da Polícia Militar que lhe desfere um golpe na cabeça, ocasionando lesão corporal.3. A partir do dia 30/06/2009 deve incidir sobre o valor fix...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DE REPARAÇÃO DE DANOS - REDUÇÃO PENA - NÃO CABIMENTO - RESSARCIMENTO NÃO EFETIVADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espontânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve-se preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, devendo ser majorada a pena.2. Se o réu nada fez no sentido de comprovar o ressarcimento dos prejuízos impostos à vítima, limitando-se apenas a sustentar sua intenção de assim agir, incabível a aplicação das disposições do art. 65, inc. III, letra b, do Código Penal, eis que no caso a reparação do dano somente será considerada circunstância atenuante se ocorrer antes do julgamento.3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DE REPARAÇÃO DE DANOS - REDUÇÃO PENA - NÃO CABIMENTO - RESSARCIMENTO NÃO EFETIVADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espontânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve-se preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, devendo ser majorada a pena.2. Se o réu nada fez no sentido de...
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN OU SEF/GDF. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - O Decreto 16.099/94, que regulamenta o IPVA no Distrito Federal, bem como a Lei Federal nº 7431/85, dispõem que são contribuintes desse imposto os proprietários dos veículos automotores, sendo solidariamente responsáveis com estes o alienante do bem que não comunicar a venda ao órgão público encarregado do registro, no caso o DETRAN/DF- Na compra e venda de automóvel, a transmissão da propriedade dá-se com a sua tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, motivo pelo qual o adquirente assume a obrigação de providenciar a transferência junto ao DETRAN, no prazo de trinta dias, a teor do art. 123, inciso I, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.- Para que o alienante possa se eximir da responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o veículo deve comunicar ao DETRAN a sua venda ou apresentar cópia do DUT, devidamente autenticada, na Secretaria de Fazenda do DF.- Estatui o art. 945 do Código Civil que nos casos em que a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.- Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN OU SEF/GDF. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - O Decreto 16.099/94, que regulamenta o IPVA no Distrito Federal, bem como a Lei Federal nº 7431/85, dispõem que são contribuintes desse imposto os proprietários dos veículos automotores, sendo solidariamente responsáveis com estes o alienante do bem que não comunicar a venda ao órgão público encarregado do registro, no caso o DETRAN/DF- Na compra e venda de automóvel, a transmissão da propriedade dá-se com a sua...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Em homenagem à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta do ofensor), mostra-se adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença, o qual atende, também, os princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. A derrota mínima no processo impõe à outra parte o ônus de responder integralmente pelas despesas processuais (parágrafo único do art. 21 do CPC).3. Recursos conhecidos; não provido o da ré e provido parcialmente o do autor. Unânime.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Em homenagem à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta do ofensor), mostra-se adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença, o qual atende, também, os princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. A derrota mínima no processo impõe à outra parte o ônus de responder integralmente pelas despesas processuais (parágrafo único do art. 21 do CPC).3. Recursos conhecidos; não provido o da ré e provido par...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OPERAÇÃO POLICIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. GOOGLE. PROVEDOR DE CONTEÚDO. 1. Limitando-se o jornal a noticiar objetivamente a prisão do autor, bem como a acusação que lhe fora imputada, sem invenção, tampouco juízo de valor, ou seja, a retratar fielmente a operação policial realizada, não há dano moral passível de indenização. A posterior absolvição criminal não determina a falsidade da notícia. A imprensa, ao informar objetivamente o procedimento policial realizado, está no exercício regular de seu direito. Prisão em flagrante e condenação judicial são distintas e independentes. Não prospera a pretensão de condicionar a publicação de prisão em flagrante à posterior condenação do preso.2. O site GOOGLE é provedor de conteúdo. Armazena as informações para acesso dos usuários. Não pode ser responsabilizado pelos dados disponibilizados em sítios eletrônicos de terceiros porque não gera ou nem verifica a veracidade dos dados informados por terceiros na rede mundial de computadores. Atua como mera ferramenta de busca, reportando-se, a partir da pesquisa realizada pelo usuário, a outros sites. É certo, por outro lado, que ao tomar conhecimento de informações difamatórias e inverídicas, pode ser responsabilizado, por omissão, se nada faz, mesmo após ser notificado. Nessas hipóteses há dever de indenizar.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OPERAÇÃO POLICIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. GOOGLE. PROVEDOR DE CONTEÚDO. 1. Limitando-se o jornal a noticiar objetivamente a prisão do autor, bem como a acusação que lhe fora imputada, sem invenção, tampouco juízo de valor, ou seja, a retratar fielmente a operação policial realizada, não há dano moral passível de indenização. A posterior absolvição criminal não determina a falsidade da notícia. A imprensa, ao informar objetivamente o procedimento policial realizado, está no exercício regular de seu direito....
EMBARGOS INFRIGENTES. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DUPLICIDADE. NÃO CABIMENTO. I - A pretensão relativa ao recebimento de pensionamento mensal vitalício, a ser pago pelo causador do evento danoso, não é de ser aceita, pois, em face do cargo público que exercia o falecido, agente penitenciário, a companheira já tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do 'de cujus'.II - Para o cumprimento do artigo 530 do Código de Processo Civil, necessário o pressuposto da reforma da decisão de mérito, por maioria, no ponto questionado no recurso adesivo, visto que pelo critério adotado no citado artigo, não basta a não unanimidade do acórdão. Uma vez ausente, impõe-se o seu não conhecimento.III - Embargos infringentes não providos e recurso adesivo não conhecido.
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EMBARGOS INFRIGENTES. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DUPLICIDADE. NÃO CABIMENTO. I - A pretensão relativa ao recebimento de pensionamento mensal vitalício, a ser pago pelo causador do evento danoso, não é de ser aceita, pois, em face do cargo público que exercia o falecido, agente penitenciário, a companheira já tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do 'de cujus'.II - Para o cumprimento do artigo 530 do Código de Processo Civil, necessário o pressuposto da reforma...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSERTO DE MOTOR E REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-DF. OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBAS SUCUMBÊNCIAS. ART. 21, DO CPC.1. Não havendo prova de que a regularização do veículo não ocorreu porque havia débitos do veículo junto ao DETRAN-DF, mas, ao contrário, que a regularização do veículo não ocorreu por diferença de potência do motor, em razão da má-prestação do serviço, cabível a indenização por danos material causado ao consumidor. 2. O descumprimento contratual, por si, não gera dano moral.3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, do CPC.4. Recursos do autor e da ré improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSERTO DE MOTOR E REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-DF. OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBAS SUCUMBÊNCIAS. ART. 21, DO CPC.1. Não havendo prova de que a regularização do veículo não ocorreu porque havia débitos do veículo junto ao DETRAN-DF, mas, ao contrário, que a regularização do veículo não ocorreu por diferença de potência do motor, em razão da má-prestação do serviço, cabível a indenização por danos material causado ao consumidor. 2. O descumprimento contratual, por si, não gera dano moral.3....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. NATUREZA, RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PARÂMETRO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. DISSENSO SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1.A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em ação trabalhista promovida em seu desfavor, irradiando à advogada contratada a indispensabilidade de ser remunerada pelos serviços que executara, enseja que, à míngua de contratação formalmente entabulada, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam mensurados em ponderação com a natureza e relevância da causa patrocinada, com o tempo despendido com a prestação, com a dificuldade revelada pelos serviços e com o grau de zelo e dedicação revelados pela patrona, de forma a ser apreendida a contraprestação que lhe deve ser assegurada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe para serviços análogos (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º). 2.Emergindo da ponderação dos parâmetros legalmente estabelecidos em conformidade com a moldura de fato descortinada pelos serviços executados pela patrona no curso da ação trabalhista que patrocinara que o percentual mediano estabelecido pela tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, resulta na apreensão de importe expressivo, por derivar da incidência do mensurado sobre o valor atribuído à causa patrocinada, a verba honorária devida, ante o dissenso estabelecido entre contratante e contratada, deve ser mensurada no mínimo recomendado por traduzir justa contraprestação pelos serviços realizados. 3.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade da contratada, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4.Conquanto o dissenso estabelecido acerca da remuneração devida à advogada contratada irradie-lhe dissabor e chateação, o havido, aliado ao fato de que contara com seu concurso, pois não cuidara de formalizar a contratação de modo formal, não enseja nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6.Equivalendo-se as pretensões acolhida e rejeitada, resta caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente, ensejando que as verbas de sucumbência sejam igualitariamente rateadas na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do CPC, o que legitima, inclusive, que os honorários advocatícios sejam compensados. 7.Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida parcialmente a das rés. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. NATUREZA, RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PARÂMETRO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. DISSENSO SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1.A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO E DE EMBARGO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO (CPC, ART. 273, § 7º). 1. Aflorando dos elementos coligidos que, conquanto revestido de presunção de legalidade e legitimidade o ato administrativo consubstanciado em auto de embargo e intimação demolitória de obra irregular levado a efeito no exercício do poder de polícia que é inerente ao poder público, as obras embargadas destinam-se a fins residenciais e encontram-se em estágio avançado, afigura-se consoante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o sobrestamento da consumação da determinação administrativa até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando a desqualificação do ato que o afligira. 2. A aferição de que a consumação da determinação administrativa implicará efeitos irreversíveis e danosos ao administrado, pois importará na demolição das obras que erige, e que, em contrapartida, a preservação da construção, por estar inserida em parcelamento há muito levado a efeito, não irradiará nenhum dano irreparável ao poder público, à autoridade administrativa ou mácula ao interesse público, a situação de fato vigorante deve ser preservada incólume até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando desconstituir a decisão que o alcançara.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO E DE EMBARGO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO (CPC, ART. 273, § 7º). 1. Aflorando dos elementos coligidos que, conquanto revestido de presunção de legalidade e legitimidade o ato administrativo consubstanciado em auto de embargo e intimação demolitória de obra irregular levado a efeito no exercício do poder de polícia que é inerente ao poder público, as obras embargadas destinam-se a fins residenciais e encontram...
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, enseja a condenação por danos morais.2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Assim, constatada a excessividade do valor fixado em Primeiro Grau, a sentença merece ser reformada.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, enseja a condenação por danos morais.2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica origin...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PROVAS DO USO DA ARMA NO CRIME. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTE. PRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. QUALIFICADORA DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZADA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é contunde e certo na indicação da autoria e da materialidade.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade, portanto, são válidos como elementos de prova e somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. É irrelevante para a configuração da agravante de concurso de pessoas a identificação e/ou captura do comparsa. Precedentes.6. Acertada a dosimetria da pena que, presentes três qualificadoras para o crime de roubo, utiliza duas qualificadoras para a análise das circunstâncias judiciais e emprega a terceira para fins de aumento de pena. Precedentes deste TJ, do STJ e do STF.7. A lei autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, bem como é prova idônea para aferir o valor a existência de laudo de avaliação econômica indireta.8. A quantidade da pena, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade do réu ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo10. Recurso parcialmente provido para adequar a pena imposta ao réu para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PROVAS DO USO DA ARMA NO CRIME. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTE. PRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. QUALIFICADORA DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZADA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é contunde e certo na indicação da autoria e da materialidade.2. Os depoimentos de policiais,...
DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORRETO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Mostra-se abusiva a cláusula que prevê a restituição dos valores pagos pelo consorciado somente após o encerramento do grupo, devendo ser declarada a sua nulidade ante o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.2. Inexistindo comprovação de danos causados pela desistência da consorciada e da intermediação de corretor, não há que se falar em retenção pelo Consórcio de valores referentes à cláusula penal e taxa de adesão.3. Havendo prova acerca da efetiva contratação de seguro, mostra-se cabível a pretensão voltada para a retenção do valor correspondente.4. Deve prevalecer o valor de 10% (dez por cento) do montante vertido ao consórcio, estabelecido em primeira instância, referente à taxa de administração, de forma a não colocar o consumidor em manifesta desvantagem.5. A correção monetária das quantias pagas pela autora deve incidir a partir do desembolso de cada uma das parcelas, tendo em vista a sua finalidade (Súmula 35 do STJ), devendo os juros de mora incidir a partir da citação.6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORRETO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Mostra-se abusiva a cláusula que prevê a restituição dos valores pagos pelo consorciado somente após o encerramento do grupo, devendo ser declarada a sua nulidade ante o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.2. Inexistindo comprovação de danos causados pela desistência da consorciada e da intermediação de co...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO INEXIGIDA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À INEXIGIBILIDADE PREVISTAS PELA LEI N. 8.666/93. CRIME DO ART. 89, CAPUT, C/C O ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 é delito de mera conduta, significando que não depende de qualquer resultado naturalístico, como por exemplo, prejuízo ao erário ou vantagem econômica auferida pelo agente. Suficiente, como apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não exigência da licitação fora das hipóteses previstas na lei, ou a não observância das formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade. Por evidente, infere a lei resultado danoso ao erário com a não observância das formalidades legais exigidas para a inexigibilidade da licitação, pois esta busca o melhor preço para a Administração.Apelação provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO INEXIGIDA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À INEXIGIBILIDADE PREVISTAS PELA LEI N. 8.666/93. CRIME DO ART. 89, CAPUT, C/C O ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 é delito de mera conduta, significando que não depende de qualquer resultado naturalístico, como por exemplo, prejuízo ao erário ou vantagem econômica auferida pelo agente. Suficiente, como apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não exigência da licitação fora das hipóteses previstas na lei, ou a não observância das formalidades pert...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CAPITALIZAÇÃO OU INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a extinta TELEBRASÍLIA.2. A prescrição das ações para postular a complementação da emissão de ações é vintenária, na vigência do CC/16, e decenal, na vigência do CC/02, contados a partir da data em que as ações foram subscritas a menor. 3. Em razão da regra de transição do art. 2028 do CC, se, no início da sua vigência (11/1/03) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior (20 anos), aplica-se o novo prazo (10 anos), iniciando-se a contagem no dia 11/1/03.4. O valor patrimonial da ação é o apurado com base no balancete mensal da data da integralização. Súm. 371 do STJ.5. O pedido relativo à consideração das operações de agrupamento de ações após a subscrição não foi aventado na contestação, tratando-se de inovação do pedido na apelação (art. 517, CPC).6. A cotação a ser utilizada, em caso de conversão em indenização, é a da data do trânsito em julgado da ação, ocasião em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível às ações e a comercializá-las ou aliená-las, e juros de mora a partir da citação.8. Não há interesse recursal da ré em apelar contra a parte da sentença que lhe foi favorável, ao permitir a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, determinar a liquidação de sentença, e não ordenar a multiplicação do numero de ações pelas holdings sucessoras da Telebrás.10. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré, na parte conhecida, para determinar que na conversão em indenização, o valor das ações será apurado na data do transito em julgado da sentença, com juros de mora a partir da citação.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CAPITALIZAÇÃO OU INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a extinta TELEBRASÍLIA.2. A prescrição das ações para postular a c...
INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. VIAGEM DE TURISMO NO EXTERIOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. RETORNO AO BRASIL. BILHETE CANCELADO. I - Cumprido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais a apelante-autora pretende a reforma da sentença. Preliminar rejeitada.II - A empresa aérea tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos morais porque a ela é atribuída a alegada falha na prestação do serviço. Alegação rejeitada.III - Os fatos desagradáveis vivenciados pelo autor no retorno do exterior - bilhete indevidamente cancelado - extrapolou o mero aborrecimento; causou grande frustração e o estresse psíquico de viajar somente depois que seu agente de viagem, no Brasil, adquiriu outro bilhete em voo diverso do de sua esposa. Presunção de lesão moral em razão do lazer frustrado, que caracteriza o dever contratual do transportador de passageiros em viagem de turismo. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. V - Apelação provida.
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INDENIZAÇÃO. EMPRESA AÉREA. VIAGEM DE TURISMO NO EXTERIOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. RETORNO AO BRASIL. BILHETE CANCELADO. I - Cumprido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais a apelante-autora pretende a reforma da sentença. Preliminar rejeitada.II - A empresa aérea tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos morais porque a ela é atribuída a alegada falha na prestação do serviço. Alegação rejeitada.III - Os fatos desagradáveis vivenciados pelo autor no retorno do exterior...
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.I - A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, art. 169, inc. I, do CC/16, tendo início a contagem do prazo, na presente demanda, somente a partir da data em que a vítima completou 16 anos de idade.II - A pretensão reparatória, quando não transcorrido mais da metade do prazo iniciado sob a égide do CC/16, prescreve em três anos, contados da data da vigência do novo Código, art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02. Regra de transição, art. 2.028 do CC/02.III - Apelação desprovida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.I - A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, art. 169, inc. I, do CC/16, tendo início a contagem do prazo, na presente demanda, somente a partir da data em que a vítima completou 16 anos de idade.II - A pretensão reparatória, quando não transcorrido mais da metade do prazo iniciado sob a égide do CC/16, prescreve em três anos, contados da data da vigência do novo Código, art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02. Regra de transição, art. 2.028 do CC/02.II...
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.I - Há preclusão quando a parte é regularmente intimada da decisão que indefere o pedido de produção de prova testemunhal, faz carga dos autos, e não interpõe recurso. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa.II - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido.III - O credor informou ao Juízo o pagamento do débito; logo, a ré não praticou ato ilícito, sendo improcedente a pretensão indenizatória por danos morais.IV - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.I - Há preclusão quando a parte é regularmente intimada da decisão que indefere o pedido de produção de prova testemunhal, faz carga dos autos, e não interpõe recurso. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa.II - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido.III - O credor informou ao Juízo o pagament...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA ANTECIPATÓRIA. ABUSIVIDADE.1. A devolução do VRG - Valor Residual Garantido, no caso de resolução do contrato de arrendamento mercantil com devolução do bem ao arrendante, é uma conseqüência lógica do desfazimento do pacto, a fim de garantir o retorno ao status quo ante, bem como evitar o enriquecimento sem causa do arrendante.2. A sentença que determina a devolução do VRG à arrendatária, em caso de resolução do contrato e reintegração do arrendante na posse do bem, é condenatória, cujo cumprimento deve ser efetivado após o seu trânsito em julgado, de acordo com as regras previstas no Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença e não somente após a venda do veículo.3. É devida a restituição integral à arrendatária das quantias pagas a título de antecipação do Valor Residual Garantido - VRG, admitida a compensação com os débitos decorrentes de eventual mora da devedora, em relação às contraprestações devidas até a data da efetiva devolução do veículo, não havendo que se falar em desconto de valores, por parte do arrendante, a título de perdas e danos ou desvalorização do veículo.4. É abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil, que trata de vencimento antecipado do contrato, e prevê, além da obrigação de restituição do veículo, o pagamento do valor de todas as contraprestações vencidas e vincendas, bem como todo o valor residual garantido.5. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA ANTECIPATÓRIA. ABUSIVIDADE.1. A devolução do VRG - Valor Residual Garantido, no caso de resolução do contrato de arrendamento mercantil com devolução do bem ao arrendante, é uma conseqüência lógica do desfazimento do pacto, a fim de garantir o retorno ao status quo ante, bem como evitar o enriquecimento sem causa do arrendante.2. A sentença que determina a devolução do VRG à arrendatária, em caso de resolução do contrato e reintegração do arrendante n...