CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ADOÇÃO.
VALIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014).
Controvérsia: dizer da validade da adoção deferida na origem e da fixação de guarda compartilhada.
Inviável o recurso especial se as conclusões do Tribunal de origem foram calcadas no exame das provas postas à sua disposição, na origem.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
V. Recurso não provido.
(REsp 1642311/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ADOÇÃO.
VALIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014).
Controvérsia: dizer da validade da adoção deferida na origem e da fixação de guarda compartilhada.
Inviável o recurso especial se as conclusões do Tribunal de origem foram calcadas no exame das provas postas à sua disposição, na origem.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculant...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA NO REGIME DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da existência de incapacidade no momento da concessão da aposentadoria proporcional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.560/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA NO REGIME DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não junta certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduz o inteiro teor do julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, malferindo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 971.503/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela incidência do ISSQN sobre serviços bancários congêneres aos enquadrados na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e à LC n. 56/87, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.916/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível.
3. A matéria de que tratam os artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte.
4. "A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 757.699/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementaç...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 704.568/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, por inércia, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de hipossuficiência da parte, não sendo possível o conhecimento ou demonstração de situação econômica da Agravante pelo curador, mesmo que membro da Defensoria.
III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, razão pelo qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1607617/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(EDcl no REsp 1629427/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(EDcl no REsp 1629427/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES REMANESCENTES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, consoante art.
489 do Código de Processo Civil. Portanto, não há suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.
III - Ausência de prequestionamento quanto às teses relativas a não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; não ocorrência de inércia dos Exequentes; e execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 227.767/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES REMANESCENTES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O mero ajuiz...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual postula a condenação do agravante pela prática de atos de improbidade administrativa, relacionados a irregularidades na contratação de mão de obra pela CEDAE, mediante convênios de cooperação técnica, em burla à regra do concurso público. No Agravo de Instrumento, o agravante alegou, apenas, a nulidade da decisão que recebera a inicial da Ação Civil Pública, por ausência de fundamentação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que tange aos arts. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e 165 do CPC/73, não há falar em nulidade da decisão que recebera a inicial da Ação Civil Pública, pois fora devidamente fundamentada, concluindo que os fatos narrados e os documentos que instruem os autos contêm indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa. Os fatos narrados na inicial (celebração de convênios para contratação de mão de obra, com burla à regra do concurso público), em tese, configuram ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, V, da Lei 8.429/92). Além disso, do que consta dos autos, a celebração dos convênios impugnados contou com a participação do agravante.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;
(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).
VI. Existindo elementos indiciários da prática de ato de improbidade administrativa - como concluiu o acórdão embargado, à luz das provas dos autos -, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como pretende o agravante -, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, tal como decidido na origem. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; REsp 1.357.838/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
VII. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 957.237/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, jul...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água.
2. Em Recurso Especial, a insurgente aduz que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º do Código Civil.
3. O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. O não respeito a tais requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.
6. In casu, a recorrente alega que o caso dos autos trata de vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor.
7. É de causar perplexidade a afirmação de que "apenas a prestação de água foi comprometida". O Tribunal de origem deixou muito claro que, "No caso dos autos, a DESO havia comunicado aos moradores de determinados bairros da capital, entre eles o do autor, sobre uma interrupção no fornecimento de água, no dia 08/10/2010, das 06:00 às 18:00 horas. Ocorre que a referida suspensão estendeu-se por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores".
8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente. A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população.
9. As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1629505/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realiz...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A 2ª SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. Delimitação da controvérsia: "- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, ratificando anterior afetação, no âmbito da Segunda Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
(ProAfR no REsp 1525174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A 2ª SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLE...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora agravantes e outros, objetivando a condenação dos réus à restituição aos cofres públicos dos recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto "Saúde em Movimento"); às sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público; pagamento de indenização por danos morais difusamente suportados pela coletividade.
2. Sustenta o Parquet estadual que o Estado do Rio de Janeiro, através da FESP, celebrou contratos com organizações não governamentais, através dos quais foram desviados recursos públicos, sendo tais fatos apenas uma das etapas de operação muito mais ampla, que desviou dezenas de milhões de reais dos cofres públicos.
3. O processo foi desmembrado em razão do elevado número de réus de modo a facilitar o trâmite judicial, originando a presente demanda, de forma individualizada, em face dos ora agravantes.
4. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar os réus Aluízio Meyer de Gouvêa Costa, Celso de Almeida Parisi e Lutero de Castro Cardoso à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Ainda, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados em R$ 15.000,00.
5. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora agravantes e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para majorar o valor da indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e da multa civil (R$ 100.000,00) e para condenar os réus à restituição aos cofres públicos dos recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto "Saúde em Movimento").
ANÁLISE DO RECURSO 6. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
7. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
8. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
9. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "Neste aparato montado milhões de reais foram indevidamente repassados às referidas ONGs que, inobstante tenham destinado quantitativo para pagamento de mão de obra terceirizada, apropriaram-se de verba sabidamente pública independente da contraprestação correspondente. Das provas carreadas aos autos, inclusive mediante interceptação telefônica, exsurge a certeza de que parte considerável desta verba foi maliciosamente sacada na 'boca do caixa', outra parte foi desviada através de empresas de faixada, 'empresas fantasmas', e de pessoas físicas vinculadas ao esquema, sem que houvesse a correspondente prestação de serviços ao Estado do Rio de Janeiro. Portanto, é flagrante o dano ao erário. A ilegalidade da contratação, sem o devido procedimento licitatório, já está a indicar a existência de dano, mormente quando ainda se verificam sucessivas contratações com outras ONG's para a realização daquele mesmo objeto licitado.
Portanto, é flagrante o dano ao erário. A ilegalidade da contratação, sem o devido procedimento licitatório, já está a indicar a existência de dano, mormente quando ainda se verificam sucessivas contratações com outras ONG's para a realização daquele mesmo objeto licitado. Consta das provas cuidadosamente carreadas aos autos que os réus, à época diretores da CEDAE, contrataram a FESP para a execução de projetos de contornos imprecisos, os quais envolviam o fornecimento de mão-de-obra não existente no quadro funcional da Fundação. No mesmo diapasão, houve omissão dos réus na fiscalização e execução desses serviços, o que contraria os deveres do gestor público. Outrossim, é uma afronta à inteligência deste juízo a alegação de impossibilidade de dar posse a candidatos aprovados em concurso público por obstáculo criado pela governadora do Estado. Trata-se de uma grande falácia, haja vista a CEDAE ser uma sociedade de economia mista e, como tal, possuir autonomia administrativa, a qual inclui a contratação de seus funcionários.
(...) Outrossim, verifica-se o aumento escandaloso no número de terceirizados durante o período em que os réus administraram a CEDAE - eram 110 terceirizados no início, mas ao final contavam 1600 terceirizados de forma ilegal. Portanto, não merece acolhida o argumento de que as contratações realizadas pela CEDAE sem licitação visavam a continuidade da prestação do serviço público em favor do interesse da coletividade. Diante das provas colhidas, não restam dúvidas quanto à conduta dos apelantes, isto é, agiram de forma livre e consciente nas várias contratações realizadas com o intuito de desviar verbas públicas de grande monta. As relações entre as pessoas envolvidas no esquema, bem como as empresas também envolvidas, vão além da mera aparência contratual, porquanto evidenciam relações promíscuas, dissimuladas, com o intuito de lesar o erário, o que deve ser veementemente censurado pelo Judiciário.
Por tais razões, a alegação de desconhecimento das terceirizações feitas pela FESP não merece prosperar".
10. À margem do alegado pelos agravantes, a revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado julgador somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
11. Ademais, cabe destacar que a orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena (AgRg no REsp 1.521.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015).
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Mini...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à intempestividade e à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário do apelo nobre. Consigne-se que o recurso especial combate o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
7. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
8. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.
9. É intempestivo o recurso especial interposto na vigência do CPC de 1.973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do referido Código.
10. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 945.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Com...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL.
PRÓ-DF. LEI DISTRITAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO CONFAZ. CELEBRAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO NA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
1. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia Brasileira de Bebidas (Cervejaria Brahma), o Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A., com a finalidade de obter provimento declaratório de nulidade de ato administrativo (Portaria 366/2000, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal) que, em 28.2.2002, autorizou financiamento "no montante R$ 365.971.944 (trezentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais), iniciando-se em 01/06/01 e findando em 30/09/2013, mediante a concessão de incentivos fiscais de 70% (setenta por cento)" do ICMS (fls. 6-7).
2. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações e à Remessa Necessária para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em virtude de remissão dos créditos indicados na petição inicial, autorizada pelo Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ.
3. A demanda proposta pelo Ministério Público questiona renúncia fiscal relativa ao recolhimento de ICMS pelo Distrito Federal, no âmbito do programa Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, sob o fundamento de que a Portaria 391, de 27.6.2012, do Secretário de Fazenda e Planejamento, "só poderia gerar qualquer efeito após regular convênio entre os Estados e o Distrito Federal" (fl. 17).
4. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF) - o que não foi negado pelo acórdão recorrido -, de modo que os arts. 5°, III, "b", e 6°, XIV, da LC 75/1993 encontram-se dissociados do mérito do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
5. Com efeito, não é disso que se trata. A questão posta não se refere à legitimidade ativa ad causam, tampouco à delimitação das funções institucionais do órgão recorrente. O que se discute é unicamente a perda superveniente do interesse de agir, em razão da entrada em vigor do Convênio ICMS 84, de 30 de Setembro de 2011, o qual autorizou o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários inseridos no PRÓ-DF.
6. Na tentativa de demonstrar a persistência do interesse de agir, o recorrente argumenta que "a demanda era a única forma de o Parquet contestar a inadmissível 'retroação' inconstitucional e obter a recomposição do patrimônio público vilipendiado (...)" (fl. 1.778), o que não procede.
7. Entre a sentença de mérito e o acórdão da Apelação, adveio o Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ, o qual expressamente suspende a exigibilidade e, ao final, concede remissão dos créditos tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário instituído pelo PRÓ-DF.
8. No Recurso Especial, o Ministério Público passou a contestar a própria legalidade do Convênio 84/2011, questão que não pode ser dirimida na presente relação jurídico-processual, por força do que dispõe o art. 264, parágrafo único, do CPC/1973: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
9. O CPC/2015 também não admite a alteração da causa de pedir, ainda que com consentimento do réu, após o saneamento do processo (art.
329, II).
10. Assim, as alegações de ofensa aos arts. 106, II, "b", 151 e 172 do CTN - os quais se referem à tese da impossibilidade de remissão e de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelo aludido convênio do CONFAZ - não só podem como devem obrigatoriamente ser objeto de outra demanda, porquanto extrapolam os limites objetivos da causa de pedir inicial.
11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1439024/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL.
PRÓ-DF. LEI DISTRITAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO CONFAZ. CELEBRAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO NA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
1. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia Brasileira de Bebidas (Cervejaria Brahma), o Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A., com a final...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, objetivando a condenação da agravante pela prática de atos ímprobos, visto que, na condição de administradora do Fundo Adinvest, teria causado prejuízos decorrentes da desvalorização das cotas do Município de Barra do Garça, adquiridas com recursos do Barra-Previ.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial, e desta decisão a ora agravante interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Do exame acurado dos autos, verifico que os fundamentos expostos nas manifestações dos réus, que se examinam, neste momento, apenas em juízo preliminar, de mera delibação, não podem ser acolhidos, restando indícios satisfatórios da prática de atos de improbidade e de responsabilidade dos requeridos, os quais despontam da prova coligida aos autos, consoante, aliás, já anotado quando da prolação da decisão de fls.
60/62, onde restaram deferidas as medidas de urgência requisitadas na inaugural. (...) Tecidas essas considerações, no que tange às demais questões alegadas, considerando a aparente complexidade do tema e por ser imprescindível a produção de outras provas a fim de que sejam devidamente elucidadas e, assim, decididas, e tendo em vista, conforme expus alhures, a existência de indícios satisfatórios da prática de atos de improbidade, sobretudo no que concerne à aplicação de valores pertencentes ao Fundo Previdenciário deste Município - BARRA PREVI -, entendo que o feito deve prosseguir até final decisão, onde, melhor instruído, os fatos descritos nos autos poderão ser devidamente avaliados.(...) Como se vê, o MM. Juiz na decisão que rejeitou a defesa prévia da agravante, o fez, sob o argumento de que, na fase em que se encontra o processo, inviável o acolhimento de plano dos fundamentos da agravante, tendo em vista os apontamentos já lançados na decisão que antecipou a tutela, além de se tratarem de matéria que demandam dilação probatória, daí a necessidade de prosseguir a ação o rito normal. A princípio, nesta fase de cognição sumária, o agravante não trouxe elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, tampouco, não foi demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
(...) No caso dos autos não há que se falar em certeza da inexistência do ato de improbidade administrativa, sendo que cabe ao Juízo a quo, após ampla produção de provas durante a instrução processual da presente ação civil pública, concluir se a conduta do réu configura ou não ato de improbidade administrativa.(...) Com efeito, a rejeição liminar da ação civil de improbidade, tal como pretende a Agravante, sem qualquer dilação probatória, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o magistrado, na fase inicial do processo e sem permitir adentrar na instrução processual e na colheita de outras provas a reforçar os atos de improbidade administrativa demonstrados nos documentos que acompanham a exordial, esquivar-se-ia de analisar a conduta individual do recorrente, ao passo que também negaria acesso à jurisdição. (...) Ademais, nos termos do art. 131 do CPC, o MM. Juiz exerce o livre convencimento ao analisar a provas e fatos dos autos.
No caso, o MM. Juiz ao receber a inicial entendeu estarem presentes os indícios de existência de ato ímprobo, e fundamentou sua decisão". (fls. 1396-1400, e-STJ).
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedentes: AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014; AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011).
6. No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na avaliação dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, consignou que o magistrado de primeiro grau motivou sua decisão em razão da presença dos elementos necessários ao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública, principalmente na probabilidade da existência do ato de improbidade administrativa, in verbis: "nos termos do art. 131 do CPC, o MM. Juiz exerce o livre convencimento ao analisar a provas e fatos dos autos. No caso, o MM. Juiz ao receber a inicial entendeu estarem presentes os indícios de existência de ato ímprobo, e fundamentou sua decisão".
7. A adoção de entendimento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária, em relação à existência ou não de indícios suficientes para o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.219/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, objetivando a condenação da agravante pela prática de atos ímprobos, visto que, na condição de administradora do Fundo Adinvest, teria causado prejuízos decorrentes da desvalorizaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART.
1º-D DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA QUE NÃO TRATEM DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO SOB A SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ENQUADRAMENTO AO PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR APÓS RENÚNCIA DA QUANTIA QUE EXCEDE AO LIMITE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Acerca da incidência de verba honorária na execução contra a Fazenda Pública, o Pleno do Pretório Excelso declarou a constitucionalidade, com interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF).
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual é descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1620609/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART.
1º-D DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA QUE NÃO TRATEM DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO SOB A SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ENQUADRAMENTO AO PROCEDIMENTO DE REQUISIÇ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL. ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVOCATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PACTO COMISSÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Recurso especial de SIGLA SISTEMA GLOBO DE GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL. ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE.
QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.
3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.
4. Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.
5. Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.
6. Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.
(REsp 1605470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL. ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVOCATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PACTO COMISSÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA SOB O REGIME DO CPC/1973. PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese do pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, não abarcando os casos em que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, deixou de recolher as custas judiciais, ocorrendo a preclusão e consequente deserção dos recurso (art. 511, caput, do Código de Processo Civil).
III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, razão pela qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.700/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA SOB O REGIME DO CPC/1973. PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicio...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE AÉREO REGIONAL.
SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA. QUANTIA QUE NÃO COMPÕE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA DE SUBSÍDIO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA CONJUNTURA ECONÔMICO-FINANCEIRA À ÉPOCA EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
AVALIAÇÃO DE MISSIVAS ENCAMINHADAS À RECORRENTE E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "Com efeito, embora a apelante tenha considerado o valor da Suplementação Tarifária para fins de estudo da viabilidade econômica do projeto, exsurge claro do instrumento contratual que a concessionária faria jus àquele subsídio, na forma das instruções baixadas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC. Confira-se, por oportuno, in verbis: CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Pela execução das linhas aprovadas, em função da sua classificação, a CONCESSIONÁRIA receberá uma suplementação tarifária que será paga pelo Departamento de Aviação Civil, na forma das instruções por este baixadas. (fI. 32) (...) Com efeito, gradativamente, reduziu-se o índice de Suplementação Tarifária em relação à apelante, até, por fim, suprimi-lo por completo. Nesse ponto, importa registrar que a atuação do Departamento de Aviação Civil - DAC foi totalmente respaldada pela moldura legislativa da matéria, sendo a concessionária comunicada das alterações no pagamento do subsídio, consoante se observa das correspondências colacionadas aos autos pela própria autora (fls. 46/4 7 e 48/49). Ademais, assentado que a Suplementação Tarifária não compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, verifica-se que a espécie dos autos diverge dos precedentes citados pela apelante, na medida em que estes cuidam de casos de quebra da equação financeira do ajuste em virtude de intervenção do Estado, o que não ocorreu no caso." 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Em verdade, está claro e evidente que o entendimento do Tribunal a quo é no sentido de que a mencionada Suplementação Tarifária não compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de exploração de transporte aéreo regional firmado entre as partes. Dessarte, não há omissão, mas julgamento contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Extrai-se do acórdão objurgado, bem como das próprias razões recursais, que a modificação do entendimento da Corte a quo demanda o reexame de questões que envolvem o contexto fático-probatório, ou seja, a análise da conjuntura econômico-financeira da época em que foi firmado o contrato e da em que foi extinto o subsídio; de missivas encaminhadas à parte recorrente, bem como das próprias cláusulas do contrato de concessão, o que não se admite, ante o que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.069/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE AÉREO REGIONAL.
SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA. QUANTIA QUE NÃO COMPÕE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA DE SUBSÍDIO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA CONJUNTURA ECONÔMICO-FINANCEIRA À ÉPOCA EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
AVALIAÇÃO DE MISSIVAS ENCAMINHADAS À RECORRENTE E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "Com efeito, embora a apelante tenha c...