DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO.
COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA.
1. Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais.
2. Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008;
RMS 24.196/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46).
3. Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505359/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO.
COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA.
1. Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se in...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO PRÉVIA.
PAGAMENTO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 360/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. FINALIDADE DE REAPRECIAR O MÉRITO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que não reconheceu a denúncia espontânea, porquanto, após minucioso exame dos elementos fáticos, verificou tratar-se de tributo previamente declarado e pago a destempo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1561837/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO PRÉVIA.
PAGAMENTO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 360/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. FINALIDADE DE REAPRECIAR O MÉRITO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊ...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO.
BENS FUNGÍVEIS. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF). DISTINÇÃO. CONAB. FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem. Conforme consignado na r. sentença, confirmada pelo eg. Tribunal Regional Federal: EGF, nada mais é do que um empréstimo do Governo Federal para que o produtor enquanto não comercializa sua produção possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo. Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor. Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a relação contratual é bem diversa. Neste caso, a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal. Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito. Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo. O produto adquirido por intermédio de AGF, pela CONAB, é comercializado mediante leilões públicos em Bolsa de Valores, notadamente face a seu caráter de regulagem do mercado fornecedor.
2. Na hipótese, tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores.
3. Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado.
4. Por outro lado, nos termos da Súmula Vinculante n. 25 do STF: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." 5. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 994.556/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO.
BENS FUNGÍVEIS. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF). DISTINÇÃO. CONAB. FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem. Conforme consignado na r. sentença, conf...
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
PROPAGANDA ENGANOSA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ACERCA DAS RESTRIÇÕES DOS SERVIÇOS OFERECIDOS COM DESTAQUE EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a empresa Vivo Participações S/A, imputando-lhe a veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características dos serviços prestados, indicando como vantagem a possibilidade, divulgada em grande destaque, de o usuário falar por até quarenta e cinco (45) minutos e pagar apenas três (3) minutos, mas informando a restrição dessa forma de uso, por meio de letras grafadas em fonte de tamanho reduzido, apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre as 20h e as 8h do dia seguinte de segunda a sábado e, em qualquer horário, aos domingos e feriados.
2. A empresa líder do grupo econômico (Vivo Participações S.A.) possui legitimidade passiva "ad causam" para constar do polo passivo da ação civil pública em que se discute a campanha publicitária executada por empresa por ela controlada (Vivo S.A).
3. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da natureza enganosa da propaganda veiculada (art. 37, § 1º, do CDC).
4. Aferir se a campanha publicitária, objeto da ação civil pública, teve aptidão para induzir o consumidor em erro exigiria desta Corte Superior a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, nos termos da Súmula 07/STJ.
5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1599423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
PROPAGANDA ENGANOSA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ACERCA DAS RESTRIÇÕES DOS SERVIÇOS OFERECIDOS COM DESTAQUE EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a empresa Vivo Participações S/A, imputando-lhe a veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características dos serviços prestados, indicando como vantagem a possibilidade, divulgada em grande destaque, de o usuário falar por até quarenta e cinco (45) m...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a taxa de sobre-estadia de contêineres, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner -, faz incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nas hipóteses em que inexistir prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo prescrição decenal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.235/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a taxa de sobre-estadia de contêineres, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuí...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 1 E 2 DO STJ, APROVADOS PELO PLENÁRIO DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão tão somente contra José Vieira Lins, à época Prefeito municipal de Bacabal/MA.
II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
III. Agravo interno interposto pelo réu, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, contra decisão monocrática publicada em 11/03/2016, na vigência do CPC/73.
IV. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 10/03/2016 (quinta-feira), considerando-se publicada em 11/03/2016 (sexta-feira). Todavia, o Agravo interno somente foi protocolado em 28/03/2016 (segunda-feira), após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 18/03/2016 (segunda-feira), conforme certificado nos autos.
V. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação vigente na data da publicação da decisão ora agravada.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1407199/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 1 E 2 DO STJ, APROVADOS PELO PLENÁRIO DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão tão somente contra José Vieira Lins, à época Prefeito municipal de Bacabal/MA.
II. O Plenário do Su...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DA PLACA DO VEÍCULO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MERO DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/08/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a reparação dos abalos morais e dos danos materiais, relativos à contratação de advogado, em decorrência de indevida notificação de infração de trânsito.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "induvidoso que ser notificado pelo cometimento de uma infração de trânsito relacionada à embriaguez traz desconforto e aborrecimento. Contudo, não encontro motivos suficientemente fortes para elevar tais sentimentos à condição de dano moral", bem como que "não cabe a responsabilização civil do Estado pelas despesas materiais suportadas com a contratação de advogado particular pela autora, mediante remuneração, por se tratar de opção da parte estabelecer tal relação contratual, que não pode ser atribuída nem gerar obrigação a terceiro". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 890.173/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DA PLACA DO VEÍCULO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MERO DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A JANEIRO DE 1995. QUESTÃO POSSÍVEL DE SER SUSCITADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual o reajuste de vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como ser possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título judicial.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1297099/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A JANEIRO DE 1995. QUESTÃO POSSÍVEL DE SER SUSCITADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela dat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o único recurso cabível para impugnar eventual equívoco na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C, do CPC/73, é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual III - No caso, já houve interposição e julgamento, pela origem, do Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, do CPC/1973, razão pela qual não há falar em conversão do Agravo em Recurso Especial em Agravo Regimental e retorno à origem.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.854/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. IMPORTÂNCIA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO ANTERIOR DE FACTORING.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Divergência jurisprudencial não comprovada, tendo em vista que a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados mediante a obrigatória transcrição de trechos dos dois julgados com o propósito de demonstrar a indispensável semelhança fático-jurídica. No presente caso, a simples transcrição da ementa do paradigma não é suficiente para tal fim. Ademais, o paradigma juntado aos autos não guarda a indispensável semelhança entre os casos confrontados.
2. Quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, destaco que a recorrente indicou como violado apenas o art. 166, II, primeira parte, do CC/2002, que não se aplica ao presente caso, porque o contrato a ser anulado foi celebrado na vigência do CC/1916.
Retroatividade vedada nos termos do art. 2.035 do CC/2002.
Precedentes.
3. O fato de existir no CC/1916 (cf. art. 145, II, primeira parte) dispositivo semelhante ao art. 166, II, primeira parte, do CC/2002 não permite conhecer do recurso. Por se tratar de dever da parte mencionar as normas federais violadas, é vedado a este colegiado indicar a norma correta em substituição àquele mencionado pela recorrente, sob pena de ferir, também, o princípio processual da isonomia, disciplinado nos arts. 125, I, do CPC/1973 e 139, I, do CPC/2015. Caso em que não se está diante de mero equívoco material sanável.
4. Tanto o art. 166, II, primeira parte, do CC/2002 - único mencionado pela recorrente - quanto o art. 145, II, primeira parte, do CC/1916 não são suficientes, por si, para amparar o recurso e demonstrar a nulidade do contrato de assunção de dívida e da nota promissória. Ambos encerram, de forma genérica e abstrata, o princípio da legalidade do objeto do negócio jurídico, tão somente considerando nula a contratação ilícita. Nesse contexto, a violação de tais normas e do princípio da legalidade do objeto, se houver, será meramente reflexa, pois dependerá do prévio reconhecimento de afronta a outras regras legais - não indicadas pela recorrente -, essas sim que, de alguma forma, afirmem a ilegalidade do contrato de assunção de dívida subscrito pelo faturizado e relacionado à inadimplência verificada em anterior contrato de factoring. Tal circunstância implica insubsistência da pretensão recursal deduzida nestes autos, não podendo o mencionado defeito ser suprido por esta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 903.849/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/11/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. IMPORTÂNCIA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO ANTERIOR DE FACTORING.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Divergência jurisprudencial não comprovada, tendo em vista que a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados mediante a obrigatória transcrição de trechos dos dois julgados com o propósito de demonstrar a indispensável semelhança fático-jurídica. No presente caso, a simples transcrição da ementa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO. ART. 788 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
1. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior.
Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia.
2. O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-se a formalidades exigidas por lei e subsume-se ao concurso singular de credores É no ato da distribuição do dinheiro que o credor privilegiado terá preferência sobre os demais conforme a natureza de seu crédito.
3. O pedido de remição feito com base no art. 788 do Código de Processo Civil, já estando aperfeiçoado com decisão concessiva transitada em julgado e registro no cartório competente, não deve ser revogado por ter-se apurado posterior crédito privilegiado. A remição já aperfeiçoada indica que houve o depósito em dinheiro em favor do credor e nesse ato é que o exercício do direito de preferência deveria ter sido exercido.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp 1278545/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/11/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO. ART. 788 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
1. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior.
Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências qu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DO REPETITIVO DIVERSA DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL EM EXAME. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em sobrestamento de recurso especial quando a matéria nele versada é diversa daquela submetida à apreciação da Segunda Seção pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.800/SP, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 948.523/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DO REPETITIVO DIVERSA DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL EM EXAME. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em sobrestamento de recurso especial quando a matéria nele versada é diversa daquela submetida à apreciação da Segunda Seção pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
2. A Corte Especial, por ocasião...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
RESISTÊNCIA DO CREDOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão. Precedentes.
2. "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (art.
202, p. u., do Código Civil).
3. Aplicação ao caso do disposto no art. 202, segunda parte, do Código Civil.
4. Inocorrência de prescrição na espécie.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1451113/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
RESISTÊNCIA DO CREDOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão. Precedentes.
2. "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (ar...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LEI 7.347/1985. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assim consignou: "Vê-se, pois, que não se tratam de interesses de pessoas ou grupos determinados, mas da proteção a valor comunitário especialmente privilegiado pela Constituição Federal, qual seja, o direito à saúde (art. 196 da CF/8 8). Assim, tem a SOMOS legitimidade ad causam para propor a presente ação civil pública, como explicita a Lei supramencionada, devendo ser afastada a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão do exposto." 2. O Tribunal a quo, analisando os aspectos fáticos e probatórios que circundam a lide, chegou à conclusão de que a associação autora, ora recorrida, reúne tais qualidades e, portanto, está legitimada a ajuizar a presente Ação Civil, buscando o fornecimento de medicamentos e a realização de exames laboratoriais, pela rede pública de saúde, aos portadores do vírus HIV.
3. As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368905/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LEI 7.347/1985. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assim consignou: "Vê-se, pois, que não se tratam de interesses de pessoas ou grupos determinados, mas da proteção a valor comunitário especialmente privilegiado pela Constituição Federal, qual seja, o direito à saúde (art. 196 da CF/8 8). Assim, tem a SOMOS legitimidade ad causam para propor a presente ação civil pública, como explicita a Lei supramencionada, devendo ser afastada a extinção do proc...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS.
PRIORIDADE DO ABASTECIMENTO PÚBLICO. LEI 9.433/1997.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI 6.938/1981. DANO IN RE IPSA AO MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. RESERVATÓRIO GUARAPIRANGA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público paulista contra o Estado de São Paulo e a Imobiliária Caravelas Ltda. Nos termos da peça vestibular, a segunda ré construiu imóvel em área de manancial (represa de Guarapiranga), na faixa non aedificandi. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência das edificações ilícitas e determinou sua demolição, entre outras providências.
IMPORTÂNCIA DA ÁGUA 2. Indiscutível que sem água não há vida. Por força de lei, abastecimento público é uso prioritário por excelência dos recursos hídricos (art. 1º, III, da Lei 9.433/1997). Logo, qualquer outro emprego da água, de suas fontes e do entorno dos rios, lagos, reservatórios e fontes subterrâneas que venha a ameaçar, dificultar, encarecer ou inviabilizar o consumo humano, imediato ou futuro, deve ser combatido pelo Estado, na sua posição de guardião maior da vida das pessoas, com medidas enérgicas e eficazes de prevenção, fiscalização, repressão e recuperação.
3. Qualquer outro interesse igualmente legítimo - habitação, comércio, indústria, lazer, agricultura, mineração - empalidece diante da imprescindibilidade e caráter insubstituível da água, recurso precioso que só existe onde existe, ao contrário de atividades concorrentes que, além de fungíveis, podem, em tese, ser localizadas e exploradas em variados pontos do território.
4. Nas metrópoles, caracterizadas pela alta densidade populacional, o valor da água se avulta diante da crescente escassez, que as assola de maneira geral, agravando-se pelas mudanças climáticas: o que se tem já não basta para abastecer sequer os "com água", muito menos os milhões ainda "sem água", os carentes ou excluídos desse serviço tão vital à dignidade da pessoa humana.
5. E nem se fale em direito adquirido à ocupação, prévia ou não, pois, nos planos ético e jurídico, ninguém possui ou incorpora, legitimamente, direito de matar de sede seus semelhantes, pouco importando o pretexto do momento, da crise habitacional à crise econômica, da especulação imobiliária ao exercício de iniciativas produtivas úteis, que geram trabalho e renda.
DANO AMBIENTAL EM ÁREA NON AEDIFICANDI 6. Correto o Tribunal de Justiça ao concluir que "se verifica a ocorrência de lesão ao meio ambiente pela construção de imóveis em área non aedificandi, que sujeita o infrator a sofrer as sanções previstas em lei", deferência judicial à posição primordial da Represa Guarapiranga no abastecimento público da região metropolitana de São Paulo.
7. Com efeito, se a legislação prescreve ser o terreno non aedificandi, hipótese das Áreas de Preservação Permanente, edificação que nele ocorra vem, automaticamente e em si própria, qualificada como nociva, por presunção absoluta de prejuízo ao bem ou bens protegidos (saúde, água, flora, fauna, paisagem, ordem urbanística, etc). Trata-se de dano in re ipsa, inferência do próprio fato - edificação, ocupação, exploração ou uso proibidos falam por si mesmos.
8. Incompatível com pretensas justificativas técnicas ou jurídicas em sentido contrário, tal ficção legal, lastreada na razoabilidade e no bom senso, expressa verdade indiscutível e, por isso, dispensa perícia destinada a constatar ou contestar prejuízo concreto, já que vedado ao juiz convencer-se em sentido contrário. Não se faz prova ou contraprova daquilo que o legislador presumiu juris et de jure.
No caso de reservatórios de abastecimento público, inútil convocar perito para desqualificar a lesão, ao apontar a não ocorrência de assoreamento, impermeabilização, contaminação direta da água ou, ainda, a presença de emissários coletores de efluentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 9. Segundo o acórdão recorrido, deve ser excluída a responsabilização do Estado, mesmo que reconheça haver o Ministério Público notificado a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que não utilizou meios efetivos para sanar a violação e fazer cessar o dano.
10. Nesse ponto, o Tribunal de Justiça se distanciou da jurisprudência do STJ. Não se imputa ao Estado, nem se mostra viável fazê-lo, a posição de segurador universal da integralidade das lesões sofridas por pessoas ou bens protegidos. Tampouco parece razoável, por carecer de onipresença, exigir que a Administração fiscalize e impeça todo e qualquer ato de infração a lei. No entanto, incumbe ao Estado o dever-poder de eficazmente e de boa-fé implementar as normas em vigor, atribuição que, no âmbito do meio ambiente, ganha maior relevo diante da dominialidade pública de muitos dos elementos que o compõem e da diversidade dos instrumentos de prevenção, repressão e reparação prescritos pelo legislador.
11. Apesar de se ter por certo a inexequibilidade de vigilância ubíqua, é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária (impedimento à sua convocação per saltum), notadamente quando não exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos da autoexecutoriedade ínsita ao poder de polícia.
12. Segundo a jurisprudência do STJ, "independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva)" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005).
13. Recurso Especial provido.
(REsp 1376199/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 07/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS.
PRIORIDADE DO ABASTECIMENTO PÚBLICO. LEI 9.433/1997.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI 6.938/1981. DANO IN RE IPSA AO MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. RESERVATÓRIO GUARAPIRANGA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público paulista contra o Estado d...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, VIII, § 2º, DO CPC/2015).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em preliminar, cumpre receber o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado que visa rescindir por meio da ação rescisória. A propósito, sustenta a plausibilidade do direito invocado na ação rescisória e a existência de prejuízo irreversível inerente à continuidade dos processos de execução.
3. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão.
4. Ademais, impende destacar que o ajuizamento de ação rescisória não impede o prosseguimento da decisão que visa ser rescindida, nos termos do artigo 966 Código de Processo Civil de 2015: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." 5. O requerente, entretanto, não comprovou o periculum in mora, apto a determinar a suspensão da execução do julgado. A simples alegação no sentido de que os valores executados equivalem a mais de oitenta por cento do valor de sua folha de pagamento pessoal, isso num momento terrível por que passa a economia do país" (fl. 129 e-STJ), não é suficiente para comprovar o referido requisito, principalmente quando não apresentado nenhum documento que comprove tais alegações.
Não obstante, como cediço, a alegação da ocorrência de atos de execução do julgado, por si só, não é suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível.
6. Agravo interno não provido.
(RCD na AR 5.879/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, VIII, § 2º, DO CPC/2015).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em preliminar, cumpre receber o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 pa...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.512/1976 E DO ART.
543-C DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ART. 4º, § 9º, DA LEI 4.156/1962. ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
ARTS. 5º, 6º, 11, 19, 166 E 168 DA LEI 6.404/1976. ART. 4º DA LEI 7.181/1983. ART. 1º DO DECRETO 5.723/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 3º do Decreto-Lei 1.512/1976 e do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei 4.156/1962, ao art. 356 do Código Civil/2002, aos arts. 5º, 6º, 11, 19, 166 e 168 da Lei 6.404/1976, ao art. 4º da Lei 7.181/1983 e ao art. 1º do Decreto 5.723/2006 não foi apreciada pelo acórdão recorrido;
tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "no caso, a parte agravante não logrou comprovar especificamente que os créditos desta ação já foram convertidos" (fl. 751, e-STJ).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.726/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.512/1976 E DO ART.
543-C DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ART. 4º, § 9º, DA LEI 4.156/1962. ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
ARTS. 5º, 6º, 11, 19, 166 E 168 DA LEI 6.404/1976. ART. 4º DA LEI 7.181/1983. ART. 1º DO DECRETO 5.723/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCID...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. APLICABILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. NATUREZA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional reduzido pelo CC/2002 sujeita-se à nova regra se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (art. 2.028).
2. Tratando-se de responsabilidade civil derivada do não cumprimento dos chamados "deveres anexos do contrato", sua natureza é contratual, a ensejar a aplicação da norma residual do art. 205 do CC/2002. Precedentes.
3. Para se aferir a ocorrência da prescrição, o exame dos fatos e datas narrados na petição inicial, no ponto não controvertidos na peça de defesa, não exige incursão sobre elementos probatórios dos autos.
4. Agravo interno que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 267.726/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. APLICABILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. NATUREZA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional reduzido pelo CC/2002 sujeita-se à nova regra se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (art. 2.028).
2. Tratan...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
VI - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.
VII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VIII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1618376/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI N.
9.782/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANOS CAUSADOS POR USO DE PRÓTESE MAMÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ANVISA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de responsabilidade civil da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no presente caso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1433548/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI N.
9.782/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANOS CAUSADOS POR USO DE PRÓTESE MAMÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ANVISA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2...