PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Inadmissível o Agravo em Recurso Especial, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do estatuto processual civil.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 823.170/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Inadmissível o Agravo em Recurso Especial, porquanto in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 150 DA LEI N. 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. .REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não ofende os arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, a não ocorrência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade da Recorrida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1384671/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 150 DA LEI N. 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. .REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 467, 468 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Petição com Pedido de Reconsideração recebida como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A alegação de afronta aos arts. 467, 468 e 474 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(RCD no REsp 1572160/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 467, 468 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Petição com Pedido de Reconsideração recebida como Agravo Reg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC/73. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O recurso especial, embora surgido a partir de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial de acórdão que adotou entendimento conforme orientação desta Corte firmada em julgamento de recurso repetitivo, traz à baila questão de ordem procedimental, qual seja, o momento do juízo de admissibilidade de recurso especial cuja tese discutida coincide com a de paradigma julgado como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mas não transitado em julgado porque submetido a recurso extraordinário sobrestado pela sistemática da repercussão geral.
III - Sob o aspecto normativo, não se tratando de repercussão geral vertical, inexiste óbice a que a Corte de origem dê aplicação ao art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973, quando questão prejudicial tenha sido submetida ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que sobrestado o recurso extraordinário interposto nos autos do próprio recurso especial repetitivo.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.221/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC/73. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO.
CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2. A revisão dos fundamentos que levaram a conclusão da Corte local, no que tange à não configuração de cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova oral, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.
4. A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002.
5. Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1520327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO.
CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquel...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016RT vol. 973 p. 479
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, do CC/1916. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. ATO PRATICADO NO MOMENTO DE REQUERIMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/16.
2. A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.
Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível.
3. No caso concreto, a mera declaração feita pelo devedor, no sentido de que posteriormente apresentaria proposta de pagamento do débito decorrente das mensalidades escolares, não implicou renúncia à prescrição.
4. Dessa forma, afastada a tese da renúncia à prescrição, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1250583/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 27/05/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, do CC/1916. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. ATO PRATICADO NO MOMENTO DE REQUERIMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 264, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, no sentido de que não há que se falar em violação ao art. 264 do Código de Processo Civil no caso de pedido de inclusão/alteração de remédios no curso da ação.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577050/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 264, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISA AO APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DO JULGADO, PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER TOMADA NA ESPÉCIE, DADA A PROVA DE QUE O EMBARGANTE FOI DEMITIDO NO CURSO DO MS (24.5.13), O QUE SUPERA O SIMPLES PROVIMENTO DE ABSTENÇÃO DA AUTORIDADE EM DEMITIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, INTEGRANDO O JULGADO EMBARGADO, ANULAR O DECRETO DEMISSIONAL DO SERVIDOR MAYCON ANTONIO DELANTONIA, DETERMINANDO SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL PARANAENSE, POR CONSEQUÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08.
2. Na espécie, a Primeira Turma desta Corte Superior deu provimento à insurgência para declarar incidentalmente a nulidade do Procedimento Disciplinar e conceder a segurança preventiva, determinando à Autoridade Coatora que se abstivesse de demitir o Servidor. Porém, o Embargante provou nos autos que o ato de demissão se concretizou em 24.5.13 (fls. 2.373/2.374), motivo pelo qual a integração do julgado embargado é inevitável, a fim de ser anulado o Decreto de exclusão do Servidor da Polícia Civil Paranaense.
3. Embargos de Declaração acolhidos para, integrando julgado embargado, anular o ato de demissão do Servidor MAYCON ROBERTO DELANTONIA consubstanciado no Decreto 8.312/13, do Estado do Paraná, determinando sua imediata reintegração ao cargo de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Paraná.
(EDcl no RMS 49.129/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISA AO APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DO JULGADO, PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER TOMADA NA ESPÉCIE, DADA A PROVA DE QUE O EMBARGANTE FOI DEMITIDO NO CURSO DO MS (24.5.13), O QUE SUPERA O SIMPLES PROVIMENTO DE ABSTENÇÃO DA AUTORIDADE EM DEMITIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, INTEGRANDO O JULGADO EMBARGADO, ANULAR O DECRETO DEMISSIONAL DO SERVIDOR MAYCON ANTONIO DELANTONIA, DETERMINANDO SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍC...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. FORO COMPETENTE. ART.
100, INCISO IV, ALÍNEAS 'A' E 'B' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A decisão da Primeira Turma embargada merece correção de rumo, ante a premissa equivocada adotada no julgamento, razão pela qual dever ser julgado o mérito do Agravo Regimental, afastando-se a aplicação da Súmula 115/STJ.
III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o art. 109, § 2º, da Constituição da República, que dispõe que a União pode ser acionada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, além de no Distrito Federal não se aplicar às pessoas jurídicas arroladas no inciso I do mesmo artigo.
IV- Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo Regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1393423/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. FORO COMPETENTE. ART.
100, INCISO IV, ALÍNEAS 'A' E 'B' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - C...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DE TELECOMUNICAÇÃO. QUEDA DE FIOS NA VIA PÚBLICA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. Quanto à caracterização da responsabilidade civil, tem-se que as instâncias ordinárias entenderam que ficou provado nos autos que o acidente que causou a morte da criança por eletrocussão decorreu de falha na prestação dos serviços prestados pelas concessionárias.
Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5 In casu, o valor da indenização por danos morais, a ser pago solidariamente pelas concessionárias, arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos pais, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte, por eletrocussão, do filho dos agravados.
6. Agravo interno improvido.
(AgRg no AREsp 735.377/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DE TELECOMUNICAÇÃO. QUEDA DE FIOS NA VIA PÚBLICA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de danos materiais fixados em R$300,00 (trezentos reais), mas reduziu o quantum debeatur a título de dano moral de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 799.362/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACIDENTE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou consignou que, inobstante a demora na restituição tenha ocorrido por mais de seis anos, é de se observar que os prejuízos materiais efetivamente comprovados restringem-se aos valores despendidos com alocação de outra motocicleta, pelo período de oito meses, quando então adquiriu outra, que importou no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos Reais), portanto, materialmente não há valores outros a serem ressarcidos ao recorrente, posto que, ao adquirir outra moto, não precisou mais pagar pela locação, que perdurou por oito meses, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por mês, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 743.427/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACIDENTE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. COMPETÊNCIA ATIVA DO MUNICÍPIO EM QUE É EFETIVAMENTE REALIZADO O SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/03.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar n. 116/03, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-lei n. 406/68.
IV - No que tange às operações de leasing, revela-se indiferente determinar se os fatos geradores ocorreram antes ou depois da entrada em vigor da LC n. 116/03. Isso porque o arrendamento mercantil, na modalidade financeira, contrato cuja essência é a concessão do financiamento, a efetiva prestação do serviço dá-se no local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que determinou a inversão do ônus da sucumbência, condenando o ora Agravante ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1502963/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. COMPETÊNCIA ATIVA DO MUNICÍPIO EM QUE É EFETIVAMENTE REALIZADO O SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/03.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMB...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
III - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.738/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese de pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, não abarcando os casos em que a parte recorrente, no ato de interposição recurso, deixou de recolher uma das despesas componentes do preparo, especificamente as custas locais, ocorrendo a preclusão e consequente deserção do recurso (art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil).
III - No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10, da Lei n. 11.636/2007).
IV - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, razão pela qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 390.732/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 130, 332, 333 E 535, II, DO CPC, 1º DA LEI N. 6.528/78, 11 E 21, DO DECRETO FEDERAL N. 82.587/78, 21 DA LEI N. 9.433/97 E 1º E 6º, IV E X, DO CDC . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl nos EDcl no REsp 1517220/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 130, 332, 333 E 535, II, DO CPC, 1º DA LEI N. 6.528/78, 11 E 21, DO DECRETO FEDERAL N. 82.587/78, 21 DA LEI N. 9.433/97 E 1º E 6º, IV E X, DO CDC . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 41....
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. REGRA GERAL.
1. Recurso especial originário de ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos III, IV, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência, nos autos de ação de indenização por perdas e danos ocasionados a imóvel locado e suas benfeitorias durante a ocupação do bem em decorrência de contrato de locação.
2. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
3. A hipótese de cabimento da ação rescisória insculpida no inciso III, primeira parte, do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 (dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida) deve estar estampada em atos intencionais graves, que configurem deslealdade processual, de modo a influenciar negativamente a decisão judicial.
4. A fundamentação sucinta é admitida desde que, derivada da convicção motivada do órgão julgador, seja suficiente para resolver a controvérsia posta nos autos e atente para a prova produzida.
5. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo.
6. Quanto às modalidades de liquidação, vige no sistema processual civil o princípio da fungibilidade, segundo o qual a determinação do quantum debeatur deve se processar pela via adequada, independentemente do pedido feito pela parte ou do preceito expresso na decisão judicial.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1590902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. REGRA GERAL.
1. Recurso especial originário de ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos III, IV, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA VIABILIDADE DE PENHORA ON LINE.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que: i) quanto ao direito à recusa de bem ofertado; e ii) acerca da possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, do bem nomeado à penhora, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento, em 12.06.2013, do Recurso Especial n. 1.337.790/PR, pacificou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1225447/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA VIABILIDADE DE PENHORA ON LINE.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento juris...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO E SÚMULA 7/STJ. LEI 8.429/92.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, em que ficou caracterizado esquema fraudulento de desvio de verbas públicas, por meio de subcontratação direcionada de ONGS pela Fundação Escola do Serviço Público - FESP do Estado do Rio de Janeiro.
2. Não se encontra o acórdão recorrido, ante a gravidade dos fatos contidos nos autos, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, o que impossibilita a revisão da dosimetria da pena, uma vez que fixada dentro dos parâmetros do art. 12 da Lei 8.429/92.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedentes.
4. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Precedentes.
6. Demais disso, o novo Código de Processo civil, também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 855.134/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO E SÚMULA 7/STJ. LEI 8.429/92.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, em que ficou caracterizado esquema fraudulento de desvio de verbas públicas, por meio de subcontratação direcionada de ONGS pela Fundação Escola do Serviço Público - FESP do Estado do R...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO-AMBIENTE. ENTE PÚBLICO OMISSO. FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CABIMENTO.
1. O art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), ao facultar ao Poder Público a habilitação como litisconsortes de qualquer das partes, não estabelece liberalidade incondicional de escolha da entidade pública para atuar nos polos da Ação Civil Pública sem observância do objetivo macro almejado com a demanda, porquanto impensável pretender enquadrar-se como sujeito ativo da ação quando a causa de pedir e o pedido intentam a condenação deste mesmo Poder Público.
2. É a hipótese dos autos, em que a condenação da autarquia decorre de sua omissão na fiscalização da irregularidade perpetrada pelo agente causador de dano ao meio-ambiente, com provimento final no sentido de obrigá-la na "fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente".
3. Não se trata de determinar previamente a responsabilidade do IBAMA, mas sim de alocá-lo adequadamente no pólo passivo da ação, na medida em que militam presunções de que sua conduta, de algum modo, concorreu para o dano ao meio-ambiente, mormente porque a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público para responder por danos causados ao meio ambiente em decorrência da sua conduta omissiva.
Recurso especial improvido.
(REsp 1581124/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO-AMBIENTE. ENTE PÚBLICO OMISSO. FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CABIMENTO.
1. O art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), ao facultar ao Poder Público a habilitação como litisconsortes de qualquer das partes, não estabelece liberalidade incondicional de escolha da entidade pública para atuar nos polos da Ação Civil Pública sem observância do objetivo macro almejado com a demanda, porquanto impensável pretender enquadrar-se como sujeito ativo da ação quando a causa...