AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SUICÍDIO DO SEGURADO. NOVO CONTRATO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.
2. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. Assim, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por outro lado, após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584513/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SUICÍDIO DO SEGURADO. NOVO CONTRATO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.
8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).
11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015).
12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).
4. Ocorrênc...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL COM CAMINHÃO-TANQUE. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 168, 458, III, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não ocorrência de coisa julgada, em relação a processo ajuizado anteriormente por outras vítimas, relativamente ao mesmo fato. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da sociedade empresária demandada em ação com partes diversas não faz coisa julgada material oponível nesta ação.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da matéria fático-probatória, concluíram que o primeiro réu, a despeito da folga, encontrava-se exercendo atividade na condição de preposto da empresa. A reforma do julgado, a fim de excluir a responsabilidade da demanda pela reparação dos danos causados por preposto aos familiares da vítima fatal, demandaria necessariamente o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. As autoras têm legitimidade ativa para postular reparação equivalente ao ressarcimento do veículo sinistrado, pois, efetivamente, suportaram o prejuízo do dano causado, na condição de meeira (companheira) e herdeira (filha única) da vítima, não havendo outros herdeiros do falecido.
5. Relativamente ao valor fixado a título de danos morais, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que a quantia for exorbitante ou irrisória, o que não se verifica no caso em exame. Necessidade de reparo apenas quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do quantum devido.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1145564/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL COM CAMINHÃO-TANQUE. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 168, 458, III, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir in...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REGIME MILITAR.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PRISÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ATOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS PELO ESTADO DURANTE O REGIME MILITAR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o quantum debeatur e dos pressupostos para configuração da responsabilidade da União na reparação do dano causado à autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de violência ocorridos durante o Regime Militar são consideradas imprescritíveis, independentemente dos legitimados ad causam.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1380062/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REGIME MILITAR.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PRISÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ATOS DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que os Agravantes dirigem seus argumentos contra a sentença exequenda, já transitada em julgado, acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 85.086/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisd...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO/CONCESSÃO. PRAZO INDETERMINADO. PRODUTO ALIMENTÍCIO. RESILIÇÃO UNILATERAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA FORNECEDORA DO PRODUTO.
1. Na vigência do Código Civil de 1916, é permitida ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária - o distribuidor - possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato.
2. A ausência da referida notificação com prazo razoável confere ao distribuidor, em tese, o direito de postular indenização.
3. Reformado o acórdão recorrido e afastado o único fundamento adotado acerca da improcedência da ação, devem os autos retornar ao segundo grau para que o Tribunal de Justiça prossiga com o exame das demais alegações apresentadas nos recursos de apelação das autoras e da ré.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1169789/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/09/2016)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO/CONCESSÃO. PRAZO INDETERMINADO. PRODUTO ALIMENTÍCIO. RESILIÇÃO UNILATERAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA FORNECEDORA DO PRODUTO.
1. Na vigência do Código Civil de 1916, é permitida ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária - o distribuidor...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. SEXTA PARTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parcela denominada sexta parte, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, incidindo o teor da Súmula 85/STJ.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - Afastada a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a teor do disposto na Súmula n.
98 desta Corte Superior.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1487548/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. SEXTA PARTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determin...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Hipótese não configurada.
2. Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do Código de processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1552940/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda. e Outro, com o objetivo de obter: a) a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na execução de PRAD referente aos 30 ha de área degradada, precedida de avaliação pelo Ibama e de manifestação do MPF; b) alternativamente, se impossível a reparação, a condenação dos demandados na obrigação de dar consistente no ressarcimento em pecúnia do valor do dano, quantificado por laudo pericial, a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD); e c) a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente no reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo Ibama, no percentual mínimo de 30% da área degradada, a título de compensação pelo dano ambiental causado.
2. O juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus nas obrigações assim consistentes: 1) execução de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada referente aos 25 ha de área degradada, para reposição, na medida do possível, do status quo ante das áreas delimitadas, precedida de avaliação pelo Ibama e de manifestação do MPF; e 2) compensação do dano ambiental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo Ibama, no percentual mínimo de 30% da área degradada. O TRF da 5ª Região negou provimento ao apelo dos recorrentes.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "os pontos em destaque para oposição dos embargos de declaração se referem à insurgência contra o resultado do julgamento do recurso interposto, já que se defende a impossibilidade, ao final das contas, de se aplicar o entendimento judicial aplicado à espécie por esta casa julgadora. Insta ressaltar que na, decisão embargada, entendeu-se que os agentes causadores do dano foram prepostos da empresa, atuando em seu nome, tendo se constatado no local a presença de caminhões com o logotipo da empresa. Presente, portanto, o nexo de causalidade que interliga a atuação dos agentes responsáveis, ao dano ambiental. Considerou-se, portanto, que conforme a atuação do órgão responsável o local onde houve a alteração do meio ambiente é área de preservação permanente, sendo vedada qualquer interferência na vegetação, sem que não se comprove o necessário interesse público, o que não é o caso dos autos" (fl. 622, e-STJ).
5. Verifica-se que os insurgentes buscam a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "o v. acórdão recorrido, embora tenha apreciado em parte a alegação de ilegitimidade processual passiva dos Recorrentes, deixou de examinar, data maxima venia, aspectos relevantes do litígio, inclusive documentos carreados aos autos, incidindo em omissão" (fl. 631, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação dos recorrentes com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
6. Além disso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "como já aduzido, anteriormente, o auto de infração nº 267649, lavrado na propriedade onde houve o desmatamento da área ora destacada, foi assinado por Milton Luiz de Santana Júnior, que se identificou como gerente do engenho e empregado da empresa ré, indicando o local onde teria se iniciado a atividade agrícola (fls.
85/90). Evidencia-se, portanto, que os agentes causadores do dano foram prepostos da empresa, atuando em seu nome, tendo se constatado no local a presença de caminhões com o logotipo da empresa.
Presente, portanto, o nexo de causalidade que interliga a atuação dos agentes responsáveis ao dano ambiental. Considerando, portanto, que conforme a atuação do órgão responsável o local onde houve a alteração do meio ambiente é área de preservação permanente, sendo vedada qualquer interferência na vegetação, sem que não se comprove o necessário interesse público, o que não é o caso dos autos. (...) Cabível a aplicação das sanções, previstas no art. 14, caput, e § 1º da Lei nº 6.938/81, uma vez constatado o dano, conforme se infere tanto do relatório técnico do Ibama, quanto do laudo elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia, às fs. 72/73 e 239/243, de onde se extrai: 'que diante da topografia da área haverá possivelmente desgaste do solo e/ou erosão" e "os danos causados na área descritos acima (retirada da vegetação da Mata Atlântica, solo com susceptibilidade à erosão, prejuízo à biomassa microbiana, prejuízos à fauna local e sua disponibilidade de água) ocorreu também num local onde a vegetação estava sem progresso de regeneração, impedindo ou dificultando a recomposição vegetal/florestal da área vistoriada anteriormente e recomendado no relatório que permanecesse em pouso evitando, portanto, qualquer interferência, visando sua inteira recuperação'. Desta feita, deve ser mantida a sentença que determinou a recuperação da área degradada, promovendo o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada - e compensação do dano ambiental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo Ibama, no percentual de 30% da área degradada" (fls. 604-607, e-STJ, grifos no original).
7. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação dos recorrentes, a fim de concluir por sua não responsabilidade pela referida destruição.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1381208/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda. e Outro, com o objetivo de obter: a) a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na execução de PRAD referente aos 30 ha de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP.
1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva.
2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1614263/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP.
1.243.887/PR, REPRESENTATIVO D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL. DEMOLIÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO E LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/02/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/02/2016.
II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, porquanto a matéria referente aos arts. 402 e 403 do Código Civil não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, apesar da oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
IV. Em não havendo sido apreciada a tese recursal, à luz dos dispositivos tidos por violados, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 - o que não ocorreu -, e, não, insistir na tese recursal.
Precedentes do STJ.
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI. O Tribunal de origem consignou, à luz das provas dos autos, que inexistia licença ou ato renovatório para construção de edificação nos limites territorias da urbe, expedidos em favor do recorrente e necessários à realização da obra. A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 297.308/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL. DEMOLIÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO E LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/02/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1364778/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E MORALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III. A decisão monocrática ora agravada deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, devendo, desta vez, pronunciar-se a respeito da questão levantada nos Embargos de Declaração, pois, embora não esteja o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes, não pode deixar de se manifestar sobre questão oportunamente suscitada e que, em tese, poderia conduzir o julgamento a um resultado diverso.
IV. Desse modo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, deixando, contudo, de se manifestar sobre a questão de fato nele suscitada, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1586288/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E MORALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que os Embargos de Declaração são cab...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA"). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited. O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental. Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação.
2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.
3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.
5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).
7. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
8. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1401500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA"). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N.
7/STJ EXCEPCIONALMENTE AFASTADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A análise acerca da ocorrência de litispendência, com regra, é restrita às instâncias ordinárias, porquanto necessário reexame de matéria fática, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, sob pena de ofensa ao princípio contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Para ficar caracterizado o instituto da litispendência, é necessário haver a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre a ação de que se trata e a outra em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
IV - O Tribunal de origem, não obstante reconhecer que os fundamentos dos pedidos das duas ações são distintos, assentou a ocorrência de litispendência.
V - Não verificada entre os mandamus a tríplice identidade, impõe-se afastar a litispendência, sendo inaplicável, no caso, excepcionalmente, o empecilho do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte.
VI - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 593.577/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N.
7/STJ EXCEPCIONALMENTE AFASTADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A análise acerca da ocorrência de litispendência, com regra,...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 884, 886 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação sobre afronta aos arts. 884, 886 e 944 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ.
3. A revisão da razoabilidade do quantum indenizatório implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Precedentes: AgRg no AREsp 305.173/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 7.5.2013; e AgRg no AREsp 235.331/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.4.2013.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 849.689/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 884, 886 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação sobre afr...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE AS INVESTIGAÇÕES LEVADAS A CABO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Walter Emilino Barcelos pela realização de ato de improbidade administrativa, pois o réu, valendo-se de seu cargo de Delegado de Polícia Civil, facilitou a atuação de organização criminosa que praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de documentos, furto e roubo de veículos e cargas nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Minas Gerais.
2. Segundo apurações realizadas no bojo da operação denominada "Cavalo de Aço", deflagrada pela Polícia Federal (Inquérito Policial 646/2004), a referida organização era comandada por Flavio Corrêa Leite, pessoa que, conforme sustentado pelo parquet, tinha estreita relação com o réu, ora agravante.
3. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XII e LIV, 93, IX, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. A alegação de afronta ao art. 1º da Lei 9.296/1996, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "fica evidente que o delegado apelante de fato facilitou o acesso de Flavio Correa Leite a informações essenciais ao desempenho da atividade investigativa policial possibilitando a prática delituosa da organização criminosa. Isso leva à inevitável conclusão de que, ainda que o recorrente tivesse o objetivo de se aproximar da quadrilha para obter informações sobre a ocorrência de outros delitos e a sua forma de atuação, agiu de forma consciente se sobrepondo aos limites impostos à sua função, como servidor público concursado, responsável por pautar sua conduta nos princípios da administração pública.
(...) Ficou configurada, portanto, a vontade do recorrido de realizar condutas sabidamente contrárias aos deveres da imparcialidade, da honestidade, da legalidade e da moralidade. (...) Logo, a partir da análise dos elementos de prova acostados ao processo se evidencia que o requerente, no exercício de suas funções, extrapolou, em muito, o que se permite ao agente público, violando as diretrizes básicas do regime jurídico administrativo, situação que repercute na ofensa a princípios da Administração, dando ensejo, como já ressaltado, a incidência do artigo 11, caput, da lei 8.429/92. (...) Não se mostra excessiva a pena de perda da função pública, afinal sua conduta contraria de forma veemente a conduta que se espera de um delegado de polícia e, por isso, o desabona para o exercício dessa função. Além disso, a tolerância com condutas desse tipo imprime sério risco à segurança pública, representando um convite para que outros, em situação semelhante, também se sintam à vontade para praticar atos dessa natureza" (1.647-1.652, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.4.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.341/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE AS INVESTIGAÇÕES LEVADAS A CABO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Esta...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERESSES COLIDENTES. MENORES. REPRESENTANTES LEGAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Thiara Willemem Macedo Soares e Dandara Willemem Macedo Soares, representadas pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, que, nos autos da Ação de Acolhimento Institucional das menores acima mencionadas, indeferiu o pleito de nomeação do Defensor Público, em atuação naquela Vara, como Curador Especial.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "In casu, em se tratando de criança acolhida em instituição, em razão de encontrar-se em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que, negligenciada por seus genitores, patente a colidência de interesses das aludidas menores e de seus representantes legais, a permitir a nomeação de curador especial, consoante dispositivos legais acima citados, constituindo-se a atuação da Defensoria Pública, nessa situação, em uma garantia que se soma no resguardo dos direitos do infante, sem, contudo, implicar em supressão da função do Ministério Público." (fl. 52-53, grifo acrescentado).
3. O artigo 9º, inciso I, do CPC/1973, dispõe que se dará Curador Especial ao incapaz quando os interesses deste colidirem com os dos seus representantes legais.
4. Ademais, o novo Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 72, estabelece no mesmo sentido, e afirma, expressamente, que a Curatela Especial será exercida pela Defensoria Pública.
5. O artigo 142 do ECA, como bem ressaltado pelo v. acórdão recorrido, também determina a nomeação de Curador Especial.
6. Esclareça-se que somente "se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal". (AgRg no Ag 1369745/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/04/2012).
7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1589071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERESSES COLIDENTES. MENORES. REPRESENTANTES LEGAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Thiara Willemem Macedo Soares e Dandara Willemem Macedo Soares, representadas pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROPRIEDADE RURAL. INVASÃO.
MOVIMENTO DOS SEM TERRA (MST). FORÇA MAIOR. REQUISITOS. ART. 393, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEVITABILIDADE DO EVENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível reconhecer a invasão de propriedade rural pelo Movimento dos Sem Terra (MST) como hipótese de força maior apta a ensejar a exoneração do cumprimento da obrigação encartada em cédula de crédito rural.
2. A teor do que preconiza o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Os elementos caracterizadores das referidas excludentes de responsabilidade são: a necessariedade (fato que impossibilita o cumprimento da obrigação) e a inevitabilidade (ausência de meios para evitar ou impedir as consequências do evento).
3. A invasão promovida por integrantes do MST em propriedade rural por si só não é fato suficiente para configurar o evento como de força maior, pois devem ser analisados, concretamente, a presença dos requisitos caracterizadores do instituto.
4. No caso dos autos, não restou comprovado que a ocupação ilegal da propriedade rural pelo MST criou óbice intransponível ao cumprimento da obrigação e que não havia meios de evitar ou impedir os seus efeitos, nos termos do art. 393, parágrafo único, do CC. Ônus que incumbia à parte autora da ação anulatória.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1564705/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROPRIEDADE RURAL. INVASÃO.
MOVIMENTO DOS SEM TERRA (MST). FORÇA MAIOR. REQUISITOS. ART. 393, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEVITABILIDADE DO EVENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível reconhecer a invasão de propriedade rural pelo Movimento dos Sem Terra (MST) como hipótese...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito ao mérito do recurso especial. Consigne-se que o agravo em recurso especial combate decisão proferida pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o agravo em recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
7. Na espécie, as circunstâncias fáticas nas quais se fundamentou o acórdão recorrido não podem ser revistas em sede de recurso especial, a teor do entendimento cristalizado na Súmula 7 do STJ.
8. O STJ já se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011 não afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim de justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo. Precedente.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 851.395/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de...