CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOA ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Análise do mérito da matéria tida por omissa e contraditória que não pode ser aqui analisada sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação ao prejuízo suportado exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1564400/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOA ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO QUE DEMA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o título judicial ilíquido, reconhecendo a necessidade aplicação do art. 475-A do Código de Processo Civil, já que a hipótese não seria de mero cálculo aritmético, tampouco de apuração de fatos novos a encerrar liquidação por artigos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 679.530/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o afastamento da prescrição por entender que a morosidade do Judiciário foi responsável pela demora na prática do ato, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 810.959/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. REVISÃO. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou haver indícios e fundamentos suficientes para o recebimento da petição inicial da ação civil pública de improbidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 809.282/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. REVISÃO. CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 880.499/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PORTARIA N. 1.028/1996 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIÃO E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 211 DO STJ.
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Ministério Público detém legitimidade para "promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos" (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016).
3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública movida pelo Parquet com o objetivo de anular a Portaria n. 1028/1996 do Ministério das Comunicações, que alterou contrato de adesão de aquisição de linha telefônica, inserindo cláusula modificativa do critério de fixação do preço das ações emitidas pelos adquirentes (valor patrimonial para valor de mercado).
4. A análise da legitimidade passiva da Telepar Celular S.A. importa necessário exame da cisão contratual da empresa Telecomunicações do Paraná S.A., providência que, no âmbito do recurso especial, esbarra no enunciado da Súmula 5 do STJ.
5. Não há incidência da Súmula 211 deste Tribunal quando os dispositivos legais tidos por violados não são analisados no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, e a parte (TELEPAR) aponta, no especial, afronta ao art. 535 do CPC/1973.
6. Hipótese em que, embora seja descabido aplicar aquele enunciado sumular, não se constatou, de outro lado, nenhuma mácula àquele preceito legal, pois, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).
7. Não enfrentado na Corte de origem o aspecto temporal de incidência daquela Portaria, para fins de constatar se houve alteração unilateral de cláusula contratual após sua celebração (art. 51, XIII, CDC), prevalece a conclusão ali alvitrada, de que "a referida Portaria nº 1.028/96 alterou o contrato de adesão de aquisição de linhas telefônicas, introduzindo cláusula que fere diretamente o princípio da isonomia", cuja alteração encontra óbice na Súmula 5 do STJ, como anotado na decisão agravada.
8. Manifesta a ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, porquanto não enfrentada pelo Tribunal a quo a alegada ocorrência de julgamento extra petita (CPC/1973, arts. 128 e 460), embora suscitada nos embargos opostos pela BRASIL TELECOM S.A.
9. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, "tendo em vista o princípio da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.176.349/MA, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer a legitimidade passiva da União no presente feito.
11. Agravos regimentais da TELEPAR CELULAR S.A. e da BRASIL TELECOM S.A. desprovidos.
(AgRg no REsp 1221289/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PORTARIA N. 1.028/1996 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIÃO E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 211 DO STJ.
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam entendimento, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - Resta inequívoca a ausência do requisito previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito, porquanto proferida decisão de mérito, que nega seguimento ao recurso a que se busca atribuir efeito suspensivo.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na TutPrv no RMS 50.329/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento juris...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8429/92.
PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato ímprobo, quais sejam: lesão ao erário e elemento subjetivo (dolo). A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1563180/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8429/92.
PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOS...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na intempestividade do agravo em recurso especial, identificada na decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior. Consigne-se que o agravo em recurso especial combate decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o agravo em recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
7. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
8. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
9. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 882.535/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituí...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DE EVENTO INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROPAGANDA ELEITORAL. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de Deputado Estadual e do então Prefeito do Município de Juramento, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente na utilização de evento institucional para fins de propaganda eleitoral.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Além disso, não viola o art. 458 do CPC a decisão que contém fundamentação adequada, ainda que concisa.
3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
4. Cumpre destacar, ainda, que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas.
5. No caso em questão, o Juízo de origem esclareceu restar comprovado que a conduta dos réus, consistente na prática de utilização de evento institucional do Município de Juramento, qual seja, festa de comemoração dos cinqüenta anos do Município, em que foi realizada a doação, através de sorteio, de 234 lotes a munícipes carentes, com o fito de propaganda eleitoral, daí porque não há que se falar na inexistência do elemento subjetivo doloso.
6. No que concerne à apontada violação ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DE EVENTO INSTITUCIONAL PARA FINS DE PROPAGANDA ELEITORAL. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA E EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, ou ainda conserte erro material porventura existente. Contudo, o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões.
Precedentes.
2. Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos da lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1.243.887/PR, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de reconhecer o dever do juiz, previsto no sistema processual civil, de decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além, aquém ou fora do pedido do autor.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA E EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 535 DO CPC/73. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.
85, § 11, DO CPC/15.
1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
2. Inviável rever o entendimento firmado na instância de origem quando a análise demandar a incursão pelo acervo fático-probatório dos autos.
3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes.
4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe.
5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
(AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 535 DO CPC/73. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.
85, § 11, DO CPC/15.
1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
2. Inviável rever o entendime...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642/AL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Possibilidade de atribuir-se efeitos infringentes a embargos de declaração, mesmo na ausência das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, quando o acórdão embargado estiver em confronto com orientação desta Corte firmada sob o rito do art.
543-C do mesmo diploma legal, ou do Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral ou orientação sedimentada em súmula vinculante.
III - Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE 883.642/AL, segundo o qual o Sindicato está legitimado para promover liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1239671/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642/AL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Possibilidade...
ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO CONTRA PREFEITO ELEITO QUE TEVE O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA POSTERIORMENTE INDEFERIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RESSARCIMENTO DOS GASTOS DECORRENTES DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. GARANTIA DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Ainda que o indeferimento do registro da candidatura tenha dado causa à eleição suplementar de Prefeito, não se configura a ilicitude da conduta do candidato eleito, capaz de ensejar o ressarcimento pecuniário almejado pela União, visto que exerceu regularmente o direito de invocar a tutela jurisdicional para garantir sua presença no pleito, alcançando inicial deferimento pelo juízo eleitoral de primeira instância.
2. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1596589/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO CONTRA PREFEITO ELEITO QUE TEVE O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA POSTERIORMENTE INDEFERIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RESSARCIMENTO DOS GASTOS DECORRENTES DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. GARANTIA DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Ainda que o indeferimento do registro da candidatura tenha dado causa à eleição suplementar de Prefeito, não se configura a ili...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973.
LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso.
5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas.
6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
7. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Súmula nº 313/STJ.
8. A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré.
9. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ.
10. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO ME...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA. PROVA. ART. 557 DO CC/2002. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENUNCIADO Nº 33 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INJÚRIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O conceito jurídico de ingratidão constante do artigo 557 do Código Civil de 2002 é aberto, não se encerrando em molduras tipificadas previamente em lei.
2. O Enunciado nº 33 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, prevê que "o Código Civil vigente estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal do art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo outras hipóteses", ou seja, trata-se de rol meramente exemplificativo.
3. A injúria a que se refere o dispositivo envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários.
4. Rever o entendimento do acórdão impugnado, que considerou cabível a revogação por ingratidão no presente caso, ante a gravidade dos fatos narrados na inicial e demonstrados nos autos, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1593857/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 28/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA. PROVA. ART. 557 DO CC/2002. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENUNCIADO Nº 33 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INJÚRIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O conceito jurídico de ingratidão constante do artigo 557 do Código Civil de 2002 é aberto, não se encerrando em molduras tipificadas previamente em lei.
2. O Enunciado nº 33 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil,...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016RT vol. 971 p. 451
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ARTIGO 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 23 DA LEI 8429/92. AÇÃO PROPOSTA EM MENOS DE 5 ANOS DO TÉRMINO DO MANDATO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. In casu, o ora agravante não impugnou todos os fundamentos que formaram o convencimento do Tribunal de origem que esclarecem os motivos pelos quais entendeu-se que não há falar em preclusão consumativa decorrente da ausência de apelação do Ministério Público. Incidência da Súmula 283/STF.
5. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o pressuposto necessário à configuração de ato ímprobo, qual seja: lesão ao erário. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
6. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A Ação Civil Pública decorrente de ato de improbidade administrativa deve ser proposta no prazo de cinco anos a contar do término do mandato ou cargo em comissão, consoante o art. 23, I, da Lei 8.429/1992.
8. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ARTIGO 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILID...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão publicada em 07/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. É pacífico, nesta Corte, o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Não há falar que o novo Código de Processo Civil - que sequer estava em vigor ao tempo de publicação do acórdão recorrido (22/06/2015), da interposição do Recurso Especial (07/07/2015), da publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre (16/10/2015) e da interposição do Agravo em Recurso Especial (19/11/2015) - deveria ter sido aplicado e, em consequência, afastado o referido óbice formal, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC.
V. Com efeito, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater, aprovando o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 879.183/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão publicada em 07/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. No que tange à alegada ofensa ao art. 884 do Código Civil, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
IV. O fundamento adotado pela Corte de origem, para rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo ora agravante - no sentido de haver inovação recursal, no fundamento relativo à necessidade de desconto dos valores pagos, a título de seguro obrigatório -, não foi objeto de ataque, no Recurso Especial, devendo incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
V. A jurisprudência desta Corte está consolidada "no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o Dnit possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ, AgRg no REsp 1.501.294/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010.
VI. Concluindo o Tribunal de origem que "(...) a coleção de provas reunidas nos autos é suficiente à conclusão de que o DNIT deve ser responsabilizado pelo acidente ocorrido, dado ter negligenciado no dever de fiscalização da via", a modificação das conclusões do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face da Súmula 7/STJ.
VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 371.039/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAU...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DISPOSTA NO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA.
CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte: "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp n. 1.250.739/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/12/2013, pelo rito do art. 543-C, CPC, DJe 17/3/2014).
3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 844.628/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DISPOSTA NO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA.
CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tri...