PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todos as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal segundo o qual o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - É entendimento consolidado nessa Corte Superior que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1581589/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão reali...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, deve ser apresentada e provada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. A quitação dada pelo credor à seguradora, no limite do seguro, configura pagamento parcial. O devedor remanesce responsável pelo saldo que lhe cabe, não incidindo o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil.
5. A Corte local não examinou os arts. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor e 462 do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, as questões não merecem ser conhecidas. Aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 204.876/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Admini...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. APLICABILIDADE. ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSÃO. CAUSA CONFIGURADA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973, o não cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, independentemente da comprovação de prejuízo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.703/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. APLICABILIDADE. ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSÃO. CAUSA CONFIGURADA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil d...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO.
SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO (CC/1916, ART. 178, § 9º, V, b). OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incidência do princípio da fungibilidade recursal reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
2. Na hipótese, a decisão de 1º grau recorrida criara peculiar situação, pois, a um só tempo, reconhecera a prescrição da pretensão dos embargantes, quanto ao reconhecimento de simulação, e determinara o prosseguimento dos embargos dos executados, quanto a outra matéria de defesa.
3. Por isso, os ora recorridos, declinando expressamente, de logo, sua dúvida quanto à denominação do recurso que manejavam, impugnaram tal decisum por apelação, no prazo de agravo, satisfazendo, na medida do razoável, outros requisitos formais a este inerentes, inclusive invocando autorizada doutrina, quanto ao ponto duvidoso.
4. Nesse contexto, o eg. Tribunal de Justiça, com acerto e refinada técnica, aplicou o princípio da fungibilidade recursal, assentando que, diante da singularidade do conteúdo e da época da decisão recorrida, bem como das diferentes correntes doutrinárias, destacadas no voto vencedor, tinha-se dúvida fundada, objetiva, sobre qual recurso a interpor, afastando a ocorrência de erro grosseiro.
5. Por outro lado, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois a alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum afastando a aplicação das regras do Código Civil de 2002, para, com base no art. 178, § 9º, V, b, do Código Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1004729/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO.
SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO (CC/1916, ART. 178, § 9º, V, b). OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incidência do princípio da fungibilidade recursal reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneament...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e na reparação do dano provocado pelo impacto da obra irregular.
2. O juízo de 1° grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo.
3. Em hipótese idêntica à dos autos, o STJ reconheceu que o MPF possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto presente o interesse federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013).
4. Nos termos do art. 4° da Lei 11.486/2007, cabe à União administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e proteção, de modo que se afigura evidente o interesse federal na integridade da Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1366860/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e na reparação do dano provocado pelo impacto da obra irregular.
2. O juízo de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALECIMENTO DE PRESO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
OMISSÃO NO DEVER DE VIGILÂNCIA. PERDA DE GENITOR. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 407, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA.
1. Na madrugada do dia 13 de agosto de 2016, a Delegacia Regional de Neópolis, Estado de Sergipe, foi invadida por homens armados, que executaram barbaramente presos que lá se encontravam custodiados, entre os quais o pai dos autores.
2. O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A "integridade física e moral" dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. A alegação sobre ofensa aos arts. 407, 927 e 944 do Código Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
5. A revisão da razoabilidade do quantum indenizatório implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Precedente: AgRg no AREsp 305.173/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013.
6. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.
5º da Lei 11.960/2009: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013.
7. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios serão calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser estimada de acordo com a natureza da obrigação, aplicando-se o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (art.
41-A da Lei 8.213/1991) e o IPCA para os demais débitos não tributários. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014.
8. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013.
9. Recurso Especial parcialmente provido, de forma a incidir o art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre os débitos vencidos a contar da vigência desta última norma.
Considerem-se, portanto, para os juros moratórios os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, computados de forma simples, e, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, aplique-se o IPCA para a correção monetária do débito.
(REsp 1393421/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALECIMENTO DE PRESO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
OMISSÃO NO DEVER DE VIGILÂNCIA. PERDA DE GENITOR. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 407, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, 109, 196, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA. CONSTATAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que restou caracterizado o direito líquido e certo do ora recorrido, e que o paciente necessita da medicação prescrita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde.
VII - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1606706/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, 109, 196, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ME...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/ STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em decorrência de pagamento de horas extras para cargos em comissão, com atribuição de chefia, direção ou assessoramento, havendo previsão legal proibitiva (Lei Municipal n.
111/73).
2. A decisão que negou provimento ao recurso especial dos agravantes dissecou toda a controvérsia por eles expendida, motivo pelo qual rejeitaram-se os embargos declaratórios opostos, recurso que não se presta ao simples inconformismo da parte ou para rediscutir a controvérsia.
3. Ausência de prequestionamento em relação aos arts. 3º da Lei n.
8.429/92 e 47 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF.
4. A questão foi analisada pelo acórdão a quo com base na interpretação da Lei Municipal n. 111/73, sendo de rigor a incidência do óbice sumular n. 280/STF ao caso.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, o que não é o caso vertente.
6. A alegada divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada, demonstrando-se as circunstâncias identificadoras entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
10. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564845/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/ STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PERDA DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUES QUE EMBASAM A AÇÃO EMITIDOS ENTRE 30 DE JULHO DE 2000 E 2 DE JANEIRO DE 2001, PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. AÇÃO AJUIZADA EM 12 DE MAIO DE 2005. DÉBITOS CONTRAÍDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE DISPUNHA SER ÂNUA A PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TANTO PELO ÂNGULO CAMBIÁRIO QUANTO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE, REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO. TEMAS ENFRENTADOS, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.101.412/SP (SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973), SUFRAGANDO A MESMA TESE CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 503/STJ.
1. Por um lado, é bem de ver que, por ocasião do julgamento do REsp 1.101.412/SP (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), sufragando a mesma tese consubstanciada na Súmula 503/STJ [enunciado aprovado na mesma Sessão de julgamento], foi expressamente ressalvado que é fora de dúvida que não é o tipo de ação - de conhecimento em sua pureza ou monitória - utilizada pelo credor que define o prazo prescricional para a perda da pretensão e, sendo incontroverso que a ação foi ajuizada após o prazo das ações de natureza cambial, evidentemente a pretensão concerne ao crédito oriundo da obrigação causal (negócio jurídico subjacente); todavia, por se tratar de procedimento monitório, não é razoável exigir que o prazo (em abstrato) para ajuizamento dessa ação seja definido a partir da relação fundamental.
2. Por outro lado, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem eficácia executiva, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1452757/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PERDA DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUES QUE EMBASAM A AÇÃO EMITIDOS ENTRE 30 DE JULHO DE 2000 E 2 DE JANEIRO DE 2001, PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. AÇÃO AJUIZADA EM 12 DE MAIO DE 2005. DÉBITOS CONTRAÍDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE DISPUNHA SER ÂNUA A PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TANTO PELO ÂNGULO CAMBIÁRIO QUANTO DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE, REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO. TEMAS ENFRENTADO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. INDICAÇÃO DE RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO.
ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 911.163/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. INDICAÇÃO DE RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO.
ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim send...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, Federal e Estadual, objetivando a responsabilização da recorrente por dano ambiental (poluição sonora) e risco à segurança pública causados pela exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na cidade de Uruguaiana/RS.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a empresa ré a: a) reformar a via férrea e executar obras de isolamento e sinalização, medidas necessárias à segurança da população; b) limitar a velocidade de tráfego no perímetro urbano; c) restringir o horário de trânsito; e d) pagar indenização correspondente a R$ 1.000.000,00 pelo dano ambiental.
Recurso interposto pela alínea "c" 3. Não se conhece de Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a petição recursal não traz alegação de dissídio jurisprudencial.
Violação aos arts. 121 e 122 do Código Civil 4. Os arts. 121 e 122 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice na falta de atendimento do requisito constitucional do prequestionamento.
Aplicabilidade, por analogia, da Súmula 282/STF.
Litisconsorte passivos necessários 5. Não se pode conhecer da tese de que a União seria litisconsorte passiva necessária, seja porque o acórdão recorrido não a examinou, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, seja porque a questão já havia sido decidida em Agravo de Instrumento, em decisão não recorrida.
6. A recorrente pretende que o Município de Uruguaiana seja considerado litisconsorte passivo necessário com base não na lei, mas em fundamentos eminentemente fáticos, afirmando que ele, "por ação e omissão ... permitiu e criou toda uma situação de fato". Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que era possível a responsabilização da empresa de transporte ferroviário, nos termos não apenas da legislação de regência, mas também do contrato de concessão, pelo que a obrigação lhe poderia ser exigida sem que se discutisse no mesmo processo eventual direito regressivo contra a municipalidade. Assim, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Conclusão 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1243709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, Federal e Estadual, objetivando a responsabilização da recorrente por dano ambiental (poluição sonora) e risco à segurança pública causados pela exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na cidade de Uruguaiana/RS.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a empresa ré a: a) reformar a via fé...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO DO ORA RECORRENTE, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo ora agravante, contra o Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que buscou os serviços da Defensoria Pública, na Comarca de Passos/MG, para se defender em dois processos que lhe foram movidos - um cautelar preparatório e o respectivo processo principal -, sendo que, em ambos, sua defesa foi intempestiva, restando condenado, em razão da revelia, pelo que busca a responsabilização civil do Estado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Embora a jurisprudência desta Corte admita a responsabilização civil, com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, no presente caso, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, embora reconhecendo que a defesa do ora recorrente fora apresentada intempestivamente, pela Defensoria Pública Estadual, em anteriores ações cautelar e principal, nas quais restara vencido, afastou a pretendida indenização pela perda de uma chance, porquanto a sentença - que condenou o ora agravante, em ação em que fora patrocinado pela Defensoria Pública Estadual - teria sido devidamente fundamentada e não se teria baseado, apenas, na presunção de veracidade dos fatos para a condenação do autor, pautando-se em perícia, realizada no processo cautelar, bem como nas demais provas acostadas aos autos. Nesse contexto, concluiu que "não é possível dizer que, realmente, a negligência da Defensoria Pública ao apresentar de forma intempestiva a contestação do autor, foi capaz de extirpar as chances do apelante de produzir provas e lograr êxito no processo". O Tribunal de origem concluiu, também, pela não configuração da indenização por dano moral, argumentando que "o fato narrado na inicial não se mostrou apto a causar dano moral ao apelante. Não se verifica, da situação narrada, qualquer humilhação ou angústia causada no recorrente. O simples fato de haver sido decretada a revelia do apelante pela apresentação de contestação de forma intempestiva não é capaz de gerar dano moral".
V. Nesse contexto, alterar o entendimento do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, REsp 1.354.100/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
VI. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 893.996/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO DO ORA RECORRENTE, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INT...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não junta certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduz o inteiro teor do julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, malferindo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 255, § 1º, a, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1517712/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Re...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDENAÇÃO DO HOSPITAL EM DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA ATRIBUÍVEL AO MÉDICO, E NÃO AO NOSOCÔMIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATOS ALEGADOS APENAS EM APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 515, § 2º, DO CPC/73 E 14 DO CDC CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A regra do art. 14 do CDC, apesar de dispensar a comprovação da culpa do fornecedor, não exime que se fundamente, se aponte o motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade do fornecedor, no caso o hospital. Na espécie, tal como posto no v. acórdão estadual, a responsabilidade civil atribuída ao Hospital é carente de fundamentação, o que não merece a chancela desta eg. Corte.
2. Não observa boa lógica a responsabilização do hospital por ausência de informações adequadas ao paciente, quanto aos riscos da cirurgia, pois, normalmente, essas informações são prestadas pelo médico cirurgião, sem interferência do hospital. Não cabe ao hospital, normalmente, intrometer-se na relação de confiança existente entre médico e paciente.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 902.784/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDENAÇÃO DO HOSPITAL EM DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA ATRIBUÍVEL AO MÉDICO, E NÃO AO NOSOCÔMIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATOS ALEGADOS APENAS EM APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 515, § 2º, DO CPC/73 E 14 DO CDC CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A regra do art. 14 do CDC, apesar de dispe...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. OBTENÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL.
LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher pretensão recursal, segundo a qual, a Agravante está sendo cobrada por valores indevidos e, ademais, que a Receita Federal já detinha informações sobre os dados bancários da empresa antes mesmo de iniciado o procedimento fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1503113/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. OBTENÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL.
LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Cor...
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, "sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (EDcl no AgRg no AREsp 343.003/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 25.2.2014).
2. "O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF, RE 201819, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27-10-2006).
3. A interpretação dos arts. 54 e 55 do Código Civil deve ser feita à luz dos princípios constitucionais, que impedem discriminações arbitrárias em associações profissionais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 330.494/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, "sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (EDcl no AgRg...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art.
7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1590033/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALOR PAGO PELO EMPREGADOR REFERENTE AOS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
SALÁRIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AFASTAMENTO ESPORÁDICO DO EMPREGADO. FALTA ABONADA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, diante da natureza remuneratória das mencionadas verbas.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de acordo com o qual a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser estendida para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, não sendo qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1596197/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALOR PAGO PELO EMPREGADOR REFERENTE AOS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
SALÁRIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET FEDERAL.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou que o MPF não teria legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública para fornecimento de medicamentos, uma vez que a responsabilidade pelo fornecimento do suplemento alimentar seria do Estado do Espírito Santo.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por se tratar de direito à saúde, o Parquet pode ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direito individual indisponível.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Assim, inafastável a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para atuação no feito.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1520824/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET FEDERAL.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou que o MPF não teria legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública para fornecimento de medicamentos, uma vez que a responsabilidade pelo fornecimento do suplemento alimentar seria do Estado do Espírito Santo.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, por se tratar de direito à saúde, o Parquet pode ajuiza...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
III - Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no Recurso Especial.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1579346/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É omisso o acórdão que...