CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ARMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR SEU EMPREGADO (ART. 932, III, DO CC/2002). ASSALTOS PRATICADOS CONTRA DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS (TAGUATINGA E CEILÂNDIA), NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE VIGILANTE DA REQUERIDA NOS ROUBOS, QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PRIVILEGIADAS ACERCA DA SEGURANÇA DO BANCO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Nega-se provimento a agravo retido contra decisão que indefere oitiva de testemunhas e julga antecipadamente a lide, quando os elementos de convicção presentes nos autos autorizam, de plano, refutar os fatos que a parte pretendia demonstrar por meio da prova oral. 1.1. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 1.2 Aliás, trata-se de dever do julgador e não mera faculdade, eis que em assim agindo estará prestando obsequio ao princípio da razoável duração do processo, alçado a nível constitucional e ainda aos princípios da economia e celeridade processuais.2. Não há se cogitar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando há, na decisão recorrida, manifestação em torno dos aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios.3. A empresa prestadora de serviços de vigilância e segurança armada responde pelos prejuízos causados pelo seu empregado (art. 932, III, do Código Civil); in casu, um certo vigilante que repassou informações privilegiadas sobre a rotina do banco onde trabalhou a outros assaltantes, que, em razão disso, lograram subtrair vultuosa quantia em dinheiro, através de dois assaltos a duas agencias bancárias: uma localizada em Ceilândia e outra em Taguatinga.4. A responsabilidade criminal do empregado da ré, reconhecida por meio de sentença penal transitada em julgado, não impede que se discuta, na ação indenizatória, eventual concorrência de culpas. 4.1. Na hipótese vertente, contudo, os depoimentos prestados pelos próprios denunciados, reproduzidos na sentença penal condenatória colacionada aos autos, evidenciam que a empreitada criminosa alcançou o resultado almejado não em função de suposta conduta culposa por parte do banco, mas sim por causa do auxílio direto e eficaz do empregado da ré, que contribuiu ativamente para a conduta dos demais assaltantes.5. Não bastasse isto, o contrato de prestação de serviços de vigilância armada firmado entre as partes estabelece, dentre as obrigações da contratada, entre diversas outras, a de ressarcir ao Contratante, no caso o Banco do Brasil S/A, todos os danos decorrentes da subtração de seus bens, valores, ou de bens e valores de terceiros (tanto aqueles guardados/depositados nas dependências vigiladas, como dos que se encontrem na posse desses terceiros durante a permanência nas dependências vigiladas), quando tais ações ocorrerem por culpa da CONTRATADA; (sic Cláusula 5ª, XXI).5. Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios deve ser fixados de acordo com percentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. 5.1. Sentença reformada para elevar a verba honorária para 10% do valor da condenação.6. Recurso da ré improvido e apelo do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ARMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR SEU EMPREGADO (ART. 932, III, DO CC/2002). ASSALTOS PRATICADOS CONTRA DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS (TAGUATINGA E CEILÂNDIA), NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE VIGILANTE DA REQUERIDA NOS ROUBOS, QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PRIVILEGIADAS ACERCA DA SEGURANÇA DO BANCO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. N...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONVÊNIO ENTRE ABRACE E DF - HOSPITAL PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIAS GRAVES DE CRIANÇAS - DECISÃO DO TCDF - PODER DE CAUTELA - INAUGURAÇÃO DO NOSOCÔMIO - ENTRAVES JURÍDICOS E BUROCRÁTICOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I. O Hospital da Criança de Brasília já estava pronto para funcionamento, com agenda de atendimento desde o começo de outubro de 2011. A determinação de sobrestamento da inauguração formal do nosocômio, no final de setembro, por determinação do Tribunal de Contas do DF, tornar-se-ia perigo da demora inverso. A população infantil e carente do DF necessita do tratamento de patologias tão graves, como o câncer e hemopatias. A inatividade do hospital não é solução adequada à proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Os danos que se avizinham são infinitamente superiores aos que se pretende evitar. II. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONVÊNIO ENTRE ABRACE E DF - HOSPITAL PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIAS GRAVES DE CRIANÇAS - DECISÃO DO TCDF - PODER DE CAUTELA - INAUGURAÇÃO DO NOSOCÔMIO - ENTRAVES JURÍDICOS E BUROCRÁTICOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I. O Hospital da Criança de Brasília já estava pronto para funcionamento, com agenda de atendimento desde o começo de outubro de 2011. A determinação de sobrestamento da inauguração formal do nosocômio, no final de setembro, por determinação do Tribunal de Contas do DF, tornar-se-ia perigo da demora inverso. A população infantil e carente do DF necessita do...
RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE EFEITOS INTER PARTES DA DECISÃO DO STF QUE REMOVEU ÓBICE CONTIDO NO ART. 44 DA LEI 11.343/06 - AFASTAMENTO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO DO JUIZ DA VEP QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.O Pretório Excelso, no HC 97.256/RS, removeu o óbice contido no art. 44 da Lei 11.343/06, devolvendo ao Juiz da causa a competência para analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Se a recorrida foi flagrada ao adentrar em um estabelecimento prisional, levando consigo, para fins de difusão ilícita, considerável quantidade de entorpecente, tem-se como presente o ato deletério decorrente dessa conduta, visto que a droga apreendida seria difundida a indivíduos já fragilizados pelo encarceramento, provocando danos ainda mais devastadores. Assim, a pena privativa de liberdade terá maior eficácia na repreensão do delito descrito nos autos, em razão das circunstâncias em que o crime ocorreu e da natureza e quantidade da droga apreendida.
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RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE EFEITOS INTER PARTES DA DECISÃO DO STF QUE REMOVEU ÓBICE CONTIDO NO ART. 44 DA LEI 11.343/06 - AFASTAMENTO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO DO JUIZ DA VEP QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.O Pretório Excelso, no HC 97.256/RS, removeu o óbice contido no art. 44 da Lei 11.343/06, devolvendo ao Juiz da causa a competência para analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Se a recorrida foi flagr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, 48 e 63, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. PRESCRIÇÃO DE CRIME PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. ART. 383, §1º DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO COM BAIXA DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DOS BENEFÍCIOS DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado se o juiz que presidiu a instrução, por qualquer motivo, não puder proferir a sentença, e sendo a instrução presidida por juiz substituto, caberia ao recorrente comprovar que, na data da conclusão para sentença, o magistrado ainda estava em exercício de substituição ou auxílio na vara. 2. O crime previsto no art. 48, da Lei 9.605/98, é de natureza permanente, pois sua consumação se difere no tempo, pelo que, não há de se falar em prescrição enquanto não cessar a permanência do delito. 3. Havendo dúvida acerca da correta cronologia dos danos ambientais, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, para admitir-se a hipótese de terem sido causados pelo proprietário anterior, e não pelo réu. 4. Remanescendo imputação por crime menos grave, tornando cabível, em tese, transação penal e sursis processual, devem ser os autos remetidos à instância originária para formulação de eventual proposta das medidas despenalizadoras. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, 48 e 63, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. PRESCRIÇÃO DE CRIME PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. ART. 383, §1º DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO COM BAIXA DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DOS BENEFÍCIOS DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado se o juiz que presidiu a instrução, por qualquer motivo, não puder proferir a sentença, e sendo a instrução presidida por juiz substituto, caber...
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO. DOCUMENTOS CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença quando a sentença expõe de maneira clara os motivos de seu convencimento.2. Serão considerados consumidores por equiparação aqueles atingidos pelo defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade objetiva.3. A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária, quando não confere a veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante do empréstimo, que se faz passar por outra pessoa, sendo responsável pela falha no serviço. 4. Constatado que o contrato de financiamento foi celebrado mediante fraude, fica caracterizada a conduta ilícita da instituição financeira que deve arcar com os prejuízos advindos dessa conduta. 5. O valor da indenização por danos morais será estabelecido segundo a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento indevido da vítima.6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO. DOCUMENTOS CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença quando a sentença expõe de maneira clara os motivos de seu convencimento.2. Serão considerados consumidores por equiparação aqueles atingidos pelo defeito na prestação de serviço, nos te...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. SUSTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DO PEDIDO DE SUSTAÇÃO E DA EMISSÃO DO CHEQUE SUSTADO. IRRELEVÂNCIA.1. A instituição financeira Ré juntou nos autos pedido de sustação de pagamento de cheque devidamente assinado pelo Autor/Apelante, bem como cartão de assinaturas arquivado no banco, o que permite constatar sua autenticidade, o que torna incontroversa a existência de autorização para sustar a cártula. 2. Em que pese a divergência entre a data do pedido de sustação e da emissão do cheque, o Réu/Apelado não pode ser responsabilizado por eventual equívoco no preenchimento do pedido de sustação, tendo agido com respaldo em solicitação regularmente assinada pelo próprio Autor/Apelante.3. Recurso improvido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. SUSTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DO PEDIDO DE SUSTAÇÃO E DA EMISSÃO DO CHEQUE SUSTADO. IRRELEVÂNCIA.1. A instituição financeira Ré juntou nos autos pedido de sustação de pagamento de cheque devidamente assinado pelo Autor/Apelante, bem como cartão de assinaturas arquivado no banco, o que permite constatar sua autenticidade, o que torna incontroversa a existência de autorização para sustar a cártula. 2. Em que pese a divergência entre a data do pedido de sustação e da emissão do cheque, o Réu/Apelado não pod...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE DESVIO DE CHAMADAS QUE DEU ORIGENS A FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. Em se tratando de relação de consumo, não há falar-se em denunciação à lide, o que se dá para proteger o consumidor, hipossuficiente da relação, eis que injusto discutir-se dolo ou culpa no curso do feito em que pretende ressarcimento diante da responsabilidade objetiva do fornecedor.A utilização, por terceiros, dos dados pessoais do recorrente na realização de chamadas telefônicas de longa distância, configura conduta ilícita, eis que se trata de empresa possuidora de inúmeros recursos disponíveis para o afastamento de fraudes como a deduzida nos autos.A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE DESVIO DE CHAMADAS QUE DEU ORIGENS A FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. Em se tratando de relação de consumo, não há falar-se em denunciação à lide, o que se dá para proteger o consumidor, hipossuficiente da relação, eis que injusto discutir-se dolo ou culpa no curso do feito em que pretende ressarcimento diante...
COMERCIAL. CHEQUE. ENDOSSO DO TÍTULO. PAGAMENTO DA DÍVIDA RELATIVA À RELAÇÃO MATERIAL SUBJACENTE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, DA ABSTRAÇÃO E DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO PROTESTO E DO DÉBITO CAMBIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENDOSSANTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.Em face dos princípios da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, não comprovada a má-fé do segundo réu, endossatário de cheque emitido pela autora que levou a protesto o título quando a dívida relativa à relação material subjacente já havia sido paga à endossante, devem subsistir o protesto e a obrigação cambiária.Embora não tenha sido demonstrado o momento em que o endosso foi realizado, resta caracterizada a culpa da primeira ré pelo protesto, na medida em que o valor inscrito na cártula lhe foi pago diretamente pela autora e, mesmo assim, aquela repassou o título a terceiro ou, já o tendo repassado anteriormente, aceitou indevidamente a quantia oferecida pela devedora.Para o homem de bem, ser considerado mau pagador é, de fato, dano moral que enseja reparação, o qual resulta da própria conduta lesiva, prescindindo de qualquer comprovação.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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COMERCIAL. CHEQUE. ENDOSSO DO TÍTULO. PAGAMENTO DA DÍVIDA RELATIVA À RELAÇÃO MATERIAL SUBJACENTE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, DA ABSTRAÇÃO E DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO PROTESTO E DO DÉBITO CAMBIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENDOSSANTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.Em face dos princípios da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, não comprovada a má-fé do segundo réu, endossatário de cheque emitido pela autora que levou a protesto o título quando a dívida relativa à rel...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO.Apesar de o julgamento ultra petita não dar ensejo à nulidade, cabendo tão somente à instância revisora decotar o que excedeu do pedido, não se vislumbra sua ocorrência, in casu.Tratando-se de relação de consumo por equiparação, sendo a hipótese regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria da aparência a fim de responsabilizar, de modo solidário, todas as empresas envolvidas, podendo, o consumidor, demandar em face de qualquer uma delas ou ambas.Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial e na utilidade do processo para a obtenção do direito que se alega possuir.Às pretensões relativas à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, isto é, pelos vícios ou defeitos de segurança nele havidos, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.Para elidir a responsabilidade objetiva das rés sobre o defeito na prestação do serviço, o qual ocasionou vazamento de combustível e, consequentemente, danos à população que vivia ao redor do posto de gasolina, o fornecedor do produto ou serviço deve comprovar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3.º do art. 14 do CDC, o que não ocorreu.A exposição aos componentes químicos do combustível gerou angústia decorrente da incerteza quanto ao futuro. Esse fato, aliado ao sofrido pelo qual padeceram as vítimas do acidente, configura dano moral.A doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado a dupla função na compensação pecuniária do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes e a intensidade do dano sofrido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO.Apesar de o julgamento ultra petita não dar ensejo à nulidade, cabendo tão somente à instância revisora decotar o que excedeu do pedido, não se vislumbra sua ocorrência, in casu.Tratand...
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RETIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE. CONTRAVENÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO (ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. Apropriando-se o apelante de quantia alheia, valendo-se para tanto de plausível vínculo de confiança estabelecido por força de contrato de prestação de serviços de corretagem e administração imobiliária, incide com sua conduta no tipo consignado no art. 168, §1º, do CP, não havendo que prosperar pleito absolutório.Posterior restituição da quantia criminosamente retida configura tão-somente causa de diminuição de pena, nos termos do art. 16 do CP, não obstando condenação pela apropriação indébita, fartamente comprovada nos autos.O crime de apropriação indébita se aperfeiçoa quando o agente inverte o título da posse, inicialmente legítima, passando a exercer sobre a coisa possuída atos de domínio, dela dispondo como se legítimo proprietário fosse. Eventual prejuízo patrimonial configura mero exaurimento da conduta, dispensável à tipificação do delito.Comprovado o exercício da profissão de corretor de imóveis pelo réu na região do Distrito Federal, confirmada a habitualidade da conduta e a desobediência à Lei nº 6.530/78 e à formalidade obrigatória disposta na Resolução nº 327/92, artigos 4º a 6º, correta a condenação.Praticado o delito em data anterior a da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, com vigência a partir de 23/08/2008, carecendo o procedimento de pedido específico da parte interessada e de instrução suficiente para apuração do valor mínimo para o dano, em inegável afronta ao princípio da ampla defesa, impera excluir condenação à reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), sob pena de vulneração aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da inércia da jurisdição.Apelação parcialmente provida, exclusivamente para excluir da condenação a obrigação de indenizar.
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RETIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE. CONTRAVENÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO (ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. Apropriando-se o apelante de quantia alheia, val...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.1. Uma vez comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria do crime, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, afastando-se a absolvição pleiteada.2. Não há óbice na utilização de várias condenações definitivas do apelante, valendo-se umas para elevar a pena-base, e outras para agravar a reprimenda em decorrência do reconhecimento da reincidência.3. Inexistindo particularidades na conduta do réu que levassem à conclusão de que as circunstâncias comuns aos delitos de roubo foram ultrapassadas, não lhes podem ser desfavoráveis as circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do CP. 4. O fato de ter o réu agido em conjunto com outro agente não se presta a aumentar a pena-base, já que o concurso de duas ou mais pessoas é a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do CP, e só incidirá na terceira fase de aplicação da reprimenda.5. Se a vítima não contribuiu para o evento danoso, seu comportamento não pode ser valorado em prejuízo do acusado, uma vez que tal circunstância só pode ser valorada em benefício do réu. 6. Se os corréus apresentam quantidades diferentes de condenações definitivas, as respectivas penas-base devem ser elevadas de maneiras diferentes.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.1. Uma vez comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria do crime, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, afastando-se a absolvição pleiteada.2. Não há óbice na utilização de várias condenações definiti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CICLISTA. ATROPELAMENTO. ÓBITO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. EXTENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3.Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CICLISTA. ATROPELAMENTO. ÓBITO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. EXTENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. MEDIDAS AGREGADAS À LIMINAR. LEGALIDADE. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. Destinando-se a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária a materializar a garantia ante a mora do obrigado fiduciário, as medidas agregadas à liminar e destinadas a obstar a livre circulação e transferência do automóvel, destinando-se a assegurar sua efetivação, revestem-se de legitimidade, à medida, que, concedida a busca e apreensão e estando volvida a ser consumada como forma de materialização da garantia avençada, o bloqueio da circulação e de transferência do automóvel consubstanciam simples instrumentos destinados a assegurar efetividade ao decidido, coadunando-se com o devido processo legal e com a eficácia da tutela almejada. 3. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam o bloqueio da circulação e da transferência do automóvel, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que o sujeita, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. MEDIDAS AGREGADAS À LIMINAR. LEGALIDADE. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação e...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES AVENÇADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. IMPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTOS. INVEROSSIMILHANÇA. DIREITO. IMPROBABILIDADE. INDEFERIMENTO. TEMPESTIVIDADE. APREENSÃO. 1.Editado provimento antecipatório antes do aperfeiçoamento da relação processual, o prazo para a parte ré se inconformar em face do decidido, na modulação do devido processo legal, somente se inicia no momento em que é cientificada do decidido, ensejando que, reclamando o aperfeiçoamento da diligência sua efetivação na sua pessoa, o interregno somente flui a partir da juntada ao processo do mandado através do qual fora cumprida a diligência (CPC, art. 241, II). 2.Concertando as partes contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixando-se prazo de vigência do avençado e sua convolação em compra e venda, o não aperfeiçoamento do negócio em decorrência da inércia do promitente comprador quanto à quitação do preço enseja, na expressão do inadimplemento havido, o distrato do vínculo formalizado com lastro na inexecução havida. 3.Implementado o termo do prazo contratual fixado sem o aperfeiçoamento da condição indispensável à materialização da compra e venda prometida, o contrato resta resolvido, diante da cláusula resolutiva tácita inerente a todo contrato bilateral, consoante disposto no art. 474 do Código Civil, obstando que o promissário comprador seja privado do exercício de qualquer dos efeitos inerentes à propriedade que ostenta, inclusive porque, não sendo o contrato provido de cláusula de arras, eventuais conseqüências derivadas da rescisão deverão ser resolvidos em perdas e danos, inexistindo suporte para que o contratante seja compelido a preservar o avençado quando não irradia nenhum efeito real.4.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES AVENÇADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. IMPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTOS. INVEROSSIMILHANÇA. DIREITO. IMPROBABILIDADE. INDEFERIMENTO. TEMPESTIVIDADE. APREENSÃO. 1.Editado provimento antecipatório antes do aperfeiçoamento da relação processual, o prazo para a parte ré se inconformar em face do decidido, na modulação do devido processo legal, somente se inicia no momento em que é cien...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUE. FALHA NOS SERVIÇOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. FALSIFICAÇÃO APARENTE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO EQUIVOCADO. ANOTAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. CAUSA ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO EQUIVOCADA. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. DANO MATERIAL. MODULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELIMINAÇÃO DO REGISTRO. ATO PRATICADO POR DELIBERAÇÃO EXCLUSIVA DA ENTIDADE ARQUIVISTA. CONCORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. 1. Aferido que a chancela lançada na cártula não coincide com as assinaturas originárias da correntista apostas no cartão de autógrafo e nos seus documentos pessoais mediante simples cotejo das firmas, resultando na certeza de que a assinatura aposta no cheque é inteiramente dissonante da estampada nos demais documentos, afigura-se consonante com o princípio da persuasão racional a apreensão da falsidade havida na emissão da cambial, independentemente da realização de exame pericial grafotécnico. 2. Consubstancia falha nos serviços bancários fomentados a constatação de que a instituição financeira não agira com cautelas necessárias e dela exigidas, deixando de conferir, a contento, a legitimidade da assinatura da emitente do título, aceitando cheque emitido fraudulentamente e devolvendo-o sob o prisma da ausência de fundos em seu poder, quando deveria ser devolvido com motivação na desconformidade de assinatura, ensejando que o nome da correntista fosse anotado em cadastro de inadimplentes, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos derivados do havido. 3. A anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes desprovida de causa subjacente legítima, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando sua adequação se não guarda conformação com esses parâmetros. 5. Aferido que o registro consumado pela entidade arquivista derivara da sua exclusiva iniciativa e fora efetuado com lastro em informação obtida no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo - CCF, retratando exclusivamente a emissão de cheque sem a devida provisão de fundos, não tendo derivado nem contado com nenhuma participação da instituição financeira, somente a provedora e mantenedora do cadastro está revestida de legitimação para, se o caso, ser instada a eliminar as anotações promovidas, não podendo o banco ser obrigado a eliminá-las.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUE. FALHA NOS SERVIÇOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. FALSIFICAÇÃO APARENTE. DEVOLUÇÃO. MOTIVO EQUIVOCADO. ANOTAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. CAUSA ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO EQUIVOCADA. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. DANO MATERIAL. MODULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELIMINAÇÃO DO REGISTRO. ATO PRATICADO POR DELIBERAÇÃO EXCLUSIVA DA ENTI...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Segundo o princípio da dialeticidade dos recursos, incumbe ao recorrente deduzir, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que dão amparo à decisão recorrida, aduzindo, de modo preciso, a matéria impugnada, apontando as razões pelas quais a parte insurge-se contra a decisão, o que, a toda evidência, ocorreu no caso dos autos.Trata-se a hipótese vertente de um contrato de adesão, de ajuste formal, e, em sendo dissolvido o vínculo, extingue-se o contrato. Os prêmios destinam-se, pela própria natureza do contrato, a custear o risco de pagamento segundo aquela previsão definida, de indenização a ser procedida em casos de morte ou invalidez. Registre-se que o que se discute nos autos é a restituição dos valores desembolsados pela apelante, durante quase 30 anos em que foi segurada da empresa-apelada, o que, de fato, não é possível, por não se tratar de contrato de formação de capital, em tese, possibilitando, à segurada, o resgate do valor aplicado em determinado prazo. No caso dos autos, o inadimplemento do contrato em comento é razão para dissabor e aborrecimento, contudo, não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Segundo o princípio da dialeticidade dos recursos, incumbe ao recorrente deduzir, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que dão amparo à decisão recorrida, aduzindo, de modo preciso, a matéria impugnada, apontando as razões pelas quais a parte insurge-se contra a decisão, o que, a toda evidência, ocorreu no caso dos autos.Trata-se a hipótese vertent...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TARIFA INTERNACIONAL. COBRANÇA A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO VEDADA. DANO MORAL. CONCORRÊNCIA DE CULPA. ASTREINTES. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO.1. Inexistente pedido expresso de apreciação do agravo retido, nas razões ou na resposta da apelação, dele não se conhece (§ 1º do art. 523 do CPC).2. Provada a cobrança a maior de tarifa telefônica relativa a ligações internacionais, deve a prestadora do serviço restituir a diferença corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.3. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Tratando-se de culpa concorrente, haverá repartição de responsabilidades, de acordo com o grau de culpa de cada parte.5. As astreintes possuem caráter inibitório por coagirem o obrigado a cumprir mandamento judicial; não devem ser fixadas em valor irrisório de modo que não atinjam sua finalidade, nem em quantia exacerbada que redunde no enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 6. O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, quando verificar que elas se tornaram insuficientes para o fim a que se destinam ou se mostrarem excessivamente onerosas.7. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TARIFA INTERNACIONAL. COBRANÇA A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO VEDADA. DANO MORAL. CONCORRÊNCIA DE CULPA. ASTREINTES. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO.1. Inexistente pedido expresso de apreciação do agravo retido, nas razões ou na resposta da apelação, dele não se conhece (§ 1º do art. 523 do CPC).2. Provada a cobrança a maior de tarifa telefônica relativa a ligações internacionais, deve a prestadora do serviço restituir a diferença corrigida monetariament...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.1. Inobstante a decretação da revelia, há apenas presunção de veracidade dos fatos alegados, podendo do conjunto probatório dos autos resultar a comprovação em contrário.2. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.3. Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada ultrapassado o dever de informar, não há direito à indenização por dano moral.4. Recurso não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.1. Inobstante a decretação da revelia, há apenas presunção de veracidade dos fatos alegados, podendo do conjunto probatório dos autos resultar a comprovação em contrário.2. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGO 130 DO CPC.1. Incumbe ao Juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Artigo 130 do CPC.2. Não verificado o risco de a Agravante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação em face da prova pericial a ser produzida, há de ser mantida a decisão que deferiu sua realização.3. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGO 130 DO CPC.1. Incumbe ao Juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Artigo 130 do CPC.2. Não verificado o risco de a Agravante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação em face da prova pericial a ser produzida, há de ser mantida a decisão que deferiu sua realização.3. Agravo não provido.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OBRIGATÓRIA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.De acordo com o artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.O termo a quo é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, esse prazo não é ad eternum. Não comprovado pelo autor que o segurado esteve em tratamento ou teve complicações no estado de saúde posteriormente ao acidente e ante a falta de um laudo, considera-se a data inicial a do evento danoso.Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OBRIGATÓRIA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.De acordo com o artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.O termo a quo é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, esse prazo não é ad eternum. Não comprovado pelo autor que o segurado esteve em tratamento ou teve complicações no estado de saúde posteriormente ao acidente e ante a falta de um l...