SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO - COMPETÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 - DIVÓRCIO DIRETO - PARTILHA - NOME.1. A competência da varas de família (art. 27, da Lei 11.697/08 (LOJDFT) não contempla a demanda de indenização por dano moral supostamente causado por um cônjuge ao outro, estando a matéria afeta à competência das varas cíveis. Precedentes TJDFT.2. Após a EC 66/10 não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial. Não foi delegado ao legislador infraconstitucional poderes para estabelecer qualquer condição que restrinja o direito à ruptura do vínculo conjugal. 3. É possível a alteração, em segundo grau de jurisdição, da ação de separação judicial em ação de divórcio, quando verificado que as partes manifestam o seu interesse em por fim ao casamento.4. Essa alteração também é cabível quando verificado que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional e por se tratar de demanda que envolve direito de família, o que, naturalmente, enseja desgaste emocional e psicológico das partes envolvidas, não sendo viável a simples extinção do processo sem resolução do mérito para que haja a sua repropositura.5. Os bens, cuja existência e propriedade foram devidamente comprovados, devem ser partilhados na razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte.6. Deve ser suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência se a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.7. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento ao apelo da autora para suspender a exigibilidade dos ônus da sucumbência e decretar o divórcio do casal, com a manutenção do nome de casada da autora e a partilha dos bens no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada, nos termos contidos no voto do relator.
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SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO - COMPETÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 - DIVÓRCIO DIRETO - PARTILHA - NOME.1. A competência da varas de família (art. 27, da Lei 11.697/08 (LOJDFT) não contempla a demanda de indenização por dano moral supostamente causado por um cônjuge ao outro, estando a matéria afeta à competência das varas cíveis. Precedentes TJDFT.2. Após a EC 66/10 não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial. Não foi delegado ao legislador infraconstituciona...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - ALTO CUSTO DA LOCAÇÃO - SUCATEAMENTO DAS MÁQUINAS - INTERESSE PÚBLICO - PRESENTE - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.I. Compulsando os autos, constata-se a oportunidade de defesa oferecida à empresa por meio da notificação que comunicou a rescisão contratual, não podendo se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o direito de manifestação foi exercido, inclusive. II. A apelada evidencia a necessidade de rescisão a fim de atender ao interesse público, respeitados os parâmetros legais. Não se pode, portanto, afirmar que seria mais vantajosa para a Administração a manutenção do contrato de locação ao invés de comprar equipamentos novos que atendam melhor às suas necessidades diárias, pois esse juízo de conveniência e oportunidade cabe tão somente ao administrador responsável, por se tratar de ato administrativo discricionário.III. Revela-se inócua a rescisão contratual, bem como a proteção ao interesse público, caso uma das partes permaneça obrigada a adimplir o pactuado. Por essa razão é essencial demonstrar o montante do prejuízo, para fins indenizatórios relativos aos danos emergentes e aos lucros cessantes, não sendo devido o valor integral do acordo.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - ALTO CUSTO DA LOCAÇÃO - SUCATEAMENTO DAS MÁQUINAS - INTERESSE PÚBLICO - PRESENTE - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.I. Compulsando os autos, constata-se a oportunidade de defesa oferecida à empresa por meio da notificação que comunicou a rescisão contratual, não podendo se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o direito de manifestação foi exercido, inclusive. II. A apelada...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. SANÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam a alienação da coisa após o aperfeiçoamento dessa condição, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que sujeita-o, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. SANÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os dire...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Constatando-se a falha na prestação do serviço, que culminou com a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, patente a responsabilidade da instituição bancária quanto ao dever de indenizar, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A fixação do valor devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, de tal forma que atenda ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimule a prática de novas condutas pelo agente causador do dano.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Constatando-se a falha na prestação do serviço, que culminou com a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, patente a responsabilidade da instituição bancária quanto ao dever de indenizar, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A fixação do valor devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade, proporci...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE AUTOMOBILISTICO - AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO APELADO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE CULPA - ABATIMENTO DO VALOR DO DANO MATERIAL O PAGAMENTO ANTECIPADO - LUCROS CESSANTES - AUXÍLIO-DOENÇA - FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.1) Se a finalidade do Agravo Retido era a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do apelado, tendo sido esta prova realizada em audiência de instrução e julgamento, o recurso não merece ser conhecido, vez que ocorreu a perda do objeto e o interesse recursal.2) Se os advogados da parte não comprovaram que o mandante foi cientificado da renúncia ao mandato, conforme determina o artigo 45 do CPC, a representação continua, não havendo nulidade na publicação de sentença divulgada com o nome dos procuradores. 3) Se a autoria do fato e a materialidade já restaram demonstradas na esfera criminal, não há que ser novamente discutida nesta seara, artigo 935 do Código Civil, mas somente o seu efeito patrimonial, o valor da indenização.4) A percepção do auxílio-doença pago pelo INSS possui natureza diferente do salário recebido pelo trabalhador, não podendo ser compensada com os lucros cessantes. O auxílio-doença é pago para que o acidentado tenha condições de se manter durante o período em que estará impossibilitado de trabalhar, não havendo correlação com o salário percebido pelo trabalhador. Já a obrigação indenizatória procede do ato ilícito praticado pela parte que deu culpa ao acidente, conforme preceitua o art. 949 do Código Civil.5) As lesões sofridas, decorrentes de acidente de trânsito, repercutem na esfera da integridade moral, razão pela qual se impõe o seu ressarcimento. Sua fixação deve observar critérios razoáveis e proporcionais, de modo a obstar que, de um lado, a dor se transforme em um meio de captação de vantagem e, de outro, a impedir que a indenização insignificante sirva de estímulo para comportamentos faltosos.6) Se a sentença foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, constando os nomes dos patronos dos recorrentes, não há que se falar em intimação para a multa prevista no artigo 475-I do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE AUTOMOBILISTICO - AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO APELADO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE CULPA - ABATIMENTO DO VALOR DO DANO MATERIAL O PAGAMENTO ANTECIPADO - LUCROS CESSANTES - AUXÍLIO-DOENÇA - FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.1) Se a finalidade do Agravo Retido era a produção de prova oral consistente no de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADOS O DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS. 1 - O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, não fazendo qualquer restrição ao tipo de veículo. 2 - A responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora.3 - Diante do laudo de exame cadavérico realizado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil (fls. 19/23), que constatou que a morte ocorreu em conseqüência de atropelamento, restou comprovado o nexo causal. 4 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em setembro/1990, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.5 - As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem se sobrepor a uma lei federal, como é o caso da Lei n. 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto, em quarenta salários mínimos. 6 - Não há óbice a vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a vedação legal é para a utilização do salário mínimo como fator de correção, e não como forma de quantificação do montante indenizatório.7 - A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do c. Superior Tribunal de Justiça.8 - Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADOS O DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS. 1 - O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, não fazendo qualquer restrição ao tipo de veículo. 2 - A responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescind...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, decidiu que a conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial de forma a dificultar a sua identificação e a ação do Poder Judiciário insere-se no âmbito dos ilícitos penais e encontra exata subsunção no artigo 307 do Código Penal, razão pela qual merece resposta estatal. (REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.139-DF, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI) 2. No caso em apreço, a grave ameaça ocorreu e restou caracterizada, posto o acusado ao ter puxado a vítima pelo braço, segurado e arrancado a bolsa que trazia junto ao corpo, reduziu-lhe a sua capacidade de resistência e impingiu-lhe o devido temor.3. No tocante as circunstâncias do crime, in casu, embora a audácia seja considerável, a forma de execução do delito, o tempo e o lugar, não servem para a exasperação da reprimenda. Pelo contrário, o fato de ter praticado o crime em plena via pública, durante o dia e com a presença de carros passando pelo local somente reduziu a possibilidade de êxito de sua conduta.4. Com relação às consequências do crime deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, in Código Penal Comentado, 5ª edição, 2009, Ed. Saraiva, pág. 179). Sendo elas inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do CP, necessária a sua exclusão da fixação da pena-base.5. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.6. Preservo o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o patamar em que restou estipulada e por ser o réu reincidente (fl. 35), em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, alíneas a e b.7. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena fixando-a ao final em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado e pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, no patamar mínimo legal e Recurso Ministerial provido para condenar o réu como incurso no art. 307 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, regime inicial semiaberto.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, decidiu que a conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial de forma a dificultar a sua identificação e a ação do Poder Judiciário insere-se no âmbito dos ilícito...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAFAÇÃO. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DISPOSTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA. SENTENÇA MANTIDA.I - O dispositivo legal que reprime a contrafação (artigo 184, § 2º, do Código Penal) encontra-se em vigor e a prática corriqueira da falsificação e venda de produtos não faz presumir a tolerância social à conduta que causa graves danos ao Fisco, à indústria fonográfica e aos comerciantes que exercem suas atividades de maneira regular.II - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da contrafação, a condenação é medida que se impõe.III - Não é passível de acolhimento o pedido de exclusão da pena de multa quando o preceito secundário da norma impõe a sanção de forma cumulativa. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAFAÇÃO. VENDA DE CDs E DVDs FALSIFICADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DISPOSTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA. SENTENÇA MANTIDA.I - O dispositivo legal que reprime a contrafação (artigo 184, § 2º, do Código Penal) encontra-se em vigor e a prática corriqueira da falsificação e venda de produtos não faz presumir a tolerância social à conduta que causa graves danos ao Fisco, à indústria fonográfica...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE.1. Ocorrido o evento danoso do qual emergira a indenização securitária sob a égide da regulação legal que apregoava que a cobertura deve ser mensurada com lastro no salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro, essa previsão deve ser observada na apuração da composição resguardada em subserviência ao princípio tempus regit actum que modula o pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório, ensejando que eventual dúvida sobre a base de cálculo a ser considerada seja modulada no molde legal. 2. Emergindo da regulação legal que a base de cálculo da indenização assegurada é o salário mínimo vigorante no momento da liquidação da indenização, essa previsão deve pautar a apreensão da cobertura assegurada à vitimada pelo acidente automobilístico, resultando na constatação de que, promovido o pagamento parcial da obrigação pela seguradora, o saldo remanescente deve ser atualizado monetariamente a partir da liquidação parcial e incrementado dos juros de mora legais a partir da citação e da sanção processual apregoada pelo artigo 475-J do estatuto processual por não encerrar o pagamento parcial quitação passível de determinar a liberação da obrigada. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime..
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE.1. Ocorrido o evento danoso do qual emergira a indenização securitária sob a égide da regulação legal que apregoava que a cobertura deve ser mensurada com lastro no salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro, essa previsão deve ser observa...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. PRODUTO. PAGAMENTO. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO AO SACADO ANTES DA DATA CONVENCIONADA. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. 1. A apresentação de cheque emitido sob a forma pós-datada ao banco sacado antes da data convencionada entre o consumidor e a fornecedora com a qual contratara, resultando na devolução do título, é fato gerador do dano moral por implicar ofensa à credibilidade do emitente traduzida nos efeitos inerentes ao fato de que indevidamente fora transmudado em inadimplente, ensejando-lhe os efeitos inerentes a essa apreensão, inclusive o bloqueio da emissão de novos talonários de cheques pelo banco do qual é correntista (STJ, Súmula 370), legitimando sua contemplação com compensação pecuniária coadunada com os efeitos derivados do ilícito havido.2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 3. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. PRODUTO. PAGAMENTO. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO AO SACADO ANTES DA DATA CONVENCIONADA. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. 1. A apresentação de cheque emitido sob a forma pós-datada ao banco sacado antes da data convencionada entre o consumidor e a fornecedora com a qual contratara, resultando na devolução do título, é fato gerador do dano moral por implicar ofensa à credibilidade do emitente traduzida nos efeitos inerentes ao fato de que indevidamente fora transmudado em inadimplente, ensejando-l...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. SAQUE. TERMINAL ELETRÔNICO. CÉDULA FALSA. DETECÇÃO. INUTILIZAÇÃO IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DO IMPORTE RETRATADO NA CÉDULA FALSA. FALHA NOS SERVIÇOS. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o fornecimento de cédula falsa através de terminal eletrônico traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, detectada a falsidade, a cédula é imediatamente inutilizada e o equivalente ao nela retratado reembolsado ao consumidor, ensejando a apreensão de que do havido não emergira nenhum efeito lesivo por não ter determinado a sujeição do cliente a quaisquer situações humilhantes ou exposição indevida, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelo fornecedor, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva ao consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. SAQUE. TERMINAL ELETRÔNICO. CÉDULA FALSA. DETECÇÃO. INUTILIZAÇÃO IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DO IMPORTE RETRATADO NA CÉDULA FALSA. FALHA NOS SERVIÇOS. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o fornecimento de cédula falsa através de terminal eletrônico traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, detectada a falsidade, a cédula é imediatamente inutilizada e o equivalente ao nela retratado reembolsado ao consumidor, ensejando a apreensão de que do havido não emergi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. OBSERVÂNCIA. PRESERVAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos com quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a purificar o julgado de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. OBSERVÂNCIA. PRESERVAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos com quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a pur...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONTO DO BILHETE PREMIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. EXTIRPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSTERIOR AO CRIME. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Os crimes chamados de 'conto do paco' ou 'conto do bilhete premiado' normalmente podem ser confirmados apenas pelas próprias vítimas, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem obter a importância indevida da vítima. 2. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria.3. Não houve qualquer justificativa para o reconhecimento negativo da circunstância personalidade, assim, deve ser afastada, pois inviável ao segundo grau suplementar fundamentação do primeiro grau4. A fundamentação utilizada para considerar negativa a circunstância culpabilidade é inerente a sua própria definição, portanto, deve ser afastada. 5. Incabível a condenação da apelante à reparação dos danos, posto que o fato ora em apreço ocorreu antes da vigência da nova Lei N. 11.719/08 que dispôs sobre a possibilidade de se arbitrar indenização mínima, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.6. Recurso provido parcialmente para reduzir as penas e fixá-las em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e excluir a indenização arbitrada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONTO DO BILHETE PREMIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. EXTIRPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSTERIOR AO CRIME. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Os crimes chamados de 'conto do paco' ou 'conto do bilhete premiado' normalmente podem ser confirmados apenas pelas próprias vítimas, pois os agentes se cercam de cuidados e vigilância, para que esses não sejam descobertos antes de conseguirem o...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OPRDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. INCLUSÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Revela-se abusiva a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro.2. Ao não adotar a devida cautela no momento da contratação, deixando de tomar os cuidados necessários para verificação dos documentos apresentados, o réu assumiu para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela autora, assistindo-lhe o dever de indenizar.3. Presume-se o dano advindo da inserção injusta do nome do consumidor no rol de inadimplentes, razão por que não se mostra necessária sua comprovação.4. Para determinar o valor a ser atribuído à compensação por danos morais faz-se necessário considerar os critérios de moderação e de razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.5. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OPRDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. INCLUSÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Revela-se abusiva a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro.2. Ao não adotar a devida cautela no momento da contratação, deixando de tomar os cuidados necessários para verificação dos documentos apresentados, o réu assumiu para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMODATO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.1.Presentes os requisitos da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in mora), defere-se a antecipação da tutela para determinar a abstenção de inscrição do nome da recorrente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito.2.Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMODATO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.1.Presentes os requisitos da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in mora), defere-se a antecipação da tutela para determinar a abstenção de inscrição do nome da recorrente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito.2.Recurso provido.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RESOLUÇÃO DO CNPS. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, não havendo distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente, assim, não há que se falar em limitação por ato administrativo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por se tratar de norma infralegal.2. O segurado faz jus ao valor integral da indenização do seguro DPVAT, já que comprovada a debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, contudo, tendo sido outro o valor fixado na sentença e ausente qualquer irresignação da parte autora, mantém-se referido quantum fixado, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus.3. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda.4. Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RESOLUÇÃO DO CNPS. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, não havendo distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanen...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.1. A prestadora de serviços de telefonia que insere na fatura telefônica a cobrança de valores não devidos a pedido de empresa diversa, é solidariamente responsável pela indenização dos danos causados ao consumidor, podendo promover ação regressiva contra os co-responsáveis. 2.O consumidor tem direito à repetição em dobro do indébito referente a valores que pagou, quando a empresa prestadora de serviços ou a quem fez a cobrança, não demonstra a presença de engano justificável na prática do ato.3.Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.1. A prestadora de serviços de telefonia que insere na fatura telefônica a cobrança de valores não devidos a pedido de empresa diversa, é solidariamente responsável pela indenização dos danos causados ao consumidor, podendo promover ação regressiva contra os co-responsáveis. 2.O consumidor tem direito à repetição em dobro do indébito referente a valores que pagou, quando a empresa prestadora de serviços ou a qu...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - DÉBITO FISCAL - HERDEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.- É necessário que o agente tenha praticado um ato contrário ao direito para ser responsabilizado civilmente, o que não ocorreu na hipótese vertente, tendo em vista que, de fato, o apelante não cumpriu as obrigações tributárias relativas ao imóvel.- A Administração apenas inscreveu e manteve em dívida ativa aquele que permaneceu inadimplente, apesar das diversas oportunidades de pagamento.- Em atenção ao princípio da isonomia entre as partes, a condenação relativa às verbas sucumbenciais deve ser equivalente, independente da parte vencedora.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - DÉBITO FISCAL - HERDEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.- É necessário que o agente tenha praticado um ato contrário ao direito para ser responsabilizado civilmente, o que não ocorreu na hipótese vertente, tendo em vista que, de fato, o apelante não cumpriu as obrigações tributárias relativas ao imóvel.- A Administração apenas inscreveu e manteve em dívida ativa aquele que permaneceu inadimplente, apesar das diversas oportunidades de pagamento.- Em atenção ao princípio da isonomia entre as partes, a condenação relativa às verb...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. DOMICÍLIO DO RÉU. FORO DE ELEIÇÃO. DIFICULDADE DE DEFESA.I - O magistrado pode proclamar a nulidade de cláusula de eleição de foro, quando constituir obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte hipossuficiente. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil.II - A estipulação de foro de eleição, para dirimir qualquer contenda relativa ao negócio jurídico, em local diferente daquele onde é domiciliada a parte hipossuficiente da relação, em princípio, dificulta o seu acesso aos autos e inviabiliza a garantia constitucional do devido processo legal. III - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. DOMICÍLIO DO RÉU. FORO DE ELEIÇÃO. DIFICULDADE DE DEFESA.I - O magistrado pode proclamar a nulidade de cláusula de eleição de foro, quando constituir obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte hipossuficiente. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil.II - A estipulação de foro de eleição, para dirimir qualquer contenda relativa ao negócio jurídico, em local diferente daquele onde é domiciliada a parte hiposs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-B, § 2º, DO CPC. I. A determinação judicial feita ao devedor, em fase de cumprimento de sentença, para a apresentação de extratos bancários existentes em seu poder, com vistas à fixação do valor do débito, não se subsume ao art. 461 do CPC, mas ao art. 475-B e parágrafos do CPC, que não prevêem o arbitramento de indenização para o caso de descumprimento, gerando apenas a presunção ficta de correção dos cálculos do credor. II. Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-B, § 2º, DO CPC. I. A determinação judicial feita ao devedor, em fase de cumprimento de sentença, para a apresentação de extratos bancários existentes em seu poder, com vistas à fixação do valor do débito, não se subsume ao art. 461 do CPC, mas ao art. 475-B e parágrafos do CPC, que não prevêem o arbitramento de indenização para o caso de descumprimento, gerando apenas a presunçã...