APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESCISÃO DO CONTRATO. 1. A devolução do VRG - Valor Residual Garantido, no caso de resolução do contrato de arrendamento mercantil com devolução do bem ao arrendante, é uma conseqüência lógica do desfazimento do pacto, a fim de garantir o retorno ao status quo ante, bem como evitar o enriquecimento sem causa do arrendante.2. A sentença que determina a devolução do VRG ao arrendatário, em caso de resolução do contrato e reintegração do arrendante na posse do bem, é condenatória, cujo cumprimento deve ser efetivado após o seu trânsito em julgado, de acordo com as regras previstas no Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença e não somente após a venda do veículo.3. É admitida a compensação com os eventuais débitos decorrentes da mora em relação às contraprestações vencidas e não pagas até a data de devolução do veículo à arrendadora, não havendo que se falar em desconto de valores, por parte do arrendante, a título de perdas e danos ou desvalorização do veículo.4. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESCISÃO DO CONTRATO. 1. A devolução do VRG - Valor Residual Garantido, no caso de resolução do contrato de arrendamento mercantil com devolução do bem ao arrendante, é uma conseqüência lógica do desfazimento do pacto, a fim de garantir o retorno ao status quo ante, bem como evitar o enriquecimento sem causa do arrendante.2. A sentença que determina a devolução do VRG ao arrendatário, em caso de resolução do contrato e reintegração do arrendante na posse do bem, é condenatória, cujo cumprim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PEDIDO FEITO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO RESPALDADO NOS DEPOIMENTOS UNIFORMES DAS VÍTIMAS. 1. Não vinga a tese de negativa de autoria, se a vítima reconheceu o réu como autor do roubo, na delegacia, por meio de fotografia, confirmando o reconhecimento pessoalmente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma é prescindível sua apreensão, podendo a circunstância ser demonstrada pela prova testemunhal. 3. O artigo 387, inciso IV, do CPP, possibilita a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, caso o quantum debeatur esteja comprovado nos autos e à Defesa tenham sido oportunizados, nesse ponto, o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso da defesa desprovido. Provido o recurso da acusação.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PEDIDO FEITO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO RESPALDADO NOS DEPOIMENTOS UNIFORMES DAS VÍTIMAS. 1. Não vinga a tese de negativa de autoria, se a vítima reconheceu o réu como autor do roubo, na delegacia, por meio de fotografia, confirmando o reconhecimento pessoalmente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para o reconhecimento da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 13 DE SETEMBRO DE 2008. APLICAÇÃO DA MP Nº 451/2008. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. MULTA DO ART. 475-J, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.1. Não configura carência de ação, pela ausência de interesse de agir, a falta de pedido na via administrativa, com o fito de recebimento do seguro DPVAT, pois tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.2. A análise dos presentes autos deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu no dia 13/09/2008, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 2.1. Assim, ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 2.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez.3. As disposições da MP nº 451/2008 não têm aplicação na espécie, haja vista que o evento danoso data de 13/09/2008, não podendo, destarte, a novel legislação retroagir para alcançar fato anterior à sua vigência. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção contida no art. 475-J, do Código de Processo Civil, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado.6. Apelo da ré improvido e apelo do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 13 DE SETEMBRO DE 2008. APLICAÇÃO DA MP Nº 451/2008. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. MULTA DO ART. 475-J, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.1. Não configura carência de ação, pela ausência de interesse de agir, a falta de pedido na via administrativa,...
EMBARGOS INFRINGENTES - CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO - CICLISTA - MORTE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.1. O julgamento do feito há que se basear em fatos devidamente comprovados e não pode guiar-se por dúvidas, incertezas ou suposições.2. Na hipótese vertente, o laudo pericial é inconclusivo e a prova testemunhal colhida em juízo em nada contribuiu para a dinâmica do acidente noticiado nos autos. Ausente qualquer meio hábil à demonstração da real dinâmica do evento danoso, correta a sentença que decidiu pela improcedência do pedido indenizatório.3. Embargos infringentes opostos pelo réu conhecido e PROVIDO.
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EMBARGOS INFRINGENTES - CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO - CICLISTA - MORTE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.1. O julgamento do feito há que se basear em fatos devidamente comprovados e não pode guiar-se por dúvidas, incertezas ou suposições.2. Na hipótese vertente, o laudo pericial é inconclusivo e a prova testemunhal colhida em juízo em nada contribuiu para a dinâmica do acidente noticiado nos autos. Ausente qualquer meio hábil à demonstração...
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. Vale dizer, exclui-se a reparação indenizatória quando existente registro anterior legítimo. Eventual negativação posterior ao ilícito civil cometido contra a vítima de fraude cujo nome foi indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes não exclui seu direito à indenização porque não se aplica nesse caso a súmula n. 385 do STJ.
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AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. Vale dizer, exclui-se a reparação indenizatória quando existente registro anterior legítimo. Eventual negativação posterior ao ilícito civil cometido contra a vítima de fraude cujo nome foi indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes não e...
14 DA LEI 10.826/2003). LAUDO PERICIAL. ARMAMENTO APTO PARA REALIZAR DISPAROS. CONDUTA TÍPICA. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. Essa hipótese configura crime formal, de perigo indeterminado, eis que portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. A norma penal incriminadora do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes.Irrefutável que o ostensivo porte ilegal de arma de fogo gera intranquilidade social e medo, o que torna irrelevante se a arma está, ou não, municiada. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a corporal, na primeira fase.Apelo provido parcialmente, só para reduzir a pena de multa.
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14 DA LEI 10.826/2003). LAUDO PERICIAL. ARMAMENTO APTO PARA REALIZAR DISPAROS. CONDUTA TÍPICA. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. Essa hipótese configura crime formal, de perigo indeterminado, eis que portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se enquadra no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito. A norma penal incriminadora do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 não descreveu a conduta ilícita com a exigência de municiamento da arma, de modo que, para a config...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ILEGITIMIDADE. EX-COMPANHEIRO. BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. VIA PROCESSUAL. I - Conquanto os réus convivessem em união estável quando da celebração do contrato verbal de locação, separaram um mês após o recebimento das chaves, ficando a ré com o referido ponto comercial, conforme escritura pública declaratória. Assim, o ex-companheiro não é parte legítima para responder a ação de despejo, por falta de pagamento, porquanto não possuidor do imóvel, e evidente a sub-rogação legal, na forma do art. 12, caput, da Lei do Inquilinato. II - O pedido de indenização por benfeitorias e por lucros cessantes, sucedido da correspondente compensação com os débitos locatícios, não pode ser contemplada no procedimento especial de ação de despejo, porquanto não cumulada com cobrança de alugueres em atraso; e não comprovada as benfeitorias e a autorização da locatária para promovê-las. Além disso, as peculiaridades do caso impõem a adoção das vias processuais ordinárias, a fim de se discutir a natureza das reformas, a extensão dos danos materiais e a corresponde culpa da locatária. III - Deu-se provimento ao recurso do réu. Negou-se provimento ao recurso da ré.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ILEGITIMIDADE. EX-COMPANHEIRO. BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. VIA PROCESSUAL. I - Conquanto os réus convivessem em união estável quando da celebração do contrato verbal de locação, separaram um mês após o recebimento das chaves, ficando a ré com o referido ponto comercial, conforme escritura pública declaratória. Assim, o ex-companheiro não é parte legítima para responder a ação de despejo, por falta de pagamento, porquanto não possuidor do imóvel, e evidente a sub-rogação legal, na forma do art. 12, caput, da Lei do...
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS. DANOS NO TERRENO VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ademais, dispõe o art. 343 do CPC que, quando não determinado de ofício, competirá a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.II - A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da existência do fato e a relação de causalidade entre este, o dano alegado e a conduta culposa do sujeito a quem se imputa.III - Inexistindo provas robustas de que as obras do réu tenham provocado as danificações do terreno do autor, impõe-se a improcedência do pedido de responsabilização civil. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS. DANOS NO TERRENO VIZINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ademais, dispõe o art. 343 do CPC que, quando não determinado de ofício, competirá a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.II - A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da existência do fato e a relação de causalidade entre...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POLICIAL MILITAR DO DF. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. PRESCRIÇÃO. DEC. Nº 20.910/32. PROVENTOS. BASE CÁLCULO. MP Nº 2.218/01. INOVAÇÃO RECURSAL.I - A pretensão de indenização por danos decorrentes de ato omissivo ou comissivo do Distrito Federal prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.II - O art. 24 da Medida Provisória nº 2218/01, posteriormente convertida na Lei nº 10.486/02, revogou tacitamente o art. 98 da Lei nº 7.289/84.III - Não cabe apreciação em sede recursal de questão ou pedido que sequer foi suscitado na primeira instância.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POLICIAL MILITAR DO DF. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. PRESCRIÇÃO. DEC. Nº 20.910/32. PROVENTOS. BASE CÁLCULO. MP Nº 2.218/01. INOVAÇÃO RECURSAL.I - A pretensão de indenização por danos decorrentes de ato omissivo ou comissivo do Distrito Federal prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.II - O art. 24 da Medida Provisória nº 2218/01, posteriormente convertida na Lei nº 10.486/02, revogou tacitamente o art. 98 da Lei nº 7.289/84.III - Não cabe apreciação em sede recursal de questão ou pedido que seq...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO.I - Para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa e de prejuízo, pois a simples manutenção do nome no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida é suficiente para ofender a imagem e a reputação, causando desconforto moral.II - O arbitramento da indenização por dano moral deve ser informado dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições socioeconômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.III - Deu-se parcial provimento ao recurso da ré, julgando-se prejudicado o interposto pela autora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO.I - Para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa e de prejuízo, pois a simples manutenção do nome no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida é suficiente para ofender a imagem e a reputação, causando desconforto moral.II - O arbitrame...
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. O dano perpetrado pela instituição financeira decorreu de sua falta de diligência no ato da contratação (consubstanciada na indispensável cautela de verificar a real identidade do contraente), que se aperfeiçoara com documentos adquiridos ardilosamente por terceiro. Dessa forma, a contratação fraudulenta poderia ter sido evitada, por meio da utilização de métodos mais seguros na prestação de seus serviços. Com efeito, estando evidenciado que a negativação do nome do autor ocorreu por falha na prestação dos serviços da instituição apelada, presentes estão, o liame de causalidade entre o evento relatado e o dano sofrido. 2. Em homenagem à capacidade econômica das partes e atendendo às circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta), sem menosprezar o evento danoso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se suficiente aos fins a que se presta, dentro da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. O dano perpetrado pela instituição financeira decorreu de sua falta de diligência no ato da contratação (consubstanciada na indispensável cautela de verificar a real identidade do contraente), que se aperfeiçoara com documentos adquiridos ardilosamente por terceiro. Dessa forma, a contratação fraudulenta poderia ter sido evitada, por meio da utilização de métodos mais seguros na prestação de seus serviços. Com efeito, estando evidenciado que a negativação do nome do autor ocor...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. No presente caso, em que pese a autora ter sido vencedora na ação revisional que moveu contra o réu, o qual foi condenado a lhe pagar certa importância, ainda assim seu nome permaneceu negativado nos órgãos de proteção ao crédito com base no contrato objeto da revisão judicial. Considerando as circunstâncias em que se deu o ato lesivo, os incômodos sofridos pela autora, as condições econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, revela-se adequado e razoável o valor indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. No presente caso, em que pese a autora ter sido vencedora na ação revisional que moveu contra o réu, o qual foi condenado a lhe pagar certa importância, ainda assim seu nome permaneceu negativado nos órgãos de proteção ao crédito com base no contrato objeto da revisão judicial. Considerando as circunstâncias em que se deu o ato lesivo, os incômodos sofridos pela autora, as condições econômicas das partes, o caráter punitivo e compensa...
CAESB - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DESCABIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)- Se a ausência de caixa de correio não constituiu óbice para que a conta fosse recebida de outro modo, não há que se falar em culpa da consumidora, estando presente o dano moral em face da interrupção indevida do fornecimento de água.2)- A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade, os efeitos da lesão, o princípio da razoabilidade, bem como a finalidade da condenação de desestímulo à conduta lesiva.3)- Revelando-se o valor fixado a título de danos morais desproporcional ao dano causado, deve haver a sua redução. 4)- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CAESB - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DESCABIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)- Se a ausência de caixa de correio não constituiu óbice para que a conta fosse recebida de outro modo, não há que se falar em culpa da consumidora, estando presente o dano moral em face da interrupção indevida do fornecimento de água.2)- A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade, os efeitos da lesão, o princípio da razoabilidade, bem como a finalidade...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO DE NECROPSIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 43 E 426 DO STJ. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 6.194/74, não há necessidade de apresentação de laudo de necropsia quando devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o evento morte através da juntada do atestado de óbito e do registro da ocorrência no órgão policial. 3. Consoante dispõe o enunciado nº 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária flui a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou. Assim, tratando-se de acidente ocorrido em 1º de novembro de 1992, será este, portanto, o marco inicial para a incidência da correção monetária da verba indenizatória.4. A teor da Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO DE NECROPSIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 43 E 426 DO STJ. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 6.194/74, não há necessidade de apresentação de laudo de necropsia quando de...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. ENCARGO REDUZIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PATAMAR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1. Tendo sido proferida sentença única, julgando simultaneamente ações conexas, em homenagem ao princípio da singularidade recursal, só é possível a parte a interposição de um único apelo. 2. O deferimento de certa diligência depende da avaliação do julgador, o qual, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio, pode indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigos 125, II, e 130; CF, artigo 5º, LXXVIII). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas. Tal vínculo se impõe aos contratantes, que, em tese, só o podem desatar pela concordância de todos os interessados. E o descumprimento da avença por qualquer das partes, afora os casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. pp. 11-12).4. Ante a ausência de prova minimamente capaz de demonstrar o cumprimento da avença pela empresa contratada (CPC, artigo 333, inciso II), tem-se por escorreita a sentença que, rescindindo o contrato de prestação de serviços de informática (fornecimento de software e locação de equipamentos PDA's), condenou-a a restituir o montante recebido a título de contraprestação, bem assim ao pagamento da multa estabelecida para o caso de inadimplemento contratual (cláusula penal).5. A cláusula penal constitui pacto assessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal. A fim de que essa convenção não venha a contrariar a função social do contrato, veio o Código Civil a estabelecer, em seu artigo 413, a possibilidade de sua redução, nos casos de cumprimento parcial do acordado ou de onerosidade excessiva do valor arbitrado, observada a finalidade e natureza do negócio. Nesse ponto, considerando que a redução implementada em Primeira Instância atende com presteza ao postulado da razoabilidade, impõe-se a sua manutenção.6. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. ENCARGO REDUZIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PATAMAR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1. Tendo sido proferida sentença única, julgando simultaneamente ações conexas, em homenagem ao princípio da singularidade recursal, só é p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não pode o magistrado decliná-la de ofício, cabendo ao réu opor exceção de incompetência no prazo para contestação. Súmula nº 33 do c. STJ.A regra de competência prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC (local do acidente de veículos ou do domicílio do autor da ação reparatória de danos) é estabelecida em favor da própria vítima, e inaplicável na hipótese, maxime quando a ação é proposta no foro do domicílio da ré.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não pode o magistrado decliná-la de ofício, cabendo ao réu opor exceção de incompetência no prazo para contestação. Súmula nº 33 do c. STJ.A regra de competência prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC (local do acidente de veículos ou do domicílio do autor da ação reparatória de danos) é estabelecida em favor da própria vítima, e inaplicável na hipótese, maxime quando a ação é proposta no foro do domi...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EM CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO. ANOTAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento.Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.O recebimento de cheque emitido de forma fraudulenta por ato de terceira pessoa sem a adoção de todas as medidas necessárias para a identificação do emitente, bem como a não notificação do consumidor quando da anotação de seu nome em cadastros de inadimplentes, configura ato ilícito capaz de ocasionar dano moral.Em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EM CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO. ANOTAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento.Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.O recebimento de cheque emitido de forma fraudulenta por ato de ter...
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. INCIDÊNCIA.Restando incontroverso nos autos a existência da dívida, tendo esta sido reconhecida pela própria recorrida, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes constitui apenas mero exercício de direito do credor. Nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, não enseja compensação por dano moral a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento.
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APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. INCIDÊNCIA.Restando incontroverso nos autos a existência da dívida, tendo esta sido reconhecida pela própria recorrida, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes constitui apenas mero exercício de direito do credor. Nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, não enseja compensação por dano moral a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o dire...
APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. ARRENDADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, haja vista que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio deste. (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº. 6.099/74). A legitimidade para a causa decorre da pertinência subjetiva do sujeito para conduzir o processo, analisada no âmbito da relação jurídica de direito material discutida em juízo. Por esta razão, nas causas em que se discuta contrato de arrendamento mercantil, arrendador e arrendatário são as partes legítimas. A responsabilidade do arrendador, na qualidade de fornecedor, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, independente de culpa, alcançando a responsabilização por defeitos do veículo objeto do contrato.
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APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. ARRENDADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, haja vista que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha p...
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. VALORES GASTOS COM REPAROS E PNEUS NOVOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO EM FACE DA PARTE SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL.Não merece acolhida a pretensão de ser indenizado pelos gastos com pequenos reparos e com a colocação de pneus novos no veículo, haja vista que referidas despesas não advieram do vício redibitório, mas da manutenção ordinariamente realizada no automóvel que se encontrava na posse do adquirente.Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste. Precedentes.Havendo o autor logrado êxito na maior parte dos pedidos, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca mas não proporcional, razão pela qual cabe ao réu o pagamento de fração maior das custas e da verba honorária de sucumbência.
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RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. VALORES GASTOS COM REPAROS E PNEUS NOVOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO EM FACE DA PARTE SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL.Não merece acolhida a pretensão de ser indenizado pelos gastos com pequenos reparos e com a colocação de pneus novos no veículo, haja vista que referidas despesas não advieram do vício redibitório, mas da manutenção ordinariamente realizada no automóvel que se encontrava na posse do adquirente.Os honorários advocatícios...