PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO PELA SUPREMA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça.2. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria em foco, qual seja, a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias dos servidores públicos, não autoriza o sobrestamento de ação cognitiva que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em jurisdição ordinária e, portanto, não se suborna aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.3. O lançamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias não ocorre por homologação, mas de ofício, pois o tributo é descontado diretamente do vencimento do servidor quando ocorre o fato gerador, qual seja, o pagamento do terço constitucional, resultando daí que a prescrição da pretensão destinada à repetição do indébito derivado da incidência indevida da contribuição previdenciária é aquele atinente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou seja, o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, ensejando que os efeitos da sentença que reconhece devida a restituição do indevidamente descontado retroaja aos cinco anos precedentes à propositura da ação.4. O terço constitucional de férias, por ostentar natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e, conseguintemente, já que desprezado na elaboração dos cálculos de concessão de eventual benefício previdenciário a ser pago ao contribuinte, é impassível de sofrer a incidência da contribuição previdenciária, notadamente porque, se o adicional de férias é um indiferente atuarial, a incidência da contribuição sem a devida retribuição por ocasião da elaboração dos cálculos de concessão do benefício de aposentadoria ofende o princípio da contributividade que informa os regimes previdenciários.5. A atualização e incremento moratório dos débitos fazendários que ostentem natureza tributária é regulada por legislação específica, não sendo alcançados pelo enunciado legal contido no artigo 5º da Lei nº 11.069/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, porquanto a expressão independentemente de sua natureza inserta nesse preceptivo fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por arrastamento, como forma de ser assegurada equidade entre a fórmula de apuração passiva e ativa das obrigações de natureza tributária da Fazenda Pública (ADIN 4357)6. Ostentando o indébito derivado de contribuições previdenciárias indevidamente incidentes sobre o terço constitucional de férias fruído por servidores públicos natureza tributária, as parcelas a serem repetidas como corolário do reconhecimento da ilegalidade da incidência havida devem ser atualizadas monetariamente desde o desembolso mediante o uso do IPCA, e, a partir do trânsito em julgado da sentença, para fins de atualização monetária e incremento da mora, sofrer a incidência exclusivamente da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º).7. Acolhido o pedido, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à Fazenda Pública, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. 8. Apelações conhecidas, desprovida a do Distrito Federal e provida a dos autores. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO PELA SUPREMA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECON...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. TRAUMATISMO CRANIANO LEVE. ALTA IMEDIATA. ENCAMINHAMENTO AO AMBULATÓRIO DE NEUROLOGIA. CONVULSÕES/EPILEPSIA. SEQUELAS. RESTRIÇÃO LABORATIVA E INCAPACITAÇÃO PARCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E A ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PRODUÇÃO SOB O PRISMA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA AFETA À JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. APTIDÃO TÉCNICA. CONHECIMENTO. 1. A apelação que, traduzindo o inconformismo do apelante com a resolução originalmente empreendida, alinha os fundamentos reputados aptos a ensejarem a reforma do resolvido, arrostando crítica e juridicamente o entendimento endossado, supre os requisitos formais que lhe são afetados, determinando que seja conhecida, notadamente porque a apreensão da subsistência de lastro apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatório que guarda é matéria afeta exclusivamente ao mérito do recurso (CPC, art. 514)2. A concessão do auxílio-doença acidentário tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que o reclama, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e a mitigação da sua capacidade de trabalho. 3. Aferido que, conquanto o obreiro tenha sido vitimado por infortúnio laboral, as lesões dele derivadas não lhe ensejaram sequelas físicas que resultaram em redução da sua capacidade laborativa, essa apreensão implica a impossibilidade de concessão de qualquer benefício acidentário ante o não aperfeiçoamento do fato gerador decorrente da insubsistência de nexo de causalidade enlaçando o infortúnio à incapacidade que acomete o segurado.4. Emergindo do acervo probatório reunido, notadamente da prova técnica produzida, que guarda consonância com os demais elementos reunidos, que o segurado, conquanto tenha sido vitimado por acidente laborativo, não restara acometido por nenhuma sequela incapacitante, ainda que de forma parcial, estando habilitado a retomar suas atividades laborais, resta elidido o nexo etiológico entre o infortúnio laboral e a incapacidade que eventualmente o afligira em decorrência da enfermidade crônica que o aflige - epilepsia -, obstando que lhe seja assegurada a fruição de aposentadoria por invalidez acidentária ou qualquer benefício previdenciário revestido dessa natureza, devendo tão somente ser resguardada a participação do programa de reabilitação que lhe fora prescrito ante as manifestações da doença neurológica que o aflige. 5. Apreendido que o acidente que vitimara o segurado não lhe ensejara incapacitação, elidindo nexo etiológico entre o infortúnio e a eventual incapacidade que lhe adviera, resultando que o sinistro laboral efetivamente não ensejara sua incapacitação para o trabalhado, não tendo resultado sequer em incapacitação temporária, as pretensões formuladas no sentido de ser aposentado ou agraciado com benefícios complementares restaram desprovidas de sustentação, ficando patente que não se desincumbira do encargo probatório que lhe está debitado de lastrear o direito que invocara com suporte material (CPC, art. 333). 6. O atestado no laudo pericial produzido no curso processual sob o prisma do contraditório deve ser privilegiado se consoante os demais elementos de convicção reunidos, não se afigurando conforme o devido processo legal e o princípio da persuasão racional sua desconsideração com lastro em prova técnica realizada no curso de processo diverso, notadamente considerando que, além de não derivada de perito com especialização na matéria abordada, não se aferir das peças encartadas aos autos, de forma inexorável, que fora produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.7. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. TRAUMATISMO CRANIANO LEVE. ALTA IMEDIATA. ENCAMINHAMENTO AO AMBULATÓRIO DE NEUROLOGIA. CONVULSÕES/EPILEPSIA. SEQUELAS. RESTRIÇÃO LABORATIVA E INCAPACITAÇÃO PARCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E A ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PRODUÇÃO SOB O PRISMA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO. LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA AFETA À JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PRESERVAÇÃO....
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REFLEXOS NA RESERVA DE POUPANÇA. CONTRIBUINTE NÃO DESLIGADO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIFERENÇAS POSTULADAS INDEVIDAS. Pelo princípio da adstrição, disposto no artigo 460, do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. Com efeito, o autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o artigo 128 do referido diploma legal. Esse dispositivo deve ser conjugado com o já mencionado artigo 460, que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido) ou extra petita (que decide de forma diversa do que foi pedido), tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. Não se tratando, portanto, de questão isolada e distinta da lide proposta, podendo o magistrado dela tomar conhecimento e sobre ela decidir, não há de se falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.Se as parcelas de suplementação de aposentaria possuem valores pré-estabelecidos contratualmente, os quais não sofrem qualquer influência do fator de correção monetária incidente sobre o saldo vinculado à conta do beneficiário, não se pode incluir os expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre esse saldo, já que relativo à reserva de poupança. Nesses termos, pouco importa o montante relativo a essa reserva, cujos reflexos, positivos ou negativos, em relação aos eventuais expurgos, em nada alteram o valor do benefício a ser recebido pelo participante. Se a reserva de poupança, porventura, deixou de sofrer a devida correção à época dos chamados expurgos inflacionários, tal fato não atinge o beneficiário de aposentadoria complementar, pois seu benefício não está atrelado a esse fundo, mas à média aritmética de seus últimos 36 (trinta e seis) salários-de-participação, conforme regramento previamente estabelecido. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REFLEXOS NA RESERVA DE POUPANÇA. CONTRIBUINTE NÃO DESLIGADO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIFERENÇAS POSTULADAS INDEVIDAS. Pelo princípio da adstrição, disposto no artigo 460, do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. Com efeito, o autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o artigo 128 do referido diploma legal. Esse dispositivo deve ser conjugado com o já mencionado artigo 4...
Previdenciário. Auxílio-doença. Reabilitação profissional.1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59, da Lei 8.213/91).2 - Se o segurado, acometido por doença profissional ou acidente de trabalho, por incapacidade total ou parcial, quanto ao desempenho de suas funções laborativas habituais, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional. O auxílio-doença deve ser pago até que este seja convertido em auxílio-acidente, ou concedida a aposentadoria por invalidez.3 - Apelação e Remessa ex officio não providas.
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Previdenciário. Auxílio-doença. Reabilitação profissional.1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59, da Lei 8.213/91).2 - Se o segurado, acometido por doença profissional ou acidente de trabalho, por incapacidade total ou parcial, quanto ao desempenho de suas funções laborativas habituais, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional. O auxílio-doença deve ser pago até que este seja convertido em auxílio-acidente, ou concedida a aposentadoria por inv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Evidenciado, pelo exame da planilha de cálculos apresentada pela embargada, que a partir de junho de 2009 foi utilizado como índice da correção monetária a Taxa Referencial - TR, em observância ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, tem-se por incabível o reconhecimento do excesso de execução quanto ao referido encargo. 2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 3.Verificado que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as parcelas identificadas pela Rubrica nº 2.088 se referiam ao pagamento administrativo das diferenças devidas a título de revisão de aposentadoria, não há como ser reconhecido o excesso de execução, em virtude da ausência de abatimento de tais valores no quantum exequendo. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Evidenciado, pelo exame da planilha de cálculos apresentada pela embargada, que a partir de junho de 2009 foi utilizado como índice da correção monetária a Taxa Referencial - TR, em observância ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, tem-se por incabível o reconhecimento do excesso de execução quanto ao referido encargo. 2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 3.Verific...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO PELA SUPREMA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça.2. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria em foco, qual seja, a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias dos servidores públicos, não autoriza o sobrestamento de ação cognitiva que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em jurisdição ordinária e, portanto, não se suborna aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.3. O lançamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias não ocorre por homologação, mas de ofício, pois o tributo é descontado diretamente do vencimento do servidor quando ocorre o fato gerador, qual seja, o pagamento do terço constitucional, resultando daí que a prescrição da pretensão destinada à repetição do indébito derivado da incidência indevida da contribuição previdenciária é aquele atinente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou seja, o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, ensejando que os efeitos da sentença que reconhece devida a restituição do indevidamente descontado retroaja aos cinco anos precedentes à propositura da ação.4. O terço constitucional de férias, por ostentar natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e, conseguintemente, já que desprezado na elaboração dos cálculos de concessão de eventual benefício previdenciário a ser pago ao contribuinte, é impassível de sofrer a incidência da contribuição previdenciária, notadamente porque, se o adicional de férias é um indiferente atuarial, a incidência da contribuição sem a devida retribuição por ocasião da elaboração dos cálculos de concessão do benefício de aposentadoria ofende o princípio da contributividade que informa os regimes previdenciários.5. A atualização e incremento moratório dos débitos fazendários que ostentem natureza tributária é regulada por legislação específica, não sendo alcançados pelo enunciado legal contido no artigo 5º da Lei nº 11.069/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, porquanto a expressão independentemente de sua natureza inserta nesse preceptivo fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por arrastamento, como forma de ser assegurada equidade entre a fórmula de apuração passiva e ativa das obrigações de natureza tributária da Fazenda Pública (ADIN 4357)6. Ostentando o indébito derivado de contribuições previdenciárias indevidamente incidentes sobre o terço constitucional de férias fruído por servidores públicos natureza tributária, as parcelas a serem repetidas como corolário do reconhecimento da ilegalidade da incidência havida devem ser atualizadas monetariamente desde o desembolso mediante o uso do IPCA, e, a partir do trânsito em julgado da sentença, para fins de atualização monetária e incremento da mora, sofrer a incidência exclusivamente da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º).7. Acolhido o pedido, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à Fazenda Pública, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelações conhecidas, desprovida a do Distrito Federal e provida a dos autores. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO PELA SUPREMA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRAZO PRES...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58 ADCT). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O critério da equivalência salarial, previsto no art. 58 do ADCT, somente teve incidência sobre os benefícios mantidos quando promulgada a Constituição da República/88 e pelo período compreendido entre sua promulgação e o mês de dezembro de 1991, quando editada a Lei 8.213, que estabeleceu os índices de reajustamento, os quais devem ser observados, ressaltando-se as alterações legais subsequentes.2 - O art. 201, § 4º, da Constituição da República assegura o reajuste de benefícios previdenciários, de forma que lhes seja preservado o valor real, estabelecendo que, para tanto, devem ser observados os critérios definidos em lei.3 - Os índices de expurgos inflacionários podem ser utilizados apenas a atualização monetária dos valores de benefícios pagos em atraso, não para o reajuste do benefício propriamente dito. Precedentes do STJ.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58 ADCT). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O critério da equivalência salarial, previsto no art. 58 do ADCT, somente teve incidência sobre os benefícios mantidos quando promulgada a Constituição da República/88 e pelo período compreendido entre sua promulgação e o mês de dezembro de 1991, quando editada a Lei 8.213, que estabeleceu os índices de reajustamento, os quais devem ser observados, ressaltando-se as alterações legais s...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O segurado que, em virtude de acidente de trabalho, apresenta incapacidade para a atividade habitual, faz jus ao recebimento do auxílio-doença enquanto se submete a programa de reabilitação profissional.2. Ausentes a incapacidade total e a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.3. Quando omissa a sentença quanto aos parâmetros a serem observados para a fixação dos juros de mora e a correção monetária em condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação de tais encargos pelo Tribunal, em sede de reexame necessário, não configura reformatio in pejus, em desfavor do ente público, pois o que a instância revisora fará será apenas a integração do julgado, não incidindo a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 516 do Código de Processo Civil.4. Em apreciação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.270.439/PR, o colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F de Lei nº 9.494/97, realizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, alcança tão somente a previsão legal acerca da correção monetária, já que, quanto a esta, a taxa de remuneração da poupança não representaria a real inflação, concluindo que, quanto aos juros moratórios, exceto nos casos de dívidas tributárias, a atual redação do artigo 1º-F de Lei nº 9.494/97 permanece hígida, esclareceu a Corte Superior: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 5. Quanto ao índice de correção monetária que melhor reflete o índice de correção monetária, optou o Superior Tribunal de Justiça que o mais adequado é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).6. Apelação conhecida e não provida. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida, apenas para incluir na condenação os parâmetros para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O segurado que, em virtude de acidente de trabalho, apresenta incapacidade para a atividade habitual, faz jus ao recebimento do auxílio-doença enquanto se submete a programa de reabilitação profissional.2. Ausentes a incapacidade total e a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de ativida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DE 1967. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. Em face do não implemento das condições necessárias ao gozo do benefício de aposentadoria pelas regras do extinto Estatuto de 1967, não há que se falar em direito adquirido, devendo ser aplicadas as regras vigentes no momento em que implementadas as condições legais.2. A teoria do conglobamento permite a aplicação da norma mais favorável, considerada em seu conjunto, não sendo admitido o fracionamento, mediante a utilização de cláusulas mais benéficas constantes de dois regulamentos, de forma a criar uma terceira norma.3. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida, de ofício, pelo julgador ou por meio de impugnação pela parte adversa. 4. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador inferir o estado de incapacidade econômica da parte que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, impõe-se o seu indeferimento.5. Apelações conhecidas, não provida a do autor e provida a do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DE 1967. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. Em face do não implemento das condições necessárias ao gozo do benefício de aposentadoria pelas regras do extinto Estatuto de 1967, não há que se falar em direito adquirido, devendo ser aplicadas as regras...
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO TARDIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 508 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EMBARGADO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTA CORRENTE. DEPÓSITO DE SALÁRIO. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. ALCANCE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COTA SOCIAL RESPECTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR.1. Não se conhece de recurso de apelação interposto fora do prazo previsto no artigo 508 do CPC, em virtude de sua flagrante intempestividade.2. Repele-se a preliminar de julgamento extra petita se não houve na espécie a prolação de sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme inteligência do artigo 460 do Código de Processo Civil.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, se a providência vindicada pelo embargado de exibição de documentos pela parte adversa já havia sido atendida e não implicou qualquer prejuízo à sua defesa.4. Os sócios de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela sociedade empresária, porquanto o artigo 50 do Código Civil não encerra qualquer disposição acerca da suposta limitação da responsabilidade destes às cotas sociais respectivas. Assim, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. São absolutamente impenhoráveis, à luz do artigo 649, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil, os salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do devedor, depositados em sua conta-corrente. Entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.184.765/PA, julgado pelo rito dos recursos repetitivos preconizado no artigo 543-C do CPC.6. Igualmente impenhorável a quantia depositada em conta poupança até o valor de 40 salários mínimos, conforme dicção legal do inciso X do artigo 649 do CPC.7. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o § 4º do artigo 20 do CPC.8. Recurso do embargante não conhecido. Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO TARDIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 508 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EMBARGADO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTA CORRENTE. DEPÓSITO DE SALÁRIO. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. ALCANCE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COTA SOCIAL RESPECTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR.1. Não se conhe...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A procedência da ação acidentária está vinculada ao preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a) condição de ser empregado; b) ocorrência de um acidente de trabalho que gere um dano; c) relação de causalidade entre o acidente e a lesão e a perda ou redução da capacidade laborativa.2. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 uma vez constatado que há força residual para o trabalho, pois a incapacidade laborativa é parcial e definitiva, correta a concessão do benefício indenizatório do auxílio-acidente, devido após a promoção e conclusão do programa de reabilitação profissional.3. Precedente Turmário. 3.1 1. Disciplina o art. 86 da Lei 8.213/96, com a redação que lhe deu a Lei 9.528/97, que O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (...) (Acórdão n. 625831, 20100112294763APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 16/10/2012 p. 334).4. Remessa oficial improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A procedência da ação acidentária está vinculada ao preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a) condição de ser empregado; b) ocorrência de um acidente de trabalho que gere um dano; c) relação de causalidade entre o acidente e a lesão e a perda ou redução da capacidade laborativa.2. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 uma v...
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. IRREVERSIBILIDADE DA LESÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência.2. Havendo comprovação de que a debilidade e a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho, possível é a conversão do benefício de auxílio-doença em um dos seus homônimos acidentários, quais sejam, auxílio-acidente - na hipótese de redução da capacidade laboral - ou aposentadoria por invalidez - no caso de incapacidade permanente para a atividade laboral, de acordo com o que dispõem os art. 42 e art. 86 da Lei n.8.213/91.3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e a compensação da mora devem ser realizadas de acordo com a Medida Provisória 2.180-35, até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, deve ser observada a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.4. O INSS, caso vencido, deve ser condenado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal, haja vista que inexiste confusão entre credor e devedor.5. Deu-se parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. IRREVERSIBILIDADE DA LESÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em ativida...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. IMPROVIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é dispensada, sob o entendimento de há nos autos elementos de convicção suficientes para julgamento da lide.2. É vedado ao órgão julgador conhecer de pleito que não tenha sido expressamente requerido na apelação, nos termos do art. 460 do CPC.3. Agravo retido não provido. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. IMPROVIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é dispensada, sob o entendimento de há nos autos elementos de convicção suficientes para julgamento da lide.2. É vedado ao órgão julgador conhecer de pleito que não tenha sido expressamente requerido na apelação, nos termos do art. 460 do CPC.3. Agravo retido não provido. Apelação conhecida...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO FIRMADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL. AFASTAR MORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 395, DO CC. 1. Mesmo que a controvérsia seja relativa a contratos que envolva o Sistema Financeiro de Habitação, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a só propositura de ação revisional questionando a legalidade de cláusulas contratuais não é suficiente para afastar a mora e, por conseguinte, obstar o direito do credor de enviar o nome da devedora a cadastros de proteção do crédito. 2. A circunstância de o recurso de agravo de instrumento se voltar contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe a incidência da regra do art. 557, do CPC, a dizer que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.3. Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO FIRMADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL. AFASTAR MORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 395, DO CC. 1. Mesmo que a controvérsia seja relativa a contratos que envolva o Sistema Financeiro de Habitação, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a só propositura de ação revisional questionando a legalidade de cláusulas contratuais não é suficiente para afastar a mora...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. NÃO APLICAÇÃO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. I. O direito de permanência na condição de beneficiário aos aposentados, assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e no contrato coletivo, implica garantia de manutenção da mesma segmentação e cobertura, da rede assistencial, da área de abrangência, do padrão de internação, não alcançando questões referentes a prêmios, mensalidades ou reajustes.II. Em se cuidando de plano coletivo empresarial patrocinado, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS.III. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano.IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. NÃO APLICAÇÃO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. I. O direito de permanência na condição de beneficiário aos aposentados, assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e no contrato coletivo, implica garantia de manutenção da mesma segmentação e cobertura, da rede assistencial, da área de abrangência, do padrão de internação, não alcançando questões referentes a prêmios, mensalidades ou reajustes.II. Em se cuidando de...
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESGATE DE DIFERENÇA ALUSIVA Á CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial pleiteada, diante do princípio do livre convencimento motivado. 2. Aprescrição relativa à pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar ocorre em 05 anos, conforme o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e súmula 291 do STJ, considerando-se o termo inicial da contagem a data do recebimento a menor do valor a ser restituído, devendo o mesmo entendimento ser aplicado aos juros remuneratórios. 3. Ao recorrente é defeso trazer questão nova não abordada no curso processual sob pena de supressão de instância, bem como violação da proibição de inovar na instância ad quem. 4. Não desrespeita texto constitucional ou infraconstitucional a determinação de pagamento de restituição de reserva de poupança, a associado que se desliga, com correção monetária plena, observando-se os expurgos inflacionários, porque se assim não fosse estar-se-ía pagando valor menor do que o realmente devido, com evidente prejuízo para o credor, e benefício indevido para o devedor. 5. Ateor do que dispõe o art. 20, do CPC, caberá ao vencido o pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, que deverão ser fixados observando-se os critérios do § 3º do referido dispositivo legal. 6. Recurso de Apelação da ré conhecido e improvido. Recurso de Apelação do Autor conhecido e provido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESGATE DE DIFERENÇA ALUSIVA Á CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial pleiteada, diante do princípio do livre convencimento motivado. 2. Aprescrição relativa à pretensão de cobrança de diferenças de comple...
PREVIDÊNCIA PRIVADA - CIBRIUS - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - TR E INPC - ALTERAÇÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO LÍCITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -CORRET FIXAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA.1) - Ao aderir ao plano de previdência privada, o apelante vinculou-se às regras e regulamentos do apelado, não podendo pretender unilateralmente modificar a forma de reajuste do benefício, que livremente foi pactuada, não podendo agora desejar que a correção do benefício seja feita pela variação do INPC, critério não eleito no contrato.2) - A pactuação pela aplicabilidade da TR como indexador de correção dos benefícios de complementação previdenciária não é nula ou abusiva, tendo em vista que a sua incidência se mostra lícita, como quer o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.069/95, não se podendo, portanto, falar em prejuízo da parte hipossuficiente do contrato.3) - Para se fixar honorários advocatícios sucumbenciais, quando não há condenação, necessário que se observe o determinado no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4) - Adequado o valor dos honorários fixados em R$800,00(oitocentos reais), levando-se em conta o grau de complexidade da causa, a atuação do advogado do réu, que apresentou contestação, algumas petições interlocutórias, contrarrazões, tendo a causa durado mais de 03(três) anos.5) - Recurso conhecido e improvido.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - CIBRIUS - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - TR E INPC - ALTERAÇÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO LÍCITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -CORRET FIXAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA.1) - Ao aderir ao plano de previdência privada, o apelante vinculou-se às regras e regulamentos do apelado, não podendo pretender unilateralmente modificar a forma de reajuste do benefício, que livremente foi pactuada, não podendo agora desejar que a correção do benefício seja feita pela variação do INPC, critério não eleito no contrato.2) - A pactuação pela aplicabilida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO REFERENTE AOS ÍNDICES DE JUNHO/87 (26,06%) E JANEIRO/89 (42,72%) NÃO EXAMINADO - ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS RESERVAS FEITAS COM AS CONTRIBUIÇÕES - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM VIRTUDE DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1) - Não é cabível a suspensão do processo, pois a matéria em debate não está afeta à repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, porque ambos tratam de expurgos em caderneta de poupança, e, aqui, cuida-se da situação de ex-beneficiários que se desligaram de plano de previdência privada e não auferiram a atualização devida das contribuições pagas. 2) - Não há no acórdão recorrido omissão, contradição ou ausência de fundamentação no tocante ao afastamento da prescrição aventada, tampouco no que se refere à correção dos saldos das contribuições vertidas ao plano de previdência privada. 3) - É cabível o processamento de embargos de declaração com a finalidade de correção de erro material, como no caso, inclusive com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. 4) - É de 05(cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças de contribuições relativas à complementação de aposentadoria por previdência privada, estando aí inserida a correção monetária referente aos planos econômicos implementados no País. 5) - Tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo quinquenal, afasta-se a prescrição alegada. 6) - À luz do entendimento firmado do âmbito desta Corte e do STJ, por meio da Súmula 289, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização do moeda.7) - A correção monetária não representa ganho ou investimento, mas a simples reposição de valores, mesmo que a entidade privada estabeleça em seus regulamentos critérios de atualização diferentes dos índices que refletem a inflação ocorrida no período, tais normas internas não podem ser adotadas, sob pena de enriquecimento ilícito.8) - Aplicam-se os índices atinentes aos expurgos inflacionários do período, mantendo-se o poder de compra da moeda, não significando que tal medida represente violação ao equilíbrio financeiro-atuarial dos planos de previdência privada.9) - Este Tribunal inclui dentre os índices relativos aos expurgos inflacionários os pertinentes a junho/87 (26,06%) e janeiro/89 (42,72%), de modo que tem a eles direito os autores, sob pena de não se ter devidamente recomposto a desvalorização da moeda nos períodos.10) - O montante condenatório deve ser atualizado a partir da data em que deveria ter sido paga a reserva de poupança com as devidas correções. 11) - Embargos da Previ rejeitados. Provimento integral aos embargos dos autores.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO REFERENTE AOS ÍNDICES DE JUNHO/87 (26,06%) E JANEIRO/89 (42,72%) NÃO EXAMINADO - ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS RESERVAS FEITAS COM AS CONTRIBUIÇÕES - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM VIRTUDE DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1) - Não é cabível a suspensão do processo, pois a m...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA JUCIDIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09 (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.357). SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade do INSS, em matéria de natureza acidentária, é classificada pela doutrina como objetiva. Desse modo, a obrigação de pagamento dos benefícios acidentários exige a comprovação dos seguintes requisitos: a condição de empregado do obreiro à época do sinistro laboral; a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa; o nexo de causalidade entre esses e; o grau da incapacidade adquirido, se temporária ou definitiva. 2. O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Não tem caráter permanente. Se constatada a impossibilidade de recuperação do segurado, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante o art. 59 da Lei 8.213/91. 3. O auxílio-acidente, por sua vez, é concedido ao segurado como indenização, no caso de acidente do qual resultem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, conforme dispõe o art. 86 da Lei em comento.4. Ainda que a redução da capacidade laboral seja de menor grau, de modo a permitir que o beneficiário continue exercendo a atividade profissional, será devida a concessão do auxílio-acidente.5. No caso dos autos, muito embora o autor tenha sido considerado apto para o trabalho, foi constatada sequela que lhe impõe a realização de maior esforço nas suas atividades laborativas.6. O auxílio-acidente não é incompatível com a continuidade de exercício da mesma atividade laboral. Na hipótese, é devido tão somente pela exigência de maior esforço para o seu desempenho.7. Embora o pedido inicial tenha sido pela concessão do auxílio-doença acidentário, o julgador não está a ele adstrito, em vista dos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e da função social da Previdência8. No caso, a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, de modo que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, nova redação dada pela Lei nº 11.690/09). Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA JUCIDIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09 (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.357). SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade do INSS, em matéria de natureza acidentária, é classificada pela doutrina como objetiva. Desse modo, a obrigação de pagamento dos benefícios acidentários exige a comprovação dos seguintes requisitos: a...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRINCIPIOLOGIA DO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da Lei n° 12.153, de 2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pauta-se por três critérios básicos: em razão do valor da causa; em razão da matéria; e, por fim, em razão da pessoa. Não obstante, para além desses três critérios de delimitação de competência, que defluem da mera interpretação literal da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, um quarto critério deve ser observado, ainda que o referido Diploma Legal não o tenha expressamente consagrado, qual seja, o critério qualitativo da complexidade da causa.2. Se determinada ação, cujo valor não ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, for proposta contra os entes previstos no art. 5°, II, da Lei n° 12.153, de 2009, e tratar de matéria não ventilada no art. 2º do referido Diploma Legal ou, ainda, no caso do Distrito Federal, no art. 3ª da Resolução nº 7 deste TJDFT, de 05/04/2010, a competência (absoluta) para o processamento e julgamento do feito será, a princípio, do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Em respeito ao disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal, cuja força normativa irradia-se por todo o microsistema dos Juizados Especiais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico, previsto no art. 10 da Lei n° 12.153, de 2009.4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado ( 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRINCIPIOLOGIA DO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da Lei n° 12.153, de 2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pauta-se por três critérios básicos: em razão do valor da causa; em razão da matéria; e, por fim, em razão da pessoa. Não obstante, para...