SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL Processo: 2013.3.005980-4 Impetrante: Ricardo Lobato Varjão Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Lobato Varjão contra a Decisão Monocrática de fls. 371/374. O Embargante afirma que veio através de Mandado de Segurança requerer a concessão da segurança para reconhecer o direito do Impetrante em ser convocado e nomeado, por afirmar que a mera expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo em razão da convocação do 8º e 9º colocados, e a 8ª colocada ter sido eliminada por não ter apresentado a documentação de habilitação para o preenchimento da vaga, e o Impetrante se encontrar no quadro de reserva técnica na 10ª colocação. Alega que existe contradição no julgado por ter sido indeferida a petição inicial e ainda assim o processo foi extinto com resolução do mérito, com esteio no art. 269, I do CPC. Requer então que seja sanada a contradição apontada, indicando expressamente as premissas em que se fundamentaram a Decisão, corrigindo o que possa prejudicar o direito do Impetrante/Embargante a ter uma prestação jurisdicional adequada. DECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Lobato Varjão contra a Decisão Monocrática de fls. 371/374. Pelo que se pode verificar o Embargante vem aos autos para requerer somente modificação em um parágrafo da Decisão Monocrática, mais especificamente no que se refere ao dispositivo de fundamentação da decisão e quanto a resolução do mérito no processo em questão. A modificação referida seria efetuada no parágrafo anexado abaixo: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, com resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Deste modo, entendendo que merecem ser alteradas as contradições apontadas, modificando o parágrafo citado restará da seguinte forma: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. No mais permanece a decisão de fls.371/374 como está lançada.
(2013.04121719-28, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL Processo: 2013.3.005980-4 Impetrante: Ricardo Lobato Varjão Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Lobato Varjão contra a Decisão Monocrática de fls. 371/374. O Embargante afirma que veio através de Mandado de Segurança requerer a concessão da segurança para reconhecer o direito do Impetrante em ser convocado e nomeado, por afi...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM SEU VALOR INTEGRAL. APLICABILIDADE DO §5º (ATUAL §7º), DO ART. 40, DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO ART. 15, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93. APELO IMPROVIDO. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) em irresignação à sentença proferida pelo D. Juízo da 14ª Vara Cível de Belém (atual 1ª Vara de Fazenda) que confirmou liminar e concedeu a segurança pleiteada por Lucimar Ruffeil Rodrigues, determinando, em favor desta, o pagamento do benefício de pensão por morte na totalidade dos proventos do servidor falecido. Em suas razões (fls. 44 a 60), alegava o apelante que, conquanto tivesse reconhecido o pedido inicial ao prestar informações às fls. 16 a 18, era possível a reforma da decisão recorrida diante de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de lides análogas à apresentada nos autos que, por sinal, afirmava dizer respeito à questão de ordem pública. Suscitava o disposto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC) e defendia, também, a aplicação do art. 462 do mesmo diploma legal. Discorria sobre o princípio do tempus regit actum, afirmando que a Lei aplicável era a de nº5.011/1981, tendo em vista a data do óbito do ex-segurado (em 11/11/1985). Asseverava que o art. 40, §7º, da Constituição da República devia ser interpretado de forma harmônica com seus artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, §5º, bem como com o princípio retro mencionado. Assim, pedia conhecimento e provimento do apelo. O juízo a quo recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo e oportunizou à apelada o oferecimento de contrarrazões (fl.67). A dita peça processual foi apresentada no sentido de ser mantida integralmente a sentença, a fim de que fosse ratificado o direito da apelada de perceber pensão por morte no valor correspondente à totalidade dos proventos do agente falecido, conforme a redação original e auto-aplicável do §5º, do art. 40, da Magna Carta (fls. 68 a 90). Encaminhado o caderno processual à segunda instância, mandei que se ouvisse a digna Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e improvimento recursais (fls. 97 a 100). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, o presente recurso deve ser conhecido, haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no art. 514 do CPC. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, originalmente, previa que o benefício da pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei (art. 40, §5º - atual §7º). Ressalte-se que tal dispositivo era dotado de normatividade de modo que não necessitava de complementação. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 20, determinava: Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. Assim sendo, independentemente do óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à promulgação da atual Carta Política, o dependente deste tinha direito a receber pensão por morte conforme a nova ordem constitucional, isto é: no mesmo patamar dos vencimentos ou proventos do finado servidor. Para melhor fundamentar, eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES. 1. A discussão relativa ao valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR 545667, Relatora Ministra Ellen Gracie, Publicação em 03/04/2009). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. Precedentes. 2. Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT]. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, RE-AgR 504271, Relator Ministro Eos Grau, Publicação em). Nesse diapasão, não há como considerar os argumentos do apelante. Entretanto, é de ser retificado equívoco do juízo sentenciante no que concerne à condenação do apelante em arcar com as custas processuais; porquanto a Lei Estadual nº 5.738/93, em seu art. 15, alínea g, o torna isento de por elas responder. É válido citar precedente desta Egrégia Corte: EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VERIFICADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBAS HONORÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I - Não merece guarida a condenação do IGEPREV imposta na r. sentença, em face do disposto no Regimento de Custas do Estado do Pará em seu art. 15, alínea 'g' da Lei Estadual n°. 5.738/93, deve ser isentado do pagamento. II - Não se justifica o pedido de redução da verba honorária concedida, devendo ser mantida nos mesmos termos em que foi fixada pelo Juízo a quo, evitando-se que a mesma se torne irrisória. III Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte, nos termos do voto da relatora. Unanimidade. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cìvel, Processo nº: 200930045552, Acórdão nº: 95566, Relator: Edinea Oliveira Tavares - Juíza convocada, Publicação: 22/03/2011). À vista do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento. Em reexame necessário, modifico, de ofício, a sentença para isentar o apelante das custas processuais, em observância ao art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. Publique-se. Belém, 15 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04119054-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-04-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM SEU VALOR INTEGRAL. APLICABILIDADE DO §5º (ATUAL §7º), DO ART. 40, DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO ART. 15, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93. APELO IMPROVIDO. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado d...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. - Preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com a questão meritória. - Procede o pedido de liberação da mercadoria apreendida, em face da Súmula 323/STF. - Sentença mantida in tontum. Art. 557, caput, CPC. Trata-se de reexame necessário e de apelação cível em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Quatro Marcos Ltda. contra ato do Inspetor Fazendário de Mercadorias em Trânsito. Na petição inicial (fls. 03 a 09), a impetrante apresentou como causa de pedir a apreensão de mercadoria com nítido escopo de coerção para pagamento de tributo. Pediu, então, inclusive liminarmente, a concessão da segurança de seu direito líquido e certo em ter a dita mercadoria liberada. Juntou documentos (fls. 10 a 15). Conclusos os autos ao magistrado, este deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada (fls. 22 a 24), determinando a liberação dos elementos retidos através do termo de apreensão e depósito ali constante. Com a devida notificação, na peça informativa (fl. 27 a 37), o impetrado discorreu sobre o poder de polícia, a legalidade da apreensão das mercadorias para fiscalização e autuação e a necessidade de revogação da medida liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou que a segurança fosse concedida (fls. 63 a 66). Nesse sentido, sobreveio a prolação da sentença (fls. 67 a 70). O Estado do Pará, irresignado, apelou (fls. 79 a 87) suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ratificando, em seus argumentos meritórios, as informações da autoridade apontada como coatora. Assim, requereu a reforma da decisão a quo. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (fl. 88). Publicada a deliberação supra, a impetrada permaneceu silente (fl. 89, verso). O caderno processual foi encaminhado à segunda instância e a mim coube a relatoria (fl. 90). Determinei que o remetessem à digna Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, o qual se voltou pelo conhecimento e improvimento recursais e pela manutenção do julgado em apreço. É o relatório do necessário. Decido. A priori, o presente apelo deve ser conhecido, haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no art. 514 do Código de Processo Civil (CPC). Conheço, também, do reexame necessário, por estarem presentes os requisitos do art. 475 do mesmo diploma legal. No mais, não há como lhe dar provimento; pois a sentença encontra-se sem mácula. A preliminar levantada confunde-se com o mérito da questão, e, assim sendo, desde logo afirmo que foi a adequada a via eleita pela parte ora apelada, já que esta teve violado direito líquido e certo seu não amparado por habeas corpus ou habeas data. O cerne da lide é a liberação de mercadoria apreendida com motivação em cometimento de infração tributária. No item 3 do termo de apreensão e depósito (fl. 10) consta: No exercício de funções de autoridade fiscal da Secretaria do Estado da Fazenda, efetuo a apreensão dos elementos abaixo especificados, de conformidade com a legislação vigente, ficando o contribuinte notificado a recolher o valor abaixo, ou a impugnar no prazo de 10 dias contados da ciência deste. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal já firmou seu entendimento sumulando que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/STF). Ora, a Fazenda Pública deve utilizar-se da apreensão de mercadorias tão somente no sentido de garantir a coleta dos elementos necessários para a comprovação do cometimento da infração tributária. É de se preservar a finalidade desse método de constrição; pois fazer uso dele como meio indireto de coerção para pagamento de tributos o mancha na sua legalidade. Ademais, destaque-se, possui o Fisco os instrumentos necessários e aptos para executar aqueles créditos tributários que entender a si devidos, não havendo porque se valer da apreensão para tal fim. Nesse diapasão, a pretensão da impetrante procede. Coerente a isso, eis precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Súmula nº 323 do supremo tribunal federal. Princípio do não-confisco. CONCESSÃO DO MANDAMUS. 1. O mandado de segurança impetrado visa combater ato ilegal que suspendeu o credenciamento de veículos novos pela empresa impetrante, em vistas de débitos tributários, inviabilizando a atividade empresária da impetrante; 2. O princípio tributário constitucional do não-confisco, constante do artigo 150, IV, da Constituição da República impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor; 3. A Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. De forma análoga, in casu, o credenciamento foi suspenso como meio de coerção para pagamento de débitos tributários. 4. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. Artigo 535 do CPC. 5. Conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios opostos SOMENTE para integração do acórdão no que tange à fundamentação da rejeição da impugnação de documentos. Unanimidade. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Mandado de Segurança, Processo: 201130194389 Acórdão nº: 107802, Relator: Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 17/05/2012). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO ATRELADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO - INADMISSIBILIDADE EXEGESE DA SÚMULA 232 DO STF - SENTENÇA CONFIRMADA UNANIMIDADE. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Reexame Necessário, Processo: 200930121815, Acórdão nº: 88481, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação: 15/06/2010). REEXAME DE SENTENÇA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A Fazenda pública possui meio próprio para cobrar seus créditos fiscais, qual seja, a execução fiscal instituída pela Lei n.º 6.830/80. 2. É ilegal o ato praticado pela autoridade coatora, de apreender mercadorias para recolhimento de tributos supostamente devidos. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Reexame Necessário, Processo: 200830035091, Acórdão nº: 76671, Relator: Cláudio a. Montalvão Neves, Publicação: 01/04/2009). À vista do exposto, firme no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e do reexame necessário, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Belém, 15 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04114732-37, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-04-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. - Preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com a questão meritória. - Procede o pedido de liberação da mercadoria apreendida, em face da Súmula 323/STF. - Sentença mantida in tontum. Art. 557, caput, CPC. Trata-se de reexame necessário e de apelação cível em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Quatro Marcos Ltda. contra ato do Inspetor Fazendário de Mercadorias em Trânsito. Na petição inicial (fls. 03 a 09), a impetrante a...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PRESCRIÇÃO DE CHEQUE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por INDÚSTRIAS MARRUCCI LTDA. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª. Vara da Comarca de Benevides/PA, proferida nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial (processo n.° 0000692-81.2013.814.0097) proposta pelo recorrente em face de EXTRA EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. Nessa decisão (fls. 84/85), o Juízo Singular reconheceu de ofício a prescrição do cheque n.° 001220, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), emitido em 30/06/2012, com base no art. 219, § 5° do CPC c/c com o art. 59 da Lei n.° 7.357/85, determinando, ainda, o seu desentranhamento dos autos. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o cheque n.° 001220 foi emitido no município de Benevides/Pa, porém a praça de pagamento seria o município de Ananindeua/Pa, conforme o domicílio da agência bancária onde o emitente possui conta corrente. Argumenta que, considerando distintas as praças de emissão e pagamento do cheque, o prazo para a sua apresentação seria de 60 (sessenta) dias, bem como, consoante o art. 59 da Lei n.° 7.357/85, o cheque prescreveria, deixando de ser considerado título executivo, no prazo de seis meses, contados do término do prazo de sua apresentação. Por fim, considerando a ação de execução foi distribuída em 22/02/2013, defende que não há falar em prescrição do cheque mencionado, quando do ajuizamento da ação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 51/86. Distribuído, coube-me a relatoria (fl. 43). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que em uma análise não exauriente, verifico que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Em que pese constatar a presença do periculum in mora, considerando a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros à recorrente, diante do desentranhamento do cheque n.° 001220, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, por outro lado, não se vislumbra, neste momento, a fumaça do bom direito, uma vez que, apesar das razões aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando as informações. Intime-se a Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de março de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04108755-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PRESCRIÇÃO DE CHEQUE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por INDÚSTRIAS MARRUCCI LTDA. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª. Vara...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.005.011-7 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MARIA HELENA CRUZ DAS NEVES APELADO: EDILÉIA MACEDO DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. MARIA HELENA CRUZ DAS NEVES ôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fl. 79, oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Interdição e Curatela (processo n.º 2010.1.015.451-0), movida por EVALDO MACEDO DAS NEVES, em favor de EDILÉIA MACEDO DAS NEVES - julgou procedente o pedido formulado na inicial. Irresignada, a interessada interpôs o presente recurso (fls. 83/90) em cujas razões sustenta que após a feitura do laudo pericial não lhe fora oportunizada a manifestação a seu respeito, o que violaria o princípio do contraditório. Por derradeiro, requereu o conhecimento e o provimento do seu pleito apelativo, para anular a decisão hostilizada. O recorrido apresentou contrarrazões à fl. 91, ocasião em que rechaçou, de per si, todos os argumentos esposados na peça recursal; requerendo, ao final, que fosse negado total provimento ao pedido recursal. Devidamente instado a se posicionar (despacho de fl. 93, verso), o Ministério Público apresentou parecer às fls. 95/98, favoravelmente ao provimento do pleito apelativo. Relatados. Decido. De antemão, vislumbra-se pertinente a arguição de vício insanável constante no processamento do procedimento originário, qual seja, a ausência de intimação da parte interessada, ora apelante, com fins de oportunização de manifestação aos termos do laudo psiquiátrico. Isso pois, após a sua juntada aos autos (fls. 75/76), ato contínuo foi emitido parecer pelo Ministério Público (fl. 78) e, seguidamente, proferida a sentença (fls. 79), não se constatando despacho do juízo originário determinando a intimação da parte para se manifestar sobre aquela prova. Ora, conquanto não haja previsão expressa no Código de Processo Civil acerca da matéria, a prudente praxe forense determina, em nome do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, que seja concedido espaço à parte para que, querendo, se manifeste sobre atos que lhe digam respeito, tanto mais nas hipóteses como a da espécie, onde a decisão proferida lançou mão dos termos do retromencionado laudo pericial, como alicerce de sua fundamentação, em prejuízo da apelante. Eis então, posicionamento há muito firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA LOGO APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL SEM QUE UMA DAS PARTES DELE TIVESSE CIÊNCIA. Se o laudo pericial influenciou o julgamento da causa, sua juntada aos autos sem o conhecimento da parte que sucumbiu implica a nulidade do processo - nada importando que o respectivo assistente técnico dele tivesse ciência, porque só o advogado representa o litigante em Juízo. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 275.686/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2000, DJ 04/12/2000, p. 65)(Destaquei) Outrossim, inconteste que a decisão hostilizada padece de mácula insanável, porquanto cerceou o direito de manifestação à ora apelante, violando, por conseguinte princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal, de sorte que o pleito recursal merece acolhimento. Pelo exposto , nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão vergastada, determinando que seja observada a intimação pessoal da apelante, com o desiderato de se manifestar acerca do laudo pericial de fls. 75/76, acompanhando a cota Ministerial. Belém PA, 19 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04117677-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.005.011-7 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MARIA HELENA CRUZ DAS NEVES APELADO: EDILÉIA MACEDO DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. MARIA HELENA CRUZ DAS NEVES ôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fl. 79, oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que - no bojo da Ação de Interdição e Curatela (processo n.º 2010.1.015.451-0), movida por EVALDO MACEDO DAS NEVES, em favor de EDILÉIA MACEDO DAS NEVES - julgou procedente o pedido formulado na...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.005869-0. AGRAVANTE: FADESP FUNDAÇÃO DE AMP. AO DESENV. DA PESQUISA. ADVOGADO: DANILLO LIMA ARAUJO. AGRAVADO: AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA. ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA FADESP, contra decisão emanada pela 2ª Vara da Fazenda nos autos do mandado de segurança impetrado pelo AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA. Aduz o agravante, que o agravado impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar para anular as questões de nº 14, 23, e 55 da prova do concurso público do Ministério Público. Alega, ainda, que o juízo a quo deferiu em parte o pedido de medida liminar para que a FADESP anule as questões de nº 14 e 23. Assevera, também, que a decisão ora atacada é vaga de justificativas que a embasem, pois as questões que a decisão anula constam sim no edital do concurso e em seu conteúdo programático, e que o juízo a quo ao coceder a liminar, deixou de observar diversas normas de direto processual, destarte, ferindo direitos dos outros candidatos participantes do referido concurso público. Dessa forma, interpôs agravo de instrumento requerendo a atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se o cumprimento da decisão atacada, até o pronunciamento definitivo e sua posterior confirmação, com o provimento do recurso. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada tratar-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 15 de abril de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04116623-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.005869-0. AGRAVANTE: FADESP FUNDAÇÃO DE AMP. AO DESENV. DA PESQUISA. ADVOGADO: DANILLO LIMA ARAUJO. AGRAVADO: AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA. ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA FADESP, contra decisão emanada pela 2ª Vara da Fazenda nos autos do mandado de segurança im...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.029363-5. REPRESENTANTE: B. M. A. D. C. ADVOGADO: LIANDRO FARO. AGRAVANTE: V. A. A. D. C. AGRAVADO: A. S. A. C. ADVOGADO: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA E OUTROS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 19/02/2013, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04112911-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.029363-5. REPRESENTANTE: B. M. A. D. C. ADVOGADO: LIANDRO FARO. AGRAVANTE: V. A. A. D. C. AGRAVADO: A. S. A. C. ADVOGADO: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA E OUTROS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o...
_______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1¨£ CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO N¨¬ 20123001975-0 COMARCA DE ORIGEM: BELEM-PA AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDSON CRUZ DE SOUZA ADVOGADO: WALBER PALHETA MATTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON CRUZ DE SOUZA, inconformado com a decisao proferida pelo Juiz de Direito da 11¨£ Vara Civel da Capital, que deferiu o pedido na Acao de Busca e Apreensao movida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Aduz a recorrente que ¡°O Banco juntou na inicial notificacao extrajudicial realizada por Cartorio da Comarca de Maceio/AL, nao constando nem sequer a assinatura da pessoa que recebeu a suposta notificacao, Sra. Maria do Socorro Souza¡±. Requer ao final, a concessao do efeito suspensivo. Nao foram prestadas informacoes pelo Juizo a quo e nem oferecidas Contrarrazoes pelo Agravado (fl. 520). E o relatorio. Conforme se depreende das informacoes extraidas da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1¨¬ GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET (em anexo), durante o curso do presente agravo, sobreveio a r. sentenca prolatada pelo Juiz de Direito da 11¨£ Vara Civel da Capital, homologando na forma do art. 158, paragrafo unico do Codigo de Processo Civil, o pedido incluso de desistencia, a fim de que produza seus juridicos e legais efeitos e, consequentemente, julgando extinto o processo sem resolucao de merito, com arrimo no art. 267, VIII, do mesmo Codex. Estando, pois, esgotada a prestacao jurisdicional de Primeira Instancia, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisao interlocutoria que concedeu a liminar ao autor. Julgada a acao em primeiro grau, o agravo, interposto da decisao hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na diccao de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde ¡°a utilidade¡±, pois, lancada a sentenca, ¡°e esta que prevalece. Ate porque quando o Tribunal reformasse a decisao concessiva ou denegatoria da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo ate o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que ja teria sido ultrapassada. Nao teria tambem, por isso, sentido falar-se na prevalencia desta decisao do Tribunal sobre a sentenca. Claro esta que a providencia podera ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposicao da apelacao, num outro contexto, em que o Tribunal contara com outro quadro para decidir, de que fara parte a propria sentenca¡±. (O destino do agravo apos a sentenca, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polemicos e atuais dos recursos civeis e de outros meios de impugnacao as decisoes judiciais. Sao Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justica de nosso Estado, tambem ja se manifestou sobre o assunto: N¨¬ ACORDAO: 80638 N¨¬ PROCESSO: 200730095187 RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA EMENTA: Agravo de Instrumento Art. 522 do Codigo de Processo Civil Acao de Indenizacao por danos materiais e morais e alimentos c/c tutela antecipada Ausencia superveniente de interesse recursal Agravo prejudicado. O julgamento da acao em que foi proferida a decisao agravada acarreta a perda do objeto do agravo, ausencia superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado. Recurso prejudicado, a unanimidade. DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009 DATA DE PUBLICACAO: 23/09/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Apos as formalidades legais, Arquive-se. Belem, 15 de abril de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04114431-67, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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_______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1¨£ CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO N¨¬ 20123001975-0 COMARCA DE ORIGEM: BELEM-PA AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDSON CRUZ DE SOUZA ADVOGADO: WALBER PALHETA MATTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON CRUZ DE SOUZA, inconformado com a decisao proferida p...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.005414-3 AGRAVANTE: CLAUBER GILBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): KENIASOARES DA COSTA HAROLDO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO(A): BV FINANCEIRA S/A C.F.I. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CLAUBER GILBERTO DO NASCIMENTO, em face do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Revisão Contratual de Financiamento n.º 0002836-86.2013.814.0301, o qual determinou que a autora emendasse a inicial no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sob fundamentação de que a mesma deixou de instruir sua inicial com documentação indispensável para o prosseguimento. Aduz o agravante que a agravada teria realisado financiamento no valor de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais) com o Banco BV Financeira S/A (agravado) com objetivo de adquirir um veículo mediante contrato de alienação fiduciária na modalidade CDC em 60 parcelas de R$ 1.133,21 (hum mil, cento e trinta e três reais e vinte e um centavos). Alega que após pagar a 28ª parcela de seu contrato de financiamento, percebeu que a taxa de juros cobrada pela agravada foi de 1,84%, perfazendo-se bem acima da média estipulada pelo Banco Central a época do referido contrato de financiamento, qual seja a razão de 1,77%. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento de forma liminar, com o objetivo de que seja permitido o depósito judicial das parcelas incontroversas. Juntou documentação incompleta. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentação essencial ao conhecimento do feito, quais sejam: cópias da decisão agravada, da procuração, certidão da intimação, nos termos do inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil, in verbes: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída. I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a admissibilidade do presente agravo de instrumento, o qual nego seguimento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 15 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04115138-80, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.005414-3 AGRAVANTE: CLAUBER GILBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): KENIASOARES DA COSTA HAROLDO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO(A): BV FINANCEIRA S/A C.F.I. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CLAUBER GILBERTO DO NASCIMENTO, em face do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Revisão Contratual de Financiamento n.º 0002836-86.2013.814.0301, o qual determinou que a autora emendasse a inicial no praz...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.026074-1. AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANC. E INVESTIMENTO. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS. AGRAVADO: AILTON FREITAS DOLZAN. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da ação de busca e apreensão movida pela BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da AILTON FREITAS DOLZAN. Aduz o agravante, que firmou contrato de financiamento com o agravado, onde o mesmo obteve um credito, a ser pago em parcelas fixas, mensais e consecutivas, conforme termos pactuados. Ocorre, porém, que o agravado não cumpriu com o pactuado, eis que deixou de adimplir as parcelas pactuadas. Assim, coube a agravante o direito de realizar a busca do bem para assim satisfazer o débito. No entanto, o juízo a quo indeferiu a liminar, em virtude do autor não ter apresentado a notificação extrajudicial com a devida ciência do devedor, pois a notificação acerca da existência e do quantitativo do débito se constitui em um instrumento necessário. Desse modo, interpôs o presente agravo inconformado com a decisão, alegando que para a concessão da liminar pleiteada para autorizar a busca do bem arrendado decorre do atendimento de importantes condições, quais sejam, a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada tratar-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04112906-83, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.026074-1. AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANC. E INVESTIMENTO. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS. AGRAVADO: AILTON FREITAS DOLZAN. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da ação de busca e apreensão movida pela BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em f...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.027645-9. AGRAVANTE: EMERSON WAGNER NAZARENO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA. ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI. ADVOGADO: ALEXANDRA DA COSTA NEVES. ADVOGADO: PATRICK DE OLIVEIRA PINHEIRO. ADVOGADO: CAMILLA FERREIRA FREIRE DE MORAES E OUTROS. AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR E OUTROS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 9ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c danos morais e materiais movida por EMERSON WAGNER NAZARENO DE OLIVEIRA, em face da CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. Aduz o agravante, que firmou contrato de promessa de compra e venda com a agravada, em 28/10/09, para construção de um apartamento no Condomínio Porto Safira Residence. No entanto, a entrega do imóvel está em atraso, assim, entrou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c danos morais e materiais, sendo indeferida a liminar pelo juízo a quo. Desse modo, interpôs o presente agravo inconformado com a decisão interlocutória, requerendo liminarmente o deferimento da tutela antecipada, para compelir o agravado a restituir retroativamente, a título de danos morais sobre a modalidade de lucros cessantes, cumulado com multa de 0,5% do valor total do imóvel, totalizando um valor de R$ 3.717,78. Bem como, condenar a requerida a pagar mensalmente o valor de R$ 1.239,26, até a efetiva entrega do imóvel pactuado em contrato. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada tratar-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04112902-95, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.027645-9. AGRAVANTE: EMERSON WAGNER NAZARENO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA. ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI. ADVOGADO: ALEXANDRA DA COSTA NEVES. ADVOGADO: PATRICK DE OLIVEIRA PINHEIRO. ADVOGADO: CAMILLA FERREIRA FREIRE DE MORAES E OUTROS. AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR E OUTROS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com ped...
APELAÇÃO CIVEL Nº 2010.3.02256-9 APELANTES: AMÉLIA MARIA DO NASCIMENTO LADÁRIO ANTONIO DO NASCIMENTO APELADOS: EVANDRO PESSOA ROCHA ANTONIA DO SOCORRO CRUZ SILVA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO INCISO III, ARTIGO 269 DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CIVIL interposta por AMÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e LADÁRIO ANTONIO DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Tailândia, na AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada pelos ora apelados EVANDRO PESSOA ROCHA e ANTÔNIA DO SOCORRO CRUZ SILVA. Apelados e apelantes, por meio da petição de fls. 79-80, vieram aos autos requerer homologação dos termos do acordo livremente celebrado. Ante o exposto, homologo a referida transação, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Publique-se e a seguir arquivem-se. Belém, 03 de abril de 2013. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES relatora
(2013.04110687-47, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-12, Publicado em 2013-04-12)
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APELAÇÃO CIVEL Nº 2010.3.02256-9 APELANTES: AMÉLIA MARIA DO NASCIMENTO LADÁRIO ANTONIO DO NASCIMENTO APELADOS: EVANDRO PESSOA ROCHA ANTONIA DO SOCORRO CRUZ SILVA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO INCISO III, ARTIGO 269 DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CIVIL interposta por AMÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e LADÁRIO ANTONIO DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo juízo de direito da Var...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.017266-6 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO E OUTROS AGRAVADO: ROSEMEY MELO DA SILVA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE DEF. PUBLICA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando modificar decisão interlocutória, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESOLUÇAO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSEMEY MELO DA SILVA, que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira. O Agravante voltou-se contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse reestabelecido o contrato de prestação de serviço hospitalar e ambulatorial no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Agravante afirmou que a decisão singular deve ser reformada, pois não existe verossimilhança nas alegações do Agravado, pois este mesmo admitiu que não efetuou o pagamento de duas parcelas mensais de seu plano de saúde, com violação de suas obrigações contratuais, conforme art. 13, parágrafo único, II da Lei n. 9.656/98. Disse que a própria Agravada deu causa para o cancelamento do seu plano de saúde. Comentou que não foi comprovado o dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmou que o juízo singular cometeu erro de julgamento ao deferir a medida liminar em favor da autora/agravada. Afirmou que a rescisão contratual diante da inadimplência de 60 dias é legal. Comentou que é obrigação da devedora buscar empreender as diligências necessárias para obtenção do boleto para cumprimento da obrigação. Disse que disponibiliza a emissão da segunda via do boleto via internet. Ressaltou que enviou notificação prévia a Agravada. Requereu o provimento do recurso para que não fique obrigada a reestabelecer o vínculo contratual com a Agravada, com a reintegração desta ao plano de saúde. Contrarrazões às fls. 104/108. Conforme certidão de fls. 113, o juízo singular não prestou informações. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, com parecer às fl.115/122. Às fls. 124, a Desembargadora Marneide Merabet julgou-se suspeita para atuar no feito, sendo realizada a redistribuição do recurso para esta Relatora. É o relatório. Passo à análise recursal. De acordo com a regra trazida pelo caput do art. 522, só é admissível o agravo de instrumento nas três hipóteses destacadas no texto, restando para todas as outras o cabimento do recurso de agravo retido. Tal procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais, conforme ensinamento de Costa Machado, o qual trazemos à baila: De agora em diante, à falta de urgência, o relator haverá necessariamente de proceder à conversão com o que fica sobremodo fortalecida a nova disciplina segundo a qual o agravo retido é a regra e não mais o de instrumento (art.522, caput) e garantida a volta à normalidade funcional dos nossos tribunais. (MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed. Manole: São Paulo, 2007.) (grifei). José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: Embora a lei afirme que o relator 'poderá' determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim. Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o 'significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo'. Verifico que no caso em tela, o Agravante voltou-se contra a decisão que o obrigou a manter a relação contratual com o Agravado, referente à prestação de serviço de assistência médica (plano de saúde). Como argumento para modificar tal decisão, o Agravante afirmou que a rescisão contratual foi legal, pois estava prevista no contrato, e decorreu do inadimplemento da Recorrida. Verifico que a decisão singular guerreada apenas manteve o vínculo contratual entre as partes, mas não desobrigou o Agravado do cumprimento de suas obrigações, ou seja, o pagamento das mensalidades do plano de saúde, portanto, entendo que tal decisão não acarreta lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente, uma vez que este continuará recebendo o valor que lhe é devido em função da prestação do serviço de assistência médica ao Agravado. Portanto, não entendo que as razões trazidas pelo Agravante sejam passíveis de análise por meio de Agravo de Instrumento, concluo que estarmos diante de um caso típico a desafiar o agravo retido. Deve, portanto, a pretensão recursal ser analisada no momento do julgamento da apelação, se a parte interessada interpuser tal recurso. Assim, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, de de 2013. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04112113-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-11, Publicado em 2013-04-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.017266-6 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO E OUTROS AGRAVADO: ROSEMEY MELO DA SILVA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE DEF. PUBLICA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando modificar decisão interlocutória, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESOLUÇAO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSEMEY MELO...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Irene Nazaré Pantoja frente à decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal de deferir, nos autos ação de desapropriação, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória do Estado do Pará na posse das benfeitorias localizadas no imóvel da agravante, descrito no Decreto Estadual nº 423, de 24/09/2007, após depositada a oferta e de obedecidas as formalidades pertinentes. Nas razões recursais (fls. 02 a 10), é defendida a aplicação do Decreto-Lei nº 1.075/70 ao invés do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suscitada a possibilidade de lesão grave e a impossibilidade de reverter os efeitos da mencionada medida liminar. Documentação anexa (fls. 11 a 65). É o relatório do necessário. A priori, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado em âmbito recursal. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Assiste razão à agravante, pois, embora o caso envolva desapropriação por utilidade pública, assunto regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, há outra norma que discorre, especificamente, sobre a imissão provisória da posse de imóvel urbano: o Decreto-Lei nº 1.075/70. É de bom alvitre destacar considerações desse texto legal, juntamente com seu artigo 1º: CONSIDERANDO que os proprietários de prédios residenciais encontram dificuldade, no sistema jurídico vigente, de obter, initio litis, uma indenização suficiente para a aquisição de nova casa própria; CONSIDERANDO que a oferta do poder expropriante, baseada em valor cadastral do imóvel, é inferior ao valor real apurado em avaliação no processo de desapropriação; CONSIDERANDO, finalmente, que o desabrido dos expropriados causa grave risco à segurança nacional, por ser fermento de agitação social, DECRETA: Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta. Vê-se, portanto, que, dentro do contexto de desapropriação de imóvel urbano residencial, diante da alegação de urgência, para que o pedido de imissão provisória na posse seja deferido, é preciso que, antes, se intime a parte expropriada sobre o preço oferecido para depósito e esta não o impugne. Essa condição, de intimar a agravante sobre o preço ofertado, equivocadamente, não foi observada pelo juízo a quo, o que enseja a mudança da decisão recorrida. Para ratificar esse entendimento, eis jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a respeito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA MEDIANTE DECRETO EXPROPRIATÓRIO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA OFERTA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "tratando-se de desapropriação de imóvel residencial urbano, não se lhe pode aplicar o disposto no Decreto-Lei 3.365/41 mas, sim as normas do Decreto-Lei 1.075/70, recepcionados pela Constituição Federal". Por conseguinte, a imissão provisória na posse - de imóvel urbano - somente é possível mediante o deposito prévio do valor cadastral do imóvel. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1205048 / BA, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2013) Pelo exposto, firme nos argumentos acima expendidos, com alicerce no art. 557 do CPC, decreto a nulidade da decisão, visto padecer esta de vício que pode ser sanado, unicamente, com a elaboração de outra. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 25 de março de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04105608-55, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-10, Publicado em 2013-04-10)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Irene Nazaré Pantoja frente à decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal de deferir, nos autos ação de desapropriação, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória do Estado do Pará na posse das benfeitorias localizadas no imóvel da agravante, descrito no Decreto Estadual nº 423, de 24/09/2007, após depositada a oferta e de obedecidas as formalidades pertinentes. Nas razões recursais (fls. 02 a 10), é defendida a aplicação do Decreto-Lei nº 1.075/70 ao invés do Decreto-...
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº: 2012.3025530-4 RECORRENTE: SILVIO ROBERTO SOUZA DA SILVA. Advogada: Dra. Luciana de Menezes Pinheiro. RECORRIDA: CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição simples atravessada nos autos às fls. 182-187 pelo servidor SILVIO ROBERTO SOUZA DA SILVA, na qual sustenta que, na pendência de julgamento pelo Tribunal Pleno do recurso hierárquico interposto contra a decisão do Conselho da Magistratura, cabe a análise e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, tornando prejudicado qualquer recurso por perda do objeto. Requer seja declarada extinta a sua punibilidade pelos fatos narrados, inclusive as anotações funcionais em seus assentamentos. Relatado. Decido. Para melhor compreensão do caso apresentado, cabe primeiramente fazer um resumo dos fatos processuais até o presente momento. Contra o ora peticionante Silvio Roberto Souza da Silva fora instaurado pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém o Processo Administrativo Disciplinar nº 2012.6.000327-8, do qual resultou na aplicação da penalidade de suspensão de 10 (dez) dias convertida em multa, nos termos do art. 183, II, c/c art. 189, §3º ambos da Lei nº 5.810/94, conforme decisão publicada no DJ nº 5119/2012 de 26/9/2012 (fl. 124). Inconformado, o funcionário interpôs Recurso Hierárquico (fls. 125-131) ao Conselho da Magistratura, o qual foi conhecido e desprovido sob a relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, conforme Acórdão nº 118.085 publicado em 9/4/2013 (fl. 161). Novamente fora manejado Recurso Hierárquico (fls. 162-170), desta feita, ao Tribunal Pleno que, por sua vez, conheceu e desproveu nos termos do Acórdão nº 146.716 publicado em 1/6/2015 (fl. 180). Pois bem, dessa breve exposição dos fatos, pode-se retirar duas observações, a primeira, que em nenhum momento durante o trâmite do PAD e seus recursos fora suscitada a questão da prescrição; a segunda, quando o servidor peticionou, em 8/6/2015 (etiqueta de protocolo à fl. 182), alegando a prescrição, o Tribunal Pleno desta Corte já havia publicado desde 1/6/2015 (fl. 180) o julgamento do Recurso Hierárquico interposto, assim, ao contrário do que informa na petição, no momento do seu protocolo, o recurso não estava mais pendente de julgamento. O Código de Processo Civil ao dispor sobre sentença e coisa julgada é categórico em afirmar que: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Fazendo a subsunção ao caso concreto e considerando que quando fora alegada a prescrição em 8/6/2015, o Acórdão nº 146.716 do Tribunal Pleno proferido no Recurso Hierárquico já havia sido publicado desde 1/6/2015, tenho que para se alterar a decisão colegiada somente em caso de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo, o que não é a hipótese dos autos, ou por meio de embargos de declaração. Quanto à possibilidade de modificar o referido Acórdão via embargos de declaração, entendo que, da mesma forma, não prospera. Explico. Apesar de protocolada dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do Acórdão em comento, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, haja vista que além do caso não gerar dúvida objetiva para a utilização do princípio, a petição atravessada (fls. 182-187) não tece qualquer fundamentação acerca de possível omissão, contradição ou obscuridade na decisão do colegiado, o que impede o conhecimento e acolhimento da peça como embargos de declaração com efeitos infringentes, pois como sabido são recursos com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil. Ademais, para argumentar, vale ressaltar que é a primeira vez no processo que é suscitada a prescrição da pretensão punitiva da Administração, o que apesar de ser matéria de ordem pública, não poderia ser analisada via embargos de declaração ante a flagrante ausência de omissão contradição ou obscuridade, haja vista ser a primeira oportunidade em que essa questão é discutida nos autos. Assim, pelo exposto, entendo que já não cabe a análise, na esfera administrativa, por esta Corte de Justiça da questão da prescrição, pois já foi proferido e publicado Acórdão no Recurso Hierárquico interposto ao Tribunal Pleno e não houve interposição de recurso adequado, o que implicou no encerramento da prestação jurisdicional na esfera administrativa, restando apenas a via judicial para se discutir a matéria. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de julho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2015.02594902-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)
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RECURSO ADMINISTRATIVO Nº: 2012.3025530-4 RECORRENTE: SILVIO ROBERTO SOUZA DA SILVA. Advogada: Dra. Luciana de Menezes Pinheiro. RECORRIDA: CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição simples atravessada nos autos às fls. 182-187 pelo servidor SILVIO ROBERTO SOUZA DA SILVA, na qual sustenta que, na pendência de julgamento pelo Tribunal Pleno do recurso hierárquico interposto contra a decisão do Conselho da Magistratura, cabe a análise e o reconhecim...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por GAFISA SPE 65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 11ª. Vara Cível da Comarca de Belém/PA (fls. 106/109), proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.° 0053060-71.2012.814.0301) proposta por JOÃO ELOY DE QUEIROZ COUTINHO e PAULA VALÉRIA ALCÂNTARA COUTINHO. Nessa decisão, o Juízo Singular, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando: 1) a suspensão da cobrança de pagamento do saldo devedor relativo ao preço do imóvel, cujo valor deve ficar congelado na quantia que seria devida em maio de 2011; 2) a suspensão da prática de qualquer ato de execução, de constituição em mora ou negativação dos nomes dos Autores, em qualquer órgão de proteção ao crédito; c) que a requerida se abstenha da prática de qualquer ato que implique na rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; d) que os requerentes efetuem o depósito judicial do valor de R$ 451.790,04 (quatrocentos e cinquenta e um mil e setecentos e noventa reais e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, em conta vinculada a este Juízo; e) que, realizado o depósito do item anterior, fosse expedido mandado para a imissão imediata na posse dos requerentes PAULA VALÉRIA ALCÂNTARA COUTINHO e JOÃO ELOY DE QUEIROZ COUTINHO, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento de cada uma das obrigações determinadas, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), passível de majoração, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter coercitivas. Em suas razões (fls. 02/38), a agravante sustenta, em síntese, o recebimento do recurso de agravo e o seu processamento na modalidade de instrumento, diante da existência de dano de difícil e incerta reparação na hipótese dos autos. Defende a legalidade da aplicação do INCC para corrigir monetariamente as parcelas em aberto e dos juros de mora e as ausências de fundamentação para concessão da tutela antecipada e de declaração de abusividade da cláusula de prorrogação do prazo pelo juízo a quo. Aduz a impossibilidade de determinação de imissão na posse em sede de tutela antecipada, aduzindo a necessidade de dilação probatória e o perigo de irreversibilidade. Argumenta, ainda, que a ocorrência de greves de trabalhadores, a escassez de mão de obra e as chuvas em demasia no ano de 2009, influenciaram no atraso da entrega do empreendimento Carpe Diem Condomínio, unidade 1404, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Por fim, assevera que não há falar em verossimilhança ou em prova inequívoca, no caso em apreço, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de reforma integral da decisão. Acostou documentos às fls. 39/220. Distribuído, coube-me a relatoria (fl. 221). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que em uma análise não exauriente, verifico que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à construtora agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente, posto que os agravados efetuaram o depósito judicial determinado na decisão agravada, correspondente ao valor de R$ 451.790,04 (quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos), conforme Guia de Depósito, colacionada às fls. 210 dos autos. Noutro ângulo, não incide, no caso em apreço, o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, haja vista que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, esta receberá os valores que supostamente lhe restem devidos. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista o descumprimento contratual verificado pelo atraso na entrega da unidade 1404 do empreendimento Carpe Diem Condomínio, devendo, portanto, a construtora agravante arcar com os ônus decorrentes de sua mora contratual. Ressalto que, na verdade, verifico no caso em análise o periculum in mora inverso, diante dos possíveis prejuízos que poderiam sofrer os agravados pelo fato de encontrarem-se impossibilitados de dispor do imóvel. Pelo exposto, não se vislumbram, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado na petição inicial (fumus boni juris), nem a possibilidade de ocorrência de lesão grave ao agravante (periculum in mora). Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intime-se. Belém, 20 de março de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04104659-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por GAFISA SPE 65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do MM. Juízo de Dire...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. IMPRODÊNCIA. ILEGALIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE PELOS CRIMES AMBIENTAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSUBISISTÊNCIA. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS CORPORAIS AO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. l. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, sob o argumento de que a justiça estadual seria incompetente para julgá-lo, de vez que, no caso, não se configura a competência da Justiça Federal porque o interesse da União se manifesta de forma genérica ou indireta, bem ainda porque o crime de falsificação perpetrado pelo apelante subsistiu, não apenas para enganar os fiscais do IBAMA, mas como meio de ludibriar qualquer fiscalização que ocorresse na empresa e mascarar legalidade, conferindo "boa origem" à madeira comercializada. 2. Merece ser rejeitada a preliminar de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, sob o argumento de não ter sido apreciada a alegação de falta de justa causa para ação, porque o exame dos autos revela, sem margem para dúvida, que o magistrado sentenciante considerou a matéria, mesmo não sendo obrigado a responder todas as alegações das partes. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Não há violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa, quando os fatos considerados na sentença para condenar o réu correspondem exatamente aos lançados pelo Ministério Público na denúncia, pois deles pode aquele se defender independente da respectiva capitulação, descabendo o acolhimento de preliminar de anulação da decisão apelada nesse caso. 4. É improcedente a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de provas para a condenação se estas demonstram com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante. 5. Havendo identidade nas circunstâncias judiciais consideradas para chegar à aplicação das penas base dos crimes praticados, torna-se prescindível valoração em separado que signifique mera repetição desnecessária, em especial quando se constata que houve dosagem equânime e proporcional. 6. Não tendo sido expressamente requerida a reparação dos danos causados pela infração penal e, sobretudo, não existindo nos autos elementos que permitam a fixação do valor correspondente, deve a mesma ser excluída da condenação. 7. Recurso a que se dá provimento parcial, exclusivamente para suprimir da condenação a parte referente a indenização civil.
(2013.04108936-62, 118.011, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-04)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. IMPRODÊNCIA. ILEGALIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE PELOS CRIMES AMBIENTAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSUBISISTÊNCIA. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS CORPORAIS AO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. l. Rejeita-se a...
Data do Julgamento:03/04/2013
Data da Publicação:04/04/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE REDENÇÃO/PA - PROCESSO Nº 2011.3.026382-9 APELANTE: BANCO VOLKWAGEN S/A APELADO: ADRIANE FERREIRA DA SILVA RELATORA: Desa. Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO LEI 911/69. APELAÇÃO PROTOCOLADA POR FAX NO DIA 07. 04.2011, QUINTA FEIRA, CONFORME TARJA DE PROTOCOLO DE FLS. 34, EXPIRANDO-SE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA PROTOCOLO DO ORIGINAL NO DIA 12 DE ABRIL DE 2011, TERÇA FEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. ENTRETANTO, OS ORIGINAIS SOMENTE FORAM PROTOCOLADOS NO DIA 14.04,2011, TAMBÉM, CONFORME TARJA DE PROTOCOLO DE FLS. 52, DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 9.800/99. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO112, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKWAGEN S/A, da sentença de fls. 32/33 dos autos, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de REDENÇÃO/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida contra ADRIANE FERREIRA DA SILVA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV do CPC; condenou o requerente ao pagamento de custas processuais, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por não haver integração da lide. BANCO VOLKWAGEN S/A propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do veículo CHEVROLET, MODELO CORSA HATCH 1.0 8V 4P, BEGE, ANO 2004, MODELO 2004, RENAVAM: 830983805, CHASSI: 9BGXF68X04C26808, PLACA JUC-1634, dado em alienação fiduciária para a requerida. Sentenciado o feito, o BANCO VOLKWAGEN S/A interpôs apelação visando anular a sentença de primeiro grau, para conceder a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da lide ou, oportunizar ao apelante prazo para emendar a inicial. Sem contrarrazões em razão da não formação da lide. Vieram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso a apelação foi interposta por FAX, a teor da Lei 9.800/99. Vejamos: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Dos autos verifica-se que a petição de APELAÇÃO INTERPOSTA VIA FAX foi protocolada no dia 07. 04.2011, quinta feira, conforme tarja de protocolo de fls. 34, expirando-se o prazo de cinco dias para protocolo do original no dia 12 de abril de 2011, terça feira, entretanto, os originais da apelação somente foram protocolados no dia 14.04,2011, também, conforme tarja de protocolo de fls. 52, depois de expirado o prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, ante a violação do artigo 2º da Lei 9.800/99 e determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2013.04108140-25, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-03)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE REDENÇÃO/PA - PROCESSO Nº 2011.3.026382-9 APELANTE: BANCO VOLKWAGEN S/A APELADO: ADRIANE FERREIRA DA SILVA RELATORA: Desa. Marneide Trindade P. Merabet. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO LEI 911/69. APELAÇÃO PROTOCOLADA POR FAX NO DIA 07. 04.2011, QUINTA FEIRA, CONFORME TARJA DE PROTOCOLO DE FLS. 34, EXPIRANDO-SE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA PROTOCOLO DO ORIGINAL NO DIA 12 DE ABRIL DE 2011, TERÇA FEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. ENTRETANTO, OS ORIGINAIS SOMENTE FORAM PROTOCOLADOS NO DIA 14.04,2011, TAMBÉM, CONFORM...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PROCESSO Nº 2010.3.001717-8 APELANTE: ERODY RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: Desa. Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO LEI 911/69. APELAÇÃO QUE VISA SOMENTE O SOBRESTAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 514, III, DO CPC. NÃO CONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO112, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERODY RODRIGUES DOS SANTOS, da sentença de fls. 93/98 dos autos, prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida pelo BANCO FINASA S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 4º do decreto Lei 911/69 e artigo 902 do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar o demandado a pagar ao Banco autor o valor de R$ 7.681,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e um reais), devidamente corrigido desde a citação, pelo INPC mais juros de 1% ao mês. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da causa. BANCO FINASA S/A propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO FIAT 16V, VERMELA, ANO 1996/1997, RENAVAM: 665816901, CHASSI: 9BD178258T0148128, PLACA JUO-3980, dado em alienação fiduciária para o requerido. Concedida a liminar o veículo não foi encontrado, conforme certidão de fls. 31. Por requerimento do autor a ação de busca e apreensão foi transformada em ação de depósito, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei 911/69 e art. 901 e seguintes do CPC. Sentenciado o feito, ERODY RODRIGUES DOS SANTOS interpôs apelação alegando que o veículo, objeto da lide, teve perda total em acidente ocorrido na estrada Belém/Mosqueiro, acidente causado pelo motorista do Ônibus da Empresa Beiradão; que deixou da pagar as prestações depois do acidente; que o Banco apelado tinha total conhecimento dos fatos, tanto que um seu representante legal entrou em contato com o ora apelante afirmando-lhe que estava em negociação com a Seguradora SULINA, para o recebimento total do Seguro e que lhe repassaria o restante, em razão da perda total do veículo. Alega que não tem condições de arcar com o valor da condenação e que a Segurado SULINA entrou em falência que ingressou com ação de indenização perante a 7ª Vara Cível contra a Expresso Beiradão Proc. 2008.1070553-1, processo este que foi extinto em razão do não pagamento das custas, pois teve os benefícios da justiça gratuita indeferido por aquele juízo e não teve condições de arcar com as custas do processo. Alega que iria ingressar com ação de indenização junto ao Juízo Especial de acidente de veículos, razão pela qual requereu o sobrestamento do feito até o desfecho do pedido que a apelante faria perante o Juizado de Trânsito. BANCO FINASA S/A em contrarrazões pede a mantença da sentença. Vieram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Reza o artigo 514, III do CPC: A apelação interposta por petição dirigida ao juiz conterá: o pedido de nova decisão. No caso o apelante não faz o pedido de nova decisão, mas tão somente de sobrestamento do feito, o que é defeso em sede de recurso de apelação. É inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão de primeira instância (RT 811/282). No mesmo sentido: JTJ 349/292 (AP 991.07.017653-4). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, ante a violação do artigo 514, III do CPC e determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2013.04108157-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-03)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PROCESSO Nº 2010.3.001717-8 APELANTE: ERODY RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: Desa. Marneide Trindade P. Merabet. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO LEI 911/69. APELAÇÃO QUE VISA SOMENTE O SOBRESTAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 514, III, DO CPC. NÃO CONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO112, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERODY RODRIGUES DOS SANTOS, da sentença de f...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL. CONVIVÊNCIA DURADOURA. INICIO DE PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INSCRIÇÃO DA APELANTE COMO DEPENDENTE NO IMPOSTO DE RENDA. DECRETAÇÃO DA REVELEIA DA AUTORA IMPOSSIBILIDADE. DESSITÊNCIA TÁCITA IMPOSSIBLIDADE NECESSIDADE DE ANUÊNIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A UNIÃO ESTAVEL PERQUIRIDA. I - A autora demonstrou através de farta documentação a existência de convivência duradoura, pública e contínua, como se casados fossem, com o objetivo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 familiar, preenchendo os requisitos do artigo 1.723http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02 do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02; II - Recurso conhecido e provido nos termos do voto da relatora.
(2013.04108203-30, 117.930, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-01, Publicado em 2013-04-03)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL. CONVIVÊNCIA DURADOURA. INICIO DE PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INSCRIÇÃO DA APELANTE COMO DEPENDENTE NO IMPOSTO DE RENDA. DECRETAÇÃO DA REVELEIA DA AUTORA IMPOSSIBILIDADE. DESSITÊNCIA TÁCITA IMPOSSIBLIDADE NECESSIDADE DE ANUÊNIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A UNIÃO ESTAVEL PERQUIRIDA. I - A autora demonstrou através de farta documentação a existência de convivência duradoura, pública e contínua, como se casados fossem, com o objetivo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constituição...
Data do Julgamento:01/04/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE