REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085329-73, 116.171, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085332-64, 116.168, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085325-85, 116.158, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
PROCESSO Nº 20113023607-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDO: INISA ¿ INSTITUTO INTEGRADO DE SAÚDE LTDA. E OUTROS Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o vv. acórdãos no. 116.103 e 138.989, assim ementados: Acórdão: 116.103 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ORIGATORIEADE CONTRATUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO POR PROCEDIMENTO MÉDICO REFERENTE À VALOR QUE ULTRAPASSA TETO FIXADO PARA COBERTURA SUS. PROVA DO PAGAMENTO PELOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ART. 333 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A MUNICIPALIDADE NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. Acórdão 138.989 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. Inexiste contradição ou erro material no Acórdão quando ficam expostos os fundamentos de forma retilínea conforme a livre convicção do órgão julgador sobre as provas existentes, consignando de forma expressa que entendeu comprovado o fato constitutivo do direito face a existência de obrigatoriedade da contrapartida do Município de Ananindeua arcar com os valores que ultrapassem o teto fixado pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e a comprovação da realização dos correspondentes procedimentos médicos no Município, e que o apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento alegado, na forma do art. 333, inciso II, do CPC. Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade, inclusive para finalidade de prequestionamento. Alega, além da repercussão gera, que a decisão recorrida teria violado o disposto no art. 5º, inciso II e LV e art. 23, da CF, ferindo os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e o da reserva do possível. Sustenta que as matérias suscitadas em sede de embargos declaratórios não foram apreciadas de maneira correta; que pelos documentos acostados não existe qualquer notificação judicial ou extrajudicial constituindo-o em mora, nem comprovação da efetiva prestação de serviços fora do que foi tabelado, inexistindo direito à contrapartida. Tece considerações sobre os índices equivocados empregados para efeito de correção monetária e dos juros de mora. Contrarrazões apresentadas às fls. 1174/1193. É o relatório. Decido. O recorrente satisfez os pressupostos relativos à legitimidade, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Igualmente, o recorrente cumpriu a exigência de demonstração da repercussão geral. O recurso, todavia, não merece prosperar. Preliminarmente, cumpre observar, de início, que o órgão julgador analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com a decida e suficiente fundamentação, nos limites do que lhe foi submetido, com apoio no conjunto fático-probatório extraído dos autos, não havendo de se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional. Quanto à apontada ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da prestação jurisdicional, o Suprem Tribunal Federal firmou o entendimento de que tais alegações podem configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I ¿ A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes. II ¿ Questão dirimida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. IV ¿ Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 806984 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) ¿ grifo nosso Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. ARE 639.846-AgR-QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 20.3.2012, AI 841.690-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 01.08.2011; AI 813.914-AgR, Segunda Turma, Dje de 25.10.2010. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ¿AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO MULTA ¿ PROCON ¿ Princípio do informalismo predomina no processo administrativo ¿ Reconhecimento de desrespeito do CDC ¿ Art. 57, do CDC ¿ A pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor ¿ Obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ¿ Recurso improvido.¿ 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013) ¿ grifo nosso. Na verdade, a questão, como posta, bem como toda a peça recursal, incide em evidente tentativa de reanálise de prova e das cláusulas do contrato avençado entre as partes, o que implica em análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional e do acervo fático-probatório, tornando, assim, inadmissível o recurso extraordinário, incidindo, também o óbice da Súmula 279 do STF, que veda análise de matéria de prova. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279, 282 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 854145 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 3. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENUNCIADOS 279 E 454 DA SÚMULA DO STF. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 789001 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/05/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01568000-27, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
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PROCESSO Nº 20113023607-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDO: INISA ¿ INSTITUTO INTEGRADO DE SAÚDE LTDA. E OUTROS Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o vv. acórdãos no. 116.103 e 138.989, assim ementados: Acórdão: 116.103 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ORIGATORIEADE CONTRATUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO POR PROCEDIMENTO MÉDICO REFERENTE À VALOR QUE ULTRAPASSA TETO FIXADO PARA COBERTURA SUS. PROVA...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:12/05/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017327-44.2012.814.0301 APELANTE: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA. APELADO: MEDIMAGEM S/C LTDA. RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos de Apelação interpostos por ADNAN MATHIAS PEREIRA, CONSTRUTORA TENDA S. A. e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. Às fls. 296-297, as partes requereram a extinção do feito, com fundamento no art. 487, III do Código de Processo Civil, face a entabulação de acordo. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de extinção encontra-se revestido dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência: ---- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058585340, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/02/2014) Eventuais custas pendentes devem ser arcadas pela parte requerente, conforme o termo de acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 18 de junho de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2018.02457257-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017327-44.2012.814.0301 APELANTE: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA. APELADO: MEDIMAGEM S/C LTDA. RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos de Apelação interpostos por ADNAN MATHIAS PEREIRA, CONSTRUTORA TENDA S. A. e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. Às fls. 296-297, as p...
PROCESSO Nº 2013.3.012852-6 (2 volumes + 5 apensos) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDERSON CARLOS NASCIMENTO DE MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc. ANDERSON CARLOS NASCIMENTO DE MOURA, devidamente qualificado nos autos da ação penal pública que lhe move o Ministério Público Estadual, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls.658/665, contra o acórdão n. 138.318, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - LATROCÍNIO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS - REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE CLEVER UBIRATAN PINHEIRO DA SILVA E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE EM RELAÇÃO AOS APELANTES DOUGLAS SOUZA E ANDERSON CARLOS. 1. Apelo de Clever Ubiratan Pinheiro da Silva: 1.1. A dúvida configura dado que contamina a formação do convencimento do julgador e, consequentemente, determina a necessidade da prolação de decisão embasada no princípio do in dúbio pro reo. 1.2. Não havendo provas suficientes da materialidade e autoria delitiva em relação ao apelante CLEVER UBIRATAN PINHEIRO DA SILVA, absolvo-o com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Apelo de Douglas Souza Moraes e Anderson Carlos Nascimento: 2.1. Materialidade do delito: provada pelo laudo de exame de corpo de delito acostado às fls.64 dos autos. 2.2. Autoria delitiva: Devidamente provada pelos depoimentos testemunhais e pela interceptação telefônica acostada aos autos. Não há que se falar em absolvição porquanto que o conjunto probatório é firme em apontar a autoria delitiva dos apelantes. 2.3. Ilegalidade da interceptação telefônica: consta dos autos as requisições policiais seguidas das autorizações judiciais devidamente fundamentadas e portanto revestidas de todas as formalidades legais necessárias. Bem como, essas transcrições estão apensadas aos autos principais e foram lidas durante a instrução tanto para o apelante Douglas quanto para os demais acusados. 2.4. Redução da pena base para o mínimo legal: entendo não haver motivo plausível para qualquer alteração na pena-base fixada, pois atende ao que determina o artigo 59 do Código Penal, sobretudo por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. Precedentes STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação do voto). Sustenta violação à norma de índole infraconstitucional, postulando sua absolvição, por ausência de provas da prática do delito de roubo qualificado, previsto no artigo 157, § 3º, do CP. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 671/682. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. O reclamo é tempestivo, porquanto protocolado em 10/10/2015 para impugnar o acórdão publicado no 25/09/2015 (fls. 654); é adequado, porquanto houve exaurimento da instância ordinária; e prescinde de preparo, por força do disposto no artigo 3º da Resolução STJ nº 1, de 04/02/2014 (vigente à data de sua interposição). Todavia, não reúne condições de seguimento. Explico: Da irregularidade de representação: Na Corte Superior, vige o entendimento de que nas instâncias extraordinárias não se aplicam os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil, sendo considerado como inexistente o recurso firmado por signatário sem poderes constituídos nos autos. In casu, o Dr. Alípio Rodrigues Serra, OAB/PA n. 8927, é o signatário do apelo especial de fls. 658/665. Contudo, deixou de apresentar a comprovação de seus poderes, posto que não juntou procuração outorgada pelo Sr. Anderson Carlos Nascimento de Moura, réu/recorrente, nem sequer exibiu substabelecimento firmado pelo procurador constituído nos autos à fl. 294. Incide, pois, na espécie o óbice da Súmula 115 do STJ, in verbis: ¿na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Nesse sentido, transcrevo recentes julgados da Corte Especial: PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Inexistência de desrespeito ao princípio da colegialidade. 2. In casu, não foi juntada a procuração dos subscritores da petição do recurso especial, incidindo a Súmula 115 do STJ, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 52.916/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).(negritos acrescentados). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A existência de substabelecimentos nos autos não é suficiente para demonstrar a regularidade da representação, haja vista não se ter juntado a procuração outorgada ao advogado substabelecente, o que impede a aferição da regularidade da cadeia de substabelecimentos (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 239.447/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 21/5/2014).3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 557.777/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014) Da alegada ofensa a dispositivo de lei federal (ART. 105, III, ¿a¿, da CF/88): Ainda que transposto o óbice elencado no item anterior, ainda assim o recurso não ascenderia. É que não há compreensão exata da controvérsia, porquanto as razões recursais não apontaram de modo expresso e claro os dispositivos legais supostamente violados, acompanhados dos fundamentos pelos quais o acórdão impugnado os teria infringido. A respeito da fundamentação recursal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as razões do recurso devem trazer a demonstração inequívoca do modo pelo qual o acórdão teria contrariado os dispositivos legais, indicando claramente em que consistiu a ofensa à lei federal. Na hipótese em debate, incide, por simetria, a Súmula n. 284/STF. Ilustrativamente: (...) 1. A interposição de Recurso Especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.257/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Da alegação de absolvição por falta de provas: O recorrente procura rediscutir o julgado unânime, lavrado pela E. 3ª Câmara Criminal Isolada, cujo entendimento, neste aspecto, foi no sentido de que ¿não há que se falar em absolvição, porquanto o conjunto probatório é firme em apontar a autoria delitiva dos apelantes¿ (item 2.2. da ementa ¿fl. 647). É pacífico o entendimento de que na instância especial é vedado o cotejo fático e probatório, para aferição de eventual pertinência da tese de absolvição por falta de provas. De fato, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte, em destaque: PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas colhidas no curso da instrução criminal, as declarações das vítimas e as das testemunhas foram suficientes para que se firmasse o convencimento das instâncias ordinárias pela imputação da autoria ao recorrente. Alterar tal entendimento implica revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 555.996/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 156 E 383, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AFRONTA AOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. (I) - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, II, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária, conforme disciplina do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 484.061/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 435/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1183468/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 09/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01227984-23, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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PROCESSO Nº 2013.3.012852-6 (2 volumes + 5 apensos) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDERSON CARLOS NASCIMENTO DE MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc. ANDERSON CARLOS NASCIMENTO DE MOURA, devidamente qualificado nos autos da ação penal pública que lhe move o Ministério Público Estadual, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls.658/665, contra o acórdão n. 138.318, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - LATROCÍNIO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS - REDUÇÃO DA PENA BASE...
Data do Julgamento:15/04/2015
Data da Publicação:15/04/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0001325-67.2010.814.0063 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: AILSON DA SILVA FERNANDES E OUTROS ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 266 do Regimento Interno deste Tribunal, interpôs Agravo Regimental em Recurso Extraordinário de fls. 240/254, para impugnar a decisão de fls. 222/227, denegatória de seguimento do recurso extraordinário em razão da constatação de que a matéria decidida foi decidida em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 191 e 308, pelo regime da repercussão geral. É o relato do necessário. Decido: Inicialmente, friso que as regras processuais a serem aplicadas ao caso concreto são as constantes do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, já que a decisão vergastada foi publicada em 06/10/2016 (fl. 228). Tudo em conformidade com as orientações contidas nos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aprovados na Sessão Plenária daquela Corte aos 09/03/2016). É cediço que o referido recurso, Agravo Regimental (previsto a partir de 12/05/2016 no art. 266 do novo Regimento Interno deste Tribunal), tem por escopo atacar decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou se relator que possa causar prejuízo ao direito das partes, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio na legislação processual vigente ou no regimento interno. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que o meio adequado para desafiar a decisão impugnada, julgada com base na sistemática da repercussão geral, é o Agravo do art. 1.021/NCPC. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor do §2º, do art. 1.030, do NCPC: ¿Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021¿. (grifos não originais) Com efeito, encontra-se completamente vedado no caso vertente o manejo de Agravo Regimental (art. 266 do RITJPA), uma vez que o próprio Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça ressalva que não cabe este quando existente recurso próprio na legislação processual vigente. Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 644.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei). Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; e §2º do 1.030, ambos do CPC-2015, não conheço do agravo regimental por ser incabível para destrancar recurso extraordinário negado com base no regime da repercussão geral. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará . Página de 3 PUB.C.78/2018
(2018.01408125-34, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0001325-67.2010.814.0063 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: AILSON DA SILVA FERNANDES E OUTROS ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 266 do Regimento Interno deste Tribunal, interpôs Agravo Regimental em Recurso Extraordinário de fls. 240/254, para impugnar a decisão de fls. 222/227, denegatória de seguimento do recurso extraordinário em razão da const...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e GILBERTO DE MORAES PANTOJA, devidamente representados por procuradores habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba (fls. 172/175) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS Nº 0001660-04.2011.814.0024 ajuizada por GILBERTO contra o ESTADO, julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos (fls. 174/175): POSTO ISSO, na forma do art. 269, I, do CPC e art. 48, IV, da Constituição Paraense, c/c Lei Estadual de n.º 5.652/91, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Estado do Pará: 1. A pagar, mensalmente, o adicional de interiorização no equivalente a 50% do soldo atual do autor, isto é, R$275,30 (fl.24), durante o tempo em que servir do interior do Estado; 2. A pagar o adicional de interiorização retroativo, referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e os que se venceram no curso do processo, observado sempre a data de lotação no interior do Estado. (...) Por efeito da sucumbência recíproca, na forma do art.21, caput, do CPC, fixo honorários de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor dos advogados, os quais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50%, assegurada a compensação. (...) A fazenda pública não paga custas, assim, fica o autor condenando no pagamento de cinquenta por cento das despesas processuais, por efeito da sua sucumbência. Porém, considerando que foram deferidos os benefícios da AJG, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, na forma do art.12 da lei 1.060/50 (REsp n. 72.872). Em suas razões recursais, às fls. 178/185, o apelante GILBERTO DE MORAES PANTOJA apontou que merecia reforma o capítulo da sentença relativo à incorporação proporcional do adicional de interiorização no percentual de 100% do valor de seu soldo. Alegou que fazia jus ao adicional de interiorização de 50% de seu soldo referente ao primeiro ano, mais a incorporação proporcional de 10% por cada ano de exercício da função no interior, o que lhe garantia um adicional de 100% sobre o seu soldo, requerendo, assim, o conhecimento e provimento de seu recurso para que o Estado fosse condenado a pagar esse valor atual, para o futuro e o de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação no percentual de 100% do seu soldo. Por sua vez, o ESTADO DO PARÁ, em seu recurso (fls. 187/191), requereu, preliminarmente, o conhecimento de seu agravo de instrumento convertido em retido para cassar a decisão interlocutória de concessão de tutela antecipada. Asseverou haver error in judicando, porque os policias militares lotados no interior já percebem gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91, razão pela qual pleiteou que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial ou, caso assim não se entendesse, que fosse aplicado o prazo prescricional de 2 anos anteriores ao ajuizamento da ação em tela, nos termos do art. 206, §º2, do CC. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo nesses termos. Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 197) e mantida pelo e. TJE (fls. 252/258 e 279/281). Em suas contrarrazões, o ESTADO DO PARÁ (fls. 199/204) e GILBERTO DE MORAES PANTOJA (205/212), em apertada síntese, pugnaram, em síntese, pelo improvimento dos recursos adversos. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 9ª Procuradora de Justiça Cível, Drª. Leila Maria Marques de Moraes, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos voluntários e do reexame necessário (fls. 285/295). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 304). Vieram-me conclusos os autos (fl. 312v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. A preliminar para apreciação do agravo retido a que alude o Estado, em suas razões do recurso, é decorrente de conversão de agravo de instrumento em retido. De mais a mais, conforme noticia o próprio agravante, referido agravo de instrumento de nº 2011.3.021022-6 convertido em retido, relatoria da Exmª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, voltou-se contra decisão de deferimento da tutela antecipada requerida pelo autor no primeiro grau de jurisdição, confundindo-se, umbilicalmente, com o próprio mérito recursal, pelo que apreciarei em conjunto. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Descabe a incorporação do aludido adicional aos vencimentos do apelante/apelado Gilberto, uma vez que verifico, da simples leitura da sua peça inicial, que é Bombeiro Militar na ativa, lotado no Município Itaituba (fl. 03) bem como não há prova nos autos de que tenha sido transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual nº 5.652/91, requisitos esses cumulativos para ter direito à incorporação. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Por fim, quanto à ausência de requisitos necessários para a interiorização, reconheço-os, de fato, ausentes, uma vez que o servidor encontra-se na ativa e ainda lotado no interior do estado, conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430152904, 141492, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). Em relação ao prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, sem dúvida alguma, não há como acolher o prazo prescricional bienal do art. 206, §2º, do CC como argumentou o Estado, pois incide a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que a regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, inexiste violação ao art. 206, §2º, do CC, haja vista que não há que se falar em prescrição no caso em exame. No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. Tese em sentido contrário beira às raias da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, considerando o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e às APELAÇÕES CÍVEIS ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 02 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01932544-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e GILBERTO DE MORAES PANTOJA, devidamente representados por procuradores habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba (fls. 172/175) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS Nº 0001660-04.2011.814.0024 ajuizada por GILBERTO contra o ESTADO, julgou parcialmente procedente os pedidos nos se...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.3021.1245-5 APELANTE: ESPÓLIO DE EDMILSON CORREA DE SOUZA, REPRESENTADO POR DEUZARINA SEBASTIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: SIMONE CRISTINA ANGELIM DE AZEVEDO E OUTROS APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ ADVOGADO: CESAR AUGUSTO CARNEIRO LOPES JUNIOR E OUTROS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EMENDA À INICIAL - DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESPÓLIO DE EDMILSON CORREA DE SOUZA, REPRESENTADO POR DEUZARINA SEBASTIANA SILVA DE SOUZA inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por si em face da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 60). Instada a se manifestar (fls. 61), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso pela ausência de intimação pessoal do autor (fls. 63-69). Conclusos, vieram-me novamente os autos (fls. 70/verso). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para emenda à inicial, o qual, permissa vênia o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça, desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. Extingue-se o processo com base nos arts. 295, VI, c/c 267, I, do CPC se a parte deixa de cumprir ordem de emenda da petição inicial. 2. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 187 do RISTJ (preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantia da autoridade de suas decisões), indefere-se, de plano, a medida correcional por descabida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 3.332/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011) E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 STJ, REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287 STJ, AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 29/06/2005, p. 205 STJ, REsp 676.642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 20/02/2006, p. 334 STJ, REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253 STJ, REsp 802.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 213 STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008 STJ, REsp 1074668/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008 STJ, AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009 STJ, AgRg no Ag 706.026/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 25 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04105415-52, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.3021.1245-5 APELANTE: ESPÓLIO DE EDMILSON CORREA DE SOUZA, REPRESENTADO POR DEUZARINA SEBASTIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: SIMONE CRISTINA ANGELIM DE AZEVEDO E OUTROS APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ ADVOGADO: CESAR AUGUSTO CARNEIRO LOPES JUNIOR E OUTROS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EMENDA À INICIAL - DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART....
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.300.2599-3 IMPETRANTE: KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES IMPETRADA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA GERAL RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR ATO ADMINISTRATIVO -REVISÃO ADMINISTRATIVA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de cassação dos efeitos do ato de agregação e consequentemente do Decreto de 12 de fevereiro de 2008, que transferiu ex officio o ora impetrante para a reserva com o escopo de que o autor retorne ao serviço ativo da Polícia Militar, ajuizado por KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em face da EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, ANA JÚLIA CAREPA. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante ingressou no serviço militar em 04 de junho de 1994, tendo exercido os cargos de Diretor da Ciretran B no Município de Almerim, de Chefe da Ciretran A, no Município de Tucuruí e de Gerente Regional de Trânsito também neste último município, entre os anos de 2001 a 2006, acrescentando que, em junho de 2006, ao cessarem suas atividades perante o DETRAN, participou de diversos cursos com o objetivo de aprimorar seu aprimoramento como policial militar, recebendo inclusive medalha de bons serviços prestados. Aduz que, em 12 de fevereiro de 2008, foi surpreendido com o Decreto da autoridade impetrada que o transferiu ex officio para reserva remunerada à revelia e em contrariedade à lei, ressaltando que, por consequência do referido ato, ocorreu seu desligamento do Curso de Operações Especiais. Refuta a argumentação da autoridade impetrada de que as atividades exercidas pelo impetrante perante o DETRAN eram de natureza civil e que, como passou mais de cinco anos naquele serviço, não poderia reverter ao serviço ativo, considerando que esteve à disposição daquele Departamento, ocupando os já referidos cargos, não se desvinculando, portanto, do serviço ativo, pois, em conformidade com a Lei Estadual n.° 5.276/1985, as atividades realizadas naquele órgão têm natureza policial-militar. Salienta que, mesmo à disposição, do DETRAN permaneceu exercendo suas atividades em Batalhão de Polícia Militar, recebendo a remuneração respectiva, acrescidas das gratificações de risco de vida, serviço ativo, indenização de tropa, dentre outras. Estriba o fumus boni iuris e o periculum in mora, respectivamente, nos documentos juntados à inicial que demonstrariam não se enquadrar o impetrante em quaisquer das condições que autorizaria a sua transferência ex officio para a reserva, bem como no fato de ser evidente e notório os prejuízos advindos do ato da autoridade impetrada, inclusive com a redução de seus vencimentos. Juntou os documentos de fls. 21-73. Inicialmente, os autos foram distribuídos sob Relatoria da Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva (fls. 73), que, considerando a conexão do presente feito com o Mandado de Segurança n. 2008.300.1581-1, sob minha relatoria, determinou a redistribuição do feito, que me veio concluso, após o trâmite regular (fls. 79). Considerando presentes os requisitos, deferi o pedido liminar e determinei que a autoridade impetrada tornasse sem efeito o ato de agregação e de transferência ex officio do impetrante para a reserva com o seu consequente retorno ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Pará (fls. 80-82). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança (fls. 88-98). O prazo para manifestação do Estado do Pará decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 105. Instada a se manifestar a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pela denegação da segurança (fls. 109-127). Às fls. 143, o impetrante requereu a juntada do Decreto de 15 de março de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, que tornou sem efeito o Decreto de 12 de fevereiro de 2008 que o transferiu ex officio para a reserva, ensejando a perda superveniente do interesse de agir, pela reversão do ato administrativo impugnado. Corroborando este entendimento, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. CUSTAS PELO MUNICÍPIO. ISENÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO APELO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70037556289, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/01/2011) No mesmo sentido: STJ, RMS 36.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011 TJRS, Apelação Cível Nº 70027025394, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 06/05/2009 TJRS, Reexame Necessário Nº 70026104190, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/11/2008 DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente writ sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI combinado com art. 462 do Código de Processo Civil e art. 6°, §5° da Lei n. 12.016/2009. Procedam-se às baixas que se fizerem necessárias. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém (PA), 25 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04105425-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.300.2599-3 IMPETRANTE: KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES IMPETRADA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA GERAL RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR ATO ADMINISTRATIVO -REVISÃO ADMINISTRATIVA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de cassação dos efei...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.030990-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA. APELADO: VIJUBEL COMERCIO LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO CORRETO INOBSERVADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. 1. Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, necessário se faz a observância das disposições do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80, o que inocorreu no presente caso, acarretando a nulidade da sentença. 2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (art. 174, caput, do CTN). 3. A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (STJ. AgRg no AREsp 242.556/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012). 4. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (STJ. Súmula 409). 5. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença. Entretanto, aplicando o efeito translativo dos recursos, reconhece-se a ocorrência da prescrição originária crédito tributário e determinada a extinção da Execução Fiscal. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0027225-31.2006.814.0301), que moveu em face de VIJUBEL COMERCIO LTDA, diante de seu inconformismo a sentença prolatada pelo juízo de piso, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu o feito, com fulcro no art 269, IV, do CPC. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia paira em torno do reconhecimento, pelo juízo monocrático, da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo, assim, a execução fiscal do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa CDA, carreada às fls.04 dos autos. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, sendo apreciável inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado quando, após o arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80 . No caso em apreço, observo que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que não houve a suspensão do processo, tampouco o arquivamento dos autos. Bem assim, a Fazenda Pública não foi intimada antes da decretação. Desta forma, não agiu bem o magistrado de base ao decretá-la. Destaco que esse entendimento já é sumulado pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos: Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Assim, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer o procedimento acima mencionado. Inobstante isso, ao compulsar os autos, verifiquei que o crédito foi alcançado pela prescrição originária. Trata-se, igualmente, de matéria de ordem pública, apreciável inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Destaco que, por ser questão de ordem pública, há a incidência do efeito translativo no presente caso. Sobre o assunto, os professores NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2006, p. 707) lecionam: Dá-se efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso (...). Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão. No tema, é cediço que, além de ter o condão de extinguir o próprio crédito tributário (CTN, artigo 156, V), a prescrição é a perda do direito de executar o crédito tributário contados da constituição definitiva do referido crédito (STJ Recurso Especial n.º 969.966-SE). Tal definição encontra respaldo no mencionado art. 174, caput, do CTN, litteris: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso em exame, estamos diante de Apelação Cível em Execução Fiscal decorrente de descumprimento de parcelamento administrativo de crédito tributário. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Em razão desse entendimento, converti o julgamento do feito em diligência e determinei ao recorrente que informasse a este Relator a respeito da data em que o parcelamento deixou de ser cumprido, o que foi feito às fls.31/34, de onde se depreende que o apelado deixou de honrar com o acordo a partir de 25/09/2001 (fls.33). Este é, portanto, o marco inicial do reinício do prazo prescricional. Daí, forçoso concluir a prescrição se operou em 25/09/2006. Entretanto, observa-se às fls.02 que a ação executiva somente foi ajuizada em 19/12/2006, quase três meses após a prescrição ter se operado. Desta feita, incidem à espécie as disposições da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Portanto, a falta de diligência do credor permitiu o prazo prescricional chegasse ao fim, sem que fosse ajuizada a competente Ação de Execução Fiscal, daí restar caracterizada a extinção do próprio crédito tributário em análise, na forma do art. 156, V, do CTN. ASSIM, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença de fls.16/17, por não ter obedecido ao procedimento necessário para que pudesse ser decretada a prescrição intercorrente, no entanto, APLICANDO O EFEITO TRANSLATIVO dos recursos, DECLARO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA dos créditos executados, extinguindo, consequentemente, a presente execução fiscal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04105153-62, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.030990-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA. APELADO: VIJUBEL COMERCIO LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO CORRETO INOBSERVADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO....
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº. 2010.3.023611-6 RELATORA:DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOORIGEM:COMARCA BELÉMAPELANTE:GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/AADVOGADO:TIAGO CARDOSO MARTINSAPELADO:ELIENE MARLY FREITAS DE ARAÚJOADVOGADO:ROSANGELA ARAGÃO HERENIO FARIAS E OUTROS DECISÃO MONOCRATICO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5.ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXCLUSÃO DE NOME DO SERASA ajuizada por ELIENE MARLY FREITAS DE ARAÚJO, que condenou a apelante a restituir em dobro o valor cobrado de R$ 980,93, totalizando a importância de R$ 1.961,86, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls.143/149). Consta da inicial que a apelada ingressou com a ação contra o Grupo de Comunicação Três S/A e Bradesco Cartões, na qualidade de litisconsorte necessário, aduzindo que sofreu dano material e moral em decorrência assinatura de revistas ofertadas por sorteio sem ônus a apelante, mas ao final foi informada que haveria um custo, o que não teria sido aceito pela apelada, que entrou em contato com a apelante e foi informada que seria realizado o estorno do débito. No entanto, a autora afirma que houve cobrança das parcelas das assinaturas (Revistas Chiquititas, Isto é e Aguá na Boca) na fatura do seu cartão de crédito administrado pelo Bradesco Cartões, ensejando a inclusão indevida do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito pelo débito que totaliza o valor de R$ 980,93 (novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos) face o não pagamento dos referidos valores. Por tais razões, pleiteou indenização no valor de R$ 980,93 (novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos) e morais correspondentes a 1000 salários mínimos, assim como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Juntou os documentos de fls.19/32. A MM. Juízo a quo deferiu liminarmente o pedido de retirada de seu nome da apelada do SERASA. Contestação apresentada às fls. 44/56, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, impugna as alegações da inicial aduzindo: 1) que houve contratação verbal dos serviços através de ligação telefônica; 2) a própria apelada teria fornecido o número do seu cartão para a realização dos descontos; 3) o único pagamento descontado do cartão da recorrida foi de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e 4) o recebimento das revistas aconteceu até o momento da solicitação escrita do cancelamento das assinaturas, em 14 de setembro de 1999. Assevera ainda, que as cobranças realizadas são de responsabilidade da administradora do cartão de crédito por não promover o cancelamento na cobrança na fatura correspondente e que recebeu e repassou os valores a empresa apelante, assim como incluiu o nome da apelada no cadastro do SERASA. Juntou os documentos de fls. 57/65. A apelada peticionou às fls. 66, para informar ao Juízo a quo o recebimento de um cheque no valor de R$132,00 (cento e trinta e dois reais) oriundo da empresa Apelante (Comunicação Três S/A), o que evidenciaria a confissão quanto aos fatos, e o o referido cheque foi juntado pela apelante à fl. 72. Houve manifestação à contestação às fls. 74/78, rebatendo os argumentos da peça contestatória. O MM. Juízo a quo proferiu sentença às fls. 143/149, julgando procedência os pedidos da inicial condenando a recorrente na restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.961,86 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente atualizado monetariamente. O Grupo de Comunicação Três S/A interpôs apelação (fls. 153/163) afirmando encontrar-se em recuperação judicial e reiterando as alegações já esposadas nas petições anteriores, inclusive impugna o pedido de dano moral e de danos materiais e afirma a existência de julgamento ultra petita em razão de não constar da petição inicial o pedido de restituição em dobro dos valores pagos. Contrarrazões apresentadas às fls. 169/172, impugnando as razões recursais. É o relatório. DECIDO. Sob a ótica do juízo de admissibilidade, impende conhecer do recurso eis que preenchidos os pressupostos recursais. A controvérsia entre as partes encontra-se relacionada ao pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida que teria ocasionado a inclusão do nome da Apelada em cadastro de restrição ao crédito (SERASA), por suposta culpa da Apelante e da empresa Bradesco Cartões. O MM. Juízo a quo proferiu sentença condenando apenas a Apelante a restituir em dobro o valor cobrado de R$ 980,93, totalizando a importância de R$ 1.961,86, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sem promover a citação da empresa Bradesco Cartões, que foi apontada como litisconsorte passiva necessária pela própria apelada, inclusive quando intimada para efetivar o recolhimento das custas, a autora peticionou solicitando que a diligência fosse realizada na Comarca de Osasco/SP, conforme petição de fls. 141. No entanto, o MM. Juízo a quo não providenciou as diligências necessária a citação da empresa Bradesco Cartões por carta precatória e não motivou sua decisão em relação a exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda, ou seja, simplesmente omitiu a existência de litisconsorte passivo necessário eleito pela apelada e proferiu o julgamento antecipado da lide Há litisconsorte necessário quando pela natureza da relação jurídica a solução da demanda tenha de ser uniforme para todas as partes, sob pena de ineficácia da sentença e extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. É justamente a situação dói caso concreto, onde a própria autora apontou a necessidade de citação da empresa Bradesco Cartões, como litisconsorte passiva necessária, tendo em vista a negligência em providenciar o cancelamento dos lançamentos, o que, em tese, acabou por ocasionar a inclusão no nome da apelada junto a órgãos de restrição ao crédito. Neste sentido, consta dos autos que a apelante providenciou o cancelamento das assinaturas no mês em que houve solicitação da apelada, mas a empresa Bradesco Cartões somente cancelou o primeiro lançamento quase três anos depois de requerido pela empresa apelante. Assim, tenho que o MM. Juízo a quo deveria ter providenciado o ingresso na lide da empresa apontada como litisconsorte passivo necessária aperfeiçoando a relação processual e permitindo a realização da produção de prova em audiência, para esclarecer os fatos ainda não provados. Ao contrário, proferiu o julgamento antecipado da lide utilizando-se da inversão do ônus da prova, sem regularizar a relação processual. É verdade que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (RESP. n.º 1125621/MG), matéria ainda não pacifica naquela Egrégia Corte Superior, mas há entendimento uniforme consignando que a citação de litisconsorte necessários é matéria de ordem pública e deve ser observada pelo Magistrado ex ofício, sob pena de nulidade absoluta do processo, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão a qual determinou, ex officio, que o autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário. 2. O art. 47 do CPC dispõe que "[há litisconsórcio necessário quanto, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme para todas as partes [...]." Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a nulidade absoluta do feito. Precedentes: REsp 1.058.223/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2008; AgRg no RMS 15.939/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 6/10/2003; e AgRg no REsp 310.827/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/2/2002. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 4429/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. PRETENSÃO DE SE MODIFICAR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SE FIXAR OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS ANOS DE 2003 E 2004. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 47 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 47 do CPC, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo", sendo que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Esse dispositivo é aplicável, em sede de mandado de segurança, por força do disposto no art. 19 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2. Como bem observa Hely Lopes Meirelles, "nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários, que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo". Esse entendimento foi consagrado na jurisprudência desta Corte que, de modo reiterado, tem afirmado que a inobservância da regra do art. 47 do CPC enseja nulidade absoluta. 3. Tratando especificamente sobre repartição de receitas de ICMS, esta Turma, ao apreciar o REsp 1.063.123/AM (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.11.2008), entendeu que "a necessidade de citação daqueles que venham a ser diretamente afetados pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador", sendo que "decisão proferida sem a citação dos litisconsortes necessários é nula, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC", de modo que "é o caso de anular-se o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade de litisconsortes passivos necessários". 4. Impende ressaltar que a nulidade em questão, de natureza absoluta, é passível de ser declarada de ofício (RMS 5.118/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.6.1995; RMS 21.067/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 2.8.2007). 5. Processo anulado, de ofício, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se promova a citação dos demais municípios do Estado de Minas, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário prejudicado. (RMS 21.530/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010) Ante o exposto, observando ex ofício a ausência de citação do litisconsorte necessário, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para declarar a nulidade apenas da sentença proferida de forma antecipada, na forma do art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao Juízo de origem para que promova a regularização processual com a citação do litisconsorte necessário. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de março de 2013. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2013.04103704-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-20, Publicado em 2013-03-20)
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº. 2010.3.023611-6 RELATORA:DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOORIGEM:COMARCA BELÉMAPELANTE:GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/AADVOGADO:TIAGO CARDOSO MARTINSAPELADO:ELIENE MARLY FREITAS DE ARAÚJOADVOGADO:ROSANGELA ARAGÃO HERENIO FARIAS E OUTROS DECISÃO MONOCRATICO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5.ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EXCLUSÃO DE NOME DO SERASA ajuizada por ELIENE MARLY FREITAS...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.005329-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. DAVI LIRA DA SILVA PACIENTE: EDSON MAURO SIMÃO DE SOUZA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Davi Lira da Silva, em favor de Edson Mauro Simão de Souza, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Menciona o impetrante que o ora paciente encontra-se preso desde o dia 27/02/2013, em decorrência de mandado de prisão civil expedido pela autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de o paciente efetuou o pagamento das três últimas parcelas alimentares vencidas, o que resultaria na revogação da prisão civil do mesmo. Inicialmente, o processo foi distribuído durante o plantão forense, tendo a Exma. Desa. Plantonista Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, através do despacho de fls. 52/53, deferido a liminar pleiteada. O processo foi regularmente distribuído, vindo à minha relatoria e, às fl. 61, requisitei as informações da autoridade tida como coatora e determinei que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação Ministerial. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, exarou o parecer de fls. 69/71, opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada, tendo em vista a autoridade impetrada ter comunicado que expediu alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi posto em liberdade, o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, pelo que o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 18 de março de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04102731-53, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.005329-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. DAVI LIRA DA SILVA PACIENTE: EDSON MAURO SIMÃO DE SOUZA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Davi Lira da Silva, em favor de Edson Mauro Simão de Souza, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Menciona o...
Vistos, etc. MARCELO VITOR CARVALHO DIAS, qualificado nos autos, interpôs AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por falta de peça facultativa, mas essencial ao deslinde da controvérsia, caso não haja reconsideração da decisão. O agravante alega, em síntese, que a cópia da peça facultativa, qual seja, a petição inicial da agravada, é um ato sanável que não afasta a possibilidade e a necessidade de ser conhecido o recurso e por este motivo, às fls. 142/162, junta cópia da referida peça neste Agravo Interno. Em pesquisa informal ao sistema de recurso repetitivo no site do STJ, na ocasião do juízo de admissibilidade, nada foi encontrado sobre a matéria; porém, pesquisando agora na jurisprudência deparamo-nos com o Recurso Especial nº 1.204.290/RJ, da relatoria do Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado no final do ano passado, recentemente disponibilizado no site, consignando que aquela Corte Especial, ao rever o seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peça facultativa no Agravo de Instrumento, essencial ao exame da controvérsia, não enseja a inadmissibilidade do recurso, devendo ser oportunizado ao agravante a complementação, conforme a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial, ao rever seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento (REsp 1.102.467/RJ - pendente de publicação). 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1204290/RJ Terceira Turma Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Pub. DJe de 16.10.2012). Negritado. Pela superveniência do novo entendimento da Corte Especial do STJ, reconsidero a decisão de fls. 129/130/v, para conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe prosseguimento. Nesta fase, aprecio o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso: MARCELO VÍTOR CARVALHO DIAS, qualificado no processo, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPESIVO em face da decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas, Alimentos e Danos Morais, ajuizada pela sua ex-companheira DAYANNE DE NAZARÉ NUNES DA COSTA por si e representando a infante M. E. C. D., concedeu tutela antecipada de alimentos para a autora, ex-companheira e para a menor, filha do casal, no percentual de 20%, para cada uma, dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado, até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária em nome da representante legal da criança, indicada na exordial, devidos a partir da citação, artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos. A MM. Juíza de Direito agravada também concedeu a tutela antecipada da guarda da menor M. E. C. D. à autora, por esta já exercer a guarda de fato da infante e por entender que é quem efetivamente atende ao melhor interesse da criança, conforme se depreende das fls. 16-20. O agravante ao narrar os fatos, questiona as alegações da petição inicial tanto com relação ao suposto abandono da filha quanto à enfermidade da ex-companheira que a impeça de exercer atividades laborais, impugnando os laudos periciais juntados por terem sido atestados por médico particular. Aduz que não pretende com este agravo reformar a decisão que lhe condenou ao pagamento de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos em favor de sua filha e nem a guarda deferida à mãe; mas apenas do percentual de 20% (vinte por cento) destinado a sua ex-companheira porque, segundo ele, até pouco tempo a agravada era proprietária de uma empresa de pequeno porte denominada Dona Dada, portanto apta a trabalhar e promover o seu sustento. Diz que se não for deferido o efeito suspensivo, o agravante sofrerá grave lesão a sua subsistência, vez que está casado e divide com sua atual esposa as despesas da casa com aluguel; pagamento das parcelas do financiamento pela aquisição de um imóvel; além da manutenção da filha que figura no polo ativo da ação principal. Aduz o agravante que a recorrida, pelas alegações em sua petição inicial, tenta ludibriar o D. Juízo da causa que, induzido em erro, acabou por conceder a tutela antecipada neste pormenor. O recorrente envereda pelo meritum causae da ação principal e traz ao conhecimento deste Relator questões ainda não levadas ao D. Juízo agravado, até porque a tutela foi concedida inaudita altera parte. Ao final, pede a gratuidade da justiça, o efeito suspensivo para a reforma parcial da interlocutória e, posteriormente, o provimento do agravo. Relatado o recurso, é o suficiente para apreciação do efeito suspensivo. Recebo o agravo como instrumento por desafiar, na origem, decisão que concedeu antecipação de tutela. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em juízo de prelibação, pelo quadro delineado nos autos, não vislumbro que a decisão recorrida dissemine em danos irreparáveis ao agravante; por outro lado, a agravada e ex-companheira do recorrente demonstrou que no decorrer do tempo desenvolveu complicações crônicas relacionadas ao uso de medicamentos para o controle de sua doença autoimune caracterizada por envolvimento muscular e cutâneo desde 1995, conforme se verifica à fl. 29. As complicações se traduzem na síndrome metabólica, osteopenia e síndrome de cushing iatrogênica. Pelo que se observa dos autos às fls. 26-27, por ocasião da dissolução da união estável do agravante e da agravada, em 03.03.2012, ambos dispensaram o pagamento de alimentos de um para o outro. A situação mudou levando a recorrida a pleitear os alimentos. Neste momento, pelos documentos juntados ao recurso, é possível observar que a agravada comprovou a necessidade dos alimentos em razão dos seus problemas de saúde; mas o agravante, embora alegue prejuízos com o percentual fixado em favor da recorrida, não demonstrou a impossibilidade de provê-los, vez que sequer revelou o valor atual dos seus vencimentos dos quais será subtraído os respectivos alimentos. Por hora, indefiro o pedido de efeito suspensivo até julgamento deste recurso. Oficie-se ao D. Juízo de Direito agravado dando-lhe ciência desta decisão, ao mesmo tempo, caso queira, preste as informações que entender necessárias. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso. Após, remetam-se os autos ao D. Órgão Ministerial, tendo em vista que envolve interesse de incapaz. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04095226-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-13)
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Vistos, etc. MARCELO VITOR CARVALHO DIAS, qualificado nos autos, interpôs AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por falta de peça facultativa, mas essencial ao deslinde da controvérsia, caso não haja reconsideração da decisão. O agravante alega, em síntese, que a cópia da peça facultativa, qual seja, a petição inicial da agravada, é um ato sanável que não afasta a possibilidade e a necessidade de ser conhecido o recurso e por este motivo, às fls. 142/162, junta cópia da referida peça neste...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.004294-0AGRAVANTE:J. V. DA S. M.Advogado (a):Dra. Mayara Carneiro Lédo Mácola OAB/PA nº 16.976.AGRAVADO:ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO IZIDORO MORAES, representado por J. C. DA S. M.Advogado (a):Dra. Aldrei Márcia Panato Gemaque OAB/PA nº 9294.RELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por J. V. DA S. M. contra r. decisão do MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Capanema (fls. 24/25), que indeferiu o pedido de pagamento de percentual dos rendimentos deixados pelo inventariado, por não haver prova pré constituída da paternidade alegada, nos autos da Ação de Investigação de paternidade sócio afetiva com pedido de tutela antecipada - Processo nº 0003148-96.2012.814.0013. Consta das razões que a genitora do Agravante foi casada com o Sr. Carlos Augusto Izidoro Moraes durante anos, e como fruto desse relacionamento nasceu João Carlos da Silva Moraes, irmão do Recorrente, o qual apenas foi registrado por Georgenor Franco Bessa Martins Junior, com quem jamais teve contato, tomando como seu pai verdadeiro o Sr. Carlos Augusto, que sempre ignorou qualquer falta de vínculo sanguíneo, considerando o Agravante como seu legítimo filho. Ressalta que seu pai veio a óbito, o que causou um enorme impacto de cunho emocional na vida do Recorrente, em virtude das circunstâncias da referida morte. Argumenta que o requisito do fumus boni iuris antecipatório emerge de pacífica jurisprudência do STJ, cujas decisões reconhecem que filiação socioafetiva provém da relação qualificada pelo amor, afeto, carinho e solidariedade entre pessoa que não gozam de laços biológicos entre si. E no que tange ao periculum in mora, afirma que consiste na condição atual de vida do Agravante, comprometendo diretamente seu sustento, subsistindo com muita dificuldade, face o desamparo emocional e econômico que sofreu e continua sofrendo com a morte de seu pai. Requer seja deferida in limine a antecipação de tutela recursal a fim de que se pague todo mês 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos deixados pelo pai, devidos ao Agravante, todo o dia 05 (cinco) de cada mês, a partir da intimação da decisão. O presente recurso me foi redistribuído para análise do efeito suspensivo, dada a urgência da medida, tendo em vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora originária (fl. 130). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o Agravante pretende seja concedida a tutela recursal antecipada, para fins de receber todo mês 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos deixados pelo pai, cuja paternidade socioafetiva requer seja declarada na ação originária. Pois bem. Por se tratar de atribuição de efeito ativo, deve-se verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de difícil reparação. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Sobre o instituto CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona: Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudentemente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. (A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Malheiros. 1995). No caso concreto, tal pleito não há como ser deferido nesse momento, pois em que pese o Agravante afirmar que está desamparado emocional e economicamente em decorrência da morte do Sr. Carlos Augusto Izidoro Moraes, extrai-se dos autos, a teor do documento de fl. 50, que o Recorrente além de possuir um pai biológico, ainda exerce atividade remunerada, conforme se vê do documento de fl. 51, de modo que, em cotejo com os demais documentos que formam o presente instrumento, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrado de forma cabal e contundente o fumus boni iuris e o periculum in mora, para sustentar a concessão da medida recursal pleiteada. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Desembargadora Relatora originária. Publique-se. Intimem-se. Belém, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097396-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.004294-0AGRAVANTE:J. V. DA S. M.Advogado (a):Dra. Mayara Carneiro Lédo Mácola OAB/PA nº 16.976.AGRAVADO:ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO IZIDORO MORAES, representado por J. C. DA S. M.Advogado (a):Dra. Aldrei Márcia Panato Gemaque OAB/PA nº 9294.RELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por J. V. DA S. M. contra r. decisão do MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Capanema (fls. 24/25), que indeferiu o pedido de pagamento d...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BRASIL NOVOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3004563-9AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁProcuradora do Estado:Dra. Gabriella Dinelly Rabelo Mareco AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALPromotora de Justiça:Dra. Sabrina Mamede Napoleão KalumeRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Brasil Novo (fls. 67/70) que, nos autos Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer (Processo nº 0000381-08.2012.814.0071), deferiu tutela antecipada para determinar que o Estado do Pará e o Município de Brasil Novo passem, a partir da notificação, imediatamente, a fornecerem à criança Davi Caetano Martins Aranha, cada um, cinco latas do Leite NEOCARE por mês, pelo prazo de 06 (seis) meses, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(um mil reais). Narra o Agravante que o Recorrido informa na ação proposta, que o menor Davi Caetano Martins Aranha nasceu prematuramente em 28/05/2012, sendo diagnosticado com estenose de intestino congênita e submetido à cirurgia de ressecção intestinal, a qual deixou a criança com sequela designada de síndrome de intestino curto. Que, após alta hospitalar, foi prescrita a alimentação exclusiva com fórmula especial NEOCATE pelo prazo de 06 (seis) meses, cujo custo, a família da criança não tem condições financeiras para arcar, motivo pelo qual requer tutela antecipada, sendo deferida pelo Juízo primevo, decisão essa ora atacada. O Agravante, preliminarmente, aduz a incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que a fórmula láctea Neocate não está prevista em nenhuma das relações oficiais ou programa implementado pelo SUS, o que gera idêntica responsabilidade aos três entes federados, quais sejam União, Estado e Municípios. Discorre acerca do modelo brasileiro de Saúde Pública estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e da Política Nacional de Medicamentos. Sustenta a aplicação da reserva do possível, argumentando que o objeto desta demanda é impor um custo ao Estado sem previsão constitucional e orçamentária, em clara interferência do Poder Judiciário nos assuntos do Poder Legislativo. Assevera a impossibilidade de fixar astreintes contra a Fazenda Pública, antecipação da tutela em face da fazenda pública, nos termos das leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que está presente a relevância da fundamentação apresentada, assim como, a lesão grave e de difícil reparação representada na violação aos princípios da isonomia, legalidade e da reserva do possível, além de forte possibilidade da produção de efeito multiplicador. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo. O presente recurso me foi redistribuído para análise do efeito suspensivo em XX/XX/2013 (fl. XX), dada a urgência da medida, tendo em vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora originária (fl. 132). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Quanto à fumaça do bom direito, não observei fundamentação suficiente por parte do Agravante, vez que não informa de modo claro e objetivo, os motivos que justificariam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ora em análise, sem apontar onde estariam presente a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requisitos essenciais para a concessão da tutela pretendida. Por outro lado, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que com a suspensão da decisão hostilizada o menor, representado pelo ora Recorrido, poderá sofrer danos graves a sua saúde, podendo até vir a falecer em razão do não fornecimento da fórmula láctea Neocate para sua alimentação, conforme documentos acostados às fls. 48/50. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Desembargadora Relatora Originária. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097233-57, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BRASIL NOVOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3004563-9AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁProcuradora do Estado:Dra. Gabriella Dinelly Rabelo Mareco AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALPromotora de Justiça:Dra. Sabrina Mamede Napoleão KalumeRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Brasil Novo (fls. 67/70) que, nos autos Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer (Processo nº 00...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO20133004466-5AGRAVANTE:M. G. da S.ADVOGADO (a):Dr. Jadir Loiola Rodrigues Junior OAB/PA nº 18.265AGRAVADO (a):G. M. G. da S. e M. J. M. G. da S representados por O. de S. M.RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Declaração de pobreza. Jurisprudência dominante do STJ, Tribunais Pátrios e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal. 2. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO AR. 557,§1º - A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. G. da S. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 20), que nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos c/c regulamentação de Visita, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em razões (fls. 02/06), o Agravante aduz que de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50 ,basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para concessão do benefício. Assevera que o indeferimento da assistência judiciária fere o princípio esculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Requer ao final o provimento do agravo de instrumento e a justiça gratuita. Junta documentos de fls. 07/21. RELATADO. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita. Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão recursal restringe-se ao pedido de justiça gratuita requerido pelo Agravante e indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Do dispositivo constitucional acima transcrito, conclui-se que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça. In casu, da leitura dos autos verifica-se na cópia da inicial (fls. 09/12), que o Agravante requerer o benefício da gratuidade perante o juízo primevo, onde afirma não ter condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais. A Lei nº. 1060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Destarte, em casos como o dos autos, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício, mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Aliás, esse entendimento é seguido também pelos Tribunais Pátrios, inclusive do Estado do Pará. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei. 2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 3. Recurso especial provido. (REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 15282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) EMENTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ADMISSIBILIDADE MERA AFIRMAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. 1.De acordo com o art. 4º da Lei n. 1.060/50, a mera afirmação do autor de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para concessão da gratuidade da justiça. 2.Agravo conhecido e provido, à unanimidade. (Proc. 2009.3.003752-5, Rel. Desa. Maria Helena D´Almeida Ferreira, DJ:14/09/2009,TJPA). Neste sentido este E. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 06 que assim dispõe: Súmula nº 06 : Para Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim sendo, entendo restar pacífico que, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como ocorre nos presentes autos. Ressalta-se que a parte contrária, caso tenha elementos poderá em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da Lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta forma, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, vez que indeferiu o pedido da gratuidade a despeito da afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nesse diapasão, a gratuidade da justiça deve ser deferida ao Agravante nos autos da ação principal. Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a justiça gratuita ao Agravante. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097229-69, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO20133004466-5AGRAVANTE:M. G. da S.ADVOGADO (a):Dr. Jadir Loiola Rodrigues Junior OAB/PA nº 18.265AGRAVADO (a):G. M. G. da S. e M. J. M. G. da S representados por O. de S. M.RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Declaração de pobreza. Jurisprudência dominante do STJ, Tribunais Pátrios e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal. 2. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO AR. 557,§1º - A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO SAÍDA TEMPORÁRIA INTEMPESTIVO PREJUDICADO. I - Ressalte-se que o início do prazo é contado a partir da entrada dos autos no setor administrativo do órgão, e estando comprovado a carga pelo servidor, configurado está a intimação pessoal, desnecessário, portanto, a carga dos autos pelo próprio membro do parquet. II - Acrescente-se que nos termos do art. 2º e art. 197, da LEP, artigos 586 e 587 do CPP e o Enunciado da Súmula 700 do STF, o prazo para a interposição do Agravo em Execução é de 5 dias, e cabe esclarecer que somente a Defensoria Público, conforme a Lei Complementar n.º 80/94, possui a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer na esfera criminal, portanto, o Ministeìrio Puìblico naÞo esse tratamento diferenciado na seara penal, ao contraìrio do que ocorre no processo civil, quando age na condiçaÞo de parte (art. 188, do Coìdigo de Processo Civil). III - Diante de todos os documentos juntados aos autos, embora a ora representante ministerial alegue que os autos foram encaminhados somente no dia 21 de maio de 2012 para sua promotoria, conforme documento de fl. 63, estes já se encontravam naquela instituição ao menos desde o dia 18 de maio de 2012, passando a transcorrer o prazo recursal a partir deste dia, conforme a mais atual jurisprudência pátria, mencionada anteriormente, (...) Se houver divergência entre a data de entrada dos autos no Ministério Público e a do "ciente" aposto nos autos, prevalece, para fins de recurso, aquela primeira (HC 83821, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA). Dessa maneira, levando-se em consideraçaÞo a melhor das hipoìteses, o Agravo em Execução está intempestivo. IV - AGRAVO PREJUDICADO, PORQUE INTEMPESTIVO.
(2013.04096061-81, 116.973, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-03-05)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO SAÍDA TEMPORÁRIA INTEMPESTIVO PREJUDICADO. I - Ressalte-se que o início do prazo é contado a partir da entrada dos autos no setor administrativo do órgão, e estando comprovado a carga pelo servidor, configurado está a intimação pessoal, desnecessário, portanto, a carga dos autos pelo próprio membro do parquet. II - Acrescente-se que nos termos do art. 2º e art. 197, da LEP, artigos 586 e 587 do CPP e o Enunciado da Súmula 700 do STF, o prazo para a interposição do Agravo em Execução é de 5 dias, e cabe esclarecer que somente a Defensoria Público, conforme a Lei Complemen...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO-PROCESSO: 2011.3.021024-2 EXCIPIENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA-SINTEPP EXCEPTO: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI- JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública contra a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá, Dra. Maria Aldecy de Souza Pissolati, por ter processado os autos da Ação de Mandado de Segurança e em outras ações que tinham como parte o Prefeito Municipal de Marabá, argüindo que existe amizade íntima, entre a Magistrada e Prefeito, capaz de macular a imparcialidade da mesma, fundamentando sua alegação no inciso I do Art. 135 do CPC. Alega que é dispensado tratamento diferenciado nas ações em que o Prefeito figura como parte, citando alguns fatos a fim de fundamentar a sua alegação. Às fls. 25/32 a Magistrada não reconheceu a suspeição e determinou a suspensão dos processos até a decisão final da Exceção de Suspeição. Às fls.43/46 consta parecer ministerial opinando pelo não conhecimento da presente Exceção de Suspeição em razão da intempestividade da mesma. É o relatório. DECIDO Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO argüida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública contra a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá, Dra. Maria Aldecy de Souza Pissolati, por ter processado os autos da Ação de Mandado de Segurança e em outras ações que tinham como parte o Prefeito Municipal de Marabá. Desde logo afirmo que acompanho o parecer ministerial, em razão da intempestividade desta Exceção de suspeição. O Código de Processo Civil prevê em seus arts. 304 e 305 que a parte pode opor suspeição do Juiz por meio de Exceção, entretanto condiciona o oferecimento ao prazo de 15 dias, contados do fato gerador da suspeição. Os fatos citados pelo excipiente, que sustentam a alegação de suspeição da Magistrada, não poderiam ter sido suscitados como prova nesta Exceção de suspeição, isto porque o oferecimento da exceção em todos os casos ultrapassou o prazo de 15 (quinze) dias que deve ser respeitado. Na seqüência dos fatos narrados pelo excipiente temos que, no primeiro Mandado de Segurança impetrado, o fato que levaria a crer na suspeição da Magistrada teriam ocorrido em 29/06/2010, no dia 04/08/2012 o excipiente teria tido acesso a mudança da sentença, neste caso o prazo para o oferecimento da Exceção de Suspeição terminou em 19/08/2010. Já no segundo Mandado de Segurança em 30/06/2012 foi indeferida a liminar pleiteada na decisão interlocutória, utilizada como alegação para sustentar a suspeição da Magistrada, entretanto o prazo para o oferecimento da Exceção de Suspeição nesse casso encerrou em 15/07/2012. Por último, temos a Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de tutela, na qual foi negada a liminar por falta de provas que autorizasse a sua concessão em 11/06/2010, terminando o prazo para o oferecimento da respectiva Exceção na data 28/06/2010. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, o exame do Juízo de admissibilidade desse mesmo recurso, verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais como o cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Diante da análise feita acima, percebe-se que todas as hipóteses indicadas como prova de suspeição da Magistrada indicada não podem ser utilizadas como fundamentação da alegação sustentada, já que em nenhuma das situações o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da Exceção de Suspeição foi observado, o que demonstra que esta Exceção de Suspeição se encontra INTEMPESTIVA. Vejamos a jurisprudência a seguir: A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal (RSTJ 34/456). No mesmo sentido: RTJ 159/965 (recurso extraordinário), RTJ 164/1.065 (idem), 172/337, STF-RT 777/210. Tempestividade. Matéria de ordem pública. Sendo a tempestividade do recurso matéria de ordem pública, porque pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267, § 3º), não estando sujeita à preclusão (STJ, 6ª T., AgRgAg446875-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 3.10.2002, v.u., DJU 28.10.2002, p. 364). Ante o exposto, nego seguimento a presente Exceção de Suspeição, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. DESA. MARNEIDE MERABET-RELATORA
(2013.04094803-72, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-01, Publicado em 2013-03-01)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO-PROCESSO: 2011.3.021024-2 EXCIPIENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA-SINTEPP EXCEPTO: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI- JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública contra a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá, Dra. Maria Aldecy de Souza Pissolati, por ter processado os autos da A...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123026332-3 AGRAVANTE: ANDERSON SANTANA TEIXEIRA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SANTANA TEIXEIRA, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. Diz a recorrente em sua peça que: Não há legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser negado. A Lei nº 7.115 de 29/08/1983, e que trata de provas documentais relativas à residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica e outras, prescreve: Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por Procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Desta forma, verifica-se que a própria legislação atinente a matéria, convergem para a orientação de que, para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da requerente. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita. É o Relatório. Decido: A lei 1.060/50, artigo 4º estabelece que a mera declaração do estado de pobreza confere o direito à assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Este colendo Tribunal de Justiça já exaustivamente manifestou-se a respeito do tema, inclusive com a Sumula 06, de 04/04/2012: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL - Nº:2010.3.017067- 9 APELANTE: SILVIO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO: Dr.Marcos Vinícios Nascimento de Almeida, OAB/PA Nº.15.605 APELADO: SOLANGE HELENA DE SOUZA BRITO Advogado (a): Dra. Michela Roque, OAB/PA n.12.919 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EM GRAU DE RECURSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 1.060/50. 1-A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, a Justiça Gratuita, nos termos do art.4º da Lei 1060/50. 2- O recebimento e a determinação de processamento de feito, sem qualquer ressalva por parte do julgador monocrático, denota o deferimento implícito da gratuidade se esta foi postulada inicialmente e o pedido não foi oportunamente apreciado. Precedentes do STJ. 3- A parte contrária, caso tenha elementos concretos e comprovados poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. 4-Restando caracterizada a litispendência no caso em análise, a autora/apelada deve ser condenada em honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista estar militando sob o pálio da justiça gratuita. 5-Recurso de apelação conhecido e provido em parte. 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 03 de setembro de 2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20113021394-9 AGRAVANTE: FABRÍCIO QUADROS DOS REMÉDIOS E FERNANDA ASSUNÇÃO DE SOUZA DOS REMÉDIOS AGRAVADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA SIMPLES AFIRMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I Basta a simples afirmação para concessão do benefício da assistência gratuita. II Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III Agravo conhecido e provido Julgado em: 30 de julho de 2012. Colhemos, ainda, ementário do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Ademais o art. 4.º, §1.º, da Lei 1.060/50 dispõe que: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Tal dispositivo permite-nos inferir, que se a parte beneficiária estiver omitindo a verdade, e comprovado tal fato, estará sujeita ao pagamento do décuplo das custas judiciais. No caso vertente, a parte postulante se incumbiu do ônus da prova para a concessão do benefício, conforme Atestado de Insuficiência de Renda, não havendo desta maneira, motivação para o indeferimento do pedido. Diante dos argumentos declinados, conheço do recurso e dou-lhe provimento para assegurar o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. BELÉM, 22 DE ABRIL DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04117886-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-04-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123026332-3 AGRAVANTE: ANDERSON SANTANA TEIXEIRA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SANTANA TEIXEIRA, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. Diz a recorrente em sua peça que: Não...