REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04160248-65, 121.898, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçã...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Conhecidos e Improvidos.
(2013.04160262-23, 121.908, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Conhecidos e Improvidos.
(2013.04160250-59, 121.911, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, II e VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Para a decretação da extinção do processo com fulcro no art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, imprescindível que ocorra a intimação da parte, prévia e pessoal, constituindo-se em formalidade essencial, para dar andamento ao processo, sob pena de acarretar a nulidade da decisão. II - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo.
(2013.04159341-70, 121.834, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-09)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, II e VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Para a decretação da extinção do processo com fulcro no art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, imprescindível que ocorra a intimação da parte, prévia e p...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT.PRAZO PRESCRICIONAL VINTENARIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.VIGENCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.REGRA DE TRANSIÇÃO (ART.2028).PRESCRIÇÃO TRIENAL .ART206,§3ºIX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.SÚMULA Nº 83 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNÂNIMIDADE.
(2013.04159353-34, 121.846, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-15, Publicado em 2013-07-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT.PRAZO PRESCRICIONAL VINTENARIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.VIGENCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.REGRA DE TRANSIÇÃO (ART.2028).PRESCRIÇÃO TRIENAL .ART206,§3ºIX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.SÚMULA Nº 83 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNÂNIMIDADE.
(2013.04159353-34, 121.846, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-15, Publicado em 2013-07-09)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. Alegada preclusão do direito do autor ante a indicação errônea do dispositivo legal. Inocorrência. Não há prejuízo quando da referência errônea de dispositivo de lei, porquanto do direito cuida o magistrado e ao magistrado é dado o fato para que este dê o direito. 2. Alegada prescrição. Inocorrência. Como cediço, a ação reivindicatória possui caráter imprescritível, pois o direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em razão do prazo prescricional previsto no Código Civil. 3. Tese de Cerceamento de Defesa em Julgamento Antecipado da Lide acolhida. Fatos controversos. Dilação indispensável aos esclarecimentos dos tópicos contrapostos. Afronta à garantia constitucional da ampla defesa (CFB/1988, art. 5º, inc. LV). Instrução necessária, de acordo com o disposto no art. 1228, caput, do Código Civil de 2002, para reivindicação da coisa há necessidade de a parte autora comprovar a titularidade do domínio sobre o bem reclamado, bem como sua devida individualização. Entretanto, no tocante a comprovação do exercício da posse injusta pela parte ré, este requisito ainda não se encontra devidamente comprovado nos autos, uma vez que o recorrente trouxe um recibo de quitação do referido imóvel assinado pela senhora Therezinha de Jesus Soares de Almeida, a mesma pessoa que realizou a venda do imóvel à apelada. Assim, evidenciada a necessidade de dilação probatória, para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa e, por consequência, implica em nulidade da sentença. Decisum monocrático cassado. Recurso provido.
(2013.04158109-80, 121.780, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-05)
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APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. Alegada preclusão do direito do autor ante a indicação errônea do dispositivo legal. Inocorrência. Não há prejuízo quando da referência errônea de dispositivo de lei, porquanto do direito cuida o magistrado e ao magistrado é dado o fato para que este dê o direito. 2. Alegada prescrição. Inocorrência. Como cediço, a ação reivindicatória possui caráter imprescritível, pois o direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Neste...
Data do Julgamento:27/06/2013
Data da Publicação:05/07/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.017365-4 IMPETRANTE: Hugo da Silva Moraes ADVOGADO: Em Causa Própria IMPETRADO: Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - UEPA LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante, com as advertências legais que as declarações inverídicas possam acarretar. Alega o impetrante que prestou o Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará, Edital nº 01/2013-SEAD/PCPA, tendo sido eliminado na 1ª etapa pelo corte na prova objetiva, onde obtiveram pontuação inferior a 7.0, que correspondia à nota de corte. Irresignado, intentou a presente ação mandamental, requerendo, liminarmente, o deferimento da ordem para que participe da segunda fase do concurso público C-169, e, ao final, seja concedida a segurança garantindo-lhe a continuidade de participação no certame, em razão de ofensa a direito líquido e certo que a não anulação da questão 39 da prova objetiva lhe traria. Relatado. Decido. A apreciação do Judiciário sobre questões relacionadas à correção de provas em concurso público deve limitar-se à adstrição das mesmas aos limites da lei e do edital do concurso. Neste entendimento, conclui-se, a partir da análise dos autos, que não há prova pré constituída que suportem as pretensões do impetrante, vez que não vieram juntados o Edital do Concurso e suas regras, para que se possibilite a verificação da pertinência da questão e seu gabarito oficial com as normas editalícias. Ademais, por previsão editalícia, os requisitos para o candidato ser considerado apto à segunda subfase são cumulativos, pontuação de 7.0 para cima e ocupação de uma das 450 vagas de classificação. Também não restou comprovado nos autos o preenchimento das 450 vagas de classificação e, se as foram, com candidatos na pontuação mínima, ou seja, 7.0, que é a nota máxima possível ao impetrante, em caso de anulação da questão 39, que o mesmo debate. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (…) 3. (…) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) Ante o exposto, faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém/PA, 05 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04158689-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-05, Publicado em 2013-07-05)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.017365-4 IMPETRANTE: Hugo da Silva Moraes ADVOGADO: Em Causa Própria IMPETRADO: Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - UEPA LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Ben...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por CARLOS EDUARDO BILOIA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRANSITO POR ATRASO NO LICENCIAMENTO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA proposta pelo agravante em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e COMPANHIA DE TRANSPORTES DE BELEM CTBEL. A decisão objeto do presente recurso deferiu, como despacho, arquivamento dos autos em decorrência da ausência de recursos no que concerne a ambas as partes, bem como do consequente trânsito em julgado da lide. Inconformado, o agravante ingressou com o presente agravo de instrumento, alegando que o prazo para interposição de recurso não transcorreu in albis, posto ter o agravado ingressado com recurso, o que afastaria a alegação do magistrado, motivo pelo qual a decisão em tela deveria ser reformada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo. O artigo 527, III e 558 do CPC prelecionam: Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifo nosso). Assim, ao analisar um pedido de concessão de efeito ativo, o relator deverá se ater apenas ao preenchimento dos requisitos dispostos em lei, que para tanto, consistem na relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Entendo que, não obstante análise da fundamentação relevante que é devida ao agravo de instrumento, é fundamental que o agravante exponha de forma explícita, enfática, de que modo a decisão proferida pelo juízo a quo lhe causa lesão grave e de difícil reparação, bem como expor os motivos os quais a espera por resposta do supracitado juízo acarretaria em disposição de um tempo o qual o recorrente não poderia aguardar, o que vislumbro não constar no presente recurso. Resta notório caber tão somente ao recorrente, ora agravante, que evidencie em seu agravo, além da exposição dos fatos e os pedidos, a exposição dos requisitos presentes no aqui citado art. 558 do Código de Processo Civil, qual seja a lesão grave e de difícil reparação, não cabe a este juízo supor ou entender que tal requisito reste implícito. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devido este ser manifestamente inadmissível. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias, inclusive quanto ao cumprimento do artigo 526 do CPC. Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 12 de Maio de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04533471-18, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-28, Publicado em 2014-05-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por CARLOS EDUARDO BILOIA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRANSITO POR ATRASO NO LICENCIAMENTO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA proposta pelo agravante em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e COMPANHIA DE TRANSPORTES DE BELEM CTBEL. A decisão objeto do presente recurso deferiu, como despacho, arquivamento dos autos em decorrência da ausência de recursos no q...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013648-8 AGRAVANTE: Raimunda Seabra Freitas ADVOGADO: Ivan Caldas Moura Filho e Outros AGRAVADO: Ancora Construtora e Incorporadora Ltda RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Rescisão de Valores Pagos e Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0049713-30.2012.814.0301, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante. Alega o agravante, em resumo, uma vez que já foram pagos 58 (cinquenta e oito) meses do contrato celebrado e a entrega do edifício deveria ocorrer no prazo de 60 (sessenta) meses, bem como o fato de a agravada ter concluído 04 (quatro) dos 09 (nove) blocos contratados e ainda não ter iniciado as obras dos restantes, que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que as alegações da agravante não se fundam na aparência do bom direito. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 01 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04158223-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013648-8 AGRAVANTE: Raimunda Seabra Freitas ADVOGADO: Ivan Caldas Moura Filho e Outros AGRAVADO: Ancora Construtora e Incorporadora Ltda RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Rescisão de Valores Pagos e Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0049713-30.2012.814.0301, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido d...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. PURGAÇÃO DE MORA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELADO QUE QUITOU TODAS AS PARCELAS RECLAMADAS NA INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COM AS PARCELAS QUE VENCERAM NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO APELANTE. NECESSIDADE. REVISÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. I- A purgação da mora como direito que assiste ao devedor, e que vem assegurado pelo Dec. Lei 911/69, pelo Código Civil (art. 401) e pelo Código de Defesa do Consumidor se deu de forma extrajudicial, quando foi concedido ao requerido, novos prazos para o pagamento da dívida, tendo este quitado todas as parcelas reclamadas na inicial. Assim, sabendo-se que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e que esta se encontra afastada em detrimento do adimplemento da dívida, necessária a restituição do bem ao apelado. II- Realizado o pagamento das parcelas vencidas, impõe-se o reconhecimento da purgação da mora, e a consequente devolução do bem, não havendo necessidade do pagamento total do débito.III- Clara é a litigância de má-fé do apelante e o direito do apelado a ser indenizado pelos prejuízos sofridos , posto que mesmo após a quitação da dívida reclamada na inicial, o apelante requereu a continuidade do processo, antes mesmo do vencimento das demais parcelas. IV- Os honorários advocatícios fixados se mostram adequados a remunerar o advogado do apelado, eis que o arbitramento desses honorários foi feito consoante a apreciação equitativa do julgador que considerou os requisitos dispostos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, já que não houve condenação. V- Assim sendo, conheço do recurso, porém NEGO-LHE provimento, para manter in totum a sentença de primeiro grau.
(2013.04156470-50, 121.607, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-07-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. PURGAÇÃO DE MORA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELADO QUE QUITOU TODAS AS PARCELAS RECLAMADAS NA INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COM AS PARCELAS QUE VENCERAM NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO APELANTE. NECESSIDADE. REVISÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. I- A purgação da mora como direito que assiste ao devedor, e que vem assegurado pel...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014128-9 AGRAVANTE: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ADVOGADO: Amauri de Macedo Cativo ADVOGADO: Ana Caroline Conte Ferreira AGRAVADO: Madson Tobias de Azevedo ADVOGADO: Luma Danin Costa AGRAVADO: Kaue Maués Bezerra de Menezes AGRAVADO: Elielton Silva Pereira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 45/46, proferida nos autos da Ação DE Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Restituição e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0023059-69.2013.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravante suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o plano de Assistência Básica a Saúde PBASS, que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração dos agravados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Alega o agravante, em suma, que o princípio da supremacia do interesse público deve ser aplicado a presente lide, haja vista que o legislador aprovou a Lei nº 7.984/99, que estabelece normas que efetivamente garantem a manutenção da saúde a todos os servidores municipais e a seus dependentes, criando o IPAMB como único gestor, é que está defendendo a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual. Afirma o agravante que a administração pública deve cumprir o principio da legalidade, o que impede qualquer possibilidade de prosperidade da tese dos agravados, em face da previsão legal constante na Lei Municipal nº 7.984/99 para cobrança de contribuição para assistência saúde. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a verossimilhança das alegações nos documentos carreados nos autos, bem como o periculum in mora no fato de que aguardar a apreciação do mérito seria penalizar os agravados a continuarem sofrendo o referido desconto do qual não faz jus. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04156404-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-02)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014128-9 AGRAVANTE: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ADVOGADO: Amauri de Macedo Cativo ADVOGADO: Ana Caroline Conte Ferreira AGRAVADO: Madson Tobias de Azevedo ADVOGADO: Luma Danin Costa AGRAVADO: Kaue Maués Bezerra de Menezes AGRAVADO: Elielton Silva Pereira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014377-2 AGRAVANTE: Construtora Village Ltda ADVOGADO: Tiago Nasser Sefer e Outros AGRAVADO: Carlos Benedito de Melo Gonçalves ADVOGADO: Hélio Gueiros Neto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes e Danos Morais, Processo nº 0020636-39.2013.814.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi determinado (fls. 136/137), em tutela antecipada, que o agravante efetuasse o pagamento no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a titulo de lucros cessantes ao agravado. Alega o agravante que a decisão guerreada é exagerada, haja vista que o valor do aluguel praticado na cidade de Belém jamais alcançou os valores arbitrados pelo MM. Juízo a quo para uma pequena sala comercial. Afirma o agravante que, ao ser condenado ao pagamento de aluguéis ao agravado, o princípio do contraditório e da ampla defesa foram ignorados, bem como o fato de que o agravado sequer fez prova do suposto dano material sofrido, uma vez que ao se tratar de dano material na forma de lucros cessantes, se faz necessária a dilação probatória a fim de se constatar a efetiva ocorrência da perda de oportunidade e a efetividade dos prejuízos, sua extensão e procedência. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a verossimilhança das alegações no Contrato firmado entre a agravante e a agravada (fls. 64-80), no qual se verifica o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação que o atraso das obras traria à agravada. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 26 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04154934-02, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014377-2 AGRAVANTE: Construtora Village Ltda ADVOGADO: Tiago Nasser Sefer e Outros AGRAVADO: Carlos Benedito de Melo Gonçalves ADVOGADO: Hélio Gueiros Neto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes e Danos Morais, Processo nº 0020636-39.2013.814.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi det...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014426-7 AGRAVANTE: Aline Araújo de Oliveira Acácio ADVOGADO: Dario Ramos Pereira e Outros AGRAVANTE: Construtora Tenda S/A AGRAVADO: Confecção New Bras Ltda ADVOGADO: Oneide Maria Barros da Silva e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos do Pedido de Falência, Processo nº 0003455-61.1997.814.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi determinado a desconsideração da personalidade jurídica da agravante e a indisponibilidade dos bens dos seus sócios, bem como a transferência dos valores bloqueados online, via Bacenjud, dos ativos encontrados em nome da agravante. Alega a agravante que a decisão agravada violou inúmeros princípios do direito, como o do contraditório e ampla defesa, devido processo legal e ainda o principio da dignidade da pessoa humana, pois a execução e posterior indisponibilidade dos bens podem causar lesão grave e de difícil reparação. Afirma a agravante que houve um excesso de execução cometido pelo Juízo a quo, haja vista que ocorreu o bloqueio de contas salário, bens de família, contas com deposito de FGTS dentre outras irregularidades. Aduz a agravante que não deu causa as dividas que ocasionaram na decretação de falência, uma vez que não estava na administração da empresa a época do ocorrido. Portanto, não merece prosperar a sua legitimidade passiva como cotista regular e responsável solidariamente pelo pagamento através de seu patrimônio pessoal, pela desconsideração da personalidade jurídica a agravante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 26 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04154930-14, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014426-7 AGRAVANTE: Aline Araújo de Oliveira Acácio ADVOGADO: Dario Ramos Pereira e Outros AGRAVANTE: Construtora Tenda S/A AGRAVADO: Confecção New Bras Ltda ADVOGADO: Oneide Maria Barros da Silva e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos do Pedido de Falência, Processo nº 0003455-61.1997.814.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi determinado a desconsideração...
SECRERÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.011986-6 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADO: ANTONIA MARIA MELILO MELO E OUTROS RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112. XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando combater a decisão Interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, concedendo liminar determinando ao agravante a imediata incorporação do abono salarial aos vencimentos das agravadas, pensionistas de militares inativos, aos percebidos pelos militares inativos, aos percebidos pelos militares ainda na ativa, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0015203-85.2010.814.0301), impetrado por ANTONIA MARIA MELO NASCIMENTO E OUTROS. Em suas razões recursais, o agravante aduziu preliminarmente a decadência do direito dos agravados de impetrar Mandado de Segurança, nos termos do art. 18 da Lei nº: 1.533/51 a suscitou a impossibilidade de conversão do presente agravo na modalidade retida em decorrência do perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Invocou o indeferimento da inicial em razão da impossibilidade jurídica do pedido, corroborando o caráter transitório da concessão do abono, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso III do CPC. Pugnou ainda pela ilegitimidade passiva do Igeprev e pela necessidade do Estado em compor a lide como litisconsorte passivo necessário, uma vez que os valores pleiteados são repassados pelo Tesouro Estadual e incluído na folha de pagamento de inativos por conveniência da administração. No mérito propriamente dito, o agravante alegou a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal, com a consequente declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, do decreto nº: 2.219/1997, do Decreto 2.836/1998 e do Decreto nº: 1.699/05, por contrariedade à Carta Magna e a Constituição do Estado do Pará. Referiu-se também ao caráter transitório do abono salarial, portanto sem natureza remuneratória, motivo pelo qual é descabida a inclusão na pensão das agravadas, embasando tal assertiva no Decreto Estadual nº: 0176/2003 e no Decreto nº: 2.836/98. Reiterou com fulcro no principio da legalidade, que a lei é fonte primaria do direito, não podendo o entendimento jurisprudencial se sobrepor às expressas determinações legais, bem como deve ser declarada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Súmula 729 do STF. Por fim, discorreu sobre o Principio Contributivo, que contempla o entendimento que apenas os vencimentos do cargo efetivo e as vantagens de caráter permanente servem como base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 40 do CF/88. Aduziu ainda que existe a possibilidade da administração corrigir erros que possam ter ocorridos na concessão de vantagens aos inativos, tendo em vista o principio da legalidade e da autotutela que devem pautar a atuação dos entes públicos. E discorreu sobre o principio da irredutibilidade de subsídios, que segundo o agravante não foi transgredido, vez que não houve a redução do montante até então percebido pelas agravadas, inexistindo assim direito adquirido a regime jurídico. Coube-me a relatoria em 06/06/2011. Reservei-me para apreciar o pedido de Efeito Suspensivo, depois de apresentadas as contrarazões, informações de praxe ao Juiz da causa e parecer ministerial. Nas fls. 287/393 foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de fls. 400 decorreu o prazo legal, sem ter sido prestadas as informações do Juízo a quo. O ministério Público nas fls. 402/407 se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento para cassar a liminar combatida, ante a insubsistência dos fundamentos nela apresentados. O Agravo foi julgado no dia 10 de junho de 2013 à unanimidade pelo seu conhecimento e improvimento, no entanto nas fls. 418/422, o Igeprev interpôs Embargos de Declaração para fins modificativos e prequestionamento. O embargado apresentou as contrarrazões aos Embargos nas fls. 425/432. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício Conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0015203-85.2010.814.0301) foi sentenciada no dia 15/10/2013 nos seguintes termos: (...) Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação e, por conseguinte, determino que o Impetrado proceda à imediata equiparação do abono salarial pago às Impetrantes, percebido pelos militares da ativa de grau ao que ocupava os militares parentes das Impetrantes, determinando ainda o pagamento das parcelas retroativas desde o ajuizamento do presente processo. Custas, como de lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512/STF e 105/STJ). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 475, II do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 15 de outubro de 2013. Roberta Guterres. (grifo nosso) Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA.
(2014.04483685-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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SECRERÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.011986-6 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADO: ANTONIA MARIA MELILO MELO E OUTROS RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112. XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando com...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011713-12.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARLENE PASTOR DA SILVA Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88 contra o v. acórdão nº 121.480, proferido por este E. Tribunal de Justiça, assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL SÃO DEVIDOS EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA MOEDA FRENTE À CORROSÃO PROVOCADA PELA INFLAÇÃO, NÃO CONSTITUINDO, ASSIM, NENHUM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL AO CRÉDITO, MAS SIMPLES MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO SE TRADUZ EM UM GANHO LÍQUIDO AO CREDOR, CONFIGURANDO-SE, APENAS, COMO MEDIDA NECESSÁRIA QUE OBJETIVA MANTER O VALOR EFETIVO DO CAPITAL EMPREGADO. A PARCELA CORRESPONDENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRA O CAPITAL E A PRETENSÃO DE SUA COBRANÇA, POR ESTA RAZÃO, SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. A AÇÃO NÃO É DE COBRANÇA DE JUROS, MAS SIM DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA PELOS APELANTES. A PRESCRIÇÃO TRAZIDA PELO § 10º DO INCISO III DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL/1916 DIZ RESPEITO APENAS AOS JUROS E PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS, NÃO SE APLICANDO À CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE NÃO TEM NATUREZA DE PRESTAÇÃO ACESSÓRIA, E NÃO SE CONFUNDE EM RAZÃO DISSO, COM OS JUROS ALI PREVISTOS. A PRESCRIÇÃO, NO CASO, É VINTENÁRIA. É DEVIDA A CORREÇÃO PLENA RELATIVA AOS VALORES QUE EFETIVAMENTE RECOLHEU, PASSANDO A INCIDIR O INPC, EM JANEIRO/89 (42,72%); FEVEREIRO/89 (10,14%) PLANO VERÃO, ABRIL/1990 (44,80%), MAIO/1990(7,87%) E FEVEREIRO/1991(21,87%) PLANO COLLOR I E II. VALOR A SER OBTIDO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (2013.04154346-20, 121.480, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-07-01) Num exame perfunctório da matéria recursal apresentada, verifica-se que a questão de direito controvertida diz respeito à cobrança de expurgos inflacionários em relação aos planos econômicos instaurados nos períodos de 1987 e 1990 - Bresser, Verão e Collor I, correspondendo, por sinal, ao mesmo objeto discutido em sede de recursos repetitivos nos Tribunais Superiores, a cargo dos recursos extraordinários nos. 626.307/SP (Tema 264), 591.797/SP (Tema 265) e 632.212 (Tema 285), afetados à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal; e recursos especiais de nº 1.107.201/DF, responsável pelos temas 298, 299, 300 e 301, e nº 1147595/RS, pelo tema 304, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, restando estes sobrestados até pronunciamento final da Suprema Corte sobre o assunto. Em situações deste jaez, para que haja uniformidade da jurisprudência, garantindo sua estabilidade, integridade e coerência, o inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. Posto isso, determino a suspensão do presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, III, CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Após, ao NUGEP, unidade integrante da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, para o cumprimento da Resolução CNJ nº 235/2016. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.263 PRI.B.263
(2018.02530192-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011713-12.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARLENE PASTOR DA SILVA Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88 contra o v. acórdão nº 121.480, proferido por este E. Tribunal...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEOSON PALMEIRINHA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARTENIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS (Proc. nº: 0004890-34.2013.814.0301), movida por CECÍLIA BORGES CHRISTO e MARIA LÚZIA BORGES CHRISTO, representadas legalmente por sua genitora TAÍS BORGE CHRISTO, fixou alimentos provisorios em favor das agravadas no montante de 01 (um) salário mínimo, a ser rateado em partes iguais entre as recorridas. Nas razões recursais, o agravante pleiteou inicialmente a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, em razão da impossibilidade de arcar com as custas do benefícios da justiça gratuita, em razão da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustentou que a decisão agravada merece reforma, pois Juízo a quo fixou o valor dos alimentos provisorios com base exclusiva nas alegações das agravadas, desatendendo o binômio possibilidade-necessidade. Alegou ser técnico em informática e receber, mensalmente renda um pouco superior a um salário mínimo para o seu sustento e de sua família, atualmente composta por sua companheira Michelle Aleixo de Holanda e por outra fila também menor impúbere, o que comprova que a renda auferida não é suficiente para arcar com todas as despesas de sua família, destacando que reside com sua genitora e recebe ajuda mensal de cesta básica doada pela igreja Evangélica Assembleia de Deus, concluído pela desproporcionalidade dos alimentos provisorios fixados na base de 01 (um) salário mínimo. Coube-me a relatoria em 15/04/2013. Reservei-me para analisar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. Foram apresentadas as informações do Juízo a quo nas fls.55/56, as contrarazões nas fls. 57/59 e o parecer ministerial nas fls. 61/64. É o relatório. Decido Carreando e analisando os autos, verifico que a Ação de investigação de Paternidade c/c guarda e alimentos, no qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento objetivando reformar o quantum de alimentos provisorios estabelecido na tutela antecipada, encontra-se devidamente sentenciado, conforme cópia em anexo: Havendo acordo entre as partes ao que pertine ao reconhecimento da paternidade, aos alimentos e guarda e havendo ainda a manifestação favorável do Ministério Público, nada mais resta a este Juízo que acolher a vontades das partes e homologar a transação. Ante o Exposto, acolho o parecer do Ministério Público e homologo o acordo formulado nos presentes autos, para todos os fins e efeitos de direito, determinando sejam expedidos mandados de averbação para que seja acrescido o patrimônio paterno SANTOS ao nome das requerentes, passando doravante a chamarem-se: C. C. S. e M. L. C. S., averbando-se ainda o nome dos avós paternos (C. L. S. e C. P. S.) e do pai no assento de nascimento das requerentes. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EM via de consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito em conformidade com o Art. 269, III do CPC. Homologo ainda a dispensa do prazo recursal, sem custas, parte sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
(2013.04182387-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEOSON PALMEIRINHA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARTENIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS (Proc. nº: 0004890-34.2013.814.0301), movida por CECÍLIA BORGES CHRISTO e MARIA LÚZIA BORGES CHRISTO, representadas legalmente por sua genitora TAÍS BORGE CHRISTO, fixou aliment...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.006943-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FRANKLIN JONES VIEIRA DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 07/12/2012, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 20 de agosto de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04180923-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.006943-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FRANKLIN JONES VIEIRA DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relató...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. J. J. N. C., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (Proc. nº: 0009181.07.2009.8.14.0301), movida por V. F. e S. C., onde o Juízo a quo julgou totalmente improcedente a impugnação a execução interposta nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Execução de alimentos, movida por [...], em que foi penhorado um veiculo Fiat Doblô de propriedade do Alimentante [...], que ingressou com impugnação em face a avaliação realizada pelo meirinho. As fls. 298, os exequentes apresentaram manifestação à impugnação requerendo o prosseguimento do processo executivo. É o sucinto relatório. Em analise a impugnação (art. 294) interposta pelo executado alegando nulidade na avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça de fl. 291, aduzindo que não foi realizada uma avaliação precisa do veiculo e que não foi juntada nenhuma tabela oficial com certidão, afirmando ainda que houve tão somente uma estimativa pelo Oficial de Justiça para qualificar o valor do carro. observamos que não pode prosperar, uma vez que o Oficial de Justiça é servidor capacitado e legalmente investido no cargo para realizar tal atribuição. Portanto, a certidão exarada é revertida de fé publica, gozando de presunção de veracidade. Diante do exposto , com fulcro nos arts. 475j, § 1º do CPC, julgo totalmente improcedente a impugnação à execução, com o consequente prosseguimento do processo executivo. Intimar os exequentes para requererem o que for de direito para a continuidade da execução, no prazo de dez dias. Proceda-se o bloqueio do bem constritivo junto ao Detran. Irresignado interpôs o agravo em tela, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e no mérito o seu total provimento para reformar a decisão monocrática, assim como anular os atos processuais realizados a partir da expedição do mandado de avaliação até o despacho de 30/07/2012. Coube-me a relatoria em 27/03/2013. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarazões, informações do Juízo a quo e Parecer ministerial. À fl. 31 dos autos, o patrono dos agravados peticionou sustentando que assiste razão ao agravante, na medida em que inexiste nos autos termo ou auto de penhora do veículo, na oportunidade informou que peticionou ao Juízo singular requerendo a expedição de mandado, para penhora do bem já bloqueado administrativamente, pelo que o agravado deve perder seu objeto. O Juízo a quo não prestou informações, assim como não foram apresentadas as contrarazões, conforme certidão de fls. 34. O Ministério Público se manifestou nas fls. 36/39 pelo não conhecimento do agravo de instrumento em analise. É o relatório. Decido Carreando e analisando os autos, verifico na petição juntada pelos advogados dos agravados e em pesquisa realizada no site do TJE/PA constatou-se que na data de 07/05/2013, o Juízo a quo reformou a decisão recorrida, antes mesmo da distribuição dos presentes autos ao Órgão Ministerial em 04/07/2013, assim despachando, in verbis: Data: 07/05/2013 Despacho LibreOffice R.h -Defiro o pedido de fls. 332, lavre-se o auto de penhora ainda não lavrado, após intimar o executado. -Após conclusos. Assim de acordo com o art. 529 da Lei Adjetiva Civil, tendo o Juízo a quo proferido juízo de retratação, onde reformou integralmente a decisão guerreada, consoante se insere acima, importa a realização desse ato na perda do objeto do recurso e agravo de instrumento, acarretando em sua prejudicidade. Esse é o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RES-TRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. A. AGRAVO PREJUDICADO. reconsideração da decisão conduz a perda do objeto do agravo AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. Reformada a decisão agravada no ponto em que se insurgia o agravante, é de ser declarada a perda do objeto do Agravo de Instrumento. (TRF4. Processo: AG 37054 RS 2009.04.00.037054-2. Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA. Julgamento: 24/08/2010. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Publicação: D. E. 27/08/2010. Desta forma, entendo que não deve ser conhecido o agravo, ante a falta de interesse recursal superveniente, nos termos o art. 529 do CPC, por ter o Juiz da causa reformado inteiramente a decisão atacada pelo presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
(2013.04182401-51, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. J. J. N. C., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (Proc. nº: 0009181.07.2009.8.14.0301), movida por V. F. e S. C., onde o Juízo a quo julgou totalmente improcedente a impugnação a execução interposta nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Execução de ali...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00044288920138140006 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO E OUTRA APELADO: DALVA DA SILVA FERREIRA RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de DALVA DA SILVA FERREIRA. Versa a inicial que o requerente concedeu a parte requerida por meio da cédula de crédito bancário, um crédito para aquisição de um veículo, esta se obrigando a resgatá-lo em 60 parcelas mensais e sucessivas. Ocorre que a parte requerida não cumpriu com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento da parcela vencida em 23/11/2012 e subsequentes vencidas até o dia 23/03/13, constituindo-se em mora por meio da notificação extrajudicial, importando na exigibilidade das parcelas vincendas. Ao receber os autos, o Magistrado determinou que autor emendasse a inicial, para juntar a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à porpositura da ação. A parte inconformada com a determinação intepôs Agravo de Instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo, este indeferido. Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial, o magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 284, parágrafo único e 295, VI do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que restou demonstrado a inadimplência do apelado e que foram preenchidos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo-se aí a cédula de crédito bancário. Sustenta ser desnecessária a juntada do título original para fins do feito, pois a que consta nos autos encontra-se assinada pelos executados, nela expresso o valor certo e prazo determinado, reunindo, pois, todas as características de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Além disso, a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para a cassação da sentença. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 e art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno do indeferimento da inicial, em decorrência do descumprimento de determinação judicial, para trazer aos autos via original da cédula de crédito bancário. Analisando o presente feito, constatei que o magistrado de primeiro grau oportunizou a emenda da inicial, para que fosse juntado aos autos o contrato original de cédula de crédito bancário. Ocorre que mesmo depois da referida determinação, o apelante se manteve inerte não cumprindo com a integralidade da determinação, interpondo recurso de agravo de instrumento, para a concessão de efeito suspensivo que para tanto fora indeferido. Ora, a inércia da parte implica na necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, pois referido documento precisa ser exibido em sua via original, eis que se trata de título negociável e transmissível por endosso. Importante trazer à baila o art. 28 da Lei 10.931/2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, a saber: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Do artigo acima se extrai, que a cédula de crédito é um título passível de circulação. Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua tranferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário. Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, de modo que, repiso necessário que seja juntada a via original do referido documento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA AUTENTICADA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULOORIGINAL E NAO CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada facultou a emenda a inicial, a fim de juntar aos autos o documento original, sendo este a cédula de crédito bancária que embasava a busca e apreensão proposta pelo recorrente. 2. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de créditovalendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do originaldo título é condição inafastável à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o Autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seucrédito. 3. A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia, eis que a instrução da demanda apenas com a fotocópia da cédula de créditobancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4. Recurso Conhecido e Desprovido (TJPA. Número do processo CNJ: 0003164-03.2014.8.14.0006. Número do acórdão:164.588. Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. Data de Julgamento:12/09/2016. Data de Publicação: 15/09/2016) Assim, considerando que o apelante descumpriu uma determinação judicial, tendo em vista que determinada a emenda da inicial deveria ele no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A INICIAL. NECESSIDADE DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A cédula de crédito Bancário precisa ser exibida em sua via original, eis que se trata de título negociável e transmissível por endosso. II- A apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário, mesmo que autenticada em cartório de títulos e documentos, não se mostra suficiente para a instrução de feito, porquanto possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro, podendo causar severos riscos à apelada, não tendo sido demonstrado o contrário. III- O autor no prazo estipulado deveria emendar a inicial, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. III- voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (2016.01919268-79, 159.535, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-18). AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 267, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2. Agravo interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. (2015.04302716-42, 153.402, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-13). Sendo assim, conheço do recurso, porém negar-lhe provimento. Belém, de de 2017. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02246343-57, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00044288920138140006 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO E OUTRA APELADO: DALVA DA SILVA FERREIRA RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de Ação de Busca e Apr...
CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.018113-6 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Moises Castanhedes de Araujo ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, Processo nº 0013513-36.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravante proceda a exclusão do agravado dos sistemas de restrição de crédito, bem como que o agravado deposite em juízo as prestações vencidas e vincendas constantes nos boletos emitidos pelo ora recorrente, e não o valor apontado na inicial. Alega o agravante que o magistrado de 1º grau não indicou na decisão os motivos que o levaram a conceder a tutela antecipada, tendo apenas deferido em valor superior aos pedidos feitos pelo agravado. Afirma o agravante que a manutenção da decisão guerreada pode acarretar a supressão dos seus direitos, uma vez que caso obtenha ao final uma sentença de mérito procedente na ação possessória, o bem objeto da lide pode depreciar-se de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do debito contratual. Aduz o agravante que é este quem certamente possui o requisito do periculum in mora, uma vez que não recebeu todas as parcelas devidas ao contrato, o que lhe causa muitos prejuízos, que, segundo o agravante, somente poderão ser evitados quando do cumprimento das obrigações pela parte agravada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a verossimilhança das alegações no fato de que o atraso nas obras ter trazido prejuízos de diversas ordens, inclusive financeiros, com o pagamento de aluguel para moradia provisória até a conclusão das obras, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação que o atraso das obras por tempo indeterminado traria à agravada. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04183470-45, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.018113-6 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Moises Castanhedes de Araujo ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, Processo nº 0013513-36.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravante proceda a exclusão do agravado do...