2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.025004-0 AGRAVANTE: Banco Rodobens S.A. AGRAVADO: Armando Jose do Nascimento Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Rodobens S. A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0005064-29.2011.814.0051. À fl. 56 dos autos esta Relatora encaminhou os autos à Coordenação de Arrecadação do TJE-PA, para que fossem prestadas informações quanto ao recolhimento das custas recursais, uma vez que a certidão de fl. 54 atestou a ausência do boleto de custas. Em resposta à solicitação feita, a Coordenadora Geral de Arrecadação informou à fl. 60 dos autos que em que pese ter sido encontrado um pagamento no dia 08/11/2011, referente ao boleto n.º 2011062610, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), cujas partes são as mesmas do referido agravo de instrumento, o documento de fl. 53 dos autos não foi emitido pelo Sistema de Arrecadação, no modelo estabelecido pelo Tribunal de Justiça. Desta forma, determinei ao agravante que colecionasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o boleto bancário emitido pelo Sistema de Arrecadação deste Tribunal, a fim de que pudesse comprovar o atendimento aos requisitos de admissibilidade do recurso, nos termos do inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. À fl. 65 dos autos o agravante juntou boleto bancário emitido pelo Sistema de Arrecadação deste Tribunal, no entanto sem qualquer autenticação mecânica que apontasse o seu pagamento. É o relatório. Decido. Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, comprovante do pagamento das custas, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 06 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04126429-60, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.025004-0 AGRAVANTE: Banco Rodobens S.A. AGRAVADO: Armando Jose do Nascimento Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Rodobens S. A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0005064-29.2011.814.0051. À fl. 56 dos autos esta Relatora encaminhou os autos à Coordenação de Arrecadação do TJE-PA, para que fossem prestadas informações qua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.002115-0 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Samuel Santana Figueiredo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Itaucard S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Processo n.º 0000114-88.2013.814.0301movida pelo agravante em face de Samuel Santana Figueiredo, determinou que o agravante juntasse aos autos a notificação extrajudicial realizada na circunscrição do agravado, posto que a notificação realizada pelo agravante fora efetivada por Oficial do Registro de Títulos e Documentos de outra Comarca. Alega o agravante que a mora decorre do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, não sendo requisito necessário tal comprovação para o ingresso da presente demanda. Afirma o agravante que o agravado está devidamente constituído em mora, mesmo que a notificação tenha ocorrido por cartório de comarca diversa de seu domicílio, bastando que esta seja recebida pelo devedor em seu endereço. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. A decisão do Juízo a quo fundou sua decisão nos termos do Provimento n.º 003/2006 da Coordenadoria de Justiça da região Metropolitana de Belém CJRMB. Vejamos o que determina o art. 6º da Resolução n.º 003/2006 da CJRMB: Art. 6o. As Notificações Extrajudiciais e demais atos próprios de seu Ofício, praticados pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos, fora do Município ou Comarca para qual recebeu delegação, deverão ser desconsideradas pelos Juizes da RMB, devendo o Magistrado determinar que a notificação se processe na circunscrição do destinatário. Ocorre que a resolução supracitada não se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de admitir que a notificação extrajudicial seja realizada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio do devedor. Para a citada Corte, a limitação descrita no art. 9º da Lei nº 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do Cartório de Notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não se aplica a específica restrição. Dispõe o art. 9ª da Lei n.º 8.935/94: Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Assim, o art. 9º da Lei nº 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos, posto que para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1283834 / BA - RECURSO ESPECIAL - 2011/0033243-5 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 09/03/2012 - EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Ainda no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Ressalte-se que, em pesquisa ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, constata-se a existência de decisões, entre outras, na 2ª Câmara Cível Isolada, no mesmo sentido, ou seja, pela possibilidade da notificação extrajudicial ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso da comarca de domicílio do devedor. ACÓRDÃO Nº.100871 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHALAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2011.3.007589-4AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEN S/AAdvogado (a):Dra. Adriana Oliveira Silva Castro OAB/PA 10.153 e outrosAGRAVADO:RONALDO DE LIMA GUIMARÃES FERREIRA - RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR VALIDADE. A norma insculpida no Decreto-lei nº 911/69 não proíbe a notificação feita ao devedor por cartório de Comarca diversa daquela em que o mesmo reside. E desta forma, tendo em vista que houve comprovação da relação contratual e da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada através dos correios ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, sendo recebida pelo próprio devedor, tenho que o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Nº: 104473 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2011.3026388-7 - COMARCA DE REDENÇÃO/ PARÁ APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV.: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO APELADO: ADVALDO GONÇALVES ARRUDA RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECRETO-LEI 911/69 E LEI 8953/94. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. Desta forma, tendo em vista o pleno alcance de finalidade da notificação, qual seja, dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é dirigida, tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço da devedora, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Assim, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo, e dou-lhe total provimento para reformar a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, declarando válida a notificação enviada ao agravado. Belém-PA, 06 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04126434-45, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.002115-0 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Samuel Santana Figueiredo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Itaucard S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Processo n.º 0000114-88.2013.814.0301movida pelo agravante em face de Samuel Santana Figueiredo, determinou que o agravante juntasse aos autos a notificação extrajudicial realizada na circunscrição do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2012.3.025773-0COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉMEMBARGANTEPROCURADORA DO ESTADOEMBARGADO : :: ESTADO DO PARÁBIANCA ORMANESFRANCISCO PINA DA SILVAADVOGADO : DENNIS SILVA CAMPOSPROCURADOR DE JUSTIÇA :ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que interpôs em desfavor de FRANCISCO PINA DA SILVA, objetivando suprir suposta contradição existente na decisão em relação a parte da decisão que fixou que os honorários de sucumbência devem ser distribuídos e compensados no percentual de 50% para cada parte, na forma do art. 21 do CPC. Aduz o embargante que a decisão embargada contém contradição, porque ambas as partes foram vencedoras e vencidas, ensejando a ocorrência de sucumbência recíproca face o parcial provimento dos pedidos. Por tais razões, sustenta que o embargante não poderia ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, invocando em seu favor a decisão proferida por esta Relatora no Processo n.º 2012.3.022137-1, in verbis: desta feita resta explicitada a ocorrência de sucumbência recíproca in casu, de modo que cada parte fica proporcionalmente e reciprocamente obrigada aos encargos com despesas processuais e de igual forma, aos honorários advocatícios. Assim, sustenta que houve contradição no julgado e requer pronunciamento expresso comm a finalidade de prequestionamento, para acesso a instâncias superiores. É o sucinto relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, o embargante aduz que há contradição da decisão embargada em relação a outra decisão proferida por esta Relatora (Processo n.º 2012.3.022137-1), a qual estabeleceu a existência de sucumbência recíproca e determinou que cada parte ficaria proporcionalmente e reciprocamente incumbida dos encargos com despesas e honorários. No entanto, inexiste qualquer contradição, pois a decisão proferida nos presentes autos também fixou que: os honorários de sucumbência devem ser distribuídos e compensados no percentual de 50% para cada parte, na forma do art. 21 do CPC. Na realidade, percebe-se que a decisão indicada pelo embargante apenas não estabeleceu o percentual a ser distribuído e compensados entre as partes, o que em nada altera a decisão embargada, pois a referida omissão não faz parte da decisão embargada, muito menos pode ser levantada agora, eis que deveria ser levantada oportunamente nos autos do processo em que foi proferida. Ademais, a contradição atacável por via de embargos de declaração deve existir dentro entre os termos da própria decisão e não entre decisões distintas, consoante pacifica jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. (...) 3. Ademais, a omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1317278/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) Logo, não houve qualquer contradição na decisão embargada e nossos Tribunais não admitem a reapreciação da matéria já decida na estreita via de embargos de declaração, sem a presença de omissão, obscuridade ou contradição, ex vi art. 535 do CPC, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu. (...) 3. Ir além do que ficou consignado seria abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271689/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de, sob alegada existência de omissão, pretender que as conclusões do novo julgamento da causa sejam alinhadas aos interesses da embargante. 2. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1.158011/RS, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 1º/8/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1393492/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 19/04/2013) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento pela ausência dos requisitos do art. 535 do CPC, nos termos da fundamentação. É como Voto. Belém/PA, 28 de junho de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04155700-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2012.3.025773-0COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉMEMBARGANTEPROCURADORA DO ESTADOEMBARGADO : :: ESTADO DO PARÁBIANCA ORMANESFRANCISCO PINA DA SILVAADVOGADO : DENNIS SILVA CAMPOSPROCURADOR DE JUSTIÇA :ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que interpôs em desfavor de FRANCISCO PINA DA SILVA, o...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009434-9. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROC. MUNICÍPIO. AGRAVADO: LUZIA DO SOCORRO SOUSA DE FREITAS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi declarado extinto, com resolução de mérito no dia 29/04/2011, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04123477-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009434-9. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROC. MUNICÍPIO. AGRAVADO: LUZIA DO SOCORRO SOUSA DE FREITAS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qua...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.007158-5AGRAVANTE(S):MILLA MODAS LTDA ME, CAMILLA GRELLO SILVA e MANOEL ANDRE DE LIMAAdvogado (a):Dr. Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA nº. 14.011, Thais Lima dos Santos, OAB/PA nº. 16.017 e outros AGRAVADO(S):BANCO DO BRASIL S/A Procurador do Estado(a):Dra. Roseana dos Santos Rodrigues e Rodrigues, OAB/PA nº.1895RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Revogada a decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 529 e 557 ambos do CPC. II Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por MILLA MODAS LTDA ME, CAMILLA GRELLO SILVA e MANOEL ANDRE DE LIMA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém (fl. 272 verso), que nos autos da Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A (Proc. nº. 0023292-05.2006.814.0301), recebeu o recurso de Apelação interposto pelos Agravantes somente no efeito devolutivo. Às fls.288/289, o Juízo a quo, informa que utilizando-se do Juízo de retratação torna sem efeito a decisão agravada e recebe as apelações no efeito suspensivo e devolutivo. O agravado apresenta contrarrazões (fls.290/292), e requer o julgamento do presente recurso. RELATADO. DECIDO. Da leitura dos autos, depreende-se que o Juiz a quo, utilizando-se do juízo de retratação, recebe a apelação interposta no duplo efeito. Nessa senda, tem-se que sobreveio a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, já que o objeto do presente recurso é o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, o qual foi tornado sem efeito segundo informação da juíza a quo à fl.288, conforme transcrição abaixo. II- Outrossim, informo a V.Exa. que utilizei do Juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão ora agravada para determinar o recebimento das apelações interpostas em seus efeitos suspensivo e devolutivo, com conformidade ao previsto no art.520 do CPC. Logo, tendo a magistrada a quo reconsiderado a decisão atacada, e, recebido a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, conforme previsão dos art.529 e art. 557, ambos do CPC. Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... À propósito, sobre o assunto colaciono jurisprudência,: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA. PERDA DO OBJETO. A decisão agravada foi reconsiderada pelo juízo a quo. Logo, o presente recurso perdeu o seu objeto e está prejudicado. JULGADO PREJUDICADO EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70051969178, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/02/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Recurso que perdeu objeto e está prejudicado, em face do fato do juízo "a quo" ter reconsiderado a decisão agravada. JULGADO PREJUDICADO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052265246, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 08/01/2013) Pelos fundamentos, nos termos dos artigos 529 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 03 de maio de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04125527-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.007158-5AGRAVANTE(S):MILLA MODAS LTDA ME, CAMILLA GRELLO SILVA e MANOEL ANDRE DE LIMAAdvogado (a):Dr. Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA nº. 14.011, Thais Lima dos Santos, OAB/PA nº. 16.017 e outros AGRAVADO(S):BANCO DO BRASIL S/A Procurador do Estado(a):Dra. Roseana dos Santos Rodrigues e Rodrigues, OAB/PA nº.1895RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. PERDA DE OBJETO. DECISÃ...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.000204-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: FLEURILENE BETCEL LIMA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA FRANCO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Santarém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação Ordinária nº 0000796-84.2009.814.0051. A decisão refutada determinou ao agravante que procedesse a inclusão da agravada no benefício do aluguel social. Insurge-se o agravante, alegando que a retirada da agravada do local em que residia deu-se em função de cumprimento de decisão judicial, aduzindo que não há, nos autos originários, pedido contraposto formulado pela agravada, referente a indenizações ou inclusão em programa social. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, não verifiquei a presença da cópia da contestação, que seria o documento hábil a demonstrar a procedência ou não das alegações do agravante de que a agravada não teria feito pedido expresso de inclusão em programas de habitação, ou pagamento de aluguel social. O Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que, não se deve admitir o recurso de agravo, quando não ocorresse juntada de peças necessárias ao julgamento da causa, ainda que facultativas, porém, indispensáveis ao exame do mérito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE JUNTADA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIAS A O JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO POSTERIOR (DILAÇÃO PROBATÓRIA). 1 - As peças de juntada facultativa, mas necessárias ao deslinde da controvérsia, devem, a exemplo do que acontece com as de colação obrigatória, acompanhar a inicial do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. Precedente da Corte Especial (EResp n° 449486/PR). 2 - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EREsp 577841/SP. Rei Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 18 08 2004, DJ 16 11 2004 p 174). Não é possível que o julgador converta o julgamento em diligência para facultar a parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso (STJ, Corte Especial, ED no REsp 509.394, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04/04/2005). Este também foi o entendimento recente da 4ª Câmara Cível Isolada, quando, na unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão monocrática da Douta Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que decidiu pelo não seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de peça essencial à solução da controvérsia. Vejamos: ACORDÃO Nº99692 - RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - AGRAVANTES: ROCHAEL DE JESUS SOBRINHO E OUTROS. - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. - PROCESSO Nº 2011.3.013526-8 - EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL Á SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO VOTO - UNANIMIDADE. In casu, a ausência de cópia integral do Inquérito Civil impediu o conhecimento das questões ventiladas no recurso de Agravo de Instrumento e, mesmo não sendo uma peça obrigatória prevista em lei, mostra-se necessária à análise do recurso. II. Ademais, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, não se tem como admitir a complementação posterior de peças que deveriam ter sido juntadas no momento da interposição do recurso, ainda por se tratar de pressuposto geral de recorribilidade. III. Decisão monocrática em harmonia com o entendimento majoritário, tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Pátrios e neste Egrégio Tribunal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento, contra decisão que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de peça essencial à solução da controvérsia, tendo como ora agravantes ROCHAEL DE JESUS SOBRINHO E OUTROS e ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Turma julgadora: Desa. Relª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Des. Ricardo Ferreira Nunes e a Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva. O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.Belém, 08 de agosto de 2011. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja a regularidade formal, em razão da ausência de peça essencial à solução da controvérsia. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2013.04125521-68, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.000204-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: FLEURILENE BETCEL LIMA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA FRANCO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Santarém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação Ordinária nº 0000796-84.2009.814.0051. A decisão refutada determino...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016210-2 AGRAVANTE: Maria Daiana Pantoja Fernandes ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e Outros AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Maria Daiana Pantoja Fernandes contra a r. decisão (fl. 52) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela Processo n.º 0027789-26.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco do Brasil S/A, determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento e exclusão da lide sem resolução do mérito. Alega o agravante que a cumulação de pedidos é perfeitamente cabível, estando o despacho proferido pelo MM. Juízo em desconformidade com a legislação e a jurisprudência atinente ao caso. Afirma o agravante que a concessão da liminar não trará prejuízo ao agravado, uma vez que é uma instituição financeira com lucros exorbitantes. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 26 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04154914-62, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016210-2 AGRAVANTE: Maria Daiana Pantoja Fernandes ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e Outros AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Maria Daiana Pantoja Fernandes contra a r. decisão (fl. 52) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela Processo n.º 0027789-26.2013.814.0301 - int...
PROCESSO Nº 2013.3.014585-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA e KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: ESPÓLIO DE FERNANDO EMANUEL GOUVEIA DO AMARAL REPRESENTANTE: FERNANDA SOLANO DO AMARAL ADVOGADA: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. O agravado propôs ação de cobrança c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face da instituição bancária recorrente e, no decorrer do procedimento pertinente, foi proposta ação cautelar de exibição de documentos, cujo pedido foi julgado procedente para determinar apresentação de contrato de seguro de vida (fls. 144 e 145). Irresignada com a sentença, a agravante interpôs apelação (fls. 227 a 232), que, a seu turno, foi recebida pelo juízo a quo somente no efeito devolutivo (fl. 233), decisum contra o qual foi interposto o presente instrumento. A decisão recorrida foi publicada em 28/05/2013 (fls. 13, 14 e 233) e o recurso foi protocolizado em 06/06/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. O recurso em análise impugnou a interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo (artigo 520, IV, do CPC), requerendo, dessa maneira, recebimento do apelo também no efeito suspensivo. Esclarece-se, inicialmente, que o artigo 520 do CPC determina que a apelação, em regra, deve ser recebida com efeitos devolutivo e suspensivo, excetuando hipóteses específicas em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Transcreve-se: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - revogado IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. In casu, considerando que a sentença decidiu processo cautelar de exibição de documentos, há subsunção da hipótese em análise com a previsão constante do artigo 520, IV, do CPC, devendo, por isso, a apelação pertinente ser recebida somente no efeito devolutivo; escorreita, portanto, a decisão recorrida. DISPOSITIVO Pelos motivos esposados, considerando que a sentença em análise decidiu processo cautelar e esta é hipótese taxativamente prevista na legislação pertinente, conheço do agravo de instrumento e, com fulcro nos artigos 520, IV, e 557, ambos do Código de Processo Civil (CPC), julgo-o IMPROVIDO para manter a interlocutória recorrida. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2013.04146917-94, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.014585-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA e KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: ESPÓLIO DE FERNANDO EMANUEL GOUVEIA DO AMARAL REPRESENTANTE: FERNANDA SOLANO DO AMARAL ADVOGADA: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. O agravado propôs aç...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015912-5 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Mariana Rocha Pontes de Sousa AGRAVADO: Maria P. S. Barbosa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-09) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006910-95.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria P. S. Barbosa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 26 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04154912-68, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015912-5 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Mariana Rocha Pontes de Sousa AGRAVADO: Maria P. S. Barbosa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-09) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006910-95.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria P. S. Barbosa, decretou a pres...
PROCESSO Nº 2013.3.016094-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOÃO BOSCO DE JESUS BARBOSA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Bosco de Jesus Barbosa frente à determinação do Juízo da 5ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Insurge-se o agravante (fls. 02 a 08), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Junta documentos (fls. 09 a 80) É o relatório do necessário. A priori, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado em âmbito recursal. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; uma vez que se apresenta tempestivo (observando as datas de publicação do decisum e de interposição do recurso), adequado (considerando o cunho decisório do ato judicial), dispensado de preparo (em consequencia da concessão supra) e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Assim o sendo, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas da agravante. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, concedo provimento ao presente agravo de instrumento para que seja dada continuidade ao feito e deferido o benefício concernente à justiça gratuita. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04153465-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-06-27)
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PROCESSO Nº 2013.3.016094-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOÃO BOSCO DE JESUS BARBOSA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Bosco de Jesus Barbosa frente à determinação do Juízo da 5ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada em desfavor de Aymoré Crédito Fina...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PROCESSO Nº 0059724-55.2011.8.14.0301 AGRAVANTE: JOSÉ WILLIAM RIBEIRO DE SOUZA (Adv. Brenda Fernandes Barra e outros) AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Liminar, interposto por José William Ribeiro de Souza, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do Ação de Revisional de Contrato C/C Consignação e Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor de Banco HSBC Bank Brasil S/A. A juíza a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido de tutela antecipada, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por não haver prova inequívoca da verossimilhança nas alegações contidas na peça inaugural. Determino que o autor faça a juntada das cópias do contrato de financiamento. Concede-se o pedido de justiça gratuita. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.¿ Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de reformar a decisão do Juízo Monocrático. É o relatório. Decido Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0059724-55.2011.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Assim, para efeito do art. 158 do CPC e nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo CPC, que preceitua o seguinte, in verbis: Art. 932: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, e determino seu arquivamento. Belém,28 de março de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.01234627-27, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PROCESSO Nº 0059724-55.2011.8.14.0301 AGRAVANTE: JOSÉ WILLIAM RIBEIRO DE SOUZA (Adv. Brenda Fernandes Barra e outros) AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241153-44, 127.461, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da CAPITAL nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 1996.1.000028-5, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra F SILVA COMÉRCIO LTDA que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. Sem recurso voluntário. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço do REEXAME, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04147399-06, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-06-20)
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EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU,...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2011.3.018180-7. AGRAVANTE: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A. ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTROS. AGRAVADO: DIVINO CESAR TELES. ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE E OUTRA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 20/03/2013, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04146969-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2011.3.018180-7. AGRAVANTE: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A. ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTROS. AGRAVADO: DIVINO CESAR TELES. ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE E OUTRA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 52...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.013153-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO:ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA (PROCURADORA AUTÁRQUICA) AGRAVADO: SAMUEL OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E OUTROS RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da ação ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº: 00478633820128140301), movida por SAMUEL OLIVEIRA MAIA. O juiz a quo, deferiu a tutela antecipada, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o IGEPREV incorpore imediatamente o valor do abono salarial suprimido à remuneração do Autor, equiparado ao valor percebido pelos militares da atividade na graduação de 3º Sargento. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 00478633820128140301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, revogando a liminar deferida nestes autos, julgando o mérito da lide, com base no art. 269, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação acima.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA 4
(2016.01243393-16, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.013153-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO:ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA (PROCURADORA AUTÁRQUICA) AGRAVADO: SAMUEL OLIVEIRA MAIA ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E OUTROS RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do obj...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 2013.3.014502-5 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PROCURADOR MUNICIPAL: OZIEL MENDES OLIVEIRA) AGRAVADO: FRANCISCO HAMILTON ALVES PINHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. Nº: 0002727-96.2013.814.0005), que lhe move FRANCISCO HAMILTON ALVES PINHO. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) A existência do periculum in mora está assentada no fato de que o Impetrante e sua família sobrevivem renda adquirida através dos lanches e refeições comercializados em seu trailer/lanchonete, logo, a imediata remoção do seu estabelecimento comercial, sem que seja oferecida qualquer alternativa para sua realocação ou sem que seja estipulado um prazo razoável para que o Impetrante providencie a retirada do seu trailer, certamente causará sérios prejuízos financeiros ao Impetrado e aos seus dependentes. Pelo exposto, considerando a presença dos requisitos para concessão de medida liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, liminarmente, e, por via de conseqüência, determino à autoridade coatora Sr. FABIANO BERNADO DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO a obrigação de não fazer consistente em se abster de proceder a qualquer remoção, destruição ou retirada forçada do estabelecimento do Impetrante (KAIAK'S LANCHES) o qual se localiza à Rua Sete de Setembro, s/n, junto à Escola Deodoro da Fonseca, em frente ao Perillu´s Hotel, até ulterior decisão deste Juízo. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0002727-96.2013.814.0005, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Em termos práticos, a ausência de direito líquido e certo é obstativa somente do cabimento, do conhecimento ou da admissibilidade do mandado de segurança, sendo possível que por outras vias jurisdicionais, o impetrante tutele a afirmação de seu direito, como de resto, permite expressamente o art. 16 da Lei nº 1.533/51. Pelo exposto, acolho na íntegra o parecer Ministerial e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01245697-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 2013.3.014502-5 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PROCURADOR MUNICIPAL: OZIEL MENDES OLIVEIRA) AGRAVADO: FRANCISCO HAMILTON ALVES PINHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013177-7 AGRAVANTE: Claudete Maria Dias Silva ADVOGADO: Maria Elisa Bessa de Castro AGRAVADO: Estado do Pará RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0009284-84.2013.814.0301 oriunda da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante. Alega a agravante que não juntou Titulo de Conclusão do mencionado curso de pós graduação em razão de que este ainda não foi entregue pela instituição realizadora. Afirma a agravante que juntou Declaração subscrita pelo coordenador acadêmico da Pós Graduação do IESAM, entidade realizadora do referido concurso, onde o professor declara que a agravante concluiu naquela instituição de ensino superior, o Curso de Pós Graduação lato sensu em Geotecnologias, sob o numero de matricula 0701557. Aduz o agravante, por fim, que ao contrário do que diz a decisão guerreada, restou demonstrado nos autos da Ação Ordinária a verossimilhança dos fatos arguidos, o que autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida tutelar. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 07 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04146952-86, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013177-7 AGRAVANTE: Claudete Maria Dias Silva ADVOGADO: Maria Elisa Bessa de Castro AGRAVADO: Estado do Pará RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0009284-84.2013.814.0301 oriunda da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante. Alega a agravante que não juntou T...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014109-9 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Gabriella Dinelly Rabelo Mareco AGRAVADO: Rony Marcelo Alves Paiva ADVOGADO: Gustavo Peres Ribeiro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0000228-27.2013.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o Estado pague ao agravado o adicional de interiorização na base do soldo da parte agravada, até o julgamento do mérito da ação. Alega o agravante que a decisão agravada já está causando ao Estado do Pará lesão grave e de difícil reparação, o que representa violação dos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação orçamentária, bem como que esta decisão traz em seu bojo forte carga de efeito multiplicador, tendo em vista que outros servidores, pelos mesmos motivos, também buscarão a justiça para pleitear o imediato pagamento de parcelas que entendem devidas pela Administração Pública. Afirma o agravante que a decisão agravada não se constitui em mera obrigação de fazer, haja vista que implica em aumento real de despesa, o que caracteriza absoluta ilegalidade. Requer o conhecimento do recurso em sua modalidade instrumental, bem como que lhe seja concedido imediato efeito suspensivo, para suspender todos os efeitos da decisão agravada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a prova inequívoca das alegações nos documentos juntados pelo agravado a inicial, em especial a Certidão de Tempo de Serviço no Interior do Estado. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 05 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04146945-10, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014109-9 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Gabriella Dinelly Rabelo Mareco AGRAVADO: Rony Marcelo Alves Paiva ADVOGADO: Gustavo Peres Ribeiro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0000228-27.2013.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o Estado pague ao agravado o adicional d...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013112-3 AGRAVANTE: BV Financeira S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO:Luiz Cláudio Braga Cavalcante ADVOGADO: Sérgio Ferreira da Silva RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, Processo nº 0010188-53.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o bem objeto da lide permaneça na posse do agravado, bem como que a agravante se abstenha ou exclua o nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento. Alega o agravante que a decisão agravada lhe acarretou grave prejuízo, uma vez que feriu de morte o seu direito liquido e certo de não ser lesado em seu patrimônio indevidamente. Afirma o agravante, quanto a manutenção da posse do bem, que a decisão guerreada pode acarretar uma supressão do seu direito, haja vista que caso obtenha ao final uma sentença de mérito procedente na ação possessória, o bem objeto do contrato terá se depreciado de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do débito contratual. Aduz o agravante que o agravado requer efetuar o pagamento ignorando o contrato firmado, pois desconsidera a data de vencimento das parcelas, efetuando o deposito judicial em datas divergentes do vencimento das prestações e, ainda, o requer em valores inferiores ao pactuado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que várias cláusulas do contrato firmado padecem de ilegalidade, haja vista que contemplam capitalização de juros, juros remuneratórios elevados, cobrança de comissão de permanência, dentre outras irregularidades, bem como que é questionável a constitucionalidade da MP 2.170/2001, cujo Art. 5º autorizou a capitalização mensal de juros. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 07 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04147058-59, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013112-3 AGRAVANTE: BV Financeira S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO:Luiz Cláudio Braga Cavalcante ADVOGADO: Sérgio Ferreira da Silva RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, Processo nº 0010188-53.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, e...
Data do Julgamento:14/06/2013
Data da Publicação:14/06/2013
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013433-3 AGRAVANTE: Hapvida Assistencia Médica Ltda ADVOGADO: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva AGRAVADO: Sonia Helena Bastos ADVOGADO: Irina Martins Carneiro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0039196-12.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual, o recurso de Apelação Cível interposto pelo agravante foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Alega o agravante é evidente a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela agravante, sob pena de ferir o seu principio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, haja vista que o recebimento do recurso apelatório apenas em seu efeito devolutivo, autoriza a agravada a executar provisoriamente a Operadora. Afirma o agravante que não pretende se eximir da execução ou descumprir a decisão judicial que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, mas apenas que seja garantido a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, bem como o equilíbrio econômico da atividade empresarial e do serviço prestado pela agravante. Requer o conhecimento do presente Agravo, dando-lhe provimento para que o recurso de apelação seja recebido também em seu efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, haja vista que se trata de decisão que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o disposto no art. 520, inciso VII do CPC. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 12 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04146943-16, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013433-3 AGRAVANTE: Hapvida Assistencia Médica Ltda ADVOGADO: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva AGRAVADO: Sonia Helena Bastos ADVOGADO: Irina Martins Carneiro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0039196-12.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual, o recurso de Apelação Cível inter...