2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.012941-7 AGRAVANTE: Márcia Maria Souza Faro ADVOGADO: Kenia Soares da Costa ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-12) interposto por Márcia Maria Souza Faro contra a r. decisão (fl. 57) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela Processo n.º 0019162-33.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco BV Financeira S/A, determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento e exclusão da lide sem resolução do mérito. Alega o agravante que a cumulação de pedidos é perfeitamente cabível, estando o despacho proferido pelo MM. Juízo em desconformidade com a legislação e a jurisprudência atinente ao caso. Afirma o agravante que a concessão da liminar não trará prejuízo ao agravado, uma vez que é uma instituição financeira com lucros exorbitantes. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 04 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04145010-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.012941-7 AGRAVANTE: Márcia Maria Souza Faro ADVOGADO: Kenia Soares da Costa ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-12) interposto por Márcia Maria Souza Faro contra a r. decisão (fl. 57) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela Processo n.º 0...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº 2011.3.015340-0 INTERESSADO: COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A AGRAVANTE: NATURALI IND. E COM DE AGUAS MINERAIS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA. AGRAVADA: BERACA SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por NATURALI IND. E COM. DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA, visando combater a decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO DEMARCATÓRIA (Proc.: 0002490-76.2010.814.0049), proposto por BERACA SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A. Narra os autos que afirmou a agravada em sua petição inicial que é proprietário de quatro áreas de terras de 42 metros de frente, por 150 metros de extensão, tendo a escritura de venda e compra lavrada no cartório Kós Miranda, em 17 de julho de 2002. Relatou que adquiriu o imóvel do espolio de Adel Sleiman Banna, informando que o terreno foi vendido pelo suposto representante do espolio Sr. Israel Barros Baia, casado com Giomar Soares, por alvará judicial expedido pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, datado de 07/03/2002. Com isso ingressou com a Ação demarcatória requerendo a antecipação da tutela, para que fosse autorizado o cercamento da área não ocupada a propriedade demarcada. O Juízo a quo concedeu a tutela e o agravado prestou caução. Irresignado o agravante afirma em seu agravo de instrumento que a ora agravada comprou o terreno objeto da demanda por intermédio de alvará judicial expedido nos autos do processo 2000100963-0, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel. Porém houve recurso de apelação em relação à sentença que determinou a expedição do alvará judicial, sendo a sentença reformada com o reconhecimento de que não poderia ser expedido o referido alvará judicial, extinguindo a ação que originou o alvará. Diante disso alega que a agravada não pode ser considerado proprietário do imóvel em questão e com isso requereu a concessão do efeito suspensivo, a decisão do Juízo a quo e no mérito o total provimento do recurso em tela, com a definitiva cassação da liminar concedida. Coube-me a relatoria em 18/07/2011. Em despacho inicial, analisando e considerando os fatos narrados atribui Efeito Suspensivo a decisão de primeiro grau, determinando a imediata suspensão da decisão do Juízo a quo até decisão final do recurso. Nas fls. 296 foram apresentadas as contrarrazões ao recurso, assim como nas fls. 517 foi certificada que decorreu o prazo lega sem ter sido prestada as informações solicitadas ao Juízo a quo. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO foi interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação Demarcatória (Proc. Nº: 0002490-76.2010.8.14.0049), nos seguintes termos: ¿(...) Desta feita, presentes os requisitos e fundamentos à medida com esteio no art. 273, I do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos moldes pretendidos, mediante a caução oferecida. Expeça-se o ALVARÁ AUTORIZATIVO e providencie-se a subconta processual para recolhimento da caução. (...)¿ Contudo, em outra decisão interlocutória, o Juízo a quo da 2ª Vara Cível de Benevides proferiu decisão determinando a suspensão da decisão agravada, nos seguintes termos: ¿No ensejo, e com base na fundamentação acima, entende o Juízo que a decisão CAUTELAR de fls. 277 deve ficar SUSPENSA até a realização da prova pericial judicial que fixará a localização exata do objeto da lide, definindo ainda os seus marcos divisórios.¿ Constei ainda que o Juízo a quo, ainda proferiu despacho determinando a suspensão do feito de origem até o julgamento da ação pendente, vejamos: ¿ 1 - Por certo, tramita perante a 1ª Vara desta comarca, ação anterior de anulação de promessa de compra e venda (nº: 0026890.25.2004.814.0097), movida por HÉLIA CHARONE BANNA contra GUIOMAR SOARES DOS SANTOS e ISRAEL BARROS BAIA, onde é questionada a alienação do imóvel em litígio pelo seu falecido marido ABEL SLEIMAN BANNA (fls. 793/805). 2 - Como a autora alegou que o nacional GUIOMAR DOS SANTOS vendeu o bem para a empresa BRASMAZON INDÚSTRIA DE OLEAGINOSOS LTDA, que por sua vez foi comprada e depois incorporada pela requerente BERACA SABARÁ, o presente feito demarcatório deve ser SUSPENSO, nos termos do art. 265, inciso VI, inciso a) do CPC.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 05 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02830604-65, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº 2011.3.015340-0 INTERESSADO: COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A AGRAVANTE: NATURALI IND. E COM DE AGUAS MINERAIS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA. AGRAVADA: BERACA SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de...
MAP Comercio Representação e Prestação de Serviço Ltda apresenta embargos de declaração (fls.134/140), em face de decisão monocrática (fls.128/129) que não conheceu do agravo regimental por ele interposto. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, consistente no fato de que a não concessão de efeito suspensivo acarretará a parte lesão grave e difícil reparação. Requer o conhecimento e provimento de seus embargos, para que sejam sanadas a contradição omissão e apontadas, com a consequente modificação da decisão. Era o que tinha a relatar. Decido. Os embargos de declaração foram opostos com a observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, o embargante pretende rediscutir a decisão embargada, não havendo que se falar em omissão no julgado. Ademais, o magistrado não está obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pela parte recorrente, verbis: Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de prestação de contas. Acórdão. Omissão. Norma constitucional. - A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencherem os requisitos específicos de admissibilidade de recurso extraordinário. - O Tribunal cumpre o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão, os quais não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, invocada pelo recorrente. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 3a Turma - EDREsp nº 474384/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 23.06.2003, p. 362). (grifei) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, uma vez que não há vícios a serem sanados na decisão combatida, inclusive, para fins de prequestionamento.
(2013.04142733-36, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
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MAP Comercio Representação e Prestação de Serviço Ltda apresenta embargos de declaração (fls.134/140), em face de decisão monocrática (fls.128/129) que não conheceu do agravo regimental por ele interposto. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, consistente no fato de que a não concessão de efeito suspensivo acarretará a parte lesão grave e difícil reparação. Requer o conhecimento e provimento de seus embargos, para que sejam sanadas a contradição omissão e apontadas, com a consequente modificação da decisão. Era o que tinha a relatar. Decido. Os embargos de...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.018751-6 AGRAVANTE: Lorena Saldanha Almeida ADVOGADO: Marcelo Sousa Campelo AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 113 a 115), formulado pela Agravante, da decisão de minha lavra que negou seguimento ao presente Agravo de Instrumento (processo nº 2011.3.018751-6), em razão da ausência de documento obrigatório, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Argumenta a agravante que, ao contrário do que diz a decisão de fls. 110/111, a certidão de intimação da decisão agravada está inserta nos autos, à fl. 25. É o necessário relatório. Decido. A decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento foi exarada em 27.07.2012 (fls. 110/111), ocorrendo a intimação do agravante com a publicação no Diário da Justiça em 02.08.2012 (fl. 112). No dia 04.08.2012, o Dr. Marcelo Sousa Campelo, advogado da agravante, levou os autos em carga, só os devolvendo em 21.05.2013 (fl. 112v), mesma data da interposição do pedido de reconsideração, vide etiqueta do protocolo à fl. 113. Ainda que não certificado nos autos, verifica-se que, pelo transcurso do prazo desde a intimação da decisão até o pedido de reconsideração, aquela decisão transitou livremente em julgado, sem a interposição de recursos. Tal circunstância por si só já implica em impossibilidade de rediscussão da matéria, a teor dos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil, os quais transcrevo: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de recepcionar o pedido de reconsideração como agravo regimental, no prazo deste, aplicando-se o princípio da fungibilidade. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADERECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Em nome do princípio da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental. 2. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias contados da certidão de publicação da decisão. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido. (RCDESP no AREsp 15623 GO 2011/0126175-4. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 16/04/2013. Publicação: DJe 24/04/2013) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. Ante a ausência de previsão de pedido de reconsideração no RISTJ ena legislação processual civil, este Tribunal tem recebido essa espécie de requerimento como agravo regimental. O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de5 dias. Agravo não conhecido. (RCDESP no CC 110250 DF 2010/0016441-3. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 12/12/2012 . Publicação: DJe 14/12/2012) Ressalte-se que o advogado da agravante esteve com o processo por longos nove meses; somente quando da sua devolução, em 22.05.2013, é que peticionou pela reconsideração. Sua petição, inclusive, vem sem qualquer suporte legal, jurisprudencial ou doutrinário para fundamentar sua pretensão, dada a sua impossibilidade flagrante. Portanto, esgotado o prazo recursal, tendo já ocorrido o trânsito em julgado da decisão de fls. 110/111, não havendo mais possibilidade de rediscussão da matéria, não conheço do pedido de reconsideração. Certifique-se, a Sra. Secretaria, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento a este Agravo de Instrumento. Remetam-se os autos só Juízo a quo, dando baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 11 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04145433-84, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.018751-6 AGRAVANTE: Lorena Saldanha Almeida ADVOGADO: Marcelo Sousa Campelo AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 113 a 115), formulado pela Agravante, da decisão de minha lavra que negou seguimento ao presente Agravo de Instrumento (processo nº 2011.3.018751-6), em razão da ausência de documento obrigatório, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Argumenta a a...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.3.032260-7 (II VOL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJÓS ARAUJO. AGRAVADO: RUY CARLOS SOUSA COSTA E OUTRA ADVOGADO: RILKER MIKELSON DE OLIVEIRA VIANA RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSTERIOR DESCISÃO DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGO SEGUIMENTO. 1. Tendo o juízo de piso já se manifestado acerca do mérito da ação de desapropriação, verifica-se que o objeto da ação fora esvaziado, carecendo, portanto, de interesse processual o recurso. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARA, por profissional legalmente habilitado, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que determinou o final de instrução processual, nos autos da Ação de Desapropriação proposta em desfavor de RUY CARLOS SOUSZA COSTA E IDALINA LIMA COSTA. Instados a se manifestarem, os agravados não ofereceram contrarrazões (fl. 307/309). Coube-me o feito por distribuição. É, em epítome, o relatório. D E C I D O É de sabença geral que a perda do objeto, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença meritória, revogação, etc. De acordo com consulta de andamento processual realizada através do domínio do sitio do Sistema Libra deste TJPA, consta sentença meritória no processo principal n.º 0011409-05.2012.8.14.0028, datada de 14/02/214, para o qual o juízo originário julgou parcialmente procedente os pedidos vindicados na inicial, extinguindo assim, o processo com julgamento de mérito, atendendo ao disposto no art. 269, inciso I, do CPC, o que denota que esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO FATO DA DECISÃO IMPETRADA NÃO SER TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER. POSTERIOR DECISÃO, NO FEITO ORIGINÁRIO, APRECIANDO O MÉRITO, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. EXTINÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo a autoridade coatora já decidido o mérito do agravado de instrumento, negando seguimento, o interesse de agir do mandamus mostra-se esvaziado, o que gera o não conhecimento, pelo julgador, do mérito do presente recurso. 2. Julga-se prejudicada a análise do presente recurso e extinto o recurso. (2015.03508779-18, 151.156, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 21.09.2015) Ante o exposto, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da perda superveniente do seu objeto. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04698029-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.3.032260-7 (II VOL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJÓS ARAUJO. AGRAVADO: RUY CARLOS SOUSA COSTA E OUTRA ADVOGADO: RILKER MIKELSON DE OLIVEIRA VIANA RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSTERIOR DESCISÃO DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGO SEGUIMENTO. 1. Tendo o juízo de piso já se manifestado acerca do mérito da ação de desapropriação, verifica-se que o objeto da ação fora esvaziado,...
2º CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010211-6 AGRAVANTE: Paulo Olimpio Maia Filho. Lucilene Rita de Andrade Maia. ADVOGADO: Adalberto Guimarães Neto. AGRAVADO: Marta Edna Olimpia Viana Maia. ADVOGADO: Rocivaldo dos Santos Brito e outros. RELATOR (A): Helena Percila de Azevedo Dornelles. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Paulo Olimpio Maia Filho, e esposa Lucilene Rita de Andrade Maia, contra decisão monocrática da M.M. Juíza de Direito da 2º Vara Cível Distrital de Icoaraci, nos autos do processo de Ação de Reintegração de Posse, nº 00001123.2013.814.0201, proposta por Marta Edna Olimpia Viana Maia. Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu a liminar pleiteada, determinando a reintegração na posse da requerente, ora agravada, na área objeto do litígio, descrita na exordial. Em síntese, os Agravantes alegam que o Juízo de primeiro grau ignorou todos os argumentos e documentos por ele apresentados, não dando relevância a estes para tomar a decisão ora recorrida, além de silenciar sobre as violações aos dispositivos legais indicados na inicial, deferindo liminar em favor da Agravada. Requerem que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, concedendo-lhe a antecipação da tutela para que permaneça no imóvel sob conflito até a conclusão da ação possessória, bem como que o processo trâmite em Rito Ordinário, por fundamento no art. 924, parte final, do CPC, visto que exerce posse mansa e pacífica há 23 (vinte e três) anos. Às fls. 76-77 dos autos esta Relatora recebeu o presente agravo na forma de instrumento, deixando de atribuir o efeito suspensivo pleiteado, por entender que os argumentos trazidos aos autos não teriam sido suficientes para formar posicionamento diverso ao adotado na decisão originária. Inconformado com a decisão monocrática desta Relatora, os agravantes interpuseram pedido de reconsideração às fls. 85-88 dos autos, alegando que correm o sério risco de serem desalojados sumariamente, sem ter onde residir. Requerem os agravantes que esta Relatora reconsidere o despacho inicial proferido neste Agravo, para conceder efeito suspensivo à liminar deferida à agravada Marta Edna Olímpia Viana Maia, ordenando o prosseguimento da Ação Possessória pelo Rito Ordinário, na forma do art. 924 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Reanalisando os autos verifico que se trata de decisão capaz de resultar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes que serão forçados a deixar o imóvel no qual residem há anos, sem ao menos exercerem os seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV da Carta Magna. Deste modo, entendo temerosa a concessão da tutela antecipada, em sede de primeiro grau, sem a devida instrução do processo, momento em que se realizaria a análise acurada das provas colecionadas aos autos, não apenas da agravada, mas dos agravantes também. Portanto, reconsidero a decisão de fls. 76-77 dos autos, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Belém, 12 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04145709-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
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2º CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010211-6 AGRAVANTE: Paulo Olimpio Maia Filho. Lucilene Rita de Andrade Maia. ADVOGADO: Adalberto Guimarães Neto. AGRAVADO: Marta Edna Olimpia Viana Maia. ADVOGADO: Rocivaldo dos Santos Brito e outros. RELATOR (A): Helena Percila de Azevedo Dornelles. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Paulo Olimpio Maia Filho, e esposa Lucilene Rita de Andrade Maia, contra decisão monocrática da M.M. Juíza de Direito da 2º Vara Cível Distrital de Icoaraci, nos au...
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXPRESSÕES OFENSIVAS PROFERIDAS NA SESSÃO DA CÂMARA IMUNIDADE DO VEREADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04141639-20, 120.419, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-06)
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EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXPRESSÕES OFENSIVAS PROFERIDAS NA SESSÃO DA CÂMARA IMUNIDADE DO VEREADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04141639-20, 120.419, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-06)
Data do Julgamento:03/06/2013
Data da Publicação:06/06/2013
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.007221-2 IMPETRANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA INTERESSADO: P. J. LEITE DA SILVA - ME IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO TERATOLÓGICA. PERDA DO OBJETO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INTRUMENTO. I - Mandado de Segurança sobre Agravo de Instrumento de decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo; II - Agravo de Instrumento julgado improcedente por unanimidade de votos. III - Perda do objeto do writ em virtude da desconstituição da decisão impugnada. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, qualificada na inicial e através de advogado, impetrou Mandado de Segurança contra ato da Exm.ª Des.ª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA, no exercício de suas funções judicantes perante a 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, e ainda, como base no art. 25, inciso I, alínea a, do Regime Interno do TJE/PA. O impetrante faz um breve resumo do ocorrido nos autos que tramita na 10ª Vara Cível, relatando que ajuizou ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda c/c pedido de reintegração de posse e que ao julgar o feito, a Juíza de 1º grau declarou totalmente procedente a ação, sendo assim, o autor ora impetrante foi reintegrado na posse do imóvel questionado. A referida sentença determinou a rescisão do contrato de compra e venda e determinou a título de antecipação de tutela, a reintegração de posse no referido imóvel mediante depósito do valor efetivamente pago pelo demandado. Irresignado com a sentença, o ora impetrado interpôs recurso de Apelação que foi recebido pelo juízo a quo apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a existência de tutela antecipada constante às fls. 97/101, em estrita observância do art. 520, VII do CPC. Não concordando com a aludida decisão, o apelante interpôs agravo de instrumento a fim de que a apelação fosse recebida em ambos os efeitos. O recurso de Agravo foi distribuído à Exma. Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva, que acolheu o pedido do agravante e concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada (fls. 146). Em razão disto, o impetrante impugnou referida decisão pelo presente Mandado de Segurança aduzindo em resumo o seguinte: - Alega que, a impetrada atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação e concedeu tutela antecipada de reintegração de posse, violando assim, o artigo 520, VII do CPC. - Aduz que cabe Mandado de Segurança contra ato judicial desde que a decisão seja teratológica e eivada de ilegalidade. - Ressalta que fez o depósito de R$ 468.400,89 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos reais e oitenta e nove centavos), conforme determinou o Juízo monocrático, e assim foi reintegrado na posse do imóvel questionado. Ao final, requer a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, para sobrestar o efeito suspensivo atribuído à apelação e assim conservar o impetrante na posse do imóvel questionado. Juntou documentos de fls. 20/179. Às fls. 181/186, a Exm.ª Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles deferiu a medida liminar requerida. O interessado no feito, P. J. LEITE DA SILVA - ME, interpôs Agravo Regimental às fls. 220/247, contra decisão que deferiu a liminar do mandado de segurança. Às fls. 279, a Relatora Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles suspendeu o feito em virtude da exceção de incompetência de nº 2001.3.008537-2. A interessada, às fls. 288, informou o pagamento do débito remanescente do imóvel litigado, mediante consignação. Houve decisão nos autos, às fls. 292/299, acerca da exceção de incompetência com a sua rejeição. Após, a Desembargadora Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles declarou-se suspeita, com isso, remetendo a redistribuição dos autos, consequentemente, apresentados à minha Relatoria. Remetido os presentes autos ao Parquet para manifestação (fls. 303). Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, na qualidade de custus legis, fls. 305/306, opinou pela intimação da impetrante para se manifestar acerca do objeto do mandamus. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, temos que o presente mandamus perdeu seu objeto. Em consulta ao Agravo de Instrumento n. 2011.3.005.247-0 nota-se que já foi proferido Acórdão com unanimidade de votos pelo conhecimento e improvimento do referido recurso. Com efeito, tendo o writ como objeto principal a decisão teratológica proferida pela I. Relatora do Agravo, e este tendo sido julgado improcedente através do Acórdão n. 120279, o mandado de segurança em tela perdeu seu objeto. Assim resta ementado o citado Acórdão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à aplicabilidade do inciso VII, do art. 520 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a apelação contra a sentença deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela, de forma a garantir a eficácia da decisão antecipatória. Observe-se que, a partir desse entendimento, há uma clarividente sinalização acerca da necessidade de segregação dos provimentos definitivo e provisório, ainda que concedidos na mesma folha de papel. Portanto, a tutela provisória é confirmada pela definitiva, quando concedida em sede de sentença, fato que enseja o recebimento do recurso de apelação tão somente em seu efeito devolutivo, em observância do que dispõe o art. 520, VII do CPC. No que concerne ao dano irreparável ou de difícil reparação, em análise detida dos autos, vislumbro não assistir pertinência ao pleito da agravante, uma vez que comprovadamente inadimplente, inclusive por suas próprias palavras. Portanto, carece de fumus boni iuris, pois o direito à moradia não é absoluto, e tampouco subterfúgio para a manutenção irregular na posse do imóvel, objeto da dialética travada nos autos. De outra banda, não estará o agravante ao desamparo, eis que em respeito às disposições contratuais, a agravada depositou na conta do Juízo o valor pago até então pelo primeiro, para fins de restituição ao final da demanda, o que afasta o periculum in mora. Muito ao revés, tem-se, deveras, a presença do periculum in mora inverso, haja vista que a permanência do agravante no imóvel somente acarretará prejuízos à agravada que, conquanto proprietária, não pode usufruir de todos benefícios que lhe assegura o direito real. Destarte, em sendo a agravada empreendedora do ramo imobiliário, depende da disposição de seus bens para desempenhar suas atividades empresariais. (TJ-PA - Acórdão: 120279, Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho, 1º Câmara Cível Isolada, Julgado: 04/06/2013 Publicado: 05/06/2013) Isso posto, deve ser extinto o mandamus pela perda do objeto da demanda, devendo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO do Mandamus, e o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda do objeto, conforme fundamentação exposta. Considerando a extinção do writ julgo prejudicado o Agravo Regimental de fls. 220/247, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03136832-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.007221-2 IMPETRANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA INTERESSADO: P. J. LEITE DA SILVA - ME IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO TERATOLÓGICA. PERDA DO OBJETO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INTRUMENTO. I - Mandado de Segurança sobre Agravo d...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE DE MENOR. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DE ACP EM FAVOR DE ÚNICO INTERESSADO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97 NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é plenamente cabível a interposição de Ação Civil Pública, para a perquirição de direito individual homogêneo. II - despeito da atuação do SUS ser levada a efeito nas três esferas de poder, incluindo neste particular a União, evidentemente que se está diante de uma situação de responsabilidade solidária dos entes públicos onde, na espécie, apenas um deles foi demandado, qual seja, o Município, de sorte que o presente feito deve ser levado a cabo em seu detrimento. III - O Poder Público, enquanto destinatário das normas constitucionais programáticas, não pode negligenciar a execução de políticas sociais, notadamente em relação à questões de grande relevo, como a da espécie, por se tratar de saúde pública. Assim, a Lei nº 9.494/97, excepcionalmente, não é óbice ao cumprimento de decisões judiciais que envolvam bem jurídico indisponível.
(2013.04140843-80, 120.293, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-05)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE DE MENOR. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DE ACP EM FAVOR DE ÚNICO INTERESSADO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97 NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é plenamente cabível a interposição de Ação Civil Pública, para a perquirição de direito individual homogêneo. II - despeito da atuação do SUS ser levada a efeito nas três esferas de poder, incluindo neste particular a União, evidentemente qu...
Data do Julgamento:04/06/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Luiza Dias Brandão Folha, em irresignação à decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital de negar o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação para concessão de pensão e cobrança dos atrasados ajuizada contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV). Em suas razões (fls. 02 a 26), relata a agravante ser viúva de Rui Guilherme Porto de Oliveira Folha, o qual falecera em 06 de fevereiro de 2007 e com quem era casada desde 28 de maio de 2005, mas convivia há mais de vinte e sete anos, e tivera três filhos. Narra que pleiteou benefício de pensão por morte, contudo, apenas para seu filho menor foi concedido e para si o agravado permaneceu silente. Diz que sempre dependeu de seu marido para o seu sustento e que, com a maioridade de seu filho e a consequente perda do aludido direito, sua situação financeira ficou precária. Afirma que a documentação inclusa ao caderno processual comprova sua dependência econômica ao ex-segurado. Assim, defende fazer jus ao recebimento da pensão, mediante tutela antecipada, com a aplicação de multa diária no valor de R$5.000,000 em seu favor na hipótese de desobediência. Apresenta esclarecimentos em torno das assertivas de que era separada de fato do de cujus, expostas na peça contestatória. Destarte, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, por fim, o conhecimento e provimento correlato. Junta documentação (fls. 27 a 206). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, concedo a gratuidade da justiça requerida nesta instância. É de se conhecer deste recurso, porquanto se encontra adequado, tempestivo e conforme as exigências dispostas nos artigos 524 e 525, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A questão envolve a apreciação dos requisitos da tutela antecipada. O CPC, em seu art. 273, apresenta como condições indispensáveis para a concessão do pedido atinente à antecipação de tutela não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O juiz, ao decidir a respeito, deve indicar, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. E assim foi feito. Oportuno ressaltar um trecho da decisão recorrida (fl. 204): Não é possível constatar, através dos documentos juntados pela Requerente a verossimilhança do direito pretendido, baseado em prova inequívoca, pois não há efetiva comprovação de convivência com o ex-segurando quando da data do óbito, sendo a convivência, requisito para a caracterização do vínculo de dependência entre o ex-segurado e a beneficiária, conforme dispõe o art. 6º, I, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002. Outrossim, também, não junta qualquer documento que comprove a dependência econômica. Dito isto, resta clara a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida tutelar, qual seja, a verossimilhança das alegações da autora. Não há mácula alguma, portanto, a ser sanada. Para melhor fundamentar, eis jurisprudência desta Egrégia Corte a respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA AUTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO CICLOMOTOR LAVRADO PELA POLICIA MILITAR AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO REQUISITO DE VALIDADE ART. 280, I, CTB - DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser deferida. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº: 201230231792, Acórdão nº: 115825, Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 23/01/2013). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA INTELIGENCIA DO ART. 273 DO CPC. 1. A antecipação da tutela a teor do art. 273 do CPC justifica-se pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera da prestação jurisdicional restaria inócua. Todavia, a parte que pleiteia a sua concessão deverá demonstrar a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A fazenda pública goza de presunção de veracidade dos seus atos, incumbindo a parte que pretende anular o crédito tributário a produção da prova capaz de convencer o juízo ao ponto de autorizar a antecipação do provimento final. 3. No caso dos autos os requisitos não se verificam de pronto, bem como a existência do periculum in mora desacompanhado dos demais requisitos não é capaz de permitir o deferimento da medida. 4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Relatora. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº: 201130248318, Acórdão nº: 113740, Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 23/01/2013). À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 24 de maio de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04137021-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-05, Publicado em 2013-06-05)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Luiza Dias Brandão Folha, em irresignação à decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital de negar o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação para concessão de pensão e cobrança dos atrasados ajuizada contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV). Em suas razões (fls. 02 a 26), relata a agravante ser viúva de Rui Guilherme Porto de Oliveira Folha, o qual falecera em 06 de fevereiro de 2007 e com quem era casada desde 28 de maio de 2005, mas convivia há mais de vinte e sete anos, e...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 1996.1.004552-8, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra J. ALMEIDA MACIEL E CIA LTDA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que no caso a máquina judiciária não agiu com presteza, não dando o devido seguimento ao feito. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso em tela a ação foi proposta 15.03.1996 e, a executada não foi citada, ocorrendo a prescrição do crédito tributário perseguido. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137381-87, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.012418-6 AGRAVANTE: José Carlos da Silva Gonçalves ADVOGADO: Elaine Souza da Silva e Outros AGRAVANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0018730-28.2011.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela agravante. Alega o agravante que a concessão não integral do abono salarial na remuneração do agravante, quando da sua transferência para a inatividade Remunerada, lhe trouxe sérios transtornos, uma vez que ao longo dos anos construiu uma vida embasada nos benefícios concedidos pelo abono salarial que percebia quando em atividade. Afirma o agravante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, haja vista que restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, quais sejam a prova inequívoca e verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão da medida liminar para compelir o agravado a imediata equiparação do seu abono salarial ao abono pago aos militares na ativa e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar a revogação integral da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140939-83, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.012418-6 AGRAVANTE: José Carlos da Silva Gonçalves ADVOGADO: Elaine Souza da Silva e Outros AGRAVANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0018730-28.2011.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela agravante. Alega o agravante que a...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011796-7 AGRAVANTE: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Adriana Oliveira Silva Castro e Outros AGRAVADO: Raimundo Nazareno Guimarães Pinto ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Processo nº 0006587-39.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravado deposite em juízo as prestações constantes dos boletos emitidos pela agravante, bem como que a agravante exclua ou se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. Alega o agravante que a pretensão do agravado é desobrigar-se do pacto firmado, via pagamento inferior ao avençado, porem, não há nos autos qualquer fundamentação de direito que justifique sua intenção, não há qualquer verificação válida nos cálculos ofertados. Afirma o agravante que a oferta do depósito na presente lide não obedece aos parâmetros contratuais e não garante o recebimento direto do crédito representado na Cédula pelo recorrente, não podendo embasar o deferimento da tutela antecipada para determinar a não inscrição do nome do agravado nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como a suspensão da exigibilidade da dívida. Aduz o agravante, por fim, que a decisão agravada deve ser reformada, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, bem como em razão da falta de boa-fé do agravado ao ajuizar a ação revisional apenas para postergar o cumprimento de sua obrigação firmada com o agravante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140988-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011796-7 AGRAVANTE: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Adriana Oliveira Silva Castro e Outros AGRAVADO: Raimundo Nazareno Guimarães Pinto ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Processo nº 0006587-39.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutel...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de MOJÚ/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 031.2002.1.000271-9, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra POLYFRUTAS AGROINDUSTRIAL LTDA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que o executado não foi citado por culpa da máquina judiciária. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137747-56, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 1990.1.005735-1, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra SOC. IMP. E. EXP. DE FRUTAS EM GERAL LTDA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que no caso a máquina judiciária não agiu com presteza, não dando o devido seguimento ao feito. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos verifica-se que a executada foi citada em 23.08.1991, transcorrendo-se mais de cinco anos sem que houvesse qualquer manifestação da Fazenda Pública, operando-se a prescrição do crédito tributário perseguido. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137212-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.008400-9 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS) AGRAVADO: GABRIELA NORONHA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0063128-80.2012.814.0301), que lhe move GABRIELA NORONHA FORTES. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Assim sendo DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar que os réus paguem à autora um aluguel mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atual do imóvel, qual seja, R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais), quantia esta que entendo razoável, considerando que a autora não provou o valor que vem pagando a título de aluguel, e de modo a não estimular o enriquecimento ilícito de sua parte. O pagamento deverá dar-se por meio de depósito mensal em conta corrente da autora, a contar do mês em curso, enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passível de majoração, sem prejuízo de outras medidas de caráter coercitivas. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0063128-80.2012.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, ratifico a antecipação dos efeitos da tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para: 1. Declarar, neste caso, a abusividade da cláusula 9.1.1 do contrato (cláusula de tolerância), com fundamento no art. 51 do código de defesa do consumidor; 2. Julgar procedente o pedido de indenização por dano material, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atual do imóvel, qual seja, R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais) mensais desde a data em que o apartamento deveria ter sido entregue (sem a cláusula de tolerância - julgada ilegal acima) até a data da entrega das chaves, com correção monetária anual pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3. Julgar procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando às requeridas solidariamente ao pagamento de reparação à autora no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue (sem a cláusula de tolerância - julgada ilegal acima); 4. Julgar improcedente o pedido de aplicação da cláusula 10.1, b e c por equidade, por não se possível no caso concreto; 5. Julgar improcedente o pedido de tutela específica de obrigação de fazer, por não ser possível no caso em questão; 6. Ratificar os termos da tutela antecipada deferida às fls. 133-135 para os devidos fins processuais; 7. Por fim, condenar ambas as partes à sucumbência recíproca, em razão da parcial procedência do pleito autoral, a ser rateada igualmente, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 269, I, do CPC. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01234315-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.008400-9 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS) AGRAVADO: GABRIELA NORONHA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do R...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 1995.1.012726-2, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra J. L. G. LOPES, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que no caso a máquina judiciária não agiu com presteza, não dando o devido seguimento ao feito. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos verifica-se que a executada foi citada em 16.08.1995, transcorrendo-se mais de DEZ anos sem que houvesse qualquer manifestação da Fazenda Pública, operando-se a prescrição do crédito tributário perseguido. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137361-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS (DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA, DEVASTAÇÃO DE FLORESTA PÚBLICA E COMERCIALIZAÇÃO DE MOTOSSERRA) E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DA ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO POR VÍCIO FORMAL PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO EM SEU MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO ANALÓGICA). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intempestividade da apresentação das razões recursais por parte da acusação é mera irregularidade, devendo ser conhecido o recurso. 2. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta (art. 249, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Há nos autos provas dos indícios mínimos de autoria e materialidade, estando a peça de ingresso conforme os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo, pois, ser recebida a mesma, até porque não há nenhuma das hipótese do art. 395 do CPP. 4. O argumento de falta de qualificação da testemunha é irrelevante, pois tal fato não prejudica a defesa do réu. 5. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia por parte do juízo a quo, nos moldes do art. 396 do CPP.
(2013.04139289-86, 120.115, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-06-03)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS (DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA, DEVASTAÇÃO DE FLORESTA PÚBLICA E COMERCIALIZAÇÃO DE MOTOSSERRA) E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DA ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO POR VÍCIO FORMAL PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO EM SEU MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO ANALÓGICA). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de GURUPÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 020.1998.1000007-7, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra LAZARO DA SILVA E SOUZA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que o executado não foi citado por culpa da máquina judiciária. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137593-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 199950277413 movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra WALCIR D. FREITAS, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que o executado não foi citado por culpa da máquina judiciária. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137405-15, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...