DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 060.2000.1.000093-9, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra F. CRUZ LUNA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que o executado não foi citado por culpa da máquina judiciária. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04139628-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 060.2000.1.000093-9, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra F. CRUZ LUNA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrên...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 2000.1.014047-0, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra AMAZONSHOP LTDA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que no caso a máquina judiciária não agiu com presteza, não dando o devido seguimento ao feito. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso em tela, o processo foi suspenso pelo prazo de seis meses, em 22.03.2002, a requerimento do exequente, permanecendo o feito parado por mais de cinco anos sem que houvesse qualquer manifestação da Fazenda Pública, ocorrendo a prescrição do crédito tributário perseguido. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137356-65, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 1999701624-3, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra SHYRLEY SILVA SARAIVA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que no caso a máquina judiciária não agiu com presteza, não dando o devido seguimento ao feito. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso em tela a ação de execução foi proposta em 17.05.1999 e sentenciado em 21.10.2010, sem que a executada fosse citada, transcorrendo-se o prazo prescricional, operando-se a prescrição do crédito tributário perseguido pelo exequente. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04139625-48, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 1999701624-3, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra SHYRLEY SILVA SARAIVA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0002110-42.1999.814.0006, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra IRMÃOS ROSA LTDA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que o executado não foi citado por culpa da máquina judiciária. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137574-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0003858-32.1999.814.0006, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra UNIVERSAL LTDA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que o executado não foi citado por culpa da máquina judiciária. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137470-14, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 060.2000.1.000116-9, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra NIVALDO RAMOS TELLES, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que o executado não foi citado por culpa da máquina judiciária. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04139627-42, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 060.2000.1.000116-9, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra NIVALDO RAMOS TELLES, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TODO SEU TEOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 1991110514-6, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra AZZAYP IND. DE MAD. LTDA, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que no caso a máquina judiciária não agiu com presteza, não dando o devido seguimento ao feito. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos a ação de execução foi proposta em 15.04.1991, transcorrendo-se o prazo prescricional de cinco anos sem que a executada fosse citada, operando-se a prescrição do crédito tributário perseguido. Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04137389-63, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ONDE EM SE VERIFICANDO, DEVERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, PELO QUE O JUIZ ENCERRA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO, INCLUSIVE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OCORREU CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CORRETA A DECISÃO A QUO, QUE DE OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC, DECRETOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM TOD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.014283-1 COMARCA DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE A. E CUNHA E OUTROS AGRAVADO: VALTER JULIO RAMOS ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferid a sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto . 2. Recurso que se nega seguimento nos termos do a rtigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária com Pedido de Antecipação de Tutela (processo n° 0006214-03.2012.814.0040) movida em desfavor de VALTER JULIO RAMOS, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, sustenta a necessidade de reforma da r. decisão originária. Às fls. 108/109, houve o não conhecimento do recurso. Em seguida, interpor agravo regimental, para o que logrou êxito com a obtenção da antecipação dos efeitos da tutela, sob a relatoria da autoridade que me antecedeu. (Cf. fls. 122/123). Através de informações, o Juízo originário noticia o prolato sentencial diante o expresso pedido de desistência, seguido do Parecer do Órgão Ministerial de 2° grau informando sobre o mesmo fato. (Cf. fls. 129/131e 136/139). Coube a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, de acordo com as informações contidas nos autos e, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 14 de agosto de 2013, homologando o pedido de desistência formulado pelo agravante e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, assim, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto , pela perda superveniente do objeto , consistente na prolação da sentença no Juízo de piso . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, (PA), 23 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2013.3.014283-1 // AGRAVANTE : VALE S/A / AGRAVADO : VALTER JULIO RAMOS Página 1 /2
(2015.00982416-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.014283-1 COMARCA DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE A. E CUNHA E OUTROS AGRAVADO: VALTER JULIO RAMOS ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00316770320138140301 APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES APELADO: CARLOS WAGNER DO AMARAL NORONHA ADVOGADO: HAROLDO SOARES e KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de revisão revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, movida por CARLOS WAGNER DO AMARAL NORONHA. Versa a inicial que ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, comissão de permanência e cláusulas abusivas. Requereu ao final o provimento do recurso. Contestação ás fls. 81/92 Sentença de fls. 124/134, julgando parcialmente procedente a ação. Apelação do Banco Itaú ás fls. 135/1145, na qual o mesmo alega prequestionamento da matéria suscitada, regularidade das cláusulas do contrato, legalidade da comissão de permanência, multa contratual, etc... Sem Contrarrazões. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Prefacialmente, cumpre ressaltar que é inegável a aplicabilidade do Código do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Observe-se, entretanto, que a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a procedência do pedido revisional, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA ¿Pela aplicação do CDC, tem-se por imperiosa e correta a intervenção pelo judiciário nas cláusulas contratuais estabelecidas entre os litigantes sob a égide dos preceitos do Estatuto do Consumidor. Vale destacar que, através da referida intervenção, não se está a negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica¿. (DESA. MARIÂNGELA MEYER- TJMG). Desta forma, resta possível a análise do contrato firmado entre as partes. DOS JUROS CONTRATADOS O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Verifica-se que a REsp nº 915.572/RS, da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior, sustenta "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores". No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Não bastasse isso, é certo que a limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês vai ao encontro do quanto estabelecido nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, in verbis: ¿Art. 406, CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.¿ (Apelação 0003624-72.2009.8.26.0477 - Relator(a): Hugo Crepaldi - TJMG). E mais, o REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Sendo assim, os juros remuneratórios devem ser mantidos no percentual contratado, merecendo reforma a sentença, nesse aspecto. Apelação Cível 1.0000.17.008684-7/001 5001323-17.2015.8.13.06721 Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer Data de Julgamento: 25/04/2017 Data da publicação da súmula: 28/04/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PROVA DESNECESSÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - RESP Nº 1.058.114/RS - RECURSO REPETITIVO - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - HONORARIOS DE SUCUMBENCIA - SENTENÇA ILIQUIDA - BASE DE CALCULO - VALOR DA CAUSA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC - CRITÉRIOS LEGAIS - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE - VALOR MANTIDO. - Revela-se desnecessária a prova pericial requerida quando o pleito pretendido pelo autor é a revisão do contrato bancário em virtude de excessiva onerosidade, e o exame das cláusulas do instrumento for suficiente para o julgamento do mérito do feito. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas Vinculantes nº. 07 e 596 do STF, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula 382 do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. (grifo nosso). - Taxa de juros mensal indica a existência de previsão contratual acerca da capitalização de juros. (...) (...) (...) Neste tempo, entendo que os juros praticados pelo ora recorrente não são ilegais, vez que, in casu, não existe limitação da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras, devendo, pois, prevalecer o que foi contratualmente ajustado pelas partes. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, na esteira do entendimento do ilustre Juiz a quo, estou a perfilhar com o entendimento de que a mesma não deve ser aplicada, eis que a correção monetária é suficiente. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, no que concerne aos juros contratados, mantendo o decisum em seus demais termos. Honorários de sucumbência pro rata. BELÉM, 22 DE AGOSTO DE 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.03638393-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00316770320138140301 APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES APELADO: CARLOS WAGNER DO AMARAL NORONHA ADVOGADO: HAROLDO SOARES e KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, inconformado com a...
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR impetrado por CARLA MARIA SILVA BORRALHOS contra ato que reputa ilegal de lavra do Sr. Prefeito Municipal de Oriximiná, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. Sem custas em razão da justiça gratuita e, sem honorários por inviabilidade na espécie, conforme a Súmula n. 512, do STF. O mandado de segurança foi impetrado alegando a impetrante que em 26 de outubro de 2008, prestou concurso público para o Município de Oriximiná, para o cargo de Agente de Portaria, conforme Edital juntado nos autos, sendo aprovada em 20ª lugar, para um total de trinta vagas para o cargo de provimento efetivo. Alegou a impetrante que mesmo classificada em 20ª lugar, para o cargo de Agente de Portaria, não foi chamada para a investidura no cargo, apesar de regularmente aprovada no referido concurso público. Informando ainda que a administração pública municipal mantém em seu quadro funcional pessoas que foram contratadas para desenvolver serviços temporários no exercício das mesmas atribuições. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 43/49, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela, correta a decisão do Juízo a quo, fundamentada na Lei nº 12.016/09 e no art. 5º, LXIX da CF/88, concedendo a segurança pretendida, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse da candidata CARLA MARIA SILVA BORRALHOS ao cargo de Agente de Portaria, zona urbana, desde que preenchido os requisitos legais e editalícios dispostos no item 2 do edital (fls. 13), determinando oportuno, a referida nomeação, vez que aprovada no Concurso Público e, já nomeada conforme consta dos autos a Portaria de nº 105/2013. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público. CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2013.04158992-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-23, Publicado em 2013-07-23)
Ementa
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR impetrado por CARLA MARIA SILVA BORRALHOS contra ato que reputa ilegal de lavra do Sr. Prefeito Municipal de Oriximiná, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. Sem custas em razão da justiça gratuita e, sem honorários por inviabilidade na espécie, conforme a Súmula n. 512, do STF. O mandado de segurança foi impe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00307876420138140301 APELANTES: LUZIA HELENA DA SILVA FONTES e JOSÉ LUIZ TANOEIRO FONTES ADVOGADO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA APELADO: GISLEI ADRIEL POLICARPO DA COSTA ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL GOMES DA SILVA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUZIA HELENA DA SILVA FONTES e JOSÉ LUIZ TANOEIRO FONTES, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória movida por GISLEI ADRIEL POLICARPO DA COSTA. O autor pretende que seja expedido ordem judicial para o registro do imóvel localizado no Conj. Jardim Europa, bairro do Coqueiro nesta Cidade, no Cartório competente, haja vista o fato dos réus estarem em local incerto e não sabido. Contestação ás fls. 55/57. Parecer Ministerial de fls. 69/72, pugnando pela procedência do pedido. Sentença julgando procedente o pedido. Apelação de fls. 76/81, alegando que deveria ter sido diligenciado junto ao filho dos requeridos, visando localizá-lo, ou, em caso de morte, mover uma ação junto ao espólio. Contrarrazões ás fls. 87/89. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Pretendem os apelantes a decretação de nulidade de suas citações, via edital, ao fundamento de que não restou comprovado o esgotamento das tentativas de citação pessoal. Acerca da citação por edital, dispõe o art. 231, do CPC/1973, aplicável à espécie, in verbis: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Vejamos um trecho do parecer ministerial de fls. 69/72: ¿Ressalte-se que o bem encontrava-se gravado com ônus real (hipoteca), e por diligência do autor, que providenciou o pagamento do financiamento junto à SOCILAR da totalidade das parcelas em atraso, cancelando o gravame¿. Pois bem, o imóvel teve sucessivos alienatários, vindo o apelado quitar as prestações em atraso. Desta forma, se realmente houvesse interesse dos apelantes em quitar o bem, já o teriam feito há muito, sendo ao meu ver desnecessária nova citação, desta vez por Edital em Jornal local, eis que teria sido localizado um filho dos recorrentes, através do GOOGLE. Além disso, ¿sendo o autor beneficiário de justiça gratuita, é dispensada a publicação de edital da citação em jornal local, sendo suficiente a comunicação apenas no órgão oficial¿. (TJMG; Processo nº 1.0342.06. 079772-3/001; Relator Desembargador Pedro Bernardes; DJ. 21/10/2014). Apelação Cível 1.0439.08.080152-5/001 0801525-13.2008.8.13.0439 (1) Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário Data de Julgamento: 20/08/2013 Data da publicação da súmula: 26/08/2013 Ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇAO POR EDITAL. JUSTIÇA GRATUITA. PUBLICAÇÃO ÓRGÃO OFICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA DA QUITAÇÃO. AUSENCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA. MEDIDA CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. Sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita e tratando-se de citação processada por edital, basta sua publicação em órgão oficial, estando isenta de fazê-lo em jornal local. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de promessa de compra e venda quitado, sem cláusula de arrependimento, quando verificada a recusa injustificada do promissário vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato (art. 1417 e 1418 CC/02). Como bem o disse o douto sentenciante: ¿Encontra-se comprovado nos autos a citação válida, assim, como o pagamento total da compra e venda do imóvel em comento, o que inclusive, impõe a procedência da ação¿. Assim, com amparo no parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. BELÉM,21 DE FEVEREIRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora Compulsando detidamente os autos, cerifico que várias foram as tentativas de citação da ré ora apelante
(2018.00651023-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00307876420138140301 APELANTES: LUZIA HELENA DA SILVA FONTES e JOSÉ LUIZ TANOEIRO FONTES ADVOGADO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA APELADO: GISLEI ADRIEL POLICARPO DA COSTA ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL GOMES DA SILVA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA T...
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido de liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, e determinou que o Município de Santarém forneça os documentos listados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dia, tornando definitivos os efeitos da liminar antes concedida. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito com fundamento no artigo 269, I do CPC. Sem custas diante da isenção legal favorável à fazenda pública, e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência por ser incabível na espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. O Ministério Público ingressou com a ação, objetivando a apresentação do relatório de todos os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, com indicação de nomes, carga horária, vínculo (efetivo ou temporário), cargo e remuneração, a fim de formar a convicção do Ministério Público do Estado do Pará, acerca de delimitação do pedido em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ante o indício de possíveis irregularidades na gestão do orçamento da Secretaria identificada. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 190/193 opinou que fosse mantida em sua integralidade a sentença a quo, por não visualizar necessidade de nenhum reparo. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela a sentença reconheceu o direito do Ministério Público do Estado do Pará, determinado que o Município de Santarém/PA fornecesse os documentos para a verificação de possíveis irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, determinado também a apresentação das devidas informações com as relações dos nomes, carga horária, vínculo, cargo e remuneração de todos os seus funcionários. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2013.04158985-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-17, Publicado em 2013-07-17)
Ementa
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido de liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, e determinou que o Município de Santarém forneça os documentos listados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dia, tornando definitivos os efeitos da liminar antes concedida. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito com fundamento no artigo 269, I do CPC. Sem...
PROCESSO Nº: 2013.3.032093-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DA CAPITAL AUTOR: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA RÉ: E. S. DE S. REPRESENTANTE: M. L. S. DA S. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar, com o escopo de alcançar a decretação de nulidade da sentença condenatória, transitada em julgado, prolatada pelo Juízo do 4º Vara da Fazenda da Comarca de Ananindeua nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por E. S. da S., menor representada por sua genitora M. L. S. da S. Na petição inicial (fls. 02 a 09), versa o autor que o juiz a quo proferiu julgamento citra petita ao deixar de pronunciar-se sobre requerimento de produção de prova pericial e, com isso, violar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), literal disposição de lei, portanto. Defende que a perícia no local do acidente (tombamento de trave de futebol sobre a ré, ocasionando o esmagamento da mão desta e a amputação do 3º quirodáctilo, em setembro de 2007) demonstraria se os equipamentos estavam dentro do padrão de segurança e qualidade, se fatores externos foram determinantes para a ocorrência do fato etc. Roga pela antecipação da tutela, destacando verossimilhança diante da necessidade da prova pericial e receio de dano de difícil reparação ao erário por dizer respeito à verba não prevista no orçamento anual. Por fim, requer a procedência da demanda para a rescisão da sentença hostilizada. Apresenta documentos (fls. 10 a 122) Distribuído equivocadamente, determinei a autuação junto as Câmaras Cíveis Reunidas, tornando-se sem efeito a decisão de fls. 125-126, bem como prejudicado ficou o Agravo Regimental de fls. 129 a 134. TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é preciso observar, de maneira conjunta, os requisitos previstos nos artigos 489 e 273 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. A esse respeito, oportuno mencionar o julgado a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DA FUNASA. EX-CELETISTA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS-EXTRAS. VPNI. LEI 8.270/91. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. RECURSO DA FUNASA DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela antecipada que visa à sustação de acórdão rescindendo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC, combinados com o art. 489, que impinge carga de maior excepcionalidade e especificidade aos pressupostos, em virtude da presunção de legitimidade que milita em favor da decisão judicial que se busca rescindir, motivo pelo qual somente pode ser concedida quando a hipótese concreta demonstrar, além de sua imprescindibilidade, uma quase certeza e liquidez da procedência do pedido. 2. No caso em tela, o deslinde da controvérsia instaurada nos autos originais, a priori, está em consonância com a diretriz jurisprudencial prevalecente no STJ de que, em face da ausência de previsão legal expressa, não pode ser suprimida dos vencimentos dos Médicos da FUNASA a vantagem denominada Gratificação de Horas Extras Incorporadas, transformada em VPNI pela Lei 8.270/91 3. Agravo Regimental da FUNASA desprovido, mantendo-se a denegação da tutela judicial pretendida pela Autarquia, seu qualquer incursão quanto ao mérito do pleito rescisório. (Negritei) (AgRg na AR 5.213/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 04/11/2013) Nesse diapasão, quanto ao caso em análise, não é possível vislumbrar a aparente existência do direito invocado; pois as provas constantes no caderno processual não são suficientes para, de pronto, levar a crer que o autor faça jus ao que pleiteia; sobretudo, ao se considerar, num primeiro momento, a redação do art. 130 do CPC, abaixo transcrito: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. À vista do exposto, indefiro a tutela antecipada requerida nos termos dos artigos 489 e 273 do CPC. Determino, no mais, a citação da ré, assinando-lhe prazo judicial de 20 dias para resposta, sublinhando-se a inaplicabilidade do artigo 319 do CPC em sede de ação rescisória. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 02 de Abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04511406-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.032093-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DA CAPITAL AUTOR: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA RÉ: E. S. DE S. REPRESENTANTE: M. L. S. DA S. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar, com o escopo de alcançar a decretação de nulidade da sentença condenatória, transitada em julgado, prolatada pelo Juízo do 4º Vara da Fazenda da Comarca de Ananindeua nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por E. S. da S., menor repre...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014282-3 AGRAVANTE: Antônio Emídio de Araújo Santos ADVOGADO: Davi Costa Lima AGRAVADO: Real Engenharia e Comércio Ltda AGRAVADO: Real Class Construção e Incorporação SPE Ltda ADVOGADO: Roland Raad Massoud ADVOGADO: Tiago Nasser Sefer RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais Decorrentes de Ato Ilícito - Processo nº 0025252-10.2011.8414.0301, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual o MM. Juízo a quo não conheceu dos embargos e não reconheceu a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Alega o agravante que resta clara a violação pelo Juízo a quo do art. 538 do CPC ao negar vigência à regra nele estatuída quanto à interrupção do prazo recursal. Afirma o agravante que quando o magistrado de primeiro grau proclama o caráter infringente dos embargos e afirma a não ocorrência de obscuridade ou omissão nos termos do CPC, em verdade ele rejeita os ditos embargos, mesmo quando constar que deles não conhece. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 10 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04162004-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014282-3 AGRAVANTE: Antônio Emídio de Araújo Santos ADVOGADO: Davi Costa Lima AGRAVADO: Real Engenharia e Comércio Ltda AGRAVADO: Real Class Construção e Incorporação SPE Ltda ADVOGADO: Roland Raad Massoud ADVOGADO: Tiago Nasser Sefer RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais Decorrentes de Ato Ilícito - Processo nº 0025252-10....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO N.º 2012.3.029975-8. AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CETAP. ADVOGADO: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO E OUTROS. PROMOTOR (A): IONA SILVA DE SOUSA NUNES. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 05/06/2013, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 01 de julho de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04160094-42, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO N.º 2012.3.029975-8. AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CETAP. ADVOGADO: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO E OUTROS. PROMOTOR (A): IONA SILVA DE SOUSA NUNES. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO N.º 2012.3.009268-1. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREV. DO EST. DO PARÁ. ADVOGADO: GILSON ROCHA PIRES PROC. IGEPREV. AGRAVADO: FRANCINALDO FERREIRA COELHO. ADVOGADO: PATRYCK DELDUCK FEITOSA. ADVOGADO: MARIO BEZERRA FEITOSA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 09/08/2012, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 01 de Julho de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04160060-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO N.º 2012.3.009268-1. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREV. DO EST. DO PARÁ. ADVOGADO: GILSON ROCHA PIRES PROC. IGEPREV. AGRAVADO: FRANCINALDO FERREIRA COELHO. ADVOGADO: PATRYCK DELDUCK FEITOSA. ADVOGADO: MARIO BEZERRA FEITOSA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou clara a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04160247-68, 121.912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçã...
SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.012214-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: HILTON JOSE PANTOJA MENEZES ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA KELLY SERRA DO ROSÁRIO AGRAVANTE: TAYLOR BRUNO ANAISSE DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA SOARES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda de seu objeto. 2. Recurso prejudicado. Artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo manejado por HILTON JOSE PANTOJA MENEZES, TAYLOR BRUNO ANAISSE DE OLIVEIRA, e ROGERIO DA SILVA SOARES, representados por profissional do direito legalmente habilitados, visando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2º Vara de Fazenda Pública da Capital que declarou a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, determinando o encaminhamento dos autos a esta instancia superior em Mandado de Segurança n° 0017324-92.1998.814.0301, em desfavor de ESATDO DO PARÁ. Narram os agravantes na peça recursal que o processo teve o seu regular trâmite com prolação de sentença concedendo a segurança requerida conforme se observa às fls 136-138, decisão esta sido confirmada por este Egrégio Tribunal em acórdão acostado às fls. 148-152, com transito em julgado em 12/02/2014, conforme certidão de fls. 169. Requereram pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustação da decisão ora vergastada, e no mérito o provimento do presente remédio recursal para a revogação da decisão recorrida. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando o recurso manejado se torna prejudicado por fato superveniente como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema libra do TJEPA verifiquei que em 17/10/2014 o Juízo de piso reconsiderou a decisão ora vergastada determinando o arquivamento do processo principal em virtude de decisão ter transitado em julgado caracterizando a perda superveniente do objeto. Acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A informação posterior no sentido de que houve reconsideração da decisão agravada torna prejudicado o exame do presente Agravo. (TJ-SP - AI: 21196814220148260000 SP 2119681-42.2014.8.26.0000, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 09/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela perda superveniente do objeto consistente na prolação de decisão de reconsideração posterior exarada pelo Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 07 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647083-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.012214-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: HILTON JOSE PANTOJA MENEZES ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA KELLY SERRA DO ROSÁRIO AGRAVANTE: TAYLOR BRUNO ANAISSE DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA SOARES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, em fa...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Conhecidos e Improvidos.
(2013.04160254-47, 121.904, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-07-10)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015572-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Rafael Mota de Queiroz AGRAVADO: Ivani Conceição do Couto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 14-26) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006884-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Ivani Conceição do Couto, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo (30.01.2013), porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 09 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04160771-48, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-07-10, Publicado em 2013-07-10)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.015572-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Rafael Mota de Queiroz AGRAVADO: Ivani Conceição do Couto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 14-26) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006884-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Ivani Conceição do Couto, decret...