AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ERRO NA REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor da Súmula n. 706 do STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância das regras de prevenção. Ocorreu a redistribuição do agravo em recurso especial por prevenção a recurso ordinário relacionado a ação penal diversa, mas a irregularidade somente foi suscitada depois de julgado o reclamo, sem a indispensável indicação do prejuízo à parte, o que impede o reconhecimento da nulidade.
2. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, denotando, ipso facto, a plena aptidão formal da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da inépcia formal da denúncia e de violação do art. 41 do CPP, principalmente quando a narrativa permitiu a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
3. Reconheceu-se a autoria do crime contra a ordem tributária, porque, apesar de o acusado não constar, legalmente, como sócio formal da pessoa jurídica ao tempo dos crimes, teria dissimulado saídas e entradas nos quadros societários, durante anos, para ocultar sua efetiva participação na administração dos negócios, quando, de fato, era o responsável por todas as atividades e diretrizes adotadas no curso da atividade. Para afastar as conclusões do acórdão, seria imprescindível o reexame de provas, não admitido no recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há violação do art. 59 do CP se a instância ordinária, de forma motivada, exasperou a pena-base em 6 meses de detenção porque a "dívida decorrente da sonegação atingiu o montante de mais de oitocentos e setenta mil UFIR's, valor elevado" e o agravante, reconhecidamente, provocou vários "embaraços para a atuação do fisco".
4. A pena final revelou-se razoável, pois, em razão de 13 crimes dispostos no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990, o agravante foi condenado a cumprir 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 33 dias-multa.
As instâncias ordinárias fixaram-lhe o regime inicial aberto e substituíram a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 880.904/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ERRO NA REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor da Súmula n. 706 do STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância das regras de prevenção. Ocorreu a redistri...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado. Em se tratando de nulidade relativa, necessária para o seu reconhecimento a demonstração de prejuízo pela parte, situação que, segundo o Tribunal estadual, não ocorreu nos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 950.404/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado. Em se tratando de nulidade relativa, necessária para o seu reconhecimento a demonstração de prejuízo pela parte, situação que, segundo o Tribunal estadual, não ocorreu nos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 95...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus, além de não ter sido realizado o imprescindível cotejo analítico.
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser, em princípio, sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 924.453/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus, além de não ter sido realizado o imprescindível cotejo analítico.
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cin...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FORMULADO PELO MPF.
ACOLHIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art.
39 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, no julgamento do HC n. 126.292/SP, entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação do acórdão condenatório.
5. Da mesma forma, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os EDcls nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF, que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação.
6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de execução provisória da pena deferido.
(AgRg no AREsp 938.214/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FORMULADO PELO MPF.
ACOLHIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regim...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência apenas se configura quando, desrespeitada ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação.
Precedentes.
2. A Lei n. 11.340/2006 prevê consequências jurídicas próprias e suficientes a coibir o descumprimento das medidas protetivas, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art.
359 do Código Penal, situação que evidencia, na espécie, a atipicidade da conduta. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 298.202/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência apenas se configura quando, desrespeitada ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação.
Precedentes.
2. A Lei n. 11.340/2006 prevê consequências jurídicas próprias e suficien...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "A obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público ou dativo previsto no § 4º do art. 370 do Código de Processo Penal não se estende ao advogado constituído pelo réu, que deve ser comunicado do julgamento de eventuais recursos pelo órgão oficial de imprensa (ex vi, art. 370, § 1º, do CPP)." (HC 216.428/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 19/10/2015) (AgRg no AREsp 799.148/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 7/3/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 343.613/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "A obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público ou dativo previsto no § 4º do art. 370 do Código de Processo Penal não se estende ao advogado constituído pelo réu, que deve ser comunicado do julgamento de eventuais recursos pelo órgão oficial de imprensa (ex vi, art. 370, § 1º, do CPP)." (HC 216.428/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 19/10/2015) (AgRg no AREsp 799.148/SP,...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. DECRETO CONDENATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS E PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE SANIDADE MENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é assente em considerar que a análise da suficiência de provas ou não que embasaram o decreto condenatório, assim como da presença ou não dos elementos subjetivos do crime, demandam reexame dos contextos fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. De igual forma, a análise da necessidade de realização do exame de sanidade mental se insere dentre as competências constitucionalmente garantidas às instâncias ordinárias. Logo, poderá o magistrado, com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna.
3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou "entendimento" da parte pela indispensabilidade de sua produção.
4. A revaloração somente é possível quando verificada alguma irreverência à norma, sendo vedado às instâncias superiores procederem a uma nova qualificação jurídica dos fatos delimitados no acórdão quando este estiver em conformidade com a lei, especialmente se as conclusões desenvolvidas se assentarem em fatos controversos.
Ausentes quaisquer dessas duas condições - violação à lei e incontroversibilidade fática ou fato de simples constatação -, mostra-se inviável a revaloração.
5. Não pode a revaloração servir de instrumento dissimulador do descontentamento da parte com o convencimento alcançado pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos.
6. A jurisprudência do STJ entende que o julgamento monocrático do recurso especial pelo relator não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, dado que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1250675/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. DECRETO CONDENATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS E PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE SANIDADE MENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é assente em considerar que a análise da suficiência de provas ou não que embasaram o decreto condenató...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, consolidou o entendimento de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo", excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena.
2. A aplicação extensiva do art. 127 da Lei de Execuções Penais, a fim de aplicar o limite de 1/3 aos demais benefícios da execução, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e nem do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 37.313/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, consolidou o entendimento de que "a prática de falta grave interrompe o...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECLAMO PREJUDICADO. NOVO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL.
1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória, por constituir novo título judicial a embasar a constrição cautelar do acusado, torna prejudicado o exame de recurso que questiona decreto de prisão preventiva anterior.
2. A falta de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação da prisão provisória na sentença impossibilita a este Superior Tribunal a apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 71.854/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECLAMO PREJUDICADO. NOVO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL.
1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória, por constituir novo título judicial a embasar a constrição cautelar do acusado, torna prejudicado o exame de recurso que questiona decreto de prisão preventiva anterior.
2. A falta de pronunciamento do Tribunal de origem...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL SE BASEIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, .DJe 17/03/2014, firmou a orientação de que no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 998.020/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL SE BASEIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, .DJe 17/03/2014, firmou a orientação de que no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os qu...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. O verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal deve ser afastado apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 367.136/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. O verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal deve ser afastado apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido da possibilidade de execução provisória de acórdão penal...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73.
CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
ANULAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO PRATICADOS COM ILEGALIDADE. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF.
1. No RE 594.296/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese segundo a qual "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (DJe, 13/2/2012).
2. A presente demanda versa sobre a anulação de prova objetiva de concurso para o cargo de cirurgião dentista do Distrito Federal em razão da superveniente descoberta de que o 1º colocado é irmão de um dos membros da banca.
3. Diante dessa situação, o STJ firmou a orientação de que o entendimento exarado pela Suprema Corte no julgamento do citado RE 594.296/MG não deve ser aplicado, uma vez que a anulação antes da homologação final do resultado do certame não gerou efeitos concretos que pudessem ter afetar a esfera jurídica dos candidatos.
4. O art. 24, § 2º, do Decreto n. 21.688/2000, do Distrito Federal, veda a participação de cônjuge ou de parente de candidato, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, como membro da banca examinadora de concurso público.
5. Nos termos do disposto na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
6. Mantido o julgamento do agravo regimental, não alcançado pela retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
(AgRg no RMS 24.485/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73.
CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
ANULAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO PRATICADOS COM ILEGALIDADE. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF.
1. No RE 594.296/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE, PROTESTADAS E DESACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC/1973) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de prova escrita, de forma a possibilitar a cobrança via ação monitória, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535787/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE, PROTESTADAS E DESACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC/1973) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL. ILÍCITO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas julgadoras da Segunda Seção, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos, a teor do que disposto pelo art. 206, §3º, do Código Civil.
2. O prazo prescricional decenal, de que trata o art. 205 do Código Civil, tem aplicação na cobrança de valores oriundos de descumprimento contratual, o que não ocorre no caso em apreço, visto que a pretensão veiculada na petição inicial é de reparação por perdas e danos em virtude de o hotel demandado pôr à disposição de seus hóspedes, no interior de seus quartos, aparelhos transmissores de rádio e televisão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1432129/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL. ILÍCITO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas julgadoras da Segunda Seção, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS.
ART. 28 DA LEI 8.028/90. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94. Precedentes desta Corte e enunciado 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no ARE 639.846/SP, o STF confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula daquela Corte.
3. "Considerando que a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi publicada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois do lapso de 5 dias" (AgRg no AREsp 817.767/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 923.500/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS.
ART. 28 DA LEI 8.028/90. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94. Prec...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1594200/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ADEQUAÇÃO TÍPICA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 334 E 273, § 1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O exame dos autos para se verificar se, consideradas a natureza e a quantidade de medicamentos apreendidos, haveria especial potencial lesivo à saúde pública, de modo a se classificar a conduta como crime de contrabando ou no tipo descrito no artigo 273, § 1º-B, I , do Código Penal, exigira o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1611941/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ADEQUAÇÃO TÍPICA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 334 E 273, § 1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O exame dos autos para se verificar se, consideradas a natureza e a quantidade de medicamentos apreendidos, haveria especial potencial lesivo à saúde pública, de modo a se classificar a conduta como crime de contrabando ou no tipo descrito no artigo 273...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO PRÉVIA DE ACLARATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE DOIS RECURSOS IMPUGNANDO A MESMA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último". (EDcl no Ag 1318082/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2012) 2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO PRÉVIA DE ACLARATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE DOIS RECURSOS IMPUGNANDO A MESMA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último". (EDcl no A...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (...). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 366.298/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (...). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua a...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A ausência de explicitação precisa sobre a forma como teria sido violado o dispositivo legal suscitado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O conteúdo normativo do artigo 736 do Código de Processo Civil de 1973 e dos artigos 27 e 28 da Lei 9.069/05 não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
3. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, sobretudo da análise do laudo pericial, entendeu por desnecessária a realização de nova perícia. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o exame do contexto probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
4. Consoante entendimento desta Corte, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demandae a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1298273/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A ausência de explicitação precisa sobre a forma como teria sido violado o dispositivo legal suscitado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O conteúdo normativo do artigo 736 do Código de Processo Civi...