PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem entendeu não ser devida atualização monetária em se tratando de RPV.
2. Os recorrentes apresentaram Embargos de Declaração alegando que a correção monetária é devida, porque visa preservar o poder aquisitivo original, e, no caso da RPV, apenas não são devidos os juros moratórios entre a data da liquidação e a data do efetivo pagamento.
3. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelos recorrentes, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1609308/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem entendeu não ser devida atualização monetária em se tratando de RPV.
2. Os recorrentes apresentaram Embargos de Declaração alegando que a correção monetária é devida, porque visa preservar o poder aquisitivo original, e, no caso da RPV, apenas não são devidos os juros moratórios entre a data da liquidação e a data do efetivo pagamento.
3. Porém, embora instada a se manif...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. Precedentes STJ.
3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não houve o reconhecimento da prescrição.
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição e restabelecer a sentença.
(REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaesti...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 469, 470 e 471 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Assim está bem claro o comando dado na sentença, que foi mantida neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, de tal forma que a decisão agravada quando determinou que fosse expedido alvará de levantamento referente ao correspondente a 73% (setenta e três por cento) da quantia depositada, convertendo-se em renda 27% (vinte sete por cento) em favor da União, nada mais fez do que obedecer à coisa julgada".
4. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, como consignado pela Corte a quo, demanda o reexame do contexto fático-probatório. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente recente: AgRg no REsp 1.572.187/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016).
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1608522/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 469, 470 e 471 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de v...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. NULIDADE AFASTADA.
1. "Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 29/10/2009).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1610505/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. NULIDADE AFASTADA.
1. "Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 29/10/2009).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1610505/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO NAS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial, admitindo-se a incidência da contribuição previdenciária.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1610727/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO NAS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do ar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO/RPV. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
1. Quanto à suposta ofensa à coisa julgada, verifico que o Tribunal de origem não analisou tal matéria. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC/1973, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1206577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO/RPV. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
1. Quanto à suposta ofensa à coisa julgada, verifico que o Tribunal de origem não analisou tal matéria. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC/1973, a fim d...
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. INSTITUIDORES DAS PENSÕES QUE NUNCA FORAM TRANSFERIDOS PARA O ESTADO DA GUANABARA. NORMA ESPECÍFICA. DIREITO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS PELA MP 2.131 NO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO/2000. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação em que as autoras, pensionistas de policiais militares do antigo Distrito Federal, pedem as vantagens concedidas aos militares das Forças Armadas pela Medida Provisória 2.131/2000, no período compreendido entre o início dos efeitos da referida MP e a edição da MP 2.218/2000, ou seja, de janeiro a setembro de 2001.
2. O art. 3º da Lei 5.959/73 é inaplicável às autoras, pois os instituidores de suas pensões faleceram antes da transferência da Capital Federal para Brasília, razão pela qual nunca foram transferidos para a Polícia Militar da Guanabara.
3. Empregável a elas é, sim, o art. 2º da referida Lei 5.959/73 e, em especial, o seu § 1º, que estabelecia que às pensões deixadas por pessoal transferido para a inatividade até a entrada em vigor do Decreto-Lei 1.015/69 aplicar-se-iam automaticamente os reajustamentos concedidos às pensões militares.
4. A Medida Provisória 2.131/2000 revogou o art. 7º da Lei 7.412/85, que assegurava que a remuneração dos policiais militares do atual Distrito Federal não seria inferior ao pessoal das Forças Armadas, mas não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei 5.959/73, que disciplinava as pensões deixadas por policiais militares do antigo Distrito Federal que não chegaram a ser transferidos para o Estado da Guanabara.
5. Consequentemente, as autoras, como pensionistas de policiais militares do antigo Distrito Federal que nunca chegaram a ser transferidos para o Estado da Guanabara, têm direito às vantagens concedidas aos militares das Forças Armadas pela MP 2.131/2000 entre o início da sua vigência e a revogação da Lei 5.959/73 pela MP 2.218/2000, ou seja, entre janeiro e setembro de 2001.
6. A alegação de violação aos arts. 351 da Lei 1.316/1951 e 176 da Lei 5.787/1972 fica prejudicada, uma vez que a norma que estabeleceu a vinculação dos reajustes das pensões das autoras às pensões militares, ou seja, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.959/73, é posterior a esses dispositivos.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1235559/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. INSTITUIDORES DAS PENSÕES QUE NUNCA FORAM TRANSFERIDOS PARA O ESTADO DA GUANABARA. NORMA ESPECÍFICA. DIREITO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS PELA MP 2.131 NO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO/2000. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação em que as autoras, pensionistas de policiais militares do antigo Distrito Federal, pedem as vantagens concedidas aos militares das Forças Armadas pela Medida Provisória 2.131/2000, no período compreendido entre o início dos efeitos da referida MP e a ediç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.
1. O STJ, fazendo uso da sistemática do art. 543-C do CPC, considerou inaplicável o art. 741, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil às sentenças sobre correção monetária do FGTS.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1606703/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.
1. O STJ, fazendo uso da sistemática do art. 543-C do CPC, considerou inaplicável o art. 741, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil às sentenças sobre correção monetária do FGTS.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1606703/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem.
2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente.
3. A matréria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990.
4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo".
5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobra...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. MORA. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos pagos, no âmbito administrativo, após o transcurso do prazo de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/2007).
2. No presente caso, a resistência ilegítima imputada ao Fisco diz respeito exclusivamente à mora observada para satisfação do crédito.
3. O acórdão recorrido decidiu que a atualização monetária é devida desde a data do protocolo dos processos administrativos.
RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO: PRESSUPOSTO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO FISCAL (SÚMULA 411/STJ) 4. Segundo a jurisprudência assentada pelo STJ, o direito à correção monetária de crédito escritural é condicionado à existência de ato estatal impeditivo de seu aproveitamento no momento oportuno. Em outros termos, é preciso que fique caracterizada a "resistência ilegítima do Fisco", na linha do que preceitua a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC).
5. O requisito da "resistência ilegítima do Fisco" também deve ser observado para efeito de atualização monetária de créditos sob a forma de ressarcimento - caso dos autos -, como aliás, ficou definido na fundamentação do acórdão paradigma (EAg 1.220.942/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/4/2013).
TERMO INICIAL CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO DO ILEGÍTIMO ÓBICE ESTATAL, IN CASU, A MORA 6. No que concerne à sistemática do PIS e da Cofins não cumulativos - caso dos autos -, cumpre destacar que a própria legislação impede expressamente a correção monetária dos créditos fiscais quando aproveitados regularmente sob a forma de ressarcimento (arts. 6°, § 2°, 13 e 15, VI, da Lei 10.833/2003).
7. O art. 24 da Lei 11.457/2007 impõe à Administração Tributária o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
8. Nesse contexto, o deferimento dos pedidos de ressarcimento no prazo legal, ou seja, antes de escoados 360 dias do protocolo, não dá ensejo à atualização monetária, justamente pela ausência do requisito referente à "resistência ilegítima".
9. Em recente julgado, a Primeira Seção assentou que a correção monetária somente pode ser aplicada após o transcurso do aludido prazo do art. 24 da Lei 11.457/2007 (AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.468.055/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015; AgRg no REsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2015.
10. A lógica dessa orientação decorre da premissa de que, "no caso do contribuinte acumular créditos escriturais em um período, para o aproveitamento em períodos subsequentes, não havendo resistência ilegítima do Fisco para a pronta utilização do crédito, afigura-se indevida a incidência de correção monetária, salvo se houver disposição legal específica para tanto" (AgRg no REsp 1.159.732/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015).
11. Não se está a confundir correção monetária com juros de mora, mas a reconhecer que a mora é a resistência ilegítima que dispara o cômputo da correção monetária.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1607697/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. MORA. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos pagos, no âmbito administrativo, após o transcurso do prazo de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/2007).
2. No presente caso, a resistência ilegítima imputada ao Fisco diz respeito exclusivamente à mora obs...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, esse é o marco inicial do benefício previdenciário.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1607963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, esse é o marco inicial do benefício previdenciário.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1607963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Botafogo de Futebol e Regatas, que questiona a legalidade de débitos de IPTU e de TCDL, relativos aos exercícios de 2006 e 2007.
2. Ao contrário do que sustenta o agravante, é indiscutível que a conclusão do acórdão recorrido encontra-se assentada em interpretação de norma prevista em Lei Municipal, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 280/STF). Confira-se: "Por seu turno, impõe-se rechaçar o apelo do embargado, pois o art.
61,VI, da Lei 691/84 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, prevê a isenção das entidades esportivas ao pagamento do imposto territorial urbano - IPTU" (fl. 293).
3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal exige o afastamento da premissa de que "a referida isenção já tinha sido inclusive concedida em sede administrativa" (fl. 293), procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.819/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Botafogo de Futebol e Regatas, que questiona a legalidade de débitos de IPTU e de TCDL, relativos aos exercícios de 2006 e 2007.
2. Ao contrário do que sustenta o agravante, é indiscutível que a conclusão do acórdão recorrido encontra-se assentada em interpretação de norma prevista em Lei Municipal, o que inviabiliza...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que as provas eram insuficientes para o julgamento antecipado da lide, configurando-se, no presente caso, cerceamento de defesa. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da falta de provas implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal a quo fundamentou seu decisum na existência de cerceamento de defesa. A fundamentação utilizada pela Corte de origem para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.254/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que as provas eram insuficientes para o julgamento antecipado da lide, configurand...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem, para compor a lide, examinou a legislação local, federal e de natureza constitucional.
2. Em relação a esta última, invocou o entendimento adotado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 994.06.098335-3 para proclamar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal 46.228/2005, por ofensa direta ao art. 150, I, da CF/1988 (impossibilidade de majoração da base de cálculo do ITBI por decreto).
3. A ausência de interposição do Recurso Extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 878.428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem, para compor a lide, examinou a legislação local, federal e de natureza constitucional.
2. Em relação a esta última, invocou o entendimento adotado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 994.06.098335-3 para proclamar a inconstitucionalidade do Decreto Municipal 46.228/2005, por ofensa direta ao art. 150, I, da CF/1988 (impossibilidade de majoração da base de cálculo do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Afirmar que o Município do Rio de Janeiro é parte legítima implica reexame de fatos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 880.718/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Afirmar que o Município do Rio de Janeiro é parte legítima implica reexame de fatos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 880.718/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.416/2006. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
1. Não há falar em incidência do art. 5º da Lei 11.419/2006 - intimação implícita após transcurso do prazo de 10 dias sem consulta ao portal pela parte interessada - se houve a publicação da decisão no Diária de Justiça Eletrônico, pois esta última prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 878.034/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.416/2006. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
1. Não há falar em incidência do art. 5º da Lei 11.419/2006 - intimação implícita após transcurso do prazo de 10 dias sem consulta ao portal pela parte interessada - se houve a publicação da decisão no Diária de Justiça Eletrônico, pois esta última prevalece sobre qualquer outro mei...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/04/2016, contra decisão publicada em 25/04/2016.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelos agravantes, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos da inicial, os agravantes, então Vereadores, teriam recebido indevidamente diárias, sem a efetiva participação nos eventos e cursos em que estariam inscritos.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, sendo prematura, no presente momento, a extinção do feito, como pretendem os agravantes.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; REsp 1.375.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
V. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 128, 282, II e VI, 284 e 396 do CPC/73, a inicial da Ação Civil Pública é clara, ao indicar o agravante MARCELO ESSVEIN como réu. Além disso, ao apreciar os Embargos de Declaração, opostos contra a decisão que recebera a inicial, o Juiz foi expresso ao ressaltar tal condição do agravante, in verbis: "Qualificado como réu e sendo citado, passa a compor o polo passivo". O Tribunal de origem, no particular, asseverou que "não é o caso de abertura de vista ao Ministério Público 'para esclarecer se Marcelo Essvein é réu ou testemunha na presente ação', pois qualificado como réu (...). Ademais, com a sua citação, passará a compor o polo passivo, quando lhe será oportunizado trazer as alegações que entende cabíveis à sua defesa".
VI. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, nos acórdãos paradigmas, proferidos em ações penais, foram denegados Habeas corpus nos quais os impetrantes insurgiam-se contra decisões que indeferiram o pedido de oitiva, como testemunhas, de outros corréus, na mesma ação criminal. No caso, a situação debatida é diversa, pois, por ora, não há pedido, nem decisão, no sentido de que o agravante MARCELO ESSVEIN, réu na presente Ação Civil Pública, seja ouvido como testemunha. Há apenas a alegação, por parte do agravante, de inépcia da inicial, pelo fato de seu nome constar, também, no rol de testemunhas, listado ao final da petição inicial.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 483.240/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/04/2016, contra decisão pub...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA E O BANCO DO BRASIL. ANULAÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 318 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 131 DO CPC/73. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 27/04/2016, contra decisão publicada em 18/04/2016.
II. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pelo Município de Aparecida contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o reconhecimento da invalidade do "Instrumento Particular de Confissão, Assunção e Promessa de Pagamento", firmado pelo Prefeito, à época, para a cobertura de débito oriundo de convênio anterior, firmado entre as partes.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A alegação de que a instância de origem não realizou o julgamento explícito e distinto da Reconvenção (art. 318 do CPC/73) ressente-se do indispensável prequestionamento. Incide, pois, o Enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
V. O art. 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Assim, ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido decidiu que o Juiz formou seu juízo de convencimento fundamentadamente, em face do conjunto probatório, conclusão que somente poderia ser modificada mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
VI. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "o Município de Aparecida se desincumbiu de demonstrar os fatos alegados na inicial, e que por outro lado, a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus, ou seja, comprovar a existência da dívida dos funcionários municipais que ensejaram a celebração do instrumento de confissão e assunção de dívida", que "houve desvio de finalidade, quando o então prefeito no fim do mandato deixou a dívida em questão para o Município, como se ele sozinho pudesse confessar o débito sem qualquer interferência do Poder Legislativo", e que "o que se vislumbra no caso em tela é a inobservância dos princípios constitucionais, já que o ex-prefeito não cumpriu as normas legais a que estava obrigado na gestão da coisa pública". Assim, a alteração de tais conclusões exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 867.617/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA E O BANCO DO BRASIL. ANULAÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 318 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 131 DO CPC/73. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REVISÃO DE FATOS E P...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIRETOR CLÍNICO DE HOSPITAL. ATOS SUJEITOS AO CONTROLE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão publicada em 16/06/2016.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Gil Jorge Alves em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP e do Conselho Federal de Medicina - CFM visando a decretação de nulidade de processo ético profissional, no qual se lhe impôs a pena de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O art. 333, I, do do CPC/73, apontado como violado no Recurso Especial, ressente-se do indispensável prequestionamento. Incide, pois, o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
V. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que, "ainda que, a falta atribuída ao autor não seja decorrente da relação direta médico-paciente, está associada aos atos médicos, de modo que, no desempenho da função de diretor clínico do hospital, submete-se às sanções eventualmente impostas pelo Conselho Regional de Medicina, caso seja apurada violação ao respectivo Código de Ética Profissional", que "caberia ao autor demonstrar que o óbito do paciente não se deu em razão da precariedade do serviço médico que lhe foi oferecido e que o resultado teria sido o mesmo, ainda que a autora fosse internada em hospital em melhores condições de atendê-la", que "a conclusão que se chega é que o autor, na condição de diretor clínico do hospital, poderia ter encaminhado o paciente a um nosocômio melhor equipado", e que, "em não o fazendo, assumiu o ônus de responder pelas conseqüências eventualmente advindas de sua decisão". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 854.072/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 261.861/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2013.
VI. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise da Resolução 1.342/91 do Conselho Federal de Medicina, concluído pelo descumprimento, pelo agravante, dos princípios médicos, inviabilizada está a revisão da matéria, pela via eleita, uma vez que esta Corte possui entendimento no sentido de que as Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas não estão inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, para fins de interposição do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 429.741/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.766/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIRETOR CLÍNICO DE HOSPITAL. ATOS SUJEITOS AO CONTROLE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.150.579/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46 E 1º DO DECRETO 2.398/87. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Interno interposto em 18/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/08/2011), submetido ao rito do art. 543-C, decidiu questão diversa da debatida nos presentes autos. Na ocasião, decidiu-se pela desnecessidade de prévio contraditório para incidência do art. 1º do Decreto 2.398/87, com a ressalva de que, "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos".
III. No caso, o acórdão recorrido não contraria tal entendimento, pois não decidiu pela necessidade de intimação pessoal dos interessados e tampouco vedou a possibilidade de majoração da taxa de ocupação com base no valor venal do imóvel. Na hipótese, a pretensão do agravado fora acolhida apenas com base no fundamento de que "a União efetuou a cobrança da taxa de ocupação com valores majorados em 273,80% sem demonstrar como chegou a tal montante".
IV. Os dispositivos de lei tidos por violados (arts. 67 e 101 do Decreto-lei 9.760/46 e 1º do Decreto 2.398/87), não possuem comando capaz de infirmar a determinação contida no acórdão recorrido, pelo que é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise acerca da razoabilidade e proporcionalidade da majoração da taxa de ocupação do terreno de marinha não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.549.543/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2015).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1402074/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.150.579/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46 E 1º DO DECRETO 2.398/87. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 2...