HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a razoável quantidade de droga apreendida (14,934 Kg de maconha, 16,981 Kg de cocaína), bem como os antecedentes criminais do primeiro paciente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 353.321/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Pro...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base da recorrente com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas (569 g de cocaína).
2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, à configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país.
3. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes.
4. A Corte de origem considerou que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão nem sequer se compatibilizariam com a posição de uma pequena traficante ou de quem não se dedicaria, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, somente havendo mantido a incidência da minorante em virtude da ausência de recurso do Ministério Público sobre a matéria. Assim, com muito mais razão, não há ilegalidade na incidência, no patamar de 5/12, da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente porque o Juiz sentenciante fundamentou, concretamente, a impossibilidade de redução da pena na maior fração prevista em lei.
5. Embora a recorrente haja sido definitivamente condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em decorrência da natureza e da quantidade de drogas apreendidas em seu poder (569 g de cocaína), em contexto, aliás, de tráfico transnacional, o que, nos termos do § 3º do art.
33 do Código Penal, evidencia a impossibilidade de fixação do modo mais brando.
6. Em razão das circunstâncias do caso concreto - apreensão de 569 g de cocaína -, a pena-base da recorrente foi estabelecida acima do mínimo legalmente previsto, de modo que, à luz do inciso III do art.
44 do Código Penal, não há como ser concedida a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. A compreensão externada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 126.292/SP, poderia ser resumida na conclusão de que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obstar o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em inobservância ao princípio da não culpabilidade.
8. A recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
33, caput e § 4º, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 5/12/2010. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação criminal, manteve inalterada a condenação, havendo provido o recurso da defesa somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Neste recurso especial, todas as teses levantadas pela defesa foram - mais de uma vez - exaustivamente analisadas com profundidade e, ao final, rejeitadas. Assim, sob o prisma do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, não existe razão para que se impeça a execução provisória da pena.
9. Recurso especial não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido para determinar o efetivo início da execução provisória da pena imposta à recorrente.
(REsp 1392330/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base da recorrente com fundamento na natureza e na quantidade de drogas...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do recorrente com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas (1.466, 2 g de cocaína).
2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país.
3. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes.
4. Uma vez que a Corte regional fundamentou, concretamente, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na menor fração prevista na lei e considerando que a escolha do quantum de diminuição da reprimenda configura matéria afeta ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida a redução da pena em 1/6.
5. A pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o almejado direito de recorrer em liberdade não foram analisados pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, o que impede a apreciação dessas matérias diretamente por este Superior Tribunal, por falta de prequestionamento.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1395927/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART.
42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base d...
RECURSO ESPECIAL. ART. 337-A, CAPUT E INCISOS I E III, DO CP E ART.
1°, I E III, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DO ART. 168-A DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. ESTADO DE NECESSIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTRARIEDADE À LEI N. 11.941/2009. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 59 E 68 DO CP. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES DA CONDUTA. ART. 93 DO CPP. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial aponta violação do art. 535 do CPC e as razões de pedir não demonstram, de forma suficiente, em que consistiu a possível omissão do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. A tese de violação do art. 168-A do CP está dissociada do acórdão impugnado, que manteve a condenação do recorrente por incursão nos arts. 1°, I, da Lei n. 8.137/1990 e 337-A do CP.
3. A instância ordinária deixou de reconhecer o estado de necessidade e a inexigibilidade de conduta diversa, sob o fundamento de que o patrimônio do acusado não sofreu alteração no período dos crimes. Concluiu, de maneira motivada, não estar caracterizada a absoluta insolvência ou o perigo atual, aptos a ensejar o sacrifício do direito alheio antes do comprometimento de seus próprios ganhos pessoais, originários da atividade empresarial. Para desconstituir as conclusões do acórdão seria necessário o reexame de provas, não admitido no recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegação de violação genérica da Lei n. 11.941/2009, sem indicação do dispositivo contrariado, não enseja a abertura da via especial, principalmente quando não há sinais de pagamento do crédito tributário ou de adesão a programa de parcelamento fiscal.
5. A prisão civil não se confunde com a prisão decorrente de condenação criminal por crime de sonegação fiscal.
6. As consequências do crime podem ser sopesadas desfavoravelmente ao condenado quando resultem acentuadamente gravosas, incomuns para a espécie. Se o valor sonegado foi substancial (R$ 365.079,69), está motivada, a teor do art. 59 do CP, a exasperação proporcional da pena-base, em apenas dois meses. O valor sonegado afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois não se revela módico, equivalente a um indiferente penal.
7. A mera propositura de ação cível para anular o lançamento tributário não tem força suficiente para suspender, de forma compulsória, o curso do processo penal, haja vista a independência das instâncias cível e penal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1517168/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 337-A, CAPUT E INCISOS I E III, DO CP E ART.
1°, I E III, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DO ART. 168-A DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. ESTADO DE NECESSIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTRARIEDADE À LEI N. 11.941/2009. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 59 E 68 DO CP. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES DA CONDUTA. ART. 93 DO CPP. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recurso es...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO AO CASO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
- No caso, a Corte origem, no julgamento do recurso de apelação, modificou o regime prisional do fechado para o semiaberto, destacando a necessidade do regime mais gravoso do que a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão comporta, com lastro na quantidade/nocividade da droga apreendida em poder do paciente, qual seja, 102 pedras de crack, pesando 22,7 gramas, a qual, inclusive, justificou a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, fundamento idôneo a ensejar uma maior repressão estatal, ante a gravidade concreta do delito. Precedentes.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
- Hipótese em que o Tribunal revisor não promoveu a substituição da pena corporal por entender que a quantidade/nocividade da droga apreendida não recomenda o reconhecimento do benefício legal, entendimento este que se encontra em consonância ao art. 44, III, do CP e à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.798/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO AO CASO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção des...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE (APREENSÃO DE 1.68g DE CRACK). PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a segregação cautelar dos pacientes foi decretada sem fundamentação concreta, com base em atos caracterizadores do tipo penal incriminador e no fato de ter sido apreendido 1.68 g de crack com um usuário. Ausência de motivos que justifique, à luz das hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP, a restrição total da liberdade dos acusados. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
(HC 361.751/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE (APREENSÃO DE 1.68g DE CRACK). PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela vi...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA E NÚMERO DE PORÇÕES CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE EFETIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade medida para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do réu.
5. A natureza mais nociva da substância entorpecente apreendida - crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somada ao número de porções apreendidas da referida substância tóxica, bem como à sua forma de acondicionamento - já embaladas em quantidades individuais, prontas para a revenda -, e as demais circunstâncias da prisão em flagrante do acusado -, ensejada por prévia denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, sendo surpreendido por policiais militares, trazendo consigo e mantendo em depósito, a referida substância tóxica, tendo sido encontrado, ainda, uma balança de precisão, 6 (seis) CRLV's de carros diferentes, duas chaves virgens codificadas do tipo "canivete", duas partes de chaves codificadas, uma tarjeta de alumínio com números (semelhante a chassi) e 2 (dois) celulares - são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
6. A condição de reincidente específico do ora paciente, que ostenta condenação definitiva anterior por narcotráfico, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de perpetuação da atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
8. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese relativa à necessidade de realização da audiência de custódia, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.319/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA E NÚMERO DE PORÇÕES CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE EFETIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade das condutas incriminadas.
3. A natureza altamente nociva da cocaína - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, - ensejada por prévia denúncia anônima, resultando na prisão em flagrante do paciente que foi surpreendido na companhia de 3 (três) adolescentes, mantendo em depósito substância entorpecente para fins de tráfico, - bem como a apreensão de uma motocicleta Honda/CG 150 FAN, fruto de crime anterior, a qual teria sido adquirida por um dos menores infratores em troca de drogas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para reforçar a necessidade de decretação da prisão cautelar, quando se constata que o réu ostenta registros anteriores.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva das infrações denunciadas.
7. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da matéria atinente a desclassificação do delito de tráfico para o crime de porte de estupefaciente para consumo próprio, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.555/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUF...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Acórdão que não analisou as peculiaridades do caso concreto, em que a suspensão do processo ocorreu já na fase de praceamento, por iniciativa exclusiva do credor.
2. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
3. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
4. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à prévia intimação. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Acórdão que não analisou as peculiaridades do caso concreto, em que a suspensão do processo ocorreu já na fase de praceamento, por iniciativa exclusiva do credor.
2. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
1. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo.
2. Trata-se na origem de embargos à execução, defendendo a extinção do feito executivo em virtude de não estar definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa, já que ainda não julgado o recurso interposto contra o lançamento tributário. Essa tese, rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi acolhida nesta Corte, o que levou a extinção da execução fiscal.
3. Considerando que a execução fiscal foi extinta por meio de embargos à execução, que tratou de matéria pouco complexa, não se afigura irrisório o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de honorários advocatícios.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1583175/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
1. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo.
2. Trata-se na o...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA.
1. Em mandado de segurança, a contestação do fato gerador do tributo devido deve ser feita contra a autoridade que tem o poder de lançá-lo (autoridade coatora). No caso dos tributos incidentes na importação (PIS e COFINS - Importação), a autoridade coatora é aquela autoridade aduaneira que procede ao desembaraço aduaneiro, já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento e sua revisão de ofício. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no REsp 1.408.927/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/9/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.428.381/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/5/2014.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1511567/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA.
1. Em mandado de segurança, a contestação do fato gerador do tributo devido deve ser feita contra a autoridade que tem o poder de lançá-lo (autoridade coatora). No caso dos tributos incidentes na importação (PIS e COFINS - Importação), a autoridade coatora é aquela autoridade aduaneira que procede ao desembaraço aduaneiro, já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento e sua revisão de ofício. Precedentes da Segunda...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de o paciente integrar organização criminosa complexa e especializada em desvio de dinheiro público no município em que é prefeito, exercendo, inclusive, a função de liderança do grupo, motivação que justifica a medida extrema diante da necessidade de interromper a autuação da organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. Precedentes.
2. Verifica-se a contemporaneidade dos fatos, justificadora da segregação, quando a Representação da Autoridade Policial noticia a existência de fraude nas licitações de transporte escolar desde o ano de 2009 e continua nos anos de 2013/2014 e 2015.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 356.907/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de o paciente integrar organização criminosa complexa e especializada em desvio de dinheiro público no município em que é prefeito, exercendo, inclusive, a função de liderança do grupo, motivação que justifica a medida extrema diante da...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016RSTJ vol. 243 p. 934
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na vivência delitiva do acusado nos registros de que o indiciado ostenta antecedentes criminais, o que indica que as demais medidas cautelares não serão suficientes para evitar a prática de novos delitos e impedir eventual fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 362.386/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na vivência delitiva do acusado nos registros de que o indiciado ostenta antecedentes criminais, o que indica que as demais medidas cautelares não serão suficientes para evitar a prática de novos delitos e impedir eventual fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa, constituída com a finalidade de lesar o erário do Estado de Mato Grosso, por meio de fraudes em procedimentos licitatórios, cobrança de propinas para liberação de valores devidos à empresas prestadoras de serviços públicos, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda mais quando o Juiz destaca a necessidade da constrição cautelar para fazer cessar a atuação da organização criminosa, quando o paciente ocupa posição de liderança e articulação na referida organização criminosa 2. Não se identifica manifesta usurpação de competência, em razão de ter sido mencionado, como suposto beneficiário do ilícito, autoridade com prerrogativa de foro, pois o próprio magistrado assevera que não há indícios suficientes quanto a participação do Secretário de Estado detentor da prerrogativa.
3. Matéria relativa à ausência de lastro probatório da participação do paciente na organização criminosa, não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar mais aprofundada análise do caso, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via eleita.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 362.483/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organiza...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE VERIFICADA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENTE. PEDIDO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando motiva-se apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
2. Não se defere pedido de extensão dos efeitos da decisão que concede habeas corpus, quando o corréu encontra-se em situação fático-processual distinta do paciente, pois aquele já possui condenação anterior.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, WENDEL HENRIQUE MARCELINO, o que não impede nova e fundamentada decretação de medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, e pedido de extensão formulado pelo corréu, TIAGO HENRIQUE SOUZA, às fls. 121/134, indeferido.
(HC 362.975/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE VERIFICADA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENTE. PEDIDO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando motiva-se apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 145.936/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 817.456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 817.456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto da impugnação apresentada em contrarrazões de recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. In casu, o recurso especial impugnou todos os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, de modo que inaplicável a Súmula 283/STF.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, delineou todo o contexto fático dos autos, de modo a conferir devolutividade exauriente sobre os indícios da prática de ato ímprobo e permitir a reforma do acórdão para determinar a decretação da indisponibilidade dos bens dos acusados. Sendo assim, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1571234/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto da impugnação apresentada em contrarrazões de recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscita...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1581885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Códi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA DURANTE REBELIÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES STJ.
TEMA JULGADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto da impugnação apresentada em contraminuta de agravo em recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o Estado possui responsabilidade objetiva no casos de morte de presos sob a sua custódia prisional. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1581961/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA DURANTE REBELIÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES STJ.
TEMA JULGADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto da impugnação apresentada em contraminuta de agravo em recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumati...