DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude a fiscalização e o acompanhamento das medidas protetivas aplicadas à criança ou ao adolescente infrator até seu efetivo cumprimento, ainda que elas tenham sido estabelecidas em decisão na qual homologada a remissão concedida pelo Ministério Público.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 447.542/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude a fiscalização e o acompanhamento das medidas protetivas aplicadas à criança ou ao adolescente infrator até seu efetivo cumprimento, ainda que elas tenham sido estabelecidas em decisão na qual homologada a remissão concedida pelo Ministério Público.
2. Agravo regimental a que...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS UTILIZADO PARA PREPARO DE REFEIÇÕES EM OBRA DE REFORMA DE IMÓVEL. ATO DO PREPOSTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO À PENA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os temas referentes à imposição da multa por litigância de má-fé, responsabilidade objetiva da empresa de gás e ausência de dano material foram adequadamente enfrentados, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, não prosperando as alegações de violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73.
2. O conjunto fático-probatório carreado aos autos foi analisado pelas instâncias de origem, com observância de laudos periciais e provas testemunhais para se chegar à conclusão acerca do dever do réu de indenizar, o que não pode ser revisto nesta instância pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Carece o recorrente-réu de interesse recursal quanto ao ponto referente ao valor da reparação por danos materiais, pois insurge-se quanto a um pensionamento que foi concedido pela r. sentença, porém cassado pelo v. aresto recorrido.
4. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, conforme adequadamente analisados pelas instâncias ordinárias.
5. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé, que pode ser decretada de ofício, quando constatadas as condutas descritas no art. 17 do CPC/73.
6. Caracterizada, no caso, a ofensa ao art. 21 do CPC/73 que afirma que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 900.645/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS UTILIZADO PARA PREPARO DE REFEIÇÕES EM OBRA DE REFORMA DE IMÓVEL. ATO DO PREPOSTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO À PENA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. POSSI...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A reforma do acórdão recorrido impõe reexame de matéria fática vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 839.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A reforma do acórdão recorrido impõe reexame de matéria fática vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 839.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1585124/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC....
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PETIÇÃO DENOMINADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A petição denominada agravo de instrumento foi apresentada para impugnar acórdão que recebeu pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conheceu. Ao ato petitório recai o Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. A despeito de não ser cabível agravo de instrumento contra acórdão, no caso, a parte postulante vem peticionando nos autos sem amparo na lei processual e na Constituição.
3. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige observância da previsão legal acerca dos recursos cabíveis, à vista do constante no artigo 105 da Constituição da República.
4. Petição denominada agravo de instrumento não conhecida.
(PET no RCD no REsp 1526036/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PETIÇÃO DENOMINADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A petição denominada agravo de instrumento foi apresentada para impugnar acórdão que recebeu pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conheceu. Ao ato petitório recai o Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. A despeito de não ser cabí...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 187 E SEGUINTES DO RISTJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA MEC 474/1987.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RESP 848.811/PI. NOVA LIDE. AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE. NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. LIMINAR REVOGADA.
1. Pretendem os reclamantes, através do presente demanda, tornar sem efeito o Ofício n° 583/AUDIR/SEGEP/MP, de 23/11/2013, da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG dirigido ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI, determinando que fossem adotadas providências no sentido de aplicar aos servidores que recebem a Função Comissionada em razão de decisão judicial (quintos incorporados), o entendimento da Advocacia-Geral da União - AGU exarado nos Parecer n°s 335/2011/DHMS/CONSU/PGF/AGU e 349/2011/DHMS/CONSU/PGF, datados, respectivamente, de 30/11/2011 e de 19/12/2011, obedecendo ao disposto na Orientação Normativa/SEGEP n° 04, de 21 de fevereiro de 2013, ao fundamento de que tal medida implicaria em descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo Min. Paulo Gallotti nos autos do REsp 848.811/PI.
2. A posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a "reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 13, da Lei n.
8.038/1990, e 187 do RISTJ, constitui ação constitucional destinada à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência, sendo cabível em face de decisões de autoridades administrativas e judiciais" (AgRg na Rcl 27.381/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 03/11/2015). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
3. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação Constitucional da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões somente quando objetivamente violados.
4. O ajuizamento da Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes do STF e do STJ.
5. In casu, o decisum tido por inobservado decidiu que "os quintos incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, de acordo com os valores fixados pela Portaria nº 474 do MEC, constituem direito adquirido, não podendo sofrer as reduções remuneratórias determinadas pela Lei nº 8.168/91" (REsp 848.811/PI, rel. Min. Paulo Gallotti, Dje 06/9/2006.
6. Não há que se falar na inobservância da decisão do STJ no REsp 848.811/PI, isto porque naquela assentada esta Corte Superior limitou-se a decidir que os quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/1987, de acordo com os valores fixados pela Portaria MEC 474/1987, não poderiam sofrer as reduções remuneratórias determinadas pela Lei 8.168/1991, ou seja, os novos valores pré-determinados previstos para as Funções Comissionadas (FC) pela Lei 8.168/1991 não alcançariam os quintos incorporados na regime anterior da Lei 7.596/1987, devendo se manter os valores com base a Portaria MEC 474/1987, não determinando o decisum que quintos incorporados deveriam ser calculados sempre com base nos parâmetros da Portaria 474/1987, ou seja, com base no vencimento básico de Professor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, mesmo quando houvesse a edição de novos planos de carreira e fossem criadas outras vantagens posteriormente.
7. O que o decisum buscou foi evitar a redução do valor dos quintos incorporados pelos reclamantes na vigência da Lei 7.596/1987, os quais deixariam de ser calculados com base na remuneração de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, acrescido de percentuais de 0% a 80%, conforme o caso, e passariam a ter valores fixos, previstos no Anexo II da Lei 8.168/1991, não assegurando, portanto, a manutenção da base de cálculo dos quintos incorporados, como sustentam os reclamantes.
8. O ato reclamado limitou-se a determinar que fossem adotadas as providências necessárias no sentido de aplicar aos servidores da UFPI que recebem Função Comissionada (FC) em razão de decisão judicial, o entendimento da AGU exarado nos Parecer n°s 335/2011/DHMS/CONSU/PGF/AGU e 349/2011/DHMS/CONSU/PGF, datados, respectivamente, de 30/11/2011 e de 19/12/2011, que disciplinam a forma de reajuste dos quintos incorporados, em virtude de leis subsequentes, em nada se referindo ao que ficou decidido no decisum ora tido por descumprido, tratando-se de nova lide e que não possui estrita identidade com a decisão do STJ no REsp 848.811/PI, não havendo, portanto, que se falar em desobediência à decisão desta Corte Superior.
9. Reclamação improcedente. Liminar revogada.
(Rcl 17.545/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 187 E SEGUINTES DO RISTJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA MEC 474/1987.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RESP 848.811/PI. NOVA LIDE. AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE. NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. LIMINAR REVOGADA.
1. Pretendem os reclamantes, através do presente demanda, tornar sem efeito o Ofíc...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO LEGITIMA O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. O Colegiado local julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, atentando-se às particularidades do caso concreto, donde concluiu pelo afastamento do cerceamento de defesa e da impenhorabilidade do bem de família, sendo o reexame vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.367/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO LEGITIMA O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1316037/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CÍVEL. CONCURSO DE CREDORES. ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECE QUE A PREFERÊNCIA NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA RECAIA SOBRE O MESMO BEM, COM GRAVAME DETERMINADO EM OUTRO FEITO EXECUTIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA EM QUE O DIREITO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI INVOCADO PELA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO EM QUE LITIGAVAM SOMENTE PARTICULARES, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESSUPÕE, OU NÃO, O ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO ENTE PÚBLICO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Enquanto no acórdão embargado assentou-se a conclusão de que a preferência no concurso de credores é discutida quando tramita execução fiscal e a penhora recaia sobre bem também sujeito a gravame, em outra ação executiva, no julgado paradigma o direito ao crédito tributário foi invocado pela Prefeitura de Guarujá/SP em feito em que litigavam somente particulares, que se encontrava na etapa de cumprimento do julgado. Ou seja, o aresto comparado não deliberou sobre se o reconhecimento do direito de preferência pressupõe, ou não, o anterior ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública.
2. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1360140/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CÍVEL. CONCURSO DE CREDORES. ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECE QUE A PREFERÊNCIA NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA RECAIA SOBRE O MESMO BEM, COM GRAVAME DETERMINADO EM OUTRO FEITO EXECUTIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA EM QUE O DIREITO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI INVOCADO PELA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO EM QUE LITIGAVAM SOMENTE PARTICULARES, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREF...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles.
Inteligência da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 766.636/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS.
VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante.
2. A suposta violação aos arts. 463, 468, 474 e 475-G, do CPC, 8º, XIII, e 15, II, da LC 140/2011, bem como quanto à tese de que o documento apresentado pelo recorrido não constitui licença ambiental válida em seu conteúdo, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Não houve impugnação a fundamentos autônomos do acórdão.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. O exame da matéria demandaria o exame matéria local, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280/STF.
5. A alegada invalidade do conteúdo do documento expedido pelo município não comporta êxito, pois os artigos indicados como violados não possuem comando normativo capaz de sustentar a referida tese. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 774.517/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS.
VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. ATOS ILÍCITOS DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. LITISPENDÊNCIA EM DEMANDA COLETIVA. INEXISTÊNCIA.
DÚVIDA SOBRE COINCIDÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS. PRIMEIRA DEMANDA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Na origem, a ação ordinária foi ajuizada pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia - ASBORON contra a União Federal e os Estados Unidos da América do Norte, visando pagamento de indenização, a titulo de danos morais e materiais, em virtude de suposta violação aos direitos humanos, decorrente da exploração de mão de obra, nos moldes de trabalho escravo, nos seringais da Amazônia Brasileira, durante o ano de 1944.
2. Contra a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, III, e art. 267, § 3º, I e V, do CPC, (existência de litispendência com ação proposta pelo sindicato da mesma categoria) a referida Associação apelou, ocasião em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu sua incompetência para julgá-lo, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior, por tratar de ação proposta contra Estado estrangeiro por pessoa estabelecida em território nacional.
3. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, o qual obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas, evitando julgamentos contraditórios.
4. O mesmo raciocínio é aplicado no caso das ações coletivas, sendo que, em relação à identidade das partes, a litispendência deve ser aferida através dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo exame dos autores da demanda, os quais podem ser diferentes.
5. No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido são idênticos, porém não há elementos para se afirmar peremptoriamente a exata coincidência entre os substituídos pelo Sindicato (todos os integrantes da categoria) e os associados substituídos nestes autos pela Associação autora.
6. Não obstante, o processo ajuizado anteriormente foi extinto sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade ativa do Sindicato dos Soldados da Borracha e Seringueiros do Estado de Rondônia - SINDISBOR, uma vez não comprovado o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, o recurso especial pendente de juízo de admissibilidade não tem efeito suspensivo.
7. Recurso ordinário provido, para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juiz de 1º grau, o qual deverá prosseguir no julgamento da causa.
(RO 164/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. ATOS ILÍCITOS DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. LITISPENDÊNCIA EM DEMANDA COLETIVA. INEXISTÊNCIA.
DÚVIDA SOBRE COINCIDÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS. PRIMEIRA DEMANDA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Na origem, a ação ordinária foi ajuizada pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia - ASBORON contra a União Federal e os Estados Unidos da América do Norte, visando pagamento de indenização, a titulo d...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO FIXADA CONSOANTE A QUANTIDADE E A DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PENA SUPERIOR A 1 ANO. ART. 44, § 2º DO CP. FACULDADE DO JULGADOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme o firme entendimento desta Corte Superior, "não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime para o art.
28 da Lei 11.343/06" (HC 215.743/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013).
3. Como bem apontado pelo Tribunal de origem, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Fixada a pena definitiva em patamar superior a 1 ano, incide a segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, na qual se faculta ao julgador a substituição da pena privativa por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.753/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO FIXADA CONSOANTE A QUANTIDADE E A DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PENA SUPERIOR A 1 ANO. ART. 44, § 2º DO CP. FACULDADE DO JULGADOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL N...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Apresentada fundamentação idônea para manter a prisão preventiva do paciente, consistente na quantidade das drogas apreendidas (535 gramas de cocaína), não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 363.375/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Apresentada fundamentação idônea para manter a prisão preventiva do paciente, consistente na quantidade das drogas apreendidas (535 gramas de cocaína), não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 363.375/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LEGALIDADE CONSTATA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Pode o magistrado indeferir, fundamentadamente, prova que entenda irrelevante, impertinente ou protelatória, consoante dispõe o art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Tendo o pleito de instauração de dependência toxicológica reputado motivadamente como desnecessário pelo Juízo de origem, não há falar-se em cerceamento de defesa, fato que demandaria dilação probatória, incabível pela estreita via do writ.
4. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, quando se verifica apenas a referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da medida cautelar penal, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para a soltura do paciente, CHARLES EDUARDO PEREIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(HC 366.085/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LEGALIDADE CONSTATA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCÊNDIO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS.
DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
2. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, processo que conta com vinte e quatro réus denunciados por diversos crimes, a necessidade de expedição de várias cartas precatórias, além da dificuldade de citação de todas as partes, não há que se falar em flagrante ilegalidade. Ademais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (súmula 52 do STJ).
3. Recurso em habeas corpus improvido, mas com a recomendação de que o juízo de piso confira maior celeridade à ação penal com o fito de julgar o processo.
(RHC 70.547/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCÊNDIO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS.
DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecuto...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
ADEQUAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Juízo sentenciante, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base para o delito de tráfico no mínimo legal (5 anos), reduzindo-a, posteriormente, em razão da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, tornado a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.
3. O Juízo sentenciante fixou e o Tribunal de origem manteve o regime fechado não apenas em razão da hediondez do crime de tráfico de drogas, mas também considerando o intenso comércio realizado pelo réu e o fato de que o crime era praticado de forma estruturada e organizada, levando-se em consideração, também, a quantidade de droga apreendida (544,9g de maconha).
4. Circunstâncias do caso concreto que implicariam na imposição de uma pena mais gravosa ao apenado caso tivessem sido devidamente sopesadas.
5. O envolvimento habitual do paciente em práticas delitivas, principalmente na traficância de drogas, impediria até mesmo o reconhecimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois não se pode falar em tráfico privilegiado frente à dedicação do paciente à mercancia de entorpecentes no seio de organização criminosa.
6. Regime inicialmente fechado que se apresenta adequado, pois embora a pena privativa de liberdade tenha totalizado 4 anos e 8 meses de reclusão, admitindo, portanto, o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", a adoção do modo mais gravoso encontra amparo no disposto nos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42, da Lei n. 11.343/2006.
7. Ordem não conhecida.
(HC 362.049/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
ADEQUAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 3. Estabelecida a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP.
4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, adequar o regime ao modo aberto e determinar a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo competente.
(HC 362.819/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecime...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS VERSUS ART. 273 DO CÓDIGO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. FINALIDADE ÚNICA DAS CONDUTAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVANTE DA LIDERANÇA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE E REGIME. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a prolação de sentença condenatória (confirmada, aliás, em apelação), fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia da denúncia, mácula condizente com sua própria higidez.
2. Os acusados foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art.
273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, nenhum deles considerado crime funcional para fins de aplicação dos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art.
514 e, por conseguinte, a obrigatoriedade de oferecimento de resposta antes do recebimento da denúncia. De todo modo, o art. 514 do Código de Processo Penal, por expressa previsão legal, somente tem incidência nos casos de crimes afiançáveis, inaplicável, portanto, aos delitos de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, que, a teor do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, são inafiançáveis.
3. Mostra-se inviável a análise da alegada ausência de prova pericial suficiente para a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que os recorrentes não apontaram, com a necessária precisão e clareza, quais os dispositivos de lei federal tidos como violados, de modo que está inequívoca a deficiência em sua fundamentação.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A pretendida desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme é cediço, é vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
5. Os tipos penais previstos no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública - visam a punir a conduta do agente que, entre outros, importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (§ 1º-B, caput), "sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente" (§ 1º-B, inciso I) ou "de procedência ignorada" (§ 1º-B, inciso V).
6. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.
344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea).
7. Em que pese haver sido constatado que parte do material apreendido e periciado contém substâncias psicotrópicas constantes da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, capazes de causar dependência - conduta que, em princípio, se amolda ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, não há como subsistir a condenação dos acusados em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma autônoma.
8. Um dos requisitos do concurso aparente de normas penais e do princípio da consunção consiste, justamente, na pluralidade de normas aparentemente aplicáveis a uma mesma hipótese. Isso acarreta a necessidade de que o caso concreto preencha, aparente e completamente, a estrutura essencial de todas as normas incriminadoras.
9. Não obstante, à primeira vista, a valoração dos fatos postos em discussão aponte, em tese, para o possível cometimento, em concurso, dos crimes de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, certo é que o fato rendeu a prática de um único crime.
Isso porque a intenção criminosa dos recorrentes era, em última análise, a de adquirir, ter em depósito, guardar, prescrever especificamente "produtos terapêuticos ou medicinais", utilizando-se, para tal finalidade, de estabelecimento comercial.
10. Não se mostra plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza, ante os assentados de maneira incontroversa pelo acórdão recorrido.
11. No universo de medicamentos ou de substâncias ilegais que eram manipulados, prescritos, alterados ou comercializados, foram apreendidas algumas que estão previstas em portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária como substâncias psicotrópicas no Brasil (diazepam, zopiclona, zolpidem, bromazepam). Ou seja, trata-se de continente que abarcava, em seu conteúdo, substâncias que, em princípio, caracterizariam o tráfico de drogas.
12. Nessa conduta dirigida a comercializar ilegalmente medicamentos destinados a fins terapêuticos e medicinais, sucedeu de haver substâncias que ora não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária, ora estavam elencadas na lista de substâncias psicotrópicas da Portaria SVS/MS n. 344/1998, ora possuíam princípios ativos controlados, ora tiveram a alteração de suas cápsulas, para dar a aparência de que manipulados fossem.
13. Os fatos materializados demonstraram ser a conduta dos recorrentes, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar, vender e manter em depósito para venda produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais. Essa unidade de valor jurídico da situação de fato justifica, no caso concreto, a aplicação de uma só norma penal.
14. Inequívoco que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do Código Penal).
15. A conclusão pela incidência do princípio da consunção não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos já delineados nos autos e de provas já devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, quando presentes no mesmo contexto fático.
16. Ainda que o Decreto Legislativo n. 273/2014 do Senado Federal (norma posterior de caráter mais benéfico) haja sustado os efeitos da RDC n. 52, ainda permanece o rigoroso controle de comercialização das substâncias mazindol, femproporex e anfepramona, justamente em razão da dependência que podem causar. De todo modo, o referido decreto faz menção apenas às substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais, isômeros e intermediários, bem como àquelas que contenham a substância sibutramina, seus sais, isômeros e intermediários, sendo certo que diversas outras substâncias, também sujeitas a controle especial, foram localizadas em poder dos recorrentes (metilfenidato e diazepam), sem o registro no órgão de vigilância sanitária competente (art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal).
17. As alegações de que não ficou demonstrado o elemento subjetivo especial dos agentes, não adveio perigo concreto da conduta dos recorrentes, não foi vulnerada a saúde pública (porquanto os medicamentos seriam apenas para uso pessoal), não foram tratadas, nem ao menos implicitamente, no acórdão impugnado, motivo pelo qual incide o enunciado nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial.
18. Com o afastamento da condenação relativa ao crime de tráfico de drogas, não há como subsistir a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o qual fica caracterizado somente se houver associação estável e permanente voltada para o fim de praticar, reiteradamente ou não, apenas os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006.
19. Aplicado o princípio da consunção, fica prejudicada a análise da pretendida redução da pena-base aplicada tanto em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 quanto em relação ao delito descrito no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, devendo os autos retornar ao Juízo de primeiro grau, a fim de que, em razão da nova capitulação jurídica dada às condutas praticadas pelos recorrentes, realize nova dosimetria da pena.
20. Uma vez evidenciado que a recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, deve ser mantida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. O fato de a recorrente ser companheira do corréu - e, portanto, o fato de se tratar de relação familiar - não obsta, por si só, o reconhecimento da agravante, porquanto não afasta, de per si, a circunstância de haver ela coordenado ou dirigido a prática delitiva.
21. Não obstante os recorrentes fossem tecnicamente primários ao tempo do delito e possuidores de bons antecedentes, mostra-se inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de elementos concretos que levaram a crer que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, tendo em vista ter sido suficientemente comprovada a união estável e permanente entre eles para o fim de praticar crimes, notadamente o delito descrito no art. 273 do Código Penal.
22. Uma vez que foi reconhecida a incidência do princípio da consunção, caberá ao Magistrado de primeiro grau, ao reanalisar a dosimetria da pena, reavaliar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, com observância às disposições contidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
23. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do voto do Ministro Rogerio Schietti.
(REsp 1537773/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 19/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS VERSUS ART. 273 DO CÓDIGO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. FINALIDADE ÚNICA DAS CONDUTAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVANTE DA LIDERANÇA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE E REGIME. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
PEDIDO PREJUDICADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A utilização da quantidade, da natureza e da diversidade da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014).
Precedentes do STJ e do STF.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/06/2012).
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo sentenciante proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis in idem identificado e verifique, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP.
(HC 362.984/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
PEDIDO PREJUDICADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,...