TJPA 0000860-83.2013.8.14.0000
1 PROCESSO Nº 20133027064-0 2 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL 3 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR PROCURADORA AUTÁRQUICA: ELEN MESQUITA MOURA RECORRIDO: JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS C. SOLINO Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar ajuizada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra a decisão consubstanciada no acórdão nº 127.664 que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar promovido por JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, julgou procedente o pedido inicial, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE FIRMAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSIÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENTES FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSENCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O recorrente sustenta que interpôs recurso especial visando a reforma do aresto impugnado, no sentido de seja suspensa a liminar que obrigou o Recorrente a providenciar de maneira imediata a assinatura do contrato de transição para que o Recorrido iniciasse a exploração do plano de manejo na área que se diz detentor com a finalidade de executar o corte de madeira e comercialização do total autorizado. Nesse sentido, alega a possibilidade de êxito do recurso especial e que a demora na sua análise pode vir a causar prejuízo de difícil ou incerta reparação fumus boni iuris et periculum in mora diante do risco do dano grave e irreversível ao meio ambiente. Além do mais, o Recorrente ressalta que o Recorrido não preenche os requisitos legais que configure o direito líquido e certo para obtenção da assinatura do contrato de transição. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, de acordo com o posicionamento ancorado nas Súmulas nºs 634 e 635 do STF e em julgados recentes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que as suas jurisdições para apreciar a concessão ou não do efeito almejado aos recursos excepcionais, somente se instauram com a admissão do recurso especial ou extraordinário ou com os provimentos de agravos de instrumentos opostos contra as suas denegações, hipóteses essas que não ocorreram no caso em tela, atraindo, em conseqüência, a competência desta Presidência para apreciar a cautelar em que se objetiva conceder o efeito suspensivo do qual o aludido recurso são desprovidos. Nesse sentido transcreve-se: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. ENUNCIADOS NºS 634 E 635 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Na esteira de orientação da Suprema Corte, firmou-se a compreensão de que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para apreciar medida cautelar objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial somente é instaurada com a prolação de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 3. A interposição de agravo de instrumento desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial não tem o condão de abrir espaço para a atuação do Superior Tribunal de Justiça em sede de medida cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 9.856/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 21.05.2007 p. 615, grifei) In casu, a pretensão requerida não merece prosperar. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, eis que tal recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, a teor do artigo 542, § 2º do Código de Processo Civil. Somente em situações extremas é que o Superior Tribunal de Justiça permite a sua concessão, por meio de medida cautelar, com fundamento no poder geral de cautela inserido no artigo 798 do CPC, desde que haja a demonstração inequívoca pelo requerente do perigo da demora (periculum in mora) e de um mínimo de aparência do bom direito (fumus boni iuris), direta e simultaneamente ligados à demonstração de urgência na prestação jurisdicional e ao êxito do recurso extremo. Ao fim pretendido, argumenta o postulante coexistirem a fumaça do bom direito e o perigo de que se encontra na demora do julgamento do recurso especial, caracterizados, no caso, pela verossimilhança do direito alegado e pelos prejuízos que terá que arcar em decorrência do cumprimento da decisão que pretende modificar, com a reforma do julgado objeto do recursos especial. Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a concessão de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos de competência dos Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova conjunta de três requisitos: a viabilidade do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo, a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e a urgência do provimento , o que, ressalte-se, no caso em exame, não se mostram presentes, pelo menos em juízo de cognição sumária, inviabilizando assim a concessão da liminar, especialmente na modalidade inaudita altera pars. Isso porque, constatou-se que fora proferido juízo negativo de admissibilidade ao recurso especial, demonstrando-se, desse modo, que o êxito do mesmo encontra-se incerto, situação que, por via de conseqüência, impõe a negativa ao pedido de efeito suspensivo, ainda que o requerente tenha interposto agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vale mencionar a manifestação do Ministro JORGE MUSSI no AgR na MC 13.981/SP, publicada no DJ de 04.08.2008, em que destaca que, para o deferimento de medida cautelar que objetive a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, esta Corte assentou a compreensão de que é necessária, além da confluência dos requisitos de fumus boni juris e periculum in mora, a prolação de juízo positivo de admissibilidade do recurso excepcional. Assim, em razão do aludido juízo negativo de admissibilidade, tenho como afastada a viabilidade processual do recurso apresentado, bem como sua plausibilidade jurídica, indispensável ao deferimento da medida cautelar pleiteada. Verifico, também, que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do periculum in mora. Aliás, sob o tema, vale lembrar a lição do Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, no julgamento do AgRg na MC 12.040/RS, de 10.04.2007, que bem ressaltou o seguinte: Cabe à parte demonstrar o dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita devido eventual demora na definição da lide.. Diante do exposto, não estando caracterizado o fumus boni iuris, tampouco comprovado o periculum in mora, indefiro a medida cautelar. Publique-se e intimem-se. Belém, 23/06/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04559907-56, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-26)
Ementa
1 PROCESSO Nº 20133027064-0 2 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL 3 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR PROCURADORA AUTÁRQUICA: ELEN MESQUITA MOURA RECORRIDO: JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS C. SOLINO Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar ajuizada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra a decisão consubstanciada...
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Data da Publicação
:
26/06/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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