SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123003280-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - PA APELANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A ADVOGADO: KELLY GARCIA ADVOGADO: JORGE BORBA APELADO: LUIZ SÉRGIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO FERREIRA MONTEIRO LOBATO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Homologação de Acordo, requerido pelo apelante DELTA PUBLICIDADE S/A. através de seu advogado Jorge Borba e pelo apelado LUIZ SÉRGIO CARVALHO DA SILVA e seu causídico Agnaldo Borges Ramos Júnior, na Ação de Indenização por Danos Morais. Informam às partes que: Tendo em vista que a melhor solução nos conflitos é a celebração de acordo, as partes resolvem conciliar nos seguintes termos: 1- A Requerida pagará nos autos, o valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 2- O referido pagamento ocorrerá de forma parcelada nos seguintes valores e vencimentos; R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em 15.10.2013 R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em 15.11.2013 R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em 15.12.2013 Requerem ao final a homologação de acordo e após cumprido o acordo a extinção do feito. É o Relatório. O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa 20.11.2003) Nº DO ACORDÃO: 76724 Nº DO PROCESSO: 200830037956 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BENEVIDES PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos. Observadas as formalidades legais e após o devido cumprimento do acordo, proceda-se o devido arquivamento. Belém, 07 de outubro de 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04205994-82, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123003280-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - PA APELANTE: DELTA PUBLICIDADE S/A ADVOGADO: KELLY GARCIA ADVOGADO: JORGE BORBA APELADO: LUIZ SÉRGIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO FERREIRA MONTEIRO LOBATO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Homologação de Acordo, requerido pelo apelante DELTA PUBLICIDADE S/A. através de seu advogado Jorge Borba e pelo apelado LUIZ SÉRGIO CARVALHO DA...
ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO:2014.3.008545-2 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: OLISMAR GALVÃO GREGORIO ADVOGADO: JOSEMIRA RAIMUNDA GADELHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA VALE S/A interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para imissão na posse do imóvel, proferida nos autos de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA, em trâmite sob o nº005172-52.2012.8.14.0028, perante a Vara Agrária da Comarca de Marabá, ajuizada pelo agravante em face do agravado OLISMAR GALVÃO GREGORIO. Insatisfeita com a decisão interlocutória, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo a presença dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, ante a conclusão da perícia judicial no imóvel, afastando a irreversibilidade do provimento, assim como em virtude da urgência na utilização do bem, mormente pelo tempo despendido até o momento e considerando que o cronograma da obra precisa ser cumprido, sob pena de incorrer nas penalidades prevista no art. 16 da Resolução nº 237/97 do CONAMA. Assevera ainda que o indeferimento do pedido trará enormes prejuízos à agravante, impondo limitações à atividade da servidão minerária, contrariando o art. 176, § 1º da CF, o art. 60, § 1º do Decreto Lei 227/67 (Código de Mineração) c/c o art. 15, § 1º alínea d, do Decreto Lei 3.365/41, e o enunciado de nº 652 da Súmula do STF. A agravante segue impugnando os fundamentos da decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada em razão dos impactos ambientais em áreas de preservação permanente, asseverando que tais argumentos não podem fundamentar o indeferimento, porquanto a empresa está devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente (IBAMA), o qual é o responsável pela verificação do cumprimento das condicionantes impostas na Licença de Instalação do Projeto RFSP. Sustenta ser competência absoluta da Justiça Federal a análise de eventual descumprimento das condicionantes da Licença de Instalação, nos termos do art. 109, I da CF c/c art. 13 da LC 140/2011. Frisa que o perito judicial, ao confeccionar o laudo pericial, incluiu no valor da indenização a ser paga ao agravado, os prejuízos causados pela servidão nas áreas de preservação permanente, conforme se verifica às fls. 375 do processo originário, afirmando que o provimento de tutela antecipada tardio poderá tornar inócua a prestação jurisdicional almejada. Em razão do exposto requereu o deferimento do efeito suspensivo ativo, para conceder a tutela pleiteada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O Juízo ¿a quo¿ apresentou informações as fls. (589/590) de forma a reconhecer tal pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que às fls. 589/590 o agravado juntou aos autos pedido de perda de objeto em sede de contrarrazões, o que foi reconhecido pelo agravante, configurando assim a desistência do presente recurso, diante de superveniente decisão proferida em Mandado de Segurança, uma vez que não poderá revogar tal decisão. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que foi esvaziado o conteúdo do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ESVAZIA O CONTEÚDO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. 2 - PERDA DO OBJETO, POR CONSEQÜÊNCIA, RECURSO PREJUDICADO. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 101406720048070007 DF 0010140-67.2004.807.0007 (TJ-DF) , Relatora: Leila Arlanch, Julgamento: 06/09/2005) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cumprimento integral da obrigação pela parte recorrente enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial. 2. Agravos regimentais prejudicados. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1120889 PR 2009/0017965-0 (STJ)) Assim, o pedido de desistência pela parte autora torna o presente recurso prejudicado. E, a manifesta prejudicialidade do recurso, pela perda do objeto, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de fevereiro de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.00302741-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
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ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO:2014.3.008545-2 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: OLISMAR GALVÃO GREGORIO ADVOGADO: JOSEMIRA RAIMUNDA GADELHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA VALE S/A interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para imissão na posse do imóvel, proferida nos autos de AÇÃO DE INS...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão em Mandado de Segurança nº 0032248-71.2013.814.0301 do Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 78/89), que concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, WANDER AUGUSTO BARBOSA NUNES, para que o impetrante permaneça no certame, participe da 3ª etapa do concurso público Teste de Aptidão Física (TAF), em nova data indicada pela administração pública e realize as demais fases do concurso. Após apresentar os fatos, o agravante sustenta, em suma, acerca da legalidade da eliminação da agravada do concurso público, sustentando: [1] a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do Agravado estar sustentando sua pretensão ao arrepio da lei em vigor; [2] carência do direito de ação, em face a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; [3] a atuação da administração em conformidade com o princípio da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório; [4] a impossibilidade de modificação por parte do poder judiciário dos critérios estabelecidos pela administração pública para fins de concurso público; [5] a legalidade da eliminação do agravado no concurso público, consubstanciado nas normas editalícias; [6] o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. [7] que a mantença da liminar possibilitará que o agravado possa se inscrever-se no CFSD da Polícia Militar, mesmo não preenchendo os requisitos objetivos do edital, circunstância que abrirá portas para a ocorrência de efeito multiplicador em face do Agravante. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada sendo, ao final, dado provimento ao mesmo com a cassação da decisão combatida. Acostou documentos fls. 23/114. É breve o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não entendo configurado na questão sub examine, tendo em vista que a documentação acostada pelo WRIT demonstra pelas fotos (fls. 51/54) e o laudo de fls. 50 que o impetrante não possui em nenhuma parte do seu corpo tatuagem, sendo ilegítima a eliminação do candidato, bem como, ainda que tivesse o Juízo de 1º grau colaciona procedente do Excelso Supremo Tribunal Federal a qual prevê como exigência do edital, que o candidato não tenha tatuagem, sem que haja previsão legal. Portanto, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave ou cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente, posto que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, nenhum prejuízo trará ao agravante. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeita a agravada, pelo fato de encontrar-se impossibilitada de realizar as próximas fases do concurso público, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações, inclusive quanto o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04196902-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão em Mandado de Segurança nº 0032248-71.2013.814.0301 do Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 78/89), que concedeu liminar e...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESCABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. MANEJO COM FINS CLARAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EX VI DA PRIMEIRA PARTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não assiste razão alguma à embargante, uma vez que a decisão colegiada enfrentou as questões suscitadas de forma concisa, direta e fundamentada. Assim sendo, em momento algum o V. Acórdão foi omisso, obscuro ou contraditório em seus fundamentos, muito menos infringiu os preceitos normativos da Lei Processual Civil. II - O que alega ser omissão, obscuridade e contradição a embargante, nada mais é do que mera insatisfação com o resultado da demanda, vejamos. A alegada contradição em relação à manutenção dos termos da correção monetária, mesmo tendo sido reformado o valor da indenização, afigura-se pífia, pois sequer apelou deste ponto da sentença a ora embargante. Portanto, como poderia este Juízo reformá-la, frente ao princípio do tantum devolutum, quantum apelatum? Relativamente à suposta omissão/contradição do julgado referente à manutenção da condenação por danos morais, com a redução do seu valor fixado pelo Juízo de Origem, mesmo refutando a tese de repetição do indébito, há de se convir igualmente insubsistente, pois o critério utilizado por esta Câmara foi o da proporcionalidade. Ademais, a tese da repetição de indébito foi utilizada pelo togado singular não para caracterizar a condenação em danos morais, porém tão somente para quantificá-la, o que em nada afeta a possibilidade de majorá-la ou reduzi-la. No tocante ao prequestionamento, mesmo para seu efeito é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. III - diante da constatação de que os presentes aclaratórios foram manejados sem qualquer lastro jurídico, hei por bem lançar mão da multa por litigância de má-fé suscitada pela embargada, na proporção de 1% (um por cento) do valor da causa, nos moldes do que dispõe a primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(2013.04242961-52, 127.690, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-12-13)
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EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESCABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. MANEJO COM FINS CLARAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EX VI DA PRIMEIRA PARTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não assiste razão alguma à embargante, uma vez que a decisão colegiada enfrentou as questões suscitadas de forma concisa, direta e fundamentada. Assim sendo, em momento algum o V. Acórdão foi omisso, obscuro ou contraditório em seus fundamentos, muito menos infringiu os pr...
Data do Julgamento:30/09/2013
Data da Publicação:13/12/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1060/50. AGRAVO PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO HENRIQUE COSTA ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0029400-14.2013.814.0301, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender estar o pedido em desacordo com a legislação vigente da gratuidade (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do S, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012). Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença pressupostos para concessão do beneficio, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 11 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04192616-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO A REINCORPORAÇÃO DO SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE. RECONHECIMENTO CIVIL DO NOME. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAEMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O nome civil é definitivo, somente podendo haver alteração a título de exceção e de forma motivada. 2. No presente caso, tendo em vista ter ficado comprovado que a apelante é reconhecida pelo seu nome de casada, verifica-se o seu direito à reincorporação do sobrenome de seu ex-cônjuge, por se tratar de situação excepcional e por terem restado demonstrados os motivos para a alteração, já que a apelante possui reconhecimento profissional há mais de 30 (trinta) anos com seu nome de casada. 3. Ademais, seu ex-marido declarou concordar com a conservação do seu nome de casada, conforme documento de fls. 10. 4. Entende-se que o pedido formulado pela apelante foi motivado, sendo possível a alteração. 5. Como bem ressaltou o representante do Ministério Público Estadual, o ordenamento jurídico não estabelece prazo para que uma pessoa requeira a inclusão ou supressão de um determinado patronímico, podendo, a qualquer tempo, desde que demonstrados motivos suficientes, pleitear a alteração. 6. Recurso Conhecido e Provido.
(2013.04246697-96, 128.164, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO A REINCORPORAÇÃO DO SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE. RECONHECIMENTO CIVIL DO NOME. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAEMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O nome civil é definitivo, somente podendo haver alteração a título de exceção e de forma motivada. 2. No presente caso, tendo em vista ter ficado comprovado que a apelante é reconhecida pelo seu nome de casada, verifica-se o seu direito à reincorporação do sobrenome de seu ex-cônjuge, por se tratar de situação excepcional e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3032551-0. AGRAVANTE: NAIR DE JESUS MOURA. ADVOGADO: MARLU SILVA DE SOUZA E OUTRA. AGRAVADO: RAIMUNDO CALDAS RODRIGUES. ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARBOSA MEDEIROS. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO E AGRAVO RETIDO. DECISÃO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por NAIR DE JESUS MOURA, em irresignação à decisão exarada em sede de Impugnação ao Valor da Causa, manejada pela pr?pria agravante em face de LUIS FERNANDO BARBOSA MEDEIROS. Aduz sucintamente a agravante, que o ju?zo sentenciante ignorou as raz?es de fato e de direito apresentadas, pois o bem em debate vale R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e n?o R$ 10.000,00 (dez mil reais), como atribu?do na exordial. Desta feita, aponta que o magistrado de piso equivocou-se ao entender que a impugna??o apresentada era manifestamente protelat?ria, situa??o que configurou a necessidade de interposi??o do presente recurso. Ao final requer o conhecimento e a total proced?ncia do feito, a fim de que seja dado prosseguimento ? impugna??o ao valor da causa. ? o relat?rio. DECISO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A reforma do Código de Processo Civil, inciso II, do art. 527 possibilitou ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora)1#sdfootnote1anc#sdfootnote1anc , remetendo os respectivos autos ao ju?zo da causa onde ser?o apensados aos principais. Assim, inegavelmente, o prop?sito da norma reformada ? impedir a interposi??o desmedida de agravos na forma instrumentada, podendo o relator modificar o regime para aqueles que n?o carecem de julgamento imediato, minimizando, por assim dizer, a atividade dos tribunais. No caso, n?o se verifica urg?ncia ou risco de les?o grave e de dif?cil ou incerta repara??o ? agravante em se manter decis?o que rejeitou liminarmente a impugna??o e conservou o valor atribu?do ? causa. Esta situa??o ? t?pica hip?tese de convers?o do agravo de instrumento em retido. Isso porque a mat?ria pode ser novamente suscitada e examinada ao longo da lide, especialmente no julgamento do recurso contra a senten?a de m?rito. O mesmo se diga com rela??o a preliminar de coisa julgada. Ali?s, com a interposi??o do agravo ? mesmo ap?s sua convers?o em retido ? h? o impedimento da preclus?o das ditas mat?rias, as quais poder?o oportunamente ser analisadas pelo Tribunal. Nesse sentido ? a jurisprud?ncia dos Tribunais: EMENTA: ECA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PR?TESE AUDITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINIST?RIO P?BLICA. CONVERS?O EM AGRAVO RETIDO. 1. N?o h? urg?ncia ou risco de les?o grave e de dif?cil ou incerta repara??o em se manter a legitimidade ativa do Minist?rio P?blico para pleitear o fornecimento de pr?tese auditiva a uma crian?a, se contra essa decis?o, n?o houve insurg?ncia. 2. A mat?ria ? de ordem p?blica, podendo ser novamente suscitada e examinada ao longo da lide, especialmente no julgamento do recurso contra a senten?a de m?rito. 3. Convers?o do agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II, CPC). (Agravo de Instrumento N? 70011634284, S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 09/06/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O PROFERIDA EM AUDI?NCIA DE CONCILIA??O QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE TRANSA??O. DESNECESSIDADE DE PROVIS?O JURISDICIONAL URGENTE. AUS?NCIA DE PERIGO DE LES?O GRAVE OU DE DIF?CIL REPARA??O. CONVERS?O EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE. N?o havendo necessidade de provis?o jurisdicional de urg?ncia e nem sendo o caso de ocorr?ncia de les?o grave ou de dif?cil repara??o, poss?vel a convers?o do agravo de instrumento em agravo retido, na forma do art. 527, II do CPC. Agravo de Instrumento convertido em agravo retido, por decis?o do relator. (Agravo de Instrumento N? 70011675634, Sexta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Ant?nio Corr?a Palmeiro da Fontoura, Julgado em 16/05/2005) O que se deve ressaltar, nesta oportunidade, ? que a decis?o agravada n?o tem o cond?o de causar imediato preju?zo ? agravante, o que afasta a necessidade da interposi??o deste agravo, pela forma instrumentalizada. O agravo de instrumento apenas deve ser utilizado, conforme disp?e a pr?pria Lei Processual Civil, art. 527, II, em situa??es de decis?o suscet?vel de causar ? parte les?o grave e de dif?cil repara??o, que, via de regra, acontece na concess?o de liminares. Esta, contudo, n?o ? a situa??o dos autos, o que imp?e a convers?o do agravo de instrumento em retido. Isto posto, ex vi do disposto no art. 527, II, do CPC, com a reda??o dada pela Lei n? 11.187/2005, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos recursais ao ju?zo a quo, observadas as formalidades legais. ? como decido. Int. Bel?m, 12 de dezembro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2013.04247813-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3032551-0. AGRAVANTE: NAIR DE JESUS MOURA. ADVOGADO: MARLU SILVA DE SOUZA E OUTRA. AGRAVADO: RAIMUNDO CALDAS RODRIGUES. ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARBOSA MEDEIROS. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO E AGRAVO RETIDO. DECISÃO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por NAIR DE JESUS MOUR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033054-3. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: TEREZINHA PORPINO BASTOS. ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: SIMONE FERREIRA LOBÃO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESSARCIMENTO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE SERVIDOR INATIVO. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO PARÁ Nº39/2002. EDIÇÃO NO PERÍODO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº20/98. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória para determinar a suspensão da incidência de cobrança por parte do IGEPREV da contribuição previdenciária sobre pagamento de aposentadoria de servidora pública inativa. 2. A Lei Complementar Estadual nº39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, entrou em vigor no momento da vigência da EC nº20/1998, que vedava a incidência da pretendida contribuição previdenciária, exigida pelo agravado, apesar da nova ordem constitucional atualmente vigente por meio da EC nº41/2002. 3. Há risco de lesão ao patrimônio da agravante, bem como presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. 4- Recurso conhecido e Provido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TEREZINHA PORPINO BASTOS visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu a tutela antecipada para suspender o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a aposentadoria da agravante, com fundamento do art. 273 e incisos do CPC., nos Autos da Ação para Suspensão e Ressarcimento de Desconto Previdenciário em Aposentadoria proposta em desfavor do IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Em síntese o Agravo de instrumento foi interposto às fls. 02-03 com razões do recurso às fls. 04-20. O Recurso instruído com os documentos às fls. 21-107, onde se vê acostados documentos obrigatórios previstos no art. 525, inciso I do CPC: cópia da decisão agravada à fl. 21, certidão de intimação à fl. 22 e procuração dos patronos da agravante à fl. 23. Não fora juntado no ato da interposição do recurso a cópia da procuração do agravante visto que o mesmo ainda não se encontrava habilitado nos autos principais, conforme documentos às fls. 24-107. Oportunizado posteriormente o contraditório, foram apresentadas as contrarrazões conforme fls. 120-122. Em razões recursais, argumenta a agravada pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº39/2002, instituidora do Regime de Previdência Estadual do Pará, que em seu art. 84 inciso II, trata da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas no montante de 11% (onze por cento) a serem aplicados aos benefícios previdenciários que superem a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, clamando pela inconstitucionalidade da norma. Aduz ainda, em suas razões que a sua aposentadoria ocorreu em 02/10/1985, quando vigente a Lei 5.011/81, revogada pela LC Estadual nº39/2002 e, que a promulgação da referida lei complementar estadual ocorreu durante a vigência da Emenda Constitucional nº20/98, que vedava a incidência de contribuição previdenciária aplicada aos servidores inativos. Assevera que a jurisprudência do STF pacifica o entendimento em ser indevido a cobrança de contribuição previdenciária com base em leis estaduais e municipais editadas no período compreendido entre a edição da EC nº20/98 e a EC nº41/2003. Finaliza postulando a concessão do efeito suspensivo para a decisão combatida bem como a antecipação de tutela recursal, nos termos pleiteados no processo originário quanto a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária. Relator originário em decisão monocrática às fls. 113-114, indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal, ponderando pela instauração do contraditório para oportunizar a instrução processual. Informações do Juízo a quo prestadas às fls. 118-119. Contrarrazões do agravante às fls. 120-122. Em suas razões, alega a agravante pela constitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pelo Estado do Pará aos servidores públicos estaduais, colacionando decisões jurisprudenciais. Parecer do Ministério Público às fls. 125-133. Redistribuído coube-me a relatoria. Decido. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. A discutida contribuição previdenciária, objeto do pedido de suspensão da decisão do Juízo originário, aplicada aos servidores inativos é constitucional e amplamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, inovação trazida pela EC nº41/2003 e atualmente pacificado nos Tribunais Superiores os julgados sobre a matéria. A mencionada EC nº41/2003 modificou as regras de aposentadoria. Há autorização legal, a partir da vigência desta emenda à Constituição, da cobrança de contribuição previdenciária, a incidir sobre a diferença do teto estabelecido constitucionalmente aos contribuintes do regime geral de previdência sobre as aposentadorias e pensões de servidores inativos. Vejamos a redação do art. 4º da EC nº41/2003: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Contudo, no presente caso concreto, chama a atenção o fato de que a Lei Complementar nº39/2002 é anterior a data da vigência da EC nº41/2003. Portanto, a lei estadual foi promulgada e entrou em vigência em período onde no ordenamento jurídico brasileiro a EC nº20/1998 vedava a instituição e cobrança de contribuição previdenciária aos servidores inativos de todos os níveis federativos. Apesar da licitude da cobrança da contribuição previdenciária considerando o modelo jurídico atual, à época da promulgação e vigência da LC nº39/2002 havia a proibição constitucional quanto a incidência da mencionada contribuição nas aposentadorias ou pensões dos servidores inativos, o que impede a cobrança nos moldes solicitados. Sobre o tema, houve Repercussão Geral no AI 831.223-RG/MG pelo STF. Vejamos: AI/831223 - REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Classe: AI Procedência: MINAS GERAIS Relator: MINISTRO PRESIDENTE Partes AGTE.(S) - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADV.(A/S) - WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA AGTE.(S) - ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) - BENICIO SOUZA RAMOS ADV.(A/S) - MARIA DE FÁTIMA CHALUB MALTA RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Proventos e pensões. Contribuição. Assistência à saúde. Servidores Públicos. Interregno das EC nº 20/98 e nº 41/03. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. Portanto, apesar da nova ordem constitucional, há de se considerar no contexto de vigência da legislação estadual não permitia a exigência da referida contribuição, e que também não possibilita a recepção da lei por meio de convalidação constitucional. O fato da agravante ter se aposentado em 1985 não afasta a prerrogativa estatal em cobrar a contribuição previdenciária sobre a sua aposentadoria. Contudo, não pode fazê-lo pela LC nº39/2002, considerando que a mesma não fora recepcionada pela Constituição. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUICAO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL SER CONVALIDADA PELA EMENDA Nº 41/2003. Nos termos da jurisprudência da Corte, o ente federativo competente deverá editar uma nova lei instituindo a contribuição previdenciária sobre os inativos, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Tal conclusão decorre da impossibilidade de lei declarada inconstitucional ser convalidada por uma modificação posterior na Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 491825 MG , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014) Considerando os requisitos do art. 273 e incisos do CPC, houve a prova inequívoca da alegação, visto que a agravante juntou às fls. 50-52 os comprovantes de pagamento de sua aposentadoria com os descontos mencionados bem como há a verossimilhança da alegação, por meio da apresentação em razões dos diplomas legais vigentes e aplicáveis ao presente caso concreto, em especial a EC nº41/2003 e a LC 39/2002, flagrantemente destoantes entre si. Os contínuos descontos da aposentadoria da agravante, que comprovou terem ocorrido a monta de R$1.000,00 (mil reais) no ano de 2012 às fls. 50-52 evidenciam o flagrante risco de prejuízo de ordem financeira que possivelmente poderá ser irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, com fundamento na EC nº41/2003, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da incidência da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria da agravante exigida pelo agravado até a decisão definitiva do Juízo originário. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 12 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033054-3/ AGRAVANTE: TEREZINHA PORPINO BASTOS/ AGRAVADO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
(2015.00833666-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033054-3. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: TEREZINHA PORPINO BASTOS. ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: SIMONE FERREIRA LOBÃO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL...
DECISÃO MONOCRÁTICA - Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por C. A. A. da S., inconformado com a sentença que, julgando procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. No Ministério Público do Estado do Pará, o apelante confessou a prática do ato infracional objeto da lide e afirmou utilizar drogas desde os 9 (nove) anos de idade, sendo esta última assertiva confirmada pelo representante do menor representado (fls. 06 e 07). Os guardas municipais que apreenderam o menor asseveraram que, no momento da apreensão, o mesmo encontrava-se, aparentemente, sob efeitos de entorpecentes (fl. 10). Após ouvir o menor e seu representante, em audiência, o juízo a quo determinou sua internação provisória por um período de até 45 (quarenta e cinco) dias e a realização de estudo social (fl. 31). O Estudo Psicológico e o parecer de fls. 44 a 48 apontaram a necessidade de o menor ser submetido a exame toxicológico e, se o caso, a tratamento específico de desdrogatição. Afirmou, por fim, a essencialidade de a família ser atendida em órgãos de proteção (CREAS). As alegações finais foram apresentadas em audiência às fls. 74 a 76. A sentença de fls. 78 a 81 julgou procedente a representação para determinar a internação do menor representado por período indeterminado e seu tratamento de toxicômanos; além disso, decidiu pela inclusão do representado e sua família em medidas de proteção, orientação, apoio e acompanhamento psicológico. Irresignado, o menor interpôs apelação, argumentando sobre a inexistência de provas de autoria delitiva, defendendo a excepcionalidade da medida de internação (fls. 85 a 95). O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 102 a 110. O juízo a quo recebeu o recurso somente no efeito devolutivo (fl. 101). Nessa instância, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 123 a 130). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO - O apelante defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio. AUTORIA E MATERIALIDADE - Nos autos, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da infração penal cometida pelos depoimentos de testemunhas e pela confissão do próprio infrator. Vejamos: Que são verdadeiros os fatos contidos no BOC nº. 49/2011.000525-6; Que no dia dos fatos realmente furtou 01 (um) capacete, pertencente à vítima Júlio Cesar de Souza; (SIC - fl. 06). (...) quando ficou olhando a atitude suspeita do INFRATOR, o qual já estava pulando de volta o muro da casa da vítima, com o objeto do furto, 01 (um) CAPACETE PRETO HELMETS; (SIC - fl. 09). Que é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que não sabe por que furtou o capacete (SIC - fl. 39). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). O artigo 122 do ECA estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, sublinham-se as circunstâncias sociais e criminais em que se encontrava o adolescente: a) Viciado em drogas; b) Seus pais clamaram por qualquer ajuda estatal, mesmo que o fosse por meio da privação da liberdade do adolescente, explicitando que o mesmo estava colocando em perigo a si próprio e à família; c) Diversos delitos anteriores; d) Ameaças oriundas de pessoas da própria comunidade inconformados com seus diversos atos infracionais. Considerando o exposto nos autos, é nítido que se trata de um adolescente que precisa ser, em primeiro lugar, submetido a tratamento de desdrogatição, que, para ser efetivo, precisa, a priori, ser realizado de preferência em ambiente no qual não mantenha contato com suas antigas más companhias e em que não tenha acesso a drogas (por óbvio!). Em tese, assim, para essa finalidade, a internação é a melhor medida sócio-educativa a ser aplicada. Por outro lado, conforme relatado por seus pais, o menor encontra-se, devido a seus atos infracionais, ameaçado pela comunidade, já tendo, inclusive, sido espancado por populares. Levando em conta que não é possível ao Estado garantir que a ira popular esteja sempre plena e eficazmente contida e com a finalidade de resguardar a segurança do menor, mas também da própria comunidade que sofria as consequências de seus delitos, viável concluir-se pela razoabilidade da privação de liberdade determinada. Por fim, deve-se considerar que a família do menor, ao pedir ajuda para contê-lo e ao afirmar que corria riscos diante da comunidade, demonstrou ter necessidade de também ser submetida a medidas de proteção como apoio, orientação e acompanhamento psicológico, exatamente no sentido em que foi decidido pela sentença recorrida. JURISPRUDÊNCIA - A jurisprudência superior confirma a sentença, no que se refere ao cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a furto, quando apresentadas circunstâncias pessoais semelhantes a do ora representado, tais como: vício em drogas, reiteração delitiva e descumprimento de medidas anteriormente impostas. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O menor que reiteradamente comete infrações graves incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes desta Corte Superior. 2. O adolescente é reincidente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, tendo-lhe sido anteriormente aplicadas as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, que não foram suficientes para sua reabilitação. 3. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. No caso, está caracterizada a reiteração, uma vez que o ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado constituiu a terceira conduta infracional grave do Adolescente. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC 217.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao adolescente em observância à previsão contida no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, reiteração no cometimento de outras infrações graves, o que está demonstrado na vasta folha de antecedentes do paciente, que comprova o registro de dezenove atos infracionais. Há, além disso, circunstâncias de caráter pessoal, a saber, necessidade de tratamento contra o uso de drogas. 3. Também se verifica o descumprimento de medida anterior, tendo a internação previsão no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 260.304/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - O paciente é contumaz na pratica de atos infracionais (diversos furtos, lesão corporal e dano), sendo-lhe aplicada, anteriormente, outra medida socioeducativa em meio aberto, a qual não surtiu efeito favorável na ressocialização do menor, diante da nova reincidência delitiva. Assim, a medida de internação considera-se razoável e proporcional a fim de possibilitar a reintegração do adolescente à sociedade. Habeas corpus não conhecido. (HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013) HABEAS CORPUS. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CADEIRA DE ALUMÍNIO AVALIADA EM R$ 80,00). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ADOLESCENTE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtiva, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente, que teve contra si aplicadas outras 8 (oito) medidas de internação, tratando-se de Adolescente que reiteradamente pratica atos infracionais, está evadido da escola e faz uso de drogas. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Mais. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator (DJe de 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, "[s]e considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal". Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, "uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos". 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes desta Turma: HC 143.304/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ (DJe de 04/05/2011) e HC 132.335/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 17/05/2011. 5. Conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 6. Ordem denegada. (HC 182.441/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011) No caso em análise, a reiteração delitiva e a ineficácia de medidas anteriormente impostas comprovam-se pelo documento de fl. 29 e pelos depoimentos de seu pai às fls. 06, 07, 30 e 31 e de sua mãe às fls. 44, 46 e 47. CONCLUSÃO - Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, reiteração delitiva e ineficácia de medidas anteriormente impostas. Dessa maneira, considerando as características pessoais do representado, os relatos de sua família e suas próprias necessidades, com alicerce no artigo 122, II e III, do ECA, é CABÍVEL a aplicação de medida sócio-educativa de internação e, conseguintemente, ESCORREITA a sentença apelada. DISPOSITIVO - Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intimem-se pessoalmente o digno representante Ministério Público e o douto Defensor Público a respeito do conteúdo dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Relator
(2014.04466505-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA - Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por C. A. A. da S., inconformado com a sentença que, julgando procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. No Ministério Público do Estado do Pará, o apelante confessou a prática do ato infracional objeto da lide e afirmou utilizar drogas desde os 9 (nove) anos de idade, sendo esta última assertiva confirmada pelo representante do menor representado (fls. 06 e 07). Os guardas municipais que apreenderam o menor asseveraram que, no momento da apreensão, o mesmo encontrava-se, a...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033318-3 AGRAVANTE: RAMON VALERIO QUEMEL PAULINO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por RAMON VALERIO QUEMEL PAULINO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0058816-27.2013.814.0301), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, indeferiu a antecipação da tutela, a fim de que o autor, ora agravante, seja submetido imediatamente ao Conselho de Justificação de sua Corporação Militar, por entender que a matéria se confunde com o mérito. Em suas razões, o Agravante afirma que em virtude de estar respondendo a processo criminal, a Policia Militar do Estado do Pará entendeu que este não deveria ser promovido, por não preencher o requisito conceito profissional. Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, uma vez que o Decreto nº 4.244/86, que regulamenta a Promoções de Oficiais, estabelece que, nestes casos, o Oficial deve ser submetido ao Conselho de Justificação e o fato de não ser submetido, desde logo, ao Conselho, tem lhe causado danos imensuráveis à sua carreira, vez que com a sua promoção, em ressarcimento de preterição, a contar de 25/09/2006, o mesmo já teria preenchido o interstício para a promoção à patente superior. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada para que se determine a submissão do Agravante ao Conselho de Justificação e, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ser reformada a decisão a quo. Juntou documentos de fls. 11/119. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo a quo, dispensando-o das informações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 19 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04247702-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033318-3 AGRAVANTE: RAMON VALERIO QUEMEL PAULINO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S...
APELAÇÃO Nº 2012.3030318-7 - Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Fernando Augusto Braga Oliveira). APELADO: RAYOL E BRAGANCA LTDA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que toca a intimação da apelante, entendo que esta não se faz necessária para os casos de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, vez que não existe tal exigência dentro do Código de Processo Civil. 2. Motivo pelo qual entendo que o valor do crédito tributário em análise deve ser pautado a partir da Certidão de Dívida Ativa (fl. 04) e, por conseguinte, reconheço a incidência da remissão disposta no Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Nas hipóteses de carência de algum dos pressupostos processuais ou de quaisquer das condições da ação, o magistrado pode extinguir o processo a qualquer tempo, dispensando a prévia oitiva das partes. 4. Recurso conhecido e improvido. Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Ausência de Intimação. Aplicação do decreto estadual nº. 1.194/2008. Remissão dos débitos fiscais relativos ao ICMS. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão de 1º grau. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 29/05/2012 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 17/04/2012 pelo Magistrado a quo, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Estadual contra RAYOL E BRAGANCA LTDA, para cobrança do débito fiscal, o qual computa o valor de R$ 1.183,09 (HUM MIL, CENTO E OITENTA E TRES REAIS E NOVE CENTAVOS) e diz respeito ao exercício de 01/2000, encontrando-se ambas as partes devidamente identificadas às fls. 03. Após a exordial (fls. 03), anexou o Estado a Certidão de Dívida Ativa pertinente (fls. 04). No despacho de fls. 06, determinou o Juízo a quo à citação do executado, citação esta que ocorreu conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.10. Em sentença, o douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (fls.16) extinguiu o processo, com fundamento no artigo 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, todos do CPC. A Apelação sob análise consta das fls. 18/23, defendendo a intimação pessoal da Fazenda Pública, bem como, a inaplicabilidade do Decreto Estadual 1194/2008, requerendo ao final o conhecimento e posterior provimento recursal, com a determinação das diligências cabíveis visando o prosseguimento da execução fiscal. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls. 25), não havendo manifestação da parte contrária a respeito. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado por ter o Juízo de Primeiro Grau decidido pela extinção da presente Ação de Execução, com fundamento no artigo 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, todos do CPC. A atual controvérsia cinge-se sobre o quantum da dívida tributária e sobre a ausência de intimação da Fazenda Pública em momento anterior à extinção do processo. De início, percebo que a Fazenda Pública não apresentou qualquer documento que comprove a alegação de que o valor do crédito tributário excede o limite estabelecido pelo Decreto nº 1194/08, em nítida violação ao preceituado pelo art. 333, I, do CPC. Motivo pelo qual entendo que o valor do crédito tributário em análise deve ser pautado a partir da Certidão de Dívida Ativa (fl. 04) e, por conseguinte, reconheço a incidência da remissão disposta no Decreto Estadual nº 1194/08. No que toca a intimação da apelante, entendo que esta não se faz necessária para os casos de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, vez que não existe tal exigência dentro do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;(...) §3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Assim, depreende-se que, nas hipóteses de carência de algum dos pressupostos processuais ou de quaisquer das condições da ação, o magistrado pode extinguir o processo a qualquer tempo, dispensando a prévia oitiva das partes. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P.R.I. Belém, 17 de dezembro de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04247711-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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APELAÇÃO Nº 2012.3030318-7 - Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Fernando Augusto Braga Oliveira). APELADO: RAYOL E BRAGANCA LTDA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que toca a intimação da apelante, entendo que esta não se faz necessária para os casos de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, vez que não existe tal exigência dentro do Código de Process...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.018673-0. AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MELO. ADVOGADO: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP. AGRAVADO: HAELITON ANTONIO ANDRADE FILHO E LUZIA GUSMÃO DE ANDRADE. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 6ª Vara Cível de Belém nos autos da ação de Usucapião movida pela MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MELO, em face de HAELITON ANTONIO ANDRADE FILHO E LUIZA GUSMÃO DE ANDRADE. Aduz a agravante, que pleiteou em sede de liminar na ação principal o pedido de justiça gratuita, alegando não ter como arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. No entanto, o juízo a quo indeferiu a liminar, em virtude da autora não ter apresentado nenhuma declaração de pobreza, que comprovasse que realmente a mesma não tem condições financeiras de arcar com as despesas, todavia, se constitui em um instrumento necessário. Desse modo, interpôs o presente agravo inconformada com a decisão. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada tratar-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04246438-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.018673-0. AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MELO. ADVOGADO: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP. AGRAVADO: HAELITON ANTONIO ANDRADE FILHO E LUZIA GUSMÃO DE ANDRADE. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 6ª Vara Cível...
DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, intentado por THAIANE DE OLIVEIRA SILVA alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos com a inicial. O feito foi intentado inicialmente perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, porém, o referido Juízo declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o processo, tendo remetido os autos para Comarca onde reside o demandado, qual seja, a 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal. Devidamente constatada a ação, relutou que o autor não jus ao recebimento do adicional de interiorização, eis que já percebe a gratificação de localidade especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, no art. 26, sendo inviável a sua pretensão inicial. Requereu ao final a improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a reforma da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. Contrarrazões às fls. 65/67. O Ministério Público prestou parecer às fls. 74/85, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Estado do Pará pretende que seja declarada a prescrição do direito do autor, por entender que mesmo que este fosse credor da gratificação pretendida, o presente writ foi impetrado em desrespeito à prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil. É sabido e sedimentado na jurisprudência, que a obrigação baseada em dívidas passivas da União, dos Estados, e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito contra as referidas Fazendas, serão regidas pelo prazo previsto no art. art. 1º do Decreto nº. 20. 910/32, ou seja, prescrevem em 05 (cinco) anos contados, no caso em tela, do ajuizamento da ação. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO - O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após suatransferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A ratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora
(2014.04467861-35, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, intentado por THAIANE DE OLIVEIRA SILVA alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos com a inicial. O feito foi intentado inicialmente perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, porém, o...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas, para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04244847-20, 127.871, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-18)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.0177228-4 AGRAVANTE: C. MENDES E CIA LTDA ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da procuração outorgada à advogada da agravante, do agravado, e ainda, a cópia da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; As peças olvidadas pelo agravante são obrigatórias para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, ...(TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 16 de dezembro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04245278-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.0177228-4 AGRAVANTE: C. MENDES E CIA LTDA ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legi...
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0046870-29.2011.8.14.0301, de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos com Pedido Liminar, que decretou a revelia da agravante. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que há uma nulidade absoluta desde a data da audiência de Justificação Prévia, eis que não foi citada para comparecer a audiência de justificação prévia, bem como, foi indevidamente citada por edital para apresentação de contestação. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja cassada, no intuito de serem declarados nulos todos os atos praticados, com o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja designada nova data para audiência de Justificação prévia. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. A força do inciso I do artigo 320 do código processual indica que "se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação", não se reputarão os efeitos da revelia: Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Desse modo, presente a contestação de corréu, matéria de interesse da agravante, de fato, não há que se aplicar o efeito da revelia aos fatos que ensejaram o pedido da inicial. A propósito, a lição de Nelson Nery Junior: "1. Não ocorrência dos efeitos da revelia. Nada obstante tenha havido revelia, isto é, ausência de contestação, a norma enumera casos em que os efeitos da revelia não ocorrem. Como nestes casos não há presunção de veracidade dos fatos não contestados, sobre eles há que se fazer prova, não incidindo o CPC 334 IV. 1. Contestação do corréu. Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns ao do revel. Caso os interesses dos litisconsortes sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320 I." (grifo no original) Assim, não há falar em decretação dos efeitos da revelia na espécie, haja vista a existência de resposta apresentada no prazo legal pela primeira ré, e a identidade de interesses, portanto inexistente a presunção de veracidade dos fatos não contestados, podendo se fazer prova, não incidindo o art. 334,IV do CPC. Quanto a alegação de nulidade da audiência de justificação, entendo que não merece prosperar eis que indeferido o pedido liminar da parte autora, não há de se falar em prejuízo a agravante e por via obliqua em ofensa ao principio da ampla defesa e do contraditório pois, quando o réu revel, intervindo no processo, por meio de advogado, assume no estado em que se encontra, deve, a partir daí, ser intimado dos atos do processo. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidadede efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. O que não restou demonstrado no caso em tela. No caso em tela, não ocorreu igualmente a fase instrutória, sendo aos réus, mesmo revéis, possível requerer a produção de provas, conforme entendimento sumulado pelo STF: Súmula 231 O Revel, em Processo Civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Correta, portanto, a decisão Entendo, pois, que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada. De igual modo, não vislumbro qualquer perigo de lesão irreparável a agravante, uma vez que o pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo, em total beneficio da agravante. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2013.04245468-97, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0046870-29.2011.8.14.0301, de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos com Pedido Liminar, que decretou a revelia da agravante. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que há uma nulidade absoluta desde a data da audiência de Justificação Prévia, eis que não foi citada para comparecer a audiência de justificação prévia,...
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pela MM Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veiculo alienado fiduciariamente. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que a decisão atacada está equivocada uma vez que houve o adimplemento substancial do contrato, bem como, não houve a regular notificação pessoal do requerido. Por fim, a agravante alega ainda que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c Repetição de indébito c/c antecipação de Tutela, distribuída a mesma Vara Cível, o que em seu entendimento, também impediria o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juízo a quo. Assim, requer o efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja cassada o respeitável despacho, no sentido de ser devolvido a posse do bem do agravante. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal próprios. Entretanto, da atenta análise dos autos, observo que deve ser negado seguimento ao recurso. A parte agravante almeja a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto do litígio, qual seja, veiculo marca Volkswagen, modelo Novo Gol, modelo 2010, placa NSN9301. Nesse contexto, mister assinalar, em primeiro plano, que a maior proximidade do Juízo singular com as partes e com o processo de origem lhe permite dispor de fartos elementos, dirigidos a formar sua convicção, conforme o consagrado princípio da imediatidade da prova. Nesta linha, transcrevo parte das razões do eminente Desembargador Mário José Gomes Pereira, nos autos do agravo de instrumento 70013114673, TJRS, que assim considera: (...) o Tribunal ad quem somente pode reformar uma decisão antecipatória (tanto possessória, como antecipação de tutela ou tutela cautelar), quando esta se revestir de manifesta ilegalidade. Tal entendimento se alicerça na idéia de que o magistrado de primeira instância, por ter contato direto com a causa, com as partes e com os procuradores, está mais apto a decidir o pedido antecipatório que, ressalte-se, reclama apenas por uma cognição perfunctória. Apreende-se, pois, que tal entendimento está alicerçado na idéia de que o Magistrado de primeira instância, por ter contato direto com a causa, com as partes e com os procuradores, está em melhores condições de decidir o pedido antecipatório. É nesse horizonte o precedente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. ATO DE LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. O exame de medida liminar, por parte do Juiz da causa, é ato de livre-convencimento, o qual, modo geral, é confirmado nos Tribunais, desde que a decisão seja prolatada em consonância com a prova e sem qualquer ilegalidade. Ademais, na situação vertida nos autos, a manutenção da respeitável decisão recorrida se alicerça no princípio da imediatidade do Juiz. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70019561844, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 03/05/2007). Logo, apenas quando comprovado de maneira contundente que a decisão a quo foi deferida em desacordo com a prova, ou revestida de ilegalidade, cabe sua modificação. Esse não é o caso dos autos, pois não restou comprovada a alegação de prejudicialidade à parte agravante decorrente da medida cautelar imposta, a qual torna-se necessária para uma maior efetividade da prestação jurisdicional, podendo ser revertida posteriormente, no curso do processo, caso assim entenda o Juízo a quo. Quanto a aplicação da teoria do adimplemento substancial a fim de reformar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, sob a alegação de que quitou 34 das 60 parcelas contratadas, também não merece melhor sorte ao agravante, senão vejamos: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta Colenda Câmara vem aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato, que, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002, vem sendo aplicada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa. No caso em concreto o agravante pagou somente 34 das 60 parcelas contratadas, correspondendo a 56,67% sobre o valor total contratado, o que não se pode considerar um adimplemento substancial. No que tange a notificação extrajudicial ter se dado por telegrama, verifico que consoante certidão de fls. 35, tal ato se deu por intermédio de Cartório de Registros de Títulos e Documentos, localizado em Comarca diversa do domicílio do devedor, o que não retira a validade do ato, uma vez que a notificação foi devidamente entregue no endereço do agravante, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob o número ME381840947BR. Esse é o entendimento sedimentado do STJ. Em relação à alegação de que a existência de uma ação revisional e de abusividades contratuais, suspenderia a ação de busca e apreensão; Frisa-se que a decisão recorrida apenas deferiu o pedido de busca e apreensão do bem. Este foi o ponto específico que o julgador a quo estribou a fundamentação. Não é possível, pois, que esta Relatora avance no exame de questões não examinadas pelo douto juízo do primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão.Intime-se e cumpra-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2013.04245489-34, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pela MM Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veiculo alienado fiduciariamente. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que a decisão atacada está equivocada uma vez que houve o adimplemento substancial do contrato, bem como, não houve a regular notificação pessoal do requerido. Por fim, a agravante alega ainda que ajuizou ação revisional de contrato...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027442-8 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: L. de J. L. L. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. De igual modo, as alegações concernentes à ilegitimidade passiva do Município, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente estatal e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. 4. Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito, em face o deito constitucional à saúde e a responsabilidade dos entes federados, combinado com o evidente o perigo da demora em face o laudo médico de indica o paciente para receber o tratamento de insuficiência respiratória aguda. Se acaso a liminar fosse outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao Agravado. 5. Em face a excepcionalidade da decisão liminar não há de se reconhecer a quebra da ordem e o cronograma existente na central de leitos. 6. Decisão monocrática a qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos da ação de Obrigação de Fazer (internação em leito hospitalar) ajuizada em desfavor da menor L de J L L. Segundo noticiam os autos, L de J L L, impetrou ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, em face do GERENTE DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO - DERE/CENTRAL DE LEITOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, argumentando, em síntese, que: (a) aguarda autorização para a internação hospitalar desde o dia 24/09/2013. (b) que o laudo médico emitido pelo médico vinculado ao SUS a diagnosticou com insuficiência renal aguda, com leito UTI. (c) que a casa em que reside não oferece o ambiente adequado, inclusive, pela falta de assistência médica necessária ao seu tratamento. (d) que o hospital seja especializado em nefrologia e infectologia, com leito UTI. Em apreciação da tutela de urgência, o Juízo plantonista, concedeu a liminar pleiteada para obrigar que a autoridade coatora providenciasse a imediata internação do impetrante em hospital habilitado para o tratamento de insuficiência respiratória aguda, nos exatos termos do laudo médico para emissão de autorização de internação hospitalar (AIH), fls. 38. Nas razões recursais, a Municipalidade sustenta: 1) a ilegitimidade do Município para o custeio de procedimento de alto custo, atribuindo ao ente estatal a responsabilidade, com base na Portaria nº 2577/2006, do Ministério da Justiça. 2) No mérito, sustente a ausência de solidariedade dos entes federados, uma vez que o sistema único de saúde consolida-se por uma rede regionalizada, hierarquizada, descentralizada e integrada, para garantir uma assistência à saúde integral e equitativa. 3) Que a citada distribuição de competência nãos e trata de omitir-se a sua responsabilidade, mas sim de fixação sobre os exatos limites. 4) Que em razão das regras de financiamento de procedimentos e tratamentos pelo sistema único, a Administração Pública está adstrita a sua disponibilidade orçamentária e à luz do princípio da reserva do possível, razão porque a medida liminar ao deferir o pedido inicial ocasionou a quebra da ordem e o cronograma existente na central de eleitos; 5) Sustentou ainda que a liminar está em desacordo com o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 2º,-B, da Lei n. 9494/97, em razão da impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito a revogação da decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Consabido o mandado de segurança, representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. In casu, resultou demonstrado pelo impetrante o direito líquido e certo, amparável na via mandamental, em virtude do laudo médico para emissão de AIH (fl. 38). A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Ademais, hodiernamente, é absolutamente inviável a análise de qualquer diploma legal sem a abertura da Constituição Federal. Neste particular, tenho que oportuna a transcrição das disposições insertas nos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal: "Art. 6.º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição brasileira promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, e tem como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é valor influente sobre todas as demais questões nela previstas. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe da decisão, proferida em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 175DCE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.3.2010, cujos fundamentos se revelam perfeitamente aplicáveis ao caso sub examine, conforme noticiado no Informativo 579 do STF, 15 a 19 de março de 2010, in verbis: "Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 1 O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra a decisão da Presidência do STF que, por não vislumbrar grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, indeferira pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pela agravante contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na espécie, o TRF da 5ª Região determinara à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem a jovem portadora da patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear. Alegava a agravante que a decisão objeto do pedido de suspensão violaria o princípio da separação de poderes e as normas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como desconsideraria a função exclusiva da Administração em definir políticas públicas, caracterizando-se, nestes casos, a indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas. Sustentava, ainda, sua ilegitimidade passiva e ofensa ao sistema de repartição de competências, como a inexistência de responsabilidade solidária entre os integrantes do SUS, ante a ausência de previsão normativa. Argumentava que só deveria figurar no pólo passivo da ação o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e que a determinação de desembolso de considerável quantia para aquisição de medicamento de alto custo pela União implicaria grave lesão às finanças e à saúde públicas. Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 2 Entendeu-se que a agravante não teria trazido novos elementos capazes de determinar a reforma da decisão agravada. Asseverou-se que a agravante teria repisado a alegação genérica de violação ao princípio da separação dos poderes, o que já afastado pela decisão impugnada ao fundamento de ser possível, em casos como o presente, o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente. No ponto, registrou-se que a decisão impugnada teria informado a existência de provas suficientes quanto ao estado de saúde da paciente e a necessidade do medicamento indicado. Relativamente à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, reportou-se à decisão proferida na ADPF 45 MCDDF (DJU de 29.4.2004), acerca da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental. No que se refere à assertiva de que a decisão objeto desta suspensão invadiria competência administrativa da União e provocaria desordem em sua esfera, ao impor-lhe deveres que seriam do Estado e do Município, considerou-se que a decisão agravada teria deixado claro existirem casos na jurisprudência da Corte que afirmariam a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (RE 195192DRS, DJU de 31.3.2000 e RE 255627DRS, DJU de 23.2.2000). Salientou-se, ainda, que, quanto ao desenvolvimento prático desse tipo de responsabilidade solidária, deveria ser construído um modelo de cooperação e de coordenação de ações conjuntas por parte dos entes federativos. No ponto, observou-se que também será possível apreciar o tema da responsabilidade solidária no RE 566471DRN (DJE de 7.12.2007), que teve reconhecida a repercussão geral e no qual se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Ademais, registrou-se estar em trâmite na Corte a Proposta de Súmula Vinculante 4, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos entes da Federação no atendimento das ações de saúde. Ressaltou-se que, apesar da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada pelo pedido de suspensão, ao determinar a responsabilidade da União no fornecimento do tratamento pretendido, estaria seguindo as normas constitucionais que fixaram a competência comum (CF, art. 23, II), a Lei federal 8.080D90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência do Supremo. Concluiu-se, assim, que a determinação para que a União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública. Asseverou-se que a correção, ou não, desse posicionamento, não seria passível de ampla cognição nos estritos limites do juízo de contracautela. Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde - 3 De igual modo, reputou-se que as alegações concernentes à ilegitimidade passiva da União, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. Aduziu, ademais, que, ante a natureza excepcional do pedido de contracautela, a sua eventual concessão no presente momento teria caráter nitidamente satisfativo, com efeitos deletérios à subsistência e ao regular desenvolvimento da saúde da paciente, a ensejar a ocorrência de possível dano inverso, tendo o pedido formulado, neste ponto, nítida natureza de recurso, o que contrário ao entendimento fixado pela Corte no sentido de ser inviável o pedido de suspensão como sucedâneo recursal. Afastaram-se, da mesma forma, os argumentos de grave lesão à economia e à saúde públicas, haja vista que a decisão agravada teria consignado, de forma expressa, que o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público. Por fim, julgou-se improcedente a alegação de temor de que esta decisão constituiria precedente negativo ao poder público, com a possibilidade de resultar no denominado efeito multiplicador, em razão de a análise de decisões dessa natureza dever ser feita caso a caso, tendo em conta todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida." (STA 175 AgRDCE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010. (STA-175) O provimento liminar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito, em face o deito constitucional à saúde e a responsabilidade dos entes federados, combinado com o evidente perigo da demora em face o laudo médico de indica o paciente para receber o tratamento de insuficiência respiratória aguda. Se acaso a liminar fosse outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao Agravado. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público, motivo porque não se verificando a existência de situação de grave risco ao erário público, nem tão pouco o potencial efeito multiplicador da decisão se impõe o indeferimento do presente recurso. Nesse sentido: "SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AMEAÇA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA EXCEPCIONAL EFEITO MULTIPLICADOR DA DECISÃO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348D64, art. 4º. Somente quando a magnitude da decisão atacada implica em grave lesão aos valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada. 2. A existência de situação de grave risco ao erário público, trazida com a pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional. 3. A via da suspensão não é própria ao exame de suposta lesão à ordem jurídica, não funcionando, por isso, como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Alegação de potencial efeito multiplicador da decisão que, por unilateral e não comprovada, presume-se como mera hipótese. 5. Não demonstrado o risco de dano alegado, impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão proposto como sucedâneo recursal. Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido._ (AGRSTA 56DMA _ Rel. Ministro EDSON VIDIGAL - DJ 20.09.2004) Vejamos a jurisprudência do TJPA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. Preliminares: Alegada ausência de interesse de agir. Inocorrência. A necessidade de decisão judicial compelindo o ente público a cumprir dever constitucional a si imposto, por si só, evidencia o interesse de agir da impetrante. Ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde- SUS tem atuação realizada pelas três esferas de Poder, sendo solidária a responsabilidade da união, Estados e Municípios. Artigo 23, II da Constituição Federal. Prefacial rejeitada. Mérito: Internação hospitalar. Leucemia aguda. Direito à vida e à saúde. Prestações positivas a cargo dos entes públicos. Segurança concedida. Dever do Estado prestar saúde. É dever do estado (lato sensu) oportunizar a realização de exames e oferecer tratamento médico especializado, em situações graves e excepcionais, em que há sério risco à vida ou à saúde da pessoa humana. Artigos 196 e 198 da Constituição da República. Liminar deferida. Segurança concedida. Unanimidade. (ACÓRDÃO: 120249, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DIRACY NUNES ALVES, DATA DO JULGAMENTO: 28/05/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/06/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE ATENDIMENTO MÉDICO E DE INTERNAÇÃO, DISPOSIÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADOS, MEDICAMENTOS QUANDO HÁ SÉRIO RISCO À VIDA OU À SAÚDE DA PESSOA HUMANA. 1. Preliminar de incompetência absoluta. Sistema Único de Saúde- SUS. atuação realizada pelas três esferas de poder, sendo solidária a responsabilidade da união, estados e municípios. prefacial rejeitada. 2. Alegada ausência de interesse de agir. Inocorrência. A necessidade de decisão judicial compelindo o ente público a cumprir dever constitucional a si imposto, por si só, evidencia o interesse de agir da impetrante. 3. Mérito: Internação hospitalar em setor que ofereça hemodiálise. Direito à vida e à saúde. Prestações positivas a cargo dos entes públicos. Segurança concedida. Dever do Estado prestar saúde. É dever do estado (lato sensu) oportunizar a realização de exames e oferecer tratamento médico especializado, em situações graves e excepcionais, em que há sério risco à vida ou à saúde da pessoa humana. Artigos 196 e 198 da Constituição da República. Liminar deferida. Segurança concedida. Unanimidade. (Acórdão nº, 119731, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, MANDADO DE SEGURANÇA N. 2012.3.025094-0, RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES) Em verdade, o município ao valer-se de recurso manifestamente incabível, demonstra, de forma cristalina, a sua intenção de tumultuar o feito e procrastinar a execução do comando mandamental, trazendo assim demanda desnecessária ao Judiciário. Nestes termos, nego seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, pois é manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC.http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. P.R.I. Belém, 16 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04245110-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027442-8 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: L. de J. L. L. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar a...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04243902-42, 127.749, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabí...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030850-8 AGRAVANTE: ED CARLOS SILVA LEAL AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ED CARLOS SILVA LEAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Revisão Contratual de nº 0064621-58.2013.814.0301, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que o pedido esta em desacordo com a legislação vigente (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento. Afirma ainda que o fato de constituir advogado particular para patrociná-lo na causa não é indicio para obstar a concessão de justiça gratuita. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 12 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04244017-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030850-8 AGRAVANTE: ED CARLOS SILVA LEAL AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEM RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente se...