DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEANE DE OLIVEIRA MECCA da sentença (fls. 86/88), prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de URUARÁ/PA, nos autos do Proc. 2011.1.000145-5, MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE URURARÁ/PA que, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c o artigo 267, I do Código de Processo Civil, por ausência de prova préconstituida do alegando direito líquido e certo. O mandado de segurança foi impetrado por JOSEANE DE OLIVEIRA MECCA alegando que exerce o cargo de Professora nível I desde 1999, tendo se submetido a outro concurso público para o cargo de Supervisora Escolar, aprovada na 3ª colocação; que foi convocada de forma verbal no dia 19 de dezembro do ano de 2010, para começar a trabalhar na função de Supervisora no recesso, por necessidade de realização do planejamento escolar; que laborou por vários dias na nova função até ser surpreendida com a designação de outra pessoa para ocupar o seu lugar, a qual foi contratada de forma temporária. Argumenta que foi afastada ilegalmente do cargo que havia conseguido aprovação no concurso público. O juízo a quo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a impetrante não comprovou documentalmente haver sido convocada e nomeada para o cargo de Supervisora, inclusive, relatando na exordial que o chamamento se deu de forma oficiosa, ao arrepio da legislação vigente. Indeferida a petição inicial, a impetrante interpôs APELAÇÃO (fls. 89/93), visando modificar a sentença alegando que está devidamente provado que se submeteu ao certame público, galgou com êxito sua aprovação, porém teve sua indicação para o cargo de forma verbal, restando as próprias autoridades coatoras entregar a ela a Portaria; o que deve ser feito por este Juízo determinando que lhe seja entregue a Portaria e que a mesma seja colocada no Cargo de Supervisora Escolar, para o qual se submeteu ao concurso público. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado alega que a impetrante não foi aprovada em concurso público conforme alegou, mas tão somente classificada no 3º lugar, pois, como demonstra o documento de fls. 35/44, Edital do Concurso Público nº 001/2009, foram disponibilizados apenas 02(dois) cargos de Supervisor Zona Urbana, para o qual a impetrante prestou concurso. Pediu a mantença da sentença. Entretanto, carreou aos autos o documento de fls. 119, DECRETO Nº 368/2011, de 05 de abril de 2011, de nomeação da impetrante para o Cargo Efetivo de Supervisora de Zona Urbana, da Prefeitura Municipal de URUARÁ, para o qual foi aprovada no Concurso Público C-05, de abril de 2010, lotada na Secretaria Municipal de Educação daquele município. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria. Em manifestação de fls. 123/129 o Representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo, o pelo seu improvimento. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso, o juízo a quo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a impetrante não comprovou documentalmente haver sido convocada e nomeada para o cargo de Supervisora, inclusive, relatando na exordial que o chamamento se deu de forma oficiosa, ao arrepio da legislação vigente; em contrarrazões, o apelado informou que a impetrante não foi aprovada em concurso público conforme alegou, mas tão somente classificada no 3º lugar, uma vez que conforme o Edital do Concurso Público nº 001/2009, foram disponibilizados apenas 02(dois) cargos de Supervisor Zona Urbana, para o qual a impetrante prestou concurso. Verifica-se, pois, que agiu corretamente o juízo a quo ao indeferir a petição inicial. Entretanto, o Município de URUARÁ carreou aos autos o documento de fls. 119, DECRETO Nº 368/2011, de 05 de abril de 2011, de nomeação da impetrante para o Cargo Efetivo de Supervisora de Zona Urbana, da Prefeitura Municipal de URUARÁ, para o qual foi aprovada no Concurso Público C-05, de abril de 2010, lotada na Secretaria Municipal de Educação daquele município, o que leva a perda superveniente do objeto do mandamus e consequentemente do presente recurso, uma vez que o objeto do mandado de segurança era a nomeação da impetrante no cargo em que restou classificada, assim, não há mais razão para o prosseguimento do feito ante a perda superveniente do objeto. Assim, acolho o parecer do Ministério Público e, NEGO SEGUIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2014.04488690-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEANE DE OLIVEIRA MECCA da sentença (fls. 86/88), prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de URUARÁ/PA, nos autos do Proc. 2011.1.000145-5, MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE URURARÁ/PA que, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c o artigo 267, I do Código de Processo Civil, por ausência de prova préconstituida do alegando direito líquido e certo. O mandado de segurança foi impetrado por JOSEANE DE OLIVEIRA MEC...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3009938-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO. APELADO: FELIX & VIANA LTDA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que extinguiu a execução fiscal que move em desfavor de FELIX & VIANA LTDA, ap?s a realiza??o de acordo administrativo para o pagamento parcelado dos valores executados. Afirma o recorrente que n?o ? caso de extin??o da demanda, porquanto a extin??o s? se d? com o pagamento integral, n?o sendo este, ainda, o caso dos autos, pois o d?bito restou, apenas, parcelado. Neste sentido, pediu o provimento do apelo, para que fosse reformada a senten?a, apenas sendo determinada a suspens?o do feito, at? a quita??o integral. ? o breve relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): De in?cio, afirmo a possibilidade de proferir decis?o monocr?tica. A Lei n? 9.756/98, que deu reda??o ao art. 557 do CPC, ampliou os poderes do relator, que pode, em decis?o monocr?tica, n?o s? negar seguimento como tamb?m dar provimento ao recurso. Prev? o caput do art. 557: ЃgO relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.Ѓh E diz o Ѓ1?-A do art. 557: ЃgSe a decis?o recorrida estiver em manifesto confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder? dar provimento ao recurso.Ѓh Assim, n?o h? d?vida acerca da possibilidade de julgamento liminar do recurso, pelo relator, quando em manifesto confronto, seja com s?mula ou com jurisprud?ncia do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Ou, ainda, quando manifestamente inadmiss?vel, improcedente ou prejudicado, hip?tese em que poder? o relator negar-lhe seguimento. Passo ? an?lise da quest?o de fundo, adiantando que estou dando provimento, de plano, ao recurso, pois restou equivocada a decis?o que julgou extinta a a??o, pela realiza??o de acordo com parcelamento. Pois, at? a quita??o integral da conven??o estabelecida pelas partes o juiz n?o pode extinguir a demanda, devendo suspend?-la, mantendo a possibilidade de reativa??o, at? o pagamento total da d?vida. ? o que se extrai da an?lise conjunta dos arts. 792 e 794 do C?digo de Processo Civil: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. Par?grafo ?nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga??o, o processo retomar? o seu curso. (Inclu?do pela Lei n? 8.953, de 13.12.1994) Art. 794. Extingue-se a execu??o quando: I - o devedor satisfaz a obriga??o; (...) Digna de nota, tamb?m a reda??o do inciso VI do art. 151 do C?digo Tribut?rio Nacional, que dita que o parcelamento suspende a exig?ncia do cr?dito tribut?rio. Neste sentido o STJ: TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE O CONTRIBUINTE EST? INADIMPLENTE NO PARCELAMENTO REALIZADO. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS E QUALQUER MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AT? A EFETIVA EXCLUS?O DO PARCELAMENTO. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ades?o ao parcelamento, com a produ??o de seus efeitos, ? obstativa ? execu??o do cr?dito parcelado e s? se autoriza a execu??o prosseguir, se ocorrer ? condi??o resolutiva caracterizada pelo eventual inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 2. Deve incidir a norma prevista no art. 266 do CPC, onde se pro?be expressamente a pr?tica de qualquer ato processual, salvo aqueles destinados a evitar dano irrepar?vel, o que n?o ? o caso, porquanto n?o demonstrado pelo exequente a urg?ncia da medida extrema de indisponibilidade de bens. 3. N?o se desconhece da possibilidade de deferimento de medida cautelar para evitar-se les?o jur?dica de dif?cil e incerta repara??o. No entanto, no caso concreto, a Corte local afirmou, expressamente, que a situa??o posta nos autos n?o se enquadra nos permissivos legais elencados para a concess?o da medida extrema. 4. Agravo Regimental da Fazenda P?blica a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1408101/SE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE A EXECU??O DE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR E QUE ? POSS?VEL A SUBSTITUI??O DA PENHORA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. EMPRESA RECORRIDA QUE J? HAVIA ADERIDO AO PARCELAMENTO E GARANTIDO ? EXECU??O FISCAL. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alega??o da exig?ncia de decis?es de ambas as Turmas de Se??o de Direito P?blico, para que seja cab?vel a decis?o recursal monocr?tica, n?o encontra respaldo ou abono na pr?tica judicial e representa, na verdade, uma inova??o que se repele, inclusive por n?o constar do art. 557, Ѓ 1o.-A do CPC. 2. Um dos efeitos jur?dicos do parcelamento do pagamento do cr?dito tribut?rio ? o de suspender a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN), bem como interditar a pr?tica de atos processuais, no caso de a sua cobran?a se achar ajuizada (art. 266 do CPC). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, inclusive por n?o veicular impugna??o objetiva aos fundamentos da decis?o recorrida. (AgRg no REsp 1356059/PE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) Na mesma esteira, a Jurisprud?ncia deste Tribunal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. SENTEN?A DE EXTIN??O DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO. CAUSA DE SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO CR?DITO.SUSPENS?O DA EXECU??O FISCAL. EXTIN??O DA A??O. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro senten?a mencionada que extinguiu a execu??o fiscal proposta contra R. G.TORRES - ME, ora apelada, para cobran?a de d?vida ativa tribut?ria decorrente de ICMS, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender o autor carecedor do direito de a??o, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, em fun??o do parcelamento administrativo fiscal. II - Alega o apelante, ao requerer a reforma da senten?a, que ela incorreu em erro, pois o parcelamento do d?bito ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito e acarreta, t?o-somente, a obstru??o do curso do feito, n?o tendo o cond?o de extingui-lo. III - Rege a presente situa??o o art. 151, VI, do C?digo Tribut?rio Nacional, que estabelece que suspendem a exigibilidade do cr?dito tribut?rio: VI o parcelamento. IV - Tem-se, portanto, que o parcelamento ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o que leva a se afirmar que enquanto pendente, n?o se pode executar o cr?dito, devendo o processo executivo, se j? iniciado, ser suspenso. N?o cabe, portanto, a extin??o in casu, pois o d?bito ainda se encontra pendente. N?o resta d?vida, portanto, de que a senten?a merece reforma. V Al?m do parcelamento estar claramente previsto no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o art. 792 do CPC estabelece que convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. VI - Diante disso, n?o resta d?vida, portanto, de que ? incab?vel a extin??o do processo no presente caso, devendo permanecer paralisado durante o prazo necess?rio para a quita??o do d?bito pelo executado/apelado. Merece reforma, portanto, a senten?a recorrida. VII - Ante o exposto, conhe?o da apela??o e dou-lhe provimento, para reformar a senten?a recorrida, determinando a continuidade do processo executivo com a sua consequente suspens?o, nos termos do art. 792 do CPC. (2013.3.021.480-4, 126791,Rel. Gleide Pereira de Moura, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO DEBITO NO CURSO DA EXECU??O. CAUSA DE SUSPENS?O DO FEITO, MAS N?O DE EXTIN??O. O PARCELAMENTO DO D?BITO ? CAUSA DE SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, MAS N?O D? MOTIVO PARA A EXTIN??O DA EXECU??O, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. IN CASU EST? COMPROVADO, ATRAV?S DA DOCUMENTA??O CAREADA AOS AUTOS, QUE O PARCELAMENTO DO D?BITO, QUE DEU ORIGEM A EXECU??O FISCAL N?O FOI TOTALMENTE SATISFEITO PELA EXECUTADA. SENTEN?A REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA A??O DE EXECU??O FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. (2011.3.013059-9, 126343,Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 12/11/2013) EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. REQUERIMENTO PARA SUSPENS?O DO FEITO EM RAZ?O DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COBRADO. HOMOLOGA??O DE ACORDO. EXTIN??O COM RESOLU??O DE M?RITO. REMESSA DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM PARA DEFERIMENTO DA SUSPENS?O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (2012.3.027598-0, 125.396,Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, ?rg?o Julgador 4? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 11/10/2013) Como se v?, n?o h? justificativa, portanto, para a extin??o da demanda, devendo ser provido o apelo, nos termos do art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC. Retornem os autos ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY ALVES NUNES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04489953-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3009938-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO. APELADO: FELIX & VIANA...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.:2014.3003709-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O C?VEL. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR DO MUNIC?PIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADA: MARIA DE NAZAR? RODRIGUES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. INCID?NCIA DO ART. 219, Ѓ 5? DO CPC. EXECU??O AJUIZADA ANTES DA LC N?. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, Ѓ 4? DA LEI N?. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA S?MULA DO STJ N?. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTA??O UN?NIME. A prescri??o do cr?dito tribut?rio trata-se de mat?ria de ordem p?blica, a qual poder? ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 Ѓ 5? do CPC. In casu, n?o se trata de prescri??o intercorrente, n?o sendo necess?ria a pr?via oitiva da Fazenda P?blica (art. 40, Ѓ4? da Lei n?. 6.830/80), para a sua decreta??o, haja vista que o caso ? de prescri??o origin?ria ou pura. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, n?o h? como ser aplicado o Enunciado da S?mula do STJ n?. 106, tendo em vista que o Fisco n?o poder? ficar indefinidamente sem promover a cita??o do executado. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelat?rio oposto nos autos da a??o de execu??o fiscal, tendo como recorrente o MUNIC?PIO DE BEL?M em face de MARIA DE NAZAR? RODRIGUES, concernente ao d?bito de R$ 1.226,64 (mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) de IPTU. O MUNIC?PIO DE BEL?M, em 2003, ajuizou a discutida execu??o fiscal, proveniente de IPTU, exerc?cios de 1998 a 2002, sobrevindo a prola??o de senten?a julgando extinto o feito, forte no artigo 269, IV, do CPC, em face da prescri??o do d?bito. Inconformado, apela o Munic?pio, em suas raz?es, assevera, em apertada s?ntese, que n?o houve prescri??o origin?ria do d?bito fiscal, uma vez que n?o foi levado em considera??o a morat?ria referente ao IPTU, como causa suspensiva do prazo prescricional; acrescenta que ao caso n?o pode ser aplicada a prescri??o intercorrente do d?bito; finaliza os seus argumentos, ao afirmar que ao caso o enunciado da s?mula do STJ n?. 106 deve ser aplicado. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. ? o relat?rio. DECIDO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Nego seguimento ? presente apela??o, como resta preceituado no art. 557, caput, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, devendo ser mantida a respeit?vel senten?a hostilizada. Com efeito, deve ser considerado que o IPTU ? tributo direto, peri?dico e rotineiro, vencido anualmente, n?o carecendo de processo administrativo, nem de notifica??o do contribuinte, uma vez que o imposto decorre do cadastramento do im?vel junto ? municipalidade, incumbindo ao respons?vel, independentemente de qualquer notifica??o por parte do fisco, efetuar o pagamento dos tributos junto ? reparti??o tribut?ria, sendo perfeitamente v?lidas as convoca??es feitas pela imprensa, com intuito de dar ci?ncia do vencimento do imposto, ou atrav?s da simples remessa dos documentos para pagamento para a resid?ncia do contribuinte, o mesmo ocorrendo com as taxas em quest?o. Isto significa que para a constitui??o do cr?dito tribut?rio n?o h? qualquer necessidade de notifica??o. Com efeito, constitu?do o cr?dito tribut?rio, disp?e o ente p?blico do prazo de cinco anos para a respectiva cobran?a, nos termos do que disp?e o art. 174 do CTN, sob pena de, n?o o fazendo, n?o ser mais poss?vel a cobran?a, porque operada a prescri??o. No caso, tratando-se de execu??o fiscal ajuizada em 2003, decorrente de cr?dito de IPTU, referente aos exerc?cios de 1998 a 2002, sem ter ocorrido a cita??o da devedora at? o momento, quando ultrapassados mais de cinco anos da constitui??o do cr?dito, deve ser reconhecida a prescri??o do referido d?bito. Nestes termos a jurisprud?ncia deste Tribunal: EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. IPTU. PRESCRI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. OCORR?NCIA. INAPLICABILIDADE DA S?MULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICA??O DA REDA??O ANTERIOR A LC 118/2005. AUS?NCIA DE CITA??O PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a a??o para cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. 2. Por se tratar de processo de a??o de execu??o fiscal interposta em momento anterior ? vig?ncia da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua reda??o anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobran?a do cr?dito tribut?rio a cita??o v?lida do executado. 3. N?o cabe a aplica??o da s?mula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na cita??o, uma vez que, n?o ocorreu no caso em an?lise. 4. Entre a data de constitui??o dos cr?ditos tribut?rios que deram causa a a??o de execu??o fiscal e a senten?a prolatada pelo ju?zo de primeiro grau, decorreu o per?odo temporal necess?rio para que fosse configurada a prescri??o dos cr?ditos, condizente com o caput e inciso I do art. 174 do CTN em sua reda??o anterior a LC 118/2005, visto que n?o houve a cita??o pessoal do executado. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (201030054146, 129755, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, ?rg?o Julgador 4? CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Inaplic?vel o disposto no art. 174, par?grafo ?nico, III ou IV, do CTN, para efeito de interromper a prescri??o porque esta, como se sabe, somente ? interrompida com a cita??o v?lida, nos termos do art. 174, par?grafo ?nico, I, do CTN, na reda??o anterior ? LC n? 118/05, inaplic?vel no presente caso em virtude de se tratar de execu??o fiscal ajuizada antes ? sua vig?ncia, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei n? 6.830/80, observado o art. 8?, Ѓ 2?, desta, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior ? Lei de Execu??es Fiscais, conforme entende o STJ: ЃgTRIBUT?RIO. CSLL. DECLARA??O DO D?BITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVID?NCIA DO FISCO. PRESCRI??O. TERMO INICIAL. DATA DE ENTREGA DA DCTF. 1. A apresenta??o, pelo contribuinte, de Declara??o de D?bitos e Cr?ditos Tribut?rios Federais ? DCTF (institu?da pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5? do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informa??o e Apura??o do ICMS ? GIA, ou de outra declara??o dessa natureza, prevista em lei, ? modo de constitui??o do cr?dito tribut?rio, dispensada, para esse efeito, qualquer outra provid?ncia por parte do Fisco. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao cr?dito tribut?rio assim regularmente constitu?do acarreta, entre outras conseq??ncias, as de (a) autorizar a sua inscri??o em d?vida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescri??o para a sua cobran?a; (c) inibir a expedi??o de certid?o negativa do d?bito; (d) afastar a possibilidade de den?ncia espont?nea. 2. N?o pago o d?bito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exig?vel, incidindo, quanto ? prescri??o, o disposto no art. 174, do CTN, de modo que, decorridos cinco anos da data do vencimento sem que tenha havido a cita??o na execu??o fiscal, estar? prescrita a pretens?o. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 695.605/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 207)Ѓh. In casu, salta aos olhos uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece qualquer reparo a decis?o de primeiro grau, haja vista ter adotado o entendimento correto, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante, tendo em vista a n?o cita??o da executada. Quanto ? mat?ria de defesa que trata da n?o ocorr?ncia da prescri??o intercorrente, deixo de me manifestar em raz?o da senten?a n?o ter tratado do referido assunto, faltando, portanto, ao caso, interesse recursal. Ocorrendo a perda do direito de a??o, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza da S?mula 106, STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente, n?o h? como ser aplicada a mencionada s?mula. Pensando nestas situa??es em que a Fazenda colabora com a morosidade na cita??o, os tribunais p?trios come?aram a n?o aplicar a citada s?mula do STJ, sen?o vejamos: ЃgEXECU??O FISCAL. EMBARGOS. PRESCRI??O. ART. 2?, Ѓ 3?, E ART. 8?, Ѓ 2?, DA LEI N. 6.830/80.1. A regra do art. 2?, Ѓ3?, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspens?o do prazo prescricional pela inscri??o do d?bito em d?vida ativa, resta afastada pelo art. 174 do C?digo Tribut?rio Nacional, norma de hierarquia superior. 2. O art. 8?, Ѓ 2?, da LEF deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos do C?digo Tribut?rio Nacional. 3. Situa??o anterior ? nova reda??o do art. 174, par?grafo ?nico, inc. I, do CTN. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio e a cita??o do sujeito passivo, cab?vel o acolhimento da prescri??o, n?o cabendo invocar a S?mula n?. 106 do STJ, pois n?o houve demora do Judici?rio no cumprimento dos atos do processoЃh. (TRF 4? Regi?o ? AC 200570020021343/PR ? 2? T. Rel. Min. Des. Federal SEBASTI?O OG? MUNIZ. DJU DATA:22/02/2006 P?GINA: 467). ЃgPROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O ? IN?RCIA DA FAZENDA P?BLICA ? REVOLVIMENTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS (S?MULA 7/STJ). 1. Tendo a Corte de origem decidido soberanamente pela in?rcia da Fazenda P?blica, ao afastar a aplica??o da S?mula 106/STJ, a an?lise de tese em sentido contr?rio demandaria o reexame do contexto f?tico-probat?rio dos autos, procedimento este vedado pelo teor da S?mula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvidoЃh. (STJ ? AGRESP 712647/PE ? 2? T. Rel. Min. ELIANA CALMON. DJ DATA:13/02/2006 P?GINA:760) Destarte, n?o pode o Fisco ficar indefinidamente sem promover a cita??o do executado, ao argumento de j? ter proposto a execu??o fiscal no prazo para seu exerc?cio, sob pena de flagrante viola??o a um dos maiores princ?pios constitucionais que ? o da seguran?a jur?dica. O executado n?o pode ficar ? merc? da Fazenda ad eternum. Nesta senda, anote-se a ilustre passagem do Ministro Luiz Fux : ЃgPermitir ? Fazenda manter latente rela??o processual in?cua, sem cita??o e com prescri??o intercorrente evidente ? conspirar contra os princ?pios gerais de direito, segundo os quais as obriga??es nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realiza??o da justi?aЃh. Ante ao exposto, nego seguimento ? apela??o interposta. ? como decido. Bel?m, 21 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04490102-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.:2014.3003709-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O C?VEL. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR DO MUNIC?PIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADA: MARIA DE NAZAR? RODRIGUES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. INCID?NCIA DO ART. 219, Ѓ 5? DO CPC. EXECU??O AJUIZADA ANTES DA LC N?. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, Ѓ 4? DA LEI N?. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA S?MULA DO STJ N?. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTA??O UN?NIME. A prescri??o do cr?dito tribut?rio...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3009990-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO. APELADO: SOLAMAZON TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que extinguiu a execução fiscal que move em desfavor de SOLAMAZON TRANSPORTES LTDA, ap?s a realiza??o de acordo administrativo para o pagamento parcelado dos valores executados. Afirma o recorrente que n?o ? caso de extin??o da demanda, porquanto a extin??o s? se d? com o pagamento integral, n?o sendo este, ainda, o caso dos autos, pois o d?bito restou, apenas, parcelado. Neste sentido, pediu o provimento do apelo, para que fosse reformada a senten?a, apenas sendo determinada a suspens?o do feito, at? a quita??o integral. ? o breve relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): De in?cio, afirmo a possibilidade de proferir decis?o monocr?tica. A Lei n? 9.756/98, que deu reda??o ao art. 557 do CPC, ampliou os poderes do relator, que pode, em decis?o monocr?tica, n?o s? negar seguimento como tamb?m dar provimento ao recurso. Prev? o caput do art. 557: ЃgO relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.Ѓh E diz o Ѓ1?-A do art. 557: ЃgSe a decis?o recorrida estiver em manifesto confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder? dar provimento ao recurso.Ѓh Assim, n?o h? d?vida acerca da possibilidade de julgamento liminar do recurso, pelo relator, quando em manifesto confronto, seja com s?mula ou com jurisprud?ncia do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Ou, ainda, quando manifestamente inadmiss?vel, improcedente ou prejudicado, hip?tese em que poder? o relator negar-lhe seguimento. Passo ? an?lise da quest?o de fundo, adiantando que estou dando provimento, de plano, ao recurso, pois restou equivocada a decis?o que julgou extinta a a??o, pela realiza??o de acordo com parcelamento. Pois, at? a quita??o integral da conven??o estabelecida pelas partes o juiz n?o pode extinguir a demanda, devendo suspend?-la, mantendo a possibilidade de reativa??o, at? o pagamento total da d?vida. ? o que se extrai da an?lise conjunta dos arts. 792 e 794 do C?digo de Processo Civil: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. Par?grafo ?nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga??o, o processo retomar? o seu curso. (Inclu?do pela Lei n? 8.953, de 13.12.1994) Art. 794. Extingue-se a execu??o quando: I - o devedor satisfaz a obriga??o; (...) Digna de nota, tamb?m a reda??o do inciso VI do art. 151 do C?digo Tribut?rio Nacional, que dita que o parcelamento suspende a exig?ncia do cr?dito tribut?rio. Neste sentido o STJ: TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE O CONTRIBUINTE EST? INADIMPLENTE NO PARCELAMENTO REALIZADO. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS E QUALQUER MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AT? A EFETIVA EXCLUS?O DO PARCELAMENTO. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ades?o ao parcelamento, com a produ??o de seus efeitos, ? obstativa ? execu??o do cr?dito parcelado e s? se autoriza a execu??o prosseguir, se ocorrer ? condi??o resolutiva caracterizada pelo eventual inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 2. Deve incidir a norma prevista no art. 266 do CPC, onde se pro?be expressamente a pr?tica de qualquer ato processual, salvo aqueles destinados a evitar dano irrepar?vel, o que n?o ? o caso, porquanto n?o demonstrado pelo exequente a urg?ncia da medida extrema de indisponibilidade de bens. 3. N?o se desconhece da possibilidade de deferimento de medida cautelar para evitar-se les?o jur?dica de dif?cil e incerta repara??o. No entanto, no caso concreto, a Corte local afirmou, expressamente, que a situa??o posta nos autos n?o se enquadra nos permissivos legais elencados para a concess?o da medida extrema. 4. Agravo Regimental da Fazenda P?blica a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1408101/SE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE A EXECU??O DE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR E QUE ? POSS?VEL A SUBSTITUI??O DA PENHORA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. EMPRESA RECORRIDA QUE J? HAVIA ADERIDO AO PARCELAMENTO E GARANTIDO ? EXECU??O FISCAL. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alega??o da exig?ncia de decis?es de ambas as Turmas de Se??o de Direito P?blico, para que seja cab?vel a decis?o recursal monocr?tica, n?o encontra respaldo ou abono na pr?tica judicial e representa, na verdade, uma inova??o que se repele, inclusive por n?o constar do art. 557, Ѓ 1o.-A do CPC. 2. Um dos efeitos jur?dicos do parcelamento do pagamento do cr?dito tribut?rio ? o de suspender a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN), bem como interditar a pr?tica de atos processuais, no caso de a sua cobran?a se achar ajuizada (art. 266 do CPC). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, inclusive por n?o veicular impugna??o objetiva aos fundamentos da decis?o recorrida. (AgRg no REsp 1356059/PE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) Na mesma esteira, a Jurisprud?ncia deste Tribunal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. SENTEN?A DE EXTIN??O DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO. CAUSA DE SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO CR?DITO.SUSPENS?O DA EXECU??O FISCAL. EXTIN??O DA A??O. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro senten?a mencionada que extinguiu a execu??o fiscal proposta contra R. G.TORRES - ME, ora apelada, para cobran?a de d?vida ativa tribut?ria decorrente de ICMS, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender o autor carecedor do direito de a??o, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, em fun??o do parcelamento administrativo fiscal. II - Alega o apelante, ao requerer a reforma da senten?a, que ela incorreu em erro, pois o parcelamento do d?bito ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito e acarreta, t?o-somente, a obstru??o do curso do feito, n?o tendo o cond?o de extingui-lo. III - Rege a presente situa??o o art. 151, VI, do C?digo Tribut?rio Nacional, que estabelece que suspendem a exigibilidade do cr?dito tribut?rio: VI o parcelamento. IV - Tem-se, portanto, que o parcelamento ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o que leva a se afirmar que enquanto pendente, n?o se pode executar o cr?dito, devendo o processo executivo, se j? iniciado, ser suspenso. N?o cabe, portanto, a extin??o in casu, pois o d?bito ainda se encontra pendente. N?o resta d?vida, portanto, de que a senten?a merece reforma. V Al?m do parcelamento estar claramente previsto no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o art. 792 do CPC estabelece que convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. VI - Diante disso, n?o resta d?vida, portanto, de que ? incab?vel a extin??o do processo no presente caso, devendo permanecer paralisado durante o prazo necess?rio para a quita??o do d?bito pelo executado/apelado. Merece reforma, portanto, a senten?a recorrida. VII - Ante o exposto, conhe?o da apela??o e dou-lhe provimento, para reformar a senten?a recorrida, determinando a continuidade do processo executivo com a sua consequente suspens?o, nos termos do art. 792 do CPC. (2013.3.021.480-4, 126791,Rel. Gleide Pereira de Moura, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO DEBITO NO CURSO DA EXECU??O. CAUSA DE SUSPENS?O DO FEITO, MAS N?O DE EXTIN??O. O PARCELAMENTO DO D?BITO ? CAUSA DE SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, MAS N?O D? MOTIVO PARA A EXTIN??O DA EXECU??O, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. IN CASU EST? COMPROVADO, ATRAV?S DA DOCUMENTA??O CAREADA AOS AUTOS, QUE O PARCELAMENTO DO D?BITO, QUE DEU ORIGEM A EXECU??O FISCAL N?O FOI TOTALMENTE SATISFEITO PELA EXECUTADA. SENTEN?A REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA A??O DE EXECU??O FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. (2011.3.013059-9, 126343,Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 12/11/2013) EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. REQUERIMENTO PARA SUSPENS?O DO FEITO EM RAZ?O DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COBRADO. HOMOLOGA??O DE ACORDO. EXTIN??O COM RESOLU??O DE M?RITO. REMESSA DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM PARA DEFERIMENTO DA SUSPENS?O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (2012.3.027598-0, 125.396,Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, ?rg?o Julgador 4? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 11/10/2013) Como se v?, n?o h? justificativa, portanto, para a extin??o da demanda, devendo ser provido o apelo, nos termos do art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC. Retornem os autos ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY ALVES NUNES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04489955-04, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3009990-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO. APELADO: SOLAMAZON TRAN...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025274-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: WARLEY FERNANDES MONÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUIZO A QUO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que deferiu a liminar em prol de WARLEY FERNANDES MONÇÃO, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 0004501.92.2013.814.0028), em face da decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, que deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa, que eliminou o impetrante, por ter sido reprovado na avaliação de saúde, do concurso público da Policia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital Nº 001/PMPA de 26 de julho de 2012, até ulterior deliberação, ordenando convocação do agravado para a 3ª fase do certame. Nas razões recursais, o Estado do Pará, sustenta a preliminar de: 1) Ilegitimidade da autoridade coatora, defendendo que o ato impugnado é de atribuição exclusiva da banca examinadora; 2) A incompetência do juízo a quo em face o ato impugnado ser de atribuição de autoridade equiparada a Secretária de Estado; 3) A incompetência absoluta do juízo em razão do writ deve ser ajuizado no juízo da sede funcional da autoridade apontada como coatora. No mérito defende a inexistência de direito líquido e certo, eis que a eliminação do candidato se baseou nas disposições editalícias; e mais, que a inexistência de ato ilegal ou abusivo, em razão da Administração estar vinculada as disposições do instrumento convocatório. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito pela reforma da discussão hostilizada. Juntou com o recurso os documentos de fls. 14/85. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ora guerreada. Juntou todas as peças obrigatórias. É o Relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, isto porque a decisão atacada concedeu medida liminar em sede de Mandado de Segurança com o fim de possibilitar que o agravado pudesse continuar participando da próxima etapa do concurso. Sobejamente, não vislumbro na hipótese que o fato do Juízo de piso ter deferido a liminar possa causar qualquer prejuízo ao agravante, haja vista que a decisão recorrida concedeu ao recorrente a oportunidade de participar da realização das demais fases do concurso em andamento, não havendo, portanto, necessidade de despender recursos financeiros e operacionais para abrir novas etapas de um concurso tão somente para alcançar o agravado, razão pela qual não resta configurado o periculum in mora em favor do Estado, de modo a ensejar o deferimento de efeito suspensivo ao recurso pleiteado. Por outro lado, caso a análise do mérito da ação principal resulte na improcedência do pleito do agravado, a consequência inafastável será a exclusão deste dos quadros da polícia militar, caso nomeado e empossado, situação que afasta a possibilidade da liminar guerreada esvaziar o objeto do mandado de segurança em tramite no primeiro grau. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Oficie-se ainda ao Comando da Polícia Militar, requisitando informações se o Agravado foi aprovado na 3ª e 4ª etapa do certame. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 13 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04490467-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025274-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: WARLEY FERNANDES MONÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUIZO A QUO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II Efeito susp...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3010032-6. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: CHRISTIANNE SHERRING. APELADO: JOS? RIBAMAR FREITAS LOIOLA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que extinguiu a execução fiscal que move em desfavor de JOS? RIBAMAR FREITAS LOIOLA, ap?s a realiza??o de acordo administrativo para o pagamento parcelado dos valores executados. Afirma o recorrente que n?o ? caso de extin??o da demanda, porquanto a extin??o s? se d? com o pagamento integral, n?o sendo este, ainda, o caso dos autos, pois o d?bito restou, apenas, parcelado. Neste sentido, pediu o provimento do apelo, para que fosse reformada a senten?a, apenas sendo determinada a suspens?o do feito, at? a quita??o integral. ? o breve relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): De in?cio, afirmo a possibilidade de proferir decis?o monocr?tica. A Lei n? 9.756/98, que deu reda??o ao art. 557 do CPC, ampliou os poderes do relator, que pode, em decis?o monocr?tica, n?o s? negar seguimento como tamb?m dar provimento ao recurso. Prev? o caput do art. 557: ЃgO relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.Ѓh E diz o Ѓ1?-A do art. 557: ЃgSe a decis?o recorrida estiver em manifesto confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder? dar provimento ao recurso.Ѓh Assim, n?o h? d?vida acerca da possibilidade de julgamento liminar do recurso, pelo relator, quando em manifesto confronto, seja com s?mula ou com jurisprud?ncia do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Ou, ainda, quando manifestamente inadmiss?vel, improcedente ou prejudicado, hip?tese em que poder? o relator negar-lhe seguimento. Passo ? an?lise da quest?o de fundo, adiantando que estou dando provimento, de plano, ao recurso, pois restou equivocada a decis?o que julgou extinta a a??o, pela realiza??o de acordo com parcelamento. Pois, at? a quita??o integral da conven??o estabelecida pelas partes o juiz n?o pode extinguir a demanda, devendo suspend?-la, mantendo a possibilidade de reativa??o, at? o pagamento total da d?vida. ? o que se extrai da an?lise conjunta dos arts. 792 e 794 do C?digo de Processo Civil: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. Par?grafo ?nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga??o, o processo retomar? o seu curso. (Inclu?do pela Lei n? 8.953, de 13.12.1994) Art. 794. Extingue-se a execu??o quando: I - o devedor satisfaz a obriga??o; (...) Digna de nota, tamb?m a reda??o do inciso VI do art. 151 do C?digo Tribut?rio Nacional, que dita que o parcelamento suspende a exig?ncia do cr?dito tribut?rio. Neste sentido o STJ: TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE O CONTRIBUINTE EST? INADIMPLENTE NO PARCELAMENTO REALIZADO. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS E QUALQUER MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AT? A EFETIVA EXCLUS?O DO PARCELAMENTO. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ades?o ao parcelamento, com a produ??o de seus efeitos, ? obstativa ? execu??o do cr?dito parcelado e s? se autoriza a execu??o prosseguir, se ocorrer ? condi??o resolutiva caracterizada pelo eventual inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 2. Deve incidir a norma prevista no art. 266 do CPC, onde se pro?be expressamente a pr?tica de qualquer ato processual, salvo aqueles destinados a evitar dano irrepar?vel, o que n?o ? o caso, porquanto n?o demonstrado pelo exequente a urg?ncia da medida extrema de indisponibilidade de bens. 3. N?o se desconhece da possibilidade de deferimento de medida cautelar para evitar-se les?o jur?dica de dif?cil e incerta repara??o. No entanto, no caso concreto, a Corte local afirmou, expressamente, que a situa??o posta nos autos n?o se enquadra nos permissivos legais elencados para a concess?o da medida extrema. 4. Agravo Regimental da Fazenda P?blica a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1408101/SE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE A EXECU??O DE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR E QUE ? POSS?VEL A SUBSTITUI??O DA PENHORA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. EMPRESA RECORRIDA QUE J? HAVIA ADERIDO AO PARCELAMENTO E GARANTIDO ? EXECU??O FISCAL. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alega??o da exig?ncia de decis?es de ambas as Turmas de Se??o de Direito P?blico, para que seja cab?vel a decis?o recursal monocr?tica, n?o encontra respaldo ou abono na pr?tica judicial e representa, na verdade, uma inova??o que se repele, inclusive por n?o constar do art. 557, Ѓ 1o.-A do CPC. 2. Um dos efeitos jur?dicos do parcelamento do pagamento do cr?dito tribut?rio ? o de suspender a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN), bem como interditar a pr?tica de atos processuais, no caso de a sua cobran?a se achar ajuizada (art. 266 do CPC). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, inclusive por n?o veicular impugna??o objetiva aos fundamentos da decis?o recorrida. (AgRg no REsp 1356059/PE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) Na mesma esteira, a Jurisprud?ncia deste Tribunal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. SENTEN?A DE EXTIN??O DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO. CAUSA DE SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO CR?DITO.SUSPENS?O DA EXECU??O FISCAL. EXTIN??O DA A??O. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro senten?a mencionada que extinguiu a execu??o fiscal proposta contra R. G.TORRES - ME, ora apelada, para cobran?a de d?vida ativa tribut?ria decorrente de ICMS, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender o autor carecedor do direito de a??o, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, em fun??o do parcelamento administrativo fiscal. II - Alega o apelante, ao requerer a reforma da senten?a, que ela incorreu em erro, pois o parcelamento do d?bito ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito e acarreta, t?o-somente, a obstru??o do curso do feito, n?o tendo o cond?o de extingui-lo. III - Rege a presente situa??o o art. 151, VI, do C?digo Tribut?rio Nacional, que estabelece que suspendem a exigibilidade do cr?dito tribut?rio: VI o parcelamento. IV - Tem-se, portanto, que o parcelamento ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o que leva a se afirmar que enquanto pendente, n?o se pode executar o cr?dito, devendo o processo executivo, se j? iniciado, ser suspenso. N?o cabe, portanto, a extin??o in casu, pois o d?bito ainda se encontra pendente. N?o resta d?vida, portanto, de que a senten?a merece reforma. V Al?m do parcelamento estar claramente previsto no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o art. 792 do CPC estabelece que convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. VI - Diante disso, n?o resta d?vida, portanto, de que ? incab?vel a extin??o do processo no presente caso, devendo permanecer paralisado durante o prazo necess?rio para a quita??o do d?bito pelo executado/apelado. Merece reforma, portanto, a senten?a recorrida. VII - Ante o exposto, conhe?o da apela??o e dou-lhe provimento, para reformar a senten?a recorrida, determinando a continuidade do processo executivo com a sua consequente suspens?o, nos termos do art. 792 do CPC. (2013.3.021.480-4, 126791,Rel. Gleide Pereira de Moura, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO DEBITO NO CURSO DA EXECU??O. CAUSA DE SUSPENS?O DO FEITO, MAS N?O DE EXTIN??O. O PARCELAMENTO DO D?BITO ? CAUSA DE SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, MAS N?O D? MOTIVO PARA A EXTIN??O DA EXECU??O, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. IN CASU EST? COMPROVADO, ATRAV?S DA DOCUMENTA??O CAREADA AOS AUTOS, QUE O PARCELAMENTO DO D?BITO, QUE DEU ORIGEM A EXECU??O FISCAL N?O FOI TOTALMENTE SATISFEITO PELA EXECUTADA. SENTEN?A REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA A??O DE EXECU??O FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. (2011.3.013059-9, 126343,Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 12/11/2013) EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. REQUERIMENTO PARA SUSPENS?O DO FEITO EM RAZ?O DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COBRADO. HOMOLOGA??O DE ACORDO. EXTIN??O COM RESOLU??O DE M?RITO. REMESSA DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM PARA DEFERIMENTO DA SUSPENS?O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (2012.3.027598-0, 125.396,Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, ?rg?o Julgador 4? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 11/10/2013) Como se v?, n?o h? justificativa, portanto, para a extin??o da demanda, devendo ser provido o apelo, nos termos do art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC. Retornem os autos ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY ALVES NUNES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04489956-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3010032-6. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: CHRISTIANNE SHERRING. APELADO: JOS? RIBAMAR FREITAS LOIOLA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVE...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3029074-7. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD. APELADO: BB LEASING S/A ? ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que extinguiu a execução fiscal que move em desfavor de BB LEASING S/A ? ARRENDAMENTO MERCANTIL, ap?s a realiza??o de acordo administrativo para o pagamento parcelado dos valores executados. Afirma o recorrente que n?o ? caso de extin??o da demanda, porquanto a extin??o s? se d? com o pagamento integral, n?o sendo este, ainda, o caso dos autos, pois o d?bito restou, apenas, parcelado. Neste sentido, pediu o provimento do apelo, para que fosse reformada a senten?a, apenas sendo determinada a suspens?o do feito, at? a quita??o integral. ? o breve relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): De in?cio, afirmo a possibilidade de proferir decis?o monocr?tica. A Lei n? 9.756/98, que deu reda??o ao art. 557 do CPC, ampliou os poderes do relator, que pode, em decis?o monocr?tica, n?o s? negar seguimento como tamb?m dar provimento ao recurso. Prev? o caput do art. 557: ЃgO relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.Ѓh E diz o Ѓ1?-A do art. 557: ЃgSe a decis?o recorrida estiver em manifesto confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder? dar provimento ao recurso.Ѓh Assim, n?o h? d?vida acerca da possibilidade de julgamento liminar do recurso, pelo relator, quando em manifesto confronto, seja com s?mula ou com jurisprud?ncia do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Ou, ainda, quando manifestamente inadmiss?vel, improcedente ou prejudicado, hip?tese em que poder? o relator negar-lhe seguimento. Passo ? an?lise da quest?o de fundo, adiantando que estou dando provimento, de plano, ao recurso, pois restou equivocada a decis?o que julgou extinta a a??o, pela realiza??o de acordo com parcelamento. Pois, at? a quita??o integral da conven??o estabelecida pelas partes o juiz n?o pode extinguir a demanda, devendo suspend?-la, mantendo a possibilidade de reativa??o, at? o pagamento total da d?vida. ? o que se extrai da an?lise conjunta dos arts. 792 e 794 do C?digo de Processo Civil: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. Par?grafo ?nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga??o, o processo retomar? o seu curso. (Inclu?do pela Lei n? 8.953, de 13.12.1994) Art. 794. Extingue-se a execu??o quando: I - o devedor satisfaz a obriga??o; (...) Digna de nota, tamb?m a reda??o do inciso VI do art. 151 do C?digo Tribut?rio Nacional, que dita que o parcelamento suspende a exig?ncia do cr?dito tribut?rio. Neste sentido o STJ: TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE O CONTRIBUINTE EST? INADIMPLENTE NO PARCELAMENTO REALIZADO. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS E QUALQUER MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AT? A EFETIVA EXCLUS?O DO PARCELAMENTO. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ades?o ao parcelamento, com a produ??o de seus efeitos, ? obstativa ? execu??o do cr?dito parcelado e s? se autoriza a execu??o prosseguir, se ocorrer ? condi??o resolutiva caracterizada pelo eventual inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 2. Deve incidir a norma prevista no art. 266 do CPC, onde se pro?be expressamente a pr?tica de qualquer ato processual, salvo aqueles destinados a evitar dano irrepar?vel, o que n?o ? o caso, porquanto n?o demonstrado pelo exequente a urg?ncia da medida extrema de indisponibilidade de bens. 3. N?o se desconhece da possibilidade de deferimento de medida cautelar para evitar-se les?o jur?dica de dif?cil e incerta repara??o. No entanto, no caso concreto, a Corte local afirmou, expressamente, que a situa??o posta nos autos n?o se enquadra nos permissivos legais elencados para a concess?o da medida extrema. 4. Agravo Regimental da Fazenda P?blica a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1408101/SE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. ALEGA??O DE QUE A EXECU??O DE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR E QUE ? POSS?VEL A SUBSTITUI??O DA PENHORA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. EMPRESA RECORRIDA QUE J? HAVIA ADERIDO AO PARCELAMENTO E GARANTIDO ? EXECU??O FISCAL. SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. ART. 266 DO CPC. PRECEDENTES: RESP. 1.309.711/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.2012; RESP. 905.357, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 23.4.2009; AGRG NO AGRG NO RESP. 1.247.790/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alega??o da exig?ncia de decis?es de ambas as Turmas de Se??o de Direito P?blico, para que seja cab?vel a decis?o recursal monocr?tica, n?o encontra respaldo ou abono na pr?tica judicial e representa, na verdade, uma inova??o que se repele, inclusive por n?o constar do art. 557, Ѓ 1o.-A do CPC. 2. Um dos efeitos jur?dicos do parcelamento do pagamento do cr?dito tribut?rio ? o de suspender a sua exigibilidade (art. 151, VI do CTN), bem como interditar a pr?tica de atos processuais, no caso de a sua cobran?a se achar ajuizada (art. 266 do CPC). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, inclusive por n?o veicular impugna??o objetiva aos fundamentos da decis?o recorrida. (AgRg no REsp 1356059/PE, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) Na mesma esteira, a Jurisprud?ncia deste Tribunal: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. SENTEN?A DE EXTIN??O DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO. CAUSA DE SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO CR?DITO.SUSPENS?O DA EXECU??O FISCAL. EXTIN??O DA A??O. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro senten?a mencionada que extinguiu a execu??o fiscal proposta contra R. G.TORRES - ME, ora apelada, para cobran?a de d?vida ativa tribut?ria decorrente de ICMS, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender o autor carecedor do direito de a??o, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, em fun??o do parcelamento administrativo fiscal. II - Alega o apelante, ao requerer a reforma da senten?a, que ela incorreu em erro, pois o parcelamento do d?bito ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito e acarreta, t?o-somente, a obstru??o do curso do feito, n?o tendo o cond?o de extingui-lo. III - Rege a presente situa??o o art. 151, VI, do C?digo Tribut?rio Nacional, que estabelece que suspendem a exigibilidade do cr?dito tribut?rio: VI o parcelamento. IV - Tem-se, portanto, que o parcelamento ? causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o que leva a se afirmar que enquanto pendente, n?o se pode executar o cr?dito, devendo o processo executivo, se j? iniciado, ser suspenso. N?o cabe, portanto, a extin??o in casu, pois o d?bito ainda se encontra pendente. N?o resta d?vida, portanto, de que a senten?a merece reforma. V Al?m do parcelamento estar claramente previsto no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspens?o da exigibilidade do cr?dito, o art. 792 do CPC estabelece que convindo as partes, o juiz declarar? suspensa a execu??o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga??o. VI - Diante disso, n?o resta d?vida, portanto, de que ? incab?vel a extin??o do processo no presente caso, devendo permanecer paralisado durante o prazo necess?rio para a quita??o do d?bito pelo executado/apelado. Merece reforma, portanto, a senten?a recorrida. VII - Ante o exposto, conhe?o da apela??o e dou-lhe provimento, para reformar a senten?a recorrida, determinando a continuidade do processo executivo com a sua consequente suspens?o, nos termos do art. 792 do CPC. (2013.3.021.480-4, 126791,Rel. Gleide Pereira de Moura, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 18/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO DEBITO NO CURSO DA EXECU??O. CAUSA DE SUSPENS?O DO FEITO, MAS N?O DE EXTIN??O. O PARCELAMENTO DO D?BITO ? CAUSA DE SUSPENS?O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, MAS N?O D? MOTIVO PARA A EXTIN??O DA EXECU??O, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. IN CASU EST? COMPROVADO, ATRAV?S DA DOCUMENTA??O CAREADA AOS AUTOS, QUE O PARCELAMENTO DO D?BITO, QUE DEU ORIGEM A EXECU??O FISCAL N?O FOI TOTALMENTE SATISFEITO PELA EXECUTADA. SENTEN?A REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA A??O DE EXECU??O FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. (2011.3.013059-9, 126343,Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, ?rg?o Julgador 1? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 12/11/2013) EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. REQUERIMENTO PARA SUSPENS?O DO FEITO EM RAZ?O DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COBRADO. HOMOLOGA??O DE ACORDO. EXTIN??O COM RESOLU??O DE M?RITO. REMESSA DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM PARA DEFERIMENTO DA SUSPENS?O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (2012.3.027598-0, 125.396,Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, ?rg?o Julgador 4? C?mara C?vel Isolada, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 11/10/2013) Como se v?, n?o h? justificativa, portanto, para a extin??o da demanda, devendo ser provido o apelo, nos termos do art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC. Retornem os autos ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY ALVES NUNES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04489951-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2013.3029074-7. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O. COMARCA: ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD. APELADO: BB LEASING S/A ? ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EXECU??O FISCAL. PARCELAMENTO DO D?BITO. HOMOLOGA??O DE ACORDO PELO JU?ZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE SUSPENS?O DO FEITO AT? O T?RMINO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLU??O DOS AUTOS AO JU?ZO DE ORIGEM. ART. 557, DO CPC. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO N° 2013.3.016093-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SILVA & PONTE LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - CABIMENTO. - O interesse de agir configura-se não apenas com a utilidade, mas também com a necessidade da tutela judicial no caso concreto. - A notícia do parcelamento firmado entre exequente e executado, não retira o interesse processual do embargante, devendo o processo ser suspenso, até que, ultimado o pagamento ou descumprida a avença, retorne a discussão. - Recurso a que se dá provimento a fim de reformar a sentença de primeiro grau e determinar a suspensão da ação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADO DO PARÁ em face da r. sentença de fls. 56/58, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, que, nos autos da execução fiscal movida contra SILVA & PONTE LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, em razão da executada ter efetuado o parcelamento do débito. A apelante alega, às fls. 76/81, que: a) o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151,VI, do CTN; b) tal suspensão acarreta, tão-somente, a obstrução do curso do feito executivo, não possuindo o condão de extingui-lo; c) a decisão contraria manifestamente o acordão proferido no julgamento do Recurso Especial Representativo nº 957.509 (art. 543-C, do CPC). A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme fls. 89. Ausente o preparo, por prerrogativa do ente público (CPC, art. 511, § 1º). A apelada apresentou contrarrazões às fls. 93/96 dos autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O MM juízo a quo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgou extinto o processo, tendo em vista que a adesão ao parcelamento administrativo fiscal implica na perda superveniente do interesse de agir" (fls. 56/58). Todavia, data venia ao d. magistrado de primeiro grau, verifico que, de fato, a extinção do processo mostra-se prematura. Isso porque o simples parcelamento do débito não retira o interesse processual do apelante. Ora, o interesse de agir surge da necessidade de se obter, por intermédio de procedimento judicial, a proteção a interesse substancial, traduzindo-se, a um só tempo, numa relação de necessidade e também de adequação do provimento postulado, diante do conflito trazido à solução. Acerca do tema ensina Humberto Theodoro Junior, a saber: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (in. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Humberto Theodoro Junior. Editora Forense. 52ª Edição) Destarte, e porque o parcelamento do débito exequendo implica, tão somente, na suspensão do processo executivo, tenho que, da mesma forma, não há que se falar em extinção da execução, mas sim em sua suspensão, até que, ultimado o pagamento ou descumprida a avença, retorne a discussão. Veja-se a jurisprudência a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - CABIMENTO. - O interesse de agir configura-se não apenas com a utilidade, mas também com a necessidade da tutela judicial no caso concreto. - A notícia do parcelamento firmado entre exeqüente e executado, não retira o interesse processual do embargante, devendo o processo ser suspenso, até que, ultimado o pagamento ou descumprida a avença, retorne a discussão. (Apelação Cível 1.0024.06.203235-4/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2013, publicação da súmula em 18/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CPC, ART. 269, INCISO V - RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. O parcelamento do débito tributário na via administrativa não implica extinção dos embargos à execução fiscal, mas tão somente a sua suspensão. 2. Necessidade de manifestação expressa da parte autora para que haja extinção dos embargos à execução por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Sentença cassada, para determinar a suspensão do feito, até o integral pagamento dos valores devidos - ou manifestação das partes em sentido diverso. 4. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível 1.0024.12.169924-3/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2013, publicação da súmula em 25/11/2013) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CURSO - DESISTÊNCIA - OITIVA DA EMBARGANTE - NECESSIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O parcelamento do débito fiscal não implica extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. II, do CTN, o que enseja apenas a suspensão do feito executivo (art. 792 do CPC) e não a sua extinção (art. 794, inc. II, do CPC). 2 - Para extinção dos embargos com julgamento de mérito nos termos do art. 269, inc. V, do CPC, deve haver pedido expresso do contribuinte, sendo a renúncia ao direito ato de disponibilidade processual. 3 - Recurso provido. (8ª Câm. Cív., Apel. Cív. n. 1.0525.98.003186-4/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 29.11.2007, DJMG 06.03.2008). (Destaques meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. -Havendo o parcelamento, suspenso está o processo de execução para o adimplemento das parcelas. -O parcelamento de débito não implica em desistência da ação de embargos do devedor. -Certo é que o pedido de parcelamento provoca a suspensão do feito, sendo que o seu inadimplemento implica em prosseguimento da execução e, conseqüentemente, dos embargos do devedor. (7ª Câm. Cív., Ag. Inst. n. 1.0317.02.001214-0/001, Relª. Desª. Heloisa Combat, j. 03.07.2007, DJMG 04.09.2007). (Destaques meus). EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO EXTINÇÃO. O parcelamento extrajudicial do débito em execução autoriza a suspensão do feito e não a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Recurso a que se dá provimento. (3ª Câm. Cív., Apel. Cív. n. 1.0142.02.000552-6/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 22.09.2005, DJMG 14.10.2005). TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - SUSPENSÃO. Suspende-se a execução quando no curso dessa ocorre o parcelamento do crédito tributário. (7ª Câm. Cív., Apel. Cív. n. 1.0024.01.026949-6/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 17.05.2005, DJMG 11.08.2005). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO - INADMISSIBILIDADE - QUITAÇÃO PARCIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 151, VI, DO CTN). 1. O parcelamento do débito tributário junto à Administração Pública é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), dando ensejo à suspensão do processo, até sua quitação integral, nos termos do art. 792, do CPC, e não à extinção do processo por perda do objeto. (8ª Câm. Cív., Apel. Cív. n. 1.0000.00.345694-4/000, Rel. Des. Pedro Henriques, j. 11/12/2003, DJMG 19.03.2004). (Destaques meus). A propósito, jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a SUSPENSÃO do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito Tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (STJ / REsp 514351/PR - 1ª Turma - Relator Ministro LUIZ FUX - j. 20/11/2003) (destaquei) Com efeito, não há falar em extinção do presente feito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, mas apenas na sua suspensão. Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão da ação, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 20 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04489025-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO N° 2013.3.016093-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SILVA & PONTE LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - CABIMENTO. - O interesse de agir configura-se não apenas com a utilidade, mas também com a necessidade da tutela judicial no caso concreto. - A notícia do parcelamento firmado entre exequente e executado, não ret...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029539-1 AGRAVANTE: CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO: ADWARDYS BARROS VINHAL AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Noto que o Agravante anexou cópia do Diário de Justiça da data em que foi publicada a decisão, porém, ressalto que lei não dá margem a qualquer interpretação diversa quando afirma que a petição do Agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a cópia da certidão de intimação, conforme dicção do art.525, I, do CPC, sem que seja citado qualquer outro documento que poderia substituí-la. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 17 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04485716-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029539-1 AGRAVANTE: CRISTIANE TEIXEIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO: ADWARDYS BARROS VINHAL AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal;...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.30188357 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO APELADO: MURILO BORGES MOURA ADVOGADO: PAULO SÉRIO GOMES MAGNO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua que nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização com pedido de pagamentos retroativos e incorporação ao soldo ajuizada contra si por MURILO BORGES MOURA, ora apelado, julgou procedente a pretensão esposada na inicial, determinando o pagamento do adicional de interiorização no período em que o autor prestou serviços no interior do Estado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Nos termos da Decisão Monocrática de fls. 91-97, neguei seguimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA FATO GERADOR DIVERSO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES OFICIAIS NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557, CPC DECISÃO MONOCRÁTICA. Às fls. 101-102, o apelado apresentou pedido de reconsideração requerendo correção formal com o escopo de substituição na parte dispositiva da expressão 8ª Vara de Santarém por 4ª Vara da Comarca de Ananindeua. Analisados os autos, verifico que assiste razão ao requerente, uma vez que a sentença vergastada é oriunda do MM. Juízo da 4ª Vara de Ananindeua, ensejando a correção de erro material, nos termos do art. 463, I do Código de Processo Civil e consoante a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMENTA. Constatado erro material na ementa impõe-se sua correção para adequá-la ao dispositivo. Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70057880494, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/02/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material constante na decisão, referentemente ao valor dos danos materiais. À UNANIMIDADE. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70057807034, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 31/01/2014) Ante o exposto, determino a correção de erro material contido no dispositivo da Decisão Monocrática de fls. 91-97, devendo expressão 8ª Vara de Santarém ser substituída por 4ª Vara da Comarca de Ananindeua. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 14 de fevereiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2014.04484191-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.30188357 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO APELADO: MURILO BORGES MOURA ADVOGADO: PAULO SÉRIO GOMES MAGNO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua que nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização com pedido de pagamentos retro...
1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033058-5 AGRAVANTE: IVANISE DO SOCORRO RIBAS FRAGOSO ADVOGADOS: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANISE DO SOCORRO RIBAS FRAGOSO contra decisão proferida na Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0006018-98.2013.814.0201 em trâmite pela 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci ajuizado pela ora agravante em face do ora agravado BANCO ITAUCARD S.A. Historia a agravante que realizou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o ora agravado no importe de R$22.221,20, a ser pago em 60 vezes em parcelas prefixadas, sucessivas e mensais de R$641,20. Contudo, inconformada com as altas parcelas que vinha pagando procurou profissional contábil que, através de planilha extrajudicial, atestou a inserção de juros indevidos, havendo a capitalização mensal em tais valores. Neste sentido, ajuizou a ação originária objetivando a revisão do referido contrato, requerendo a efetivação do depósito judicial das parcelas que considera incontroversa e abstenção de inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ante a inexistência da mora. Assim, aduz, em síntese, a possibilidade do depósito judicial do valor incontroverso, tendo em vista o artigo 285-B/CPC, bem como que havendo pedido de revisão de cláusulas e, consequentemente, existindo pendência quanto ao objeto do pagamento, é possível ao devedor pleitear a consignação dos valores que entendem ser devidos; o afastamento da mora, tendo em vista o depósito dos valores incontroversos, sendo vedada a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito enquanto o depósito das prestações for realizado integralmente; a adesividade contratual e seus efeitos jurídicos; vedação de cláusulas abusivas nos contratos e a relativação do pacta sunt servanda. Por fim, requer o conhecimento e o deferimento da tutela antecipada recursal para autorizar a consignação incidente da parcela incontroversa do contrato, no valor de R$552,43, a abstenção do ora agravado de promover a inscrição ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial, bem como a reintegração de posse ou busca e apreensão, tendo em vista que o valor a ser consignado corresponde a parcela incontroversa do contrato, e, ao final, o provimento do presente para reformar a decisão recorrida, concedendo em definitivo o pedido liminar Brevemente relatados. Decido. Quanto ao pedido de reforma em relação a abstenção da inscrição/manutenção do nome da agravante em cadastro de inadimplentes, devem ser observadas as disposições da Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça: "(...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009). Percebe-se que a ora agravante não preencheu os requisitos para o deferimento do pedido, pois juntou planilha de débito, segundo alegado às fls. 95/107 da inicial, a qual é prova unilateral produzida pela autora, ora agravante. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...). XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de exclusão/abstenção de inclusão do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, não há prova inequívoca que enseje a concessão da medida liminar. A respeito do depósito dos valores considerados incontroversos pelo agravante, verifico a impossibilidade de se fazê-lo por análise do consumidor, posto que os valores apontados pelo agravante foram fundados em prova unilateral produzido por laudo extrajudicial. No que se refere ao deferimento da manutenção da posse do veículo pela agravante, vislumbro a existência de prejuízo ao credor, ora agravado, negando-lhe meio de sanar o débito através de busca e apreensão quando a agravante não honrar com o pagamento dos valores devidos. Deve ser, portanto, mantida a decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada de depósito dos valores alegados pela agravante como incontroversos, a não abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, e indeferimento de manutenção da posse do veículo pela agravante, diante do provável prejuízo ao agravado. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04484083-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033058-5 AGRAVANTE: IVANISE DO SOCORRO RIBAS FRAGOSO ADVOGADOS: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANISE DO SOCORRO RIBAS FRAGOSO contra decisão proferida na Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0006018-98.2013.814.0201 em trâmite pela 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci ajuizado pela...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO- COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO Nº 2012.3.008456-3 AGRAVANTE: BURITI IMÓVEIS AGRAVADO: SILVANE DE PAIVAMOREIRA GONÇALVES E OUTRO. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Manifestante Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de reforma total da decisão, interposto por BURITI IMÓVEIS, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria, nos autos da AÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Proc. n° 2012.1.000085-2) onde o Juízo a quo decidiu: (...) Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias não for preparado no cartório em que deu entrada. Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art.267, IV, CPC(...). Informa o agravante que no prazo de sua contestação, interpôs exceção de incompetência relativa em razão do lugar, contra a Ação de Consignação em pagamento proposta pelos agravados na comarca de Rio Maria. Destacou que o incidente busca o reconhecimento de que a competência do feito é do juízo da comarca de Redenção/Pa. Ressalta que a extinção do incidente processual, pelo fundamento exposto na decisão, falta de recolhimento de custas processuais, não está alicerçada na legalidade, segundo o provimento 005/2002 CGJ, editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Com isso, ainda que seja notória a exigência de várias espécies de custas processuais, essas não se aplicam ao caso em comento. Destacou que o recolhimento de uma taxa judiciária sem a devida previsão legal ou sem a superior determinação regimental do Tribunal de Justiça fere os Princípios gerais da administração pública, inerentes também ao Poder Judiciário. Asseverou que, como consequência, a perpetuação da decisão será capaz de tolher os direitos fundamentais da agravante, como a ampla defesa, contraditório, direito de petição e ingresso na seara judiciária. Relatou, neste ponto, ainda que a colenda turma considere que exista a exigência do recolhimento de custas processuais sobre o incidente processual, ainda assim merece reparo a decisão a quo. Requereu a agravante o conhecimento do presente recurso de agravo, processando-o sob a forma instrumental e o integral provimento ao agravo manejado, reformando totalmente a decisão, declarando a inexigibilidade das custas processuais sobre o manejo de exceção de incompetência relativa, determinando ao juízo a quo receber a petição inicial nos moldes em que foram apresentados, para fins de suspender os autos principais da ação de consignação de pagamento e processar regularmente o incidente até o seu deslinde. Coube-me a relatoria em 18/04/2012. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo que o recurso visa combater sentença sem mérito, onde o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art.267, inc. IV do CPC. No entanto, verifico que a decisão agravada é nitidamente terminativa, atacável por apelação, pois pôs fim (sem adentrar no mérito) na Ação de Exceção de Incompetência proposta pela agravante A jurisprudência e a doutrina nos ensinam que: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE SENTENÇA TERMINATIVA: INADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS QUANTO AO RECURSO PRÓPRIO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que indefere execução é sentença terminativa sem exame de mérito (art. 267, I, do CPC), desafiando o recurso de apelação (art. 513 do CPC). (TRF1, AGA n. 2000.01.00.085446-5, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, T1, unânime, DJ 20/11/2000, p. 33) 4. A interposição de agravo, na hipótese, se mostra erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal: (...) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. (...) I. Não tem aplicabilidade o princípio da fungibilidade recursal quando o recorrente comete erro grosseiro. Há erro grosseiro se não existe dúvida objetiva, ou seja, dúvida atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. (STJ, REsp n. 468.271/GO, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, T3, unânime, DJ 26/04/2004, p. 166) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA
(2014.04483748-98, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO- COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO Nº 2012.3.008456-3 AGRAVANTE: BURITI IMÓVEIS AGRAVADO: SILVANE DE PAIVAMOREIRA GONÇALVES E OUTRO. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO Manifestante Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de reforma total da decisão, interposto por BURITI IMÓVEIS, visando combater a decisão interlocutória, profe...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL Nº. 0048272-14.2012.814.0301. COMARCA DE BELÉM (8ª VARA DE FAMÍLIA). EMBARGANTE: D.G.M.J. ADVOGADO: HELENA CLÁUDIA MIRALHA PINGARILHO E OUTROS EMBARGADO: T. C. A. M. EMBARGADO: P. C. A. M. REPRESENTANTE: M.C. A. U. ADVOGADO: GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR E OUTROS. E V. ACÓRDÃO Nº. 157.966 (DJE 13.04.2016) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA DO P. SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por D.G.M.J. contra o acórdão de fls. 377/381v, o qual, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo interposto contra sentença de procedência em ação de alimentos. Em suas razões (fls. 383/385), alega o embargante que haveria omissão no referido acórdão. Afirma, em resumo, que o decisum colegiado seria omisso quanto à circunstância de que a sentença foi de parcial procedência, logo, teria havido sucumbência recíproca - devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus respetivos advogados (CPC/73, art. 21) - e julgamento extra petita. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, ressaltando o intuito de prequestionamento. Vieram os autos conclusos. A Secretaria atestou a intempestividade recursal, consoante certidão de fl. 386. Por não vislumbrar possibilidade de modificação, despicienda a intimação para contrarrazões (CPC/15, art. 1.023, § 2º). É o relatório. DECIDO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (NCPC, ART. 932, III). O recurso é flagrantemente intempestivo. O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 05 dias (NCPC, art. 1.023). A decisão recorrida foi publicada no DJe de 13/04/2016, tendo sido os aclaratórios protocolizados somente em 02/06/2016. Portanto, ainda que computados em dias úteis (NCPC, art. 219), é intempestiva a insurgência. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANDATOS. RECEBIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 1023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil/2015. Tendo a parte embargante protocolado os embargos de declaração após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069971943, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta intempestividade, determinando sua baixa e arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇ¿O/NOTIFICAÇ¿O. Diligências de estilo. P.R.I.C. Belém, 08 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02858610-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL Nº. 0048272-14.2012.814.0301. COMARCA DE BELÉM (8ª VARA DE FAMÍLIA). EMBARGANTE: D.G.M.J. ADVOGADO: HELENA CLÁUDIA MIRALHA PINGARILHO E OUTROS EMBARGADO: T. C. A. M. EMBARGADO: P. C. A. M. REPRESENTANTE: M.C. A. U. ADVOGADO: GERALDO GOMES DA SILVA JUNIOR E OUTROS. E V. ACÓRDÃO Nº. 157.966 (DJE 13.04.2016) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIA DO P. SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embarg...
PROCESSO Nº 2014.3.001579-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ALESSANDRO BORTMAN DE ALBUQUERQUER SILVA Advogado (a): Dr. André Beckmann de Castro Menezes OAB/PA nº 10.367 e Dr. Rômulo Raposo Silva, OAB/PA nº 14.423 REQUERIDO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar inaudita altera parte em Ação Cautelar Inominada proposta por ALESSANDRO BORTMAN DE ALBUQUERQUER SILVA em face de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através da qual o autor pretende que seja declarada válida, eficaz, vigente a relação jurídica contratual, obrigando a requerida a se abster de promover a alienação do bem, prometer alienar ou criar qualquer espécie de ônus ou gravame sobre o bem, devendo ainda ser expedido ofício ao Cartório de Imóveis competente para registrar junto à matrícula do imóvel, o bloqueio judicial. Narra a inicial (fls. 02/19) que o Requerente celebrou com a Requerida em 06.07.2006, contrato particular de promessa de compra e venda da unidade residencial nº 15, quadra 23, localizada na Rua dos Rouxinóis, no condomínio Cidade Jardim II, localizado na Av. Augusto Montenegro nº 6955. Afirma que pagou todas as parcelas, exceto a parcela referente às chaves no valor de R$114.000,00 (cento e quatorze mil reais). Aduz que em razão do atraso na obra, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais contra a Construtora Villa Del Rey S.A, a qual foi distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (proc. 00013557-78.2011.814.0301). Assevera que concomitantemente tramitava no Juízo da 9ª Vara Cível, Ação de Recuperação Judicial das empresas que constituem um grupo econômico, dentre as quais a Construtora Villa Del Rey S.A e a requerida Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diz que em 07/02/2011 o juiz a quo prolatou sentença de recuperação judicial, homologando a assembleia geral de credores e o plano de recuperação judicial da requerida. Assevera que a referida sentença é objeto de inúmeros recursos interpostos pelo Ministério Público e credores. Que até a presente data não transitou em julgado. Informa que em razão da sentença proferida na recuperação judicial, o Juízo da 9ª Vara Cível para quem foi distribuído a ação de obrigação de fazer e danos extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda do objeto. Ressalta que essa sentença é objeto de recurso de apelação (proc. nº2013.3.011880-3) que se encontra sob a relatoria desta Desembargadora. Alega que recebeu em 02/12/2013, a notificação da rescisão contratual, caso não efetuasse o pagamento de R$133.418,00 (cento e trinta e três mil e quatrocentos e dezoito reais). Que corre o risco de perder o único bem que possui como garantia do negócio entabulado, sendo a cautelar incidental o único meio de impedir que o seu lote seja negociado com terceiros ou de qualquer outra forma onerado. Alega que o seu direito resta demonstrado e que não está em mora, eis que a única parcela não paga é a chave que não foi adimplida em razão da não conclusão da obra. Que o periculum in mora resta demonstrado diante da possibilidade da venda de seu imóvel a terceiros sem que o requerente receba os valores investidos na compra do bem, as correções e multas e demais danos que são objeto de discussão judicial. Requer a concessão de liminar inaudita altera parte, para que seja declarada válida, eficaz e em vigência a relação jurídica contratual, bem como, que a requerida se abstenha de alienar, prometer o bem ou qualquer espécie de ônus ou gravame sobre o bem, devendo ser expedido oficio ao Cartório de Imóveis competente para o devido registro do bloqueio judicial. Junta documentos de fls. 20/124. RELATADO. DECIDO. Devido ao caráter preventivo do processo cautelar, o Código de Processo Civil permite, em seu art. 804, que o Juiz conceda a liminar inaudita altera pars, nos seguintes termos: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Humberto Theodoro Júnior em comento ao dispositivo acima transcrito, assim leciona que a faculdade conferida ao juiz no art. 804 só deve ser exercida quando a inegável urgência da medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do réu poderá tornar ineficaz a providência preventiva. In casu, em uma cognição superficial, vislumbro presentes os requistos para o deferimento imediato, parcial, da liminar. Até que se prove o contrário, o contrato celebrado entre os litigantes ainda vigora, existindo a possibilidade de atualização dos preços, de forma negociada, (...) podendo ambas as partes de forma consensual, reverem os valores finais dos contratos de promessa de compra e venda, para que as entregas dos imóveis vendidos ocorram dentro do previsto em plano de recuperação,(...), conforme decisão judicial, de fls. 60 verso e 61, prolatada nos autos de Recuperação Judicial. Também ficou consignada na decisão que A revisão contratual não é obrigatória, é uma faculdade de ambas as partes e não havendo acordo ficou autorizado o distrato unilateralmente (art. 473 CCB), desde que devolvidas todas as parcelas, sem descontos.. Todavia, verifico na cópia da Notificação (fl. 117) que a Requerida comunica ao Requerente valores a serem pagos no importe de R$-133.418,00 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e dezoito reais), no prazo de 3 (três) dias, cujo não pagamento no prazo estipulado enseja que o contrato será cancelado automaticamente em cumprimento ao DESPACHO JUDICIAL., em total dissonância com a determinação judicial, vez que estipula prazo a seu livre arbítrio, assim como impõe sanção sem qualquer embasamento, pois afirma que haverá o CANCELAMENTO e não o distrato de forma unilateral, com os devidos ônus. Assim, diante desses fatos, entendo estar presente a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo na demora, vislumbro sua ocorrência, tendo em vista a possibilidade de o Requerente ter a quebra de seu contrato de forma unilateral, sem a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos e com os devidos acréscimos legais, assim como pela provável venda do imóvel em litígio que poderá trazer prejuízo ao terceiro de boa-fé. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, parcialmente, para determinar que a Requerida LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., abstenha-se de promover a alienação do imóvel descrito na inicial. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja averbada a presente determinação. Cite-se a Requerida, via postal, para que no prazo de 5 (cinco) dias conteste o pedido, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Belém, 05 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04484528-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.001579-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ALESSANDRO BORTMAN DE ALBUQUERQUER SILVA Advogado (a): Dr. André Beckmann de Castro Menezes OAB/PA nº 10.367 e Dr. Rômulo Raposo Silva, OAB/PA nº 14.423 REQUERIDO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar inaudita altera parte em Ação Cautelar Inominada proposta por ALESSANDRO BORTMAN DE ALBUQUERQUER SILVA em face de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através da qual o autor pretende...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELAÇÃO N° 2013.3.017927-2 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: DIONE GONZAGA BARROSO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. REVELIA, OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVESTIGAÇÃO SOBRE O MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo para apresentar contestação, na ação de prestação de contas, é de cinco dias, forte no art. 915, caput, do CPC; - No caso concreto, a juntada do mandado ocorreu em 25/06/2012 (fls.23-v), e a contestação foi protocolizada, em 26.07.2012 (fls. 47/55), consequentemente, a defesa não foi apresentada no prazo legal. Assim, oferecida intempestivamente a contestação, aplica-se a revelia; - Contudo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, operada a revelia, não é absoluta, devendo o juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos e, calcando-se no juízo de verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. - O dever de prestar contas é inerente ao poder de gerir e administrar. E não importa se o mandato é expresso ou tácito, contratual ou em decorrência da natureza da obrigação de direito material, pois tal diferença não faz o art. 668 do CC ao dispor. - No caso dos autos trata-se de contrato de financiamento, e a parte autora postula a demonstração contábil instruída com as justificativas e comprovantes de lançamentos, direito que não se afasta pela simples alegação de que não houve pedido administrativo ou de que estão disponíveis na agência. Portanto, verifica-se que o Banco réu tem o dever de prestar contas, não merecendo o presente recurso provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença de primeiro grau que decretou a revelia do réu e presumiu verdadeiro os fatos alegados na inicial a fim de obrigar o apelante a prestar contas, nos moldes do art. 915, § 2º, do CPC. Alega o apelante, em suma, que a sentença de primeiro grau não merece prosperar visto que a parte apelada teve ciência de todos os termos e encargos contratuais sobre o financiamento do veículo. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 97/102. É o relatório. DECIDO. O prazo para apresentar contestação, na ação de prestação de contas, é de cinco dias, forte no art. 915, caput, do CPC: Art. 915 - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. (...) Com efeito, o intempestivo oferecimento de contestação induz o reconhecimento da revelia, nos moldes do art. 330 c/c art. 915, § 2º, do CPC. No caso concreto, a juntada do mandado ocorreu em 25/06/2012 (fls.23-v), e a contestação foi protocolizada, em 26.07.2012 (fls. 47/55), consequentemente, a defesa não foi apresentada no prazo legal. Assim, oferecida intempestivamente a contestação, aplica-se a revelia. Cumpre-me, de início, lembrar que os efeitos da revelia não são absolutos e que não obriga nem tampouco adstringe o juiz a acolher o pedido inicial, cumprindo-lhe examinar o direito envolvido à luz dos elementos contidos nos autos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. ART. 333, I, DO CPC. REVELIA. EFEITOS. ALCANCE. Os efeitos da revelia não são absolutos. Os artigos 129 e 131 do Código do Processo Civil estabelecem o poder genérico de cautela do juiz que deve aplicar o direito aos fatos e zelar pela licitude dos fins buscados no processo. A prova dos autos não permite um juízo de certeza acerca dos fatos alegados pela autora, não tendo a demandante logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram. Ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo requerido capaz de ensejar a sua responsabilização por danos morais e materiais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055285282, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS NEGATIVOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, operada a revelia, não é absoluta, devendo o juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos e, calcando-se no juízo de verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. CADASTROS INERENTES A PENDÊNCIAS BANCÁRIAS E PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. PARÁGRAFO 2º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N.º 359 E 404 DO STJ. A abertura de registro negativo em nome do consumidor, em órgãos de proteção ao crédito, exige o envio prévio de notificação, conforme disposição contida no parágrafo 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n.º 359 do STJ. Desnecessária, contudo, prova do recebimento pelo consumidor, mediante comprovante ou aviso de recebimento (AR). Súmula n.º 404 do STJ. Comprovada, pelo arquivista, a remessa de notificação prévia da abertura de todas as inscrições discutidas nos autos, ao endereço do consumidor existente nos cadastros dos credores, não prospera a pretensão de cancelamento dos registros. DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057242307, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/11/2013) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. I. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder diante da evidência dos autos. Caso concreto em que devem ser afastados os efeitos da revelia. II. Cumpre ao autor a prova dos fatos que fundamentam sua pretensão. Assim, estando a pretensão indenizatória embasada na suposta realização de descontos das prestações contratadas diretamente na conta-corrente do autor e inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em descumprimento de ordem judicial, deveriam ter sido apresentados documentos que comprovassem a tese, tais como as decisões proferidas no curso da ação revisional (sentença e acórdão), os extratos bancários e o contrato objeto de revisão judicial. Não tendo sido produzida prova suficiente, não há como acolher o pedido. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045263266, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/07/2013) Diante da constatação de que a revelia por si só não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na sua inicial, faz-se necessário perquirir acerca do direito invocado nos autos, qual seja, o de prestar contas. O dever de prestar contas é inerente ao poder de gerir e administrar. E não importa se o mandato é expresso ou tácito, contratual ou em decorrência da natureza da obrigação de direito material, pois tal diferença não faz o art. 668 do CC ao dispor: Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhes as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. E, o interesse de agir está presente quando provada a relação jurídica de direito material vinculada à gestão e o proveito com o resultado da ação. A ação de prestação de contas, por seu turno, está sujeita a disciplina do procedimento especial regulado no CPC que dispõe: Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I o direito de exigi-las; II a obrigação de prestá-las. A finalidade da ação de prestação de contas é bem esclarecida por Furtado Fabrício, apud Marcato: Prestar contas ensina Furtado Fabrício significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência. (MARCATO, Antônio Carlos, Procedimentos Especiais, Ed. Atlas, 2007, pág. 136). Aliás, é como dispõe o CPC disciplinando a forma de apresentação das contas: Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Assim, é obrigação daquele que recebe poderes para agir no interesse de outrem prestar contas de valores recebidos e pagos em nome do que foi representado. Ou seja, o procedimento especial tem por pressuposto atos de gestão passíveis de discriminação na forma mercantil. Com efeito, o dever de prestar contas é inerente ao poder de gerir e administrar. Na hipótese de contrato de financiamento bancário o contratante tem interesse de agir na ação em que postula a prestação de contas dos lançamentos nela realizados. A ação é cabível, inclusive, em face de contas não aceitas. No caso dos autos trata-se de contrato de financiamento, e a parte autora postula a demonstração contábil instruída com as justificativas e comprovantes de lançamentos, direito que não se afasta pela simples alegação de que não houve pedido administrativo ou de que estão disponíveis na agência. Portanto, verifica-se que o Banco réu tem o dever de prestar contas, não merecendo o presente recurso provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, ___ fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04484747-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELAÇÃO N° 2013.3.017927-2 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: DIONE GONZAGA BARROSO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. REVELIA, OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVESTIGAÇÃO SOBRE O MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo para apresentar contestação, na ação de prestação de contas, é de cinco dias, forte no art. 915, caput, do CPC; - No caso concreto, a juntada do mandado...
PROCESSO Nº 0050717-68.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dra. Tharuell Kahwage - OAB/PA nº 18.904 e outros. AGRAVADO: CLEIDE ALVES DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Francisco Helder Ferreira de Sousa - OAB/PA nº 8877 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ANULATÓRIA DE DÉBITOS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo em audiência realizada na instância a quo quanto ao pagamento dos débitos que a autora pretendia ver anulados; 2- Diante da formalização de acordo entre as partes, referente ao mérito discutido neste agravo de instrumento, está prejudicado o seu exame pela perda do objeto, configurando-se a carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado, nos termos do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Centrais Elétricas do Pará - CELPA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fls. 22-23), que nos autos da Ação anulatória de débitos cumulada com cumprimento de taxa cobrada, proposta por Cleide Alves dos Santos, deferiu a tutela antecipada, ordenando que a empresa ré se abstivesse de interromper os serviços e o fornecimento de energia para a autora até o deslinde da ação, e no caso de já ter tomado tais medidas, foi ordenado que regularizasse a prestação dos serviços no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos às fls. 19-68. Inicialmente os autos foram distribuídos à Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 69), que declarou-se impedida de funcionar no feito em razão do parentesco com a Magistrada que responde pela 13ª Vara Cível da Capital (fl. 71). Redistribuição ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior(fl.73), que proferiu decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo pretendido (fls. 75-76). Pedido de reconsideração às fls. 79-83. Informações do Juízo a quo às fls. 84-85. O representante do Ministério Público nesta instância, se abstém de intervir no feito por verificar que o interesse das partes é meramente patrimonial (fls. 89-91). Em razão da relotação do Des. Leonam Gondim da Cruz Junior (fl. 92), houve nova redistribuição à Desa. Edinea Oliveira Tavares (fl. 94), que declarou-se impedida para atuar no feito (fl. 96). Coube-me a relatoria (fl. 97) em 04/09/2015. RELATADO. DECIDO. Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, cuja juntada determino, observo que em audiência realizada no dia 26-6-2015, nos autos da Ação originária deste recurso, as partes formalizaram acordo, que foi devidamente homologado pelo Juízo a quo, in verbis: (...)Acordo Formalizado: A autora se compromete a pagar o valor total de R$1.300,00 (hum mil e trezentos Reais), referente ao consumo de 04/2013 a 06/2015, parcelado em 60 vezes, sendo cada fatura no valor de R$21,66 (vinte e um Reais e sessenta e seis centavos), que serão cobradas a partir da fatura de agosto. A parte autora renuncia, expressamente, ao direito de ação sobre as questões resolvidas no presente acordo. O descumprimento do acordo acarretará na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custas processuais na forma da lei. Homologação judicial do acordo: Homologo o presente acordo e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. (...) Com efeito, está evidenciada a perda do interesse da agravante neste recurso, pois tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado e extinto o processo, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C DANO MORAL. ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 12684461 PR 1268446-1 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 10/12/2014, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015) O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se Belém, 5 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03758063-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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PROCESSO Nº 0050717-68.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dra. Tharuell Kahwage - OAB/PA nº 18.904 e outros. AGRAVADO: CLEIDE ALVES DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Francisco Helder Ferreira de Sousa - OAB/PA nº 8877 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ANULATÓRIA DE DÉBITOS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA OBJETO...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, CP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM QUE PESE A NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE, NÃO FORA FEITA DE FORMA ESCORREITA A ANÁLISE DO ART. 59 DO CP QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO PRESENTE CASO. EXCLUSAO DE OFÍCIO DA REPARAÇÃO CIVIL FIXADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ASSUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PISO SEM QUE HAJA PEDIDO DO OFENDIDO NEM OPORTUNIDADE DE DEFESA DOS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA APÓS A ANÁLISE DO ART. 59 DO CP, PASSANDO A FICAR DEFINITIVAMENTE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, EM REGIME INICIAL ABERTO, NOS MOLDES DO ART. 33, §2º, C, DO CP, EXCLUINDO-SE, AINDA, DE OFÍCIO A REPARAÇÃO CIVIL FIXADA PELO JUÍZO DE PISO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2014.04482042-75, 129.406, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, CP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM QUE PESE A NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE, NÃO FORA FEITA DE FORMA ESCORREITA A ANÁLISE DO ART. 59 DO CP QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAM...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policias da Comarca de Belém/Pa, em face do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, por entender ser deste último a competência para proceder novas diligências no processo, em face das regras constantes nas Resoluções nº 017/2008/-GP e 010/2009-GP. Consta dos autos que, nesta Comarca de Belém/Pa, foi iniciado Inquérito Policial visando apurar um homicídio ocorrido nesta capital, afirmando a Delegada de Polícia Civil, em seu Relatório de fls. 54/57, que havia concluído o inquérito policial, encaminhando os autos para a Corregedoria de Polícia Civil para que procedesse o envio ao Distribuidor do Fórum Criminal, vindo a ser distribuído à 7ª Vara Penal de Belém (fl. 59-v), a qual encaminhou ao representante do Ministério Público que constatou a necessidade de outras diligências (fls. 60 e 66), tendo o Juízo da 7ª Vara encaminhado a Delegacia de origem para cumprimento das diligências solicitadas (fl.67). A Delegada de Polícia, em despacho exarado à fl. 86, tendo em vista o exaurimento do prazo legal para cumprimento das diligências, encaminhou os autos de volta à vara penal, sem o cumprimento integral das diligências requeridas pelo Parquet, pois faltaram nos autos a juntada do laudo de exame cadavérico, tendo o Juízo da 7ª Vara Criminal, às fls. 98/99-v, por entender que o Inquérito Policial, apesar de relatado não se encontrava concluído para o oferecimento da denúncia acusatória, determinado a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais. Após receber os autos, o Juízo da 1ª Vara do de Inquéritos Policiais desta Capital suscitou o presente conflito negativo de jurisdição (fls. 100/102). Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 20/11/2013. Em data de 22/11/2013, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Miguel Ribeiro Baia, Procurador Geral de Justiça, em exercício, manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital para atuar no presente feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a questão: Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais Art. 121, caput, do CP Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução n.º 10/2009 As diligências por ventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém Decisão por maioria. (Acórdão n.º 99.552 DJ 04/08/2011; Relatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes) Desta forma, o entendimento prevalecente ATÉ àquela época era no sentido de que, uma vez concluído o inquérito policial, encerra-se a competência da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, inclusive para futuros pedidos de diligências, de acordo com a interpretação sistemática da Resolução n.º 0017/2008, com redação dada pela Resolução n.º 010/2009, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I a abertura de vista ao Ministério Público; II a decisão a respeito de (...); III deliberar: a) pedido de diligências; (...). E o § 3º, do mesmo artigo, ainda determina: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da denúncia.. Ocorre que, no presente caso, o inquérito policial, apesar de relatado e entendido por concluído pela autoridade policial, com indiciamento do médico Edson Arnoud Ferreira, foi colocado à apreciação do Magistrado e do representante do Ministério Público (fls. 54/56), e este, por entender necessárias outras diligências, requereu a devolução dos autos à Delegacia de Polícia. Assim, a celeuma cinge-se em saber, após ser informado pela autoridade policial, em Relatório devidamente formalizado, que os autos encontravam-se devidamente instruídos para o oferecimento da competente Denúncia acusatória, vir logo após, o Titular da Ação Penal, averiguar a necessidade de outras diligências necessárias e informar, mesmo que implicitamente, a carência documental para oferecimento da peça inaugural, se a competência é ainda da Vara de Inquéritos Policiais ou da Vara que já havia sido distribuído o feito quando foi dada a certeza de conclusão do inquérito policial. Ora, o Tribunal Pleno desta E. Corte de Justiça, após debater a matéria por seus membros em sessão, na qual este Relator não participou, decidiu pela criação de uma nova Súmula, através da Resolução nº 002/2014-GP, com publicação na data de 30/01/2014, no DJ nº 5431/2014, que teve atribuída a ela a numeração 12, possuindo o seguinte teor: SÚMULA Nº 12. Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. Apesar deste Relator entender que os casos de conflitos de jurisdição similares a este devem ser julgados de acordo com suas singularidades, vejo que a Decisão tomada pelo Pleno deste Tribunal, quando da criação da Súmula nº 12, deve ser respeitada, razão pela qual a competência para julgamento do feito original deverá ser atribuída ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais desta Capital. Desta forma, e por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, ora Suscitante, para processar as diligências necessárias ao processo. P. R. I. Belém, 12 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04482929-33, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policias da Comarca de Belém/Pa, em face do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, por entender ser deste último a competência para proceder novas diligências no processo, em face das regras constantes nas Resoluções nº 017/2008/-GP e 010/2009-GP. Consta dos autos que, nesta Comarca de Belém/Pa, foi iniciado Inquérito Policial visando apurar um homicídio ocorrido nesta capital, afirmando a Delegada de Polícia Civil, em seu Relatório de fls. 54/57, que havia concluído o inquérito po...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133017410-7 APELANTE: R. J. J. de S. ADVOGADO: ALEXANDRE DE M. MOURA REPRESENTANTE: M. L. M. C. ADVOGADO: FABIANO JOSÉ DINIZ LOPES DINIZ LOPES JUNIOR- DEF. PUB. APELADO: I. M. C. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por R. J. J. de S., inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de São Miguel do Guamá, nos autos de Ação de Investigação de Paternidade c/c alimentos proposta em por I. M. C. representada neste ato por sua genitora. Versa a inicial que a mãe da requerente manteve relacionamento amoroso com o requerido, advindo dessa união o nascimento da menor. Ocorre que este nunca se dispôs a ajudar financeiramente com o sustento da requerente, mesmo sendo empresário e tendo condições para tanto. Diante do exposto, requer que sejam arbitrados os alimentos provisórios no valor correspondente a 3 salários mínimos e ao final, que seja julgada procedente a ação, para que seja reconhecido em cartório o registro da criança com o devido nome do pai, bem como a condenação deste ao pagamento dos alimentos em caráter definitivo. Juntou aos autos, Exame de DNA declarando ser o requerido o pai biológico da menor. O requerido apresentou contestação às fls. 16/22, requerendo que os alimentos provisórios sejam indicados na base de R$ 120,00 (cento e vinte reais) caso o exame indique a existência da paternidade. Juntou documentos. Termo de audiência às fls. 33/34, onde magistrada homologou por sentença a paternidade do requerido em relação a menor, condenando-o ao pagamento de um salário mínimo à título de pensão alimentícia, bem como às custas judiciais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 ( Mil e quinhentos reais). Inconformado com a decisão R. J. J. de S. interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente nulidade da sentença, tendo em vista que foi intimado para comparecer na sexta-feira (17/08/12) em audiência que aconteceria já na segunda-feira (20/08/2012), o que suprimiu sua possibilidade de defesa, pois não teve tempo hábil de avisar ao seu patrono, devidamente constituído e habilitado nos autos, nem teve oportunidade de levar testemunhas para corroborar com as sua situação financeira insuficiente. Ressalta que o patrono noticiou através de email funcional da vara judicial sua impossibilidade de comparecer na audiência. No mérito, sustenta que a necessidade da apelada sequer foi ventilada nos autos, demonstrando com isso que não existe uma mínima proporção no quantum, não podendo se presumir que seja grande, mas sim mínima, pois competia à apelada expor exatamente suas necessidades. Nesse sentido, deveria a magistrada condenar o apelante ao pagamento de ½ salário mínimo, inclusive em conformidade com o salário que este recebe, respeitando o binômio necessidade e possibilidade. Alega que o fato dos avós paternos terem ou não boas condições financeiras, não é suficiente para se conclua que o apelante possui as mesmas condições. Por fim, sustenta que a decisão condenou o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mesmo tendo ele pleiteado os benefícios da justiça gratuita, o que não foi objeto de manifestação judicial expressa, entendo por deferimento implícito. Diante do exposto, requer prelinarmente a nulidade da sentença, nãos endo esse o entendimento, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, reduzindo os alimentos fixados e retirando a condenação à qualquer custa e honorários advocatícios. A apelação foi recebida no efeito devolutivo. Contrarrazões ao recurso, alegando intempestividade recursal, na medida em que o apelante foi intimado da sentença na própria audiência em que foi prolatada, tendo interposto recurso em 05/09/2012, embora a peça processual esteja datada de 04/09/2012. Questiona o fato de a apelação ter sido interposta por email no dia 04/09/12, todavia este email só foi enviado após o encerramento da atividade do protocolo judicial da comarca, tendo sido extemporâneo o recurso. Ademias, ainda que se considerasse o email, o apelante não cumpriu com as disposições legais, pois protocolou a petição original posteriormente aos cinco dias por ela prelecionado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, mister destacar que o presente recurso padece de vício que impõe seu não conhecimento. A sentença recorrida condenou o apelante ao pagamento dos alimentos no importe de 1(um) salário mínimo vigente, pretendendo a defesa em sua peça recursal, que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de que sejam minorados os alimentos para ½ salário mínimo. Inicialmente, cabe analisar a alegação trazida pela parte contrária, a de que o apelante não cumpriu com as disposições legais, pois interpôs recurso via email e protocolou a petição original posteriormente aos cinco dias determinado pela lei. Rege a presente questão o art. 2º da Lei nº 9.800/99, que assim está redigido: Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Cabe informar, que muitos Tribunais vêm entendendo pela impossibilidade de aplicação da lei acima referida para o caso em comento, eis que consideram que a petição encaminhada via e-mail instrumento diverso do fac-símile, devendo a mesma ser considerada como inexistente. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECURSAL ENCAMINHADA VIA E-MAIL. LEI N. 9.800/99. INAPLICABILIDADE. RECURSO INEXISTENTE. 1. Não é válida a petição encaminhada via e-mail, instrumento diverso do fac-símile, devendo a mesma ser considerada como inexistente, porquanto inaplicável a Lei 9.800/99. Além disso, não deve o mero uso do correio eletrônico ser confundido com o mecanismo do peticionamento eletrônico, onde são exigidos diversos requisitos, como a certificação digital (cf. Lei 11.419/2006 e Resoluções 02/2007 e 09/2007 do STJ).2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil e no artigo 263 do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 275.839 - SP (2000/0089476-1) Todavia, ainda que se aplique por analogia a lei em questão, verifique-se pela leitura do referido dispositivo, que o apelante tinha o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos a petição original, a contar da data da recepção do material via email, que para tanto, ocorreu no dia 04/09/2012, conforme carimbo de juntada da secretaria. Nesse sentido, vê-se que o prazo para juntada terminaria no dia 10/09/2012, no entanto, referida juntada só se deu muito tempo após o término do prazo, dia 20/11/2012. Assim sendo, o recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, pelo que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO POR MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. Belém, de de 2014. GLEIDE PEREIRA DE MORA RELATORA
(2014.04480781-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133017410-7 APELANTE: R. J. J. de S. ADVOGADO: ALEXANDRE DE M. MOURA REPRESENTANTE: M. L. M. C. ADVOGADO: FABIANO JOSÉ DINIZ LOPES DINIZ LOPES JUNIOR- DEF. PUB. APELADO: I. M. C. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por R. J. J. de S., inconformado com a se...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030100-7 REPRESENTANTE: CLEIDE SACRAMENTO DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS AGRAVANTE: JOSE SABINO CORREA FILHO AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia integral da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Noto que o Agravante anexou Página 1 da cópia da decisão em questão às fls. 30, porém a mesma se encontra incompleta, eis que ausente à parte final da mesma. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia integral da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ( TJ/PA. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/09/2013)(grifei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 183,§ 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 05 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04478907-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030100-7 REPRESENTANTE: CLEIDE SACRAMENTO DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS AGRAVANTE: JOSE SABINO CORREA FILHO AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou...