REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas, para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04241173-81, 127.465, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.008636-0 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. - A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, deixa o Fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte. A inércia do Fisco dá ensejo ao reinício do prazo prescricional quinquenal. - Tendo o exequente promovido atos de impulsionamento do feito, afasta-se a prescrição intercorrente. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ICMS do período de 2001, inscritos na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões, argui o apelante que o feito não ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual não deveria ser declarada a prescrição intercorrente. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 52). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões às fls. 53/63 sustentando que a prescrição intercorrente ocorreu no caso em comento, já que o exequente não diligenciou em tempo hábil a citação da executada. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Não se configura prescrição intercorrente no caso. Prevê o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece os casos em que o juiz ordenará a suspensão da execução. O parágrafo 4º, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois de ouvida a fazenda pública, in verbis:, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm Conforme se depreende dos §§ 2º e 4º retro transcritos, o prazo prescricional passa a fluir com o arquivamento, após um ano da decisão que suspendeu a execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado nº 314 neste sentido: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Entretanto, os atos processuais demonstram que o Estado jamais deixou transcorrer o prazo prescricional sem se manifestar nos autos. Pelo contrário, sempre foi diligente e solicitou a penhora on line, via BACENJUD, dos valores existentes nas contas bancárias da empresa e de seus sócios (fls. 25) e solicitou, ainda, a penhora de dois veículos registrados no nome dos sócios da empresa executada, requerimento este que sequer foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, já que, ato contínuo à referida solicitação, foi prolatada sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito em razão de suposta prescrição intercorrente (fls. 43/44). O fato de o crédito do Estado ainda não haver sido satisfeito, não se presta, por si só, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos, uma vez que esta pressupõe inércia do credor, que não se configura no presente caso. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DOS BENS APÓS A CITAÇÃO. INCORPORAÇÃO A SOCIEDADE CONSTITUÍDA PELOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os agravantes requerem a reforma da decisão agravada, aos argumentos de que: (i) ficou caracterizada a ausência de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação de questão essencial ao deslinde da controvérsia; e (ii) houve desrespeito, pelo Tribunal de origem, ao artigo 185, do CTN e à Súmula 375/STJ, uma vez que não foi caracterizada a fraude à execução. 2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões importantes para a solução do caso. Especificamente a respeito da suposta desídia da exequente, a Corte a quo se manifestou no sentido de que "[...] em momento algum houve paralisação do efeito executivo por mais de cinco anos, motivo pelo qual não há falar em decretação da prescrição intercorrente" (fl. 630). 3. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1180750/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) O mesmo raciocínio existe no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO CREDOR. 1. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência desse Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado. 2. Tendo o exequente promovido atos de impulsão do feito, afasta-se a prescrição intercorrente. O simples transcurso do prazo de cinco anos não acarreta a prescrição intercorrente. É necessária a inexistência de diligência útil, o que não ocorreu no presente caso, não se podendo falar em prescrição intercorrente. Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. UNANIME. (Agravo Nº 70041285586, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/03/2011 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO-CARACTERIZADA. 1) (...) 2) Em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, o prazo prescricional queda interrompido com a citação pessoal do executado. 3) Transcorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, inocorrente causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, queda configurada a prescrição. Dos créditos de 1997 a 2001, cuja citação se deu em 2003, mostram-se prescritos apenas os exercícios de 1997 e 1998. 4) A prescrição intercorrente tem como pressuposto inicial a suspensão do processo e a fluência do prazo superior a cinco anos. Não há falar em prescrição intercorrente se o credor perseguiu permanentemente a execução. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040413270, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 19/01/2011 - grifei) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INFORMADO E NÃO PAGO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027490358, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/10/2009) AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Interrompida a prescrição pela citação do devedor, prazo prescricional não se reinicia, automaticamente. Apenas em caso de arquivamento ou paralisação do processo por desídia do credor, consuma-se a prescrição intercorrente. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que a execução não ficou paralisada por mais de cinco anos. 2. (...) Recurso desprovido. Voto vencido. (Agravo Nº 70041878299, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/04/2011) AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1.A parte agravante objetiva o reconhecimento da prescrição superveniente, sob o argumento de que decorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão condenatória que lhe foi imposta e o ingresso do pedido de cumprimento de sentença. 2.É entendimento sedimentado no STJ de que para a ocorrência da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de desinteresse ou desídia por parte do credor, o que não é o caso dos autos, uma vez que não restou configurada a hipótese de absoluta inércia da parte postulante. 3. A parte credora postulou a intimação da requerida para que juntasse aos autos a planilha das contribuições procedidas e os índices adotados, para que pudesse apresentar os cálculos de liquidação, para aparelhar o pedido de cumprimento de sentença, o que foi deferido pelo Juízo em 15/09/2009, portanto, em data anterior àquele marco prescricional apontado pela agravante, qual seja, 05/10/2009. 4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70040857625, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e determino prosseguimento da execução dos créditos constantes nas CDA's que instruem a inicial, tudo em conformidade com o art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P. R. I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04466264-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.008636-0 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. - A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, deixa o Fisco de promover o andamento efetivo da...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241166-05, 127.473, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04241165-08, 127.459, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabí...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241158-29, 127.468, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, intentado por RAINERIO MOTA DOS SANTOS alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Com a inicial, juntou documentos às fls. 08/28. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo sem resolução do mérito; a inexistência de requerimento administrativo formulado pelo autor na forma prescrita do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, não preenchimento dos requisitos legais; prejudicial de prescrição bienal de verbas de natureza eminentemente alimentar, inteligência do art. 206, § 2º do CC; inexistência do direito alegado pelo autor; vinculação da administração ao principio da legalidade; da percepção de gratificação de localidade especial cuja é a mesma do adicional instituído pela lei estadual nº 5.652/91. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a reforma da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 115/117. O Ministério Público prestou parecer às fls. 124/133, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. O Estado do Pará pretende que seja declarada a prescrição do direito do autor, por entender que mesmo que este fosse credor da gratificação pretendida, o presente writ foi impetrado em desrespeito à prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil. É sabido e sedimentado na jurisprudência, que a obrigação baseada em dívidas passivas da União, dos Estados, e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito contra as referidas Fazendas, serão regidas pelo prazo previsto no art. art. 1º do Decreto nº. 20. 910/32, ou seja, prescrevem em 05 (cinco) anos contados, no caso em tela, do ajuizamento da ação. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO. O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 20 de novembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora.
(2013.04229031-35, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, intentado por RAINERIO MOTA DOS SANTOS alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Com a inicial, juntou documentos às fls. 08/28. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelação e reexame necessário parcialmente providos. Sentença reformada.
(2013.04241215-52, 127.474, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vi...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.028753-8 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: LODCO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, §1 DO CPC. ART. 557, §1º-A DO CPC, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de LODCO COMERCIAL LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 6ª Vara de Fazenda de Belém que decretou a prescrição originária do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa CDA de fls. 04, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 27/37 constam as razões do Apelante. Às fls. 41/45 constam as contrarrazões do Apelado. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A presente ação executiva foi ajuizada em 23/01/2002 para a cobrança de crédito no qual foi inscrito em dívida ativa em 06/11/2001, razão pela qual incide no presente caso a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, o qual dizia que somente a citação pessoal teria o condão de interromper a prescrição. O despacho citatório foi proferido em 06/03/2002. Às fls. 06-verso consta uma certidão exarada pelo oficial de justiça em 02/04/2002 informando de que deixou de citar o Executado em razão deste não estar situado no endereço indicado na exordial e, em razão disto, determinou o juiz de piso em 13/06/2002 que fosse intimado o Exequente para se manifestar. Em 14/11/2003 o Ente estadual veio a juízo e requereu que fossem expedidos ofícios para diversos órgãos com o objetivo de encontrar bens em nome da executada ou de seus sócios, pleiteando ainda a citação editalícia da empresa, tendo o juízo a quo deferido os pedidos em 26/11/2003 (fls. 09). Por conseguinte, somente após aproximadamente 2 anos e 4 meses do despacho de fls. 09 é que o juiz de piso confeccionou o Edital de Citação do devedor com prazo de 30 dias, sendo este publicado em 03/04/2006. Compulsando os autos, verifica-se que não é possível aferir qual a data precisa do termo a quo da prescrição originária, uma vez que não se sabe quando foi definitivamente constituído o crédito tributário, pois este só se perfaz com a ocorrência do lançamento e a consequente notificação do contribuinte, podendo ser estendido a outra data caso haja impugnação administrativa, neste caso, o termo inicial seria a data da última decisão da administração na qual não caiba mais recurso. Pois bem, ainda que tomássemos como termo inicial da prescrição a data da lavratura do auto de infração (02/09/1998), entendo que a interrupção da prescrição ocasionada pela citação por edital consumada em 03/05/2006 deve retroagir a data da propositura da ação (23/01/2002). Segundo o art. 219, §1º do CPC, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, entretanto, para que isto ocorra, a demora entre o ajuizamento da ação e a ocorrência da interrupção da prescrição, deve se dar em razão dos mecanismos inerentes da justiça. Como demonstrado em alhures, os autos permaneceram paralisado em cartório pelo período de 2 anos e 4 meses, aguardando a simples confecção da citação por edital, isso posto, tal fato não pode de forma alguma ser imputado a título de culpa ao Apelante. Sendo assim, imperiosa é a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição originária do crédito tributário segundo o art. 219, §5º do CPC. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Hipótese em que, apesar de decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem afastou a prescrição, porquanto a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ. (AgRg no REsp 1376675 / PE, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 14/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp / SC, Relatora Minª. ELIANA CALMON, publicado em 19/06/2013) SSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não ocorreu a prescrição originária. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240829-46, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.028753-8 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: LODCO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, §1 DO CPC. ART. 557, §1º-A DO CPC, RECURSO CONHECIDO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031393-7 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: L. DOS S. M. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 257, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT contra decisão preferida quando da realização da audiência preliminar (fls. 31) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT nº 0003931-42.2013.8.14.0017, determinou que a agravante arcasse com os custos (R$ 300,00) da prova pericial requerida por ambas as partes . Em suas razões de fls. 04/07, após síntese dos fatos, sustenta que quem deve arcar com os custos de tal prova é a agravada, já que não é aplicada a inversão do ônus da prova no presente caso. Requer o provimento monocrático para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao mesmo a fim de determinar que a agravada arque com os honorários periciais. Juntou documentos de fls. 08/32. É o relatório. DECIDO. É caso de não conhecimento do recurso em face de manifesta impossibilidade legal de sua interposição. O fato é que a parte ora agravante interpôs recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em audiência, recurso manifestamente incabível, porquanto há previsão expressa a respeito, cuja modalidade correta é o agravo retido nos autos, na forma do artigo 523, §3.º, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Por conseguinte, mostra-se manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto na sua modalidade instrumental. Neste sentido, inúmeros precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CASO EM QUE SERIA CABÍVEL AGRAVO RETIDO, INTERPOSTO ORAL E IMEDIATAMENTE, COMO DETERMINA O §3º DO ART. 523 DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052097540, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 20/12/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ELEITO. Consoante artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de decisão proferida no âmbito da audiência de instrução e julgamento, cabível a interposição oral de agravo retido. Aplicáveis os princípios da oralidade e da celeridade. Inviável, ainda, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, pena de se tornar ineficaz o disposto no referido dispositivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052273026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/11/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PENALIDADE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. EMBRIAGUEZ. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO EM AUDIÊNCIA. Da decisão proferida em audiência o recurso cabível é o agravo na forma retida, segundo o disposto no art. 523, § 3º, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050988468, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 04/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, interposto oral e imediatamente. Descabe a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 523, § 3º, CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70050502798, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/08/2012) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em decisão monocrática, em face da impropriedade do meio eleito, por manifesta inadmissibilidade recursal. P. R. I. Comunique-se ao Juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, 11 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04241714-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031393-7 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: L. DOS S. M. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 257, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11....
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.012703-1. COMARCA DE ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO. APELADO: TAMAQ TRATORES E MÁQUINAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0001216-37.2003.814.0006) movido contra Tamaq Tratores e Máquinas Ltda, interpõe recurso de apelação (fls.77/81) frente sentença (fl. 76) prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Ananindeua que decretou a prescrição intercorrente dos créditos tributários inscritos na CDA de fl. 04, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 88). É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. O Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo sem antes intimar pessoalmente a Fazenda Pública para se manifestar no feito. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º- A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução do crédito constante na CDA de fl. 04 dos autos. Belém, 19 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240904-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.012703-1. COMARCA DE ANANINDEUA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO. APELADO: TAMAQ TRATORES E MÁQUINAS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 00012...
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 73/76) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, ajuizada por JOÃO EVANGELISTA FARIAS SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ESTADO DO PARÁ no pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, extinguindo assim o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Coube-me o feito por distribuição (fl. 80). O digno Ministério Público de 2º Grau (fls. 84/86), por meio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de reexame necessário. Os autos vieram-me conclusos (fl. 87v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, destaco trechos da sentença: (...) Ante o exposto, Julgo procedente em parte o pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Destaco que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso). Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo, sendo que o adicional será na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do adicional auferido quando da lotação do policial no interior (50% do total do soldo). Ressalto que comungo com o entendimento do Juízo de 1º grau, quando, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do requerente, pois verifica-se da simples leitura da sua peça inicial, que é Policial Militar na ativa, lotado no 3º BPM, no Município de Santarém, investido no cargo desde junho de 1991, conforme fl. 02 dos autos, bem como não há prova nos autos de que o mesmo tenha sido transferido para a Capital do Estado. Desta forma, tenho que a decisão de mérito está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do STJ e com a legislação pertinente ao caso em exame, consoante as ementas a seguir colacionadas: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04234942-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo d...
DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 66/69) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, ajuizada por FILIPE DA LUZ NERY, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ESTADO DO PARÁ no pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, extinguindo assim o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Coube-me o feito por distribuição (fl. 73). O digno Ministério Público de 2º Grau (fls. 78/83), por meio de seu Procurador de Justiça Cível, Dr. Mario Nonato Falangola, opinou pela manutenção da sentença. Os autos vieram-me conclusos (fl. 84v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, destaco trechos da sentença: (...) Ante o exposto, Julgo procedente em parte o pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Destaco que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo, sendo que o adicional será na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do adicional auferido quando da lotação do policial no interior (50% do total do soldo). Ressalto que comungo com o entendimento do Juízo de 1º grau, quando, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do requerente, pois verifica-se da simples leitura da sua peça inicial, que é Policial Militar na ativa, lotado no 3º BPM, no Município de Santarém, investido no cargo desde agosto de 1988, conforme fl. 02 dos autos, bem como não há prova nos autos de que o mesmo tenha sido transferido para a Capital do Estado. Desta forma, tenho que a decisão de mérito está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do STJ e com a legislação pertinente ao caso em exame, consoante as ementas a seguir colacionadas: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04234937-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo d...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.002194-4. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: CONAL CORDEIRO & OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0026188-67.2001.814.0301) movido contra CONAL Cordeiro & Oliveira Navegação Ltda interpõe recurso de apelação (fls. 16/20) frente sentença (fls. 13/15) prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital que decretou a prescrição intercorrente dos créditos tributários inscritos na CDA de fl. 05, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 24). É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. O Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo sem antes intimar pessoalmente a Fazenda Pública para se manifestar no feito. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º- A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução do crédito constante na CDA de fl. 05 dos autos. Belém, 19 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240921-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.002194-4. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: CONAL CORDEIRO & OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Par...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.009497-5. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR MUNICIPAL: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA APELADO: A M CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0000141-77.2000.814.0040) movido contra A M Construções e Comércio Ltda, interpõe recurso de apelação (fls.25/39) frente sentença (fls.22) prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário inscrito na CDA de fl. 04, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 26). O Ministério Público deixou de opinar no feito (fls. 30/32). É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. O Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo sem antes intimar pessoalmente a Fazenda Pública para se manifestar no feito. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º- A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução do crédito constante na CDA de fl. 04. Belém, 19 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240925-49, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.009497-5. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR MUNICIPAL: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA APELADO: A M CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentaçã...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.022215-4 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: MANOEL JUSTINO CARDOSO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos de 2006 e 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Artigos 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.089849-2) movido contra Manoel Justino Cardoso interpõe recurso de apelação (fls.11/17) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos anos de 2006 e 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 22). Não há contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos artigos 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 01.10.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios e 2006 e 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: Ementa: tributário e processo civil. Execução fiscal. Iptu. Prescrição. Declaração de ofício. Viabilidade. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: Ementa: tributário. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Execução fiscal. Intimação pessoal da fazenda pública. Ofensa ao art. 25 da lei 6.830/80. Agravo não Provido. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios dos anos de 2006 e 2007. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240943-92, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.022215-4 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: MANOEL JUSTINO CARDOSO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos de 2006 e 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Artigos 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (process...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.024343-1 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: ANDREA MARIA FERREIRA SARDINHA LIMA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos de 2006, 2007 e 2008. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Artigos 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.0045843-48.2010.814.0301) movido contra ANDREA MARIA FERREIRA SARDINHA LIMA, interpõe recurso de apelação (fls.14/21) frente sentença (fls.12/13) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos anos de 2006, 2007 e 2008, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 22). Não há contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos artigos 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 11 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 05.11.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios de 2006, 2007 e 2008. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: Ementa: tributário e processo civil. Execução fiscal. Iptu. Prescrição. Declaração de ofício. Viabilidade. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: Ementa: tributário. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Execução fiscal. Intimação pessoal da fazenda pública. Ofensa ao art. 25 da lei 6.830/80. Agravo não Provido. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios dos anos de 2006, 2007 e 2008. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240957-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.024343-1 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: ANDREA MARIA FERREIRA SARDINHA LIMA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos de 2006, 2007 e 2008. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Artigos 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução f...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.001306-6. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: SOLUÇÃO INFORMÁTICA LTDA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0008397-94.2002.814.0301) movido contra Solução Informática Ltda e seus sócios interpõe recurso de apelação (fls.26/31) frente sentença (fls. 23/25) prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital que decretou a prescrição intercorrente dos créditos tributários inscritos na CDA de fl. 04, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 88). É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. O Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo sem antes intimar pessoalmente a Fazenda Pública para se manifestar no feito. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º- A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução do crédito constante na CDA de fl. 04 dos autos. Belém, 19 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240918-70, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.001306-6. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: SOLUÇÃO INFORMÁTICA LTDA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.020580-3. COMARCA DE SANTARÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL'AGNOL. APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA PARAFUSOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0000629-80.2006.814.0051) movido contra Raimundo Rodrigues da Silva Parafusos, interpõe recurso de apelação (fls.25/39) frente sentença (fls.22) prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário inscrito na CDA n.º 002004570117813-1, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 43). É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. O Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo sem antes intimar pessoalmente a Fazenda Pública para se manifestar no feito. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º- A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução do crédito constante na CDA n.º 002004570117813-1 (fl. 03). Belém, 19 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240809-09, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.020580-3. COMARCA DE SANTARÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL'AGNOL. APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA PARAFUSOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 000...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 Processo n° 0007943-38.2013.8.14.0005 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Comarca: Altamira Agravante: Município de Altamira (Procurador Municipal: Oziel Mendes Oliveira ¿ OAB/PA ¿ 11. 566-B) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotora de Justiça: Silvana Nascimento Vaz de Sousa) Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X, do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Altamira, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos do Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. A magistrada a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido de liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de liminar na íntegra, inaudita altera part, para fins de determinar ao requerido: 1) A imediata paralisação das obras de construção do Rodoanel/transposição/prolongamento das Avs. Pedro Gomes e João Rodrigues, sob responsabilidade do Município réu, sob pena de pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser imposta à pessoa do Prefeito Municipal de Altamira, Sr. Domingos Juvenil Nunes de Sousa; 2) A suspensão da Autorização nº 049/2013 (supressão de vegetação), da Licença Prévia nº 261/2013 e das demais posteriores expedidas em favor da construção da obra objeto deste processo; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2 3 3) A imediata retirada do aterro que está depositado no leito do Igarapé Altamira, sob pena de pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser imposta à pessoa do Prefeito Municipal de Altamira, Sr. Domingos Juvenil Nunes de Sousa; 4) A realização de exame pericial para fins de verificação e avaliação do dano ambiental ocasionado com o empreendimento objeto do presente processo, em antecipação de provas (art. 846, do CPC), devendo ser expedido ofício ao IML ¿ Instituto Médico Legal para que indique o nome de um profissional apto a realizar a perícia. ¿ Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de reformar a decisão do Juízo Monocrático. É o relatório. Decido Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0007943-38.2013.8.14.0005 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿ (...) Pelo exposto, e com fundamento nos arts. 806 e 808, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e declaro que estão cessados os efeitos da medida liminar. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo CPC, que preceitua o seguinte, in verbis: Art. 932: Incumbe ao relator: III ¿ não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 133, inciso X, do Regimento Interno PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 3 desta Egrégia Corte de Justiça, e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, e determino seu arquivamento. Belém, 11 de outubro de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.04546017-63, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 Processo n° 0007943-38.2013.8.14.0005 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Comarca: Altamira Agravante: Município de Altamira (Procurador Municipal: Oziel Mendes Oliveira ¿ OAB/PA ¿ 11. 566-B) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotora de Justiça: Silvana Nascimento Vaz de Sousa) Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relatora: Desa. R...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029699-3 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0004861-91.2013.814.0136. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SCAFF MANNA e OUTROS. INTERESSADA: JUSSARA HELENA JORDY e OUTROS. ADVOGADO: MARCELO SANTOS MILECH e OUTRO. REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, com fundamento no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, formulado pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, contra decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº.0004861-91.2013.814.0136) impetrado por JUSSARA HELENA JORDY e OUTROS. Relata, em síntese, que o Juízo a quo, em decisão proferida inaudita altera pars, deferiu provimento liminar determinando que o Município, ora requerente, imediatamente, se abstivesse de depositar lixo nas áreas referidas no pedido inicial do mandado de segurança, sob pena de multa pessoal às autoridades impetradas arbitrada no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento. Sustenta, resumidamente, que as áreas referidas pela impetrante nestes autos qualificada como parte interessada, são de propriedade do Município e não da impetrante, Jussara Helena Barbosa Jordy, conforme contrato de compra e venda firmado, em 25 de julho de 2002, entre os anteriores proprietários e o Município de Canaã dos Carajás, em anexo. Alega que a impetrante não prova a propriedade da área, bem como, ressalta que o Município moveu ação própria para requerer o registro da área (Proc. n.º0009868-61.2013.814.0040) em razão do contrato firmado. Defende que a manutenção da decisão impugnada poderá causar lesão à ordem e à saúde pública, tendo em vista que a proibição do despejo do lixo coletado naquela área, de propriedade do Município, acarretará prejuízos irreparáveis à coletividade, que estará a toda sorte e exposta a doenças que poderão se potencializar pela situação provocada pela decisão, vez que roedores e insetos serão atraídos pelo lixo acumulado nas ruas e logradouros públicos. Sob estes argumentos, requer, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos danosos da decisão, posto que demonstrado que o Município sofrerá grave lesão à ordem e à saúde públicas. É o que havia para relatar. DECIDO. O pedido de suspensão de liminar se afigura como um incidente processual, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça local a suspender os efeitos de decisão contra o Poder Público, tendo como escopo evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, consoante se observa do disposto no art. 15 da Lei n.º12.016/09, verbis: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. No caso vertente, observa-se que a decisão liminar objeto do presente pedido de suspensão consignou o seguinte: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetratado por JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY em face de JEOVÁ G.DE ANDRADE e ZITO AGUSTO CORREIRA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a impetrante é proprietária de 115 lotes de terrenos urbanos localizados no Loteamento Jardim das Palmeiras. Informa, ademais, que referido loteamento é próximo ao "lixão" da cidade. Acontece que este vem recebendo grande fluxo de lixo urbano sem qualquer licença ambiental ou mesmo sem o prévio e necessário EIA-RIMA. Diante desse contexto, é noticiado que essa situação vem criando mutilação no direito de propriedade da impetrante. Em face desses fatos, requereu tutela liminar para obstaculizar o descarte de lixo na referida área. Acostou à inicial os documentos de fls. É o relatório. Decido. Inicialmente é importante que se saiba que na data de 15 de maio de 2013, nos autos de n.2013.01.38258672, decisão consultada no sítio do Tribunal de Justiça, prolatou-se sentença em que se condenou o Município a não mais depositar qualquer lixo nas áreas do perímetro urbano e suas adjacências, notadamente no citado "lixão" urbano. Naquela oportunidade foi consignado que o não atendimento da decisão poderia ensejar a conformação das condutas descritas como improbas e, em tese, passíveis de apuração segundo a Lei 8429/92. O fato é que, ao que parece, mesmo após o transcurso de tanto tempo o Município, na pessoa de seu Gestor Municipal e do Secretário de Obras aludido, foram recalcitrantes àquela decisão, o que, se confirmado, vem de encontro a proteção do meio ambiente natural e artificial, os quais devem ser protegidos (inciso VI, artigo 23 c/c artigo 225, CF/88). Observo que as fotografias acostadas aos autos (fls. 19/26) demonstram manifesta desconsideração, por omissão deliberada e assumida, ao direito fundamental de terceira geração em análise e, o que se mostra mais grave, situação já apurada na ação civil pública manejada pelo MP com objeto mediato similiar ao veiculados nos presentes autos. Como pode ser visto da consulta pública no sítio do TJPA, referida decisão na ACP, embora passível de recurso, foi recebida somente em seu efeito devolutivo, conquanto seu efeito suspensivo foi retirado no bojo da sentença de mérito, já que nesta oportunidade ratificou-se a concessão da tutela antecipada anteriormente exarada. Aparentemente inexiste justo motivo à omissão administrativa; seja jurídica ou fática, já que é mais do que evidente que Canaã dos Carajás ostenta, em razão das verbas oriundas do CFEM, receita orçamentária para fazer frente ao mínimo existencial coletivo. De qualquer forma, com base no princípio da precaução, estando demonstrados os requisitos da tutela liminar, DECIDO: A) DETERMINO que os impetrados se abstenham, IMEDIATAMENTE, de jogar lixo nas áreas referidas na inicial, sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência e outras medidas, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC; B) NOTIFIQUEM os impetratados para apresentarem suas justificações no prazo de 10 dias e, no mesmo prazo, comprovarem o cumprimento da presente medida liminar. C) Com a vinda dessas manifestações, ou tendo o prazo transcorrido in albis, dê-se vista ao MP. D) Após o parecer ministerial, façam os autos conclusos para deliberação. INTIMEM. CUMPRA-SE, SERVINDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. Canaã dos Carajás, 02 de outubro de 2013. LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO Analisando os autos, em que pese o Juízo a quo tenha fundamentado parte da decisão através de invocação de decisão proferida no bojo da Ação Civil Pública (proc. n.º2013.01.3825867-2), que também é objeto de pedido de suspensão perante esta Presidência, recebido e autuado sob o número 2013.3.029687-8, diferentemente deste, observa-se que a questão debatida nos autos do Mandado de Segurança cinge-se à suposta violação ao direito de propriedade da área referente aos 115 lotes do Loteamento Jardim das Palmeiras, área que, segundo consta da petição inicial do MS (fl.50) corresponde a um indevido avanço do lixão mantido pela Prefeitura. Tal situação de discussão sobre direito propriedade, evidenciada pela ação intentada pelo Município (proc. n.º0009868-61.2013.814.0040), no qual teve pedido alternativo de tutela antecipada deferido, parcialmente, para sustar qualquer modificação/averbação na matrícula do imóvel, conforme decisão proferida em 04 de novembro de 2013, apurada após consulta no sistema de acompanhamento de processos junto a este Egrégio Tribunal de justiça (SAP), apenas ressalta a necessidade de se resguardar a integridade da área sob litígio, militando em desfavor do pedido de suspensão ora pleiteado. Isto porque, não é possível o juízo de certeza sobre o direito nesta seara, tendo em vista que o sistema de contracautela (vide art. 15 da Lei n.º12.016/09) permite tão somente a análise do feito sob o prisma da possibilidade de lesão à ordem, à segurança, à economia e à saúde públicas, o que não se verifica no presente caso, haja vista a disputa terroritorial, que em nada prejudica o funcionamento da área integral (excluída a área de confronto) utilizada pela Prefeitura para despejo dos resíduos sólidos. Neste sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal sem demonstrar a grave lesão ao interesse público tutelado, evidenciando-se nítido caráter recursal, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Ademais, importante destacar que o alegado potencial lesivo da decisão não apresenta risco iminente capaz de justificar a impossibilidade de se aguardar o desfecho da ação, tendo em vista que o processo originário se trata de Mandado de Segurança, que, por seu rito especial e célere, pressupõe brevidade de julgamento, nos termos da Lei n.º12.016/09. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se que não se caracterizam os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de demonstração de lesão a interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei n°12.016/09, razão pela qual, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o requerente, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado nestes autos e arquivem-se. P.R.I. Belém/Pa, 06/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2013.04240321-18, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029699-3 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0004861-91.2013.814.0136. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SCAFF MANNA e OUTROS. INTERESSADA: JUSSARA HELENA JORDY e OUTROS. ADVOGADO: MARCELO SANTOS MILECH e OUTRO. REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, com fundamento no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, formulado pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, contra decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da...