SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030438-2 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE XINGUARA AGRAVADO: RÁDIO XINGUARA LTDA. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE XINGUARA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara/Pa que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0005444-95.2013.814.0065), ajuizada pela RÁDIO XINGUARA LTDA., deferiu a antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de veicular em toda a sua programação diária, propagandas de natureza comercial, ressalvado, tão somente, o apoio cultural, conforme legislação própria, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em suas razões (fls. 92/174), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou a presença dos requisitos autorizadores do processamento do agravo na modalidade de instrumento. Sustentou o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento da decisão hostilizada. Arguiu que a rádio agravante é uma entidade privada associativa, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento, tendo sido outorgada e licenciada pela União Federal para prestar serviço de radiodifusão comunitária na localidade de Xinguara/Pa. Argumentou acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade dos dispositivos regulamentares e normativos embutidos no Decreto n° 2.615/98, que regulamenta a Lei 9.612/98 e das normas complementares 001/2004 e 001/2011 do Ministério das Comunicações. Asseverou que a decisão objurgada fere a liberdade de comunicação, expressão e informação da rádio recorrente, diante da violação ao disposto no artigo 220 da Constituição Federal. Aduziu que a decisão guerreada viola o direito constitucional da agravante de continuar veiculando as informações de seus patrocinadores, sob a forma de anúncios de propaganda e publicidade. Defendeu a vedação à censura da liberdade de comunicação, bem como a necessidade de veiculação de propaganda e publicidade para viabilizar a sustentabilidade econômica do serviço de radiodifusão comunitária, aduzindo que propaganda comercial não descaracteriza a finalidade comunitária e sem fins lucrativos da recorrente. Citou jurisprudências na defesa de sua tese. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 175/310. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 90). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, diante de indícios que revelam a prática de atos comerciais pela Associação Comunitária ora recorrente, operação proibida pela Lei 9.612http://www.jusbrasil.com/legislacao/110236/lei-da-radiodifusao-comunit%C3%A1ria-lei-9612-98/98, como bem consignado na decisão agravada (v. fls. 246/249). Ademais, constata-se que a própria Rádio Agravante declarou não realizar captação de patrocínio sob a forma de apoio cultural (v. fl. 126), todavia tal circunstância consiste na única modalidade permitida na legislação aplicável às rádios comunitárias, conforme disposto no artigo 32, do Decreto 2.615http://www.jusbrasil.com/legislacao/111702/decreto-2615-98/1998 e no art. 18 da Lei n° 9.612/98. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Dispenso as informações do Juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 05 de dezembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04239215-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030438-2 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE XINGUARA AGRAVADO: RÁDIO XINGUARA LTDA. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-s...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026231-6 AGRAVANTE: Jean Carlos Rodrigues Pereira AGRAVANTE: Viviane Carla de Oliveira Gama Pereira ADVOGADO: Savio Barreto Lacerda Lima e Outros AGRAVADO: Construtora Leal Moreira Ltda. ADVOGADO: Jose Milton de Lima Sampaio Neto RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Jean Carlos Rodrigues Pereira e Viviane Carla de Oliveira Gama Pereira contra decisão proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0035230-92.2012.8.14.0301, oriunda do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Capital/PA, através da qual, determinou-se o levantamento do valor de R$385.432,45 (trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) depositado pelos agravantes, expedindo-se alvará em favor do agravado, que recebeu o montante antes mesmo da interposição do presente recurso. O juízo a quo levou em consideração a comprovação da entrega das chaves do imóvel objeto da demanda, conforme petitório de fls. 186/188 e, que os valores depositados pelos consignantes, ora agravantes, são valores totalmente incontroversos. Irresignados os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, a antecipação da tutela recursal, para que o agravado seja compelido a devolver à conta do juízo, a integralidade do o valor sacado. Alegam, em síntese, que o montante levantado não é valor incontroverso, pois a parcela das chaves está acrescida de encargos questionados na ação ordinária de n.° 0035214-41.2013.814.0301. Aduzem, que proferido o despacho atacado, informaram ao juízo por meio de petição, que não se tratava de valor incontroverso, requerendo a suspensão da decisão até a interposição do presente recurso, mas, assim mesmo, determinou-se o levantamento do valor depositado, em total contrariedade às diretrizes da Corregedoria Metropolitana de Belém. Juntou documentação, essencial e facultativa, às fls. 08 à 677 dos autos. Vieram-me os autos por distribuição à fl. 678. É o relatado, decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Entendo que com a entrega das chaves do imóvel, demonstra-se acertado o levantamento montante referente à parcela de chaves, a mera expectativa de procedência de ação ordinária não tem o condão de compelir o agravado a devolver o montante sacado. A manutenção da decisão guerreada, a princípio, não trás consequências irreversíveis, até porque, o valor já foi levantado pelo agravado, assim sendo, inexistindo risco de lesão grave ou de difícil reparação, não há como se conceder a tutela recursal. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intimem-se os agravados, por seus advogados constituídos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 04 de dezembro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04238641-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-05)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026231-6 AGRAVANTE: Jean Carlos Rodrigues Pereira AGRAVANTE: Viviane Carla de Oliveira Gama Pereira ADVOGADO: Savio Barreto Lacerda Lima e Outros AGRAVADO: Construtora Leal Moreira Ltda. ADVOGADO: Jose Milton de Lima Sampaio Neto RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Jean Carlos Rodrigues Pereira e Viviane Carla de Oliveira Gama Pereira contra decisão proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0035230-92.2012.8.14.0301, o...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.028257-0 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT ADVOGADO: Rodolfo Meira Roessing ADVOGADO: Luana Silva Santos e Outros AGRAVADO:Vagno Pereira Dias ADVOGADO: Jean Savio Sena Freitas RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, processo nº 0007416-45.2013.8.14.0051, oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, através da qual, dentro outras deliberações, arbitrou honorários de perito no valor de 5 (cinco) salários mínimos. O juízo a quo consignou que para chegar ao valor arbitrado, se ateve à relevância econômica, complexidade fática da demanda e condição financeira do agravante. Irresignado o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, para baixar o valor arbitrado de honorários periciais, para o patamar entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do inciso II, do art. 527, do CPC, afirmando estarem presentes os requisitos autorizadores. Juntou documentação, essencial e facultativa, às fls. 11 à 102 dos autos. Vieram-me os autos por distribuição à fl. 103. É o relatado, decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que explicitou os critérios utilizados para o arbitramento dos questionados honorários. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intimem-se os agravados, por seus advogados constituídos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 04 de dezembro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04238658-60, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-05)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.028257-0 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT ADVOGADO: Rodolfo Meira Roessing ADVOGADO: Luana Silva Santos e Outros AGRAVADO:Vagno Pereira Dias ADVOGADO: Jean Savio Sena Freitas RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, processo nº 0007416-45.2013.8.14.0051, oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, at...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026830-6 AGRAVANTE: Noel Tavares Nunes ADVOGADO: Fabrício Bentes Carvalho ADVOGADO: Vanildo de Souza Leão Filho AGRAVADO:Embracred Promotora de Vendas Ltda. ADVOGADO: Daniel Dacier Lobato Sá Pereira ADVOGADO: Danilo Costa Moreira ADVOGADO: Walker Cecim Carvalho AGRAVADO:Banco Santander S/A ADVOGADO: Thais do Nascimento Gonçalves ADVOGADO: Lorena Rodrigues Nylander Britto ADVOGADO: Michele Andrea da Rocha Oliveira RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Noel Tavares Nunes contra decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento de Rito Ordinário c/c Consignação em Pagamento, Indenizatória por Danos Morais, com pedido de liminar, processo nº 0018924-14.2013.8.14.0301, oriunda do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, através da qual, foi indeferida a liminar de depósito mensal na conta do juízo, dos valores que o agravante entende devidos, por ocasião do contrato pactuado com o primeiro agravado, bem como o cancelamento dos descontos na conta bancária do agravante, dele derivados. O juízo a quo fundamentou sua decisão, na ausência de requisitos autorizadores, como prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressaltou ainda, que a admissão dos pedidos antecipatórios seria dotada do perigo de irreversibilidade do provimento, situação que leva a denegação da insurgência, a teor do parágrafo 2°, do art. 273, do CPC. Irresignado o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo, para revogar a decisão interlocutória guerreada, alegando em síntese: a) que os agravados querem impor ilicitamente, o pagamento de valores extremamente onerosos, muito acima do anteriormente pactuado; b) está demonstrada a presença do fumus boni juris, pelo o contexto fático das alegações e, pelas robustas as provas apresentadas e; c) da mesma forma, está comprovado o periculum in mora, pois os descontos realizados na sua conta bancária são efetuados de forma sucessiva e mensal. Juntou documentação, essencial e facultativa, às fls. 37 à 104 dos autos. Vieram-me os autos por distribuição à fl. 105. É o relatado, decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. A manutenção da decisão guerreada se demonstra, a princípio, acertada, pois a suspensão dos descontos na conta do agravante é medida que pode trazer consequências irreversíveis, em dissonância com o disposto no parágrafo 2°, do art. 273, do CPC. Para a antecipação da tutela jurisdicional, é necessária a presença de elementos, que com segurança, afastem as dúvidas do julgador, a alegação de que o contrato celebrado entre as partes é manifestamente fraudulento, não está comprovada e, necessita de maior dilação probatória. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intimem-se os agravados, por seus advogados constituídos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 04 de dezembro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04238634-35, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-05)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026830-6 AGRAVANTE: Noel Tavares Nunes ADVOGADO: Fabrício Bentes Carvalho ADVOGADO: Vanildo de Souza Leão Filho AGRAVADO:Embracred Promotora de Vendas Ltda. ADVOGADO: Daniel Dacier Lobato Sá Pereira ADVOGADO: Danilo Costa Moreira ADVOGADO: Walker Cecim Carvalho AGRAVADO:Banco Santander S/A ADVOGADO: Thais do Nascimento Gonçalves ADVOGADO: Lorena Rodrigues Nylander Britto ADVOGADO: Michele Andrea da Rocha Oliveira RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DA CAPITAL PROCESSO N.º: 2013.3.030439-0 AGRAVANTE: REGINA CELIA SOARES CHAGAS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S. A. ¿ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINA CELIA SOARES CHAGAS, contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, proferida pelo Juízo da 5º Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0014930-75.2013.8.14.0301), movida em face de BV FINANCEIRA S. A. ¿ CRÉDITO E INVESTIMENTOS. Narra o agravante que o Juízo a quo, ao proferir o despacho inicial na ação indeferiu a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, nos seguintes termos transcrito : ¿ R.H. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, posto que não vislumbro nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº: 1.060/50. Recolhas as custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Recolhidas as despesas, cite-se o réu para, se quiser, ofertar contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 285, do mesmo diploma processual. Escoado o prazo legal, certifique a secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 01 de Novembro de 2013. Luiz Ernane ferreira Ribeiro Malato. Juiz de Direito.¿ É contra essa decisão que se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu o provimento do recurso em tela, para que seja determinada a revogação integral da decisão guerreada, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Coube-me a relatoria 19/11/2013. Em decisão de fls. 59/64, neguei seguimento ao presente recurso e em consequência, determinei que seja recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais. Nas fls. 62/72 o agravante interpôs Agravo Regimental requerendo o provimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segu n do a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 ¿ DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA : ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 27 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00264692-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DA CAPITAL PROCESSO N.º: 2013.3.030439-0 AGRAVANTE: REGINA CELIA SOARES CHAGAS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S. A. ¿ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINA CELIA SOARES CHAGAS, contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, proferida pelo Juízo da 5º Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027239-9 AGRAVANTE: MARCELO BARROS CARDOSO AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INSTRUÇÃO DO RECURSO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A apresentação da contestação antes da citação configura o instituto do comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, §1º do CPC, deflagrando-se o prazo recursal. 2. Recurso interposto fora do prazo. 3. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto MARCELO BARROS CARDOSO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Castanhal que deferiu liminar na ação de busca e apreensão n.º 0006174-62.2013.814.0015, ajuizada por BANCO GMAC S/A. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, CPC. Com efeito, a certidão de intimação da decisão agravada (fls. 72), aponta que o réu compareceu espontaneamente nos autos em 03/09/2013, mas o presente recurso foi interposto somente em 15/10/2013. Segundo a doutrina de Marinoni e Mitidiero, comparece espontaneamente ao processo aquele que nele toma parte indepentemente de citação. Uma das consequências do comparecimento espontâneo do réu é a deflagração do prazo recursal, conforme explicitado no julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. PRAZO RECURSAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. I O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar inaudita altera parte começa a fluir da data do comparecimento espontâneo da parte aos autos do processo, se ainda não verificada a citação. II (omissis). Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 337214 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2001/0090195-9, Ministro CASTRO FILHO (1119), DJ 10/03/2003 p. 186). Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante a intempestividade e a ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 28 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora.
(2013.04238075-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-04, Publicado em 2013-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027239-9 AGRAVANTE: MARCELO BARROS CARDOSO AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INSTRUÇÃO DO RECURSO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A apresentação da contestação antes da citação configura o instituto do comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, §1º do CPC, deflagrando-se o prazo recursal. 2. Recurso interposto fora do prazo. 3. Recurso...
PROCESSO 2009.3.004611-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO AMÉRICO NETO RECORRIDOS: ITAMAR ADÃO MACHADO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 268/282, interposto por ANTONIO AMÉRICO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.225 e 135.167, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 127.225 (fls. 226): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE LIGAÇÃO ENTRE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E O CONTRATO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES REALIZARAM O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os apelantes juntaram um instrumento particular de confissão de dívida, porém, não há qualquer elemento que demonstre que o referido instrumento de confissão de dívida possua ligação com o contrato celebrado entre os apelantes e apelados. 2. Os documentos carreados aos autos levam à conclusão de que não houve pagamento por parte dos apelantes do negócio celebrado com os apelados. 3. Nos contratos de compra e venda, a ausência de pagamento por parte do comprador é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão do pacto, a reintegração de posse do vendedor e a condenação do devedor ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo de fruição do bem. 4. Cabia aos apelantes comprovarem que, de fato, realizaram o pagamento, o que não ocorreu. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (200930046112, 127225, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2013, Publicado em 04/12/2013). Acórdão 135.167 (fls. 261/261v): ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO OPOSTO POR ANTÔNIO AMÉRICO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OPOSTO POR JANDIRA PINTO COELHO IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em relação às alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual e exclusão da lide, não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito dos embargantes de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 3. Em relação ao erro material, verifico que, de fato, O acórdão faz referência a apenas um recurso de apelação, quando, na verdade, se tratam de dois recursos, interpostos por Antônio Américo Neto e Jandira Pinto Coelho, separadamente. 4. Diante disso, deve ser corrigido o acórdão para sanar o erro, para que na parte dispositiva conste que os Recursos foram conhecidos e improvidos. 5. RECURSO OPOSTO POR JANDIRA PINTO COELHO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO OPOSTO POR ANTÔNIO AMÉRICO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REPUBLICADO POR INCORREÇÃO¿. (200930046112, 135167, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 03/11/2014) Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria negado vigência ao art. 215/CC, o qual confere à escritura pública a eficácia de prova plena, que, no caso dos autos, seria a prova plena da quitação do valor avençado pelas partes na negociação do imóvel em litígio, impossível de ser constituída do modo como foi acatado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo colegiado. Preparo recursal às fls. 223/226. Sem contrarrazões É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 213 e 242), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da cogitada negativa de vigência ao art. 215 do Código Civil: O recorrente sustenta que o Colegiado violou o dispositivo em comento, ao manter intacta a sentença de primeiro grau, que anulou a escritura pública de fls. 12/14, com base em prova frágil, e, em consequência, rescindiu a avença entre os litigantes. Sob esse fundamento, o recurso desmerece ascensão. Observa-se que a tese de eficácia plena da escritura pública como prova de quitação do pagamento relativo ao valor do imóvel negociado pelos contendentes não foi tratada nas razões da apelação (fls.139/166), motivo por que não debatida nos acórdãos impugnados. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 543.568/AP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). Ainda que ultrapassada a ausência de prequestionamento, o recurso especial permanece carente de elementos para sua ascensão. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou o decisório impugnado com base no material fático-probatório existente nos autos, como se depreende dos trechos dos fundamentos do voto condutor do julgado n.º 127.225, litteris: ¿...As partes celebraram compromisso de compra e venda (p.10/11), cujo objeto era uma casa no município de Conceição do Araguaia no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), equivalentes a 3.023,26@ (três mil, vinte e três e vinte e seis centésimos de arrobas) de gado. Os apelados ajuizaram a ação, alegando que, em que pese os apelados já estarem na posse do imóvel desde janeiro de 2004, não receberam o valor ajustado no contrato, que deveria ser pago até 30 de maio de 2006. Os apelantes alegam que realizaram o pagamento ao Sr. Sinvaldo, a pedido do apelado, e que este não pagou ao apelado na data do vencimento da dívida. Além disso, alegam que o apelado pediu que o Sr. Sinvaldo pagasse ao Sr. Divino, pois possuía dívida com este. Dessa forma aduzem que cumpriram sua obrigação contratual e o pagamento não foi feito porque o Sr. Sinvaldo não teria repassado aos apelados os valores que os apelantes lhe pagaram. Ocorre que o acordo de que o pagamento da casa seria feito ao Sr. Sinvaldo, que por sua vez, pagaria ao Sr. Divino, a quem o apelado devia, não ficou comprovado nos autos. Os apelantes juntaram um instrumento particular de confissão de dívida, no qual o Sr. Divino Adão Machado figura como credor do Sr. Sinvaldo Vieira Lopes de uma dívida no valor de R$91.306,00 (noventa e um mil, trezentos e seis reais), tendo como avalistas os apelados. (fls. 42/43). Porém, não há qualquer elemento que demonstre que possua ligação com o contrato celebrado entre os apelantes e apelados. Além disso, na audiência de instrução e julgamento, a Sra. Jandira Pinto Coelho, ora apelante, assumiu que o apelado não recebeu nenhuma quantia relativa à venda do imóvel. Aduziu que ela e seu marido entregaram bois ao Sr. Sinvaldo, para que este assumisse a dívida em um acordo de cavalheiros celebrado com o apelado. O apelado negou ter feito qualquer acordo para que o pagamento fosse realizado ao Sr. Sinvaldo. O Sr. Sinvaldo, por sua vez, confirmou os fatos apresentados pelo apelado, alegando que este não aceitou a transferência da dívida e que, por este motivo, nunca pagou nenhuma importância para o apelado. O Sr. Divino, igualmente, negou ter realizado referido acordo. ... Cediço que nos contratos de compra e venda, a ausência de pagamento por parte do comprador é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão do pacto, a reintegração de posse do vendedor e a condenação do devedor ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo de fruição do bem. (...).¿ (fls. 227/229). Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿...AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada. É que o recorrente reservou-se a transcrever ementas de julgados de casos, o que não possibilita aferir eventual similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apresentados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 14/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02633371-64, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PROCESSO 2009.3.004611-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO AMÉRICO NETO RECORRIDOS: ITAMAR ADÃO MACHADO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 268/282, interposto por ANTONIO AMÉRICO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.225 e 135.167, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 127.225 (fls. 226): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANULAÇ...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº: 2013.3.031770-7 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OUTROS AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS: CLÁUDIO ALADIO D S. FERREIRA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S/A, irresignado com a decisão Juízo da 2ª Vara Cível de Abaetetuba de não conhecer embargos de declaração opostos nos autos da ação de cobrança ajuizada por Benedito Barbosa dos Santos. Nas razões recursais (fls. 02 a 07), o agravante relata que a deliberação agravada teve por fundamentação a intempestividade da juntada dos originais dos aclaratórios, enviados, primeiramente, por e-mail. Defende, contudo, que o recurso fora remetido em 18 de junho de 2013 e os originais correlatos no dia 24 seguinte (2ª feira), sendo, portanto, tempestivo. Destarte, pede pela concessão de efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento a fim de alcançar a reforma do decidido em primeira instância. Documentação anexa (fl. 08 a 22) É o relatório do necessário. Passo a decidir. O recurso encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Da decisão sob exame extrai-se: Da análise do caderno processual verifico que a decisão embargada foi proferida em 22.05.2013, tendo a mesma sido publicada em 13.06.2013, via diário oficial; a partir de quando se iniciou a contagem para a interposição do recurso. Aplica-se ao presente caso, analogicamente, a Lei do Fax (Lei 9800/1999), por não haver regulamentação acerca do envio de peças processuais por email. Os presentes embargos foram encaminhados eletronicamente a este Juízo em 18.06.2013, tendo recebido o protocolo de nº 2013.01688600-38. Entretanto, a peça original foi protocolizada somente em 24.06.2013, às 17:49:23 (Protocolo:2013.01759896-35); ou seja, foram entregues neste Juízo após os cinco dias do término do prazo para a interposição do referido recurso, por conseguinte, o recurso é intempestivo. Vê-se, pois, concessa venia, que se equivocou o juízo a quo. Afinal, conquanto tenha utilizado por parâmetro precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de se atentar que este se voltava ao dies a quo do lapso temporal de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, o qual, sendo contínuo, se dá ainda que em domingos, feriados ou recesso forense. In casu, foi o termo final do aludido quinquídio que aconteceu em data sem expediente forense (23 de junho de 2013, domingo). Assim sendo, era admissível a prorrogação correlata para o próximo dia útil. Para melhor fundamentar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL DA PETIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 2º da Lei nº 9.800/99 impõe o dever de ser juntado o original do recurso enviado por fax em até 5 (cinco) dias. 2. O referido prazo inicia-se no dia seguinte ao término do prazo do recurso interposto por fac-símile, que, por ser contínuo, não se interrompe aos sábados, domingos, feriados ou no recesso forense, apenas não podendo o seu termo final ocorrer em data em que não houve expediente forense. 3. No caso, o termo inicial para a juntada dos originais começou no dia 31/8/2013 (sábado). Contudo, a defesa somente procedeu à juntada no dia 5/9/2013 (quinta-feira), fora, portanto, do quinquídeo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 363.043/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. EMBORA O LAPSO TEMPORAL DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 2o. DA LEI 9.800/99 NÃO SEJA CONSIDERADO PRAZO, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE ADMITE QUE O ÚLTIMO DIA DO QUINQUÍDIO SEJA PRORROGADO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL SEGUINTE, CASO RECAIA NO SÁBADO, DOMINGO, FERIADO OU EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA SEQÜÊNCIA, REJEITÁ-LOS, UMA VEZ AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 182/STJ, E 282 E 356/STF. 1. Embora o lapso temporal de cinco dias previsto no art. 2o. da Lei 9.800/99 não seja considerado prazo, a jurisprudência consolidada nesta Corte admite que o último dia do quinquídio seja prorrogado para o próximo dia útil seguinte, caso recaia no sábado, domingo, feriado ou em dia sem expediente forense. Nesse sentido: EDcl no RMS 25.036/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 07.03.2012. Sendo assim, acolhem-se os presentes Aclaratórios para afastar a intempestividade dos primeiros Embargos de Declaração. (...) 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para afastar a intempestividade dos primeiros Embargos de Declaração e, na seqüência, rejeitá-los, uma vez ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ, e 282 e 356/STF. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1339569/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) À vista do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, concedo provimento ao presente recurso para que sejam conhecidos os embargos de declaração opostos pelo então agravante, uma vez restarem tempestivos. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04236734-12, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-03, Publicado em 2013-12-03)
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PROCESSO Nº: 2013.3.031770-7 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OUTROS AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS: CLÁUDIO ALADIO D S. FERREIRA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S/A, irresignado com a decisão Juízo da 2ª Vara Cível de Abaetetuba de não conhecer embargos de declaração opostos nos autos da ação de cobrança ajuizada por Benedito...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030415-0 AGRAVANTE: F. S. D. F. REPRESENTANTE: J. de A. S. AGRAVADO: M. C. D. F. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo F. S. D. F. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens, que busca reformar a decisão que arbitrou alimentos provisórios em favor do menor, no importe de 12% sob os vencimentos e vantagens recebidos pelo ora agravado. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Quanto ao tema, reza o art. 522, caput, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Assim, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações devidas. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Belém, 02 de dezembro de 2013 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04236465-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-03, Publicado em 2013-12-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030415-0 AGRAVANTE: F. S. D. F. REPRESENTANTE: J. de A. S. AGRAVADO: M. C. D. F. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.023920-8 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Brenda Queiroz Jatene AGRAVADO: Cleuza M. de S. Cardoso RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 09-21) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0007253-91.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Cleuza M. de S. Cardoso, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de novembro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04235470-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-02)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.023920-8 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Brenda Queiroz Jatene AGRAVADO: Cleuza M. de S. Cardoso RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 09-21) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0007253-91.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Cleuza M. de S. Ca...
1 PROCESSO Nº 20143001501-1 1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: CLEONICE LEONIDAS ARAUJO 3 ADVOGADA: DÉBORA DE AGUIAR QUEIROZ OAB/PA Nº 5.982 4 RECORRIDA: LUCIANA MARIA MODESTO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA COSTA OAB/PA Nº 3.271 Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar ajuizada por CLEONICE LEONIDAS ARAÚJO, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra o v. acórdão nº 127.081 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de agravo de instrumento, cassou a liminar concedida nos autos da ação de manutenção de posse movida em desfavor de LUCIANA MARIA MODESTO TEIXEIRA, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Constatei da análise atenta da prova dos autos, tenho que o juízo a quo decidiu equivocadamente. A agravante realmente possui as características para ser vista como possuidora do imóvel, logo é direito seu ser mantida na posse do referido bem. A impetrante sofreu ameaças da agravada, com o intuito da mesma se retirar do imóvel, sendo isso causa evidente de turbação da posse. Verifico a comprovação da gravidez da agravante, não podendo uma mulher grávida ser destituída de um bem, no caso em tela deve-se levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana e deve-se também resguardar na medida do possível o direito do nascituro. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A recorrente sustenta que interpôs recurso especial, visando a reforma do aresto impugnado, no sentido de ser restabelecida a liminar concedida em primeiro grau. Nesse sentido, alega a possibilidade de êxito do recurso especial e que a demora na sua análise pode vir a causar-lhe prejuízo de difícil ou incerta reparação fumus boni iuris et periculum in mora tendo em vista que a recorrida não juntou provas suficientes para ser vista como possuidora do imóvel. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, de acordo com o posicionamento ancorado nas Súmulas nºs 634 e 635 do STF e em julgados recentes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que as suas jurisdições para apreciar a concessão ou não do efeito almejado aos recursos excepcionais, somente se instauram com a admissão do recurso especial ou extraordinário ou com os provimentos de agravos de instrumentos opostos contra as suas denegações, hipóteses essas que não ocorreram no caso em tela, atraindo, em conseqüência, a competência desta Presidência para apreciar a cautelar em que se objetiva conceder o efeito suspensivo do qual os aludidos recursos são desprovidos. Nesse sentido transcreve-se: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. ENUNCIADOS NºS 634 E 635 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Na esteira de orientação da Suprema Corte, firmou-se a compreensão de que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para apreciar medida cautelar objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial somente é instaurada com a prolação de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 3. A interposição de agravo de instrumento desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial não tem o condão de abrir espaço para a atuação do Superior Tribunal de Justiça em sede de medida cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 9.856/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 21.05.2007 p. 615, grifei) In casu, a pretensão requerida não merece prosperar. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e extraordinário é medida excepcional, eis que tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo, a teor do artigo 542, § 2º do Código de Processo Civil. Somente em situações extremas é que o Superior Tribunal de Justiça permite a sua concessão, por meio de medida cautelar, com fundamento no poder geral de cautela inserido no artigo 798 do CPC, desde que haja a demonstração inequívoca pelo requerente do perigo da demora (periculum in mora) e de um mínimo de aparência do bom direito (fumus boni iuris), direta e simultaneamente ligados à demonstração de urgência na prestação jurisdicional e ao êxito do recurso extremo. Ao fim pretendido, argumenta a postulante coexistirem a fumaça do bom direito e o perigo de que se encontra na demora do julgamento do recurso especial, caracterizados, no caso, pela verossimilhança do direito alegado e pelos prejuízos que terá que arcar em decorrência do cumprimento da decisão que pretende modificar, com a reforma do julgado objeto do recursos especial. Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a concessão de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos de competência dos Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova conjunta de três requisitos: a viabilidade do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo, a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e a urgência do provimento , o que, ressalte-se, no caso em exame, não se mostram presentes, pelo menos em juízo de cognição sumária, inviabilizando assim a concessão da liminar, especialmente na modalidade inaudita altera pars. Isso porque, constatou-se que fora proferido juízo negativo de admissibilidade ao recurso especialo, demonstrando-se, desse modo, que os êxitos dos mesmos encontram-se incertos, situação que, por via de conseqüência, impõe a negativa ao pedido de efeito suspensivo, ainda que o requerente tenha interposto agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vale mencionar a manifestação do Ministro JORGE MUSSI no AgR na MC 13.981/SP, publicada no DJ de 04.08.2008, em que destaca que, para o deferimento de medida cautelar que objetive a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, esta Corte assentou a compreensão de que é necessária, além da confluência dos requisitos de fumus boni juris e periculum in mora, a prolação de juízo positivo de admissibilidade do recurso excepcional. Assim, em razão do aludido juízo negativo de admissibilidade, tenho como afastadas as viabilidades processuais do recurso apresentado, bem como suas plausibilidades jurídicas, indispensáveis ao deferimento da medida cautelar pleiteada. Verifico, também, que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do periculum in mora. Aliás, sob o tema, vale lembrar a lição do Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, no julgamento do AgRg na MC 12.040/RS, de 10.04.2007, que bem ressaltou o seguinte: Cabe à parte demonstrar o dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita devido eventual demora na definição da lide.. Diante do exposto, não estando caracterizado o fumus boni iuris, tampouco comprovado o periculum in mora, indefiro a medida cautelar. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/04/2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04525204-84, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
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1 PROCESSO Nº 20143001501-1 1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: CLEONICE LEONIDAS ARAUJO 3 ADVOGADA: DÉBORA DE AGUIAR QUEIROZ OAB/PA Nº 5.982 4 RECORRIDA: LUCIANA MARIA MODESTO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA COSTA OAB/PA Nº 3.271 Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar ajuizada por CLEONICE LEONIDAS ARAÚJO, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra o v. acórdão nº 127.081 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de agrav...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030436-6 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SOUZA SANTOS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - A simples contratação de advogado particular, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO ANTONIO SOUZA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de indébito c/c Pedido de Tutela antecipada n. 0019572-91.2013.814.0301, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender estar o pedido em desacordo com a legislação vigente. (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Cumpre ainda salientar que a simples contratação de advogado particular, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Veja-se: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. CONCESSÃO. 1. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, merecendo acolhida o pleito quando fica comprovada a hipossuficiência da parte, que está desempregada. 2. A destituição da Defensoria Pública e a contratação de advogado particular, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70055697361, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/09/2013). Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 29 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04235908-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030436-6 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SOUZA SANTOS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunament...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026145-9 AGRAVANTE: FLAVIANE XAVIER DOS SANTOS AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DEPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLAVIANE XAVIER DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança Seguro Dpvat c/c pedido de tutela antecipada nº 0005676-24.2013.814.0028, ajuizada em face de BANCO BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que o pedido esta em desacordo com a legislação vigente (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento, se enquadrado assim nas disposições do art 4º, da Lei nº 1060/50 e da Súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Ressaltando que a agravante sofreu acidente automobilístico no dia 25/09/2009, por isso ingressa em juízo para pleitear o seguro dpvat. A consequência do acidente e que a agravante ficou com deficiência: Debilidade permanente e Parcial do membro superior direito de 75% de deformidade permanente. Segundo o Estatuto do Deficiente Físico, no art. 13º é dever do estado assegurar ao deficiente físico com prioridade a plena efetivação dos seus direitos. Ressalto que no art. 14º os órgãos públicos estão obrigados a dar prioridade à pessoa com deficiência, já no Art.15º § III, prioridade na tramitação processual; e mas no art.18º o deficiente está isento do IPI, e tal isenção será reconhecida pelo poder público. Para garantir melhor o entendimento, no art.55º à assistência social à pessoa com deficiência será prestada de forma articulada com as demais políticas sociais e com base nos princípios da Constituição Federal de 1988. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, disciplina que a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 27 de novembro de 2013 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04235997-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026145-9 AGRAVANTE: FLAVIANE XAVIER DOS SANTOS AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DEPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça g...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO DEVE SER RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVENDO O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OBIDOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única de Óbidos, nos autos do Mandado de Segurança. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, deixando de demonstrar, por via de consequência, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Quanto ao tema, reza o art. 522, caput, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundação. Assim, não existindo, no caso sob exame, pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-lhe as informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação, na qualidade de custus legis. Publique-se e intimem-se. Belém, 30 de janeiro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2014.04488448-63, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO DEVE SER RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVENDO O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OBIDOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única de Óbidos, nos autos do Mandado de Segurança. O recurso preen...
Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença de fls. 25/26 prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém-PA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida pela apelante em desfavor do apelado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC. Em suas razões recursais às fls. 33/42, o apelante aduz que a notificação foi registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que a entregou no endereço do devedor, bem como, que o douto magistrado de primeiro grau contrariou expressa disposição legal prevista no art. 284 Paragrafo único do CPC, pois deveria ter disponibilizado prazo para que fosse sanado o suposto vicio, tornando-se assim necessária a reforma total da sentença. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 47). A apelação é tempestiva (fls. 46). É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 557 do CPC, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que acontece no caso concreto, em que o Magistrado Singular extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termo do artigo 267, IV, do CPC. No caso em tela, não restou demonstrado pela parte apelante de que houve o esforço do mesmo a fim de localizar o apelado, não havendo qualquer prova neste sentido. Através da análise dos autos, nota-se que a mora não restou devidamente comprovada, posto que não se evidencia a validade da notificação eis que sequer foi entregue no endereço do agravado como quer fazer crer o apelante. Note-se que o Certificado de notificação e Aviso de Recebimento dos Correios, juntados aos autos pelo próprio apelante, não deixa dúvida que a carta notificatória deixou de ser entregue, devido ao motivo MUDOU-SE, conforme se verifica às fls. 20; Assim, não há de se falar em endereço no qual a notificação foi entregue porque tal fato não ocorreu. Mister ressaltar que a comprovação da mora é condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão. E, no caso dos autos, não está comprovada a mora se a certidão do Cartório de Títulos e Documentos certifica que o destinatário mudou-se do endereço indicado. Desta feita, se a inicial não é instruída com a comprovação da mora, deve ser indeferida, como corretamente decidiu o MM. Juiz, pois o apelante foi desidioso ao não providenciar a intimação do devedor. Assim, deve arcar com os ônus daí decorrentes. A jurisprudência da Corte Superior encontra-se solidificada no sentido de que a notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos deva ser entregue no endereço do devedor, sendo, todavia, dispensável a sua intimação pessoal. A matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do enunciado 72 da Súmula: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Desta feita, a ausência da comprovação da mora, na espécie em julgamento, implica na extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de sua constituição e desenvolvimento válido e regular (súmula 72 do STJ). Vejamos os seguintes julgados acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que a notificação extrajudicial foi remetida para endereço diverso do informado no contrato, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1340937 RS 2010/0146748-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2012). APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - NÃO-COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 26400 MS 2007.026400-7, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Na alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, faz-se necessária a notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. A notificação entregue em local diverso do endereço contratual do devedor não é hábil para comprovar sua constituição em mora. Precedentes. 2. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1323805 MG 2010/0113424-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2011) PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA . SÚMULA 72, DO STJ . SENTENÇA MANTIDA . A comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de financiamento com garantia fiduciária . Apelo improvido . Unanimidade .(TJ-MA - AC: 57642009 MA , Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 27/07/2009, TIMON). APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO CARACTERIZADA - VÍCIO INSANÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA - ATO IRREGULARMENTE PRATICADO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Revela-se indispensável a implção da notificação do devedor fiduciário anteriormente ao intento da ação de busca e apreensão, eis que a ausência do respectivo procedimento extrajudicial não tem o condão de perfectibilizar a mora. (TJ-SC - AC: 808651 SC 2008.080865-1, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 28/04/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó). Outrossim, consoante preceitua o art. 3º do Decreto-Lei n. 911http://www.jusbrasil.com/legislacao/109915/lei-da-alienação-fiduciária-decreto-lei-911-69/69, a comprovação da mora do devedor é condição de admissibilidade da ação de busca e apreensão: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiros a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.(grifei). Por sua vez, o § 2º do art. 2º do referido diploma legal dispõe que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Insta destacar que a comprovação da mora, para efeitos da ação de busca e apreensão, não se confunde com a sua ocorrência, que se dá mediante o simples vencimento do prazo para pagamento, mas sim mediante sua ciência ao devedor por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, com intimação pessoal do devedor no seu endereço. Neste sentido, para que o devedor seja constituído em mora, é imprescindível a comprovação de sua notificação extrajudicial pessoal e cartorária, até mesmo para que lhe seja possibilitado o pagamento do valor cobrado. A indispensabilidade da notificação pessoal ficou ainda mais essencial, diante das modificações introduzidas pelo art. 56 da Lei n. 10.913/04 no Decreto-Lei n. 911/69, principalmente referente à imediata consolidação da propriedade do bem nas mãos do fiduciante (§ 1º do art. 56 da Lei n. 10.931/04). Assim, sendo a intimação pessoal do devedor requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não há como prosperar a pretensão do apelante, pois deveria ter comprovado que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. Note-se que a ausência do respectivo procedimento extrajudicial não tem o condão de perfectibilizar a mora. Desta forma, observa-se que restou acertada a decisão do julgador singular ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, uma vez que faltou um dos requisitos indispensáveis a ensejar a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora efetivada através de notificação realizada na pessoa do devedor. PELO EXPOSTO, nos termos do art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, para, manter a sentença recorrida, e determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para os ulteriores de direito. P. R. I. Belém, 04 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04474760-96, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2014-01-30)
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Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença de fls. 25/26 prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém-PA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida pela apelante em desfavor do apelado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC. Em suas razões recursais às fls. 33/42, o apelante aduz que a notificação foi registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que a entregou no endereço do devedor, bem como, que o douto magistrado de primeiro grau contrariou expressa disposição legal prevista no art. 284 Paragrafo ú...
PROCESSO Nº 2013.3.033245-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ELOIR JOÃOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ GOMES VIDAL JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: R. I. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Eloir João de Oliveira frente à decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar o recolhimento de custas processuais inerentes à ação de cobrança ajuizada em desfavor de R I Distribuidora de Alimentos Ltda. EPP. Insurge-se o agravante (fls. 02 a 08), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração de que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Junta documentos (fls. 12 a 24) É o relatório do necessário. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; uma vez que se apresenta tempestivo (observando as datas de publicação do decisum e de interposição do recurso), adequado (considerando o cunho decisório do ato judicial), dispensado de preparo (em consequencia do cerne da questão) e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Assim o sendo, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas do agravante; pelo oposto: ele está a cobrar valores que assevera ter deixado de receber, o que permite presumir encontrar-se em situação financeira desfavorável. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. É de se ressaltar, por fim, a redação do art. 12 da suso mencionada lei: Art. 12. A parte beneficiada pelo (sic) isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Portanto, o deferimento da gratuidade é mais prudente ante o princípio do acesso à justiça. Afinal, o agravante será obrigado a arcar com as custas processuais, pelo prazo de cinco anos após a sentença, se modificada a situação financeira daquele. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, concedo provimento ao presente agravo de instrumento para que seja dada continuidade ao feito e deferido o benefício concernente à justiça gratuita. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 16 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04474711-49, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2014-01-30)
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PROCESSO Nº 2013.3.033245-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ELOIR JOÃOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ GOMES VIDAL JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: R. I. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Eloir João de Oliveira frente à decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar o recolhimento de custas processuais inerentes à ação de cobrança ajuizada em desfavor de R I Distribuidora de Alimentos Ltda. EPP. Insurg...
PETIÇÃO N° 2013.3033825-8 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ PROC. MUN.: Marcelo de O. C. R. Vidinha REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ SINTEPP RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Reintegração de Posse e Interdito Proibitório, interposta por Município de Santo Antônio do Tauá em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Seção de Santo Antônio do Tauá) SINTEPP. A ação foi inicialmente ajuizada perante o juízo da vara única daquela Comarca, o qual prolatou o seguinte decisum (fls. 173/176): Versando os autos sobre dissídio decorrente do exercício do direito de greve de servidores públicos municipais da área de educação, é evidente que esta controvérsia e, ainda, as condutas paredistas apontadas como abusivas, que lhe são conexas, devem ser dirimidas, nos termos dos entendimentos supracitados, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desse modo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo em vista que essa Corte, consoante entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, é a competente para processar e julgar esta causa, já que o movimento paredista aqui noticiado é de âmbito municipal estando o local da paralisação sob a jurisdição daquele E. Colegiado. Em vista disso, os autos foram enviados a este E. Tribunal, sendo distribuídos a minha Relatoria como Petição, uma vez que não se trata de recurso ou de qualquer outra classe de ação cuja competência seja originária desta instância, razão pela qual os recebo como Dúvida, conforme permite o artigo 25, inc. I, alínea i do Regimento Interno do TJ/Pa: Art. 25. As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas por 18 (dezoito) Desembargadores e mais o seu Presidente e compreenderá as 05 (cinco) Câmaras Cíveis Isoladas, funcionando com o mínimo de 09 (nove) membros, no julgamento dos feitos e recursos de sua competência, que é a seguinte: I - Processar e Julgar: [...] i) as dúvidas, não manifestadas sob forma de Conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matéria de suas atribuições. Nesse sentido, passo a me pronunciar sobre a matéria, relativa ao órgão competente para julgar a presente ação, que versa acerca da legalidade da greve de servidores públicos do Município de Santo Antônio de Tauá. O magistrado a quo declinou de sua competência com base na seguinte decisão do STF: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. [...] 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.(MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) Constata-se acima que o STF entende que, até a edição pelo Congresso Nacional da lei regulamentadora da greve dos servidores públicos, as ações com este objeto, no contexto estadual ou municipal, deverão ser julgadas pelo Tribunal de Justiça por analogia ao art. 6° da Lei n° 7.701/88 (dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos). No entanto, entendo de maneira diversa, pois a distribuição de processos relativos à greve de servidores públicos municipais ao Tribunal de Justiça, como instância originária, fere as normas legais. Isto porque o artigo 125 da Carta Magna dispõe: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, os artigos 91 e 93 do CPC também determinam: Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código. Por sua vez, os artigos 160 e 161 da Constituição do Estado do Pará e o Regimento Interno deste E. Tribunal - que estabelece, em seus artigos 23/26 e 46, a jurisdição de seus órgãos fracionários -, não preveem como competência originária do Tribunal Pleno ou de alguma Câmara Cível processar e julgar ações que versem sobre direito de greve. Desta forma, sabendo-se que somente a lei e não um precedente jurisprudencial - pode disciplinar as matérias de jurisdição dos Tribunais Estaduais, logo os presentes autos devem ser processados pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO RELATIVA À LEGALIDADE DO MOVIMENTO. MANDADO DE INJUNÇÃO 708/DF - STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 6º DA LEI N.º 7.701/88. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. FIXAÇÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. DIVERSIDADE DE PROCEDIMENTO. INTERESSE COLETIVO NA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA 1ª INSTÂNCIA. A competência originária de Tribunal deve ser definida em lei, conforme dispõe o artigo 93 do CPC, não sendo razoável admitir uma competência fixada por jurisprudência, em analogia a uma norma dirigida à Justiça do Trabalho, que prevê procedimento incompatível com as ações cabíveis na Justiça comum. A competência dos Tribunais Regionais do Trabalho para o julgamento de dissídios coletivos de greve decorre da competência originária daqueles Tribunais para a apreciação de demandas de interesse coletivo dos trabalhadores, regra que não se compatibiliza com a fixação da competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, que é estabelecida, em regra, em face da prerrogativa de autoridade pública, sendo da 1ª instância a competência para apreciar ações de interesse coletivo. Portanto, sendo distintos o cabimento e a natureza dos dissídios coletivos de greve e das ações civis públicas propostas na Justiça comum, não se admite a aplicação de analogia e interpretação jurisprudencial para a fixação de competência originária de Tribunal.(TJDFT, Acórdão n.460194http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=460194, 20100020086996PET, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/10/2010, Publicado no DJE: 05/11/2010. Pág.: 105) Por fim, vale ressaltar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: A competência em razão do critério funcional é fixada em face de determinadas funções especiais que se acometem aos juízes em dados processos. A competência funcional pode ser vertical (hierárquica ou por graus), atribuída levando em conta a coordenação hierárquica entre os órgãos jurisdicionais, regida pela Constituição e pelas normas de organização judiciária, ou horizontal, distribuída entre juízes do mesmo grau de jurisdição, disciplinada no Código de Processo Civil. [...]. A competência funcional é absoluta, pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não pode ser modificada e é inderrogável pela vontade das partes. Assim sendo, o julgamento desta ação pelo Tribunal de Justiça violaria o princípio da legalidade, além do que entendimento diverso prejudicaria o acesso à justiça das partes que residem nos municípios do Estado do Pará, devido sua grande extensão territorial. Ante o exposto, a presente Ação de Ilegalidade de Greve não poderá ser processada por este Egrégio Tribunal, devendo os autos ser remetidos ao magistrado de piso para julgamento, por ser ele o juízo competente, com fulcro no art. 113 do Código de Processo Civil. Belém, 29/01/14 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2014.04473554-28, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
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PETIÇÃO N° 2013.3033825-8 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ PROC. MUN.: Marcelo de O. C. R. Vidinha REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ SINTEPP RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Reintegração de Posse e Interdito Proibitório, interposta por Município de Santo Antônio do Tauá em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Seção de Santo Antônio do Tauá...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÃRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, intentado por WILLIAM LIMA BRITO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 12/50. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente; alegação de prejudicial de mérito via prescrição bienal e quinquenal; impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26; isenção via princípio da eventualidade dos custos nos termos do art. 15, g, da Lei estadual n°5.738/1993, e aplicação de juros e correção monetária de acordo com a Lei 9.494/1997. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 94/96. O Ministério Público prestou parecer às fls. 103/108, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 27 de Janeiro de 2014 Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04472465-94, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÃRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, intentado por WILLIAM LIMA BRITO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 12/50. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a...
PROCESSO Nº 2013.3.033895-1 ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA/PA ADVOGADO: TIAGO CAMARÃO MARTINS PINTO PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: SILVANA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLÁVIO CESAR CANCELA FERREIRA DEF. PÚBLICO RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA/PA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª. Vara da Comarca de Tailândia/Pa que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Pensão por Danos Materiais com Pedido Liminar (processo n° 0001080-87.2012.814.0074), proposta por SILVANA COSTA DE OLIVEIRA, deferiu a antecipação de tutela, determinando ao agravante que efetue o pagamento mensal de pensão no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da agravada até o seu filho mais novo completar 18 (dezoito) anos de idade, sob pena de bloqueio do valor em conta bancária do Município. Em suas razões (fls. 02/11), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Sustentou a ausência de responsabilidade do município, aduzindo que o procedimento cirúrgico efetuado na agravada teria sido realizado pelo médico Dr. Gedeão Dias Chaves CRM/PA 2427, na Clínica terceirizada Sisnando, empresa responsável pela prestação de serviços médicos no município de Tailândia. Argumentou que a recorrida não colacionou documentos aos autos, hábeis a comprovar a urgência do pagamento de pensão mensal ao filho, sustentando que não há comprovação de que a agravada estaria privada do essencial para a sobrevivência de seu filho durante o curso do processo. Defendeu a impossibilidade de concessão de liminar na hipótese dos autos, alegando tratar-se de liminar satisfativa. Sustentou que o município agravante não possui condições financeiras de arcar com o elevado custo da pensão mensal, fixada na decisão hostilizada. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 12/85. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 86). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, sobretudo, diante das evidências probatórias de que ocorreu erro médico noticiado e que, em razão disso, deu causa à gravidez não desejada. Ademais, diferentemente do alegado pelo agravante, na verdade, diviso configurado o periculum in mora inverso, considerando-se a natureza da verba alimentar arbitrada antecipadamente. Assim, não se vislumbram, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris), nem a possibilidade de ocorrência de lesão grave ao município agravante (periculum in mora). Por conseguinte, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Por fim, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2014.04472338-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
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PROCESSO Nº 2013.3.033895-1 ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA/PA ADVOGADO: TIAGO CAMARÃO MARTINS PINTO PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: SILVANA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLÁVIO CESAR CANCELA FERREIRA DEF. PÚBLICO RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÃRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, intentado por DENILSON REBOUÇAS DOS REIS alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 12/45 Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente; alegação de prejudicial de mérito via prescrição bienal e quinquenal; impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26; isenção via princípio da eventualidade dos custos nos termos do art. 15, g, da Lei estadual n°5.738/1993, e aplicação de juros e correção monetária de acordo com a Lei 9.494/1997. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 106/109. O Ministério Público prestou parecer às fls. 115/119, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 27 de Janeiro de 2014 Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04472482-43, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÃRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, intentado por DENILSON REBOUÇAS DOS REIS alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 12/45 Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em conseq...