GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018311-6 AGRAVANTE: JOSE ERIVALDO FREIRES DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO E OUTRA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que o mesmo apresenta certidão de intimação omissa, tal que não informa a data da juntada aos autos de mandado de intimação. Ocorre que a regra geral é a de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, e estando ausente tal informação, não há como analisar a tempestividade do presente recurso. Portanto, vejamos entendimento deste tribunal pátrio: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. 01. A INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA É OBRIGATÓRIA E CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 02. QUANDO A INTERLOCUTÓRIA É CONCESSIVA DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTA DA JUNTADA DO MANDADO NOS AUTOS, DE MODO QUE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DEVE, OBRIGATORIAMENTE, DA DATA DA JUNTADA INFORMAR E ASSIM ASSEGURAR A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, FIM ÚLTIMO DA EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSA A CERTIDÃO QUANTO A ESSA INFORMAÇÃO E NÃO SENDO POSSÍVEL VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO, CUMPRE NÃO CONHECE-LO. 03. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME..... (TJ/PA. RELATOR: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA .PUBLICAÇÃO: Data:17/06/2004 Cad.1 Pág.13) A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento, e estando ela omissa não poderá ser considerada como válida para a interposição do presente recurso. Desta modo, ante a ausência de documento obrigatório, vejamos entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, ...(TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 02 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04479105-59, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018311-6 AGRAVANTE: JOSE ERIVALDO FREIRES DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO E OUTRA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos...
PROCESSO Nº 2014.3.002706-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ODRACI JOSÉ JORGE DE SOUZA (ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ODRACI JOSÉ JORGE DE SOUZA em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que determinou que o autor emendasse a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz que os pedidos podem ser cumulados, uma vez que adotou o rito ordinário. Informa que até o presente momento o contrato de financiamento não lhe foi entregue pela instituição financeira. Alega que assinou um contrato de adesão, desconhecendo o teor das cláusulas exorbitantes. Juntou documentos às fls.11-57. É o relatório. Decido. No que pertine ao inconformismo do Agravante quanto à determinação do MM. Juízo a quo de emenda à inicial, a fim de juntar aos autos o contrato de financiamento, tenho que é procedente. O referido documento não se encontra na posse do ora Agravante, uma vez que não lhe foi entregue pela instituição financeira, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova, a teor do disposto no inciso VIII do art.6º do CDC. Ademais, a inexistência de tal documento lhe acarretará dificuldades na comprovação de suas alegações. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA7/STJ. 1. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso.(...) Subordina-se à análise da verossimilhança da alegação ou à demonstração de hipossuficiência realizada pelo magistrado, conforme as regras ordinárias de experiência, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (...).(STJ - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2013) (grifei) Em relação ao argumento de que não é possível cumular pedido de revisão contratual com manutenção de posse e consignação em pagamento, tenho que os pedidos não se mostram incompatíveis. Ademais, observo à fl.13 que a ação é de revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada e o autor/Agravante empregou o procedimento ordinário, devendo ser observado o disposto no §2º do art.292 do CPC. Eis jurisprudência: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Possibilidade de cumulação do pedido consignatório com o de revisão do contrato, desde que se adote o rito ordinário, de acordo com o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP 0118786-86.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 07/11/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2012) (grifei) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO Possibilidade de cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas Entendimento de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça Observância do Rito ordinário. Recurso provido para anular a sentença. (170254020118260002 SP 0017025-40.2011.8.26.0002, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/06/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2012) (grifei) As alegações do Agravante são pertinentes, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial para apresentação do contrato de financiamento se torna impossível, uma vez que este não lhe foi entregue pela instituição financeira. Sendo assim, tenho que a decisão, da forma como proferida, tem o condão de causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para reconhecer a possibilidade de cumulação dos pedidos com base no art.292, II do CPC; determinar a inversão do ônus da prova a fim de que o Agravado apresente o contrato de financiamento bancário, dando-se assim, a teor do art. 557, §1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juízo da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 11 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04481502-46, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.002706-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ODRACI JOSÉ JORGE DE SOUZA (ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ODRACI JOSÉ JORGE DE SOUZA em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que determinou que o autor emendasse a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferi...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.012415-2 AGRAVANTE: CLEY FRANCISCO RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO: LURLYNE HELENY HERNANDES GONÇALVES ROCHA AGRAVADO: FEDERAL SEGUROS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Noto que a Agravante anexou cópia do Diário de Justiça da data em que foi publicada a decisão, porém, ressalto que lei não dá margem a qualquer interpretação diversa quando afirma que a petição do Agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a cópia da certidão de intimação, conforme dicção do art.525, I, do CPC, sem que seja citado qualquer outro documento que poderia substituí-la. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 05 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04478777-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.012415-2 AGRAVANTE: CLEY FRANCISCO RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO: LURLYNE HELENY HERNANDES GONÇALVES ROCHA AGRAVADO: FEDERAL SEGUROS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) in...
PROCESSO Nº:2014.3.001098-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos Proc. Estado AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Lea Cristina Mouzinho da Rocha- Promotora RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível- Privativa dos feitos da Fazenda Pública (fls.47/49) que, nos autos Ação Civil Pública (Processo nº 0007.434-14.2013.814.0133), deferiu pedido de liminar para determinar que o Estado do Pará e o Município de Marituba, no prazo de 03 (três) dias forneçam a internação em hospital adequado para o tratamento de Zuila Neves dos Santos, sob pena de multa diária de R$-1.500,00 ( um mil e quinhentos reais). Alega que no caso em exame, não cabe ao Estado ser acionado, mormente o Município tem gestão plena de seu sistema de saúde, não competindo ao recorrente determinar, fiscalizar tal atuação sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ressalta que a dispensa de medicamentos e prestação de tratamento médico por parte do Poder Público são resultados de estudos científicos, bem como, fazem parte de políticas públicas desenvolvidas visando o melhor aproveitamento de recursos disponíveis e resultados mais eficazes. Nessa ótica, afirma que o Judiciário não pode subverter através de liminar, a ordem das coisas e dispor de políticas públicas para determinar tratamento a um paciente em detrimento a outros já cadastrados. Diz que no caso dos autos, há a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador vez que a forma como foi deferida a liminar poderá gerar sérios gravames de ordem econômica e da saúde pública à medida que outros pacientes passem a se valer desse precedente judicial e driblar a fila de espera para receber o tratamento cirúrgico. Alega a existência do periculum in mora in verso consubstanciado na inobservância de protocolos e diretrizes, causando grave e irreparável dano à saúde e à economia pública. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Quanto à fumaça do bom direito, não observei fundamentação suficiente por parte do Agravante, a justificar a suspensão da decisão agravada. Ao revés, consta nos autos que se trata de pessoa idosa (73 anos) com sérios problemas de saúde (fls. 43/55/58), necessitando de internação para tratamento médico em caráter de urgência conforme se depreende do documento de fl.33. Lado outro, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que a agravada poderá sofrer danos graves face os sérios problemas de pulmão apresentados. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 04 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04481099-91, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº:2014.3.001098-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos Proc. Estado AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Lea Cristina Mouzinho da Rocha- Promotora RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível- Privativa dos feitos da Fazenda Pública (fls.47/49) que, nos...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE LEONARDO BAITE DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c pedido de tutela antecipada nº 0011879-56.2013.814.0301, ajuizada em face de BANCO RODOBENS S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender estar o pedido em desacordo com a legislação vigente da gratuidade (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012). Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 14 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04227104-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.022918-4 AGRAVANTE: SANDRO LOPES SOARES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER - DPVAT RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRO LOPES SOARES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida pelo agravante em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT. Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, eis que em desacordo com a legislação vigente da gratuidade, Lei n° 1.060/50 que sofreu alteração pelas Leis 7.510/86 e 7.871/89 e pela súmula 06 deste E. Tribunal. O recorrente afirma a necessidade de reforma da decisão, em razão de suposto desacordo com súmula desta Corte, posto que o agravante já havia declarado sua hipossuficiência no tocante à realização do preparo. É o sucinto relatório. Não conheço do recurso, visto que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
(2014.04478083-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.022918-4 AGRAVANTE: SANDRO LOPES SOARES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER - DPVAT RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRO LOPES SOARES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Marabá, no...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032795-4 AGRAVANTE: EDVALDO DOS S. BRAGA FURTADO ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO DOS S. BRAGA FURTADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, que move o agravado ITAU UNIBANCO S/A em face do ora agravante. Brevemente relatado. Decido. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus processual constante do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, vez que deixou de juntar aos autos as peças obrigatórias, tal qual o comprovante do pagamento de custas processuais ou, ainda, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita que menciona em suas razões. Senão, vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Destaquei) Desse modo, a inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal no presente agravo o torna inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Belém, 31 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04476978-38, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032795-4 AGRAVANTE: EDVALDO DOS S. BRAGA FURTADO ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO DOS S. BRAGA FURTADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, que move o agravado ITAU UNIBANCO S/A em face do ora agravante. Brevemente relatado....
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Comarca de Belém/Pa Agravo de Instrumento nº 2014.3.002022-6 AGRAVANTE: J. de O. S. ADVOGADO: Emilgrietty Silva dos Santos Defensora Pública AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTORA: Mariela Correa Hage Promotora de Justiça RELATOR: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. de O. S. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Infância e Juventude de Belém que, nos autos de execução de medida socioeducativa (proc. nº. 0001915-39.2013.814.0301), determinou a manutenção do agravante no cumprimento da medida de internação. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, deixando de demonstrar, por via de consequência, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Quanto ao tema, reza o art. 522, caput, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundação. Assim, não existindo, no caso sob exame, pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-lhe as informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação, na qualidade de custus legis. Publique-se e intimem-se. Belém, 03 de fevereiro de 2014 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04477903-76, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Comarca de Belém/Pa Agravo de Instrumento nº 2014.3.002022-6 AGRAVANTE: J. de O. S. ADVOGADO: Emilgrietty Silva dos Santos Defensora Pública AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTORA: Mariela Correa Hage Promotora de Justiça RELATOR: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECU...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032931-4 AGRAVANTE:MURILO BARBOSA DE LIMA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MURILO BARBOSA DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move o agravado BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do ora agravante. Brevemente relatado. Decido. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus processual constante do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, vez que deixou de juntar aos autos as peças obrigatórias, tal qual o comprovante do pagamento de custas processuais ou, ainda, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita que menciona em suas razões. Senão, vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Destaquei) Desse modo, a inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal no presente agravo o torna inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Belém, 03 de Fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04476974-50, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032931-4 AGRAVANTE:MURILO BARBOSA DE LIMA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MURILO BARBOSA DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move o agravado BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em...
1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.032051-0 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: VILSON GRIPPA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A contra decisão fixou o valor arbitrado a título de honorários do perito proferida na Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0015800-57.2012.814.0301 em trâmite pela 8ª Vara Cível da Comarca de Belém - PA ajuizada pelo ora agravado VILSON GRIPPA em face do ora agravante. Sustenta o agravante que a perícia deve guardar vínculo de correspondência adequabilidade entre o objeto a ser periciado e o trabalho a ser realizado, em razão de tempo, modo e complexidade. Ressaltando que o valor arbitrado, qual seja R$10.000,00, representa 1/3 do valor atribuído pelo autor à causa e que não se justifica diante da complexidade da perícia, vez que de acordo com o agravante em casos semelhantes o valor arbitrado não se aproxima ao valor ora questionado, sendo valores muito abaixo do que fora determinado. Assim, aduz a iminência de lesão grave em face do excessivo valor arbitrado a título de honorários periciais, contrariando o principio do contraditório e ampla defesa, vez que inviabilizará a realização da prova e, portanto, a prestação jurisdicional, pelo que a substituição do perito por outro que aceite o encargo por valor compatível é a medida a ser imposta. Por fim requer a concessão do efeito ativo para que se decida sobre a diminuição dos valores à título de honorários periciais ou pela substituição do perito, bem como para suspender o prazo para depósito do valor ora impugnado e o provimento do presente ao final para diminuir o valor fixado ou mesmo a substituição do perito em caso de recusa do primeiro. Relatados. Decido. Os agravantes atacam provimento oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, alegando que o Juízo a quo indeferiu a diminuição do valor arbitrado para honorários periciais. Entretanto, compulsando os autos e o site do TJ-PA, verifica-se que a decisão que determinou a realização da perícia e fixou o valor dos honorários periciais (fl.198) foi proferida em audiência no dia 07/05/2013. Desta decisão o agravante peticionou em 10/05/2013 impugnação ao valor arbitrado, requerendo a redução do valor dos honorários periciais, o que foi indeferido pelo Juiz singular (fl. 211). O presente agravo tem origem desta decisão que indeferiu a impugnação, a qual foi publicada em 19/11/2013. Assim, não caberia o presente, visto que a impugnação ou pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo de recurso cabível. Portanto, a análise do presente leva à conclusão que seu foco é a discussão do valor dos honorários periciais, a qual está preclusa, pela decisão de fl. 198, apta à interposição de agravo. Salienta-se que no atual sistema processual brasileiro há o principio da taxatividade recursal, o qual preceitua que os recursos são enumerados pelo CPC e/ou em outras leis processuais em rol exaustivo. Assim é o entendimento de Nelson Nery Junior, vejamos: "O princípio da taxatividade decorre do CPC 496, que se utiliza da expressão 'são cabíveis os seguintes recursos', de forma a indicar que a regra geral do sistema recursal brasileiro é a da taxatividade dos recursos. Desta forma, são considerados recursos apenas os meios impugnativos assim denominados na lei processual. Portanto, o meio hábil, nos termos da legislação processual vigente, para impugnar decisão interlocutória é o agravo de instrumento, e não o pedido de reconsideração (impugnação), o qual, de acordo com o doutrinador citado, consiste em instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso regular". Assim, ao escolher por impugnar a decisão perante o juízo prolator da decisão, o ora agravante perdeu a oportunidade para pleitear a reforma da decisão que determinou o valor dos honorários periciais, no tempo e na forma legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, CPC)- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, ante o princípio da taxatividade dos recursos (art. 496 do Código de Processo Civil), nem tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de agravo de instrumento face à decisão interlocutória que se pretende reformar. 2.Logo, se opta a parte por protocolar pedido de reconsideração ao juízo prolator da decisão, sem a interposição, no tempo e na forma legais, do recurso cabível, preclusa encontra-se a matéria objeto do inconformismo, restando manifestamente inadmissível o agravo de instrumento extemporaneamente interposto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. Agravo Regimental nº 624241-5/01. 9ª C. Cível. Relator: Des.Rosana Amara Girardi Fachin. Julgamento: 19/11/2009). (Grifei) SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator--INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E OBRIGAÇÃO DO CUSTEIO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - PET: 1059195601 PR 1059195-6/01 (Acórdão), Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 26/09/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1202 08/10/2013) Ad argumentandum, o agravante poderia até, concomitantemente, à formalização da impugnação ter interposto o presente agravo, desde que no seu respectivo prazo. Porém, não o fez. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Belém, 30 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04474661-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-03, Publicado em 2014-02-03)
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1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.032051-0 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: VILSON GRIPPA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A contra decisão fixou o valor arbitrado a título de honorários do perito proferida na Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0015800-57.2012.814.0301 e...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007327-5 AGRAVANTE: LEDA MARIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia integral da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Noto que o Agravante anexou Página 2 da cópia da decisão em questão às fls. 56, porém esta se encontra incompleta, eis que ausente à parte inicial da mesma. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia integral da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ( TJ/PA. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/09/2013)(grifei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 183,§ 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 25 de março de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04506541-07, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007327-5 AGRAVANTE: LEDA MARIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de...
PROCESSO Nº 2014.3.007833-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ FLÁVIO VALE BASTOS, SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA, ROBERTO ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA) AGRAVADA: JORGINA DA CONCEIÇÃO ROSA (ADVOGADA: EDMARIA DE OLIVEIRA CORREIA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara única de Uruará, que deferiu a antecipação da tutela para determinar a cessação dos descontos relativos ao empréstimo caracterizado na inicial, no valor de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por evento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que a Agravada não apresentou qualquer comprovação do direito alegado, inexistindo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, indícios capazes de proporcionar ao julgador a impressão de que o Banco estaria cometendo ilegalidade. Alega que a decisão agravada lhe acarreta perigo de dano, vez que seu crédito passa a ser prejudicado imediatamente, o que torna prudente conferir o efeito suspensivo pretendido. Informa que os descontos efetuados estão dentro dos parâmetros estipulados na lei que regulamenta os empréstimos consignados. Pretende a reforma da decisão e o afastamento da aplicação da multa arbitrada pelo descumprimento. Juntou documentos às fls.17-35. É o relatório do necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, observo a formação deficiente do agravo interposto, pelo que não pode ser conhecido, uma vez que é ônus do Agravante a completa formação do instrumento. Verifico a inexistência da certidão de intimação, bem como da procuração outorgada aos advogados do Agravante, documentos obrigatórios para a instrução da petição do presente recurso, nos termos do inciso I do art.525 do CPC. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 767), acerca da possibilidade de suprir a ausência de peças obrigatórias no Agravo de Instrumento, comentam: Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. (...) As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso (...) A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a 'preclusão consumativa'. (Grifei) A jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA segue o referido entendimento. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO. AGRAVADOS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças arroladas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Se alguma delas não constar dos autos originais no momento da interposição, deve haver comprovação por meio de documento revestido de fé pública. (...) IV A parte, ao interpor recurso, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, portanto, a posteriori, complementar o instrumento. Agravo improvido. (AgRg no Ag 737904/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 29/06/2007) (Grifei) Saliento ainda que cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento. Ademais, o direito à prestação jurisdicional exige a observância de regularidades formais, as quais norteiam a prática dos atos processuais. Ante o exposto, não conheço do recurso por sua manifesta irregularidade. Publique-se. Belém, 31 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04509783-78, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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PROCESSO Nº 2014.3.007833-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ FLÁVIO VALE BASTOS, SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA, ROBERTO ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA) AGRAVADA: JORGINA DA CONCEIÇÃO ROSA (ADVOGADA: EDMARIA DE OLIVEIRA CORREIA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara única de Uruará, que deferiu a anteci...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pela ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando-a à devolução das parcelas pagas pela autora devidamente corrigidas com juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA/IBGE, devidos a partir da data de vencimento das parcelas. Condenou ainda ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, declarando rescindido o contrato de compra e venda entre as partes. Foram opostos Embargos de Declaração pela ora Apelante, os quais não foram conhecidos pelo MM. Juízo a quo, em decisão proferida às fls. 114-115. Aduz que inexistia, na ação de rescisão de contrato, pedido referente à indenização por danos morais, sendo a sentença, portanto, extra petita. Alega que a devolução dos valores pagos não pode ser integral, devendo ser abatidos os custos administrativos e operacionais, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz ainda que a correção monetária e os juros devem incidir a partir da citação e não da forma como decidido na sentença ora recorrida. Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.137. Contrarrazões às fls.139-145. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cinge-se o caso dos autos no inconformismo da Apelante com a decisão que determinou a devolução das parcelas pagas pela autora, devidamente corrigidas, com juros simples de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos devidos a partir da data de vencimento, bem como ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, declarando rescindido o contrato de compra e venda entre as partes. Compulsando os autos, verifico que os litigantes firmaram um contrato particular de compra e venda, fls.14-29, cujo objeto era a entrega de um apartamento, situado na Avenida Mário Covas nº 187, no prazo de sessenta meses. Constato que restou comprovada a ocorrência do atraso na entrega da obra, fato que não foi contestado pela ora Apelante, tendo em vista suas argumentações contidas na peça contestatória de fls.41-55. Inicialmente, tenho que não há que se falar em sentença extra petita, uma vez que nas razões expostas na petição inicial da ação de rescisão contratual, a autora/Apelada requereu, além de outras parcelas, a indenização por danos morais, fl.10, relatando, inclusive, que não havia como excluí-lo, pelo simples fato de que tal dano é decorrente de inadimplemento contratual. Acrescentou ainda, naquela ocasião, que o dano moral é in re ipsa, logo, não havia que fazer prova, estando provado por si só, pelo simples ocorrido. Sendo assim, afasto a pretensão da recorrente quanto à existência de decisão extra petita. Entretanto, no que pertine a sua incidência, tenho que o atraso na entrega da obra não é suficiente para gerar dano moral. Todavia, evidente que, desde que essa situação venha causar desdobramentos a ponto de efetivamente causar prejuízo extrapatrimonial ao contratante lesado, não há razão para negar-lhe a correspondente indenização. Porém, não vislumbro nos autos qualquer demonstração de ofensa potencial capaz de gerar a indenização. Ademais, a meu ver, o atraso na entrega da obra causa dissabor natural, ou mero aborrecimento, previsível diante da possibilidade (inerente à espécie) do descumprimento do contrato. Eis jurisprudência: O mero dissabor ocasionado por nadimplemento contratual (...) não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais" (REsp . n . 723.729/R J 3 a T rei . Min . NANCY ANDRIGHI j . 25.9.2006). CONTRATO - Compromisso de venda e compra de imóvel - Atraso na entrega da obra - Interrupção do pagamento pelos adquirentes justificada - Resolução e restituição integral de parcelas pagas, sem dedução - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida Recursos desprovidos. (TJ/SP 1ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.06.146970-5, Rel. Des. Rui Cascaldi, julg. 15.05.2010). Sendo assim, entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto. Quanto à alegação de que a devolução do valor pago não deve ser integral, uma vez que, segundo a Apelante, deve haver o desconto dos custos administrativos e operacionais, tenho que também não merece prosperar. Assim, vejamos. Em suas razões recursais, a Apelante confirma que a Apelada pagou o montante de R$34.275,35 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), entretanto, alega que não há como se acolher a restituição integral das parcelas pagas, devendo ser descontados os custos administrativos e operacionais. Tenho que restou comprovado nos autos a inadimplência da Apelante, tendo em vista o atraso no cumprimento de sua obrigação, ou seja, a entrega do imóvel. As alegações de que o atraso decorreu da inadimplência de um determinado percentual de compradores não prospera, em virtude da inexistência nos autos de comprovação nesse sentido. Assim, não há qualquer indício de sua veracidade. Destarte, como foi a Apelante quem deu causa ao desfazimento do negócio, deve restituir integramente à Apelada os valores por esta desembolsados para pagamento do preço, conforme acertadamente determinado pelo MM. Juízo a quo. Ressalto que o inadimplemento obriga aquele que não executou as suas obrigações a indenizar a outra parte, repondo-a na situação econômica em que se encontraria se a prestação tivesse sido tempestivamente cumprida. Resolvido o contrato por culpa exclusiva da Apelante, a compradora/Apelada terá direito à devolução integral e imediata das parcelas pagas. Sobre o tema, oportuno lembrar o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento do REsp nº 644984/RJ, de sua relatoria: (...) Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes (STJ; T3 Terceira Turma; DJ 05/09/2005). Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO. CULPA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. 1. A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do compromissário vendedor implica na devolução imediata e integral dos valores pagos pelo compromissário comprador. 2. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, reputam-se nula as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...).Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 1035505620108260100 SP 0103550-56.2010.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 22/11/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2011). No que pertine à insurgência quanto à correção monetária a partir do vencimento das parcelas, tenho que deve ser mantida na forma determinada pelo MM. Juízo a quo. Eis jurisprudência que corrobora esse entendimento: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES DO ART. 20, § 3º, DO C.P.C. O atraso verificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito à restituição das prestações pagas, corrigidas monetariamente. "A restituição das importâncias pagas pelos compromissários-compradores deve operar-se de modo integral, com correção monetária desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa". "De acordo dom os ditames do Codecon, se a construtora atrasa a entrega do imóvel além do que foi estipulado no contrato, faculta ao comprador a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas monetariamente. Teoria do risco do empreendimento, consolidada pela Lei 8.078/90" (TJ-MG 200000039692730001 MG 2.0000.00.396927-3/000(1), Relator: GOUVÊA RIOS, Data de Julgamento: 09/09/2003, Data de Publicação: 18/10/2003). No que concerne aos juros legais, tenho que este deve incidir a partir da citação e não a partir do vencimento das parcelas conforme decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFERENTE ÀS PERDAS E DANOS - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS LITIGANTES - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tendo expirado há vários meses o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato, para o atraso na entrega do imóvel, sem motivo plausível (não comprovado caso fortuito ou fato de terceiro) para o inadimplemento, caracteriza-se a conduta culposa da construtora, ensejando a rescisão do compromisso de compra e venda. - Vindo o consumidor pagando regularmente as prestações devidas, mesmo após o término do prazo contratual máximo para a entrega da obra, desde que não haja expectativa razoável para a conclusão do imóvel, não pode a construtora amparar-se na exceção de contrato não cumprido (art. 1.092/CC) para imputar ao promitente comprador a culpa pelo inadimplemento contratual. (TJ-PR - AC: 1437474 PR Apelação Cível - 0143747-4, Relator: Mário Rau, Data de Julgamento: 11/11/2003, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2003 DJ: 6509). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA EMPRESA QUE NÃO CUMPRIU O PRAZO PARA A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS E ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ÔNUS DO AUTOR COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%. INCIDÊNCIA DO INCC A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3- É reconhecido o direito da recorrida de requestar a rescisão contratual da promessa de compra e venda de imóvel, assim como perceber as parcelas pagas corrigidas monetariamente, e com incidência do INCC, já que houve atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora. 4- Recurso de Agravo não provido à unanimidade. (TJ-PE - AGV: 2007516 PE 0007547-63.2011.8.17.0000, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 26/05/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 103). Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais e determinar que os juros arbitrados na devolução das parcelas pagas passem a incidir a partir da citação, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação. Publique-se. Belém, 31 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator
(2014.04512690-87, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pela ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando-a à devolução das parcelas pagas pela autora devidamente corrigidas com juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA/IBGE, devidos a partir da data de vencimento das parcelas. Condenou ainda ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos...
PROCESSO Nº 2014.3.022882-0 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI IMPETRANTE: ELIEZER DA CONCEIÇÃO BORGES (ADVOGADO) PACIENTE: JACIARA COSTA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE ICOARACI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eliezer da Conceição Borges, em favor de JACIARA COSTA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci. Narra o impetrante, sem juntar qualquer comprovação, que a paciente foi presa em flagrante delito em 21/11/2013, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006. Diz que em 14/07/2014 foi protocolado pela defesa pedido de liberdade provisória pelo excesso de prazo, sem juntar qualquer comprovação, e que até o momento não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora. Ao final, requer a concessão da medida liminar, com a ordem de soltura da paciente por excesso. É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Não há como conhecer a impetração. O impetrante não juntou qualquer documento que demonstre o constrangimento alegado. Como já amplamente consagrado, o writ não comporta dilação probatória, até mesmo em vista da celeridade que envolve o procedimento. Assim sendo, resta comprometida a análise do pleito. Para melhor fundamentar, eis precedentes jurisprudenciais: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO REVOGAÇÃO DA PRISÃO INSTRUÇÃO DO WRIT INSUFICIENTE ORDEM NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME. I - RESTOU EVIDENCIADO QUE O PRESENTE WRIT SE ENCONTRA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO LOGROU JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS À APRECIAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS, NOTADAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE E ARBITROU FIANÇA EM FAVOR DO PACIENTE, TENDO SIDO JUNTADA ÀS FLS. 48/49, APENAS A CÓPIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, DATADO DE 09.07.2012, O QUAL NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO REFERIDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DAÍ RESSAI A EXIGÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA QUE A ANÁLISE PRELIMINAR DO PODER JUDICIÁRIO SEJA SATISFATÓRIA E JUSTA. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201230234118, 116942, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 25/02/2013, Publicado em 05/03/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio. Condenação. Réu preso em flagrante tendo respondido a toda instrução criminal preso. Apelo em liberdade. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Negritei) (TJPA, 201330179686, 123541, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/08/2013, Publicado em 28/08/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal ante a não expedição da guia de execução definitiva. Impossibilidade de apreciação. Ausência de documentos hábeis aptos a análise do writ, qual seja a certidão de trânsito em julgado. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido, não sendo possível a determinação temerária da guia de execução definitiva se precário o fundamento da decisão. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Negritei) (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus, Processo nº 201330298741, Acórdão nº 128114, Relatora: Desa.Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Publicação: 19/12/2013) EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração, deduzido tempestivamente, como agravo regimental. Precedentes. II - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. III - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. IV - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o que restou inviabilizado, na espécie, em razão da instrução deficiente da impetração. V - O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados e do alegado constrangimento ilegal sofrido. VI - Inviável a apresentação posterior de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus. VII - A decisão impugnada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VIII - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Negritei) (STJ, AgRg no HC 289.580/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a ausência de prova pré-constituída. Belém, 27 de agosto de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04599091-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-27, Publicado em 2014-08-27)
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PROCESSO Nº 2014.3.022882-0 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI IMPETRANTE: ELIEZER DA CONCEIÇÃO BORGES (ADVOGADO) PACIENTE: JACIARA COSTA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE ICOARACI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eliezer da Conceição Borges, em favor de JACIARA COSTA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci. Narra o impetrante, sem juntar qualquer compr...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031231-9 AGRAVANTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mosqueiro, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada, com pedido de antecipação de tutela nº. 0004669-33.2013.814.0501, ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que não pode ser considerado juridicamente pobre aquele que, patrocinado por advogado particular, pleiteia a revisão de contrato de financiamento de veículo para pagamento de parcelas menores do que aquelas resultantes do ajuste original e que uma pessoa efetivamente necessitada não possui condições e nem crédito suficiente para garantir um financiamento e arcar com o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 959,96 (novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebé-la Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Diz ainda, que a negativa do pleito, demonstra flagrante impedimento de acesso à justiça. Em conclusão, requer que seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 32/47. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. Deste modo, entendo que imputar à agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Com efeito, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 26 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04508465-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031231-9 AGRAVANTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustent...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021670-1 AGRAVANTE: SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES ADVOGADO: EM CAUSA PROPRIA ADVOGADO: ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ AGRAVADO: COORDENADOR DA JUNTA DE SAUDE DO CONCURSO PUBLICO PA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04507278-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021670-1 AGRAVANTE: SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES ADVOGADO: EM CAUSA PROPRIA ADVOGADO: ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ AGRAVADO: COORDENADOR DA JUNTA DE SAUDE DO CONCURSO PUBLICO PA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admi...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental manejado por IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática (fls. 66/68) que negou seguimento ao agravo de Instrumento, considerando o direito de agravada de receber o pagamento do adicional de interiorização. O agravante, em suas razões, sustenta: a) ilegitimidade passiva de figurar no polo adverso da demanda, eis que não lhe cabe a responsabilização pela folha de pagamento de servidores ativos, como é o caso da agravada, somente o dos inativos. b) impossibilidade de conversão em retido. c) Ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada. d) Impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização. Parcela não auferida na atividade, proteção ao ato jurídico perfeito. e) Impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial., por idêntico fato gerador. f) Pede provimento Agravo tempestivo. É o suficiente a relatar. DECIDO. Recebo o Agravo Regimental, em razão do princípio da fungibilidade recursal como Agravo Interno, pois das decisões monocráticas do relator, em sede do art. 557 do CPC, é o recurso cabível nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Satisfeitos os pressupostos recursais, conheço do agravo e passo a decidir. Pretende o agravante a desconstituição da decisão negatória de provimento, apontando como principal fundamento a ilegitimidade passiva ad causam, mormente porque o militar se trata de servidor ativo, em pleno exercício de suas atribuições, conforme faz prova através do documento acostado às fls. 63. Pois bem. O nosso Código de Processo Civil através do art. 267, VI, absorveu a teoria de que constituem as condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Segundo o Ministro Luiz Fux, a legitimidade da parte, tem como finalidade estabelecer contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades. Observa-se que a demanda principal, bem como o presente Agravo foi manejado por servidor ativo contra o IGEPREV. Sendo este Instituto criado pela Lei Complementar Estadual nº 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar nº 39/2002, que institui o sistema previdenciário no Estado do Pará. Senão vejamos: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o referido Instituto possui total intervência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade e não quanto ao pagamento dos servidores que se encontram na ativa, não possuindo legitimidade passiva no caso concreto. Por outro lado, sustenta o agravante que há necessidade de aplicação do efeito translativo para julgar extinto o processo em tramitação no primeiro grau, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, já reconhecido nesta oportunidade. O efeito translativo tem sua origem no principio inquisitório, de modo que possibilita ao órgão destinatário do recurso não se ater apenas ao pedido de nova decisão, permitindo-lhe apreciar e julgar fora das razões ou contrarrazões suscitadas pelas partes, como questões de ordem pública, não consistindo este ato em julgamento extra, ultra ou citra petita. Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Jr., citando Barbosa Moreira, considera o efeito translativo como a profundidade do próprio efeito devolutivo, abordando que sempre que o Tribunal puder apreciar uma questão geralmente de ordem pública fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação desse efeito. Com efeito, em detrimento da lição elencada, conclui-se que o efeito translativo é aceito como um efeito autônomo dos recursos, na medida em que o mesmo permite que o Tribunal ad quem, sempre que possível, aprecie questões que ate mesmo estejam fora dos parâmetros dos recursos. Sobre isso já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO.1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. Destarte, o STJ define que a autonomia do efeito translativo dos recursos, permitindo a apreciação das matérias de ordem pública de ofício por parte do Tribunal ad quem, se enquadrando perfeitamente ao caso em exame, já que reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do IGEPREV, eis que o agravado é servidor estadual na ativa. Pelo exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e julgo, monocraticamente, o vertente processo, RECONSIDERANDO a decisão monocrática de fls. 66/68, visando reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do IGEPREV, conhecendo e dando PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, cassando a decisão interlocutória concedida. De igual maneira, considerando o efeito translativo inerente aos recursos, e ainda, em respeito ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, julgo extinta a demanda principal sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. P. R. I. Belém, 24 de abril de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04523676-12, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental manejado por IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática (fls. 66/68) que negou seguimento ao agravo de Instrumento, considerando o direito de agravada de receber o pagamento do adicional de interiorização. O agravante, em suas razões, sustenta: a) ilegitimidade passiva de figurar no polo adverso da demanda, eis que não lhe cabe a responsabilização pela folha de pagamento de servidores ativos, como é o caso da agravada, somente o dos inativos. b) impossibilidade de conversão em retido. c) Au...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.022494-4 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 29/33 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. INTERRUPCAO. RETROATIVIDADE A DATA DA PROPOSITURA DA ACAO. I Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II O recurso cabível para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator é o Agravo. III Recebimento do recurso de Embargos de Declaração como Agravo. Precedentes desta Eg. Corte. IV Decisão reconsiderada para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, e reformar a decisão interlocutória para garantir que os créditos tributários referentes ao exercício de 2008 não foram atingidos pela prescrição. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por Município de Belém em face da decisão monocrática de fls. 29/33 que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/08), no qual alega que distribuiu a ação no dia 30/01/2013, antes da prescrição do credito tributário, suscita a aplicação da sumula 106 do STJ, alegando que a parte não pode ser prejudicada pela demora do poder judiciário, uma vez que os autos somente foram remetidos à secretaria da vara em 14/02/2013. Sustenta ainda que o despacho ordenando a citação retroage a data da distribuição da ação. A decisão monocrática de fls. 29/33 negou seguimento ao recurso, mantendo a prescrição referente ao exercício de 2008. O Agravante opôs embargos de declaração (fl. 40/44), no qual suscita omissão no corpo da decisão, ao argumento de que a mesma não enfrentou a questão acerca da retroatividade do despacho de citação. Por fim, requereu o recebimento e o provimento dos embargos para suprir a omissão citada, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe a interposição de recurso de embargos de declaração nesta fase processual. Neste sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF RE 685861 ED/SC Primeira Turma Min. Rosa Weber DJE 12.03.2013. Pelo exposto, recebo o presente recurso como Agravo. No caso em testilha, a controvérsia se restringe ao débito do IPTU de 2008, sendo que o prazo prescricional tem o seu dies a quo a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê, conforme a jurisprudência do STJ que vai mais adiante colacionada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 339924 PE 2013/0141433-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013). Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário, no caso. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 44530 RS 2011/0129170-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012). Isso porque o IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, de modo que sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, consubstanciada no envio do carnê ao seu endereço, conforme súmula n.º 397 do STJ. A jurisprudência desta Eg. Câmara fixou o entendimento de que, inexistindo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que o vencimento da primeira cota do IPTU, se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário (Apelação 201230271003, rel. Des. Roberto Moura 25/07/2013). Portanto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia 05 de fevereiro do ano correspondente ao exercício de cada um dos créditos tributários. Uma vez fixado o termo inicial do prazo prescricional dos créditos, cumpre investigar acerca da ocorrência de circunstância interruptiva do prazo prescricional. No mérito do recurso, entendo que assiste razão ao recorrente, na medida em que o STJ firmou entendimento que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, a afirmar que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, portanto, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos à imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 SP, rel. Min. Luiz Fux,). No caso em testilha, o prazo prescricional para o Fisco exercer a cobrança judicial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, iniciou-se em 05.02.2008, escoando-se em 05.02.2013, não se revelando prescritos, portanto, os créditos tributários na época em que ajuizada a ação em 30.01.2013 (fls.24). Diante do exposto, considerando a faculdade outorgada ao relator de reconsiderar suas decisões monocráticas, RECONSIDERO o teor da decisão monocrática de fls. 29/33, e consequentemente DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir que os créditos tributários referentes ao exercício de 2008 não sejam atingidos pela prescrição. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04506742-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.022494-4 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 29/33 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. INTERRUPCAO. RETROATIVIDADE A DATA DA PROPOSITURA DA ACAO. I Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, movida pelo apelante em desfavor do apelado WAGNER COSTA TAVARES. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação sustentando a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 63/65. O Ministério Público prestou parecer às fls. 74/79, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, pois o argumento recursal sustentado pelo agravante contraria o entendimento sedimentado deste Tribunal. P. R. I. Belém, 17 de Março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04502293-44, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, movida pelo apelante em desfavor do apelado WAGNER COSTA TAVARES. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de...
PROCESSO Nº 2013.033290-3 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A (ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO) APELADA: NARCIZA FREIRE DA COSTA (ADVOGADO: MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S.A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do evento danoso, bem como juros de mora de 1% ao mês. Aduz que não restou configurado abalo psíquico à Apelada. Informa que não houve declaração do conteúdo da bagagem no momento do embarque, não restando comprovado o efetivo prejuízo. Alega que o extravio de bagagem causa aborrecimentos, entretanto, não deve gerar indenização por danos morais. Aduz ainda que o valor arbitrado é demasiadamente elevado e que a Apelada deveria ter contratado um seguro de bagagem. Apelação recebida em ambos os efeitos. Contrarrazões às fls.109-115. É o relatório do necessário. Decido. Cuida-se de irresignação em face de sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais), respectivamente. Compulsando os autos, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. O art. 14 do CDC preceitua que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, não há como negar a existência dos transtornos ocasionados à Apelada pelo extravio de sua bagagem. Ademais, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo no que se refere ao fato de ter sido encontrada a outra mala sem o ticket de embarque, o que faz cair por terra a alegação da Apelante de que a mala extraviada não existia tendo em vista a ausência de comprovante (ticket). Ressalto que, independente das alegações da Apelante e dos fatos narrados pela autora/Apelada, diante do incontroverso extravio de bagagem, o dano moral é presumido, sendo dispensada a produção de prova para comprovar o dano sofrido. Importante frisar que a mala contendo objetos pessoais da Apelada nunca foi encontrada. Tenho que não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum que uma pessoa possua notas fiscais de todos os bens que traz de viagem. Portanto, tenho como razoável o valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais. Ressalto ainda que o contrato de transporte é disciplinado pelo art. 734http://www.jusbrasil.com/topico/10689087/artigo-734-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02, o qual dispõe: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade". No tocante ao dano moral, a pessoa é atingida na sua intimidade, sendo-lhe causado grave mal estar que vai muito além de meros aborrecimentos. Assim, uma viagem pode ser transformada em pesadelo quando há atrasos, extravio de bagagens, quando as malas e seu conteúdo não chegam a seu destino, desaparecendo entre um vôo e outro. Logo, para que seja compensado o desconforto espiritual e os prejuízos experimentados, deve ser arbitrada uma indenização capaz de diminuir a dor experimentada pelo consumidor. Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo - o seu interior (STJ, REsp 85.019/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). (grifei) Verifico ainda que a Apelada se deslocou por diversas vezes ao aeroporto a fim de solucionar a questão, demonstrando, portanto, o enorme desconforto experimentado. Sendo assim, diante do extravio permanente da bagagem da autora, entendo que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo em R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, se mostra aceitável, devendo ser mantido, eis que moderado e razoável, atendendo à realidade e às peculiaridades do caso, considerando as condições pessoais da autora, que é idosa, bem como o poderio econômico da Apelante. Desta forma, tenho que a quantia arbitrada não favorece qualquer enriquecimento indevido da ofendida e serve para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Eis o entendimento jurisprudencial: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Cfr. REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira , respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 2. O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO." (TJPR, ACV 442280-6, 10ª CCv., Rel. Des. Nilson Mizuta, DJ: 25.01.08). (grifei) "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGENS EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - NULIDADES NO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90 NA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS EXISTENTES - NÃO APLICAÇÃO DA TARIFAÇÃO DO CÓDIGO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ARTIGO 6º DO CDChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90 - DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO IMPROVIDO." (TJPR, ACV 357985-7, 10ª CCv., Rel.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. em 24.08.06). (grifei) Logo, entendo que não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 10 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04496885-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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PROCESSO Nº 2013.033290-3 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A (ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO) APELADA: NARCIZA FREIRE DA COSTA (ADVOGADO: MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S.A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), corr...