2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016703-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira AGRAVADO: Francisca de Souza Pinto da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 24-36) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004224-33.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Francisca de Souza Pinto da Costa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 31 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04170644-14, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016703-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira AGRAVADO: Francisca de Souza Pinto da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 24-36) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004224-33.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Fra...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016489-3 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Edilene Brito Rodrigues AGRAVADO: Júlia Paiva Muniz RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 17-29) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004362-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francisca Cardoso Sousa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04170616-98, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016489-3 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Edilene Brito Rodrigues AGRAVADO: Júlia Paiva Muniz RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 17-29) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004362-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francisca Cardoso Sousa, decreto...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018422-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO PROC. ESTADO AGRAVADO: AURELIA LOURDES AQUINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por AURELIA LOURDES AQUINO DA SILVA E OUTROS em face do ora agravante ESTADO DO PARÁ. A decisão recursada determina a suspensão dos efeitos da Portaria nº 0377, de 19 de março de 2013, em relação a autora AURELIA LOURDES AQUINO DA SILVA; da portaria nº 0378, de 19 março de 2013 em relação ao autor BENEDITO AROLDO DA SILVA PADILHA; da portaria nº 0353 de 19 de março de 2013 em relação a CELSO CASTRO GOMES; da portaria nº 0360 de 19 de março de 2013 em relação a MARIA ARLINDA DE QUEIROZ SALES MOREIRA; Portaria nº 0362, de 19 de março de 2013 em relação a MARIA DO SOCORRO DE FREITAS GUIMARÃES RAYOL; Portaria nº 0363 de 19 de março de 2013 em relação a MARINA DE SOUZA VIEIRA e Portaria nº 0364 de 19 de março de 2013 em relação a MARLUCE GALUCIO FARIAS LIMA; indeferindo-o, todavia, em relação ao requerente LUIZ CARLOS ROSADO MONTEIRO. Determina, ainda, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por servidor em caso de descumprimento. Inconformada com tal decisão, Estado do Pará interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que não foi dado a este o direito de se manifestar a respeito da situação, alega que no caso em tela falta o interesse de agir, tal que os agravados ingressaram com Ação em Justiça Comum sem antes terem-no feito administrativamente. No mérito, alega que não há ato arbitrário nem ilegal por parte da Administração em face dos agravados, visto que estes não fazem jus à inamovibilidade e que é sujeito competente para a arbitração de Ato Administrativo de Remoção. Deste modo, requer que seja suspensa a decisão. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da procuração outorgada à advogada da agravada MARIA DO SOCORRO DE FREITAS GUIMARAES RAYOL, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia de procuração outorgada ao advogado do agravante trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, ...(TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 29 de julho de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04169325-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018422-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO PROC. ESTADO AGRAVADO: AURELIA LOURDES AQUINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por AURELIA LOURDES AQUINO DA SILVA E...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016326-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Maria Francisca Cardoso Sousa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 08-20) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006890-07.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francisca Cardoso Sousa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 31 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04170652-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016326-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Maria Francisca Cardoso Sousa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 08-20) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006890-07.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francis...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.003588-9. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. ADVOGADO: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO PROC. MUNICÍPIO. AGRAVADO: SUELLEN CRISTINA SERRÃO CARDOSO. ADVOGADO: RONALDO VINENTE SERRÃO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 03/05/2012, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 29 de Julho de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04169347-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.003588-9. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. ADVOGADO: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO PROC. MUNICÍPIO. AGRAVADO: SUELLEN CRISTINA SERRÃO CARDOSO. ADVOGADO: RONALDO VINENTE SERRÃO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando com...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a determinação do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital atinente à aplicação da multa diária no valor de R$5.000,00, até o limite de R$100.000,00, a ser suportada pela autoridade ou agente público que descumprir a ordem judicial emanada nos autos do mandado de segurança ajuizado por MS Pescados Ltda. e Oceanos Comércio e Transporte Ltda. Nas razões recursais (fls. 02 a 11), requer o agravante a suspensão da multa pleiteada e deferida; afirma ser descabida multa de caráter pessoal ao representante da pessoa jurídica de direito público como forma de coação para cumprimento de ordem judicial; destaca que cumpriu o ordenado pelo juízo a quo; menciona jurisprudência a respeito; roga, por fim, pelo provimento do recurso, de modo a reformar a decisão interlocutória no que tange à aplicação solidária, ao Estado e ao agente público, de multa em face de descumprimento de ordem judicial. Junta documentos (fls. 12 a 23). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Quanto à aplicação de multa diária, não obstante os tribunais pátrios não vislumbrem óbice algum quando voltada ao Poder Público considerando a finalidade de forçá-lo ao implemento, dentro do prazo estipulado, da deliberação mandamental , entendem que aquela não pode incidir sobre o patrimônio pessoal do seu agente. Ilustrativamente: EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. - Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. - O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. - À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). - É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. - É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030208214, Acórdão nº: 105565, Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles: 21/03/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (Negritei) (STJ, REsp 747371 / DF, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 26/04/2010). Assim sendo, razão assiste ao agravante no que diz respeito às astreintes não poderem recair sobre o patrimônio pessoal do representante do Poder Público. No mais, inexistem nos autos provas de que a liminar foi atendida a contento, de forma que o meio de coação objurgado seja suspenso por essa instância. De todo modo, prejuízo algum sofrerá o agravante, pois, se observou aquele, aplicado não será. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente recurso, no sentido de modificar a decisão agravada tão somente para não incidir sobre os bens próprios do gestor público a multa prevista para compelir o agravante ao seu cumprimento. Publique-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Belém, 17 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04210693-50, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a determinação do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital atinente à aplicação da multa diária no valor de R$5.000,00, até o limite de R$100.000,00, a ser suportada pela autoridade ou agente público que descumprir a ordem judicial emanada nos autos do mandado de segurança ajuizado por MS Pescados Ltda. e Oceanos Comércio e Transporte Ltda. Nas razões recursais (fls. 02 a 11), requer o agravante a suspensão da multa pleiteada e deferida; afirma ser descabida multa de caráter...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovados nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. R. C. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA (fls. 20/21) que, nos autos da Ação de Guarda (processo n.º 004829-56.2012.814.0028), devolveu a guarda das crianças à genitora, entendendo não existir as causas que retiraram as crianças da sua guarda inicialmente. Em suas razões (fls. 02/17), defende o cabimento do agravo de instrumento, resume a situação fática, expondo que é pai das crianças e que a guarda foi definida em seu favor, na data de 25.05.2012, nos autos de busca e apreensão movida pela genitora dos menores, sendo que, em 19.06.2013, o juízo proferiu nova decisão, segundo o agravante, contrária aos autos, determinando que as crianças fossem devolvidas à guarda da agravada. Aduz que entrou com Ação de Guarda em razão dos menores terem relatado maus tratos sofridos por parte do avô materno, tendo a genitora, segundo o agravante, em retaliação, ajuizado ação de alienação parental sob a alegação de que os avós paternos estariam incitando as crianças contra si, pois estavam receosas e agressivas com a família materna. Discorre sobre os motivos que o levaram a requerer a guarda das crianças, dentre os quais o alcoolismo do avô materno, alegando ainda que os menores sofriam maus tratos, agressões físicas e verbais e até mesmo psicológicas feitas pelo Sr. Raimundo (avô materno). Diz que durante os finais de semana em que as crianças ficam com a genitora, o Sr. Raimundo bebe e passa a agredir as crianças, alegando ainda que a mãe dos menores trabalha o dia todo e que os mesmos ficam sozinhos em um kit-net, sendo que os mesmo fazem suas refeições na casa dos avós maternos e que, segundo o agravante, de nada adiantou a genitora alugar uma residência. Afirma que, diante de tudo que se passou, o juiz de piso, segundo o agravante, alheio ao desejo dos menores, e desconsiderando o péssimo convívio dos mesmos com os avós maternos, decidiu pela devolução de sua guarda à agravada, sem ao menos determinar seu direito de visita aos finais de semana. Argumenta que o laudo social a que foram sobmetidos os menores demonstra que há uma animosidade entre o avô materno, Sr. Raimundo, e as crianças. Discorre acerca de seu direito e do efeito suspensivo. Conclui requerendo a concessão de efeitos suspensivo à decisão prolatada nos autos da Ação de Guarda, retornando a guarda a sua titularidade durante a semana, ficando as crianças coma a mãe aos finais de semana, bem como a cocessão de tutela antecipada determinando a imediata volta dos menores até decisão definitiva da Ação de Guarda sendo, ao final, dado provimento ao agravo para alterar o ato que revogou a guarda provisória dos menores R. L. S. e R. L. S. determinando seu retorno ao convívio do agravante. Juntou documentos às fls. 18/113. É o Relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. O cerne da questão recursal refere-se à definição da guarda dos menores, os quais encontravam-se com o agravante e foram devolvidos à genitora pelo juízo a quo. É certo que o fumus boni iuris não se verifica configurado na medida em que a decisão combatida encontra-se embasada em estudo psicossocial, anexado pelo agravante às fls. 59/94, que atesta a presença de indícios de alienação parental contra a família materna, e na esteira do entendimento do parquet de 1º grau, além do que, ressalte-se, o magistrado possui melhores condições de avaliação da situação fática em virtude de possuir maior vínculo com o processo e atuar junto às partes envolvidas, fatores que fragilizam a fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, não diviso configurado no presente caso, pois em que pese às alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada lhe causar lesão grave de difícil reparação, pois, a princípio, não verifico dano iminente se se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso. Ressalte-se que, nas hipóteses envolvendo a alteração de guarda, o magistrado deve sempre proceder, inclusive mais do que o habitual, com extrema cautela, pois qualquer modificação na vida da criança ou do adolescente pode implicar-lhe graves consequências. A par disto, cabe-lhe, também, julgar a conduta dos pais com sensibilidade, não o fazendo de forma excessivamente severa, tampouco tolerante, tendo em conta sempre o bom senso. In casu, entendo que seria temerário determinar o retorno da guarda dos menores ao agravante neste momento, pois assim procedendo estar-se-ia colocando em risco as crianças, pois a instabilidade domiciliar poderia causar-lhe graves consequências. Posto isto, em análise perfunctória, nego o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, mantendo a guarda dos menores em favor de sua genitora até decisão final deste Tribunal no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo Monocrático o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 25 de setembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04200451-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovados nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. R. C. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA (fls. 20/21) que, nos autos da Ação de Guarda (processo n.º 004829-56.2012.814.0028), devolveu a guar...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TUTELA ANTCIPADA. DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NPH (3 FRASCOS), INSULINA REGULAR (1 FRASCO), SERINGAS E AGULHAS (90 UNIDADES), TIRAS PARA A MEDIÇÃO DE GLICOSE E LANCETAS. MANIFESTO PERIGO DE DANO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ARTS. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU QUALQUER ABUSIVIDADE, JUSTIFICADORAS DA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. A obrigação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento, encontra respaldo tanto em questão de justiça como na Constituição da República. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Evaldo da Silveira Vaz, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao agravante que forneça de forma continuada os medicamentos: insulina NPH (3 frascos), insulina regular (1 frasco), seringas e agulhas (90 unidades), tiras para a medição de glicose e lancetas, conforme receituário médico nos autos ou outros medicamentos correspondentes que exerçam a mesma função que aqueles receitados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, sustenta a impossibilidade de solidariedade entre os entes federativos no que concerne ao custeio da terapia inserida no objeto da decisão agravada, portanto, completamente descabida a sua obrigação de fornecer o referido tratamento. Alega, ainda, ser vedada a concessão contra a Fazenda Pública de quaisquer medidas de caráter liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação que incorra na irreversibilidade do provimento antecipado. Requer, seja atribuído o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório do necessário. Decido. Como a hipótese é de recurso manifestamente improcedente, o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, vez que os elementos do recurso são suficientes para evidenciar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão do agravante. Trata-se de irresignação contra decisão concessiva de tutela antecipada em favor de pessoa que busca do Estado (lato sensu) a proteção jurídica urgente e adequada, com vistas à garantia de sua saúde e sobrevivência. O Município agravante não contesta a doença nem a necessidade de tratamento. Traz ao debate somente questões formais. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. O art. 196, da Carta Magna dispõe que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, decorre desta disposição a legitimidade do recorrente, para figurar no polo passivo da presente demanda. O 'Estado' referido na disposição constitucional, acima transcrita, é sinônimo de Poder Público, que tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera governamental. Dessa forma, por óbvio, que tal responsabilidade incumbe também ao Município, que é uma das espécies que compõe o gênero Estado, sendo as outras a União, o Distrito Federal e os Estados Membros. Assim, compete aos entes federados, solidariamente, responsabilidade pelo fornecimento de fármacos visando à assistência à saúde. A alegação de inexistência de solidariedade entre os entes estatais acerca obrigação em fornecer o medicamento ao cidadão que dele necessita, não prospera, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre do tema: MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (RE nº 195192/RS, STF, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22/02/2000, unânime, DJU de 31/03/2000, p. 60). O grifo não consta no original. Além disso, a responsabilidade do Município em garantir o direto à saúde está consubstanciada no art. 23, II, da CF/88 que indica cuidar da saúde como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressalto que a descentralização dos serviços e ações do Sistema Único de Saúde, bem como as listas de medicamentos especiais e excepcionais não tem o condão de afastar as previsões constitucionais que determinam ser, também, o Município responsável pelo fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde do cidadão. De maneira alguma a existência de listas de medicamentos pode sobrepor-se à garantia constitucional do direito à saúde e a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde. Trago, a propósito, alguns julgados que bem demonstram o que aqui estou a afirmar, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PESSOA QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO MÉDICO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO FACULDADE DO CIDADÃO DE POSTULAR SEU DIREITO CONTRA QUALQUER DOS ENTES - INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL POSSIBILIDADE NORMA CONTIDA NO §3º DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL N.º 8.437/92 INAPLICABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA ARTIGO 273 DO CPC. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos; 2. Revela-se possível ao Poder Judiciário determinar, ainda que excepcionalmente, em especial nas hipóteses de políticas públicas definidas constitucionalmente, a prática dessas políticas aos órgãos estatais inadimplentes, tendo em vista que esta falha poderá implicar na eficácia e na integridade de direitos sociais e culturais tutelados pela Constituição Federal/88, como ocorre in casu; 3. A norma contida no art. 2º - B da Lei Federal nº. 9.494/1997 não se aplica ao caso dos autos, eis que não se trata de sentença, mas sim de decisão em que o juiz a quo em sede de tutela antecipada concedeu a tutela pretendida determinando ao réu que concedesse a terapia ANTINEOVASOGENICA com Medicamento LUCETINS INTRAVITREO; 4. Presentes os requistos autorizadores da concessão da tutela antecipada a teor do artigo 273 do CPC, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que a deferiu. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento. Processo nº: 2012.3.003184-5. Acórdão nº 108.523. Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. Data do julgamento: 28/05/2012. Data de publicação: 04/06/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. QUIMIOTERAPIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A saúde é um direito fundamental do homem, logo ao particular que prestar serviços desta natureza caberão os mesmos deveres do Estado. Não é justo nem moral que um cidadão pague plano de saúde durante anos e, no momento que mais precisa, tenha seu atendimento médico recusado por questões burocráticas. Assim sendo, deve ser mantida a decisão a quo que deferiu liminar para que o Agravante autorize a realização de quimioterapia e do tratamento médico necessário à Agravada. (Agravo de Instrumento. Processo nº 2011.3.000069-3. Acórdão nº 102.649. Relator: Ricardo Ferreira Nunes. Data do julgamento: 21/11/2011. Data de publicação: 06/12/2011) Esse entendimento encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dão conta os arestos a seguir colacionados, exemplificativamente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. PRECEDENTES. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NO TRATAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 902.473/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 03.09.2007, p. 136). ADMINISTRATIVO FAZENDA PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS CABIMENTO ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. [...] 3. O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007). [...] (AgRg no REsp 935.083/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2007, DJ 15.08.2007, p. 268). Como se observa, a obrigação imposta pelo magistrado de base vai ao encontro da dominante jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que se manifesta sopesando os direitos invocados: de um lado, a pessoa acometida de doença grave, cujo tratamento não pode custear; de outro, o Estado, amparado em norma processual criada com o fim único de lhe garantir proteção, de modo a obstar a concessão e execução de certas medidas em seu desfavor. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Diverso do alegado pelo Município, no caso, é possível a antecipação de tutela, tendo em vista a relevância dos interesses protegidos, mesmo que o requerido seja a Fazenda Pública. Registro que as normas do art. 273, §2º, do CPC e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, em princípio, vedam a concessão de antecipação de tutela com efeitos satisfativo contra o Poder Público. No entanto o autor não tem interesse meramente patrimonial, pois visa a preservar seu direito à saúde, assim, no caso concreto podem ser afastadas as normas processuais referidas, tendo em vista que o objetivo destas é evitar danos patrimoniais irreparáveis para a administração pública. Vê-se, então, que a situação debatida não se encontra entre as hipóteses de vedação da concessão de liminar contra a fazenda pública, o que torna possível o seu deferimento, porquanto se refere ao paciente que busca o fornecimento de medicamento específico para o tratamento da doença de que é portador, podendo ser determinado a restituição dos valores gastos pelo Poder Público a qualquer momento, mesmo no curso da ação, à vista de alguma prova de que ele não necessitava do tratamento. Com efeito, o direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação de atendimento às demandas que possam propiciar aos cidadãos uma vida sem comprometimento que afete seu equilíbrio físico ou mental. Nesse ponto, esta Corte de Justiça, tal qual o STJ, já sedimentou o entendimento de que as normas processuais de proteção ao poder público cedem espaço ao direito constitucional à vida e à saúde, devendo ser afastado qualquer óbice à efetividade de determinações que garanta esse bem maior. Confiram-se:"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR - CARÁTER SATISFATIVO - EXCEPCIONALIDADE - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - FORNECIMENTO PERIÓDICO E CONTINUADO DE MEDICAMENTO (ACETATO DE DESMOPRESSINA) - DIABETE INSÍPIDA - SITUAÇÃO EMERGENCIAL - DIREITO À VIDA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS - PRECEDENTES. É vedada a concessão de liminar contra atos do poder público, em ação cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Na hipótese, a prestação cautelar liminar não tem o caráter satisfativo, por isso que o fornecimento do medicamento é periódico e continuado; caso em que estaria sendo negado direito indisponível e absoluto à vida, já que sem o medicamento a recorrida não sobreviveria. Interpretação restrita do art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei 8.437/92. Divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais e regimentais para demonstração do dissídio pretoriano. Recurso não conhecido." (STJ, REsp n. 93658/RS. Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 25.05.1999) A saúde, por ser uma prerrogativa fundamental, é um direito de todos e dever do Estado, cuja acepção engloba todos os entes da federação, o qual deve possibilitar seu acesso à população. O direito à vida é norma constitucional de primeira grandeza, previsto no caput do artigo 5°, que prescinde de lei ou qualquer outro tipo de norma para obrigar os agentes a cumpri-la. Por ser a saúde constitucionalmente prevista como um direito social cabe aos entes da federação zelar por ela em toda a sua amplitude, resguardando o acesso universal a todos os que dela necessitam, para que os direitos postos à disposição dos economicamente superiores sejam iguais aos colocados à disposição dos economicamente necessitados, inclusive no custeio de tratamento, o que é precisamente o caso dos autos. Anote-se, apenas, que por mais relevantes que sejam as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos atinentes ao Sistema Único de Saúde, não é possível desrespeitar a Constituição Federal, sob pena de completo desrespeito à ordem jurídica, privilegiando-se meros regulamentos e, mais ainda, dando poderes ao administrador para, sob os mais variados pretextos, descumprir a Lei Maior. INTERFERÊNCIA NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO. In casu, a determinação judicial de que o Município forneça os medicamentos de que o agravado necessita, não configura interferência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo. A determinação judicial se faz necessária, porque o Executivo deixa de assegurar a garantia do direito à saúde aos cidadãos. A vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Belém, 15 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim Da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04208830-13, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TUTELA ANTCIPADA. DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NPH (3 FRASCOS), INSULINA REGULAR (1 FRASCO), SERINGAS E AGULHAS (90 UNIDADES), TIRAS PARA A MEDIÇÃO DE GLICOSE E LANCETAS. MANIFESTO PERIGO DE DANO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ARTS. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU QUALQUER ABUSIVIDADE, JUSTIFICADORAS DA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os entes estatais são s...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fl.171) que, nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada em desfavor de OSWALDINA DE SOUZA FARIAS, TEREZA PESSOA DE CARVALHO e SAMANTHA HELLEM NEVES DE CARVALHO determinou a expedição de Precatório Requisitório, no valor de R$62.508,03 (sessenta e dois mil quinhentos e oito reais e três centavos) em favor de Vera Linda Furtado de Amorim, referente a honorários de sucumbência, bem como determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, no valor de R$15.576,65 (quinze mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Anaura Cristina Leitão Mendonça, referente a honorários contratuais. O agravante, em suas razões recursais (fls. 02/19), após expor os fatos, alegou em síntese, que o desmembramento da verba honorária contratual da beneficiária Anaura Cristina Leitão Mendonça acabaria por fracionar o valor global do precatório relativo às exequentes, que alcançaria o montante de R$270.871,58 (duzentos e setenta mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), o que iria de encontro com o art. 100,§§3º, 4º e 8º, da CF/88, art. 87, caput e parágrafo único da ADCT e o art. 1º,§§1º e 2º, art.3º,§§1º e 2º, da Lei Estadual 6.624/2004. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão hostilizada, no sentido de fosse determinado o cancelamento da expedição de RPV e que fosse determinada a expedição de Precatório Requisitório em favor das autoras e suas patronas. Juntou aos autos documentos de fls.20/496. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 497). Às fls. 499/500, deferi o efeito suspensivo, por estarem presente os requisitos necessários para a concessão. Não foram apresentadas as informações de estilo, bem como contrarrazões, conforme certidão de fl. 504 dos autos. Vieram-me conclusos os autos, à fl. 504 v. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. O cerne do recurso cinge-se sobre a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV autônomo para quitação de honorários contratuais. Com efeito, tenho que assiste razão ao agravante. No caso sub judice, revela-se inviável o pretenso pagamento dos horários advocatícios contratuais por meio de RPV, na medida em que não se cuida de crédito constituído no processo judicial, mas de valor acordado entre as partes contratantes. Repisa-se, não há como submeter à quitação da verba contratual, de natureza privada, a cobrança judicial. Se o devedor de tal valor é o próprio cliente, conclui-se que a verba está vinculada ao seu crédito, não tendo o Ente Público qualquer participação nesta relação contratual. Cabível, na espécie, somente a sua reserva. Isto porque, o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 Estatuto da OAB - autoriza somente a reserva do quantum pactuado e, não, a sua execução autônoma, ou seja, execução separada do crédito principal. Vejamos o art. 22,§4º do Estatuto da Advocacia: 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (g.n.) De sua leitura, verifica-se a possibilidade de reserva da verba honorária, o qual será destacado do crédito da parte no momento de seu pagamento, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição da RPV ou do Precatório, o que, in casu, ocorreu, sendo fato incontroverso nos autos. Mas isto, por si só, não implica em afirmar que o montante passará a integrar o débito em execução, a ensejar, via de consequência, a execução individualizada. Tal situação, aliás, não se confunde com a cobrança de honorários de sucumbência (quando o causídico figurar em litisconsorte com a parte, ou, se tratar de execução autônoma), porquanto, neste caso, os referidos honorários de sucumbência se originaram dos próprios autos. Outrossim, a referida expedição de RPV autônoma para os honorários contratuais acarretaria o fracionamento do crédito, o que é vedado pelo art. 100,§4º da CF/88. Não é outro entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de fracionar o valor da Execução movida contra a Fazenda Pública de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Os honorários advocatícios devem ser somados ao valor principal para fins de expedição de precatório ou, se for o caso, de Requisição de Pequeno Valor, sendo defeso o fracionamento dessas parcelas. 3. Recurso Especial provido.( REsp 1348463 / RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO VALOR PRINCIPAL PARA EMISSÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, é vedado destacar do montante principal o valor dos honorários advocatícios para fins de dispensa da expedição de precatório". Precedentes: REsp 1.086.512/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 26.5.2011; REsp 1.232.917/SE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15.3.2011, DJe 25.3.2011; REsp 1.212.467/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 87229 / SP, relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (REsp 1086512 / MS, relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO VALOR PRINCIPAL PARA EMISSÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, é vedado destacar do montante principal o valor dos honorários advocatícios para fins de dispensa da expedição de precatório" (REsp 1.018.965/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.6.2009). Precedentes: REsp 1.016.670/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23.6.2008; REsp 1.025.657/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.5.2008; REsp 905.193/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 10.9.2007. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1197792 / DF, relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010) Ainda, vale mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores somente admite o pagamento de tais honorários por RPV se a execução, em seu montante global, for de pequeno valor, o que não é o caso em questão. Portanto, diante dos argumentos declinados acima, impõe-se a reforma da decisão combatida, no que diz respeito à expedição de RPV. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o valor correspondente aos honorários contratuais no importe de R$15.616,88 (quinze mil reais seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) também sejam pagos por meio de Precatório Requisitório, assegurado o direito de reserva da causídica Anaura Cristina Leitão Mendonça, quanto à referida verba ajustada entre os constituintes, pelo que, via de consequência, anulo o item 3 (três) da decisão hostilizada de fl. 171, com relação à expedição de RPV autônomo em favor daquela, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 17 de outubro de 2013. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04210350-12, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fl.171) que, nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada em desfavor de OSWALDINA DE SOUZA FARIAS, TEREZA PESSOA DE CARVALHO e SAMANTHA HELLEM NEVES DE CARVALHO determinou a expedição de Precatório Requisitório, no valor de...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.023203-8 AGRAVANTE:FRANCISCO GOMES CARVALHO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO E OUTRA AGRAVADO:B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo em razão da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos da Ação Declaratória de reanálise e expurgo de cláusulas contratuais extorsivas e não pactuadas c/c repetição do indébito e pedido de tutela antecipada para depósito de valores incontroversos que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o nº 0035181-17.2013.814.0301, interposta pelo ora agravante FRANCISCO GOMES CARVALHO em face de B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o agravante que a decisão agravada permitirá que o agravado permaneça em contrariedade com a súmula 121/STF, o qual veta a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, onerando demasiadamente o autor, ora agravante, pois são cobrados juros de forma abusiva. Além de que, o valor encontrado pelo agravante de forma unilateral, conforme alegou o Juízo a quo, foi encontrado através de pericia preliminar que consiste em prova particular, mas formulada por profissional da área conábil, a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente pela agravada, tornando o bem adquirido pelo agravante excessivamente oneroso, caracterizando prova inequivoca da ilicitude cometida pelo ora agravado. Pleiteia, em sede liminar, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, especificamente, o SERASA e o depósito incidental do valor incontroverso das parcelas. Salienta o agravante que não quer se eximir do ônus de sua obrigação, mas somente quer pagar o valor incontroverso e com base nesse valor pretende continuar a honrar seu compromisso, bem como pugna pelo depósito do valor das prestações obtidas com base na quantia apurada e discriminada na sua inicial, demonstrando sua boa-fé. Por fim, requereu preliminarmente a concessão do duplo efeito, para o deferimento da tutela antecipada para determinar à agravada que se abstenha de incluir e caso já tenha incluido, exclua o nome da recorrente em cadastros de inadimplentes (SPS, SERASA,BACEN E CERIS) com relação ao contrato em discussão, determinando a proibição de encaminhamento de títulos para protesto, com sustação/cancelamento conforme o caso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00; autorizando-o a realizar o depósito judicial da parcelas vencidas e vincendas incontroversas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de abstenção da inscrição/manutenção do nome do agravante em cadastro de inadimplentes, devem ser observadas as disposições da Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça: "(...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009). O agravante não preencheu os requisitos para o deferimento do pedido, pois a planilha de valores demonstrada na inicial, juntada aos autos (fls. 36/39), é prova unilateral produzida pelo autor, ora agravante, posto que ainda não constam nos autos o contrato de financiamento que viabiliza a verossimilhança das alegações. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de exclusão/abstenção de inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, não há prova inequívoca que enseje a concessão da medida liminar. A respeito do depósito dos valores considerados incontroversos pelo agravante, verifico a impossibilidade de se fazê-lo por análise do consumidor posto que não foi juntado aos autos o contrato firmado pelas partes, que poderia fazer prova do alegado. Deve ser, portanto, mantida a decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada de depósito dos valores alegados pelo agravante como incontroversos, bem como a não abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão do presente recurso ser manifestamente improcedente, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, 09 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04209705-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.023203-8 AGRAVANTE:FRANCISCO GOMES CARVALHO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO E OUTRA AGRAVADO:B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo em razão da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023496-9 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: ODENI COSTA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a consignação de valor menor que o contratado, bem como vedando o lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Revisional de contrato c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela sob o n° 0002198-96.2012.814.0301, ajuizada pelo ora agravado ODENI COSTA FERREIRA em face do ora agravante. Aduz o agravante que não há razão para o Juízo a quo ter deferido a antecipação da tutela, visto que não há prova inequívoca, pois as teses defendidas pelo agravado na Ação Revisional encontram sérias contraposições na Jurisprudência pátria, portanto, não evidenciando elementos que comprovem, de plano, as supostas abusividades e ilegalidades informadas pelo ora agravado. Alega ainda, que no tocante a revisão contratual, sequer há elemento de fato novo, imprevisto ou imprevisível que tenha alterado a equação financeira original do contrato. Não havendo, assim, o fummus boni iuris, tratando-se, portanto, de questão de mérito, não de questão incidental. Nem há caso de possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de dificil reparação. Assevera que os consumidores aderem de forma livre e consciente às condições contratuais. Assim, somente em situações excepcionais deve ser afastada a autonomia da vontade, pacta sunt servanda, o que não ocorre nos autos. Neste sentido, não pode o agravante, em razão do inadimplemento do agravado, concordar com a consignação em valor menor que o contratado, eis que evidente o descompasso com o entendimento jurisprudencial vigente. Ressalta que o ajuizamento da ação é insuficiente para afastar os efeitos da mora. Para este fim, o agravado/contratante deverá depositar o valor integral da parcela para que haja validade de elidir a mora e discutir clausulas contratuais. Assevera que realizar inscrição no cadastro de inadimplentes é faculdade do banco agravante, assim como ingressar com ações judiciais cabíveis, em caso de inadimplemento do agravado quanto às parcelas avençadas no contrato, vez que se trata de um direito da instituição financeira, a fim de impedir ou reduzir os casos de inadimplência nos contratos firmados. Assim, aduz a necessidade da agravada de pagar o valor da parcela na forma contratada condicionado a abstenção de negativação de seu nome e a manutenção de posse, tendo em vista a ausência de demonstração de lesão grave e difícil reparação, bem como entendimento pacífico do Judiciário. Afirma que busca o restabelecimento do império da Lei, demonstrando claramente a violação de seus direitos com a vigência da decisão atacada, bem como os graves e desnecessários prejuízos disso decorrentes, torna-se imperiosa e urgente o deferimento de medida liminar para determinar que a agravada promova os pagamentos das parcelas na forma contratada, ou seja, por meio dos boletos fornecidos e com acréscimo legais, a fim de que os efeitos da mora sejam obstados. No mérito, requereu que seja conhecido o presente, e que ao final seja provido reformando a decisão atacada, para declarar a agravada em mora, vez que o valor consignado é inferior ao contratado, bem como autorizar que o Banco agravante promova a cobrança administrativa e/ou judicial, bem como a restrição do nome da agravada perante os órgãos de restrição ao crédito, bem como seja afastada a incidência da multa arbitrada, ou ainda, em caso de não ser revogada a multa estabelecida, que seja minorada, a fim de estabelecermos o perfeito equilibrio processual. E, ainda, no caso do entendimento pela legalidade da consignação de valor menor que o contratado, requereu que eja modificada a decisão para que tais depósitos não sejam suficientes para afastar os efeitos da mora. Brevemente relatados. Passo a análise da tutela antecipada. O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Entretanto, a jurisprudência excetua ainda o seu recebimento quando tratar-se de decisão concessiva ou denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil. Compulsando os autos, verifica-se flagrante prejuízo à parte agravante, tendo em vista que com a autorização de consignação de valor menor que o contratado e no possível indeferimento da ação inicial, o agravante poderá não receber o que lhe é devido referente ao contrato firmado entre as partes, configurando assim, o fummus boni iuris e o periculum in mora. E, ainda, a vedação do lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito irá suprimir uma faculdade do ora agravante, vejamos: REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, garante-se a modificação da decisão ora agravada, visto que, não consta nos autos da ação principal prova inequívoca à concessão da medida liminar ao autor. Deve ser, portanto, reformada a decisão agravada, no que tange o deferimento de liminar que concedeu ao ora agravado: o depósito dos valores alegados por ele como incontroversos, bem como a abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade do pedido, visto que as determinações do Juízo a quo, mediante o presente agravo, perdem seus efeitos. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para que seja modificada a decisão do Juízo a quo no que tange ao depósito de valores alegados pelo autor/agravado como incontroversos e a abstenção do ora agravante em relação a inscrição do nome do ora agravado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 16 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04209904-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023496-9 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: ODENI COSTA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a consignação de valor menor que o contratado, bem como vedando o lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Estaduais de Previdência e Assistência do Estado do Pará, em irresignação à declaração de incompetência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, determinando o encaminhamento dos autos da ação de obrigação de fazer para desconto de contribuição sindical cumulada com pedido tutela antecipada inaudita altera pars ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do art. 114, inciso III da CF/88 c/c art. 113, §2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (fls. 02 a 27), defende o agravante ser competente a justiça comum estadual diante de questões relativas à contribuição sindical de servidores públicos do regime estatutário, como no presente caso, em que se busca que seja determinado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) e ao Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Pará (IASEP) procederem desconto na folha de pagamento no valor equivalente a 85% da remuneração de um dia de trabalho de cada servidor, tendo como favorecido o agravante, àquele título alusivo a março de 2013. Ressalta inexistir conflito de representação sindical. Menciona diversos precedentes jurisprudenciais. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para lhe ser, inaudita altera parte, autorizado o processamento e julgamento do feito com a concessão da tutela antecipada pleiteada inicialmente, com intimação do Estado do Pará e do juízo a quo para fazer cumprir a deliberação. Roga, por fim, pelo provimento correspondente.Apresenta documentos (fls. 19 a 146). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Conquanto o agravo se encontre tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), não há como ser admitido uma vez identificada a ilegitimidade do polo passivo recursal. Enfatize-se que a contenda se volta contra o IGEPREV e o IASEP, os quais, em sendo autarquias e, portanto, dotados, cada um, de personalidade jurídica própria, autonomia administraiva e financeira, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem capacidade processual, devendo ser diretamente acionados em juízo no tocante à defesa de seus interesses (AgRg nos EDcl no REsp 1050105 / SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 04/10/2010). In casu, assim o foram. Entretanto, quando interpôs o presente recurso, o agravante voltou-se ao ente público ao qual àqueles pertencem; havendo, com isso, a ilegitimidade do pólo passivo recursal, o que impõe o não conhecimento concernente. Contudo, uma ressalva há de ser feita, até mesmo levando em conta o princípio da celeridade e do efetivo acesso à justiça. A questão é de ordem pública, competência em razão da matéria e, com base no art. 301, §4º, do CPC, passível de ser conhecida de ofício. O magistrado de primeira instância fundamentou ao decidir (fl. 26): A Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (CF/88, art. 114, III). Neste contexto, não resta (sic) dúvidas quanto a (sic) competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões sindicais, mormente quando há pretensão de repasse de contribuição sindical, sem que tenha sido especificado qual o regular representante dos servidores públicos estaduais e municipais, havendo uma gama de sindicatos reclamando o repasse da dita contribuição, situação destes autos e de diversos outros. Como já afirmado, não há dúvidas quanto a regularidade do desconto compulsório para recolhimento de contribuição sindical. Todavia, resta a dúvida sobre qual o sindicato legítimo para o dito repasse, cabendo à Justiça especializada do Trabalho resolver a presente lide. Acontece, porém, que o litígio em análise não diz respeito à representação sindical. Não há uma discussão de cunho celetista. A causa abrange, em verdade, relação jurídico estatutária. A competência para apreciá-la, por conseguinte, é da justiça comum. Quanto a isso, a jurisprudência superior assim já se posicionou: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3.395/DF. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata a hipótese dos autos de ação proposta com o objetivo de discutir questões atinentes ao pagamento de contribuição devida a federação representativa de servidores públicos estatutários. 2. Em tais casos, a jurisprudência que se firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.395/DF. Precedente: CC 86.387/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.9.2007. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Itamarandiba/MG, o suscitado. (STJ, CC 200901344947, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora Ministra Denise Arruda, DJE: 01/02/2010) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento; mas, de ofício, levando em conta o princípio da celeridade e do efetivo acesso à justiça, uma vez que a decisão agravada de declínio de competência à Justiça Especializada encontra-se em manifesta dissonância com jurisprudência superior pátria, fixo como competente a Justiça Comum para a apreciação do feito. Publique-se. Belém, 26 de setembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04208915-49, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Estaduais de Previdência e Assistência do Estado do Pará, em irresignação à declaração de incompetência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, determinando o encaminhamento dos autos da ação de obrigação de fazer para desconto de contribuição sindical cumulada com pedido tutela antecipada inaudita altera pars ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do art. 114, inciso III da CF/88 c/c art. 113, §2º, do Código de Processo Civil. Na...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO O CÁUCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL COM BASE EM SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF EXCLUINDO AS VERBAS DE RISCO DE VIDA, TEMPO INTEGRAL E DEDIAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 12/13v), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0003719-76.2012.814.0301), concedeu antecipação de tutela em favor do autor, ora agravado, LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO, determinando ao agravante que proceda ao cálculo do redutor constitucional do autor/agravado, levando em conta o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, se abstendo de considerar as respectivas verbas de natureza indenizatória como risco de vida, tempo integral e dedicação exclusiva. Após apresentar a síntese dos fatos, o agravante sustenta tese, em suma, acerca de error in procedendo, arguindo ausência de interesse de agir do agravado, pois entende que o cálculo do redutor constitucional foi procedido com base no subsídio do Governador do Estado do Pará, que é maior do que o requerido na inicial pelo agravado, o que, segundo entende o agravante, esvazia o objeto da ação e configura a prejudicial supracitada. Argumenta sobre a ocorrência de error in judicando por inexistir previsão legal que determine que o cálculo do redutor constitucional seja procedido com base no subsídio de Ministro do STF, alegando ser o procedimento correto a adoção do subsídio do Governador do Estado. Aduz ainda que as parcelas de tempo integral, dedicação exclusiva e risco de vida possuem nítida característica remuneratória e devem ser computadas para efeito de aplicação do teto constitucional. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, afastando a obrigação que lhe foi imposta, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo ratificando o efeito suspensivo e reformando a decisão agravada. Acostou documentos fls. 12/147. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência desses requisitos. Com efeito, a quaestio facti diz respeito à determinação do juízo de piso de que o cálculo do redutor constitucional do autor/agravado seja procedido levando-se em conta o subsídio de Ministro do STF, se abstendo de considerar as respectivas verbas de natureza indenizatória como risco de vida, tempo integral e dedicação exclusiva. Dito isso, tem-se que em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, uma vez que, apesar das razões aduzidas pelo Agravante não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, necessitando a matéria de maior dilação probatoria perante o juizo de 1º grau. Por outro lado, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, considerando-se o fato de que o agravado vinha auferindo a soma que se pretende minorar. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que pode estar sujeito o agravado, pelo risco em ter sua remuneração reduzida, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias, inclusive o edital do concurso. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. Belém, 06 de setembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04200187-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO O CÁUCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL COM BASE EM SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF EXCLUINDO AS VERBAS DE RISCO DE VIDA, TEMPO INTEGRAL E DEDIAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com p...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIANO PINHO BOTELHO contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Nunciação de Obra Nova (processo n.° 0026354-17.2013.814.0301), concedeu liminar para suspensão da obra, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir numa obra que ao final pode ser demolida, modificada ou reconstituída, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$-200,00 (duzentos reais). Em exposição dos fatos, afirma que a obra iniciou-se em novembro de 2012, está em fase de acabamento e totalmente regular junto aos órgãos de fiscalização. Diz que a suspensão das obras, que inclusive está em vias de conclusão, trará prejuízos irreparáveis quanto a deteriorização do que já está construído. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da obra, mediante a prestação de caução, consoante prescreve o art. 940, §1º do CPC. Acostou documentos às fls. 15/106. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 64). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, posto que foi prudente o Magistrado singular ao deferir provimento liminar para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir numa obra que no final pode ser demolida, modificada ou reconstituída (art. 936, I do CPC). Preservando assim, as partes litigantes e evitando prejuízos. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que há necessidade de dilação probatória, pois o acervo presente no recurso ainda é precário e necessita de maiores esclarecimentos. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 11 de setembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04200133-11, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIANO PINHO BOTELHO contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Nunciação de Obra Nova (processo n.° 0026354-17.2013.81...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018750-6 AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL ADVOGADO: JOAO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito de admissibilidade recursal, pelos motivos a seguir expostos. Observo que em procuração que consta nas fls. 31-35 se encontra disposto: SAIBAM quanto este público instrumento virem que no ano de dois mil e doze (2012) aos cinco (05) dias do mês de julho(...). Esta procuração vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta data. (...) Ocorre que mesmo tendo sido a procuração substabelecida para o patrono que ajuizou o presente recurso, a mesma se encontra sem validade, visto que este agravo foi interposto em 19/07/2013, ou seja, mais de 01 (um) ano após a data em que os poderes foram outorgados aos patronos que lhe substabeleceram. Deste modo, vejamos entendimento de nossos tribunais pátrios: RECURSO ASSINADO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO. O recurso assinado por advogado substabelecido após o prazo expresso de um (01) ano constante do instrumento procuratório que originou o substabelecimento, têm-se como inexistente por lhe faltar formalidade essencial, relativa à validade da outorga de poderes. (TRT-18 451200920118008 GO 00451-2009-201-18-00-8, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano III, Nº 223 de 9.12.2009, pág.11.) Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, no caput do seu art. 557: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206688-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018750-6 AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL ADVOGADO: JOAO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressuposto...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, descabe falar em omissão, sob a alegação de falta de análise expressa de todos os argumentos aduzidos pelo embargante. II Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. IV - Embargos de declaração conhecido e improvido. Trata-se de Embargos de Declaração (processo n.° 2013.3.016607-1), oposto por BANCO BRADESCO S.A, com fulcro nos artigos 535, I, do Código de Processo Civil, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento (fls. 45/47), prolatado pelo Des. Relator José Maria Teixeira do Rosário, publicado no Diário da Justiça de 15 de julho de 2013, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O Banco Bradesco S.A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, a qual não concedeu a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de Neves B. Gonçalves Fabricação de Artefatos de Cimento Ltda. A agravante fundamenta, em suma, que consta nos autos Notificação Extrajudicial feita pelo Cartório de Títulos e Documentos, sendo desnecessário o registro no cartório exigido pelo juízo a quo, pois já comprovada a mora do devedor. Em decisão monocrática de fls. 45/47, o Desembargador Relator entendeu ser válida a notificação extrajudicial expedida pelo Registro de Títulos e Documentos da comarca de Joaquim Gomes/AL, não sendo, portanto, necessário o registro no cartório. A mais, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem, entendeu que por se tratar de matéria ainda não discutida pelo juízo a quo, fica impedido de julgá-la. Às fls. 49/50 a agravante opôs Embargos de Declaração arguindo a existência de contradição da decisão de fls. 45/47 e requerendo que seja declarada a desnecessidade do registro em cartório da cédula de crédito bancário com garantia em alienação fiduciária, já que o relator não pode deferir a liminar sem antes a mesma ser apreciada pelo juízo de primeiro grau. Os autos vieram-me conclusos (fls. 51 verso). É o relatório. VOTO. Pela análise das razões dos aclaratórios, o que se denota, de forma evidente, é o intuito de se rediscutir matéria meritória. Assim, as alegações da embargante não merecem prosperar, vez que inexistem pontos contraditórios, obscuros ou omissos na Decisão vergastado. In casu, os embargos interpostos, na verdade, visam apenas rediscutir matéria já debatida neste 2º grau de jurisdição. E, quanto a isso, temos que Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. (EDcl nos EDcl no MS 12.860/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 25/03/2011). A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Destaca-se ainda, o entendimento do STJ, ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, no sentido de que Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão (...) (EDcl no REsp 326.163/ RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007). A respeito do tema, o STF também corroborou o posicionamento, ao julgar o MS 26163/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, em 24/04/2008: (...) Da mesma forma, não se acolheu a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX e X) por não ter havido pronunciamento específico sobre cada uma das teses dos impetrantes, tendo em conta a jurisprudência do Supremo no sentido de que, quando a decisão é motivada, desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados (...). (grifo nosso) Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, mantendo a decisão monocrática embargada em todos os seus termos. É como voto. Belém (Pa), 04 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04190088-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, descabe falar em omissão, sob a alegação de falta de análise expressa de todos os argumentos aduzidos pelo embargante. II Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. IV - Embargos de declaração conhecido e improvido....
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3028246-4 - Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Fernando Augusto Braga Oliveira). APELADO: S C F TAGORE RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que toca a intimação da apelante, entendo que esta não se faz necessária para os casos de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, vez que não existe tal exigência dentro do Código de Processo Civil. 2. Motivo pelo qual entendo que o valor do crédito tributário em análise deve ser pautado a partir da Certidão de Dívida Ativa (fl. 04) e, por conseguinte, reconheço a incidência da remissão disposta no Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Nas hipóteses de carência de algum dos pressupostos processuais ou de quaisquer das condições da ação, o magistrado pode extinguir o processo a qualquer tempo, dispensando a prévia oitiva das partes. 4. Recurso conhecido e improvido. Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Ausência de Intimação. Aplicação do decreto estadual nº. 1.194/2008. Remissão dos débitos fiscais relativos ao ICMS. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão de 1º grau. Visualiza-se, nestes autos, Apelo interposto em 23/01/2012 pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida no dia 23/11/2011 pelo Magistrado a quo, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Estadual contra S C F TAGORE, para cobrança do débito fiscal, o qual computa o valor de R$ 255,20 (DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REIAS E VINTE CENTAVOS) e diz respeito ao exercício de 2001, encontrando-se ambas as partes devidamente identificadas às fls. 03. Após a exordial (fls. 03), anexou o Estado a Certidão de Dívida Ativa pertinente (fls. 04). No despacho de fls. 06, determinou o Juízo a quo à citação do executado, citação esta que ocorreu conforme AR de fls.08. Em sentença, o douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (fls.20) extinguiu o processo, com fundamento no artigo 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, todos do CPC. A Apelação sob análise consta das fls. 25/29, defendendo a intimação pessoal da Fazenda Pública, bem como, a inaplicabilidade do Decreto Estadual 1194/2008, requerendo ao final o conhecimento e posterior provimento recursal, com a determinação das diligências cabíveis visando o prosseguimento da execução fiscal. Foi o Apelo recebido em ambos os efeitos (fls. 30), não havendo manifestação da parte contrária a respeito. Os autos subiram a esta E. Corte, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Trata-se, consoante relatado, de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado por ter o Juízo de Primeiro Grau decidido pela extinção da presente Ação de Execução, com fundamento no artigo 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, todos do CPC. A atual controvérsia cinge-se sobre o quantum da dívida tributária e sobre a ausência de intimação da Fazenda Pública em momento anterior à extinção do processo. De início, percebo que a Fazenda Pública não apresentou qualquer documento que comprove a alegação de que o valor do crédito tributário excede o limite estabelecido pelo Decreto nº 1194/08, em nítida violação ao preceituado pelo art. 333, I, do CPC. Motivo pelo qual entendo que o valor do crédito tributário em análise deve ser pautado a partir da Certidão de Dívida Ativa (fl. 04) e, por conseguinte, reconheço a incidência da remissão disposta no Decreto Estadual nº 1194/08. No que toca a intimação da apelante, entendo que esta não se faz necessária para os casos de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, vez que não existe tal exigência dentro do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;(...) §3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Assim, depreende-se que, nas hipóteses de carência de algum dos pressupostos processuais ou de quaisquer das condições da ação, o magistrado pode extinguir o processo a qualquer tempo, dispensando a prévia oitiva das partes. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. P.R.I. Belém, 04 de outubro de 2013. DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Relatora
(2013.04209132-77, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3028246-4 - Comarca de Belém. APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Fernando Augusto Braga Oliveira). APELADO: S C F TAGORE RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que toca a intimação da apelante, entendo que esta não se faz necessária para os casos de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, vez que não existe tal exigência dentro do...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013816-1 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO: ALVARO ROBERTO MONTEIRO ARRUDA JUNIOR ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pelos motivos a seguir expostos. Observo que em procuração que consta nas fls. 82-83 se encontra disposto: (...)para representá-las sempre em conjunto de duas assinaturas, independente da ordem de nomeação, perante qualquer órgão da administração, Juízo, Instância ou Tribunal, (...) Ocorre que mesmo tendo sido substabelecido de maneira correta, os ora patronos deixaram de se atentar que tendo este substabelecimento ocorrido sem reserva de poderes, existe a necessidade de duas assinaturas para admissibilidade de interposição de recurso para que seja respeitada a vontade dos outorgantes. Noto que na petição deste recurso apenas a patrona substabelecida CRISTYANE B. DE CARVALHO assina, o que torna prejudicado o presente agravo de instrumento. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, no caput do seu art. 557: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206762-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013816-1 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO: ALVARO ROBERTO MONTEIRO ARRUDA JUNIOR ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilida...
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.013146-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A (ADVOGADOS: ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO E OUTROS) RECORRIDO: ANGELO SILVA DA SILVA (ADVOGADOS: BIANCA DOS SANTOS E OUTROS) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela SANTANDER LEASING S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos de agravo de instrumento em que contende com ANGELO SILVA DA SILVA, contra a decisão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada no v. aresto no 132.898 ¿ que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A INVALIDADE/AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. I - A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO EM TUDO SE ASSEMELHA A AUSÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL; A PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS QUE SUBSTABELECERAM O PRESENTE ADVOGADO PREVIA A VALIDADE DE 01(UM) ANO A MESMA, DESTA MANEIRA, TENDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SIDO INTERPOSTO MAIS DE 01 (UM) ANO APÓS A DATA EM QUE OS PODERES FORAM OUTORGADOS AOS PATRONOS QUE LHE SUBSTABELECERAM, SUA PROCURAÇÃO TORNA-SE INVÁLIDA / AUSENTE. II. A PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA OBRIGATORIAMENTE COM A CÓPIA DA PROCURAÇÃO OURTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE, CONFORME DICÇÃO DO ART.525, I, DO CPC. III- NÃO HÁ O QUE SER REPARADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.. Alega o recorrente violação ao artigo 13 do CPC, arguindo que a falta de procuração é vício sanável nas instâncias ordinárias. Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de fl. 184. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, o recorrente efetuou o pagamento do preparo. Contudo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Primeiro, porque a análise do artigo 13 do CPC está obstaculizada pelas Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme já se manifestou o STJ, não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, e que, se a despeito da oposição de embargos declaratórios, a omissão apontada não tenha sido solucionada na corte. Precedentes: (...) 8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). A ausência do prequestionamento, no caso concreto, dirige-se ao art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, art. 81 do CDC, art. 1º, da Lei n.º 9.868/99, e arts. 295, IV e 267, I e VI, do CPC. 9. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) (REsp 903.189/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 23/02/2011) DECISÃO PELA SUA MANUTENÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO AO TEMA EM DEBATE. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A simples oposição de embargos de declaração sem que a Corte local efetivamente debata a questão federal suscitada não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 968/378/RS, datado de 30/6/2009, manteve o teor da Súmula n. 211/STJ, que exige que a parte invoque violação do art. 535 do CPC para que se anule o julgamento e se enfrente a questão pelo tribunal inferior se, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, persiste a omissão relativa à lei federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 848.353/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010) Segundo, porque, mesmo que ultrapassado tal óbice, o recurso não teria condições de seguimento porque a procuração vencida se equivale a falta de procuração e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não se conhecer do agravo de instrumento interposto sem a procuração, uma vez que se trata de peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC, sendo inaplicável o art. 13 do CPC, na espécie. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau." (EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011). (...) (AgRg no AREsp 482.277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 249, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 282/STF. PROVIDÊNCIA. ART 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se conhecer do agravo de instrumento interposto sem a procuração do advogado do agravado, peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que é dever do recorrente comprovar, no instante da interposição do recurso, que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, sob pena de preclusão consumativa. 3. Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência o enunciado da Súmula nº 282/STF. 4. A providência do art. 13 do CPC é cabível na hipótese da irregularidade na representação ocorrer em sede de recurso de apelação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 99.576/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014) Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/12/14 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04830373-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.013146-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A (ADVOGADOS: ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO E OUTROS) RECORRIDO: ANGELO SILVA DA SILVA (ADVOGADOS: BIANCA DOS SANTOS E OUTROS) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela SANTANDER LEASING S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos de agravo de instrumento em que contende com ANGELO SILVA DA SILVA, contra a decisão da 1ª Câmara Cível dest...
Data do Julgamento:20/01/2015
Data da Publicação:20/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.022490-2 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Rosilene Reis Farias RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 09-21) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0008377-12.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Rosilene Reis Farias, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 03 de outubro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04208129-79, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.022490-2 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Rosilene Reis Farias RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 09-21) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0008377-12.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Rosilene Reis Farias,...