AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ COSAMPA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (PROC. Nº: 0023907.90.2012.814.0301), que lhe move MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA. O autor protocolou petição solicitando execução provisória de sentença relativa aos honorários de sucumbência lá fixados, nos termos do art. 475-I, § 1º, trazendo no bojo da petição singelo memorial, onde discrimina as parcelas cobradas, incluindo juros de mora, multa do art. 475-j e honorários de execução no percentual de 20%. O Juízo a quo proferiu despacho para que, nos termos do art. 475-j do CPC, fosse intimada a agravante para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos seguintes termos: Cabe razão ao executado, quando aponta equivoco no despacho exarado às fls. 34, a qual motivou interposição de agravo de instrumento. Em tempo, chamo o processo a ordem e torno-o sem efeito, utilizando-me do juízo de retratação, ficando sem efeito os atos praticados nos autos do processo. Nos termos do art. 475-j do CPC, intime-se o devedor no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Estado do Pará da decisão. Irresignado com a decisão guerreada interpôs o recurso em tela, requerendo a concessão do efeito suspensivo, em prestigio constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e ao final que seja dado o provimento ao presente recurso. Coube-me a relatoria em 17/10/2012. Reservei-me para apreciar o pedido concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões e das informações do Juízo a quo. Nas fls. 83/84 foram apresentadas as informações solicitadas ao Juízo a quo, assim como nas fls. 85/95 foram apresentadas as contrarrazoes. É o relatório. Decido Carreando e analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento foi interposto contra despacho inicial que determinou a citação do agravante para os termos da execução proposta. Ocorre que após a interposição do agravo, o Juízo de primeiro grau já prolatou sentença resolutiva de mérito, enfrentando inclusive, toda a matéria suscitada tanto naquela instancia como neste recurso. Desse modo, o presente recurso perdeu seu objeto, qual seja a reforma de decisão interlocutória, haja vista a existência superveniente de sentença, que desafia exclusivamente, o recurso de apelação. Esse é o entendimento jurisprudencial a respeito: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
(2013.04182391-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ COSAMPA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (PROC. Nº: 0023907.90.2012.814.0301), que lhe move MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA. O autor protocolou petição solicitando execução provisória de sentença relativ...
VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICORACI AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2013.3.020119-0AGRAVANTE:PALMIRA BARBOSA FERREIRA e DARIO SAMPAIO FERREIRAAdvogado(a)Dr. Jose Raimundo Costa da Silva e outrosAGRAVADO(S):SANDRA MARIA DIAS CARVALHO PEREIRA e DIMAS BATISTA PEREIRAAdvogado(a)Dr. Nelian Aparecida Rossafa e outrosRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PALMIRA BARBOSA FERREIRA e DARIO SAMPAIO FERREIRA contra decisão (fls. 52/55), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, que nos autos da Ação Cautelar de Imissão de Posse, deferiu tutela antecipada, determinando que o Requerido desocupe o imóvel objeto da presente demanda, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, km-13, Residencial Rio D´ouro, setor I, bloco 09, apartamento nº 101, distrito de Icoaraci- Belém-Pará. Os Agravantes informam que no ano de 2001, adquiriram de boa fé, de um terceiro, o imóvel objeto da lide. Que com o tempo tiveram conhecimento de que o mesmo pertencia a Caixa Econômica Federal tendo procurado a referida instituição para regularizar a situação, todavia, sem sucesso. Que nesse ínterim o imóvel foi vendido. Aduzem que a citação não é válida, devendo ser incluído na lide, o réu. Alegam que o dano resta demonstrado diante da determinação do juízo em desocupar o imóvel de forma incontinente. Asseveram que não possuem outro imóvel e que não tem recursos para pagar aluguel. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, vislumbro a priori preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, vez que a questão tratada nos autos, versa sobre direitos reais imobiliários, e, segundo a legislação processual civil (art.10,§1º, I do CPC), os cônjuges serão necessariamente citados, o que não foi observado já que a cautelar foi proposta apenas em face do marido (fl.28). Quanto ao periculum in mora resta preenchido diante da determinação em desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados e os interessados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 21 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04183405-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICORACI AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2013.3.020119-0AGRAVANTE:PALMIRA BARBOSA FERREIRA e DARIO SAMPAIO FERREIRAAdvogado(a)Dr. Jose Raimundo Costa da Silva e outrosAGRAVADO(S):SANDRA MARIA DIAS CARVALHO PEREIRA e DIMAS BATISTA PEREIRAAdvogado(a)Dr. Nelian Aparecida Rossafa e outrosRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PALMIRA BARBOSA FERREIRA e DARIO SAMPAIO FERREIRA contra decisão (fls. 52/55), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoarac...
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO RODOBENS S/A opôs com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a Decisão Monocrática de fls. 55/57, proferida por esta Desembargadora, que não conheceu do Agravo de Instrumento por este não ter vindo acompanhado com uma das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I do CPC. Alega para tanto o embargante que o Juízo ad quem não atentou para o DOE (Diário de Justiça Eletrônica) juntado pela parte e que tal documento é servil para suprir a exigência legal prevista no art. 525, I do Diploma Processual Civil e assim por este motivo deveria o julgado ser revisto e lhe conferido efeito modificativo nos moldes das razoes de fato e de direito. É o relatório. Voto Referida Decisão Monocrática possui a seguinte ementa: EMENTA: AGARVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, IX do RITJE/PA e artigo 557, caput do CPC. Depreende-se da análise do recurso de embargos de declaração, que o embargante, Banco Rodobens S/A, almeja ver a decisão monocrática se pronunciando acerca do documento juntado por este ás fls. 18/19, uma vez que entende ser tal documento satisfatório para suprir a exigência legal da certidão de intimação indicada no artigo 525, I do CPC, e sem a qual a lei atribui a pena de não conhecimento do recurso. Assim diante de uma nova e definitiva analise do caso, requer o embargante que empreste este Desembargadora Relatora efeito modificando a decisão monocrática nos termos expostos nos embargos. Desde logo obtempero que não merece lograr êxito a irresignação do embargante, uma vez que em ambas suas pretensões tanto em sede de Agravo como agora em sede de embargos, o peticionário não observa as determinações legais aplicáveis ao caso, o que acarreta na total improcedência de seus recursos. O CPC consigna expressamente em seu artigo 525 que a petição do agravo de instrumento será obrigatoriamente instruída com copias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Desta forma é clara a exigência legal que impõe à parte o dever de apresentar, concomitantemente à peça recursal, a certidão de intimação da decisão agravada, a qual se pretende ver reformada, para que assim possa o Juízo de admissibilidade ad quem, atestar com segurança que a tempestividade do recurso fora obedecida, afinal é corolário do das demandas judiciais o repeito aos prazos previstos em lei. Ora, não é por razão nenhuma que a lei prevê tal obrigatoriedade, a tempestividade é matéria de natureza e de ordem pública, ou seja matéria de direito indisponível, motivo pelo qual preserva a norma a oficialidade e solenidade de tal instrução, uma vez que sua observância ou inobservância pode gerar consequências, bem como direitos tanto para uma, quanto para outra parte. Ademais à determinação de ordem constitucional ao devido processo legal prevista no art. 5º, LIV da CF/88. Desta forma, evidente está que os fundamentos eleitos na Decisão Monocrática desafiada forma e são suficientes para o desfecho do recurso de agravo, perfeitamente coerentes com o caso posto sob judice. Neste contexto, não vislumbro quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, que justifique a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos ensina que: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAGA EMEBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2004.00426208 UF: RJ órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ. DATA: 22/08/2005 PÁGINA: 261). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
(2013.04182383-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO RODOBENS S/A opôs com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a Decisão Monocrática de fls. 55/57, proferida por esta Desembargadora, que não conheceu do Agravo de Instrumento por este não ter vindo acompanhado com uma das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I do CPC. Alega para tanto o embargante que o Juízo ad quem não atentou para o DOE (Diário de Justiça Eletrônica) juntado pela parte e que tal documento é servil para suprir a exigência legal prevista no art. 525, I do Diploma Processual Civil e assim por este motivo deveria o julga...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.012402-9 AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CESAR DOSSO E OUTROS ADVOGADO: PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY AGRAVADO: MARABA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDA LTDA ADVOGADO: RICARDO DA COSTA DALTRO ADVOGADO: GEORGE WASHINGTON SILVA PLACIDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Naila Uthman Ribeiro em face de Marabá Administradora de Planos de Saúde LTDA, visando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá no Autos de Ação de Prestação de Contas. A decisão agravada rejeitou incidente de Exceção de Incompetência , sob o argumento de que, segundo o contrato social, as atividades seriam exercidas na Comarca de Marabá. Desta maneira, inconformada com tal decisão, Naila Uthman Ribeiro interpôs o presente recurso alegando a Ação versa sobre prestação de contas pelo administrador, sendo, portanto, direito de natureza pessoal, sendo sujeito à regra ordinária de competência territorial, normatizada pelo dispositivo transcrito acima. Aduz, ainda, que reside na Comarca de Ribeirão Preto, e, desta maneira, estaria sob risco de grave lesão de difícil reparação caso o foro competente não seja o de seu domicilio. Alega, ainda, que por tratar-se de empresa que faz parte de patrimônio dos seus filhos menores impúberes, há conexão com as ações advindas de divórcio, partilha de bens e guarda de filhos. Assim, requerem a suspensão da decisão, a fim de que seja acolhida a Exceção de Incompetência, assim como a suspensão do Processo Principal, nos termos do art. 306 do CPC. É o relatório. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Noto que o Agravante anexou cópia do Diário de Justiça da data em que foi publicada a decisão, porém, ressalto que lei não dá margem a qualquer interpretação diversa quando afirma que a petição do Agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a cópia da certidão de intimação, conforme dicção do art.525, I, do CPC, sem que seja citado qualquer outro documento que poderia substituí-la. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 20 de agosto de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04179999-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-26)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.012402-9 AGRAVANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CESAR DOSSO E OUTROS ADVOGADO: PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY AGRAVADO: MARABA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDA LTDA ADVOGADO: RICARDO DA COSTA DALTRO ADVOGADO: GEORGE WASHINGTON SILVA PLACIDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Naila Uthman Ribeiro em face de Marabá Administradora de Planos de S...
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2011.3.025559-5 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS-PA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADA/PROC. GERAL DO MUNICIPIO: QUESIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA ADVOGADO/PROC. MUNICIPAL: JAIR ALVES ROCHA PROMOTOR: LIGIA VALENTE DO COUTO ANDRADE PROMOTOR: BRUNA REBECA PAIVA DE MORAES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 21/05/2013, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 20 de Agosto de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04180803-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-26)
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SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2011.3.025559-5 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS-PA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADA/PROC. GERAL DO MUNICIPIO: QUESIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA ADVOGADO/PROC. MUNICIPAL: JAIR ALVES ROCHA PROMOTOR: LIGIA VALENTE DO COUTO ANDRADE PROMOTOR: BRUNA REBECA PAIVA DE MORAES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOC...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Predicados pessoais favoráveis. Não observância das prerrogativas militares. IMPROCEDÊNCIA. Comprovada a materialidade do fato criminoso e presentes os indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade no decreto prisional, se configurados estão, a contrario sensu, os requisitos elencados no art. 312 do CPP. Os requisitos subjetivos, mesmo se existentes, não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os supracitados requisitos legais da medida coercitiva Súmula nº 08 do TJE/PA. Sendo o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, praticados por militar contra civil, de competência da Justiça Comum, não vejo, in casu, qualquer óbice legal no cumprimento do mandado de prisão preventiva do paciente pela autoridade policial civil. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04203234-20, 124.960, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Predicados pessoais favoráveis. Não observância das prerrogativas militares. IMPROCEDÊNCIA. Comprovada a materialidade do fato criminoso e presentes os indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade no decreto prisional, se configurados estão, a contrario sensu, os requisitos elencados no art. 312 do CPP. Os requisitos subjetivos, mesmo se existentes, não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os supracitados requisitos legais da medida coerc...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2014.3.031555-2 PROCESSO DE ORIGEM: 0000021-35.2013.814.0040 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO CASTELO BRANCO INTERESSADO: LUCAS DE ALMEIDA FLAUZINO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS DECISÃO O ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992, c/c art. 4º da Lei nº 4.348/64 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas nos autos do processo n° 0000021-35.2013.814.0040. Breve histórico dos autos: Trata-se de pedido de suspensão de efeitos de tutela antecipada deferida liminarmente em processo que visa o custeio de medicamento de alto custo para tratamento de esclerose múltipla. Relata que o Autor da Ação Ordinária originária é paciente acometido de Esclerose Múltipla, e necessita do medicamento FINGOLIMODE (Ginelya) para seu tratamento, tendo obtido em antecipação de tutela no juízo de piso a determinação para que o ESTADO DO PARÁ e o Município de Parauapebas fornecessem tal medicamento. Alega que tal medicamento é de alto custo, perfazendo um montante de aproximadamente R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o custeio de uma caixa do mesmo, com duração de 30 dias. A decisão liminar foi confirmada em sede de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ. O ESTADO relata ainda que, a partir da decisão liminar, vem sofrendo bloqueios do valor relativo ao medicamento em suas contas, o que estaria comprometendo a administração dos recursos públicos destinados à coletividade. No que se refere a grave lesão a saúde pública, o ESTADO alega que o medicamento não foi prescrito por médico do SUS, e que deveria ser dado preferência a tratamento adotado e receitado por médico integrante da rede SUS. Nesse sentido o ESTADO destaca que haveria jurisprudência de Tribunais Superiores no sentido de rever as decisões dos juízos de piso que deferissem medicamentos de alto custo e/ou não inclusos nas listas de dispensação de fármacos do Sistema Único de Saúde. Quanto a grave lesão à economia pública, o ESTADO alega que os valores bloqueados em suas contas traz prejuízo econômico/financeiro aos cofres públicos, com o respectivo acréscimo de despesas não previstas. Na caracterização do fumus boni juris, o ESTADO ressalta que deve prevalecer o direito da Administração de não ser compelida a fornecer medicamento que não é aprovado pelo Ministério da Saúde. Quanto ao periculum in mora, atenta para o perigo real de inviabilidade de recomposição do direito postulado em juízo. Sob estes argumentos, requer o deferimento da suspensão à decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação Ordinária supramencionada. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n°12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. No caso em tela, o ESTADO se insurge de decisão que o obrigou, juntamente com o Município de Parauapebas, a fornecer medicamento de alto custo a paciente de Esclerose Múltipla. Percebe-se, nesse sentido, a solidariedade passiva entre os entes estatais no sentido de efetivar direitos fundamentais, no caso, a saúde, conforme julgados colacionados abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes: ARE 772150/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/10/2013, RE 716.777-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/5/2013 e ARE-AgR 744.223, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11/9/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MEDICAMENTOS E INSUMOS. URGENTE. DIABETES MELLITUS. RISCO DE PERDA TOTAL DA VISÃO. INSUFICIÊNCIA RENAL. RECURSO IMPROVIDO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE: 744191 RN , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF/88. SOLIDARIEDADE PASSIVA. O direito á saúde, inclusive no que envolve obrigações prestacionais, tal como versado em o art. 196, CF/88, implica em solidariedade passiva entre União, Estados e Municípios, irrelevante distribuição administrativa de responsabilidades constante da listagem do SUS. (Agravo de Instrumento Nº 70060484110, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 02/07/2014) (TJ-RS - AI: 70060484110 RS , Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 02/07/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2014) Quanto a esse ponto, entendo que não há controvérsia, tendo a matéria sido levada até a Corte Superior para firmar o entendimento pela responsabilidade solidária, dela participando inclusive a União, além dos demandados na presente ação judicial. Assim, a alegação de que o cumprimento da decisão poderia causar grave lesão à saúde pública por ser o medicamento de alto custo, não merece prosperar, pois não se extrai dos julgados superiores relacionados ao tema qualquer limitação ao fornecimento de medicamentos em função do seu custo. Os mesmos apontam sempre para a garantia dos direitos fundamentais, sobrevalorizando o direito à saúde, e por conseguinte, à vida do paciente. Registra-se também que, em julgado colacionado pelo Requerente à fl. 08, e mesmo em sua defesa às fls. 14, 17 e 18, o ESTADO procura justificar os requisitos para o deferimento da suspensão de liminar sugerindo que medicamento em questão (Fingolimode) não faria parte do rol de medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde. Entretanto, em consulta ao site do Ministério da Saúde constata-se que foi editada Portaria nº 24, de 27 de julho de 2014, incorporando o Fingolimode no Sistema Único de Saúde, passando assim o mesmo a fazer parte da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Tem-se assim, não caracterizada a grave lesão à saúde pública e o fumus boni juris alegados pelo Requerente. Do mesmo modo, quanto ao risco de lesão à economia pública, trago julgado superior, com o qual me coaduno, no sentido de que a alegação de falta de recursos financeiros não deve constituir óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 2. A falta de recursos financeiros não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, não podendo servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. 3. Agravo Regimental do Município de Vitória de Santo Antão/PE desprovido. (AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Além de que, em que pese o ESTADO alegar grave risco à economia, não junta nos autos qualquer prova contundente de que o fornecimento do medicamento a um paciente desestabilizará as finanças públicas ou prejudicará o atendimento a outros beneficiários. Nesse sentido, trago a seguir decisão em caso similar: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSAO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE GRAVE LESAO À ORDEM, ECONOMIA E SAÚDE PÚBLICAS DO ESTADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. SENTENÇA MANTIDA. SUSPENSAO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não restou demonstrada a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas do Estado, por não haver nos autos qualquer prova contundente de que o fornecimento do medicamento a um paciente desestabilizará as finanças públicas ou prejudicará o atendimento a outros beneficiários. 2. A Súmula 01 deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí dispõe: os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 3. A suspensão da decisão representaria periculum in mora inverso, podendo a falta do medicamento solicitado resultar em graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - SL: 201200010007070 PI , Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 15/03/2012, Presidência) Desse modo, entendo não ter havido demonstração específica dos requisitos necessários à concessão do pedido de suspensão. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão a saúde, economia ou interesse público relevante, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos. Decorrido o prazo recursal, e não havendo impugnação, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04656081-12, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2014.3.031555-2 PROCESSO DE ORIGEM: 0000021-35.2013.814.0040 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO CASTELO BRANCO INTERESSADO: LUCAS DE ALMEIDA FLAUZINO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS DECISÃO O ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 4°, da Lei n° 8.437/1992, c/c art. 4º da Lei nº 4.348/64 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, requer a suspensão de liminar concedida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas nos autos do processo n° 0000021-35.2013.814.0040. Breve histórico dos autos: Trata-se de pedido de suspensão de e...
PROCESSO 20123001149-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LÍDIA VERÔNICA AZEVEDO SANTOS PAULO VICTOR DOS SANTOS ROCHA RECORRIDO: WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBET Trata-se de Recurso Especial, fls. 257/266, interposto por LÍDIA VERÔNICA AZEVEDO SANTOS e PAULO VICTOR DOS SANTOS ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, combinado com o art. 26 e seguintes da Lei Federal n.º 8.038/90, objetivando impugnar o acórdãos n.º 123.455, integralizado pelo de n.º 138.243, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 123.455 (fls. 228/230v): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADO. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA EM RELAÇÃO A NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA REAL. DIREITO A IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230011491, 123455, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 23/08/2013). Acórdão 138.243 (fls. 252/254): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.(201230011491, 138243, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 24/09/2014). Alegam, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria violado o art. 515, §1º, do Código de Processo Civil, eis que deixou de apreciar o incidente suscitado à fl.173. Preparo recursal às fls. 267/270. Contrarrazões às fls. 273/283. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Preliminarmente, convém esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Feitas as considerações preliminares, passo à manifestação sobre a admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 234/235), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da cogitada violação ao art. 515, §1º/CPC: Os recorrentes sustentam que o Colegiado violou o dispositivo em comento, ao reformar a sentença de primeiro grau, decretando a imissão de posse do recorrido no imóvel objeto da lide, sem examinar o incidente de falsidade de documento, formulado à fl. 173. Sob esse fundamento, o recurso desmerece ascensão. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou o decisório impugnado com base no material fático-probatório existente nos autos, como se depreende dos trechos de seus fundamentos, litteris: ¿...Primeiramente, válido destacar que não foi oposto nenhum incidente de falsidade, capaz de atacar a Emancipação do Recorrido Paulo Victor, logo, presume-se legítima e perfeitamente válida. Consta às fls. 13/14 dos autos Contrato de Compra e Venda referente ao imóvel em debate, na qual o Apelado Paulo Victor, proprietário do bem, consta como vendedor. Observa-se, na cláusula Segunda, encontra-se expresso o recebimento do valor pela venda do mesmo. Vejam-se: ...CLÁUSULA SEGUNDA: Que possuindo ele Vendedor o imóvel acima descrito, livre e desembaraçado de quaisquer ônus e encargos, judiciais ou extrajudiciais, foro, pensão ou hipoteca, bem como quite de impostos e taxas, assim o vende, como vendido tem, com todas as suas benfeitorias , servidões, e acessões, por bem deste instrumento e nos melhores termos do direito ao Outorgado Comprador, WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT, pelo preço justo e quantia certa de R$35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) pagos neste ato e ocasião em moeda corrente e legal do País; pelo que o Vendedor dá ao comprador, plena, geral, definitiva e irrevogável quitação e assim lhe cede e transfere toda posse, domínio, direito, ação e senhorio que até então tinha sobre o referido imóvel... Assim resta evidente que não há que se falar em pagamento a terceiros, e sim ao proprietário do imóvel em questão, uma vez que o documento juntado aos autos é prova cabal da relação entre as partes, e do seu recebimento, o que deixou de ser observado na sentença, posto que a mesma não faz qualquer ilação das provas documentais acostadas, que servem de suporte ao pedido, e que sequer foram impugnadas. Quanto ao fundamento de que ninguém venderia um imóvel, por maior que fosse a urgência, por menos da metade do preço, entendo que trata-se de uma suposição, nada impede uma pessoa de vender seu bem pelo preço que entender conveniente, dependendo do momento, até porque não consta dos autos se houve motivo de urgência ou não na venda do bem. Um fato é incontroverso: ocorreu a venda legal do imóvel, figurando contratantes legítimos, preço combinado regularmente, e pagamento efetuado, inexistindo nos autos qualquer ataque ao pacto, volto a repetir. Outro ponto que merece ser analisado: o negócio entabulado entre as partes trata-se realmente de Contrato de Compra e Venda, documento este que ampara o pedido constante na exordial. Não há dúvida em relação a natureza jurídica do negócio, ficando confirmada a venda do imóvel, ainda mais patente quando a Ré confessa tal fato, o que é inclusive mencionado na sentença, no entanto, esta encontra-se atrelada ao Contrato de Compra e Venda, e não uma confissão de dívida pura e simples. (...) Ora, desse modo, diante das provas existentes nos autos, principalmente o documento retromencionado, não há nenhuma dúvida, de que a relação existente entre as partes é de compra e venda de imóvel, sendo incabível qualquer entendimento no sentido de empréstimo com garantia real. Como se observa, se houve algum comportamento distorcido, este foi praticado pela Sra. Lidia Verônica, razão pela qual, ao meu sentir, o Apelante é merecedor de ser imitido na posse do imóvel em questão, posto que comprado dentro dos parâmetros legais. Desse modo, as provas constantes nos autos amparam o pedido de imissão de posse formulado pelo Recorrente, inexistindo nenhuma prova ou fundamento capaz de desconstituí-las, assistindo pois razão ao Apelante. (...)¿ (acórdão n.º 123.455, integralizado pelo de n.º 138.243 - sic, fls. 229v/230v). Especificamente sobre a tese de não apreciação do incidente de falsidade suscitado à fl. 173, o voto condutor do julgado impugnado assim dispôs: ¿... Os Embargantes suscitaram a tese de que no julgado guerreado fora omitida a análise da negação alegada às fls. 173, realizada no transcorrer da instrução processual, relativa à legitimidade da confecção e assinatura do documento constante às fls. 171 dos autos. Tal tese não merece ser acolhida, uma vez que se verifica que essa não é a primeira oportunidade que os embargantes tiveram para falar nos autos, encontrando-se tal alegação presente tão somente em sede de defesa prévia. Tendo os mesmos, portanto, retomado a questão somente no presente momento, isto é, após o julgamento do recurso de Apelação interposto pelo impetrante, o qual lhes foi desfavorável. Desta feita, considerando o preceituado no artigo 245 do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conclui-se preclusa a arguição em comento, porquanto os ora Embargantes não a invocaram nem na primeira oportunidade em que falaram nos autos, nem nas diversas manifestações posteriores. (...)¿ (sic. fls. 253v/254). Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿...AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada. É que os recorrentes reservaram-se a transcrever ementas de julgados de casos, o que não possibilita aferir eventual similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apresentados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 10/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02078044-70, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Ementa
PROCESSO 20123001149-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LÍDIA VERÔNICA AZEVEDO SANTOS PAULO VICTOR DOS SANTOS ROCHA RECORRIDO: WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBET Trata-se de Recurso Especial, fls. 257/266, interposto por LÍDIA VERÔNICA AZEVEDO SANTOS e PAULO VICTOR DOS SANTOS ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, combinado com o art. 26 e seguintes da Lei Federal n.º 8.038/90, objetivando impugnar o acórdãos n.º 123.455, integralizado pelo de n.º 138.243, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.019207-6 AGRAVANTE: Maria Chaar Haber ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira ADVOGADO: Reynaldo Andrade da Silveira AGRAVADO: Banco do Estado do Pará ADVOGADO: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Hipotecária, Processo nº 0002587-18.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi tornada sem efeito a decisão que declarou a incompetência da referida Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação. Em suas razões recursais, alega o agravante, em suma, que não cabe ao TJE/PA modular os efeitos da aplicação do art. 173, §1º, II, CF/88, para a partir da publicação do acórdão do incidente, pois não possui competência para realizar controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais segundo os ditames da Constituição Federal, tampouco para modular os efeitos dos artigos da Carta Magna. Afirma o agravante que mesmo com o processo em curso impõe-se a modificação de competência pela privatização de uma das partes não há de se falar em competência da 1ª Vara de Fazenda Pública apenas porque o TJE/PA unificou seu entendimento após o ajuizamento da presente ação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que compreendeu que o entendimento de que as Varas Fazendárias são incompetentes para atuar em casos de sociedades de economia mista tornara-se pacífico somente com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência referente ao acórdão nº 91.324 do TJE/PA, no dia 30 de setembro de 2010, portanto, após a data do da presente ação de Execução. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04181788-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-08-23, Publicado em 2013-08-23)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.019207-6 AGRAVANTE: Maria Chaar Haber ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira ADVOGADO: Reynaldo Andrade da Silveira AGRAVADO: Banco do Estado do Pará ADVOGADO: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Hipotecária, Processo nº 0002587-18.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi tornada sem...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.025993-4. AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO EST. DO PARÁ. ADVOGADO: HELENO MASCARENHAS D OLIVEIRA - PROCURADOR. AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. AGRAVADO: TNL PCS S/A. ADVOGADO: FLAVIA GUEDES PINTO E OUTROS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 18/12/2012, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 20 de Agosto de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04180948-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-23, Publicado em 2013-08-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2012.3.025993-4. AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO EST. DO PARÁ. ADVOGADO: HELENO MASCARENHAS D OLIVEIRA - PROCURADOR. AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. AGRAVADO: TNL PCS S/A. ADVOGADO: FLAVIA GUEDES PINTO E OUTROS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e outros contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 00044929420138140040), proposta pelos agravantes em face de ALOISIO DE SOUZA FEITOSA. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que o conheço. Contudo, observa-se que os agravantes não formularam pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Quanto ao tema, reza o art. 522, caput, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Assim, não existindo, no caso sob exame, pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder de ofício os pedidos encimados, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e intime-se. Belém, 07 de agosto de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04175877-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e outros contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 00044929420138140040), prop...
DECISÃO MONOCRÁTICA: O Município de Belém opôs embargos de declaração (fls. 27/33) contra a decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento nº 2011.3.00479-6, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 535 do CPC. O Embargante alega que a decisão é contraditória e omissa. Requer o conhecimento e processamento dos presentes embargos e pugna pela concessão de efeito modificativo, no sentindo de afastar a prescrição do crédito fiscal de 2006. Era o que tinha a relatar. Decido. Os embargos de declaração foram opostos com a observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, os embargantes pretendem rediscutir a decisão embargada, não havendo que se falar em omissão e contradição no julgado. Ademais, o magistrado não está obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, verbis: Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de prestação de contas. Acórdão. Omissão. Norma constitucional. - A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencherem os requisitos específicos de admissibilidade de recurso extraordinário. - O Tribunal cumpre o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão, os quais não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, invocada pelo recorrente. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 3a Turma - EDREsp nº 474384/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 23.06.2003, p. 362). (grifei). No presente caso, as matérias ventiladas nos presentes Embargos foram devidamente analisadas por este relator, tendo em vista que ficou constatado que entre a constituição do crédito tributário e a propositura da Ação de Execução Fiscal transcorreram mais de 5 anos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, uma vez que não há vícios a serem sanados na decisão combatida.
(2013.04173711-28, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-20, Publicado em 2013-08-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: O Município de Belém opôs embargos de declaração (fls. 27/33) contra a decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento nº 2011.3.00479-6, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 535 do CPC. O Embargante alega que a decisão é contraditória e omissa. Requer o conhecimento e processamento dos presentes embargos e pugna pela concessão de efeito modificativo, no sentindo de afastar a prescrição do crédito fiscal de 2006. Era o que tinha a relatar. Decido. Os embargos de declaração foram opostos com a observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Proc...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.012341-9 AGRAVANTE: DANIEL UTHMAN RIBEIRO REPRESENTANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA AGRAVANTE: DARA UTHMAN RIBEIRO AGRAVADO: DAYVISON SANTANA RIBEIRO AGRAVADO: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: DAYLIANE SANTANA RIBEIRO AGRAVADO: MARABA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: GEORGE WASHIGTON SILVA PLACIDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 147-149, considerando o exposto em Agravo de fls. 164-170. Em sua petição, o agravante alega que a petição foi protocolada em prazo hábil, qual seja, na data de 03/05/2013, trazendo comprovante do referido aos autos. Deste modo, utilizando o Juízo de Retratação, passo à análise do Agravo de Instrumento. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Noto que o Agravante anexou cópia do Diário de Justiça da data em que foi publicada a decisão, porém, ressalto que lei não dá margem a qualquer interpretação diversa quando afirma que a petição do Agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a cópia da certidão de intimação, conforme dicção do art.525, I, do CPC, sem que seja citado qualquer outro documento que poderia substituí-la. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos, ainda, o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 08 de abril de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04516186-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.012341-9 AGRAVANTE: DANIEL UTHMAN RIBEIRO REPRESENTANTE: NAILA UTHMAN RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO CORREA DA SILVA AGRAVANTE: DARA UTHMAN RIBEIRO AGRAVADO: DAYVISON SANTANA RIBEIRO AGRAVADO: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: DAYLIANE SANTANA RIBEIRO AGRAVADO: MARABA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: GEORGE WASHIGTON SILVA PLACIDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 147-...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo Plantonista Cível da Comarca de Belém (fls. 28/29), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0032017-44.2013.814.0301), concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, WALMIR FERREIRA LIMA, determinando que fosse garantido a este o direito de participar da próxima fase do concurso para o cargo de Policial Militar. Após apresentar a síntese da demanda, o agravante sustenta tese, em suma, acerca da inadequação do instrumento procuratório, o qual alega não estar regularmente formado e que, portanto, não preenche os requisitos mínimos necessários a instrução da ação, merecendo ser conferido efeito translativo ao agravo de instrumento para ser extinto o feito pela ausência de documento essencial à propositura da ação. Aduz sobre a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, alegando não haver provas pré-constituídas nos autos, além de não terem sido demonstrados os fatos incontroversos, afirmando que não foi violado o direito liquido e certo do agravado, afirmando que o mesmo alega que foi indevidamente reprovado sem comprovar qualquer irregularidade em sua reprovação. Apresenta argumentos sobre a impossibilidade jurídica do pedido, posto que, segundo entende, a pretensão do agravado não possui nenhuma previsão jurídica ou fundamento de fato e de direito que lhe atribua respaldo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Sustenta, no mérito, tese acerca da legalidade do ato da administração pública, afirmando inexistir qualquer direito que ampare a pretensão do agravado, tecendo comentários acerca da validade da imposição de restrições às tatuagens e da correta eliminação do impetrante do certame. Discorre sobre a inexistência de direito liquido e certo, alegando que a atuação da administração foi em total consonância com os princípios da isonomia e da vinculação as normas editalícias e que há de prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de reprovação. Aduz ainda acerca da impossibilidade de modificação pelo Poder Judiciário, dos critérios estabelecidos pela administração e ainda que sua interferência no mérito administrativo incide em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo atribuído efeito translativo ao agravo para que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido do agravado, com a extinção do processo com resolução do mérito sendo, ao final, dado provimento ao mesmo. Acostou documentos fls. 27/65. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) diviso, em exame preliminar, configurado na questão sub examine, na medida em que a previsão editalícia é expressa no sentido de obstar a aceitação de candidato que possua tatuagem, delimitando os casos específicos que configuram a inaptidão do candidato. Entretanto, em que pese as alegações aduzidas no recurso, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente, posto que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, essa circunstância não lhe acarretará prejuízo. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeito o agravado, pelo fato de encontrar-se impossibilitado de realizar as próximas fases do concurso público, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. Belém, 06 de agosto de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04173387-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo Plantonista Cível da Comarca de Belém (fls. 28/29), que, nos autos do Mandado de S...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014517-4 AGRAVANTE: META Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO: Daniel Pantoja Ramalho e Outros AGRAVANTE: CKON Engenharia Ltda AGRAVADO: Toshio Muta Hotta ADVOGADO: Bernardo de Paula Lobo e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0047280-53.2012.814.0301, oriunda da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual não conheceu os Embargos de Declaração interpostos pelo agravante. Alega o agravante que se faz imperiosa a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de salvaguardar o direito de exercer sua defesa, impedindo a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirma o agravante que não possuem meio de cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida no que tange a apresentar cronograma de obra com o levantamento fotográfico, haja vista que a obra já foi devidamente entregue em 01/03/2011. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que tratando-se de duplicidade de recurso com o mesmo teor, subsiste o primeiro e não se conhece o segundo. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 05 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04177074-27, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-13)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014517-4 AGRAVANTE: META Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO: Daniel Pantoja Ramalho e Outros AGRAVANTE: CKON Engenharia Ltda AGRAVADO: Toshio Muta Hotta ADVOGADO: Bernardo de Paula Lobo e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 00472...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DANOS MORAIS. GENITOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Em ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, visando a condenação dos apelados ao pagamento de indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos a título de danos morais, em virtude do falecimento de seu genitor. 2. Para ocorrer a interrupção da prescrição no feito seria necessário a existência de citação válida da parte demandada na ação extinta sem resolução de mérito perante o juízado especial, nos termos dos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Desse modo, tendo as apelantes ingressado com ação apenas em 17 de outubro de 2011 e considerando o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT de vinte e anos e a morte do genitor daquelas em 13 de junho de 1988, resta evidenciada a ocorrência da prescrição. 4. Recurso conhecido e negado provimento.
(2013.04174032-35, 122.853, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DANOS MORAIS. GENITOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Em ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, visando a condenação dos apelados ao pagamento de indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos a título de danos morais, em virtude do falecimento de seu genitor. 2. Para ocorrer a interrupção da prescrição no feito seria ne...
Data do Julgamento:01/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.019325-6 IMPETRANTE: Breno Leal da Silva ADVOGADO: Pietro Alves Pimenta e Outra IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado do Pará IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Breno Leal da Silva, contra ato que o reprovou na Avaliação de Aptidão Física, impossibilitando seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público Para Admissão Ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará/2012. Conta o impetrante que, após aprovação na primeira e segunda etapas do concurso, foi realizar a terceira etapa, correspondente à Avaliação de Aptidão Física, no dia 25.06.2013. Acrescenta que a avaliação foi feita em um pelotão de 30 candidatos e que, ao final dos testes, foram informados que todos os candidatos daquele pelotão haviam sido aprovados. Esclarece que não lhe foi dado qualquer documento após os testes comprovando sua aprovação e que, no dia 05.07.2013, quando saiu o resultado oficial, para sua surpresa havia sido aprovado nos três primeiros testes, mas reprovado na corrida, que era a quarta parte da avaliação física, por não ter completado o percurso mínimo exigido (2.400 metros) no tempo estipulado no Edital (12 minutos). Argumenta ter havido má organização na realização da avaliação física, não tendo sido permitida a entrada de nenhuma pessoa ao local da avaliação, além dos candidatos e dos avaliadores, bem como não havia câmeras de segurança de registrassem os acontecimentos durante os testes, dificultando, assim, a obtenção de provas sobre as irregularidades arguidas. Sustenta que a desorganização estendeu-se também ao resultado oficial, posto que na folha de avaliação aparecem escritos dois números, 12 e 13, sendo este último o número atribuído ao candidato, o que levaria à dúvida sobre os resultados constantes na folha serem referentes à avalização do impetrando ou do candidato de número 12. Esclarece que interpôs recurso administrativo contra a sua reprovação na Avaliação de Aptidão Física, tendo o mesmo sido improvido sob a justificativa de ter cumprido apenas 900 metros no tempo estipulado da corrida, informação contraditória quanto à distância constante na folha de avaliação, na qual constam 1900 metros percorridos, situação que reforçaria ainda mais a alegada má organização na realização da etapa de provas e a confusão dos resultados do impetrante com outro candidato. Traz como pedido os benefícios da justiça gratuita, o deferimento de liminar no sentido de inclusão de seu nome na lista de aptos para realizar a 4ª etapa do concurso, consistente na avaliação psicológica e, no mérito, a concessão da segurança para confirmação da liminar. Juntou documentação às fls. 14 a 98. Relatados. Decido. Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante, com as advertências legais que as declarações inverídicas possam acarretar. A apreciação do Judiciário sobre questões relacionadas a provas em concurso público deve limitar-se à adstrição das mesmas aos limites da lei e do edital do concurso. Sob este prima, julgo que, no presente caso, a aplicação da Avaliação de Aptidão Física em nada feriu as previsões do Edital do Concurso, sobretudo o item 7.4, que trata da terceira etapa do concurso, não sendo, inclusive, neste sentido a insurgência do impetrante, posto que nenhuma das argumentações ou fundamentos usados na inicial atacam quaisquer disposições do edital, ou eventuais descumprimentos. O cerne da questão reside, outrossim, na defesa da tese de má organização quando da aplicação da Avaliação de Aptidão Física que teria, em tese, implicado na reprovação do impetrante no teste da corrida. Apesar do impetrante sustentar ofensa a direito líquido e certo, entendo que, pelos fatos, fundamentos e provas trazidos aos autos, tal direito não restou plenamente caracterizado. Por mais que se considere relevante a fundamentação, não vislumbro possibilidade de configurar qualquer ofensa a direito sem que haja a necessária dilação probatória. Senão vejamos: O impetrante argumenta que foi informado, logo após a realização da prova, de que todo o pelotão havia sido aprovado na avaliação. A prova testemunhal, com a oitiva dos demais candidatos que fizeram a prova junto com o impetrante, é essencial para que a alegação assuma condição de certeza ou, pelo menos, verossimilhança. Também levanta a possibilidade de sua avaliação ter sido confundida com a de outro candidato, em razão de dupla anotação de número de ordem dos candidatos (12 e 13) na ficha do impetrante. Tal hipótese, a se confirmar como prova, dependeria de esclarecimentos e não apenas das autoridades ditas coatoras, mas da pessoa que fez as anotações, que deveria primeiramente ser identificada, demandando dilação probatória. Outro ponto levantado pelo impetrante é de que a dificuldade em obtenção de provas das suas alegações reside na desorganização do concurso, caracterizada pela ausência de câmeras de segurança no local e da não permissão de outras pessoas no local da prova, que seriam testemunhas, além dos candidatos e dos avaliadores. Tais circunstâncias em nada ofendem disposições editalícias, entretanto, para assumirem veracidade, além de simples argumentações, demandariam novamente averiguação. A discordância entre a distância percorrida pelo impetrante contante da ficha da avaliação e da resposta do recurso administrativo que na verdade não se configura como direito líquido e certo, pois tanto os 900 metros da resposta do recurso, como os 1900 (ou 1200, como me parece), da ficha de avaliação, estão abaixo dos 2400 metros exigidos para a aprovação como a reforçar a tese de desorganização causando prejuízos ao impetrante, novamente requer instrução processual para se determinar qual dessas é a procedente e condizente com a verdade. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (…) 3. (…) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) No presente caso, a insurgência do impetrante está manifestada por simples conjecturas e alegações, sendo insuficiente a documentação trazida aos autos para caracterizar de pronto a ameaça a direito líquido e certo. Por todo o exposto, já se configuram motivos suficientes para se caracterizar a absoluta ausência de prova pré constituída que possibilite a constatação do direito líquido e certo alegado. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, estabelece: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém, 08 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04174748-21, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.019325-6 IMPETRANTE: Breno Leal da Silva ADVOGADO: Pietro Alves Pimenta e Outra IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado do Pará IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Breno Leal da Silva, contra ato que o reprovou na Avaliação de Aptidão Física, impossibilitando seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público Para Admissão Ao Curso de Fo...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013860-8 AGRAVANTE: PEDRO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES E OUTROS AGRAVADO: BIOPALMA DA AMAZONIA S/A REFLORESTAMENTO INSDUSTRIAL ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta pelo ora agravante PEDRO MIRANDA DA SILVA em face de BIOPALMA DA AMAZONIA S/A REFLORESTAMENTO INDUSTRIAL. A decisão recursada determina a revogação de liminar que concedeu mandado de interdito proibitório, determinando que o agravante junte aos autos os documentos originais. Inconformada com tal decisão, Pedro Miranda da Silva interpôs o presente recurso alegando que estaria sob risco de grave lesão de difícil reparação, eis que é possuidor das terras e que a empresa Biopalma teria as invadido. Deste modo, requer que seja suspensa a decisão, afim de manter a liminar outrora concedida. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da procuração outorgada à advogada da agravada, e ainda a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia de procuração outorgada ao advogado do agravado e a cópia da certidão de intimação da decisão agravada tratam-se de peças obrigatórias para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, ...(TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 01 de agosto de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04171176-67, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013860-8 AGRAVANTE: PEDRO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES E OUTROS AGRAVADO: BIOPALMA DA AMAZONIA S/A REFLORESTAMENTO INSDUSTRIAL ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta pelo ora agravante PEDRO MIRANDA D...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ABSOLUTA DO JUÍZO COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE NEGARA A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por VALE S/A contra decisão interlocutória (fls.124/128) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária (Proc. 0008859-37.2012.814.0028) interposto contra FRANCINE LOPES GONÇALVES, que indeferiu a tutela antecipada para emissão provisória na posse, de aproximadamente 10.695,59 m² do imóvel de denominado Chácaras Vale do Malta, de propriedade da Agravada, condicionando o valor indenizatório a ser apurado pelo perito judicial. Aduz o Agravante em suas razões recursais (fls. 04/23) que está implantando o Projeto Ferro Carajás S11D, o qual incluirá, além da atividade de lavra, beneficiamento e transporte de minério de ferro, um Ramal Ferroviário no Sudeste do Pará de 101 km de extensão, sendo 85,3 de linha principal e 15,7 de pêra ferroviária, com 06 pátios de cruzamento, 01 pátio de conexão com a Estrada de Ferro Carajás, dentre outras obras. Afirma que o Projeto representa a expansão da atividade de extração e beneficiamento de minério de ferro no Complexo Minerador de Carajás e que a produção atenderá demanda mundial aquecida pelos crescentes investimentos em construção civil, máquinas, equipamentos, aviões, celulares e outros elementos essenciais no dia a dia, e que tem o minério de ferro como ingrediente. Sustenta que a decisão recorrida, ao entender que a tutela antecipada poderia causar perigo concreto de irreversibilidade do provimento, contraria o artigo 176, §1º da CF/88, artigo 60, §1º do Decreto-Lei 227/67 c/c o artigo 15, §1º, alínea d, do Decreto-Lei 3.365/1941 e a súmula n.º 652 do STF, porquanto a imissão provisória na posse prescinde de avaliação judicial prévia. Relata, ainda, que foi instituída servidão mineraria em imóvel de propriedade da Agravada, tendo como fundamento o Decreto de Servidão concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que declarou como sendo de interesse nacional e utilidade pública, para fins de instituição de servidão, uma faixa de aproximadamente 100m, necessária à implementação do ramal Ferroviário que ligará a área de Mina do Projeto S11D à Estrada de Ferro Carajás, e tem como objetivo principal o escoamento da produção. Alega que não é necessário aguardo de realização de perícia judicial prévia para imissão provisória na posse do bem, haja vista a urgência na constituição de servidão mineraria do imóvel, declarada pelo Decreto de Servidão, tendo a empresa/agravante apresentado laudo de avaliação elaborado pela empresa Enginering S/A contendo elementos suficientes para autorizar a imissão provisória da agravante na posse do bem, com depósito prévio do valor de R$ 847.625,51 (oitocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada para, mediante caução do juízo no valor de R$ 847.625,51 (oitocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), seja o agravante liminarmente imitido na posse da área de 10.695,59 m², do imóvel denominado Chácaras Vale do Malta, sobre a qual incidirá a servidão minerária. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e o provimento intergral do recurso. Em sede de cognição sumária, deferi a tutela antecipada pleiteada, solicitando informações ao juízo demandado, bem como a intimação da agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso e após a oitiva do Parquet. Às fls. 153/157, o d. Magistrado a quo, informa que em razão da incompetência absoluta para apreciar o feito, em razão da matéria e do lugar, declarou nula a decisão ora agravada, nos termos do art. 113, §2º do CPC, declinando de sua competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, através da d. Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima, opinou, às fls. 162/165, pelo não conhecimento do presente recurso, face a ausência de interesse recursal. É o relatório. Decido. Consoante relatado, o douto Magistrado a quo, às fls. 153/157, comunicou que verificado através de pericia que o imóvel localiza-se em área urbana, declarou-se incompetente para apreciar o feito, em razão da matéria e do lugar, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA e, por consequência, declarou nula a decisão agravada. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez declarada nula a decisão ora objurgada, o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, ficando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Nos termos do artigo 529 do CPC, informando o Juízo que reconsiderou a decisão agravada, julga-se prejudicado o recurso, por perda de objeto. Confira-se, a propósito, jurisprudência análoga ao caso ora em discussão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Realizado juízo de retratação pelo magistrado da causa, julga-se prejudicado o agravo, em face da perda superveniente do objeto. (TJDFT. AGI 20080020024371, Sexta Turma Cível, Rel. Des. José Divino de Oliveira, DJ 30-04-2008, pág. 82). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Com a retratação apresentada pelo juiz suscitado, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a ação que deu causa a este conflito há perda superveniente de objeto. 2. Conflito julgado prejudicado (TJDFT. CCP 20080020006398, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Antoninho Lopes, DJ 12-06-2008, pág. 28). Diante de todo o exposto, uma vez reformada a decisão ora agravada pelo juízo a quo, tem-se como prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda superveniente do seu objeto, revogando-se, em consequência, a tutela antecipada anteriormente deferida, com fulcro nos art. 529 e art. 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo a quo sobre o inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de junho de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04173244-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-07, Publicado em 2013-08-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ABSOLUTA DO JUÍZO COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE NEGARA A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por VALE S/A contra decisão interlocutória (fls.124/128) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Mi...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003916-1 AGRAVANTE: CARLOS MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo ora agravante Carlos Moraes de Oliveira, em face de Banco Itaucard S/A . A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito. Inconformado com tal decisão, Carlos Moraes de Oliveira interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que não há legislação pátria que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que tal pedido só pdoeria ser indeferido se tivesse o Juiz razões fundadas para motivar o indeferimento. Requer, portanto, que seja suspensa a decisão, sendo deferido o benefício da justiça gratuita. Às fls. 35 requisitei a manifestação da outra parte e, ainda, informações ao prolator da decisão. Manifestou-se o Magistrado às fls. 38-39 no sentido de manutenção da decisão. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 40-70 requerendo que seja negado conhecimento ao Agravo de Instrumento. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Examinando o pedido formulado verifico que além do afirmado pelo Juízo a quo, o valor do objeto do contrato questionado na lide pelo agravante não é de pequena monta, além do que, o mesmo envolve finaciamento bancário, e ainda, não trata-se de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, o que destoa totalmente com a pretensão do mesmo. O entendimento de que basta a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo ao magistrado indeferir a pretensão de tiver fundadas razões para isso Prevê o art. 5º, LXVII , da CF/88: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) Desta maneira, cabe também à parte comprovar que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas judiciais. Ocorre que no presente caso, não consegui vislumbrar hipossuficiência no agravante para que seja concedido a este tal benefício. Vejamos, ainda, o entendimento dominante deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III - No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV - Precedentes do STJ. V - Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ/PA. PROCESSO Nº 201330042718. Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. DATA DO JULGAMENTO: 06/06/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2013) (grifei) Prevê nosso Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 01 de agosto de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04171185-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-06)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003916-1 AGRAVANTE: CARLOS MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,...