PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM RESERVA DE POUPANÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE CASSA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O JUIZO DE ORIGEM.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A obscuridade, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão for de difícil ou impossível compreensão; quando apresentar imprecisão que inviabilize, no todo ou em parte, o entendimento do seu exato alcance (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Inexiste obscuridade no aresto que, literalmente, acolhe as razões recursais, para cassar a sentença, reconhecendo que, no caso, aplica-se a prescrição qüinqüenal, com termo inicial na data do recebimento a menor das reservas de poupança.4. A cassação da sentença implica na necessidade de um novo julgamento perante o Juízo a quo, diferente da reforma, quando o acórdão tem o condão de substituir a sentença.5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM RESERVA DE POUPANÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE CASSA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O JUIZO DE ORIGEM.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavali...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. RENDIMENTOS DECLARADOS COM BASE EM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA E TRABALHO AUTÔNOMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO ENCARGOS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1 - Os empréstimos bancários firmados pelo autor foram constituídos a partir de uma renda fixa e outra variável, contemporâneos à época de celebração dos contratos de financiamento.2 - A redução dos rendimentos percebidos como autônomo, em face de problemas de saúde, demanda revisão dos valores descontados ao limite de 30% dos rendimentos do apelante.3 - É vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada, conforme enunciado nº 121 do Supremo Tribunal Federal. 4 - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.5 - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. RENDIMENTOS DECLARADOS COM BASE EM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA E TRABALHO AUTÔNOMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO ENCARGOS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1 - Os empréstimos bancários firmados pelo autor foram constituídos a partir de uma renda fixa e outra variável, contemporâneos à época de celebração dos contratos de financiamento.2 - A redução dos rendimentos percebidos como autônomo, em face de problemas de sa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a extirpar do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao reexame de matéria abordada e decidida pelo acórdão embargado. Existindo omissão com relação ao pedido de aplicação do INPC sobre os salários de participação vertidos ao plano, impõe-se a retificação. A correção da suplementação deve seguir o regulamento do plano de benefícios. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a extirpar do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao reexame de matéria abordada e decidida pelo acórdão embargado. Existindo omissão com relação ao pedido de aplicação do INPC sobre os salários de participação vertidos ao plano, impõe-se a retificação. A correção da suplementação deve seguir o regulamento do plano de benefícios. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTECIPADA - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - RECÁLCULO DA RENDA INICIAL - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS ÀS QUAIS ADERIU EXPRESSAMENTE O PARTICIPANTE - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1)- O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória.2)- Acolhe-se em parte a preliminar de não conhecimento do recurso, deixando de fazê-lo no tocante à consideração do valor real do benefício hipotético do INSS, por se tratar de inovação recursal, devendo o apelo ser admitido quanto ao restante da matéria, pois a respeito dela ainda não há jurisprudência pacificada. 3)- Inexiste litigância de má-fé, e por isto descabe condenação, quando a parte nenhum prejuízo causa ao alegar matéria que não pode ser conhecida, por representar inovação.4)- Nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, é cabível a alteração do plano de previdência privada ao qual aderiu o participante. 5)- Não há direito adquirido a regime de previdência complementar, de modo que ao associado se aplicam as regras do estatuto às quais expressamente aderiu.6)- A sistemática do cálculo do benefício hipotético do INSS, prevista no § 1º do art. 30 do Estatuto de 1991, é uma garantia de benefício mínimo que não se coaduna com a situação de quem pede a suplementação antecipada.7)- Recurso parcialmente conhecido e não provido
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AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTECIPADA - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - RECÁLCULO DA RENDA INICIAL - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS ÀS QUAIS ADERIU EXPRESSAMENTE O PARTICIPANTE - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1)- O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatór...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. DEPRESSÃO DESENVOLVIDA DURANTE A ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade subjetiva do Estado exige a comprovação da culpa ou falta de serviço, ou seja, de que não funcionou, quando deveria, ou funcionou mal ou tardiamente. Essa demonstração, por sua vez, fica a cargo de quem alega, nos moldes do art. 333, I, do CPC. Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em responsabilidade do Estado.2. Se restou constatado que a doença que atingiu o autor não teve a sua atividade laboral - professor do Distrito Federal - como único fator desencadeante, ao contrário, já que a depressão é uma doença multifatorial e que, além disso, o Estado disponibilizou o tratamento que lhe foi indicado, não há de se falar em dever de indenizar, em razão da sua aposentadoria e dissabores que alega ter enfrentado.3. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. DEPRESSÃO DESENVOLVIDA DURANTE A ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade subjetiva do Estado exige a comprovação da culpa ou falta de serviço, ou seja, de que não funcionou, quando deveria, ou funcionou mal ou tardiamente. Essa demonstração, por sua vez, fica a cargo de quem alega, nos moldes do art. 333, I, do CPC. Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em responsabilidade do Estado.2. Se restou cons...
MANDADO DE INJUNÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA - APOSENTADORIA ESPECIAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF - COMPETÊNCIA DO TJDFT - APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.1)A Lei Orgânica do DF estabelece como competente para legislar privativamente sobre servidor público o Governador deste ente federativo (Lei Orgânica, artigo 71, § 1º, II), sendo parte legítima no mandado de injunção. Nesse sentido, o TJDFT é o órgão jurisdicional competente para julgar a ação constitucional. 2)Transcorridos mais de 17 anos da promulgação da Lei Orgânica do DF, é patente a mora legislativa, podendo o Poder Judiciário conferir eficácia ao parágrafo primeiro do artigo 41 da LODF, para aplicar ao servidor público do DF a Lei n.º 8.213/1991, artigo 57, permitindo ao Poder Público a análise sobre os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário (Precedente do STF. MI 721, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142).3)Ordem parcialmente concedida.
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MANDADO DE INJUNÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA - APOSENTADORIA ESPECIAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF - COMPETÊNCIA DO TJDFT - APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.1)A Lei Orgânica do DF estabelece como competente para legislar privativamente sobre servidor público o Governador deste ente federativo (Lei Orgânica, artigo 71, § 1º, II), sendo parte legítima no mandado de injunção. Nesse sentido, o TJDFT é o órgão jurisdicional competente para julgar a ação constitucional. 2)Transcorridos mais de 17 anos da pr...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALALIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, eis que foram presos em flagrante quando guardavam e mantinham em depósito mais de um quilo de maconha e cento e sessenta e três gramas de merla, como foi confirmado durante a abordagem policial.2 Não sendo observado o princípio da identidade física do juiz, há que se perquirir se é cabível aplicar o artigo 132 do Código de Processo Civil supletivamente, admitindo que a sentença seja proferida por Juiz diverso daquele que procedeu à instrução, nos afastamentos justificados, tais como os decorrentes de convocação, licença, promoção ou aposentadoria.3 A possibilidade de regularizar a posse da arma de fogo de uso permitido foi estendida até 31/12/2009 no artigo 20 da Lei 11.922/2009, conferindo ao agente a faculdade de entrega espontânea da arma à Polícia, na forma do art. 32 da Lei 10.826/03, suprimida pelo fato da apreensão na abordagem policial. Absolvição mantida pelo reconhecimento de atipicidade da conduta fundada na vacatio legis indireta.4 A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim foram evidenciadas na apreensão e perícia das drogas apreendidas, sua quantidade, qualidade e diversidade, bem como na confissão inquisitorial de um dos réus e depoimentos dos policiais condutores do flagrante.5 As declarações de um dos réus nos autos do inquérito policial permitiram identificar os corréus e delinear com precisão a associação para o tráfico, corroborando o testemunho dos policiais. Impõe-se reconhecer o benefício da delação premiada quando as declarações do réu contribuem decisivamente a total elucidação do fato criminoso envolvendo associações criminosas.6 Inquéritos policiais e ações penais em curso não se prestam à exasperação da pena base, em face da Súmula 444/STJ, impondo a consequente redução da pena-base ao mínimo legal.7 Desprovimentos da apelação acusatória e da defesa de Douglas Moreira das Dores; provimento parcial das apelações de Edivilson Pereira de Castro e de Leandro Moreira das Dores.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALALIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, eis que foram presos em flagrante quando guardavam e mantinham em depósito mais de um quilo de maconha e cento e sessenta e três gramas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA. INCONFORMIDADE DA PARTE. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE. A inconformidade da parte quanto à conclusão do laudo não autoriza a repetição da prova pericial. A realização de nova perícia faz-se necessária tão somente quando a matéria não for suficientemente esclarecida ou para corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que conduziu. Inteligência dos art. 437 e 438 do CPC.Considerando não mais existir a incapacidade laborativa, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do auxílio-doença para o período compreendido entre a cessação do benefício temporário e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, bem assim, de inserção da obreira em programa de reabilitação profissional.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA. INCONFORMIDADE DA PARTE. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE. A inconformidade da parte quanto à conclusão do laudo não autoriza a repetição da prova pericial. A realização de nova perícia faz-se necessária tão somente quando a matéria não for suficientemente esclarecida ou para corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que conduziu. Inteligência dos art. 437 e 438 do CPC.Considerando não mais existir a incapacidade laborativa, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do auxílio-doença para o período compreendido entr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÕES EM REGULAMENTOS. APLICAÇÃO AOS ASSOCIADOS AINDA NÃO APOSENTADOS. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. COMBINAÇÃO DE REGRAS ESTATUTÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.Não há de se falar em ofensa ao direito adquirido nem ao ato jurídico perfeito se o participante de Plano de Previdência Suplementar não havia implementado, na época da alteração do Regulamento da entidade de previdência privada, os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício. As penalidades previstas no art. 17 do CPC somente são aplicadas quando restar patente prova no sentido de que a parte agiu nos moldes do art. 16 do aludido codex. Não havendo qualquer prova nesse sentido, não há de se falar em litigância de má-fé.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÕES EM REGULAMENTOS. APLICAÇÃO AOS ASSOCIADOS AINDA NÃO APOSENTADOS. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. COMBINAÇÃO DE REGRAS ESTATUTÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.Não há de se falar em ofensa ao direito adquirido nem ao ato jurídico perfeito se o...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO - PENHORA - ART. 649, IV, CPC - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta bancária, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% (trinta por cento) de verba oriunda de salário. Precedentes.2. A penhora de verba salarial diretamente na fonte pagadora revela-se contrária à disciplina do art. 649, IV, do CPC, que excepciona apenas a hipótese do débito de natureza alimentar.3. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO - PENHORA - ART. 649, IV, CPC - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Indevida a penhora de percentual de depósitos em conta bancária, onde depositados os proventos de servidor público. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% (trinta por cento) de verba oriunda de salário. Precedentes.2. A penhora de verba salarial diretamente na fonte pagadora revela-se contrária à disciplina do art. 649, IV, do CP...
APELAÇÃO CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. PRETENSÂO À INVALIDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009 DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, POR SUPOSTAMENTE CONTRARIAR A PRERROGATIVA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS, NA ACUMULAÇÂO DE CARGOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO LEGAL DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. ART. 37, XI DA CARTA DE OUTUBRO.1. Revela-se absurda a tese segundo a qual a Administração Pública, ao aplicar uma norma legal, estabeleça previamente um procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que o servidor possa se insurgir quanto à incidência legal. 2. Os descontos em análise resultam de determinação legal, eis que a Instrução Normativa nº 01 apenas regulamentou a limitação constitucional da remuneração dos servidores públicos distritais. 4. Admitida a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, as remunerações destes advindas se sujeitam ao teto remuneratório.5. Se por um lado a Carta Magna permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde - o que torna legítima a acumulação dos cargos ocupados -, não há se afastar a observância do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF, com a redação da Emenda Constitucional 41/2003..6. O ato normativo atacado observou as disposições constitucionais e legais a respeito da remuneração dos servidores públicos, não havendo ilegalidade ou violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente. 7. Precedente do e. STJ 7.1 1. Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade do artigo 37, XI da CF/88, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 24875/DF, não há se falar em direito adquirido ou mesmo em ato jurídico perfeito quando a soma dos proventos cumulados com vencimentos ultrapassa o teto remuneratório.2.Fixado o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, pela Lei nº 11.143/05, deve a cumulação de proventos e vencimentos percebida pelo impetrante submeter-se a essa limitação. 3.O teto remuneratório, que é a expressão de valores, diretrizes, balizamento resgatados pela moralidade pública, foi regulamentado no ano de 2005 com o advento da Lei Federal 11.143/2005. No âmbito do Ministério Público foi regulamentado pela Lei Federal 11.144/2005. Portanto, o ato tido por coator não atenta a legalidade. A partir desse marco, é que me parece legal a limitação da acumulação remuneratória ao teto constitucional.4.Recurso Ordinário em Mandado de Segurança conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido que denegou a ordem (in RMS 24855 / RS Ministra Jane Silva, DJ 07/02/2008 p. 1).8. Precedente da Casa. 7.1 01. A Lei nº 10.016/09 dispõe como sendo Autoridade Coatora (...) aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso, verifica-se que coube ao Secretário de Planejamento e Gestão baixar a norma impugnada, relativa à adequação da remuneração e dos proventos de todos os servidores do Distrito Federal ao teto remuneratório, enquadrando-se na regra acima transcrita, que, a meu ver, é alternativa e não sucessiva. 02. A Instrução Normativa nº 01/2009 apenas aplicou o teto remuneratório para os servidores do Distrito Federal, observando, para tanto, disposições constitucionais e legais, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade ou abuso de poder no ato que adequou a remuneração e proventos do Impetrante ao limite estabelecido. 03. Preliminar rejeitada por maioria. No mérito, denegou-se a segurança. Maioria. (20090020117830MSG, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 08/01/2010 p. 10).8. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. PRETENSÂO À INVALIDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009 DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, POR SUPOSTAMENTE CONTRARIAR A PRERROGATIVA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS, NA ACUMULAÇÂO DE CARGOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO LEGAL DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. ART. 37, XI DA CARTA DE OUTUBRO.1. Revela-se absurda a tese segundo a qual a Administração Pública, ao aplicar uma norma legal, estabeleça previamente um procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que o servidor possa se insurgir...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VALORES CONSTANTES DE CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. 1. Merece ser mantido o bloqueio de valores em conta poupança quando a parte não demonstra a imprescindibilidade da respectiva quantia para sua subsistência. 2. Esta egrégia Corte de Justiça tem admitido a penhora de valores contidos em contas correntes, inclusive aquelas fomentadas por verbas salariais ou proventos de aposentadoria. Todavia, mister a aplicação da regra inserta no art. 655-A do CPC com a devida cautela em virtude do direito à manutenção da parte executada. De todo modo, para fins de penhora, é recomendável a limitação da constrição judicial a 30% do total recebido em conta corrente, respeitando-se não apenas o montante necessário a manutenção do agravante, como também a intangibilidade da mencionada verba alimentícia. O perigo de lesão grave e de difícil reparação é intuitivo, tendo em vista a possibilidade de gravosa restrição financeira a ser imposta ao devedor, uma vez que o bloqueio eletrônico incidiu sobre a totalidade de seu saldo bancário à época.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir parcialmente a antecipação da tutela recursal, limitando o bloqueio efetuado na conta correntedo agravante, a 30% (trinta por cento) do mencionado saldo, liberando-se o valor remanescente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VALORES CONSTANTES DE CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. 1. Merece ser mantido o bloqueio de valores em conta poupança quando a parte não demonstra a imprescindibilidade da respectiva quantia para sua subsistência. 2. Esta egrégia Corte de Justiça tem admitido a penhora de valores contidos em contas correntes, inclusive aquelas fomentadas por verbas salariais ou proventos de aposentadoria. Todavia, mister a aplicação da regra inserta no art. 655-A do CPC com a devida cautela...
PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DA RÉ, PROVIDA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA .I - A MATÉRIA RETRATADA NESTES AUTOS É EMINENTEMENTE DE DIREITO, ESTANDO OS FATOS ALEGADOS PELAS PARTES SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS PELA PROVA DOCUMENTAL JÁ COLACIONADA, REVELANDO-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL..II - VERSAM OS AUTOS SOBRE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE RENDA MENSAL INICIAL, RECEBIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR, A QUAL, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJA LESÃO, EM TESE, SE RENOVA MÊS-A-MÊS. NESSE SENTIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE EM PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO..III - EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO QUE REGEM O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, IMPÕE-SE A ESTE A NECESSIDADE DE RIGOROSO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, MOTIVO PELO QUAL É PERFEITAMENTE ACEITÁVEL A ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTOS AO LONGO DO TEMPO, A FIM DE GARANTIR AOS PARTICIPANTES O RECEBIMENTO DE SEUS BENEFÍCIOS DE FORMA JUSTA E EQUILIBRADA. NESSE SENTIDO, O DIREITO ADQUIRIDO SÓ SE MANIFESTA QUANDO O ASSOCIADO REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS, NOS TERMOS DO § 1.º DO ARTIGO 68 DA LC 109/01.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DA RÉ, PROVIDA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA .I - A MATÉRIA RETRATADA NESTES AUTOS É EMINENTEMENTE DE DIREITO,...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO SUSPENDER O ATO QUE DETERMINOU A REVERSÃO DE SERVIDORA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados. 2. Assim, conquanto o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.112/90 disponha que a reversão à atividade ocorrerá quando forem declarados insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez do servidor, é certo que, a partir de uma interpretação sistemática das normas que regem a matéria, o mencionado dispositivo não está a amparar uma 'insegurança jurídica' para a situação do servidor, razão pela qual a insubsistência dos motivos deverá ser aferida no prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.3- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO SUSPENDER O ATO QUE DETERMINOU A REVERSÃO DE SERVIDORA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados. 2. Assim, conquanto o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.112/90 disponha que a reversão à atividade ocorrerá quand...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Cabe às instituições financeiras zelar pelos seus serviços; ou seja, deve o banco verificar toda e qualquer documentação a partir da qual os seus contratos são firmados, mormente tratando-se de pessoa idosa, com rendimentos modestos e não alfabetizada. 2. Constatado que o contrato de financiamento foi celebrado mediante fraude, procede o pedido de inexistência de relação jurídica. Outrossim, é devida indenização pelos danos materiais e morais experimentados pela autora que indevidamente sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria e suportou dissabores. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Cabe às instituições financeiras zelar pelos seus serviços; ou seja, deve o banco verificar toda e qualquer documentação a partir da qual os seus contratos são firmados, mormente tratando-se de pessoa idosa, com rendimentos modestos e não alfabetizada. 2. Constatado que o contrato de financiamento foi celebrado mediante fraude, procede o pedido de inexistência de relação jurídica. Outrossim, é devida indenização pelos danos materiais e morais experimentados pela autora que indevidame...
PROCESSO CIVIL - PROCESSOS DE CONHECIMENTO E CAUTELARES - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA - CERES - APOSENTADORIA - REAJUSTE INDEVIDO - REDUÇÃO DE 43,82% - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.I - Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez verificado que as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente analisadas pelo magistrado a quo, sendo imperioso esclarecer que ao julgador não é imposto o dever de responder todas as indagações das partes, conforme já decidiu, por reiteradas vezes, o Col. STJ.II - A divergência entre os índices de correção aplicados pela CERES, primeiramente de 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento) e posteriormente corrigido para 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), decorreu da interpretação equivocada da Medida Provisória 434/94.III - A requerida corrigiu os benefícios do mês de junho de 1994 em 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento), quando deveria corrigir em 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), índice que refletiu a variação do IGP-DI, no período, resultando o equívoco na revisão dos benefícios e o desconto de 43,82% (quarenta e três vírgula oitenta e dois por cento) nos proventos dos requerentes, a fim de fazer cessar o pagamento indevido.IV - Desse modo, não há dúvidas de que a correção do equívoco do reajuste questionado seja admissível, adequando-se os valores àqueles efetivamente devidos aos aposentados e pensionistas, devendo-se observar o disposto na Lei nº 9.069/95 (Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real) e Resolução 02/94 - CGPC.
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PROCESSO CIVIL - PROCESSOS DE CONHECIMENTO E CAUTELARES - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA - CERES - APOSENTADORIA - REAJUSTE INDEVIDO - REDUÇÃO DE 43,82% - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.I - Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez verificado que as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente analisadas pelo magistrado a quo, sendo imperioso esclarecer que ao julgador não é imposto o dever de responder todas as indagações das partes, conforme já decidiu, por reiteradas vezes, o Col. STJ.II - A divergência entre os índices de correção aplicados pela CERES, primeiramente de 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento) e posteriormente corrigido para 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), decorreu da interpretação equivocada da Medida Provisória 434/94.III - A requerida corrigiu os benefícios do mês de junho de 1994 em 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento), quando deveria corrigir em 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), índice que refletiu a variação do IGP-DI, no período, resultando o equívoco na revisão dos benefícios e o desconto de 43,82% (quarenta e três vírgula oitenta e dois por cento) nos proventos dos requerentes, a fim de fazer cessar o pagamento indevido.IV - Desse modo, não há dúvidas de que a correção do equívoco do reajuste questionado seja admissível, adequando-se os valores àqueles efetivamente devidos aos aposentados e pensionistas, devendo-se observar o disposto na Lei nº 9.069/95 (Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real) e Resolução 02/94 - CGPC.
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PROCESSO CIVIL - PROCESSOS DE CONHECIMENTO E CAUTELARES - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA - CERES - APOSENTADORIA - REAJUSTE INDEVIDO - REDUÇÃO DE 43,82% - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.I - Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez verificado que as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente analisadas pelo magistrado a quo, sendo imperioso esclarecer que ao julgador não é imposto o dever de responder todas as indagações das partes, conforme já decidiu, por reiteradas vezes, o Col. STJ.II - A divergênci...
PROCESSO CIVIL - PROCESSOS DE CONHECIMENTO E CAUTELARES - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA - CERES - APOSENTADORIA - REAJUSTE INDEVIDO - REDUÇÃO DE 43,82% - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.I - Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez verificado que as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente analisadas pelo magistrado a quo, sendo imperioso esclarecer que ao julgador não é imposto o dever de responder todas as indagações das partes, conforme já decidiu, por reiteradas vezes, o Col. STJ.II - A divergência entre os índices de correção aplicados pela CERES, primeiramente de 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento) e posteriormente corrigido para 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), decorreu da interpretação equivocada da Medida Provisória 434/94.III - A requerida corrigiu os benefícios do mês de junho de 1994 em 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento), quando deveria corrigir em 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), índice que refletiu a variação do IGP-DI, no período, resultando o equívoco na revisão dos benefícios e o desconto de 43,82% (quarenta e três vírgula oitenta e dois por cento) nos proventos dos requerentes, a fim de fazer cessar o pagamento indevido.IV - Desse modo, não há dúvidas de que a correção do equívoco do reajuste questionado seja admissível, adequando-se os valores àqueles efetivamente devidos aos aposentados e pensionistas, devendo-se observar o disposto na Lei nº 9.069/95 (Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real) e Resolução 02/94 - CGPC.
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PROCESSO CIVIL - PROCESSOS DE CONHECIMENTO E CAUTELARES - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA - CERES - APOSENTADORIA - REAJUSTE INDEVIDO - REDUÇÃO DE 43,82% - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.I - Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez verificado que as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente analisadas pelo magistrado a quo, sendo imperioso esclarecer que ao julgador não é imposto o dever de responder todas as indagações das partes, conforme já decidiu, por reiteradas vezes, o Col. STJ.II - A divergência entre os índices de correção aplicados pela CERES, primeiramente de 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento) e posteriormente corrigido para 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), decorreu da interpretação equivocada da Medida Provisória 434/94.III - A requerida corrigiu os benefícios do mês de junho de 1994 em 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento), quando deveria corrigir em 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), índice que refletiu a variação do IGP-DI, no período, resultando o equívoco na revisão dos benefícios e o desconto de 43,82% (quarenta e três vírgula oitenta e dois por cento) nos proventos dos requerentes, a fim de fazer cessar o pagamento indevido.IV - Desse modo, não há dúvidas de que a correção do equívoco do reajuste questionado seja admissível, adequando-se os valores àqueles efetivamente devidos aos aposentados e pensionistas, devendo-se observar o disposto na Lei nº 9.069/95 (Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real) e Resolução 02/94 - CGPC.
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PROCESSO CIVIL - PROCESSOS DE CONHECIMENTO E CAUTELARES - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA - CERES - APOSENTADORIA - REAJUSTE INDEVIDO - REDUÇÃO DE 43,82% - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.I - Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez verificado que as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente analisadas pelo magistrado a quo, sendo imperioso esclarecer que ao julgador não é imposto o dever de responder todas as indagações das partes, conforme já decidiu, por reiteradas vezes, o Col. STJ.II - A divergênci...
PROCESSO CIVIL. RECURSO. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TJDFT. STJ. SEGUIMENTO NEGADO. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL.1.Segundo dispõe o Art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2.O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício. 3.Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TJDFT. STJ. SEGUIMENTO NEGADO. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL.1.Segundo dispõe o Art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2.O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em v...