PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000563-08.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO: WILSON LINDEBERGH SILVA E OUTROS AGRAVADO: DISTRIBUIDORA IRIS DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/20) interposto contra decisão (fl . 24 ) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Arresto com Pedido de Tutela Antecipada ¿ Processo nº 000563-08.2015.8.14.0000, interposto pelo agravante ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO E INDÚSTRIA em face do agravado DISTRIBUIDORA IRIS DA AMAZÔNIA LTDA, decidiu nos seguintes termos: ¿1. O art. 813 do CPC preconiza os requisitos para a materialização do arresto, dentre os quais, quando o devedor caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; 2. Segundo consta da petição de ingresso, a situação da demandada se amolda à prática de artifício fraudulento voltado a frustrar a execução ou lesar credores (fl. 09). Todavia, muito embora exista indicativo do débito, em face da prova literal representada pelo protesto dos títulos, a demandante não relatou em que consiste o artifício fraudulento do devedor. Essa circunstância dificulta a compressão e a aferição de uma situação fática apta a dar vazão ao deferimento da tutela de urgência reclamada. 3. Com efeito, em que pese a demandante tivesse referido que a demandada emitiu cheques para pagar mercadorias e, em seguida, os tenha sustado alegando que tais cheques teriam sido roubados, não há qualquer prova desse fato nos autos. 4. Portanto, uma vez que o pedido de urgência contempla o arresto e a remoção de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida (fl. 12), medida que poderá acarretar prejuízo de difícil reparação à devedora, acaso incida sobre as mercadorias expostas à venda, e que a situação fática, relativamente ao ardil da demandada, ainda carece de maiores esclarecimentos, indefiro a liminar reclamada. 5. Determino seja citada a demandada para apresentar defesa, querendo, no prazo de 05 dias (art. 802 do CPC). 6. Cópia desta decisão servirá como mandado¿. Alega que, a Agravada vem dilapidando seu patrimônio, o que autoriza o deferimento da Medida Liminar nos autos da presente Medida Liminar de Arresto com a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, uma vez que, possui uma série de pendências financeiras, além da dívida em questão, constatando, inclusive seus nomes em órgão de proteção ao crédito e inúmeros protestos. Aduz que, a agravada encerrou as atividades em uma de suas unidades às vésperas das festividades de fim de ano, o que comprova a tentativa de evadir-se e não adimplir suas obrigações, cujo montante é de R$ 269.726,79 (duzentos e sessenta nove mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), valor este representado pelos títulos de crédito. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus da Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente, os argumentos e provas trazidas aos autos são suficientes para formar o convencimento da decisão do ¿Juízo a quo¿, diante do fechamento da empresa agravada (fl. 73), bem como de todas as provas juntadas aos autos que comprovam o inadimplemento das obrigações firmadas entre os litigantes pelas compras e pagamento das mercadorias fornecidas pela agravante (fls. 79/134). Pelo tais razões, atribuo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: · Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; · Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 10 de fevereiro de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (7) Processo n.º 0000563-08.20158.14.0000
(2015.00442174-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000563-08.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO: WILSON LINDEBERGH SILVA E OUTROS AGRAVADO: DISTRIBUIDORA IRIS DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/20) interposto contra decisão (fl . 24 ) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos a...
D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interpost o p elo ESTADO DO PARÁ , devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 5 22 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2 ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 78/79 ) que, nos autos d a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 00 4 9998 - 52 .201 4 .814.0301 interpost a por Raimunda Rita Silva Ferreira , em que foi deferido o pedido liminar para determinar ao réu que assegure a autora a matricula e participação nas próximas etapas do certame ¿ Processo Seletivo ¿ Edital n. 004 de 17 de julho de 2014, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 por dia, sem prejuízo da improbidade ficando consignado que a participação não assegurará direito a promoção à graduação de 3º Sargento, condicionada as demais exigências legais e editalícias. Em suas razões recursais , às fls. 02/ 09 , após um breve resumos dos fatos que deram origem a demanda, aduziu que diferentemente do que discorreu o agravado em sua inicial, não basta que o militar cumpra os requisitos elencados na lei estadual nº 6.669/2004 para participar do Curso de Formação de Sargentos (CFS), havendo, igualmente que respeitar o número fixado pela Lei Complementar Estadual nº 053/2006, ou seja, 600 (seiscentas) vagas. Pontuou, ainda, que a agravada ficou fora do número de vagas disponibilizados no edital CFS/2014 (250 vagas pelo critério de merecimento), em razão de ter ficado apenas na 263º, sendo assim, não possui o direito de participar do certame. Afirmou, não haver ilegalidade alguma, pois tal restrição decorre de imposição legal. Juntou aos autos os documentos de fls. 1 0/78 . Por fim, pede que seja conhecido e provido o presente recurso. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 79 ), vindo-me conclusos em seguida (fls. 8 0 v). É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Analisando acuradamente os autos, constato que a decisão agravada encontra-se em descompasso com o entendimento dos tribunais pátrios e assim o recurso merece ser provi do . A Lei Complementar E stadual nº 053/2006 estabelece um número fixo de 600 vagas disponíveis para candidatos ao curso de formação de sargentos (CFS) a serem preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, como se nota dos seus arts. 43, §2º e 48: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. (...) § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). (...) Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Portanto, diferentemente do que o juízo monocrático entendeu, não basta que o cabo preencha os requisitos da Lei estadual nº 6.669/04 para participar do Curso de formação de Sargentos ( CFS ) . É necessário respeitar, concomitantemente, o quantitativo fixado na referida L ei C omplementar : 600 vagas. Essa regra legal fora respeitada pelo Estado no caso sub judice, eis que, no processo seletivo de admissão ao CFS/2014, ofertaram-se 550 vagas, sendo 250 pelo critério de antiguidade do quadro de policiais combatentes, 250 pelo critério de merecimento intelectual do quadro de policiais combatentes, 26 para o quadro de músico e 24 para o quadro de auxiliar da saúde. Ora, se o agravante ficou na lista de merecimento em posição fora dos 250 primeiros, por óbvio, não possui direito de participar do CFS. Não estando entre os 250 melhores classificados , resta, assim, não classificado. Ao que se percebe, o recorrente não logrou êxito na promoção por merecimento. Não pode, pois, inscrever-se no CFS. Destaco que a Lei estadual Lei nº 6.669/04 é, hoje, a legislação em vigor, dispondo sobre as carreiras de cabos e soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e suas promoções no quadro de praças. No mesmo sentido, é o precedente desta câmara, como se nota no v. acórdão de nº 88.443. O art. 10 da Lei estadual nº 6.669/04 revogou dispositivos relativos à promoção e à carreira dos militares da Lei estadual nº 5.250/85 e determinou que a promoção à graduação de cabo e o acesso ao curso de formação de sargentos, por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, seriam regidos por ela. Rezam seus arts. 2º, 5º e 10: Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei. Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Com efeito, apesar de a agrava da preencher os requisitos previstos no art. 5º, da Lei estadual n.º 6.669/2004, não vislumbro plausibilidade jurídica para a inscrição no curso de formação de sargento, porquanto, quando da obediência ao edital do certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os melhores classificados dentro desse limite indicado. Ressalto, ainda, que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa, especialmente, a resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina o art. 48, da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014) já citada: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Neste sentido , não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério merecimento , uma vez que o limite estabelecido no edital está de acordo com a legislação vigente. Aliás, essa matéria encontra-se pacificada pela iterativa e atual jurisprudência desta Corte, da qual destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS APELANTES. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230075299, 128526, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/01/2014, Publicado em 17/01/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, §2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (201230077154, 140281, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 13/11/2014) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU -LHE PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão agravada de fls. 76/77 dos autos , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 0 9 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00402398-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
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D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interpost o p elo ESTADO DO PARÁ , devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 5 22 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2 ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 78/79 ) que, nos autos d a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 00 4 9998 - 52 .201 4 .814.0301 interpost a por Raimunda Rita Silva Ferreira , em que foi deferido o pedido liminar para determinar ao réu que assegure a autora a matric...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 235, §3º, DO RITJEPA. INTEMPESTIVO. RECURSO. NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de JOANA MARIA GOMES DE ARAÚJO, em decorrência de decisão monocrática da lavra desta relatoria, a qual converteu o presente agravo de instrumento em retido (fls. 256/257). O objeto do referido Agravo Regimental é recorrer da decisão monocrática de fls. 256/257 que converteu o presente agravo em retido, sendo publicado o referido posicionamento em 27/11/2014, porém, interposto o agravo regimental em 14/01/2015 (fl. 265). É o breve relatório. DECISÃO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Detectado que a interposição deste recurso não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, viável o julgamento nos termos preconizados no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ao compulsar os autos, verifico a intempestividade do agravo regimental. Com efeito, a nota de expediente atinente à decisão monocrática recorrida foi publicada em 27/11/2014, expirando o prazo para protocolar a insurgência em 02/12/2014 e não 14/01/2015, como consta do protocolo das presentes razões recursais (fl. 265); Percebe-se, portanto, que o quinquídio regimental (art. 235, §3º, do RITJEPA) não foi observado. Nesse termo já decidiu esta relatoria, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. PRAZO. 05 (CINCO) DIAS. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201330199329, 125150, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2013, Publicado em 07/10/2013) Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo regimental, pois manifestamente inadmissível por ser intempestivo. Belém, 28 de janeiro de 2015 . DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2015.00389374-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 235, §3º, DO RITJEPA. INTEMPESTIVO. RECURSO. NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de JOANA MARIA GOMES DE ARAÚJO, em decorrência de decisão monocrática da lavra desta relatoria, a qual converteu o presente agravo de instrumento em retido (fls. 256/257). O objeto do referido Agravo Regimental é recorre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000122-27.2015.814.0000 AGRAVANTE: Banco Safra SA. ADVOGADO: Angela Serra Sales. AGRAVADO: Tratomaq ¿Tecnologia em Equipamentos LTDA. ADVOGADO: Pedro Paulo da Silva Campos e outros. RELATORA: Desa.Helena Percila de Azevedo Dornelles Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO SAFRA SA, em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 5º Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Lançamento de Débito em conta Corrente c/c Indenização de Danos Materiais e Morais, processo sob o nº 0043459-41.2012.814.0301, que lhe é movida por Tratomaq ¿Tecnologia em Equipamentos LTDA. Insurge o Agravante contra a decisão do Juízo ¿a quo¿ que determinou o bloqueio de ativos financeiros do agravante, para garantir pagamento de astreintes fixadas em tutela antecipada. Citou jurisprudência a embasar suas alegações. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, que o mesmo seja conhecido e provido. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, em consulta do processo por sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se que em despacho do dia 19/12/2014, o MM. Juízo ¿a quo¿ reconsiderou a decisão interlocutória atacada por este Agravo de Instrumento. Transcrevo a referida decisão: ¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. h. DEFIRO o pedido de Reconsideração formulado pela Requerida às fls. 226 para o fim de SUSPENDER os efeitos da decisão de fls. 214, que ordenou o bloqueio de valor nas contas da Requerida, até ulterior deliberação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 19 de Dezembro de 2014¿ Ressaltando que o objeto deste Agravo é a atribuição de efeito suspensivo ao pedido de Antecipação de Tutela, a decisão interlocutória do Juízo ¿a quo¿ que reconsiderou a decisão guerreada, prolatada no dia 19/12/2014, e publicada no dia 08/01/2015, torna este Agravo de Instrumento inutilizável para o fim que fora interposto. Assim, a procedência deste Agravo de Instrumento esta prejudicada, vez que ocorreu a perda de seu objeto. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tendo em vista a reconsideração do Juíz da 5º Vara Cível da Capital, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação inútil, diante da perda do seu objeto, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/Pa, 03 de fevereiro de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (7)AI nº 0000122-27.2015.814.0000 Página 1
(2015.00397327-64, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000122-27.2015.814.0000 AGRAVANTE: Banco Safra SA. ADVOGADO: Angela Serra Sales. AGRAVADO: Tratomaq ¿Tecnologia em Equipamentos LTDA. ADVOGADO: Pedro Paulo da Silva Campos e outros. RELATORA: Desa.Helena Percila de Azevedo Dornelles Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO SAFRA SA, em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 5º Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Or...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO Nº 2013.3.005542-2 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. AGRAVADO: PERCON PERFURAÇÕES C LTDA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAU UNIBANCO S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível De Castanhal, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n.º: 0006171-44.2012.8.14.0015), que move em face de PERCON PERFURAÇÕES C LTDA. Foi proferida inicialmente através da ação interposta pelos agravados junto ao juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal, onde através de provimento Judicial, o agravante informa que o Agravado celebrou um contrato de financiamento para a aquisição de veiculo, prefixado sob o nº. 30422-348517541, no valor de R$ 21.285,60, resgatáveis em 48 prestações mensais no valor de 443,45, já acrescidas os encargos pactuados, vencendo-se a primeira na data de 05/05/2010 e a ultima em 05/04/2014, como garantia da operação, o réu transferiu ao autor em alienação fiduciária, conforme os termos previstos em lei, o domínio do veiculo Marca/modelo Fiat / UNO 1.0, ano fabricação/modelo 2005/2005, placa: JUV7018, chassi: 98D15822764762450, Movido à ALCOOL/GASOLINA, ocorre que a agravada, se tornou inadimplente pelo motivo do não pagamento da parcela que venceu no dia 05/08/2010, onde foi informada através de notificação extrajudicial que estava incorrendo em mora. Em decisão proferida pelo juízo a ¿quo¿, onde não foi apreciada a liminar de busca e apreensão, determinando que fosse juntada a petição inicial proferida pelo agravante notificação extrajudicial proferida por cartório de títulos e documentos situado na comarca do devedor tendo em vista que a notificação juntada na exordial não teria validade e que fosse providenciado a regular constituição em mora do devedor e a indicação do representante legal do agravado junto à comarca de Castanhal. Diante da decisão proferida pelo juízo ¿a quo¿ conforme síntese acima, o agravante explana suas razões recursais, que existe validade da notificação tendo em vista que o Decreto-Lei 911/69 não menciona nada acerca exigência que a notificação extrajudicial deve ser expedida por cartório situado no domicilio do devedor. Após explanar suas considerações recursais, o agravante pleiteou o efeito suspensivo ativo da decisão proferida pelo juízo ¿a quo¿, especialmente pelo fato de que há incompetência absoluta do juízo ¿a quo¿, com o pedido de que seja aceita a notificação expedida fora da comarca de domicilio do agravado. Coube-me a relatoria em 01/03/2013. Reservei-me para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo ¿a quo¿, conforme consta nas fls. 50. Após analisar os autos verifiquei que houve a prestação das informações solicitadas ao juízo ¿a quo¿ estão presentes nas fls. 53 e não foram protocoladas contrarrazões junto a este presente recurso conforme certidão nas fls. 58. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo que o agravante ajuizou a presente ação, articulando o pedido de busca e apreensão do veiculo sob alienação, se atentando ao fato de notificar de forma extrajudicial o Agravado. Contudo assim como o Juízo ¿a quo¿ verifiquei que há ausência de Notificação Extrajudicial expedida na Comarca do Agravado, a qual é necessária para o provimento deste recurso, pois o art. 6º do Provimento de nº 003/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém TJ/PA, estabelece: Art. 6º. As Notificações Extrajudiciais e demais atos próprios de seu Ofício, praticados pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos, fora do Município ou Comarca para qual recebeu delegação, deverão ser desconsideradas pelos Juízes da RMB, devendo o Magistrado determinar que a notificação se processe na circunscrição do destinatário. Por ocasião disto não é valida a entrega da notificação judicial expedida por meio de Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicilio, sendo necessário que a notificação seja expedida a partir da circunscrição do destinatário. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 04 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00375336-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO Nº 2013.3.005542-2 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. AGRAVADO: PERCON PERFURAÇÕES C LTDA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAU UNIBANCO S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Va...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000831-62.2015.814.0000 AGRAVANTE : Município de Barcarena ADVOGADO : José Quintino de Castro Leão Júnior ¿ Proc. Municipal AGRAVADO : Ministério Público do Estado PROMOTOR : Antonio Lopes Maurício RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barcarena na Ação Civil Pública aforada pelo Agravado contra o Agravante (Proc. nº 0007572-31.2014.814.0008). Veja-se a decisão agravada: ¿a) Concedo a medida em caráter liminar, para determinar que o interditado F. J. A. F., seja submetido a exame médico e, em seguida, internado compulsoriamente, para tratamento psiquiátrico e médico, pelo tempo que for necessário, para livrá-lo da dependência química de droga e álcool. A internação deverá ser efetuada pela Sistema Único de Saúde, preferencialmente no Centro de Recuperação Ressurreição, localizado em Castanhal/PA, contudo, se necessário, as despesas deverão ser arcadas pelo Município de Barcarena-PA que deve ser chamado para compor a lide.¿ Pela análise das peças que formam este instrumento, verifica-se que era mesmo hipótese de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, porque presentes os requisitos da verossimilhança do alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional, consoante dispõem os artigos 461, §3º, e 273, ¿caput¿, do CPC. É da competência dos Municípios prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e respectivo Estado, conforme previsto no artigo 30, VII, da Constituição Federal, sendo certo que o atendimento integral é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo o artigo 198, II, da Constituição Federal. Não há dúvida de que cabe ao SUS, além da atribuição do planejamento e organização da distribuição de serviços de saúde à coletividade, o atendimento individual do necessitado, preconizado no artigo 18, III, letra ¿a¿, da Lei Federal nº 8080/90. Inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer ao doente a medicação de que necessita, sob pena de sofrer grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.090/90, dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS. Daí a conclusão de que cabe ao Município dispor em seu orçamento fiscal e de investimentos sobre verbas destinadas ao gasto com medicamentos, cujos preços extrapolam as possibilidades econômicas dos desprovidos de rendimentos suficientes. A questão central que deve ser respondida diz respeito aos critérios a serem adotados quando o jurisdicionado, ao ver recusado seu pedido pela Administração, procura guarida junto ao Poder Judiciário. Esta relatoria tem adotado o entendimento de que, não obstante os pedidos sejam feitos em face da dramática urgência, deve o Judiciário acautelar-se no acolhimento do pleito, sob pena de conceder tratamento a quem pode adquiri-lo, ou simplesmente pode ser apenas um tratamento suplementar, dispensável, quebrando assim o princípio legislativo do SUS de atendimento, em primeiro lugar, da população mais carente. Na hipótese em apreço, há prova de que o interditado necessita da internação compulsória para tratar-se da dependência química que o assola, sendo certo que sua família não pode custear o tratamento. Bem demonstrada, pois, a verossimilhança da alegação. Além disso, é bom ressaltar que o periculum in mora está presente, porquanto a saúde do réu depende do tratamento. Está justificado, portanto, o receio de ineficácia da medida na hipótese de provimento final. No caso em apreço, a concessão do tratamento psiquiátrico por meio da internação compulsória cuida apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde do réu. E não se trata de ignorar o princípio da separação dos Poderes ou as normas que disciplinam o orçamento, as quais não descem a minúcias como dizer quais os tratamentos deverão ser fornecidos com os recursos públicos. A questão não está atrelada à análise da viabilidade econômica do Poder Público em atender aos necessitados, mas, sim, de resguardar um direito do cidadão garantido pela Constituição Federal. Por conseguinte, o Município está obrigado a canalizar recursos financeiros para viabilizar a distribuição de medicamento e insumos aos necessitados. Assim, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 04/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00363842-27, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000831-62.2015.814.0000 AGRAVANTE : Município de Barcarena ADVOGADO : José Quintino de Castro Leão Júnior ¿ Proc. Municipal AGRAVADO : Ministério Público do Estado PROMOTOR : Antonio Lopes Maurício RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1...
PROCESSO Nº. 2014.3.015418-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON. APELADO: LUIZ FERNANDO MENDES PAIVA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0044639-33.2009.814.0301), ajuizada em face de LUIZ FERNANDO MENDES PAIVA, ora apelado. O MM. Juízo a quo, em razão da ausência de interesse processual do autor, ante a ausência de diligências para a busca do bem não localizado com o devedor e pedido de conversão da ação de busca e apreensão em depósito, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Inconformado, o Banco apelante alega que não resta caracterizada a desídia do autor na busca do bem, que não foi localizado, bem como, porque a extinção do processo por negligência ou desídia do autor somente é autorizada após requerimento da parte contrária, nos termos da súmula n.º240 do STJ. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. O art. 267, inc. III e §1º, do CPC, dispõem o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Analisando o dispositivo legal, resta evidente a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito, o que não foi observado pelo MM. Juízo a quo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador da jurisprudência e interpretação da legislação infraconstitucional, tem sedimentado o seguinte entendimento: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)¿ Ademais, importante ressaltar que, no caso vertente, houve a citação, conforme consta da sentença, fl.46, tenho que também é aplicável ao presente o teor da súmula n.º240 do STJ, nos seguintes termos: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.¿ Por outro lado, o pedido de conversão da ação em depósito é possível e necessário, haja vista a jurisprudência consolidada do STJ, nos casos em que o bem alienado não é encontrado, conforme se observa do seguinte aresto: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Súmula n. 417: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto." 3. Súmula n. 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1309620/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)¿ Assim sendo, por não ter havido intimação pessoal do autor, nem requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e súmula do STJ, entendo que é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ¿ Ante o exposto, conheço da presente apelação e, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, por decisão monocrática, a fim de que seja observado pelo Juízo a quo o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, bem como a súmula n.º240 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00357872-89, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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PROCESSO Nº. 2014.3.015418-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON. APELADO: LUIZ FERNANDO MENDES PAIVA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0044639-33.2009.814.0301), ajuizada em face de LUIZ F...
PROCESSO Nº 0000720-78.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ALÍRIO CRISTIANO DE CRISTO DIAS. Advogado (a): Dr. Antônio Otávio Sales de Souza ¿ OAB/PA nº 7490 e outros. AGRAVADA: ROSILENE DIAS DE CRISTO. Advogado (a) (s): Dra. Ingrid Leda Norinha Macedo ¿ Defensora Pública. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto po r Alírio Cristiano de Cristo Dias contra decisão (fls. 39-41 ) , proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível da Comarca d e Ananindeua que, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada por Rosilene Dias de Cristo - Processo nº 00 12606-90.2014 .814.0 006 , deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária . O agravante narra em suas razões (fls. 2- 10 ), que foi surpreendido com a intimação/citação da decisão em Ação Reivindicatória ajuizada pela ora agravada, que determinou em sede de tutela liminar inaudita altera pars a desocupação do imóvel objeto da lide. Alega que reside no local com sua família desde 2005, quando adquiriu da agravada metade do terreno objeto da lide, cujo recibo de quitação nunca lhe foi entregue. Afirma que está na posse mansa e pacífica no terreno desde 2005, pois caso contrário, jamais construiria sua residência em terreno que não fosse seu. Sobre o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, assevera que a fumaça do bom direito reside no fato de o agravante possuir o devido respaldo legal, comprovado através das emanações legais, jurisprudenciais e doutrinárias. E quanto ao periculum in mora , consubstancia-se no fundado temor de que, enquanto espera a tutela jurisdicional, ocorra o perecimento do direito posto em Juízo. Requer o deferimento da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 11-150 . RELATADO. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade, e ao exame preliminar , entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fi m de revogar a tutela antecipada concedida na ação reivindicatória . Pois bem. Nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise aos documentos e argumentos trazidos a estes autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. A presença do fumus boni iuris , em uma análise não exauriente , vislumbro n o s argumentos e documentos carreados às fls. 44-150 pelo agravante , que demonstra estar na posse mansa e pacífica no terreno desde 2005 , com edificação d o imóvel onde reside com sua família . E quanto ao perigo da demora , verifica-se estar consubstanciado, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o agravante terá que desocupar o imóvel objeto da lide no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária , diante da expedição do mandado de desocupação voluntária determinada pelo Juízo a quo , inclusive com a possibilidade de desocupação forçada com auxílio de força policial . Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém, 3 de fevereiro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00349297-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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PROCESSO Nº 0000720-78.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ALÍRIO CRISTIANO DE CRISTO DIAS. Advogado (a): Dr. Antônio Otávio Sales de Souza ¿ OAB/PA nº 7490 e outros. AGRAVADA: ROSILENE DIAS DE CRISTO. Advogado (a) (s): Dra. Ingrid Leda Norinha Macedo ¿ Defensora Pública. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto po r Alírio Cristiano de Cristo Dias contra decisão (fls. 39-41 ) , proferida pelo MM. Juízo d...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo em Agravo de Instrumento n.º0000185-52.2015.8.14.0000 Agravante: Antônia dos Santos Pedreira Leal e outro (Adv.: Ubiratan Fernandes Castro Júnior e outro) Agravado: Jaires Carneiro de Deus Araújo e outro (Adv.: Fernando Torbay Gorayeb) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo contra decisão deste relator que converteu o recurso de agravo de instrumento interposto por Antônia dos Santos Pedreira Leal e Sebastião Hunguinim Leal em retido. Como cediço, a decisão que converte em retido agravo de instrumento não é passível de recurso, sujeitando-se apenas a pedido de reconsideração, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ RECURSO ORDINÁRIO ¿ MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO : ART. 527, II, DO CPC ¿ DESCABIMENTO ¿ DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. 1. O agravo de instrumento pode ficar retido, por ordem do relator, salvo a hipótese de causar à parte dano de difícil reparação (art. 527, II, CPC). 2. Contra a decisão que converte o agravo de instrumento na modalidade retida não cabe qualquer recurso , o que autoriza o manejo do mandado de segurança, nos termos da Súmula 267/STF. 3. Por ser ato judicial, a jurisprudência entende que se deve cumular a esta condição ( irrecorribilidade da decisão) a qualidade teratológica do ato, restringindo-se a função recursal anômala do mandado de segurança. Precedentes. 4. Decisão, na espécie, que não se mostra teratológica. 5. Recurso ordinário não provido.¿ Cito, ainda, como precedente deste Egrégio Tribunal, decisão de relatoria da Desembargadora Maria Saavedra Guimarães, no processo n.º 200930056161: ¿AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO IRRECORRIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1. A teor do parágrafo único, do art. 527 do CPC, não é possível recorrer da decisão de conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, sendo facultado ao relator apenas reconsiderar seu ato, enquanto o agravo não for submetido ao julgamento definitivo.¿ Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL interposto, por ser incabível à espécie. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juiz da causa. Belém, 24 de março de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.01116424-53, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo em Agravo de Instrumento n.º0000185-52.2015.8.14.0000 Agravante: Antônia dos Santos Pedreira Leal e outro (Adv.: Ubiratan Fernandes Castro Júnior e outro) Agravado: Jaires Carneiro de Deus Araújo e outro (Adv.: Fernando Torbay Gorayeb) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo contra decisão deste relator que converteu o recurso de agravo de instrument...
Decisão Monocrática Trata-se de agravo contra decisão deste relator que converteu o recurso de agravo de instrumento interposto por IGEPREV ¿ Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em retido. Como cediço, a decisão que converte em retido agravo de instrumento não é passível de recurso, sujeitando-se apenas a pedido de reconsideração, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ RECURSO ORDINÁRIO ¿ MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO : ART. 527, II, DO CPC ¿ DESCABIMENTO ¿ DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. 1. O agravo de instrumento pode ficar retido, por ordem do relator, salvo a hipótese de causar à parte dano de difícil reparação (art. 527, II, CPC). 2. Contra a decisão que converte o agravo de instrumento na modalidade retida não cabe qualquer recurso , o que autoriza o manejo do mandado de segurança, nos termos da Súmula 267/STF. 3. Por ser ato judicial, a jurisprudência entende que se deve cumular a esta condição ( irrecorribilidade da decisão) a qualidade teratológica do ato, restringindo-se a função recursal anômala do mandado de segurança. Precedentes. 4. Decisão, na espécie, que não se mostra teratológica. 5. Recurso ordinário não provido.¿ Cito, ainda, como precedente deste Egrégio Tribunal, decisão de relatoria da Desembargadora Maria Saavedra Guimarães, no processo n.º 200930056161: ¿AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO IRRECORRIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1. A teor do parágrafo único, do art. 527 do CPC, não é possível recorrer da decisão de conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, sendo facultado ao relator apenas reconsiderar seu ato, enquanto o agravo não for submetido ao julgamento definitivo.¿ Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL interposto, por ser incabível à espécie. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juiz da causa. Belém, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00656046-04, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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Decisão Monocrática Trata-se de agravo contra decisão deste relator que converteu o recurso de agravo de instrumento interposto por IGEPREV ¿ Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em retido. Como cediço, a decisão que converte em retido agravo de instrumento não é passível de recurso, sujeitando-se apenas a pedido de reconsideração, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ RECURSO ORDINÁRIO ¿ MANDADO DE SEGURANÇA IMPET...
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Itupiranga/PA, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0005428-33.2014.814.0025), que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado do Pará proceda a inscrição do autor/ora agravado no Curso de Formação de Sargentos 2014. Em suas razões de fls. 04/15, o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, expõe que existem dois critérios para que o cabo ingresse no curso de formação de sargentos, são eles: critério de antiguidade e critério de processo seletivo. Que o edital do processo seletivo que se discute ofertou 250 vagas para o critério de antiguidade, assim, os 250 cabos mais antigos estão dispensados da realização de exames intelectuais do processo seletivo, devendo o restante a ele se submeter. Esclarece, contudo, que o autor/ora agravado não faz parte dos 250 cabos mais antigos, vez que existe cabos que estão na graduação há muito mais tempo. E que o autor está se utilizando desse artifício para tentar a todo custo as sua promoção, na medida em que se submeteu ao exame intelectual e não obtive êxito, por não ter atingido 50% dos pontos da prova objetiva. Assevera o Agravante que inexiste ilegalidade no ato de limitar o número de vagas para o critério de antiguidade (250), vez que o quantitativo de alunos para o curso de formação de sargentos é estabelecido pela Lei Complementar nº 053/06, além do que existem critérios e regras previstos em lei para que a administração calcule o número de vagas em cada quadro para fins de promoção (Lei nº 5250/85, Decreto nº 4242/86, e Decreto nº 2.115/06). Destaca, portanto, que pela classificação do agravado na lista de antiguidade, este não tem direito de participar do curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, pois está classificado muito além do número de vagas ofertadas. Aduz, por fim, que o estabelecimento do número de vagas ofertadas é um ato discricionário da administração, não havendo possibilidade de modificação por parte do Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, ressaltando a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, em razão do seu efeito multiplicador e do periculum in mora inverso. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Acostou documentos fls. 16/86. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 87). É breve o relatório. DECIDO. P resente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A quaestio facti diz respeito à determinação pelo juízo de piso de que o Estado do Pará realize a matricula no Curso de Formação de Sargento 2014 pelo critério de antiguidade. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 250 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os cabos iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ¿critério processo seletivo¿. Por sua vez, quanto ao periculum in mora , no caso em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de formação é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações do autor, principalmente pelo fato de que o estabelecimento do número de vagas disponibilizadas no edital é um ato discricionário da Administração Pública, não parecendo, a priori , existir qualquer ato ilegal praticado pela comissão do concurso. Afora isso, há necessidade de melhor análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 5º , pela Lei 6.669/2004. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intimem-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 0 4 de fevereiro de 201 5 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00372347-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021054-6 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Diego Leão Castelo Branco ¿ Proc. Estado AGRAVADO : Marcelo Dias Mendes ADVOGADOS : Ramses Sousa da Costa Júnior e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Cautelar aforada pelo Agravado contra o Agravante, feito tramitando na 4ª Vara Cível de Parauapebas (Proc. nº 0006336-45.2014.814.0040). A decisão agravada tem o seguinte comando: ¿Trata-se de ação cautelar, proposta por MARCELO DIAS MENDES, devidamente qualificado, em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, requerendo a concessão de medida liminar. Inicialmente, considero que não subsiste razão para que ambos o ESTADO DO PARÁ e a SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ figurem como réus no processo, já que a Secretaria é órgão do Estado do Pará. Portanto, concluo que basta que o Estado do Pará figure como réu. Assim, determino que o feito prossiga tendo no pólo passivo apenas o Estado do Pará e a Universidade Estadual do Pará. Determino a exclusão da SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ do polo passivo da demanda. Proceda-se às alterações pertinentes no sistema libra e na capa do processo. Passo a apreciar o pedido liminar. Observo que a parte requerente preenche os requisitos para que a liminar pretendida lhe seja concedida. Com relação à fumaça do bom direito, vejo que está presente nos documentos acostados nos autos que demonstram, a princípio, que o autor realizou todo o curso de formação, tendo sido aprovado. Vejo que a nomeação e a posse são decorrências lógicas da aprovação no concurso e no curso de formação. Como já foi deferido ao autor o direito liminar de concluir o curso de formação, não vejo óbice a que lhe sejam garantidas a nomeação e a posse até que o presente processo e o processo que colocou o candidato na condição de ¿sub judice¿ cheguem ao final. Ainda, a demora na concessão da medida acarretará prejuízos ao autor que poderá perder a data da posse. Assim, defiro o pedido liminar constante na inicial e, em consequência, determino que o réu Estado do Pará assegure ao autor o direito a ser nomeado, tomar posse e participar da escolha das cidades, no concurso para delegado da polícia civil, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), Citem-se os réus, POR CARTA PRECATÓRIA, para que venham a contestar a presente ação no prazo de cinco dias (art. 802 do CPC), indicando as provas que pretende produzir e, no mesmo ato, intime-se o réu Estado do Pará para dar cumprimento à presente decisão. Desentranhe-se o comprovante de recolhimento das custas processuais da contrafé e junte-se ao processo.¿ Destaco, primeiramente, que na via estreita do agravo de instrumento não é cabível a análise de matérias de cunho meritório ainda não submetidas à apreciação do julgador de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Não obstante as alegações recursais expostas pela agravante, efetivamente não restou demonstrado nos autos a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação jurídica existente até o pronunciamento definitivo do julgador singular Com efeito, no caso presente, a decisão recorrida, em primeiro lugar, não contraria a lei e, em segundo, não ocasiona à agravante lesão grave ou de incerta reparação, situações excepcionais que autorizam o processamento do recurso, tendo em vista que, segundo se depreende da decisão sob combate. Constata-se, ademais, que a decisão ora sob combate foi exarada tão somente para dar cumprimento à decisão anterior que concedeu a liminar a fim de que o ora agravado não fosse excluído do curso de formação policial, além do que, como bem esclarecido na decisão vergastada, a nomeação e posse do recorrido só acontecerá caso ele seja aprovado em todas as disciplinas da academia de Polícia Civil. Atualmente não é mais da exclusiva faculdade do recorrente a opção que lhe era permitida por lei, ou seja, se o recurso será de instrumento ou retido. Para o recebimento e, portanto, admissibilidade do recurso como sendo de instrumento, não basta que o recorrente preencha apenas os pressupostos recursais genéricos e os requisitos formais do art. 524 e 525 do CPC. Cumpre-lhe também demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação. Então, para que o recurso possa ser excepcionalmente processado, deve a parte recorrente demonstrar efetivamente não só os prejuízos materiais, mas também a gravidade e irreparabilidade da decisão recorrida. Nesse contexto, não ilidida pelo agravante a convicção de que há lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão de primeiro grau não se justifica o manejo do agravo de instrumento. Neste sentido: ¿Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art. 557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.¿. (TJPR ¿ 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 ¿ rel.ª Juíza Dilmari Helena Kessler ¿ Julgamento: 11.03.2008). ¿Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação.¿ TJDFT ¿ 4ª Turma do Cível - Agravo no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta ao Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego seguimento ao presente recurso. Belém, 03/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.00358164-86, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021054-6 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Diego Leão Castelo Branco ¿ Proc. Estado AGRAVADO : Marcelo Dias Mendes ADVOGADOS : Ramses Sousa da Costa Júnior e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Cautelar afo...
LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.028430-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ¿ OAB/PA Nº 14.782 RECORRIDO: RAPHAEL MARTINS SIQUEIRA ADVOGADO: FRANCIMAR BENTES GOMES ¿ OAB/PA Nº 4.577 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c os arts. 508 e 541 do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 136.312 proferido pela 4º Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou seguimento à Apelação Cível, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, que lhe move RAPHAEL MARTINS SIQUEIRA, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA APELADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Aduz o recorrente em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o disposto nos arts. 397, 399 e 474 do CPC, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Custas, porte de remessa e retorno às fls. 256/257. Contrarrazões às fls. 264/267. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 30/07/2014 (fl.254/255), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 14/08/2014 (fl. 239), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, quanto à suposta ofensa ao arts. 397, 399 e 474 do CPC, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 2821 STF e 3562 do STF. Precedentes: (...) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS(...) 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados por malferidos impede o conhecimento do recurso em virtude dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1252981/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). (...) 1. Incidência dos óbices das súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados no recurso especial. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 340.520/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013). (...)3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 227.146/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). (...) 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art.178, §9º, inciso V, do Código Civil de 1916, dos artigos 158 e 287 da Lei das Sociedades Anônimas e do art. 1º do Decreto nº 20910/32. É que tais dispositivos não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF e a súmula 211 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1319757/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013). Mesmo que superado tal óbice, de igual modo o recurso não merece seguimento, pois o recorrente em sua peça recursal apenas cita e transcreve os artigos, acima citados, limitando-se a tecer considerações genéricas desprovidas de fundamentação, sem, contudo demonstrar de maneira clara a suposta violação. Vale destacar, que alegações genéricas não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. E mais, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que alegações genéricas caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2843 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Ao apontar ofensa aos dispositivos legais, a agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. (...) (AgRg no AREsp 79.359/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). (...) 2. No tocante à alegada afronta à legislação federal, diversamente do alegado, não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão recorrido ofendeu-a, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284, do STF, que dispõe; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (...) (AgRg no AREsp 435.899/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014). Em relação à alegada culpa exclusiva da vítima, e da não existência de danos morais, aponto que a revisão das conclusões realizadas nas instâncias ordinárias implicaria o reexame de matéria de fato e prova. Portanto, entender de modo diverso exige, necessariamente, aprofundamento na análise dos elementos fático-probatórios, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 074/STJ. Ilustrativamente: (...)2. A convicção a que chegou o acórdão, no que tange à falha na prestação de serviço do agravante, decorreu da análise dos fatos e provas carreados aos autos. Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula n. 7 desta Corte.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 574.382/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). (...) 3. Quanto aos danos morais, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência ao consignar que houve falha na prestação do serviço gerando dever de indenizar. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. (...)5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 555.313/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014). Sobre o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, o acórdão recorrido assim se posicionou:¿A única forma possível à recorrente de se desincumbir desta responsabilidade seria comprovando uma das excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, que afirma que o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar: I. que, tenha prestado o serviço, o defeito inexistente; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(...) a UNIMED BELÉM não conseguiu comprovar nenhuma delas. Nestes termos comprovada a responsabilidade da recorrente, (...)¿5, mesmo que superado esse óbice, do mesmo modo não assiste razão ao recorrente, pois sua análise esbarraria novamente no verbete novamente da Súmula 7 /STJ. Precedentes: (...) 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 14, caput, § 3º, inciso II, do CDC e aos arts. 186, 927 e 944 do CC, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. (...) 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 400.245/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014). Por fim aponto também que, rever ás cláusulas que regem o contrato do plano de saúde, importa em reexame de cláusulas contratuais, sendo incabível nesta via especial a teor da Súmulas56/STJ. Nesse sentido: (...)1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda a interpretação de cláusulas contratuais. (...)Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 218.895/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00356994-07, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.028430-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ¿ OAB/PA Nº 14.782 RECORRIDO: RAPHAEL MARTINS SIQUEIRA ADVOGADO: FRANCIMAR BENTES GOMES ¿ OAB/PA Nº 4.577 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c os arts. 508 e 541 do Código de Proce...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:05/02/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.017921-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO MARINHO MEIRA MATOS ¿ OAB/PA Nº 4.534, em causa própria RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO GUERRA ¿ OAB/PA Nº 20.479 Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO MARINHO MEIRA MATOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nos. 130.365 e 138.412 proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Cível, e negou provimento aos Embargos de Declaração nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas: Acórdão nº 130.365 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXECUTADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO EX-ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA PERMITIDA APENAS EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a sentença que, ao homologar a sua desistência da ação, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa em favor de seu ex-advogado. II - Alega o apelante que os honorários, caso fossem devidos, caberiam única e exclusivamente à parte contrária e não ao seu ex-advogado. III - Rege, normalmente, essa questão o art. 26 do CPC. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que a desistência da ação gera a obrigação do exequente de arcar com as despesas e honorários de sucumbência. Implícito nesta norma está o princípio da causalidade, que impõe a todo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, a responsabilidade pelas despesas decorrentes do uso da máquina judiciária. IV - Como, in casu, o executado, não veio a juízo, conforme registra o magistrado na sentença, não havia razão para condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Inexistente o prejuízo, porque o réu não se fez presente em juízo, inexiste a obrigação de pagar honorários sucumbenciais. IV - Em se tratando de honorários contratuais, a situação é regida pelos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Pela leitura da lei, os honorários que podem ser executados nos próprios autos da ação em que atuou o advogado são os honorários de sucumbência e os fixados por arbitramento. Os demais, ou seja, os honorários contratuais, só em ação própria poderão ser executados. V - Como o apelante está sendo condenado a pagar os honorários contratuais devidos por ele ao seu ex-advogado, já que os sucumbenciais não são devidos neste caso, esta condenação não poderá ser mantida, razão pela qual entendo deva ser reformada a sentença ora recorrida, para que seja excluída referida condenação, devendo referido causídico executá-los em ação própria. VI - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, excluindo dela a condenação do apelante ao pagamento de honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa em favor de seu ex advogado. Acórdão nº 138.412 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, EXCLUINDO DELA A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DE SEU EX-ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios conhecidos, mas improvidos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime. O recorrente em suas razões recursais aponta como violado os artigos 585, inciso II e 586 do Código de Processo penal. Alega, também, divergência jurisprudencial. Requer que seja deferido o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não possui condições de arcar com tal ônus. Custas, porte de remessa não foram recolhidos. Contrarrazões às fls. 252/258. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 30/09/2014 (fl.194-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 06/10/2014 (fl195), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, quanto aos demais pressupostos de cabimento relativos à legitimidade e interesse recursal estão satisfeitos. Todavia, quanto ao preparo, anoto que o recorrente não atendeu as exigências do Superior Tribunal de Justiça quanto à solicitação da gratuidade nesta fase processual, descumprindo o disposto no artigo 511 do CPC, quanto ao pagamento das custas dos autos. Segundo o entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido o seu pedido de justiça gratuita, o qual deve ser requerido a qualquer momento no curso do processo, todavia, deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais, sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: (...) 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). (...) 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Consoante o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, o pedido de justiça gratuita, quando a ação está em curso, deve ser veiculado por meio de petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 103.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013). (...) 1.A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6o), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 395.857/SP, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013). (...) 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá efetuar, nos casos legalmente exigidos, o preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511, caput, do CPC); no mesmo momento, deverá requerer a justiça gratuita, quando também deverá comprovar sua condição de beneficiário. 2. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012). Isto posto, decreto a deserção do recurso e lhe nego seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/15 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00356314-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.017921-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO MARINHO MEIRA MATOS ¿ OAB/PA Nº 4.534, em causa própria RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO GUERRA ¿ OAB/PA Nº 20.479 Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO MARINHO MEIRA MATOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nos. 130.365 e 138.412 proferidos pela...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:05/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
LibreOffice PROCESSO Nº 20143004828-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO BARROS CARDOSO RECORRIDO: BANCO GMAC S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO BARROS CARDOSO por meio de sua procuradora legal, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de BANCO GMAC S/A. Sustenta que de acordo com a lei e jurisprudência pátrias basta a simples afirmação da parte requerente de que não possui condições de arcar com custas e honorários, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte contrária comprovar que tal alegação é inverídica. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 99, à consideração de que o recorrido ainda não integrado à lide, estando, ainda, incompleta a relação processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, a questão se amolda dentre as hipóteses de processamento imediato do recurso, com o consequente abrandamento do rigor da norma constante no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de se tornar inócuo o seu processamento após a decisão final da causa, criando grave desestabilização para as partes e para o desenrolar do processo. Os requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal estão satisfeitos pelo recorrente. Todavia, quanto ao preparo, constato que, apesar da discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita na instância ordinária, como o pleito foi indeferido pelo tribunal recorrido, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. Segundo entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido de gratuidade, o qual pode ser requerido a qualquer momento no curso do processo, todavia, deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais, sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela capacidade financeira do ora recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, inviabilizando o reexame da conclusão do acórdão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 442.048/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.458.433/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp 361.032/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.278/RS, Rel. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.483/SP, Rel. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PETIÇÃO AVULSA. NÃO INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 395.857/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013) Diante do exposto, decreto a deserção do recurso e lhe nego seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00331768-25, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20143004828-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO BARROS CARDOSO RECORRIDO: BANCO GMAC S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO BARROS CARDOSO por meio de sua procuradora legal, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de BANCO GMAC S/A....
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:04/02/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
LibreOffice PROCESSO 2014.3.012546-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOSÉ ALVES BRAGA e MARIA IOLANDA DE SÁ BRAGA RECORRIDOS: MARIA DORALICE MARTYRES VENTURINE E OUTRO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALVES BRAGA e MARIA IOLANDA DE SÁ BRAGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra a decisão da 1ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos nº 137.226 e nº 138.401 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença nos autos de embargos de terceiros em que contende com MARIA DORALICE MARTYRES VENTURINE E OUTRO. Alegam, em síntese, que houve violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF e art. 535, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação sobre arguidos nos embargos declaratórios; afronta ao art. 50 do CC/2002, pela aplicação indevida da desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa para saldar dívida particular de sócios, sem que estivessem satisfeitos os requisitos necessários, qual seja o desvio de finalidade e confusão patrimonial; art.649, IV, do CPC, ante a impossibilidade de as quotas sociais da empresa serem atingidas por constrição judicial, por se tratarem de verbas de natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis Aduz, também, que houve divergência jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, II nº 20140020018262. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 551/553. É o relatório. Decido. Os pressupostos de cabimento relativos à tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a isenção do preparo pelo benefício da justiça gratuita estão satisfeitos pelos recorrentes. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se amolda ao art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida em fase de cumprimento de sentença, devendo, assim ser processado imediatamente. O recurso não merece prosperar. Mostra-se destituída de plausibilidade a alegação de que o Tribunal a quo tenha negado a apreciação das matérias suscitadas pelos ora recorrentes, constatando-se, em verdade, que o decisum examinou de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, não se verificando nenhuma omissão que possa nulificar a decisão recorrida. Se o pronunciamento judicial não acolheu os argumentos expendidos, o fato não traduz negativa da prestação jurisdicional, constituindo, tão somente, decisão desfavorável, que a parte vencida confunde com afronta ao preceito processual invocado. Confira-se: "(...) 1. Inexiste ofensa aos arts. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes." (AgRg no AREsp 105.519/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23/04/2012) Quanto à suposta contrariedade ao art. 50 do CC/2002, também não merece trânsito o recurso, uma vez que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a averiguação da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica demanda análise do acervo fático dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula do Tribunal ad quem. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu estarem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1285040/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores do decreto de desconsideração da personalidade jurídica. Incide, no caso, pois, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. A aplicação da chamada 'desconsideração inversa' da personalidade jurídica é admitida pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1096319/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013) Relativamente ao art. 649, IV, do CPC, também não se vislumbra a contrariedade apontada, vez que o fundamento do acórdão recorrido assentou-se na previsão dos arts. 591 e 655, IV, do CPC e no fato de que a quota social integra o patrimônio do sócio, sendo, assim, passível de penhora até que outro bem seja indicado para substituí-lo Por derradeiro, o paradigma apresentado a fim de comprovar o possível dissenso pretoriano não serve para esse propósito, na medida em que aborda situação diferente, pois no acórdão recorrido, houve aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa permitindo a penhora de quotas sociais pertencentes à sócia da empresa, enquanto na decisão paradigmática, houve a penhora dos rendimentos mensais da empresa. Trata-se, assim, de premissa diversa, não se adequando aos requisitos legais para a viabilidade recursal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/01/2015 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00331427-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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LibreOffice PROCESSO 2014.3.012546-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOSÉ ALVES BRAGA e MARIA IOLANDA DE SÁ BRAGA RECORRIDOS: MARIA DORALICE MARTYRES VENTURINE E OUTRO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALVES BRAGA e MARIA IOLANDA DE SÁ BRAGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra a decisão da 1ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos nº 137.226 e nº 138.401 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida n...
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:04/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO: 2014.3.032168-2 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Atalaia Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. ADVOGADOS : Adriano Pego Rodrigues AGRAVADA : Colossus Mineração Ltda. ADVOGADO : Fernando Silva Pacheco RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Ordinária que tramita na Vara Única de Curionópolis (Proc. nº 0004913-19.2014.814.0136), movida pela Agravante contra a Agravada. Eis o comando da decisão agravada: ¿Ante o exposto, de ofício, DEFIRO ARRESTO dos bens descritos às fls. 179/181, por conseguinte, DETERMINO seja exarado o competente mandado. Permanecendo a requerida, na pessoa do seu representante legal, como fiel depositário....¿ Em suas razões de recorrer, alega a agravante que ¿...é público e notório que as instalações da agravada estão TOTALMENTE abandonadas! Não há seguranças, porteiros, zeladores, funcionários! Não há atividade de pesquisa, extração de minério ou qualquer outra movimentação. A agravada abandonou à própria sorte seu patrimônio. Em virtude do acima relatado, e preocupada com os bens arrestados que servirão para garantir o seu crédito, requer a ora agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso a fim de destituir a agravada do munus de fiel depositário e, em consequência, sua nomeação em referido encargo. Analisando os autos, verifico que assiste razão à ora agravante. Com efeito, o juízo monocrático, em sua decisão às fls. 18/19, deixa claro que ¿Notoriamente, há notícia de que a requerida abandonou completamente sua sede na Vila de Serra Pelada, local este onde executava a instalação de Planta para extração de minério. Prosseguindo, assevera que ¿Notório ainda, que tramita nesta comarca, bem como nas Varas da Justiça Trabalhista de Prauapebas, inúmeras ações em desfavor da requerida.¿ Mais adiante, alega que ¿...considerando que não há como saber se os bens nomeados pela requerente estão ou não onerados/gravados de ônus, entendo irrazoável a retirada dos mesmos da posse da requerida, conforme pleito às fls. 171.¿ Pois bem. Entendo que razão assiste à ora agravanet. Com efeito, mesmo havendo suspeita de que os bens possam estar penhorados em outras ações, porém, sem qualquer comprovação de tal fato, estou convencido, pelo menos neste momento processual, que a nomeação da ora agravante como fiel depositário representará melhor segurança não só para si, mas, também, para outros credores, caso existam, tendo em vista o abandono em que se encontram os bens arrestados. Deve-se ter em vista que, tomando por base o notório descaso da agravada, chegando ao ponto de abandonar seus bens em local sem qualquer segurança, a ora agravante, até por interesse próprio, dedicará melhor atenção na guarda dos referidos bens. Impende ressaltar, neste passo, que fiel depositário é a atribuição dada a alguém para guardar um bem durante um processo judicial, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do Código de Processo Civil. Também sob a ótica do direito comercial, o fiel depositário é aquele que ass ume a guarda de determinado bem, s ob pena de responder por perdas e danos, não pode ndo o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem , consoante o artigo 640 do Código Civil Brasileiro . Assim, pelo acima exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, nomeando como fiel depo sitária a ora agravante , até ulterior deliberação, sem prejuízo do regular processamento da ação no juízo de piso. Intime-se o Exm o . Sr. Dr. Ju i z de Direito, prolator da decisão agravada, para, no p r azo lega l , prestar as informações de estilo. Intime-se a Agravad a para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém, 10/12/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00333067-08, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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PROCESSO: 2014.3.032168-2 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Atalaia Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. ADVOGADOS : Adriano Pego Rodrigues AGRAVADA : Colossus Mineração Ltda. ADVOGADO : Fernando Silva Pacheco RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela insurge-se contra a decisão p...
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.006541-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO PEREIRA MOURA ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES ¿ OAB/PA Nº 8.514 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURDOR ESTADUAL: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEREIRA MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil e art. 243 e seguintes do Regimento Interno do TJ/PA, contra os vv. acórdãos nos. 136.105 e 136.916 proferidos pela 2ª Câmara Criminal Isolada, que, respectivamente, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível e aos Embargos de Declaração, nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação do Adicional de Interiorização com Pedido de Tutela Antecipada que lhe move o ESTADO DO PARÁ, consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas: Acórdão nº 136.105 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2 - Da mesma forma, não há como se falar na incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois esta aplica-se somente nos casos em que há inércia ou omissão da administração em reconhecer o direito de seu servidor. Na hipótese, não se pode falar em omissão, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei n.º 5652/91, era o servidor quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, portanto, se houve inércia da administração foi por ausência de provocação dos interessados. 3 - De outra banda, para se falar em trato sucessivo, teríamos que ter um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, o adicional de interiorização já constar do soldo do agravante e, este insurgir-se contra o valor dessa gratificação. 4 - 5- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. Acórdão nº 136.916 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade. II Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. III Os embargos declaratórios, ainda que tenham também a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê -lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Inconformado, o recorrente em suas razões aponta violação do art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta que a decisão que reconheceu a prescrição do fundo de direito não observou o aludido dispositivo, tampouco o teor da Súmula nº 85/STJ. Beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 100/105. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 20/08/2014 (fls.83/ 83-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 28/08/2014 (fl. 84), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise, vê-se que o recurso não reúne condições de seguimento, quanto à violação ao artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32, pois, verifica-se que tal questão em momento algum foi objeto de debate no acórdão recorrido, tão pouco restou debatido no acórdão dos embargos de declaração, pelo que carece do devido prequestionamento viabilizador da instância especial. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 2821 STF e 2112 do STJ. Precedentes: (...) 3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). (...) 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. (...)4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 48.869/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). Do mesmo modo, não assiste razão ao recorrido, pois o decisum esta em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo decidido no sentindo de que: (...) prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiveram origem, portanto, contando-se da data da edição da Portaria nº 019, que ocorreu em 03/02/2000 e a propositura da ação, 03/06/2013, tenho que a pretensão, objetivando o recebimento do adicional de interiorização, já esta prescrita, uma vez que transcorreu o lapso de tempo disposto no art. 1º do diploma legal acima referido. ¿Além disso, não existiu nenhum ato ou fato que suspenda ou interrompa o prazo prescricional¿. E ainda ¿De outra banda, para se falar em trato sucessivo, teríamos que ter um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, o adicional de interiorização já constar do soldo do agravante e, este insurgir-se contra o valor dessa gratificação¿ 3. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que há pedido de revisão do ato de aposentadoria, a pretensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, tendo como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a concessão do benefício pela administração. 2. O ato de concessão de aposentadoria se deu em 1968, e a presente ação só foi proposta em maio de 2012, portanto após o transcurso do prazo prescricional. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 575.819/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1378383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 13/06/2014.) ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 1932. Se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 86.525/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Decorridos mais de cinco anos entre a data da publicação do ato de aposentação e a do ajuizamento da ação que busca a revisão do referido ato, forçoso é reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n° 1.243.938/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 02/08/2011). Assim, encontrando-se a decisão combatida em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº 834 do STJ. No mesmo sentido: (...) 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.826/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014). (...) 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp 416.164/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). Ainda que ultrapassado tais óbices, aponto que o recorrente alega contrariedade à Súmula 85 do STJ. Nesse ponto, registra-se que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação de enunciado de Súmula em sede de Recurso Especial, tendo em vista que estas não se equiparam a dispositivo legal infraconstitucional, à luz do artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal. Precedentes: (...)3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não cabe recurso especial por violação de súmula, por esta não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA). (...) - A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (...) - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1225807/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00336639-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.006541-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO PEREIRA MOURA ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES ¿ OAB/PA Nº 8.514 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURDOR ESTADUAL: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEREIRA MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil e art. 243 e seguintes do Regimento Interno do TJ/PA, contra os vv. acórdãos nos. 136.105 e...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3.023641-0 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA - SOCIPE ADVOGADO: FABRICIO BENTES CARVALHO E OUTROS AGRAVADA: ALVARO DA SILVA LIMA ADVOGADO: MANOEL PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém (fl.20) que, nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0000342-14.1988.814.0301), indeferiu o pedido formulado à fl.279 (autos principais), concernente a consulta às Declarações prestadas à Receita Federal. Historia que desde 1988, propôs ação monitória requerendo o pagamento de duplicatas expedidas pelo executado/agravado. Assevera que esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. Em decorrência, requereu ao magistrado ¿a quo¿, pesquisa ao sistema INFOJUD (convênio entre a Receita Federal e o Poder Judiciário) visando obter as últimas declarações tributárias do executado, de forma a identificar rendas, bem como, o patrimônio declarado e as fontes pagadoras do demandado. Que o juiz monocrático indeferiu o pleito, tendo interposto agravo de instrumento, o qual foi negado seguimento. N oticia que posteriormente, requereu pedido de pesquisa via BACENJUD e o bloqueio de valores até o montante de R$207.119,35 (duzentos e sete mil, cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos), contudo sem êxito em razão da inexistência do valor indicado. Menciona que novamente requereu a pesquisa via sistema INFOJUD, sendo indeferido pelo juiz monocrático, razão pela qual interpôs o presente recurso. Afirma que a decisão agravada é insubsistente e prejudicial aos interesses do recorrente, devendo, portanto ser concedido o efeito pretendido no agravo de instrumento. Analisado o efeito suspensivo ativo, a Relatora à época, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro , concedeu a pretensão antecipada, determinando a expedição de ofício à Receita Federal para informar, se nas últimas declarações tributárias existem bens passíveis de penhora. Prestadas as informações do Juízo a quo às fls. 317/318. Não houve contraminuta. À fl. 328, a então Relatora julgou-se suspeita para funcionar no presente feito, nos termos do art. 135 do CPC e determinou nova redistribuição dos autos. Vieram-me conclusos à fl. 331- verso. É o relatório. DECIDO. E ntendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Examinando os autos, verifica-se que o pedido de consulta ao sistema INFOJUD foi indeferido, sob o fundamento de que ¿incabível o pedido formulado às fls. 279 dos autos, de consulta às Declarações prestadas à Receita Federa l, uma vez que tal Órgão não tem finalidade de prestar as informações solicitadas, até mesmo porque tal medida violaria os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo dos dados (CF/88, art. 5º, X e XII), sendo incumbência do Exequente trazer à colação a indicação de bens do Executado passíveis de penhora ou mesmo requerer a suspensão do feito.¿ (fl. 20) Conforme informações obtidas no site do Conselho Nacional de Justiça, o Sistema INFOJUD disponibiliza aos magistrados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). O Infojud permite o acesso on-line às informações protegidas por sigilo fiscal, agiliza a identificação de bens dos devedores, elimina o trânsito de papéis e aumenta a efetividade das execuções. Com efeito, o deferimento do pedido de quebra de sigilo fiscal para penhora de bens só é possível quando não obtido êxito pelas formas ordinárias. No caso em tela, a execução já se arrasta desde 1988, não havendo, nos autos, qualquer prova no sentido de que a agravada ofertou, de modo válido e eficaz, bens em garantia do Juízo. Por outro lado, o exequente esgotou os meios dos quais dispõe para localização de bens do devedor, sem lograr êxito. Antes do pedido do INFOJUD, foi tentada a localização de bens penhoráveis junto ao Banco Central (fl. 215/218) e ao RENAJUD (FLS. 253/254), sem êxito. Além disso, foi infrutífera a penhora realizada em 27/12/88, sobre um sistema de computação tipo micro solution 16.256k, série 32023.3 (fl. 98), posto que o bem foi subtraído do Depósito Público do 2º Ofício, segundo informações do Escrevente Juramentado (fl. 134). Nesse sentido, colaciono alguns julgados: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INFOJUD. INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MEDIDA EXTREMA QUE SÓ DEVE SER UTILIZADA APÓS ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE DILIGÊNCIAS PARA SE OBTER A INFORMAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. BENS ENCONTRADOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A requisição de ofício à Receita Federal, para obtenção de cópias de declaração de imposto de renda, é providência de caráter restrito, pois constitui quebra de sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado, consoante o artigo 5º, X, da CF. (TJ-RN - AI: 113906 RN 2010.011390-6, Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), Data de Julgamento: 22/02/2011, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA DE BENS DA EXECUTADA. Requisição de informações junto aos sistemas do Renajud e Infojud para obtenção de informações acerca de bens em nome da devedora. Cabimento, ante a comprovação da anterior busca de elementos pela agravante, sem êxito. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047394192 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 10/02/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2012) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado é admitida somente naquelas situações em que restou configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial. Confira-se, neste sentido, o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. Tanto a decisão impugnada quanto o aresto recorrido não destoam da orientação deste Sodalício no sentido que: "A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (REsp 1.067.260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008). 3. No particular, conforme destacou o decisum agravado: "O aresto recorrido não decidiu em confronto com a jurisprudência assente ao entender pela existência desta condição excepcional, além da insuficiência dos bens ofertados e não localização de outros", determinando a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal. 4. Desconstituir a premissa em que se assenta o acórdão a quo, a fim de averiguar a existência ou não de tal excepcionalidade, implicaria em reexame de matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, pois não foram atendidos os requisitos legais encartados no artigo 541, parágrafo único, c/c artigo 255, e seus parágrafos, do RISTJ, imprescindíveis para a comprovação da existência de decisões conflitantes. 6. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 875.255/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). Desse modo, entendo que o agravante esgotou os meios de busca para localização de bens do demandado, justificando a medida excepcional pretendida, por ser, talvez, a única forma para a satisfação de seu crédito. Com esses argumentos, DOU PROVIMENTO ao agravo, para confirmar a liminar que determinou a utilização do sistema INFOJUD, com vistas à identificação de bens passíveis de penhora, em nome do executado , tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 03 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00336528-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3.023641-0 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA - SOCIPE ADVOGADO: FABRICIO BENTES CARVALHO E OUTROS AGRAVADA: ALVARO DA SILVA LIMA ADVOGADO: MANOEL PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém (fl.20) que, nos...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória (fl. 17) do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/Pa, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 0005741-30.2014.814.0013), proposta pelo agravante em face de MARIA DE FÁTIMA BARROS SILVA, deferiu a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do automóvel VW Gol 1.0 8V (G4), cor vermelha, placa OFO 5381, ano/modelo 2012/2012, deliberando, ainda, a citação da agravada , facultando-a purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias . Em suas razões (fls. 02/ 09 ) , a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou que a decisão hostilizada afronta os dispositivos do Decreto Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, que regem a matéria acerca da alienação fiduciária, pelo que argumenta sobre a impossibilidade de purgação da mora. Defende o processamento do agravo em sua modalidade de instrumento, suscitando o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão agravada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de que seja determinado o pagamento da integralidade da dívida com todos os encargos contratuais. Juntou documentos de fls. 10/77. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 78). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Capanema/PA que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, porém possibilitou à agravada a purgação da mora no prazo de cinco dias. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 , com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais, ¿in verbis¿: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) ¿. (grifo nosso) Desse modo, a nova redação do § 2° do art. 3° do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 ¿ MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)¿ Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Assim, no caso vertente, assiste razão ao agravante, posto que, com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012)¿. Posto isto, verifica-se incorreta a decisão monocrática, considerando-se que não se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão e à jurisprudência do STJ. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a purgação da mora, para determinar ao devedor a obrigação de pagar integral mente a dívida , nos termos da fundamentação lançada . Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00335237-94, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória (fl. 17) do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Em...