PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSÍVEL - PACOTE TURÍSTICO - ATRASO DE VÔO E DESDOBRAMENTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE TURISMO - DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS - DOCUMENTAÇÃO PARA INGRESSO NO PAÍS DE DESTINO - RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO - REFORMA PARCIAL.1.Além da preclusão por ter sido erigida depois de transcorrido o prazo da contestação (art. 71 do CPC), assevera-se que a denunciação da lide não é admitida nas ações de reparação de dano decorrente de relação de consumo (art. 88 da Lei 8.078/90), quão menos quando o escopo do denunciante é eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-o exclusivamente a terceiro. Jurisprudência do eg. STJ.2.Na contratação de pacote turístico, a empresa de turismo, à luz da teoria do risco do empreendimento, assume a responsabilidade de todo o roteiro contratado, abarcando a culpa in eligendo no concernente às opções das empresas de transporte contratadas e no tocante ao planejamento dos trechos, horários e intervalos de espera entre os vôos (parágrafo único do artigo 7º c/c art. 18, ambos da Lei 8.078/90).3.No caso dos autos, houve falha na via de comunicação disponibilizada ao consumidor para acesso fácil aos atendentes da empresa contratada e ausência de suporte para fins de auxiliar o cliente na busca de soluções ou alternativas aos impasses com que se deparou no decorrer da fruição do serviço contratado, do que resultou na postergação do retorno ao país em quatro dias somada a elevadas despesas com passagens adicionais e hospedagem. Não incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.4.Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.5.A documentação de viagem (passaporte, visto, autorização, certificado de vacinação, dentre outros) é de responsabilidade exclusiva do passageiro, não se podendo responsabilizar a empresa de turismo pelo não atendimento das exigências governamentais de país estrangeiro.6.Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSÍVEL - PACOTE TURÍSTICO - ATRASO DE VÔO E DESDOBRAMENTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE TURISMO - DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS - DOCUMENTAÇÃO PARA INGRESSO NO PAÍS DE DESTINO - RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO - REFORMA PARCIAL.1.Além da preclusão por ter sido erigida depois de transcorrido o prazo da contestação (art. 71 do CPC), assevera-se que a denunciação da lide não é admitida nas ações de reparação de dano decorrente de relação de consumo (art. 88 da Lei 8.078/90), quão...
CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Indiscutível a responsabilidade da ré pela compensação dos danos morais suportados pelo Autor, vez que a inscreveu junto ao Serviço de Proteção ao Crédito com base em contrato firmado com estelionatário.2. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.4. Recurso conhecido e improvido.
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CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Indiscutível a responsabilidade da ré pela compensação dos danos morais suportados pelo Autor, vez que a inscreveu junto ao Serviço de Proteção ao Crédito com base em contrato firmado com estelionatário.2. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. AVARIAS E DEFEITOS QUE COMPROMETEM O VALOR ECONÔMICO DO BEM. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESENBOLSADO E RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA.I - Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou valor econômico, podendo o consumidor exigir do fornecedor a restituição imediata do dinheiro desembolsado para a sua aquisição, bem como a declaração de nulidade do negócio jurídico.II - Comprovado que o veículo zero quilômetro apresenta defeito de concepção que lhe diminui o valor econômico, têm-se por caracterizados os danos morais. III - Ausente a litigância de má-fé quando a conduta da parte não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. AVARIAS E DEFEITOS QUE COMPROMETEM O VALOR ECONÔMICO DO BEM. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESENBOLSADO E RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA.I - Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou valor econômico, podendo o consumidor exigir do fornecedor a restituição imediata do dinheiro desembolsado para a sua aquisição, bem como a declaração de nulidade do negócio...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONEXÃO AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM - ART. 1.322 DO CC/02 - APLICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não pode ser acolhida a preliminar de conexão quando não trazidos aos autos documentos que comprovem a identidade de objeto ou de causa de pedir.2. Não há cerceamento de defesa quando não oportunizada manifestação da contraparte após documento juntado em réplica, se não tem o mesmo o condão de influir no julgamento da causa e apenas confirma o pedido inicial.3. Segundo o art. 1.322 do CC/02: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.4. Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VI do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONEXÃO AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM - ART. 1.322 DO CC/02 - APLICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não pode ser acolhida a preliminar de conexão quando não trazidos aos autos documentos que comprovem a identidade de objeto ou de causa de pedir.2. Não há cerceamento de defesa quando não oportunizada manifestação da contraparte após documento juntado em réplica, se não tem o mesmo o condão de i...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS. REJEIÇÃO. CULPA DOS COMPRADORES PELO INADIMPLEMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO PELA VENDEDORA. CABIMENTO. VALOR ADIANTADO POSTERIORMENTE. RESTITUIÇÃO AOS COMPRADORES COM JUROS E CORREÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de apelação para ambas as partes. Assim, o apelo interposto antes mesmo do decisum que examina os Embargos não é intempestivo. 2. Comprovado que o negócio não se concretizou por culpa dos compradores, a vendedora fica autorizada a reter o valor do sinal, de acordo com o disposto no art. 418 do CC.3. O valor das arras a ser considerado é aquele constante expressamente do contrato firmado entre as partes, devendo a importância adiantada posteriormente ser restituída aos compradores, com juros e correção monetária.4. Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC. 5. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS. REJEIÇÃO. CULPA DOS COMPRADORES PELO INADIMPLEMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO PELA VENDEDORA. CABIMENTO. VALOR ADIANTADO POSTERIORMENTE. RESTITUIÇÃO AOS COMPRADORES COM JUROS E CORREÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de apelação para ambas as partes...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO RETIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I - O prazo para regularização da representação processual pode ser dilatado pelo juiz, atendendo-se a máxima efetividade e utilidade do processo, no intuito de não se causar cerceamento de defesa.II - A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito já configura dano moral. Ademais, para que surja o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso para o consumidor. Assim, é desnecessária a prova de prejuízo, pois o simples fato da indevida negativação do nome na SERASA resulta em ofensa à imagem e à reputação, causando desconforto moral que incide no dever de indenizar.III - Na fixação do valor do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do dano (art. 944, CC/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem contudo gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO RETIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.I - O prazo para regularização da representação processual pode ser dilatado pelo juiz, atendendo-se a máxima efetividade e utilidade do processo, no intuito de não se causar cerceamento de defesa.II - A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito já configura dano moral. Ademais, para que surja o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso para o consumidor. Assim, é des...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE COM CAMINHÃO DE LIXO. DEBILIDADE EM GRAU MÉDIO. COBERTURA PARCIAL. I - Danos causados por veículo automotor de via terrestre devem ser acobertados pelo seguro DPVAT, independentemente de o veículo estar em movimento ou de eventual caracterização de acidente de trabalho.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008. Caracterizada debilidade de função em grau médio, a indenização deve ser paga no percentual de 50%.III - Deu-se parcial provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE COM CAMINHÃO DE LIXO. DEBILIDADE EM GRAU MÉDIO. COBERTURA PARCIAL. I - Danos causados por veículo automotor de via terrestre devem ser acobertados pelo seguro DPVAT, independentemente de o veículo estar em movimento ou de eventual caracterização de acidente de trabalho.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A.2 - A pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. prescreve em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916.3 - Inaplicável a regência do art. 287 da Lei 6.404/76, eis que a pretensão não decorre da condição de sócio do consumidor, mas de inadimplemento de contrato de participação financeira.4 - Restando evidenciado que a subscrição das ações a que o autor teria direito se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no sentido da concessão do direito à percepção da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, REsp 500.236/RS).5 - Em se apurando, na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, quantidade maior de ações em favor do autor, é certo que também serão devidos os respectivos dividendos, pois o pagamento destes é conseqüência lógica da complementação de ações, tendo em vista que são eles inerentes às ações e devidos desde a data da respectiva subscrição.6 - Na impossibilidade de subscrição de novas ações, o eventual prejuízo impingido ao autor deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença. 7 - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda de contrato fraudulento não entabulado pela autora, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da empresa ré e os constrangimentos experimentados pela autora, ao ser cobrada por dívida que não contraiu.2. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido tampouco mitigar a sua dor.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda de contrato fraudulento não entabulado pela autora, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da empresa ré e os constrangimentos experimentados pela autora, ao ser cobrada por dívida que não contraiu.2. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletame...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. BOA-FÉ OBJETIVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.2. Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, a rescisão do acordo é medida que se impõe.3. Consoante restou sedimentado no Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, a configuração desse depende de que a imagem daquela sofra algum abalo no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva - o que não foi demonstrado na hipótese em análise. 4. Apelações não providas. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. BOA-FÉ OBJETIVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.2. Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, a rescisão do acordo é medida que se impõe.3. Consoante restou sedimentado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A.2 - A pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. prescreve em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916. Sendo assim, encontra-se prescrita a pretensão apenas em relação ao contrato datado de 25/06/1987, porquanto a ação foi proposta em data posterior ao prazo vintenário. 3 - Inaplicável a regência do art. 287 da Lei 6.404/76, eis que a pretensão não decorre da condição de sócio do consumidor, mas de inadimplemento de contrato de participação financeira.4 - Restando evidenciado que a subscrição das ações a que os autores teriam direito se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àqueles, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no sentido da concessão do direito à percepção da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, REsp 500.236/RS).5 - Em se apurando, na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, quantidade maior de ações em favor dos autores, é certo que também serão devidos os respectivos dividendos, pois o pagamento destes é conseqüência lógica da complementação de ações, tendo em vista que são eles inerentes às ações e devidos desde a data da respectiva subscrição.6 - Na impossibilidade de subscrição de novas ações, o eventual prejuízo impingido aos autores deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença.7 - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, I do Código Penal, eis que matou a vítima com disparos de arma de fogo ao descobrir que esta tinha avisado a um desafeto que ele estava sendo procurado para morrer, ensejando a sua fuga. Frustrados por não encontrarem o alvo visado, o réu e um comparsa decidiram matar quem dera o alerta.2 O processo tramitou regularmente, respeitando as garantias constitucionais, não se cogitando de nulidade posterior à pronúncia. O fato de o Promotor Público mencionar durante a sessão plenária a exclusão da qualificadora não maculou o julgamento porque ele se limitou a defender o conteúdo da pronúncia, não tendo a defesa provado que isto prejudicou o réu.3 A prova oral proporcionou ao Conselho de Sentença a base empírica necessária para decidir pela condenação do réu, não se podendo afirmar que tal decisão tenha afrontado de maneira flagrante as provas dos autos, ao criar fantasia só existente na mente dos jurados.4 A crítica da dosimetria tem procedência quando proporciona aumentos desproporcionais pelas circunstâncias judiciais avaliadas desfavoravelmente, cabendo excluir aquela decorrente do comportamento da vítima, pois, se esta não concorreu para deflagração do evento danoso, tal fato não enseja a exasperação, devendo ser avaliada com neutralidade,5 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, I do Código Penal, eis que matou a vítima com disparos de arma de fogo ao descobrir que esta tinha avisado a um desafeto que ele estava sendo procurado para morrer, ensejando a sua fuga. Frustrados por não encontrarem o alvo visado, o réu e um comparsa decidiram matar quem dera o alerta.2 O processo tramitou regularmente,...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CARTA ABERTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. HONORÁRIOS.I - Não enseja danos morais, carta aberta que se consubstancia em mero exercício do direito de resposta, sem que tenha ocorrido qualquer afronta à honra e dignidade do apelante.II - Em causas em que não há condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observando-se as alíneas do parágrafo 3º do mesmo artigo.III - Tratando-se de matéria que não apresenta grande complexidade e considerando-se que o tempo que o causídico despendeu com a demanda mostra-se exíguo, tendo sido desnecessárias audiências ou dilação probatória, merece parcial provimento o recurso, apenas para reduzir a fixação da verba honorária.IV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CARTA ABERTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. HONORÁRIOS.I - Não enseja danos morais, carta aberta que se consubstancia em mero exercício do direito de resposta, sem que tenha ocorrido qualquer afronta à honra e dignidade do apelante.II - Em causas em que não há condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observando-se as alíneas do parágrafo 3º do mesmo artigo.III - Tratando-se de matéria que não apresenta grande complexidade e considerando-se que o tempo que o causídico despendeu com a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTESTO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO POSTERIOR CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 26, DA LEI Nº 9492/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O inadimplemento acarreta o protesto de título perante o cartório competente. Assim, para a exclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito em razão de título legalmente protestado, cabe ao devedor providenciar a baixa do protesto, na forma do art. 26, da Lei 9492/97.2. Não há se falar em condenação por litigância de má-fé, se não se vislumbra, na hipótese em tela, a deslealdade por parte do Apelante.3. Apelo provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTESTO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO POSTERIOR CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 26, DA LEI Nº 9492/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O inadimplemento acarreta o protesto de título perante o cartório competente. Assim, para a exclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito em razão de título legalmente protestado, cabe ao devedor providenciar a baixa do prote...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.REDUÇÃO - INVIABILIDADE. OMISSÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO.1. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. (REsp 220982/RS)2. A indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina, caráter, unicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, mormente é certo que a dor íntima não tem preço, contudo, também não pode constituir fator de enriquecimento.3. Recurso desprovido. Omissão verificada e corrigida de ofício, quanto à correção monetária e juros de mora, com observância da Lei nº 11.960/09. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.REDUÇÃO - INVIABILIDADE. OMISSÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO.1. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. (REsp 220982/RS)2. A indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina, caráter, unicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, mormente é certo que a dor íntima não tem p...
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A inscrição indevida do nome do cliente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em razão de falsificação de sua assinatura acarreta dano moral indenizável, independente de comprovação dos prejuízos. - Cabe ao fornecedor de produtos ou serviços a devida diligência na celebração de seus contratos a fim de inviabilizar a ação de supostos clientes portando documentação falsa. De qualquer modo, da decorrência de ação de estelionatários, deve ele responder objetivamente sobre os danos porventura causados, inclusive se houve negativação indevida de nome de cliente que não celebrou o contrato.- O juiz deve fixar a verba honorária sempre atento ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 20 do Código de Processo Civil).- Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A inscrição indevida do nome do cliente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em razão de falsificação de sua assinatura acarreta dano moral indenizável, independente de comprovação dos prejuízos. - Cabe ao fornecedor de produtos ou serviços a devida diligência na celebração de seus contratos a fim de inviabilizar a ação de supostos clientes portando documentação falsa. De qualquer modo, da decorrência de ação de estelionatários, deve ele responder...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REVISIONAL DE CLÁUSULAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DEVOLUÇÃO DO VRG - PERDAS E DANOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. É assente o entendimento desta egrégia Quinta Turma quanto à legalidade da devolução do VRG, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa. Necessário ressaltar que julgados desta Corte têm considerado que o valor residual foi estipulado com o fim de constituição de um fundo de reserva para eventual opção de compra do bem ao final do prazo do contrato de arrendamento mercantil (leasing).2. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - REVISIONAL DE CLÁUSULAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DEVOLUÇÃO DO VRG - PERDAS E DANOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. É assente o entendimento desta egrégia Quinta Turma quanto à legalidade da devolução do VRG, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa. Necessário ressaltar que julgados desta Corte têm considerado que o valor residual foi estipulado com o fim de constituição de um fundo de reserva para eventual opção de compra do bem ao final do prazo do contrato de arrendamento mercantil (leasing).2. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente provido...
APC - DECLARATÓRIA E CAUTELAR - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA EMPRESA - QUOTISTA MAJORITÁRIO - VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE SUA GESTÃO - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. O acervo probatório dos autos demonstra que a dívida refere-se ao período em que o Recorrente integrava a empresa e detinha amplos poderes para gerir e administrar ativa e passivamente a firma na qual era sócio. 2. Até a retirada definitiva do autor da sociedade empresarial, ocorrida em 27 de fevereiro de 2008, este era responsável pela movimentação da conta corrente em questão, inclusive para solicitar empréstimos e emitir cheques.3. A notificação prévia foi providenciada não constituindo o Aviso de Recebimento (AR) instrumento essencial para a comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome no banco de dados do SERASA. 4. Se o advogado atuou com o zelo profissional para a condução regular e tramitação dos dois processos jurídicos, vejo acolhido o pedido de majoração dos honorários, nos termos do § 4º, art. 20, do CPC. 5. Desprovido o recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. Unânime.
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APC - DECLARATÓRIA E CAUTELAR - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA EMPRESA - QUOTISTA MAJORITÁRIO - VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE SUA GESTÃO - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. O acervo probatório dos autos demonstra que a dívida refere-se ao período em que o Recorrente integrava a empresa e detinha amplos poderes para gerir e administrar ativa e passivamente a firma na qual era sócio. 2. Até a retirada definitiva do autor da sociedade empresarial, ocorrida em 27 de fevereiro de 2008, este...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. APELO DO AUTOR. MÁ PRESTAÇAO DO SERVIÇO. OPOSIÇÃO DE DIFICULDADES NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. REVERSÃO DE PARCELAS FUTURAS PARA AS PRETÉRITAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ADESIDO. PLEITO DE REFORMA INVIÁVEL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Instituição bancária que, embora oponha dificuldades para o pagamento de prestações de financiamento em atraso, mas que não dá quitação, revertendo o pagamento das parcelas futuras para as pretéritas, comete defeito na prestação do serviço, devendo o dano decorrente do fato ser indenizado.2. O prejuízo moral é presumido nos casos de defeito na prestação de serviço por parte da instituição financeira que inscreveu e manteve os dados do devedor no SPC e SERASA, inobstante tenha ela própria dado quitação às prestações em atraso, através da reversão, acarretando transtornos na via social do indivíduo.3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade, com observância das condições econômicas do ofensor e da vítima. (APC 2000.01.10.011.166-0).4. Inviável o pleito do recurso adesivo, porque além de reconhecida a má prestação do serviço pela ré, as prestações vencidas no curso da demanda não foram objeto de discussão, não podendo, assim, sobre elas haver pronunciamento nesta sede revisional. 5. Deu-se provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Unânime.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. APELO DO AUTOR. MÁ PRESTAÇAO DO SERVIÇO. OPOSIÇÃO DE DIFICULDADES NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. REVERSÃO DE PARCELAS FUTURAS PARA AS PRETÉRITAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ADESIDO. PLEITO DE REFORMA INVIÁVEL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Instituição bancária que, embora oponha dificuldades para o pagamento de prestações de financiamento em atraso, mas que não dá quitação, revertendo o pagamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1. Não há contradição a ser sanada no acórdão vergastado quando a matéria atinente à correção monetária do dano moral foi decidida de forma coerente e de acordo com o entendimento esposado. 2. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas. 3. Embargos Declaratórios rejeitados. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1. Não há contradição a ser sanada no acórdão vergastado quando a matéria atinente à correção monetária do dano moral foi decidida de forma coerente e de acordo com o entendimento esposado. 2. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas. 3. Em...