FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.Não obstante a relação havida entre a CAESB e a parte que utiliza dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto caracterize-se como de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não pode ser determinada automaticamente. Ao contrário, depende da análise dos requisitos legais (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto.Não incidindo, no caso concreto, a inversão do ônus da prova e não logrando a parte consumidora desconstituir a presunção que milita em favor da CAESB quanto à medição do consumo de água, não há como se acolher os pleitos de declaração de inexistência do débito, religamento de água e pagamento de importância pecuniária a título de danos morais, porquanto não demonstrados os alegados excessos nas cobranças realizadas.
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FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.Não obstante a relação havida entre a CAESB e a parte que utiliza dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto caracterize-se como de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não pode ser determinada automaticamente. Ao contrário, depende da análise dos requisitos legais (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto.Não inci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste omissão, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. Trata-se de crime praticado anteriormente à vigência da Lei n. 11.719/2008, que introduziu o inciso IV no artigo 387 do Código de Processo Penal, razão pela qual é inviável a fixação de quantum mínimo indenizatório, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material, não retroagindo para agravar a situação dos réus.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste omissão, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUZIR PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal, ainda que mais abrangente que as razões de apelo.2. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o Conselho de Sentença acolhe a autoria e materialidade, entretanto, desclassifica o crime, momento em que o juiz-presidente profere sentença subsumindo a conduta do réu à tipificação preceituada no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) c/c o art. 29 do Código Penal (participação), de forma devidamente fundamentada. 3. As circunstâncias do crime podem ser apreciadas de forma negativa quando o argumento utilizado não é inerente à estrutura do tipo penal, especialmente quando apontadas particularidades do delito, a exemplo de disparar arma de fogo em local que gere risco concreto de lesão a várias pessoas, inclusive crianças.4. O disparo de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta, ou seja, que independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade ou para alguma pessoa especificamente. Decorrência disso é que disparar arma de fogo com o intuito de amedrontar desafetos, sem qualquer juízo de razoabilidade, permite valorar de forma desfavorável os motivos do crime.5. A pessoa que dispara arma de fogo e atinge bem particular de outrem não pode ser punida da mesma forma que aquela que dispara arma de fogo para o alto, por exemplo. Demonstrada maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior irradiação de resultados, permite-se apreciar as consequências do crime de forma negativa.6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a quantidade de dias-multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUZIR PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstring...
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. O Código de Defesa do Consumidor assegura a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão, em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal de juros, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Não pode gerar indenização por dano moral o cumprimento rigoroso de um contrato celebrado entre as partes, com a cobrança das parcelas previamente avençadas, mediante o emprego das taxas contratadas e com o prazo e forma também ajustadas. A gratuidade de justiça deferida ao autor não transfere para o réu a obrigação de arcar com os honorários do perito de perícia que este não requereu. Recurso do autor improvido. Recurso do réu parcialmente provido.
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REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. O Código de Defesa do Consumidor assegura a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão, em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal de juros, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Constatado que o acidente que ampara a pretensão indenizatória foi causado pela imprudência da própria vítima, ao atravessar pista fora da faixa de pedestres sem a devida atenção, tem-se por caracterizada a culpa exclusiva do autor. Afastada, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos de ordem material e moral decorrentes do evento danoso.2. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Constatado que o acidente que ampara a pretensão indenizatória foi causado pela imprudência da própria vítima, ao atravessar pista fora da faixa de pedestres sem a devida atenção, tem-se por caracterizada a culpa exclusiva do autor. Afastada, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos de ordem material e moral decorrentes do evento danoso.2. Recurso conhecido e não provido.
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. TRANSMISSÃO DE NOTÍCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. Verificado que na peça recursal o apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Constatado que a transmissão de matéria jornalística observou o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos sem o acréscimo de qualquer juízo de valor, não resta configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais.3. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. TRANSMISSÃO DE NOTÍCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. Verificado que na peça recursal o apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Constatado que a transmissão de matéria jornalística observou o regular exercíc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA SEGURADORA. ATITUDE ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada inequivocamente que o consumidor aderiu ao Plano de Saúde, mostra-se abusiva e contrária aos princípios protetivos do consumidor a recusa de cobertura pelo Plano, impondo-se a prevalência do direito constitucional à saúde, diante da peculiaridade do bem jurídico que se visa resguardar. O escopo da multa cominatória é compelir o jurisdicionado a atender a determinação judicial, não estando restrita ao valor econômico da prestação pretendida, nem a eventuais perdas e danos, devendo ser fixada quando se mostrar compatível com a gravidade e o contexto da lide, a fim de viabilizar a eficácia da decisão judicial. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA SEGURADORA. ATITUDE ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada inequivocamente que o consumidor aderiu ao Plano de Saúde, mostra-se abusiva e contrária aos princípios protetivos do consumidor a recusa de cobertura pelo Plano, impondo-se a prevalência do direito constitucional à saúde, diante da peculiaridade do bem jurídico que se visa resguardar. O escopo da multa cominatória é compelir o jurisdicionado a atender a determinação judicial...
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. TAC E TEC. ABUSIVIDADE.O Código de Defesa do Consumidor assegura a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão, em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal de juros, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). O Código de Defesa do Consumidor assegura a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão, em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. A cobrança da taxa de abertura de crédito e da taxa de emissão de carnê ou boleto representa autêntico bis in idem, pois a adição de outras taxas, para remunerar serviço já coberto pela taxa de juros remuneratórios, revela-se abusiva, não havendo amparo para sua cobrança em nosso direito. Recurso provido parcialmente.
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REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. TAC E TEC. ABUSIVIDADE.O Código de Defesa do Consumidor assegura a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão, em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal de juros, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO PERICIAL. IML. VALIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 11.945/2009. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador.2. Não há necessidade de se exaurir a instância administrativa para só então o interessado buscar a via judiciária. Inteligência do artigo. 5º, XXXV, da Constituição.3. A parte ré é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, sendo desinfluente o pagamento anteriormente efetuado por outra pessoa jurídica, de sorte que pelas mesmas razões deve-se afastar a tese de litisconsórcio passivo necessário.4. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), conforme o seguinte enunciado da súmula 405 do STJ: a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.5. O termo inicial da fluência do prazo coincide com a ciência inequívoca do fato gerador da obrigação, ocorrente, de regra, pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o evento.6. A lei nº 11.945/2009 não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência, pelo princípio tempus regit actum.7. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor/apelado, conforme já registrado, foi permanente e em grau leve, nos termos do laudo pericial.8. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais9. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser um grau leve, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto10. Na esteira de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária é do evento danoso. Todavia, deve ser mantido o capítulo da sentença que fixou o termo a quo o da ciência da incapacidade.11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO PERICIAL. IML. VALIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 11.945/2009. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. PROJETOS ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL E DE EXECUÇÃO. DEFEITOS ESTRUTURAIS NA OBRA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO. REJEIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO NO CREA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL. VÍCIOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo a matéria veiculada no recurso sido debatida na Instância Originária de julgamento, não há que se falar em inovação em sede recursal.2 - Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.496/1977, a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA define o responsável técnico pela obra de engenharia, arquitetura ou agronomia. Assim, celebrado o contrato para elaboração de projetos de arquitetura, estrutural e execução da obra, e registrado na autarquia, com a respectiva ART, o profissional responde por eventuais danos decorrentes de vícios dos projetos.3 - O início da execução da obra antes da emissão do alvará de construção não transfere a responsabilidade do profissional para o proprietário da obra, uma vez que ambos devem obediência ao disposto no art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.105/1998.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. PROJETOS ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL E DE EXECUÇÃO. DEFEITOS ESTRUTURAIS NA OBRA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO. REJEIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO NO CREA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL. VÍCIOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo a matéria veiculada no recurso sido debatida na Instância Originária de julgamento, não há que se falar em inovação em sede recursal.2 - Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.496/1977, a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA define o responsável técnico pela obra de engen...
COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL.1 - O direito de preferência, instituído nas hipóteses em que a Terracap vende imóveis diretamente para cooperativas, prende-se à idéia de função social da propriedade, de forma evitar especulação imobiliária.2 - Quitado o preço e cumprida a obrigação de construir pela cooperativa, não há intuito especulativo. Logo, o direito de preferência não impede a averbação do habite-se, a criação das matrículas de cada unidade imobiliária e o registro dos adquirentes como proprietários dos imóveis.3 - À míngua de prova idônea quanto a eventuais prejuízos sofridos, não se concede indenização por perdas e danos.4 - Apelação provida em parte.
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COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL.1 - O direito de preferência, instituído nas hipóteses em que a Terracap vende imóveis diretamente para cooperativas, prende-se à idéia de função social da propriedade, de forma evitar especulação imobiliária.2 - Quitado o preço e cumprida a obrigação de construir pela cooperativa, não há intuito especulativo. Logo, o direito de preferência não impede a averbação do habite-se, a criação das matrículas de cada unidade imobiliária e o registro dos adquirentes como proprietários dos imóveis.3 - À míngua de prova idônea quanto a eventuais preju...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVI. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTENCIA. OMISSÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVI. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTENCIA. OMISSÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVI. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTENCIA. OMISSÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVI. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTENCIA. OMISSÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVI. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTENCIA. OMISSÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVI. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTENCIA. OMISSÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO EM EXCESSO. Não há que se falar em violação à proteção salarial, tampouco às normas de defesa do consumidor, uma vez que o mutuário é plenamente livre para adquirir empréstimos, de forma que, ao usufruir da comodidade proporcionada por tais ajustes, também deve assumir os encargos a eles concernentes, em observância ao pacta sunt servanda.Não restando demonstrado dos autos o valor alegadamente pago em excesso não há que se falar em repetição de indébito.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO EM EXCESSO. Não há que se falar em violação à proteção salarial, tampouco às normas de defesa do consumidor, uma vez que o mutuário é plenamente livre para adquirir empréstimos, de forma que, ao usufruir da comodidade proporcionada por tais ajustes, também deve assumir os encargos a eles concernentes, em observância ao pacta sunt servanda.Não restando demonstrado dos autos o valor alegadamente pago em excesso não há que se falar em repetição de indébito.Recurso conhecido e não provido.
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE PROVOCADA POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A FENASEG possui legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT, já que é a responsável pelos procedimentos administrativos visando o pagamento das indenizações referentes ao seguro obrigatório, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Na hipótese, os autores são filhos e companheiro da vítima, logo, patente a legitimidade ativa ad causam eis que beneficiários do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74. Precedentes.2. O art. 7º da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441/92, não faz qualquer restrição por categoria de veículos. Não prevendo o dispositivo legal a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização do seguro DPVAT, não pode Resolução fazê-lo. Quisesse o legislador fazer a distinção, de forma a excluir os transportes coletivos, teria incluído na lei tal possibilidade. Precedentes.3. Não há óbice fixar a indenização securitária do seguro obrigatório (DPVAT) com base no salário mínimo. A Lei nº 6.194/74 utiliza-o como critério legal específico e não como fator de atualização monetária ou indexador. Precedentes.4. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, monetariamente atualizado a partir daquela data consoante a súmula nº 43 do colendo STJ. Não tendo sido feita a liquidação do sinistro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, deve-se considerar, então, para cálculo do quantum indenizatório, o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, tendo em vista que esse é o momento que se constitui o direito do segurado ou dos seus beneficiários, em caso de morte. Precedentes.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE PROVOCADA POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A FENASEG possui legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT, já que é a responsável pelos procedimentos administrativos visando o pagamento das indenizações referentes ao seguro obrigatório, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Na hipótese, os autores são filhos e companheiro da v...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPERTINÊNCIA - DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA REQUERIDA - VIABILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA.1. A causa de pedir e o pedido da ação civil pública originária versam sobre questões precipuamente afetas ao meio ambiente, já que objetiva coibir a implantação de empreendimento imobiliário em desconformidade com as normas de uso e ocupação c/c legislação distrital que tombou o sítio urbano de Brasília, em desatendimento às exigências contidas no Código de Edificações do Distrito Federal, o que atrai a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. Nos termos do art. 34 da Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal, compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos. Sobre a ofensa ao Código de Posturas do Distrito Federal e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do conjunto urbanístico de Brasília, já decidiu esta eg. Corte de Justiça que Os construtores, possuidores e proprietários são responsáveis pelos danos ao patrimônio cultural, arquitetônico e urbanístico, ao meio ambiente e à qualidade de vida, produzidos com a violação do Código de Obras e Tombamento de Brasília. (20040150049203APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJ 31/05/2005 p. 161)2. A determinação de desentranhamento de manifestação prévia apresentada pela requerida não se mostra arbitrária ou ilegal, pois não colide com os preceitos expostos nos dispositivos da Lei que regulamenta a Ação Civil Pública. Além do mais, restou garantido à ré o direito de apresentar sua resposta, a tempo e modo, através de defesa oportuna na qual poderá repetir, inclusive, idênticas razões constantes da aludida peça desentranhada.3. A decisão agravada apenas compeliu a empresa recorrente a cumprir seu dever de informar adequadamente o consumidor acerca da existência da lide originária. Nos contratos de adesão, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, há de se reconhecer a sua vinculação aos princípios da transparência, da boa-fé e da eqüidade, que devem prevalecer na formação de qualquer contrato. Não houve embargo da obra, ou mesmo anulação prematura de alvará de construção, justamente por entender-se que as irregularidades apontadas merecem criterioso exame após a necessária dilação probatória, com o devido contraditório e ampla defesa, dada a complexidade da questão.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPERTINÊNCIA - DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA REQUERIDA - VIABILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA.1. A causa de pedir e o pedido da ação civil pública originária versam sobre questões precipuamente afetas ao meio ambiente, já que objetiva coibir a implantação de empreendimento imobiliário em desconformidade com as normas de uso e ocupação c/c legislação distrital que...
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS - LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - VALIDADE.1. Demonstrado que não houve impugnação tempestiva ao documento juntado pela parte, este deve valer para o fim colimado, qual seja comprovar a atividade remunerada desenvolvida e a renda mensal percebida antes do acidente vascular sofrido.2. Ausente qualquer prova capaz de afastar as informações contidas na cópia da carteira de trabalho colacionada, o valor ali indicado deve servir como base para o cálculo da pensão mensal pleiteada.3. Embargos Infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS - LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - VALIDADE.1. Demonstrado que não houve impugnação tempestiva ao documento juntado pela parte, este deve valer para o fim colimado, qual seja comprovar a atividade remunerada desenvolvida e a renda mensal percebida antes do acidente vascular sofrido.2. Ausente qualquer prova capaz de afastar as informações contidas na cópia da carteira de trabalho colacionada, o valor ali indicado deve servir como base para o cálculo da pensão mensal pleiteada.3. Emba...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. VOLUME. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. EXCESSO. EQUIPAMENTO MEDIDOR. DEFEITO. APURAÇÃO. SUSPENSÃO IMOTIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Emergindo do acervo probatório reunido a certeza de que o equipamento medidor de consumo instalado na unidade consumidora apresentava defeito que o tornava impróprio para utilização, conforme aferido e atestado, inclusive, pelo INMETRO, a imputação de equívoco na medição manifestada pelo consumidor reveste-se de sustentação, determinando que seja alforriado do excesso que sobrepuja a média de consumo que ostentava e a mora que lhe fora imputada desqualificada. 3. Elidida a inadimplência debitada ao consumidor por lhe ter sido exigido além do correspondente ao que lhe fora efetivamente fomentado em decorrência do defeito apresentado pelo equipamento medidor de consumo, a suspensão do fornecimento de água tratada com lastro na mora indevidamente aferida traduz falha imputável à prestadora, caracterizando-se como ilícito contratual. 4. Emergindo da mora indevidamente imputada a suspensão do serviço e o desabastecimento do imóvel no qual desenvolve suas atividades profissionais, o fato irradia ao consumidor vitimado pelo equívoco aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos e enseja-lhe exposição indevida por ter o corte do abastecimento sido procedido de forma ostensiva, caracterizando o havido fato gerador do dano moral por ter resultado em ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. VOLUME. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. EXCESSO. EQUIPAMENTO MEDIDOR. DEFEITO. APURAÇÃO. SUSPENSÃO IMOTIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defe...
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO OCASIONADA POR CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO A SER APURADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. I- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (in RE 591.874-2).2. Não há controvérsia quanto à responsabilidade da colisão atribuída à recorrida que, na qualidade de concessionária de serviço público, assume a obrigação pela reparação dos danos que seus agentes vierem a causar a terceiros.3. A indenização por dano material deve ser suficiente para recompor integralmente o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. 4. Quando o custo do conserto do carro é maior que o seu preço médio no mercado de compra e venda, a indenização deve ser fixada levando em conta essa circunstância, sob pena de enriquecimento ilícito dos requerentes (fl. 378).5. Como o valor a ser arbitrado para a reparação material visa recompor o patrimônio ao estado anterior ao evento, correta a sua apuração quando da liquidação de sentença, levando-se em conta o valor de mercado do automóvel à época do sinistro6. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar, proporcionalmente, com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios. Dessa forma, atento ao fato de que os autores foram sucumbentes na maior parte do pedido, correta a sua condenação na proporção de 70% (setenta por cento) do valor devido.7. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO OCASIONADA POR CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO A SER APURADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. I- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-...