INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.I - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.II - Na ação de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a fixação de valor inferior ao requerido na inicial não enseja sucumbência recíproca. Súmula 326 do STJ. III - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.I - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.II - Na ação de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a fixação de valor inferior ao requerido na inic...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PLEITEADO FEITA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR PAGO ANTES DA SENTENÇA ENGLOBA CONDENAÇÃO PARA FIM DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO. Tendo o réu pago a quantia pleiteada judicialmente, a título de danos materiais, antes da prolação da sentença, este reconheceu a procedência do pedido do autor. Nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o réu reconhece a procedência do pedido, o processo será extinto com resolução de mérito. Em sendo procedente o pedido de restituição, a título de dano material, os honorários advocatícios incidirão sobre valor total da condenação, acrescido da correção das taxas mensais do investimento CDB no período de Março a Junho de 2008, ainda que o valor principal já tenha sido restituído. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PLEITEADO FEITA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR PAGO ANTES DA SENTENÇA ENGLOBA CONDENAÇÃO PARA FIM DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO. Tendo o réu pago a quantia pleiteada judicialmente, a título de danos materiais, antes da prolação da sentença, este reconheceu a procedência do pedido do autor. Nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o réu reconhece a procedência do pedido, o processo será extinto com resoluçã...
CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS POR DÍVIDAS DO CONTRATANTE. INEXISTENCIA DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. A relação contratual subordinada a obrigação de natureza pessoal, vincula tão somente as partes contratantes, e são estas que devem responder, no caso de inadimplemento, não podendo ser estendida a terceiros que não prestaram qualquer garantia real ou fidejussória. O valor indenizatório fixado mostra-se razoável e suficiente para reparar a lesão aos direitos da personalidade sofrida pelos recorridos, ressaltando-se o expressivo potencial econômico da recorrente, de modo que o valor indenizatório é adequado à função pedagógica da condenação, não implicando enriquecimento sem causa ou prejuízo à atividade da contraparte. Recurso improvido.
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CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS POR DÍVIDAS DO CONTRATANTE. INEXISTENCIA DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. A relação contratual subordinada a obrigação de natureza pessoal, vincula tão somente as partes contratantes, e são estas que devem responder, no caso de inadimplemento, não podendo ser estendida a terceiros que não prestaram qualquer garantia real ou fidejussória. O valor indenizatório fixado mostra-se razoável e suficiente para reparar a lesão aos direitos da personalidade sofrida pelos recorridos, ressalt...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS À IMAGEM DE FILIADOS A ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. A emenda da petição inicial deve ser propiciada ao autor quando o vício for sanável. A legitimidade ad causam, agregada à possibilidade jurídica do pedido e ao interesse de agir, constituem as condições da ação, que são cumulativas desde a propositura até o desfecho da demanda. A inexistência de apenas uma das condições da ação impõe ao juiz a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, caso a ausência seja verificada desde logo na petição inicial, esta deverá ser indeferida, em obediência ao artigo 295 do Código de Processo Civil. Os sindicatos possuem legitimidade para litigar como substitutos processuais de seus associados, desde que o objeto do litígio seja de interesse coletivo da categoria e que haja pertinência temática entre a finalidade do sindicato e o bem tutelado.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS À IMAGEM DE FILIADOS A ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. A emenda da petição inicial deve ser propiciada ao autor quando o vício for sanável. A legitimidade ad causam, agregada à possibilidade jurídica do pedido e ao interesse de agir, constituem as condições da ação, que são cumulativas desde a propositura até o desfecho da demanda. A inexistência de apenas uma das condições da ação impõe ao juiz a extinção do feito sem j...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.É dever do fornecedor providenciar imediatamente a retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, tão logo verificado o pagamento do débito que gerou a anotação. A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral, conforme copiosa jurisprudência das Turmas Recursais, não sendo necessário que o prejudicado tenha que comprovar prejuízo, eis que este emerge da simples restrição creditícia por período indevido. Fixado o valor da indenização com moderação, esse deve ser mantido. O termo a quo dos juros moratórios é a data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso da ré.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.É dever do fornecedor providenciar imediatamente a retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, tão logo verificado o pagamento do débito que gerou a anotação. A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral, conforme copiosa jurisprudência das Turmas Recursais, não sendo neces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PROVAS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, a lide deve ser julgada antecipadamente, não representando o ato nenhum cerceamento ao direito de defesa. Havendo demanda anteriormente proposta, com sentença de mérito transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação sub judice, há que se reconhecer a incidência da coisa julgada, que dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.Agravo retido e apelação desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PROVAS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, a lide deve ser julgada antecipadamente, não representando o ato nenhum cerceamento ao direito de defesa. Havendo demanda anteriormente proposta, com sentença de mérito transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação sub...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA CORRENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS PELO TITULAR. PRESUNÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.Tratando-se de relação de consumo, com a inversão dos ônus da prova, caberia ao recorrente elidir as afirmações do autor acerca da ilicitude das transações ocorridas em conta corrente que é titular. Não foi produzido qualquer elemento de prova em favor da instituição financeira, de modo a afastar a presunção que sobre si recaía, no sentido de que as transações foram indevidas e que decorreram da fragilidade de seu sistema de segurança. Dessa forma, na espécie, a indenização por dano material tornou-se certa. Recurso improvido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA CORRENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS PELO TITULAR. PRESUNÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.Tratando-se de relação de consumo, com a inversão dos ônus da prova, caberia ao recorrente elidir as afirmações do autor acerca da ilicitude das transações ocorridas em conta corrente que é titular. Não foi produzido qualquer elemento de prova em favor da instituição financeira, de modo a afastar a presunção que sobre si recaía, no sentido de que as transações foram indevidas e que decorreram da fragilidade de seu sistema de segurança....
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. APARENTE. NÃO REGULARIZAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL COMPLEMENTAR. I - De acordo com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, os prazos decadenciais para fazer reclamações pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, estipulados no art. 26 do CDC, chamados por alguns de prazos de garantia legal, somente começam a correr após o prazo de garantia contratual (art. 50 do CDC) que o fornecedor oferecer ao consumidor.II - Afasta-se, assim, o reconhecimento da caducidade do direito da autora se esta ajuizou a ação antes mesmo da expiração do prazo de garantia contratual e contava ainda com o prazo complementar de 90 (noventa dias) para apresentar reclamação, estipulado no art. 26, inciso II, § 3º, do CDC.III - Deu-se provimento ao recurso da autora, julgando-se prejudicado o recurso da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. APARENTE. NÃO REGULARIZAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL COMPLEMENTAR. I - De acordo com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, os prazos decadenciais para fazer reclamações pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, estipulados no art. 26 do CDC, chamados por alguns de prazos de garantia legal, somente começam a correr após o prazo de garantia contratual (art. 50 do CDC) que o for...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE CEMITÉRIO. EMPRESA ESPECIALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO. INCLINAÇÃO DA URNA FUNERÁRIA NO MOMENTO DO SEPULTAMENTO. QUEDA DO FALECIDO NO INTERIOR DO JAZIGO. VÍCIO IMPUTÁVEL À PRESTADORA. DANO MORAL. VIÚVA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. EXPRESSÃO. CORREÇÃO.1. O contrato de prestação de serviços de cemitério, segundo a nominação que lhe fora conferida pelo legislador local (Lei Distrital nº 2.424/99, art. 5º), encerrando a prestação de serviços ao destinatário final dos serviços nele compreendidos, reúne os elementos indispensáveis à sua qualificação como contrato de consumo, resultando da natureza que ostenta que a responsabilidade da fornecedora pelas falhas havidas na prestação é de natureza objetiva, somente podendo ser ilidida se evidenciar que o defeito imputado inexistira ou que derivara da culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º). 2. Emergindo incontroverso que, no momento do sepultamento, os prepostos da empresa prestadora de serviços de cemitério, agindo com desídia e negligência, inclinaram a urna funerária, determinando que viesse a abrir e o corpo do falecido dela se desprender, vindo a jazer no fundo da sepultura, o havido consubstancia falha nos serviços contratados e determina a responsabilização da fornecedora pelos efeitos que irradiara, não ensejando a qualificação da excludente de responsabilidade a permissão conferida pelos prepostos da prestadora para que terceiros concorressem para a execução do procedimento com o vício que o afetara. 3. A abertura da urna funerária provocada pela forma inadequada como fora manuseada pelos prepostos da prestadora do serviço, resultando no desalojamento do corpo do falecido do interior do féretro e no seu alojamento no interior da sepultura, afetando consideravelmente o ritual da cerimônia e causando comoção aos presentes, sujeitando a viúva do extinto a situação vexatória, agravando sua dor, otimizando seu sofrimento e ensejando-lhe desalento e angústia, afetando sua intangibilidade pessoal, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua adequação se não guarda conformação com esses parâmetros. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE CEMITÉRIO. EMPRESA ESPECIALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO. INCLINAÇÃO DA URNA FUNERÁRIA NO MOMENTO DO SEPULTAMENTO. QUEDA DO FALECIDO NO INTERIOR DO JAZIGO. VÍCIO IMPUTÁVEL À PRESTADORA. DANO MORAL. VIÚVA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. EXPRESSÃO. CORREÇÃO.1. O contrato de prestação de serviços de cemitério, segundo a nominação que lhe fora conferida pelo legislador local (Lei Distrital nº 2.424/99, art. 5º), encerrando a prestação de serviços ao destinatário final dos serviços nele...
RECOLHIMENTO A MAIOR DE ICMS PELO PRIMEIRO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NA CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS DEFEITUOSOS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉ REVEL. PEDIDOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Substituição Tributária no ICMS, na espécie operações subseqüentes, caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas posteriores operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96). 2. Cobrada na operação a alíquota de ICMS de 18% (dezoito por cento) quando a alíquota correta do tributo era de 7% (sete por cento), é devida indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do erro da vendedora.3. É vedado ao réu revel debater na Instância Recursal a matéria fática não impugnada a tempo e modo devidos, de sorte que a presunção relativa de veracidade que emerge do comando do artigo 319 do Código de Processo Civil, aliada a não configuração das hipóteses do artigo 302 do citado diploma, contribui para o reconhecimento do direito da autora, sobretudo quando há provas documentais que corroboram a sua versão.4. Recurso conhecido e não provido, preliminar rejeitada. Unânime.
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RECOLHIMENTO A MAIOR DE ICMS PELO PRIMEIRO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NA CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS DEFEITUOSOS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉ REVEL. PEDIDOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Substituição Tributária no ICMS, na espécie operações subseqüentes, caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas posteriores operações com a mercadoria, até sua saída destinad...
RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - PRISÃO ILEGAL - POLÍCIA CIVIL DO DF - MANDADO DE PRISÃO REVOGADO - ATUALIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS - POLINTER - ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.O decreto prisional expedido em desfavor do autor já havia sido revogado e seu recolhimento determinado, ressaindo daí a ilegalidade da prisão efetuada pelos agentes da Polícia Civil, legitimando, por conseguinte, o DISTRITO FEDERAL para figurar no polo passivo da presente demanda.A conduta dos policiais civis em dar cumprimento a mandado de prisão já revogado, não se revestiu dos pressupostos legais, restando evidente o dano moral suportado pelo autor ao ser privado de sua liberdade e mantido em cela com outros presos das 21h do dia 24-11-2009 até às 13h43 do dia seguinte.Diante da negligência em que incorreram os agentes, verifica-se a presença do dano e o nexo causal entre eles de forma a configurar a responsabilidade civil do Estado que deve reparar o dano causado.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - PRISÃO ILEGAL - POLÍCIA CIVIL DO DF - MANDADO DE PRISÃO REVOGADO - ATUALIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS - POLINTER - ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.O decreto prisional expedido em desfavor do autor já havia sido revogado e seu recolhimento determinado, ressaindo daí a ilegalidade da prisão efetuada pelos agentes da Polícia Civil, legitimando, por conseguinte, o DISTRITO FEDERAL para figurar no polo passivo da presente demanda.A conduta dos policiais civis em dar cumprimento a mandado de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO (NO SISTEMA DE EMBREAGEM, PARTINDO DO SISTEMA DE COMANDO HIDRÁULICO E DEFEITO DE ORIGEM NO DIFERENCIAL DECORRENTE DO MAU FUNCIONAMENTO DA EMBREAGEM). 1. O legislador consumerista positivou o dever de qualidade (Teoria da Qualidade), anexo ao negócio jurídico, pelo qual é dever do fornecedor colocar produtos de qualidade no mercado de consumo, sendo inconcebível o vício que apresenta uma inadequação absoluta ou impossibilite, por completo, a utilização do bem (§ 6º do artigo 18 do CDC).2. Comprovado que o veículo adquirido apresentava vícios de fabricação no sistema de embreagem, partindo do sistema de comando hidráulico, com graves danos na estrutura platô e nas molas que acionam o disco de embreagem (chapéu chinês), bem como na haste de acionamento do colar de embreagem, além de outros defeitos relatados decorrentes do mau funcionamento da embreagem, os quais tornaram o veículo inadequado ou impróprio ao consumo (II do § 6º do art. 18 do CDC), é correto o desfazimento do negócio jurídico (compra e venda), com a restituição da quantia paga pelo consumidor e, por consequência, a devolução do veículo à agência de automóveis, retornando as coisas ao status quo ante. 3. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO (NO SISTEMA DE EMBREAGEM, PARTINDO DO SISTEMA DE COMANDO HIDRÁULICO E DEFEITO DE ORIGEM NO DIFERENCIAL DECORRENTE DO MAU FUNCIONAMENTO DA EMBREAGEM). 1. O legislador consumerista positivou o dever de qualidade (Teoria da Qualidade), anexo ao negócio jurídico, pelo qual é dever do fornecedor colocar produtos de qualidade no mercado de consumo, sendo inconcebível o vício que apresenta uma inadequação absoluta ou impossibilite, por completo, a utilização do bem (§ 6º do artigo 18 do CDC).2. Comprovado que o veículo adquiri...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E DADOS PESSOAIS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA.I - Subsiste a pretensão anulatória de negócio jurídico celebrado sem a anuência da parte e com a utilização indevida de seus dados pessoais.II - O simples esquadrinhamento da tese de fato de terceiro, sem respaldo probatório, não tem o condão de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços.III - Ao julgar a lide, o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender pertinentes e suficientes para firmar o seu convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. IV - Configura ato ilícito, apto a ensejar indenização por danos morais, a conduta da revendedora de veículos, agente prestador de serviços que, deixando de adotar todas as cautelas necessárias a verificação meticulosa dos dados do suposto comprador e financiador do veículo, efetiva o novo contrato de financiamento com dados pessoais de terceiros.V - Ausente a litigância de má-fé quando a conduta da parte não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC.VI - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E DADOS PESSOAIS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA.I - Subsiste a pretensão anulatória de negócio jurídico celebrado sem a anuência da parte e com a utilização indevida de seus dados pessoais.II - O simples esquadrinhamento da tese de fato de terceiro, sem respaldo probatório, não tem o condão de excluir a responsabilidade...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (arts. 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98).II - A negativa de atendimento e cobertura para emergência cirúrgica causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra, ensejador de compensação por dano moral, cujo valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - No arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (arts. 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98).II - A negativa de atendimento e cobertura para emergência cirúrgica causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra, ensejador de compensação por dano moral, cujo valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcional...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILÍCITO COMETIDO POR EMPREGADO. EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.I - Se o ato danoso perpetrado pelo empregado é totalmente estranho aos serviços e às atividades laborais, o empregador não tem pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo de demanda que pretende a reparação civil.II - Em sede recursal, não cabe apreciação de questão ou pedido que não foi deduzido na petição inicial, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILÍCITO COMETIDO POR EMPREGADO. EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.I - Se o ato danoso perpetrado pelo empregado é totalmente estranho aos serviços e às atividades laborais, o empregador não tem pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo de demanda que pretende a reparação civil.II - Em sede recursal, não cabe apreciação de questão ou pedido que não foi deduzido na petição inicial, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.III - Negou-se provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO AO PORTADOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA. APRECIAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.Se o pedido formulado pelo ora agravante importa em antecipação de um julgamento de mérito,essa questão, evidentemente, não pode ser decidida nos limites estritos de um agravo de instrumento, posto que poderia ser considerado como antecipação do mérito da decisão definitiva, que deve ser tomada, neste caso, ao seu tempo, quando da prolação da sentença de 1.º Grau.Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO AO PORTADOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA. APRECIAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.Se o pedido formulado pelo ora agravante importa em antecipação de um julgamento de mérito,essa questão, evidentemente, não pode ser decidida nos limites estritos de um agravo de instrumento, posto que poderia ser considerado como antecipação do mérito da decisão definitiva, que deve ser tomada, neste caso, ao seu tempo, quando da prolação da sentença de 1.º Grau.Recurso c...
INDENIZAÇÃO. REGISTRO DE DOMÍNIO NA INTERNET. FINS PROFISSIONAIS. PERDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERMEDIADOR. DANO MATERIAL. PAGAMENTO. TERCEIRO. DANO MORAL. 1 - Não é de consumo relação negocial cujo objeto constitui instrumento para facilitar as atividades profissionais da contratante. 2 - Quem age na qualidade de intermediadora responde pelos danos causados em decorrência do contrato firmado, resguardado o direito de regresso. 3 - Realizado o pagamento por terceiro, não tem a autora legitimidade para pedir o reembolso, se não comprovado que repassado o valor ao terceiro que pagou. 4 - Sofre dano moral a pessoa que, em virtude de conduta culposa de outra, fica, ainda que temporariamente, impossibilitada de desempenhar suas atividades laborativas. 5 - Apelação provida em parte.
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INDENIZAÇÃO. REGISTRO DE DOMÍNIO NA INTERNET. FINS PROFISSIONAIS. PERDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERMEDIADOR. DANO MATERIAL. PAGAMENTO. TERCEIRO. DANO MORAL. 1 - Não é de consumo relação negocial cujo objeto constitui instrumento para facilitar as atividades profissionais da contratante. 2 - Quem age na qualidade de intermediadora responde pelos danos causados em decorrência do contrato firmado, resguardado o direito de regresso. 3 - Realizado o pagamento por terceiro, não tem a autora legitimidade para pedir o reembolso, se não comprovado que repassado o valor ao terceiro que pagou. 4 - Sofre...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (súmula 278/STJ).2. O pedido de indenização de seguro DPVAT deve ser julgado improcedente se a parte autora junta aos autos apenas laudo particular e não comprova a invalidez permanente alegada na inicial, porquanto para o recebimento da indenização securitária pleiteada deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial (IML, INSS, ou judicial), de acordo com os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74.3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da víti...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - REGISTRO, MARCA E PATENTE - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA RÉ - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1. O foro do domicílio da excipiente ré não é o único competente para processar e julgar o feito principal. Na hipótese vertente, os autores exceptos optaram pelo ajuizamento da ação no foro do seu domicílio bem como no foro do ato ou fato. Para a propositura da ação inibitória de uso de marca/patente, com pedido de cunho indenizatório, pode o autor optar pelo foro da ocorrência do ato ou fato ou no foro de seu domicílio (art. 100, V, a, parágrafo único do CPC) por estar diante de um eventual ilícito de natureza civil e/ou penal. Precedentes do colendo STJ.2. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - REGISTRO, MARCA E PATENTE - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA RÉ - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1. O foro do domicílio da excipiente ré não é o único competente para processar e julgar o feito principal. Na hipótese vertente, os autores exceptos optaram pelo ajuizamento da ação no foro do seu domicílio bem como no foro do ato ou fato. Para a propositura da ação inibitória de uso de marca/patente, com pedido de cunho indenizatório, pode o autor optar pelo foro da ocorrência do ato ou fato ou no foro de seu...
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1.A inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito, por débito decorrente de contrato de financiamento fraudulentamente firmado por estelionatário, implica a responsabilidade da indenização pelos danos morais causados. 2.Diante da alegação de contratação fraudulenta, descabida se revela cogitar sobre não comprovação por parte da autora quanto aos elementos da apontada fraude (como falsa assinatura ou outros), visto a impossibilidade lógica de a própria ter consigo o respectivo documento. Nesse caso, a juntada do contrato aos autos é medida que se impõe ao seu detentor, de modo que, não demonstrada pelo réu a regularidade do contrato que serviu de lastre ao cadastro negativo, resta comprovado o fato lesivo. 3.Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.4.Apelo não provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1.A inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito, por débito decorrente de contrato de financiamento fraudulentamente firmado por estelionatário, implica a responsabilidade da indenização pelos danos morais causados. 2.Diante da alegação de contratação fraudulenta, descabida se revela cogitar sobre não comprovação por parte da autora quanto aos elementos da apontada fraude (como falsa assinatura...