AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA TELEFÔNICA. FATURA MENSAL. DESPESA NÃO AUTORIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - A cobrança indevida de despesa não autorizada na fatura mensal da conta telefônica configurou erro justificável, e não conduta dolosa, sendo incabível a repetição em dobro do indébito.II - Ainda que a irregularidade da cobrança tenha sido um fato desagradável para a apelante-autora, representa aborrecimento e transtorno decorrentes de relação comercial cotidiana, não configurando dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.III - A sucumbência foi proporcional e recíproca, portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono e com metade das custas processuais, nos termos do art. 21 do CPC.IV - Apelação improvida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA TELEFÔNICA. FATURA MENSAL. DESPESA NÃO AUTORIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - A cobrança indevida de despesa não autorizada na fatura mensal da conta telefônica configurou erro justificável, e não conduta dolosa, sendo incabível a repetição em dobro do indébito.II - Ainda que a irregularidade da cobrança tenha sido um fato desagradável para a apelante-autora, representa aborrecimento e transtorno decorrentes de relação comercial cotidiana, não configurando dano moral...
PENAL E PROCESSSUAL. ESTELIONATO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU CONDENADO DEFINITVAMENTE POR FATOS POSTERIORES. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INCONVENIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a um ano de reclusão no regime semiaberto e dez dias-multa, além de indenização à vítima, por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que, usando documento falsificado adquiriu em nome de terceiro equipamento de TV a cabo, usando efetivamente o serviço sem nada pagar à operadora, assim obtendo vantagem econômica em prejuízo alheio.2 Reputam-se comprovadas a materialidade e a autoria do crime quando a confissão do réu em Juízo é corroborada por testemunhos idôneos. Havendo duas condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, mostra-se adequado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, não sendo socialmente recomendável substituir a pena corporal por restritivas de direito, diante da contumácia delitiva.3 Exclui-se a indenização à vítima fixada com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, quando o delito tenha sido praticado antes da alteração da lei que a determinou, em face da irretroatividade da lei penal mais gravosa.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSSUAL. ESTELIONATO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU CONDENADO DEFINITVAMENTE POR FATOS POSTERIORES. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INCONVENIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a um ano de reclusão no regime semiaberto e dez dias-multa, além de indenização à vítima, por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que, usando documento falsificado adquiriu em nome de terceiro equipamento de TV a cabo, usando efetivamente o serviço sem nada pagar à operadora, as...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO - SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO COMPROVADA A RESIDÊNCIA NO IMÓVEL À ÉPOCA DO SUPOSTO EVENTO LESIVO - ART. 6º DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA.A autora não demonstrou residir no imóvel à época em que ocorreram as alegadas suspensões do abastecimento de água, de modo que não detém legitimidade para pleitear em juízo a respectiva reparação por eventuais danos. Salvo disposição legal em contrário, somente aquele que suportou o dano detém legitimidade para vindicar o conseqüente direito à reparação (art. 6º do CPC).Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO - SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO COMPROVADA A RESIDÊNCIA NO IMÓVEL À ÉPOCA DO SUPOSTO EVENTO LESIVO - ART. 6º DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA.A autora não demonstrou residir no imóvel à época em que ocorreram as alegadas suspensões do abastecimento de água, de modo que não detém legitimidade para pleitear em juízo a respectiva reparação por eventuais danos. Salvo disposição legal em contrário, somente aquele que suportou o dano detém legitimidade para vindicar o conseqüe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. DEMANDA SEM MAIOR COMPLEXIDADE.1. A documentação colacionada pela autora, ora recorrente, não tem condão de indicar, com a clareza necessária, a quitação tempestiva do débito, que, consequentemente, transformaria a conduta do réu de inscrever a autora nas instituições de proteção ao crédito, em ilícito civil reparável pela via indenizatória.2. Não restando comprovado o adimplemento da dívida, descabido falar-se em ato ilícito do réu em incluir o nome da autora nos bancos de dados de instituições de proteção ao crédito, de modo que se me afigura ausente um dos requisitos da responsabilidade civil.3. A situação em tela remete ao problema da distribuição do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito subjetivo4. Os critérios para a fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião de sua fixação. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.5. A demanda não ostentou maior complexidade, de modo a exigir do patrono maior dedicação no acompanhamento processual, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.6. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. DEMANDA SEM MAIOR COMPLEXIDADE.1. A documentação colacionada pela autora, ora recorrente, não tem condão de indicar, com a clareza necessária, a quitação tempestiva do débito, que, consequentemente, transformaria a conduta do réu de inscrever a autora nas ins...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO PRAZO ACORDADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. Tratando-se de relação de consumo, uma vez constatada a verossimilhança das alegações autorais pode o magistrado determinar a inversão do ônus da prova, como consta no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciada, portanto, a ausência de débito em nome da autora, exsurge para o consumidor, o direito de ver excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes, sendo certa a compensação pecuniária pelos danos morais sofridos, caso a instituição não promova a retirada da negativação após a liquidação do que lhe era devido.3. Para a fixação do quantum indenizatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.4. O valor fixado a título de condenação por dano moral mostra-se desarrazoado, diante do tempo em que a autora permaneceu com seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo devida, portanto, a sua redução, de forma a não configurar enriquecimento sem causa.5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO PRAZO ACORDADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. Tratando-se de relação de consumo, uma vez constatada a verossimilhança das alegações autorais pode o magistrado determinar a inversão do ônus da prova, como consta no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciada, portanto, a ausência de débito em nome da autora, exsurge para o consumidor, o direito de ver excluído seu nome dos cadastros de i...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional quinquenal para a propositura de ação visando o recebimento de indenização por dano moral passou a ser contado pela metade, ou seja, trinta meses, diante da interposição de Mandado de Segurança. 1.1. Tem-se como não decorrido o prazo prescricional de 30 meses, considerando-se a data em que o prazo prescricional interrompido voltou a fluir, em 19/04/2006 (trânsito em julgado do mandado de segurança), até a propositura da presente ação, em 11/02/2008. 2. Não há previsão legal de pensão vitalícia a servidora que respondeu a processo administrativo disciplinar, ainda que ilegal ou anulável tal processo.3. Não se reconhece o direito à indenização diante da regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a absolvição da servidora e recebimento posterior dos valores que deixou de receber durante a tramitação do processo. 4. A ausência de demonstração de efetiva ofensa aos direitos de personalidade, a fim de demonstrar a ocorrência do dano moral que busca reparar, não autoriza a concessão da indenização pretendida, mormente quando simples aborrecimentos ou dissabores não caracterizam danos morais.5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional quinquenal para a propositura de ação visando o recebimento de indenização por dano moral passou a ser contado pela metade, ou seja, trinta meses, diante da interposição de Mandado de Segurança. 1.1. Tem-se como não decorrido o prazo prescricional de 30 meses, considerando-se...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DETERMINADA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Quanto aos documentos imprescindíveis para o recebimento da referida indenização securitária, vale anotar que o § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74 não aponta objetivamente quais seriam eles na hipótese de invalidez permanente, indicando-os tão somente nos casos de morte (letra a), bem como das despesas médicas efetuadas quando sobrevivente a vítima - letra b. 2.1. O §5º do mesmo dispositivo legal, todavia, dispõe que no caso de a vítima sobreviver ao sinistro o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.3. A despeito de o autor não ter instruído a petição inicial com o laudo do IML, esta circunstância, por si só, não afastaria sua pretensão, desde que existissem outras provas que demonstrem a invalidez permanente, o que não ocorre na hipótese. 3.1. De fato, os documentos que instruem o processo têm potencialidade exclusiva de demonstrar apenas a ocorrência de um acidente e que o apelante sofreu fratura exposta e extenso ferimento no braço direito. Todavia, não há nos autos informação que demonstre que as lesões implicaram em invalidez permanente.4. Nesse diapasão, a teor do art. 284, parágrafo único do CPC, quando verificado que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC.5. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DETERMINADA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DETERMINADA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Quanto aos documentos imprescindíveis para o recebimento da referida indenização securitária, vale anotar que o § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74 não aponta objetivamente quais seriam eles na hipótese de invalidez permanente, indicando-os tão somente nos casos de morte (letra a), bem como das despesas médicas efetuadas quando sobrevivente a vítima - letra b. 2.1. O § 5º do mesmo dispositivo legal, todavia, dispõe que no caso de a vítima sobreviver ao sinistro o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.3. A despeito de o autor não ter instruído a petição inicial com o laudo do IML, esta circunstância, por si só, não afastaria sua pretensão, desde que existissem outras provas que demonstrem a invalidez permanente, o que não ocorre na presente hipótese. 3.1. De fato, os documentos que instruem o processo têm potencialidade exclusiva de demonstrar apenas a ocorrência de um acidente e que o apelante sofreu traumatismo extenso na face. Todavia, não há nos autos informação que demonstre que as lesões decorreram do incidente descrito.4. Nesse diapasão, a teor do art. 284, parágrafo único do CPC, quando verificado que a exordial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC.5. Recuso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DETERMINADA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste omissão, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas. Trata-se de crime praticado anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/2008, que introduziu o inciso IV no artigo 387 do Código de Processo Penal, razão pela qual é inviável a fixação de quantum mínimo indenizatório, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material, não retroagindo para agravar a situação dos réus.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste omissão, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínim...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS RÉUS CUJA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE RESTOU RECONHECIDA. ART. 475-O, II, DO CPC.Embora tenham sido fixados alimentos provisórios em favor dos agravantes, a serem pagos solidariamente por todos os réus, sobrevindo acórdão que afasta a responsabilidade civil de alguns dos requeridos quanto ao evento danoso narrado na exordial, deve a execução provisória dos alimentos prosseguir apenas em face do réu cuja responsabilidade permaneceu reconhecida, por força do art. 475-O, inciso II, do CPC.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS RÉUS CUJA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE RESTOU RECONHECIDA. ART. 475-O, II, DO CPC.Embora tenham sido fixados alimentos provisórios em favor dos agravantes, a serem pagos solidariamente por todos os réus, sobrevindo acórdão que afasta a responsabilidade civil de alguns dos requeridos quanto ao evento danoso narrado na exordial, deve a execução provisória dos alimentos prosseguir apenas em face do réu cuja responsabilidad...
APELAÇÃO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING. INADIMPLÊNCIA. CORTE DE ENERGIA ELETRICA. ABUSO DE DIREITO. ILICITO INDENIZAVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não é lícito ao condomínio interromper os serviços de fornecimento de energia por dívida da unidade em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos. Nessa senda, entendo que o réu tinha o direito legitimo de proceder à cobrança pelos encargos contratuais advindos do contrato de locação, porém, ao interromper o fornecimento da energia, como forma coercitiva, praticou ato ilícito, devendo, desta maneira, indenizar o autor pelos prejuízos sofridos.
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APELAÇÃO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING. INADIMPLÊNCIA. CORTE DE ENERGIA ELETRICA. ABUSO DE DIREITO. ILICITO INDENIZAVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não é lícito ao condomínio interromper os serviços de fornecimento de energia por dívida da unidade em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos. Nessa senda, entendo que o réu tinha o direito legitimo de proceder à cobrança pelos encargos contratuais advindos do contrato de locação, porém, ao interromper o fornecimento da energia, como forma coerc...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - QUANTIA INDENIZATÓRIA1. Nos termos do art. 935 do Código Civil, havendo sentença penal condenatória, não se discutem mais a existência do fato, ou sua autoria. 2. O valor a ser fixado em indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.3. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se suficiente para compensar o dano e punir o agressor que, valendo-se de relação doméstica, provocou lesão corporal de natureza grave em sua esposa à época do evento.4. Rejeitou-se a preliminar de intempestividade da apelação, negou-se provimento ao agravo retido e negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - QUANTIA INDENIZATÓRIA1. Nos termos do art. 935 do Código Civil, havendo sentença penal condenatória, não se discutem mais a existência do fato, ou sua autoria. 2. O valor a ser fixado em indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.3. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se suficiente para compensar o dano e punir o agressor que, valendo-se de relação doméstica, provocou lesão corp...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINACIAMENTO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. JUROS CAPITALIZADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1.Possível a revisão de contratos de regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em atenção aos princípios da boa-fé e equilíbrio entre fornecedor e consumidor. 2.A capitalização mensal de juros é vedada no contrato em tela, ante a ausência de autorização para sua incidência, sobretudo quando já declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, pelo Conselho Especial do e. TJDFT.3.Negou-se provimento ao apelo da requerida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINACIAMENTO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. JUROS CAPITALIZADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1.Possível a revisão de contratos de regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em atenção aos princípios da boa-fé e equilíbrio entre fornecedor e consumidor. 2.A capitalização mensal de juros é vedada no contrato em tela, ante a ausência de autorização para sua incidência, sobretudo quando já declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da...
APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL E MATERIAL - HOSPITAL - MÉDICO - NEGLIGÊNCIA - FALTA DE ATENDIMENTO EM TEMPO HÁBIL - SEQUELAS-RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM LOCOMOÇÃO E MEDICAMENTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO1. O hospital responde pela má prestação de serviço, relativo à demora no atendimento pós-operatório.2. É negligente o médico que deixa paciente que necessita de cuidados especiais sem atendimento em tempo hábil.3. É devida a restituição dos valores desembolsados pela paciente com medicamentos e locomoção, desde que comprovadamente vinculados ao tratamento.4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada que não resulte inexpressiva para o causador do dano.5. Negou-se provimento aos apelos dos réus e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL E MATERIAL - HOSPITAL - MÉDICO - NEGLIGÊNCIA - FALTA DE ATENDIMENTO EM TEMPO HÁBIL - SEQUELAS-RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM LOCOMOÇÃO E MEDICAMENTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO1. O hospital responde pela má prestação de serviço, relativo à demora no atendimento pós-operatório.2. É negligente o médico que deixa paciente que necessita de cuidados especiais sem atendimento em tempo hábil.3. É devida a restituição dos valores desembolsados pela paciente com medicamentos e locomoção, desde que comprovadamente vinculados ao tratamento.4. Para o arbitramento do valor da indeniz...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 2. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido deformidade e debilidade permanente do membro inferior direito que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de seu ofício de motoboy, sobretudo quando considerado tratar-se de trabalho que exige a condução de motocicleta. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.3. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Se o importe fixado a título de honorários advocatícios encontra-se dissociado com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sobretudo no que tange os percentuais mínimo e máximo - dez por cento e vinte por cento -, forçoso majorá-lo, para bem atender à exegese do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.5. Apelo do Réu não provido. Recurso adesivo do Autor provido para determinar que a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, bem como para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 2. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido deformidade e debilidade permanente do membro inferior d...
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO DE CULPA DO APELADO POR ATO DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não se positivando a participação de terceiro no fato que ensejou o lançamento do nome do consumidor no rol dos devedores, mantém-se a responsabilidade do fornecedor dos serviços.2. A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores enseja abalo moral passível de indenização, não se exigindo, pois, prova do efetivo prejuízo que, na espécie, resta presumido.3. Estando o valor indenizatório estabelecido pelo juízo a quo em conformidade com os parâmetros adotados para casos semelhantes, não merece qualquer reparo .4. De acordo com a jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 54, os juros de mora, em caso de danos decorrentes de ato ilícito, fluem a partir do evento danoso.5. Recurso conhecido e não provido.
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INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PAGA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO DE CULPA DO APELADO POR ATO DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não se positivando a participação de terceiro no fato que ensejou o lançamento do nome do consumidor no rol dos devedores, mantém-se a responsabilidade do fornecedor dos serviços.2. A inscrição indevida em cadastro de maus pagado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS, RE-RATIFICAÇÃO E TRANSAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO FINAL PARA ENTREGA DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INOCORRENTE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. Tendo sido firmado contrato particular de cessão de direitos, assunção de obrigações e outras avenças, re-ratificação e transação de contrato de empreitada global entre a Cooperativa e a Construtora, com alteração do prazo final para entrega da obra, não pode ser considerado o prazo inicialmente estipulado pela cooperativa para a entrega do imóvel.2. A multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC destina-se a apenas a parte que opõe embargos declaratórios manifestamente protelatórios. O simples fato de o recurso não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC não legitima a sua imposição.3. Recurso do Autor conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS, RE-RATIFICAÇÃO E TRANSAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO FINAL PARA ENTREGA DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INOCORRENTE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. Tendo sido firmado contrato particular de cessão de direitos, assunção de obrigações e outras avenças, re-ratificação e transação de contrato de empreitada global entre a Cooperativa e a Construtora, com alte...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL1. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, o pagamento em parte do valor perseguido, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor recebido. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência.2. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.3. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor, conforme já registrado, foi permanente e em grau mínimo, nos termos do laudo pericial. 4. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais5. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser em grau mínimo, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto.6. Na esteira de precedentes desta Corte, nos casos em que se pleiteia a complementação do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor.7. Uma vez fixados os honorários advocatícios em seu patamar mínimo, não se vislumbra o interesse recursal da ré nesse sentido, na medida em que a parte autora não pleiteou a majoração da verba.8. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL1. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, o pagamento em parte do valor perseguido, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor recebi...
APELAÇÃO CÍVEL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. AUSENTE OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTECIPADAS.1. A rescisão do contrato de arrendamento mercantil, independentemente do motivo, enseja a devolução do valor residual garantido antecipado, porquanto este só passa a integrar o patrimônio da arrendante na eventualidade do exercício da opção de compra do bem.2. A parcela em apreço, portanto, não pode ser retida pela instituição financeira a pretexto de integrar o valor venal do objeto, ou mesmo a título de indenização por supostos danos emergentes da desvalorização do veículo.3. A restituição do VRG é decorrência lógica do retorno das partes ao status quo ante, podendo, inclusive, ser determinado de ofício pelo magistrado.4. A retenção do VRG pelo autor traduziria verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. AUSENTE OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTECIPADAS.1. A rescisão do contrato de arrendamento mercantil, independentemente do motivo, enseja a devolução do valor residual garantido antecipado, porquanto este só passa a integrar o patrimônio da arrendante na eventualidade do exercício da opção de compra do bem.2. A parcela em apreço, portanto, não pode ser retida pela instituição financeira a pretexto de integrar o valor venal do objeto, ou mesmo a título de indenização por...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - DISTINÇÃO DE GRAUS DE DEBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO1. O segurado que não esgota a via administrativa em busca do pagamento do seguro DPVAT tem interesse de agir, não sendo carecedor da ação de cobrança do seguro. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF 5º XXXV).2. Qualquer das seguradoras que faça parte do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74.3. O prazo da prescrição para o recebimento de indenização do seguro DPVAT é de três anos (Sum. 405 do STJ), contados a partir da data da ciência inequívoca da invalidez (Sum. 278 do STJ). 4. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.5. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.6. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao apelo do autor para fixar a indenização do seguro obrigatório - DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos, no valor vigente à época do evento danoso, com correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Foi condenada ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - DISTINÇÃO DE GRAUS DE DEBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO1. O segurado que não esgota a via administrativa em busca do pagamento do seguro DPVAT tem interesse de agir, não sendo carecedor da ação de cobrança do seguro. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF 5º XXXV).2. Qualquer das seguradoras que faça parte do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74.3. O prazo da prescrição par...