DANOS MORAIS. ALARME ANTIFURTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Não há dano moral quando, no momento em que o consumidor sai de loja portando sacola com produtos adquiridos, soa alarme antifurto e empregados do estabelecimento pedem para verificar a sacola, se esses não cometem qualquer abuso ou excesso, com constrangimentos ao consumidor.2 - Só há dano moral se a situação for conduzida de modo ofensivo e vexatório ao consumidor, com excessos ou violência por parte de empregados da loja.3 - Não se inverte o ônus da prova se não demonstrada a hipossuficiência do consumidor e nem a verossimilhança em suas alegações.4 - Apelação da ré provida. Prejudicada a apelação dos autores.
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DANOS MORAIS. ALARME ANTIFURTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Não há dano moral quando, no momento em que o consumidor sai de loja portando sacola com produtos adquiridos, soa alarme antifurto e empregados do estabelecimento pedem para verificar a sacola, se esses não cometem qualquer abuso ou excesso, com constrangimentos ao consumidor.2 - Só há dano moral se a situação for conduzida de modo ofensivo e vexatório ao consumidor, com excessos ou violência por parte de empregados da loja.3 - Não se inverte o ônus da prova se não demonstrada a hipossuficiência do con...
DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que permite a contratação de cartão de crédito, o desbloqueio e a utilização desse por falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome do titular do cartão em cadastro de inadimplentes.2 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.3 - Apelação não provida.
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DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que permite a contratação de cartão de crédito, o desbloqueio e a utilização desse por falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome do titular do cartão em cadastro de inadimplentes.2 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do qua...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006.1. Agravo retido não conhecido, porquanto não houve reiteração de sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC.2. Considerando a data do evento danoso, aplica-se a redação da Lei nº 6.194/74, em seu artigo 4º e parágrafo único, sem as alterações advindas da Medida Provisória nº 340/2006. 2.1. A referida norma dispõe que a indenização derivada do seguro obrigatório, no caso de morte, somente será paga aos herdeiros legais na falta de cônjuge sobrevivente, equiparando-se a companheira à esposa para o fim de legitimação para recebimento da cobertura. A extensão do direito à companheira por equiparação é uma forma de assegurar a efetividade ao regramento constitucional que nivela a união estável ao casamento, a fim de resguardar aos conviventes o mesmo tratamento dispensado aos cônjuges.3. A autora, enquanto herdeira legal, só teria o direito a receber a compensação do seguro DPVAT na hipótese de ausência de sua genitora, que era companheira da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos.4. Portanto, escorreita a sentença quando extinguiu o processo por falta de legitimidade ativa, já que a requerente não é a beneficiária da indenização pleiteada.5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006.1. Agravo retido não conhecido, porquanto não houve reiteração de sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC.2. Considerando a data do evento danoso, aplica-se a redação da Lei nº 6.194/74, em seu artigo 4º e parágrafo único, sem as alterações advindas da Medida Provisória nº 340/2006....
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Recurso conhecido e parcialmente provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do CPC. Esse dispositivo deve ser conjugado com o que estabelece o art. 460 do mesmo diploma legal, que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento extra petita (que decide de forma diversa do que foi pedido) ou ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido), tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. A lide, portanto, deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir afora ou além do pleiteado, com base no princípio da adstrição ou congruência. Tendo a sentença decidido nos limites do pedido deduzido na petição inicial, não há de se falar em julgamento ultra petita.O dano moral deve traduzir-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social, afetiva, de seu patrimônio moral.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do CPC. Esse dispositivo deve ser conjugado com o que estabelece o art. 460 do mesmo diploma legal, que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento extra petita (que decide de forma diversa do que foi pedido) ou ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido), tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. A lide, portanto, deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir afo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ABSOLVIDO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. CRIME CONTINUADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DOS VEÍCULOS PARA SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE SOM. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N. 1.060/50. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PENA DE MULTA. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL APLICÁVEL SOMENTE AO CONCURSO FORMAL E MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIALMENTE PROVIDO PARA A DEFESA.1. Segundo entendimento majoritário desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é atípica a conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio e a não autoincriminação.2. O Direito de o agente não autoincriminar-se contém várias dimensões, a exemplo do direito ao silêncio, direito de não ceder seu corpo para produção de prova, direito de não declarar contra si próprio, direito de não confessar, ainda que a intenção seja a de ocultar os antecedentes criminais e permanecer em liberdade, como o caso em análise.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF.5. Não há falar em princípio da insignificância nem furto privilegiado quando o valor dos bens subtraídos, somados aos danos decorrentes do conserto dos vidros que foram quebrados, se aproxima ao montante do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a conduta se revela de forma extremamente reprovável, tanto pelo rompimento de obstáculo quanto pela continuidade delitiva e também pelo fato de os veículos encontrarem-se estacionados em Pátio de Delegacia de Polícia.6. Comprovado, por meio de laudo pericial, que o agente rompeu obstáculo do bem principal para subtrair outros de seu interior (quebrou os vidros das portas dos veículos, subtraiu e tentou subtrair os aparelhos de som de seu interior), não há que se falar em exclusão da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.7. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.8. O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescreverá a obrigação.9. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, deve ser calculada sem a incidência da regra do art. 72 do Código Penal, que somente é aplicável aos concursos material e formal de crimes.10. Recurso do Ministério Público desprovido e parcialmente provido o recurso da Defesa apenas para reduzir a pena pecuniária, fixando-a definitivamente em 15 (quinze) dias multa, no patamar mínimo legal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ABSOLVIDO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. CRIME CONTINUADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DOS VEÍCULOS PARA SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE SOM. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N. 1.060/50. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PENA DE MULTA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME COMPLEXO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar na aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo, vez que se tratando de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), inviável a afirmação do desinteresse Estatal à sua repressão.2. Incabível a absolvição quando a autoria e materialidade do delito de roubo encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pela palavra das vítimas, que reconheceram os réus em oportunidades distintas, corroboradas pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão dos apelantes.3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 4. Inviável a consideração da pronúncia para fins de majoração da pena base com fulcro nos maus antecedentes, uma vez que se trata de decisão interlocutória e não de sentença propriamente dita, inexistindo, após o término do judicium accusitionis, a condenação do réu, mas tão somente o reconhecimento da existência de indícios de autoria.5. Em sede de segundo grau de jurisdição, inviável elastecer-se os fundamentos utilizados pelo d. sentenciante para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade do réu, devendo esta ser afastada da dosimetria da pena base, se não restou suficientemente justificada. 6. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. 7. Na presente hipótese, o fato de o crime ter ocorrido em local de intensa movimentação de pessoas, bem como a violência utilizada por um dos réus contra a vítima não extrapola o tipo penal em comento devendo ser afastadas da dosimetria penalógica.8. Com relação às consequências do crime deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. Sendo elas inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do CP, necessária a sua exclusão da fixação da pena base.9. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos como, no caso dos autos, pelas declarações das vítimas que foram unânimes neste sentido.10. Recursos parcialmente providos para reduzir as reprimendas corporal e pecuniária, e, ainda, fixar o regime semiaberto.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME COMPLEXO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar na aplicação do princípio da insignificância ao delito de roub...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A simples menção aos atos processuais que sucederam à decisão de pronúncia e ao respectivo acórdão que a confirmou, sem qualquer valoração acerca de seu conteúdo, como ocorrido na presente hipótese, não tem o condão de acarretar o vício descrito pelo art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal, porquanto não tem conteúdo influenciável, nem incute nos jurados argumento de autoridade, que é o que veda o legislador.2. Se a tese sufragada pelo Conselho de Sentença levou em consideração tanto os argumentos da Defesa como aqueles motivados pelo Parquet, optando, sem sombra de dúvidas, pela vertente que consideraram mais verossímel, não há falar que a decisão dos jurados se mostra contrária à prova dos autos. 3. Se o d. magistrado sentenciante, ao valorar de forma desfavorável a culpabilidade do réu, utiliza como fundamento fato reconhecido pelo d. Conselho de Sentença para qualificar o delito de homicídio, deve aquela circunstância judicial ser afastada da dosimetria penalógica sob pena de incidência em bis in idem. 4. Se ao valorar negativamente as consequências do delito, o d. julgador utilizou-se de fatos inerentes ao próprio tipo penal, estas devem ser excluídas da fixação da pena base.5. A primariedade e os bons antecedentes não servem para minorar a pena base, mas tão somente para impedir o seu recrudescimento.6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 7. O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 8. Na presente hipótese, em que pese a gravidade do fato, vê-se que o réu não chegou próximo da consumação do resultado morte uma vez que o laudo de lesões corporais atesta que as lesões não representaram perigo à vida da vítima, tendo ela, inclusive, recebido alta do hospital três dias após o evento danoso.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena anteriormente imputada ao réu, fixando-a definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, regime inicial fechado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A simples menção aos atos processuais que sucederam à decisão de pronúncia e ao respectivo acórdão que a confirmou, sem qualquer valoração acerca de seu conteúdo, como ocorrido na presente hipótese, não tem o condão de acarretar o vício descrito pelo art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal, porquanto não tem conteúdo influenciável, nem...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INFORMAÇÃO DE AGENTE DO DETRAN-DF. MULTA DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. PODER DE POLÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Compete ao Autor provar os atos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ausente a prova, deve ser julgado improcedente o pedido.2 - A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público. 3 - O exercício regular do poder de polícia do Estado não enseja o dever de indenizar o particular.Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INFORMAÇÃO DE AGENTE DO DETRAN-DF. MULTA DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. PODER DE POLÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Compete ao Autor provar os atos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ausente a prova, deve ser julgado improcedente o pedido.2 - A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público. 3 - O exercício regular do pod...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. VALOR EXCESSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Reduzido o valor arbitrado em primeira instancia.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. VALOR EXCESSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Reduzido o valor arbitrado em primeira instancia.Apelação Cível...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS CARACTERIZADO O ESBULHO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VIA PROCESSUAL ADEQUADA - MORA RECONHECIDA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para se pretender a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que se restringe à matéria da tutela da posse e, quando muito, à reparação de danos.2.Ocorrendo o implemento da cláusula resolutória expressa nos contratos de arrendamento mercantil quando o arrendatário inadimplir as prestações contratuais avençadas, sendo que não efetuado o pagamento das prestações devidas, encontra-se caracterizado o esbulho possessório, bem como a mora. Daí, plenamente cabível o manejo de ação de reintegração de posse para reaver o bem objeto do litígio.3. Apelação desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS CARACTERIZADO O ESBULHO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VIA PROCESSUAL ADEQUADA - MORA RECONHECIDA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para se pretender a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que se restringe à matéria da tutela da posse e, quando muito, à reparação de danos.2.Ocorrendo o implemento da cláusula resolu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEB. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize qualquer prejuízo ao processo. 2. Somente em caso de existência de dificuldade intransponível para se demonstrar a concretude do direito vindicado é que se deve deferir o pedido de inversão do ônus da prova, o que não se vislumbra na hipótese.3. Cuidando-se a CEB de concessionária de serviço público (energia elétrica), sua responsabilidade é de índole objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, havendo prova de evento danoso resultante de sua conduta, bem como o nexo causal entre ambos .4. Não restou comprovado qualquer dano causado pela empresa ré, de modo que a simples suspensão de serviço por algumas horas não pode ser tida como sinônimo de dano moral.5. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.6. Agravo retido e Apelação desprovidos. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEB. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize qualquer prejuízo ao processo. 2. Somente em caso de existência de dificuldade intransponível para se demonstrar a concretude do direito vindicado é que se deve deferir o pedido de inversão do ônus da prova, o que não se vislumbra na hipótese.3. Cuidando-se a CEB de concession...
DANO MORAL - LOJA QUE SE BENEFICIA PELO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.01. Existe responsabilidade solidária entre a loja que fornece o cartão de crédito, que inclusive leva seu nome, e a administradora do cartão, sendo certo, ainda, que a concessão de crédito faz parte dos benefícios e facilidades concedidos diretamente pela loja aos seus clientes.02. Tendo a autora sofrido prejuízos com o ato negligente praticado pela Ré, mostra-se legítima para figurar no pólo passivo da presente ação de indenização.03. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso (Precedente STJ).04. Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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DANO MORAL - LOJA QUE SE BENEFICIA PELO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.01. Existe responsabilidade solidária entre a loja que fornece o cartão de crédito, que inclusive leva seu nome, e a administradora do cartão, sendo certo, ainda, que a concessão de crédito faz parte dos benefícios e facilidades concedidos diretamente pela loja aos seus clientes.02. Tendo a autora sofrido prejuízos com o ato negligente praticado pela Ré, mostra-se legítima para figurar no pólo passivo da presente ação de indenização.0...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - REGRA DE TRANSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.02. Quando os documentos juntados aos autos se mostrarem inelegíveis, não há como analisar possível cisão da seguradora.03. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, visto que da data da entrada em vigor já havia transcorrido mais da metade do tempo prescricional estabelecido na lei revogada.04. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que prosperar a indenização visada. 05.A legislação aplicável ao presente caso, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção quanto aos valores a serem pagos e o grau da deficiência ou os membros lesados no acidente, pelo que a recorrente faz jus ao pagamento integral do seguro.06. O valor da indenização devida é de 40 vezes o salário mínimo vigente à época do acidente, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do fato e acrescido de juros legais desde a citação do Réu.07.Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Unânime.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - REGRA DE TRANSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.02. Quando os documentos juntados aos autos se mostrarem inelegíveis, não há como analisar possível cisão da seguradora.03. Apl...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - DIVULGAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO - VERBA HONORÁRIA - FIXADA COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A prova é dirigida ao juiz e compete a ele aquilatar a necessidade de sua produção ou não. Ademais, é cediço que o indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa, por ser lícito ao magistrado dispensar as provas quando estas se mostram irrelevantes ao desfecho da lide.2. Tratando-se de matéria meramente de cunho informativo e de interesse público e não tendo ultrapassado os limites legais e constitucionais do direito de informar, afasta-se a ocorrência de dano moral.3. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (art. 20, § 4º, do CPC)4. Rejeitada a preliminar. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - DIVULGAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO - VERBA HONORÁRIA - FIXADA COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A prova é dirigida ao juiz e compete a ele aquilatar a necessidade de sua produção ou não. Ademais, é cediço que o indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa, por ser lícito ao magistrado dispensar as provas quando estas se mostram irrelevantes ao desfecho da lide.2. Tratando-se de matéria mera...
PENAL E PROCESSUAL. CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO SEM TER CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO EFETIVA DO DANO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que dirigia perigosamente automóvel sem estar habilitado, perdendo o seu controle quando passava em velocidade incompatível para as condições de segurança da via, subindo a calçando e se enganchando num bueiro.2 O tipo do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro configura crime de perigo concreto, para cuja configuração se exige tão só a prova de uma conduta perigosa, apta à produção de danos ao patrimônio, à vida ou à incolumidade física das pessoas, sem necessidade da sua efetiva produção.3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO SEM TER CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO EFETIVA DO DANO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que dirigia perigosamente automóvel sem estar habilitado, perdendo o seu controle quando passava em velocidade incompatível para as condições de segurança da via, subindo a calçando e se enganchando num bueiro.2 O tipo do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro configura crime d...
PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. LEI 8078/90. ILÍCITA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. SIMPLES READEQUAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. Não se conhece da parte do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciando inovação. A verba indenizatória correspondente a danos morais deve ser fixada com moderação, tendo-se presentes as condições sociais, econômicas e políticas, quer do ofendido, quer da pessoa obrigada. O valor fixado deve servir como lenitivo em face do sofrimento espiritual experimentado, bem assim, não pode ser demasiadamente irrisório em face do patrimônio da parte ofensora.
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PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. LEI 8078/90. ILÍCITA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. SIMPLES READEQUAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. Não se conhece da parte do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciando inovação. A verba indenizatória correspondente a danos morais deve ser fixada com moderação, tendo-se presentes as condições sociais, econômicas e políticas...
CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CONJUNTA. CHEQUE. RESPONSABILIDADE DE QUEM ASSINA. PROTESTO EM NOME DA CO-RESPONSÁVEL PELA CONTA BANCÁRIA. INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR.A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a ré é fornecedora de bens e serviços e a autora consumidora, ainda que por equiparação, conforme admite o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a cártula estar vinculada a uma conta solidária não tem o condão de estender a todos os titulares a solidariedade pela dívida, responsabilizando-se apenas o emissor da cártula. Em verdade, o débito se vincula ao título e não à conta. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, se na data em que foi efetuado o protesto indevido não havia outros protestos. Comprovado o ato ilícito, qual seja o protesto indevido do nome da apelante levada a efeito pela apelada que não agiu com a cautela esperada pelos fornecedores de bens e serviços, a sua responsabilização pelos danos causados é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida.
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CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CONJUNTA. CHEQUE. RESPONSABILIDADE DE QUEM ASSINA. PROTESTO EM NOME DA CO-RESPONSÁVEL PELA CONTA BANCÁRIA. INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR.A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a ré é fornecedora de bens e serviços e a autora consumidora, ainda que por equiparação, conforme admite o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a cártula estar vinculada a uma conta solidária não tem o condão de estender a todos os titulares a solidariedade pela dívida, responsabilizando-se apenas o emissor da c...
INDENIZAÇÃO. VIZINHO. IMÓVEL RESIDENCIAL. BARULHO EXCESSIVO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA.I - Condenada a obrigação de não fazer barulho nem perturbar o sossego dos vizinhos, observadas as regras da Convenção Condominial e a lei, tudo sob pena de multa conforme fixada na sentença e neste acórdão.II - A produção de barulho excessivo em imóvel residencial, prejudicando o sossego dos moradores vizinhos, enseja a obrigação de indenizar por danos morais.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV - Apelação improvida.
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INDENIZAÇÃO. VIZINHO. IMÓVEL RESIDENCIAL. BARULHO EXCESSIVO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA.I - Condenada a obrigação de não fazer barulho nem perturbar o sossego dos vizinhos, observadas as regras da Convenção Condominial e a lei, tudo sob pena de multa conforme fixada na sentença e neste acórdão.II - A produção de barulho excessivo em imóvel residencial, prejudicando o sossego dos moradores vizinhos, enseja a obrigação de indenizar por danos morais.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. JUÍZO CÍVEL. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAR O DANO.I - A decisão do Juízo criminal que declara extinta a punibilidade não vincula o cível, sendo que, eventuais considerações no acórdão, sejam elas no sentido de incriminar ou inocentar os acusados, não se prestam a restringir os limites da presente cognição.II - É evidente o dever do fornecedor em reparar os danos causados aos seus consumidores, quando descumpre cláusulas contratuais que determinam a entrega de ouro, ou o equivalente em dinheiro, após a quitação de prestações pactuadas.III - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. JUÍZO CÍVEL. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAR O DANO.I - A decisão do Juízo criminal que declara extinta a punibilidade não vincula o cível, sendo que, eventuais considerações no acórdão, sejam elas no sentido de incriminar ou inocentar os acusados, não se prestam a restringir os limites da presente cognição.II - É evidente o dever do fornecedor em reparar os danos causados aos seus consumidores, quando descumpre cláusulas contratuais que determinam a entrega de ouro, ou o equivalente em dinheiro, após a quitação de prestações...