PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS.Se, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, corrigiu-se omissão no acórdão de apelação, e se a correção dessa omissão acarretou contradição entre os julgados, é cabível a interposição de segundos Embargos Declaratórios para sanatória das contradições verificadas.O artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente por ocasião do sinistro (2005), assim dispunha: § 1o. A indenização [de seguro DPVAT] referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos.Ocorrido o acidente fatal quando ainda estava em vigor o artigo 5º, §1º, da Lei 6.194/74, em sua redação original, as indenizações do seguro DPVAT devidas em relação a todas as vítimas do evento devem ser calculadas em 40 salários mínimos, tendo como base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, considerada esta a data do início dos pagamentos a menor efetuados pela seguradora. Assim, as indenizações securitárias de cada vítima devem alcançar R$ 18.600,00 (40 x R$ 465,00 - valor do salário mínimo vigente em abril de 2009).Se, em relação a duas das três vítimas fatais, foi paga tão somente a quantia de R$ 13.500,00, resta complementar suas indenizações, a fim de que alcance, cada uma, a importância de R$ 18.600,00, correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro, nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei 6.194/74, com a redação em vigor ao tempo do evento danoso.Embargos conhecidos e acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS.Se, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, corrigiu-se omissão no acórdão de apelação, e se a correção dessa omissão acarretou contradição entre os julgados, é cabível a interposição de segundos Embargos Declaratórios para sanatória das contradições verificadas.O artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente por ocasião do sinistro (2005), assim dispunha: § 1o. A indenização [de seguro DPVAT] referida neste artigo será paga com base no valo...
CONTRATO DE MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSÍBILIDADE DE DESCONTO SUBSIDIÁRIO EM CONTA CORRENTE, CONFORME AJUSTADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. LICITUDE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO: 30%. INOBSERVÂNCIA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.É valida a cláusula que pactua o desconto da parcela de mútuo bancário em folha de pagamento e, subsidiariamente, diretamente na conta corrente do mutuário. Todavia, os descontos não podem ultrapassar 30% dos valores percebidos a título de salário, sob pena de onerosidade excessiva e comprometimento da subsistência do devedor.Havendo o desconto de montante superior ao limite mencionado, tal se caracteriza como abuso de direito, o qual enseja o dever de compor os danos morais experimentados pelo mutuário com a retenção abusiva do seu salário.
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CONTRATO DE MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSÍBILIDADE DE DESCONTO SUBSIDIÁRIO EM CONTA CORRENTE, CONFORME AJUSTADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. LICITUDE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO: 30%. INOBSERVÂNCIA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.É valida a cláusula que pactua o desconto da parcela de mútuo bancário em folha de pagamento e, subsidiariamente, diretamente na conta corrente do mutuário. Todavia, os descontos não podem ultrapassar 30% dos valores percebidos a título de salário, sob pena de onerosidade excessiva e comprometimento da subsistência do...
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.Apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide, a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel le...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. VALOR MANTIDO.Tratando-se de endosso-mandato, no qual não há efeito translativo do título de crédito, o endossatário só será responsável por eventual indenização se comprovada a sua negligência por ato próprio ou, ainda, se advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prosseguisse, o que não ocorreu na hipótese. Ilegitimidade proclamada.Sobrevindo lesão antijurídica à reputação social da empresa, em razão de protesto indevido de título, materializa-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. VALOR MANTIDO.Tratando-se de endosso-mandato, no qual não há efeito translativo do título de crédito, o endossatário só será responsável por eventual indenização se comprovada a sua negligência por ato próprio ou, ainda, se advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prosseguisse, o que não ocorreu na...
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. DOCUMENTOS JUNTADOS COM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. DOCUMENTOS DESIMPORTANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Não ocorre cerceamento de defesa, mesmo quando não oportunizada manifestação da contraparte após documentos juntados com os memoriais, se não tem os mesmos o condão de influir no julgamento da causa.Não se desincumbindo o autor, ora apelante, do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, consistente na existência do contrato de parceria entabulado entre as partes, o qual alega ter sido descumprido, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. DOCUMENTOS JUNTADOS COM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. DOCUMENTOS DESIMPORTANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Não ocorre cerceamento de defesa, mesmo quando não oportunizada manifestação da contraparte após documentos juntados com os memoriais, se não tem os mesmos o condão de influir no julgamento da causa.Não se desincumbindo o autor, ora apelante, do ônus da prova quanto...
CIVIL - CONSUMIDOR - ERRO NA COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR.1. A má prestação de serviços de instituição financeira, consistente no não lançamento de faturas de cartão de crédito em conta corrente do consumidor, apesar de previamente autorizado, dá ensejo a indenização por danos morais, tanto mais quando em decorrência do erro há devolução de cheques emitidos pelo autor.2. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362 do STJ)3. Recurso principal e adesivo não providos.
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CIVIL - CONSUMIDOR - ERRO NA COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR.1. A má prestação de serviços de instituição financeira, consistente no não lançamento de faturas de cartão de crédito em conta corrente do consumidor, apesar de previamente autorizado, dá ensejo a indenização por danos morais, tanto mais quando em decorrência do erro há devolução de cheques emitidos pelo autor.2. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362 do STJ)3. Recurso prin...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CANCELAMENTO DE CURSO POR AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO EDITAL DE ABERTURA. CONDUTA LÍCITA. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A realização de matrícula, com a formalização entre as partes de contrato de prestação de serviços e garantia de vaga, não tem o condão de obstar que a Instituição de Ensino proceda, logo após a efetivação do levantamento do número de matriculados em cada turma, ao cancelamento daquelas que não tenham alcançado o quórum mínimo de 40 (quarenta) alunos, se tal possibilidade, como é o caso dos autos, encontra-se expressamente previsto no Edital regulamentador do Processo Seletivo e que era, diante de sua publicação em Diário Oficial, de conhecimento de todos os participantes. 1.1. Não há se falar, sequer, na hipótese, em descumprimento contratual, pois a possibilidade de o curso não se iniciar estava, portanto, desde a publicação do edital, incluída na álea ordinária do pacto. Ou seja, o risco de cancelamento era elemento integrante do contrato assinado, que só teria efetiva validade após a confirmação do número de matriculados na respectiva turma. 2. Não evidenciado a ocorrência de ato ilícito praticado pela Instituição de Ensino Superior, ao não colocar em funcionamento, por falta de quórum mínimo, turma matutina do Curso de Magistério da Língua Inglesa, não há como se vislumbrar a ocorrência de qualquer fato caracterizador de ofensa à personalidade da ora apelada, suficiente para aviltar sua honra e dignidade, afigurando-se, assim, inviável, em que pesem os aborrecimentos e dissabores lhe ocasionados, a indenização por dano moral. 3. Precedentes desta Corte.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CANCELAMENTO DE CURSO POR AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO EDITAL DE ABERTURA. CONDUTA LÍCITA. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A realização de matrícula, com a formalização entre as partes de contrato de prestação de serviços e garantia de vaga, não tem o condão de obstar que a Instituiç...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO PROFESSOR ELABORADA PELOS ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.1. A prescrição pode ser conceituada como sendo causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado em lei. É dizer ainda: trata-se de causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito.2. A teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil atual, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.3. Considerando-se que a pretensa ação de reparação civil prescreve em três anos, e, adotando-se a data de 26/09/2003 como a de ciência dos fatos em questão, verifica-se que a pretensão do apelante encontra-se prescrita, dado que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 04/12/2006.4. Em face da prescrição da pretensão do apelante ocorrida antes do ajuizamento do feito, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, não merecendo reparos o decisum, na medida em que restou claro que o apelante não exerceu o direito vindicado dentro do prazo fixado em lei, não mais podendo exercitá-lo por meio da presente ação.5. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO PROFESSOR ELABORADA PELOS ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.1. A prescrição pode ser conceituada como sendo causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado em lei. É dizer ainda: trata-se de causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito.2. A teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil atual, prescreve em três anos a pr...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO IMAGENS. ALUNA. UNIVERSIDADE. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. OFENSA À HONRA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO.1. Os direitos da personalidade asseguram a defesa contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF/88 art.5º inc. X), em tutela ao que a divulgação poderá ser proibida, a requerimento da pessoa exposta, sob pena de indenização pela ofensa à boa fama ou respeitabilidade (art20 CC/02). 2. Dois elementos afastam a responsabilidade de indenização pelo dano moral decorrente de exposição de imagem: a consciência do protagonista sobre a produção de material e a exata correspondência entre a finalidade anunciada e a repercussão do resultado final do trabalho.3. Configura ilegalidade a expansão do âmbito da exibição de imagens, por meio de disponibilização no site de Universidade para acesso irrestrito por toda comunidade acadêmica, imagens da aluna em aulas de técnicas de massagem, em trajes íntimos e com visualização do rosto, permitindo plena identificação, produzido para uso limitado no Curso de Fisioterapia. A autorização verbal de filmagem para uso restrito não equivale a concordância tácita para ampliação do âmbito de exibição.4. Adequada a verba condenatória no valor de R$ 4.000,00, imposta à Universidade como indenização à aluna, por exposição desautorizada de imagens de aula de massagem, em trajes íntimos, em todo o meio acadêmico, causando constrangimento a ser enfrentado por todos os anos na graduação.5. Recursos conhecidos. Deu-se provimento parcial ao recurso da ré e negou-se provimento ao recurso adesivo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO IMAGENS. ALUNA. UNIVERSIDADE. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. OFENSA À HONRA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO.1. Os direitos da personalidade asseguram a defesa contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF/88 art.5º inc. X), em tutela ao que a divulgação poderá ser proibida, a requerimento da pessoa exposta, sob pena de indenização pela ofensa à boa fama ou respeitabilidade (art20 CC/02). 2. Dois elementos afastam a responsabilidade de indenização pelo dano moral decorrente de exposição de imagem: a cons...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. POLICIAL CIVIL. VANTAGEM AUFERIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA PRATICADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.1. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes, salvo a hipótese de a esfera criminal declarar a inexistência material do fato ou se julgar provado que aquele determinado agente público não foi seu autor, de tal forma que a improbidade administrativa é ato ilícito que pode repercutir na esfera cível, penal e administrativa pela imposição de sanções distintas.2. A perda da função pública nas esferas administrativas ou criminal não impede que a sentença condenatória por ato de improbidade se pronuncie a respeito, declarando novamente a perda. É de toda conveniência, inclusive, que assim o faça, objetivando alcançar a imutabilidade plena do julgado civil.3. Sendo a conduta praticada pelo apelado incompatível com o cargo por ele exercido, em plena violação ao princípio da moralidade pública, insculpida no artigo 37 da Constituição da República, e em flagrante violação aos deveres de honestidade e lealdade à instituição a que serve, a medida que se impõe é a decretação da perda da função pública por ele exercida, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92 e do artigo 37, § 4º da Constituição.4. A simples configuração da prática do ato de improbidade administrativa não implica imposição automática de todas as penalidades previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92. O Juiz poderá aplicar as sanções isolada ou cumulativamente, cabendo a ele, entre outras circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e indispensáveis à reprovação da conduta praticada e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame sofrido pelo erário.5. Verificado no caso concreto que o Juiz fixou as reprimendas com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastando aquelas que julgou impertinentes ou desproporcional à gravidade do fato e aproveitamento patrimonial obtido pelo agente, não há qualquer razão que justifique a alteração do entendimento judicial adotado.6. Não havendo provas nos autos que comprovem o efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa, não cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa. Imprescindível a demonstração concreta do grau de repercussão do ato na sociedade, do quão efetivamente o ato maculou a credibilidade e a imagem da entidade a que o agente público estava vinculado, de modo a colocar em risco a própria segurança da população e prejudicar a consecução dos diversos fins da atividade da Administração Pública.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. POLICIAL CIVIL. VANTAGEM AUFERIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA PRATICADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.1. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes, salvo a hipótese de a esfera criminal declarar a inexistência material do fato ou se julgar provado que aquel...
REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIO PRESTADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO PELA TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE ALBAROA POR TRÁS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a usuários e não usuários, porquanto a Constituição não faz qualquer distinção entre eles, referendo-se genericamente a terceiros.2. De toda sorte, presume-se a culpa do motorista que abalroa o veículo que trafega à sua frente, pois quem segue atrás deve manter uma distância de segurança, prevenindo-se de uma eventual freada repentina. 3. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde a o evento lesivo, a teor dos enunciados 43 e 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Merece ser mantida a verba honorária arbitrada em consonância com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIO PRESTADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO PELA TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE ALBAROA POR TRÁS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a usuários e não usuários, porquanto a Constituição não faz qualquer distinção entre eles, referendo-se genericamente a terceiros.2. De toda sorte, presume-se a culpa do motori...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELOS FILHOS DA VÍTIMA. HERDEIROS LEGAIS. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. COBERTURA. COMPLEMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE. 1. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos filhos da vítima o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74)2. A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.3. Estabelecendo a regulação legal vigente à época do sinistro que, em não havendo cônjuge sobrevivente, a legitimação para fruição da cobertura é assegurada aos herdeiros legais da vítima, o óbito de um dos sucessores legitimados não encerra a extinção do direito que lhe assistia, determinando, ao invés, sua transmissão aos seus herdeiros como corolário do direito de representação inerente ao direito sucessório (CC de 1916, art. 1.615; CC de 2002, arts. 1.851 e segs.). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELOS FILHOS DA VÍTIMA. HERDEIROS LEGAIS. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. COBERTURA. COMPLEMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE. 1. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos filhos da vítima o direito de recebere...
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. ANOTAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR EM SUPERFÍCIE LIXADA. FALHA HAVIDA NA FABRICAÇÃO. VÍCIO IMPUTÁVEL À FABRICANTE. LICENCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO MOTOR. APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. 1. Emergindo incontroverso que o veículo apresentara falha de produção por ostentar a numeração de identificação do motor aposta sob superfície lixada, resultando do vício a apreensão do automóvel ao ser vistoriado sob a suspeita de ter sido objeto de adulteração, os fatos, sujeitando o consumidor a situações vexatórias, humilhantes e ensejando-lhe desassossego e angústia, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 3. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. ANOTAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR EM SUPERFÍCIE LIXADA. FALHA HAVIDA NA FABRICAÇÃO. VÍCIO IMPUTÁVEL À FABRICANTE. LICENCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO MOTOR. APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. 1. Emergindo incontroverso que o veículo apresentara falha de produção por ostentar a numeração de identificação do motor aposta sob superfície lixada, resultando do vício a apreensão do automóvel ao ser vistoriado sob a suspeita de ter sido objeto de adulteração,...
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. REMOÇÃO DO AUTOMÓVEL. REGULARIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES. OBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA. REMOÇÃO. CUSTOS. IMPUTAÇÃO AO INFRATOR. LEGALIDADE. 1. Aferido que, confeccionado o auto de infração, ao condutor infrator fora endereçada notificação da autuação, observado o endereço que fornecera ao órgão de trânsito, presume-se que fora consumada se eventualmente é devolvida por não ter sido encontrado no endereço individualizado e constante do seu cadastro de motorista, resultando que, efetivada, a seguir, a notificação concernente à imposição da penalidade, a cominação da multa não carece de nenhum vício formal (CTB, arts. 280, 281 e 282, § 1º). 2. O estacionamento do veículo de forma irregular, o que compreende sua parada sobre as faixas que demarcam as vagas de estacionamento público, determinando que ocupe duas vagas, qualifica infração administrativa apenada com multa e a remoção do automóvel, recomendando o legislador, inclusive, que a penalidade seja aplicável após prévia remoção do automotor (CTB, art. 181, § 1º). 3. Apurada a regularidade formal do auto de infração e que a infração imputada enseja a remoção do automóvel, ao condutor apenado que impugna a regularidade da penalização fica imputado o encargo de desqualificar a infração por usufruir o auto através do qual fora imputada, como ato administrativo, da presunção relativa de legitimidade, que, conquanto relativa, somente é passível de elisão mediante elementos substanciais. 4. As declarações provenientes de uma única testemunha são impassíveis de elidir a presunção de legitimidade de que usufrui auto de infração regular e eficazmente confeccionado, notadamente quando não são corroboradas por nenhum outro elemento de convicção, sendo, ao invés, infirmadas pelos demais elementos reunidos, ensejando que a presunção que reveste o auto sobeje incólume, determinando sua preservação, por não ter o condutor apenado safado-se do encargo probatório que lhe estava afeto de desqualificar a infração que lhe fora debitada. 5. Apurada a legalidade da autuação do condutor, as dificuldades que experimentara para recuperar a posse do veículo da sua propriedade que restara removido para o depósito do órgão de trânsito, em tendo derivado do ilícito que praticara e da incúria em que incorrera ao promover o registro do furto do automóvel, quando havia sido removido pelo órgão de trânsito, consubstanciam simples consequências da observância dos procedimentos administrativos destinados a resguardar a regularidade dos veículos em circulação, obstando sua qualificação como ato ilícito. 6. Incorrendo na prática de ilícito administrativo que resultara na sua penalização e na remoção do veículo da sua propriedade para o depósito do órgão de trânsito, ao condutor apenado é lícito ser exigido, como pressuposto para liberação do automóvel, o pagamento da multa que lhe fora imputada e das tarifas provenientes da remoção e guarda do automóvel, não lhe assistindo direito de postular a repetição de qualquer importe vertido sob essa moldura e muito menos cogitar a ocorrência de dano material decorrente das avarias experimentadas pelo automotor enquanto estivera apreendido se não evidenciara que sofrera quaisquer danos (CTB, 271). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. REMOÇÃO DO AUTOMÓVEL. REGULARIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES. OBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA. REMOÇÃO. CUSTOS. IMPUTAÇÃO AO INFRATOR. LEGALIDADE. 1. Aferido que, confeccionado o auto de infração, ao condutor infrator fora endereçada notificação da autuação, observado o endereço que fornecera ao órgão de trânsito, presume-se que fora consumada se eventualmente é devolvida por não ter sido encontrado no endereço individualizado e constante do seu cada...
HABEAS CORPUS. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM FRAUDES CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERICULOSIDADE CONCRETA APURADA NA PROVA DO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.1 Paciente denunciado por formação de quadrilha e estelionato, eis que integra grupo criminoso especializado em crimes contra bancos e administradoras de cartão de crédito, criando empresas de fachada em nomes de laranjas mediante falsificação de documentos.2 É indiscutível a gravidade do fato, pois a quadrilha é bem estruturada, tem vários membros e operava há mais de quatro anos, apurando-se que causou prejuízos de mais de um milhão de reais a instituições financeiras. Embora a defesa alegue que o réu teria apenas atuado como laranja - o que, por si só, seria muito grave - há indícios de que também participava de outras ações ilícitas do grupo, cujas atividades são potencialmente danosas à sociedade, por fomentar desconfiança nos negócios financeiros, prejudicando fortemente a economia do País. O risco de lesão à ordem pública não decorre apenas de violência ou grave ameaça, mas também da alteração significativa da normalidade do convívio social.3 Não sendo possível cumprir o mandado de prisão preventiva e de citação do réu, por ter mudado de residência sem comunicar o novo endereço, é justificada a cautelaridade também para assegurar a aplicação da lei penal.4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM FRAUDES CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERICULOSIDADE CONCRETA APURADA NA PROVA DO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.1 Paciente denunciado por formação de quadrilha e estelionato, eis que integra grupo criminoso especializado em crimes contra bancos e administradoras de cartão de crédito, criando empresas de fachada em nomes de laranjas mediante falsificação de documentos.2 É indiscutível a gravidade do fato, pois a quadrilha é bem estruturada, tem vários membros e operava...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA. REPARAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. DANO MATERIAL. COLISÃO LATERAL. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. INVASÃO DE CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IRREGULAR. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. 1. A efetivação de manobra de transposição de cruzamento quando o condutor deriva de via secundária reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor originário da secundária se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela interseção proveniente da via preferencial (CTB, arts. 34 e 44)2. Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor que, derivando de via secundária, ingressa no cruzamento sem atentar para as condições de tráfego nele então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ele transitava de forma regular por derivar da via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo (CTB, art. 215). 3. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enliçando o sinistro aos danos dele originários, assiste à seguradora o direito de forrar-se com o que despendera com a recuperação do veículo segurado ante a implementação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça, vez que, custeando a reparação do automóvel segurado, sub-rogara-se nos direitos titularizados pelo segurado frente ao causador do dano (CC, art. 786). 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA. REPARAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. DANO MATERIAL. COLISÃO LATERAL. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. INVASÃO DE CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IRREGULAR. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. 1. A efetivação de manobra de transposição de cruzamento quando o condutor deriva de via secundária reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrad...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DE DEVEDOR ADIMPLENTE. 1. A inexistência de repasse de valores entre a empresa conveniada e o banco recorrente não é motivo para isentar a instituição financeira da responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços ante a indevida negativação do nome do mutuário a despeito de achar-se adimplente. 2. Em atenção à capacidade econômica das partes, atendendo às circunstâncias do caso concreto (gravidade/repercussão do dano/reprovabilidade da conduta), o valor arbitrado em Primeira Instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DE DEVEDOR ADIMPLENTE. 1. A inexistência de repasse de valores entre a empresa conveniada e o banco recorrente não é motivo para isentar a instituição financeira da responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços ante a indevida negativação do nome do mutuário a despeito de achar-se adimplente. 2. Em atenção à capacidade econômica das partes, atendendo às circunstâncias do caso concreto (gravidade/repercussão do dano/reprovabilidade da conduta), o valor a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. VÍCIOS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO.I - Nos termos do art. 535 do CPC, o recurso que se presta a atacar possível omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial são os embargos de declaração. II - Não merece ser conhecido documento juntado na fase recursal, que poderia ter sido produzido na fase de instrução.III - Para que surja o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado danoso, sendo desnecessária a prova do prejuízo.IV - O valor da compensação por dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. V - Deu-se parcial provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. VÍCIOS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO.I - Nos termos do art. 535 do CPC, o recurso que se presta a atacar possível omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial são os embargos de declaração. II - Não merece ser conhecido documento juntado na fase recursal, que poderia ter sido produzido na fase de instrução.III - Para que surja o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado danoso, sendo desnecessária a prova do prejuízo.IV - O valor da c...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA E RADIOTERAPIA. RECUSA NA COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Quando se tratar de relação de consumo caracterizada pela prestação de serviços ao segurado, os planos e seguros privados de assistência à saúde devem ser submetidos às normas do CDC (artigos 2º e 3º).II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e urgência do procedimento solicitado.III - O intenso sofrimento e angústia, decorrentes da recusa indevida para o procedimento prescrito, ensejam dano moral ao segurado, que já vivencia a aflição pela descoberta de um mal grave como o câncer. IV - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA E RADIOTERAPIA. RECUSA NA COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Quando se tratar de relação de consumo caracterizada pela prestação de serviços ao segurado, os planos e seguros privados de assistência à saúde devem ser submetidos às normas do CDC (artigos 2º e 3º).II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e urgência do procedimento solicitado.III - O intenso...
CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. COBRANÇA. DISCRIMINADA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I - O consumidor tem o sagrado direito de receber informações claras e adequadas a respeito da prestação do serviço (CDC, art. 6º, III).II - A cobrança de qualquer importância, incluindo encargos pelo atraso no pagamento, deve ser discriminada, permitindo ao usuário total compreensão dos valores devidos.III - A suspensão da prestação de serviço em face do não pagamento de fatura é legítima, não restando caracterizado ato ilícito apto a amparar a pretensão reparatória de compensação por danos morais.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. COBRANÇA. DISCRIMINADA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I - O consumidor tem o sagrado direito de receber informações claras e adequadas a respeito da prestação do serviço (CDC, art. 6º, III).II - A cobrança de qualquer importância, incluindo encargos pelo atraso no pagamento, deve ser discriminada, permitindo ao usuário total compreensão dos valores devidos.III - A suspensão da prestação de serviço em face do não pagamento de fatura é legítima, não restando caracterizado ato...