INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CARÁTER PREVENTIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. Ao fixar a indenização por dano moral, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.Considerando o caráter preventivo da indenização, que tem o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, e o caráter punitivo, visando o ressarcimento pelo dano sofrido, a majoração do valor indenizatório é medida que se impõe.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CARÁTER PREVENTIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. Ao fixar a indenização por dano moral, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.Considerando o caráter preventivo da indenização, que tem o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, e o caráter punitivo, visando o ressarcimento pelo dano sofrido, a majoração do valor indenizatório é medida que...
REPARAÇÃO DE DANOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPÓTESES SUJEITAS A CRITÉRIO JUDICIAL - CONSERTO MECÂNICO DE VEÍCULO - COBERTURA DA SEGURADORA - DEFEITO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.A Legislação Consumerista ao estabelecer a possibilidade de inversão do ônus da prova não o faz de forma aleatória, mas especifica hipóteses sujeitas ao prudente critério do magistrado.Se não restou configurada a hipossuficiência do autor quanto às provas que poderiam ser por ele produzidas, nem se verificou a verossimilhança de suas alegações, impõe-se concluir que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPÓTESES SUJEITAS A CRITÉRIO JUDICIAL - CONSERTO MECÂNICO DE VEÍCULO - COBERTURA DA SEGURADORA - DEFEITO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.A Legislação Consumerista ao estabelecer a possibilidade de inversão do ônus da prova não o faz de forma aleatória, mas especifica hipóteses sujeitas ao prudente critério do magistrado.Se não restou configurada a hipossuficiência do autor quanto às provas que poderiam ser por ele produzidas, nem se verificou a verossimilhança de suas alegações, impõe-se concluir...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS ARRAS E VALOR EQUIVALENTE - REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Não restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade da autora, sendo caso de mero descumprimento contratual que enseja apenas a devolução da quantia paga (arras) e seu equivalente, devidamente atualizada.Quando a parte autora limita-se a apresentar tese jurídica em seu favor, não se concretiza qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil que justifique a condenação por litigância de má-fé.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS ARRAS E VALOR EQUIVALENTE - REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Não restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade da autora, sendo caso de mero descumprimento contratual que enseja apenas a devolução da quantia paga (arras) e seu equivalente, devidamente atualizada.Quando a parte autora limita-se a apresentar tese jurídica em seu favor, não se concretiza qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil que justifique a condenação por l...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SEGURO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.Está pacificado o entendimento de que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias.O art. 6º, inc. VIII do CDC condiciona a inversão do ônus da prova à constatação da verossimilhança ou hipossuficiência probatória do consumidor.Necessária a juntada do contrato bancária a fim de se aferir a existência ou não de cláusula de segura contra demissão sem justa causa, o que é inviável para o consumidor e plenamente possível para o fornecedor.Apelação conhecida a provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SEGURO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.Está pacificado o entendimento de que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias.O art. 6º, inc. VIII do CDC condiciona a inversão do ônus da prova à constatação da verossimilhança ou hipossuficiência probatória do consumidor...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. APELO DO RÉU (ART. 593, III, A, B,C E D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE POSTERIOR À PRONUNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser argüidas no primeiro momento oportuno, no caso do Tribunal do Júri, esta arguição deve ser feita em plenário, sob pena de preclusão.2. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. No entanto, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas não se configura a hipótese do art. 593, inciso II, letra d, do Código de Processo Penal. 3. Possível a valoração negativa da personalidade fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, desde que esta condenação não tenha sido utilizada para valorar negativamente os maus antecedente e reincidência. 4. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa não se admitindo a exacerbação da pena base com fundamento em elementos já integrantes do tipo penal.5. O comportamento da vítima é uma circunstância judicial considerada de conteúdo neutro, não pode ser valorada como prejudicial ao acusado.6. Recurso provido parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. APELO DO RÉU (ART. 593, III, A, B,C E D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE POSTERIOR À PRONUNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser argüidas no primeiro momento oportuno, no caso do Tribunal do Júri, esta arguição deve ser feita em plenário, sob pena de preclusão.2. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão d...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FRAUDE - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO - IMPOSSIBILIDADE.01.O Código de Defesa do Consumidor estipula que somente nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima é que a responsabilidade objetiva pode ser afastada. Não procedendo a empresa com a devida cautela, age culposamente. Assim, presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade objetiva, mister o dever de indenizar. 02.É entendimento dominante nesta Egrégia Corte que a inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, já comprova o dano sofrido, bastando, para tanto, presente a indicação do fato e do nexo causal.03.O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa.04.Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FRAUDE - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO - IMPOSSIBILIDADE.01.O Código de Defesa do Consumidor estipula que somente nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima é que a responsabilidade objetiva pode ser afastada. Não procedendo a empresa com a devida cautela, age culposamente. Assim, presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade objetiva, mister o dever de indenizar. 02.É entendimento dominante nesta Egrégia Corte que a inclusão indevida nos ca...
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NATUREZA JURÍDICA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DÍVIDA PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O ANTIGO E O NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS ANTERIORES. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a remuneração cobrada pelos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço e, por essa razão, está fundada em relação de natureza contratual. 2.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de água ou coleta de esgoto não tem natureza propter rem, uma vez que não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que manifesta sua vontade em receber os serviços. Assim, mostra-se ilegal a cobrança feita pela CAESB contra o adquirente de imóvel em relação às multas aplicadas em decorrência de ligação irregular de água pelo antigo proprietário.3.Possui entendimento pacífico jurisprudência de que não configura descontinuidade da prestação do serviço público a interrupção do fornecimento de energia elétrica após a prévia comunicação ao consumidor inadimplente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NATUREZA JURÍDICA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DÍVIDA PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O ANTIGO E O NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS ANTERIORES. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a remuneração cobrada pelos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço e, por essa razão, está fundada em relação de natureza contratual. 2.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de água ou coleta de esg...
CONSUMIDOR. CIVIL. PLANO OU SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DA SEGURADORA EM CUMPRIR A COBERTURA CONTRATADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica existente entre o plano de saúde e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em nada interferindo o regime pelo qual é administrado, por isso é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).2. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé, com foco nos limites da função social do contrato (artigos 421 e 422 do CC).3. Não há que se cogitar na repetição do indébito insculpida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois faz-se mister o preenchimento dos requisitos a tanto exigidos, quais sejam, haver cobrança de dívida, que deve ser extrajudicial e originária de relação de consumo, e má-fé por parte da seguradora.4. O legislador constituinte, ao possibilitar indenização por dano moral, buscou a proteção dos direitos individuais decorrentes de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.5. O mero descumprimento contratual não consiste violação ao patrimônio moral da autora, mas meros aborrecimentos, resultantes do moderno e conturbado convívio social.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PLANO OU SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DA SEGURADORA EM CUMPRIR A COBERTURA CONTRATADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica existente entre o plano de saúde e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em nada interferindo o regime pelo qual é administrado, por isso é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).2. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios da probidade e da boa...
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONCUMIDOR. NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO POR BANCO APÓS ANÁLISE DO RISCO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. RESTRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a existência de restrição no SERASA adicionado ao comprometimento da renda da autora, a negativa de concessão de crédito não configura ofensa à honra a justificar o pagamento de indenização por danos morais.2. No sistema capitalista os bancos são inteiramente livres para analisar o risco da concessão de empréstimos, ainda que divulguem publicidade que anuncie facilidades quanto aos requisitos para o deferimento de financiamentos..(20070610027723ACJ) 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONCUMIDOR. NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO POR BANCO APÓS ANÁLISE DO RISCO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA. RESTRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a existência de restrição no SERASA adicionado ao comprometimento da renda da autora, a negativa de concessão de crédito não configura ofensa à honra a justificar o pagamento de indenização por danos morais.2. No sistema capitalista os bancos são inteiramente livres para analisar o risco da concessão de empréstimos, ainda que divulguem publicidade que anuncie facilidades quanto aos requisitos...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO - APOSENTAÇÃO PELO INSS - DOENÇA CARACTERIZADORA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - VALOR DO SEGURO - APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DA DOENÇA - MANUTENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS CATACTERIZADOS - NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO SEGURO. .01. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, que fica suspenso pelo requerimento administrativo feito à seguradora até a efetiva decisão, nos termos da Súmula 229 do STJ. 02. Se demonstrado inequivocamente por dois laudos médicos que a doença de que o segurado é portador importava em invalidez total e permanente para a atividade laborativa, é correta a sentença que condenou a seguradora a pagar a indenização, eis que prevista contratualmente a sua cobertura. 03. O valor a ser pago ao segurado é aquele constante da apólice e vigente no dia em que foi inequivocamente constatada a doença pelos peritos do INSS.04. Mero descumprimento contratual, em regra, não causa dano moral. No entanto, tratando-se de recusa injustificável de pagamento de indenização de seguro, pode ocorrer dano moral. Quem contrata seguro acredita que está se acobertando para momento de eventual infortúnio. Não espera que ficará desprovido da cobertura do seguro, por recusa descabida da seguradora, quando dela mais necessita. (APC 2004.01.1010768-6)05. Os juros de mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, correm a partir da citação. 06. Rejeitada a prejudicial de mérito. Deu-se parcial provimento. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO - APOSENTAÇÃO PELO INSS - DOENÇA CARACTERIZADORA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - VALOR DO SEGURO - APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DA DOENÇA - MANUTENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS CATACTERIZADOS - NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO SEGURO. .01. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, que fica suspenso pelo requerimento administrativo feito à seguradora até a efetiva decis...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA PRATICADA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM AUFERIMENTO DE VANTAGEM PRATIMONIAL INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ÍLICITO CONFIGURADO. SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.429/92. GRAVIDADE DA AÇÃO. MULTA CIVIL. APLICAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO COMPROVADO.I - O apelado-réu foi condenado, na esfera penal, pela prática da conduta prevista no art. 158, § 1º c/c art. 61, inc. II, alínea g, do Código Penal. Cometido o crime de extorsão valendo-se do cargo de policial civil para tal, tem-se por violados os princípios da Administração Pública, o que somado ao enriquecimento ilícito ocorrido, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei 8.429/92.II - A aplicação das sanções previstas no art. 12, inc. I, da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive da multa civil em três vezes o valor do acréscimo patrimonial, observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, pois a conduta do réu é altamente reprovável por desacreditar a Polícia Civil do Distrito Federal, bem como por descumprir o dever de lealdade com a instituição.III - A configuração de danos morais pela prática do ato ímprobo referido não afetaria apenas a corporação, mas toda a sociedade. Assim, a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano (REsp 821.891/RS, STJ, 1ª Turma).IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA PRATICADA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM AUFERIMENTO DE VANTAGEM PRATIMONIAL INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ÍLICITO CONFIGURADO. SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.429/92. GRAVIDADE DA AÇÃO. MULTA CIVIL. APLICAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO COMPROVADO.I - O apelado-réu foi condenado, na esfera penal, pela prática da conduta prevista no art. 158, § 1º c/c art. 61, inc. II, alínea g, do Código Penal. Cometido o crime de extorsão valendo-se do cargo de policial civil para tal, tem-se por violados os princípios da Admini...
ADMINSTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO. LIBERAÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. NÃO CONFIGURADA. I - A procuração pública lavrada em cartório é documento público que faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário do cartório declarar que ocorreram em sua presença, nos termos do art. 364 do CPC, e é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, nos termos do art. 215 do CÓDIGO CIVIL.II - Não se pode afirmar a ocorrência de atuação negligente ou descuidada por parte do DETRAN ao liberar veículo com amparo em procuração pública, que posteriormente se provou falsa, se não havia motivos, naquele momento, para questionar sua idoneidade. III - Exclui-se a responsabilidade da autarquia pela impossibilidade de imputar-lhe a conduta lesiva.IV - A lavratura de procuração pública falsa gera responsabilidade civil do Estado, no caso a União, delegante do serviço público, bem como dos notários, nos termos do art. §1º do art. 236 da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 8.935/94. Precedentes do STJ.V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINSTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO. LIBERAÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. NÃO CONFIGURADA. I - A procuração pública lavrada em cartório é documento público que faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário do cartório declarar que ocorreram em sua presença, nos termos do art. 364 do CPC, e é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, nos termos do art. 215 do CÓDIGO CIVIL.II - Não se pode afirmar a ocorrência de atuaçã...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N.º 11.482/07. CERCEAMENTO DE DEFESA, DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Outrossim, consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização. Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.Consoante estabelece a redação conferida à Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482/07, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.A noção de proporcionalidade representada pelo termo até não ficou especificada, de forma a possibilitar a distinção de graus de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.).Recurso de apelação provido em parte.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N.º 11.482/07. CERCEAMENTO DE DEFESA, DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Outrossim, consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO. INICIATIVA PROBATÓRIA.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses sociais na proteção ao consumidor, atribuição expressamente prevista no 6º, da Lei Complementar n.º 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União.O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. Havendo nos autos a perfeita harmonia com os princípios informadores do processo, como o que se estampa no art. 131 do citado diploma processual, que dispõe sobre a livre apreciação das provas pelo Juiz, na modalidade de persuasão racional, pode este indeferir pedido de produção de prova, bem como determinar de ofício a produção de prova não solicitada por qualquer das partes. O poder de iniciativa probatória do juiz tem como um de seus escopos manter a igualdade real entre as partes, concedendo ao magistrado a possibilidade de corrigir eventuais desigualdades presentes na relação processual na busca de uma decisão justa, razão pela qual não se limita às provas solicitadas pelas partes, nem se relaciona com as regras referentes à distribuição do ônus da prova.Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO. INICIATIVA PROBATÓRIA.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses sociais na proteção ao consumidor, atribuição expressamente prevista no 6º, da Lei Complementar n.º 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União.O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em confli...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. CDC. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA. I - A denunciação da lide não é cabível nas demandas oriundas de relação de consumo que se subordinam à responsabilidade objetiva, por ser incompatível com a sistemática do CDC. A lide secundária pressupõe o acréscimo de nova causa de pedir, retardando a marcha processual em prejuízo do consumidor. II - O indeferimento da denunciação da lide não acarreta perda do direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma. III - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. CDC. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA. I - A denunciação da lide não é cabível nas demandas oriundas de relação de consumo que se subordinam à responsabilidade objetiva, por ser incompatível com a sistemática do CDC. A lide secundária pressupõe o acréscimo de nova causa de pedir, retardando a marcha processual em prejuízo do consumidor. II - O indeferimento da denunciação da lide não acarreta perda do direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma. III - Agravo de instrumento improvido.
REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRODUTO DEFEITUOSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.I - Nos termos do art. 18, § 1º, inc. I, do CDC, substituição pressupõe a entrega do aparelho celular defeituoso à empresa fornecedora, ainda que seja considerado obsoleto, em troca do aparelho novo, sob pena de gerar o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra; portanto, o provimento judicial não extrapolou o pedido. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita.II - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa de dano moral. Precedentes.III - Ainda que o defeito no aparelho celular e a dificuldade em consertá-lo configurem fatos desagradáveis para a apelante-autora, representam aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida cotidiana, não configurando dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.IV - Apelação improvida.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRODUTO DEFEITUOSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.I - Nos termos do art. 18, § 1º, inc. I, do CDC, substituição pressupõe a entrega do aparelho celular defeituoso à empresa fornecedora, ainda que seja considerado obsoleto, em troca do aparelho novo, sob pena de gerar o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra; portanto, o provimento judicial não extrapolou o pedido. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita.II - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa d...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIO - ILEGALIDADE - NEGATIVAÇÃO DO NOME - AVISO DE RECEBIMENTO - CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A hipótese vertente se insere nas relações de consumo e, como tal, deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe no artigo 43, § 2.º, da necessidade de comunicação prévia no caso de restrição ao crédito, pela inserção de dados nos cadastros de inadimplentes, permitindo ao consumidor, assim, o exercício do seu direito de defesa quanto à existência ou não do débito.2. No caso dos autos, a apelada (SERASA) comprovou, efetivamente, a notificação prévia do apelante, razão pela qual se mostra irrelevante, pois dispensável, o aviso de recebimento, conforme preceitua o Enunciado da Súmula 404 do STJ.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIO - ILEGALIDADE - NEGATIVAÇÃO DO NOME - AVISO DE RECEBIMENTO - CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A hipótese vertente se insere nas relações de consumo e, como tal, deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe no artigo 43, § 2.º, da necessidade de comunicação prévia no caso de restrição ao crédito, pela inserção de dados nos cadastros de inadimplentes, permitindo ao consumidor, assim, o exercício do seu direito de defesa quanto à existência ou não do débito.2. No caso dos autos, a apelada...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REAPRAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. A partir do julgamento do RE 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do serviço dever ser analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade objetiva.Havendo o caso de ser julgado à luz da teoria do risco administrativo, em face do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, despiciendo perquirir a culpa do agente, bastando a prova do fato lesivo e da relação de causalidade, que, in casu, restaram sobejamente demonstradas.A comprovação do fato extintivo do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, incumbe à parte ré, ônus que lhe impõe o art. art. 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REAPRAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. A partir do julgamento do RE 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do serviço dever ser analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade objetiva.Havendo o caso de ser julgado à luz da teoria d...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. TERCEIRO DE MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.I - Não havendo inscrições anteriores nos órgãos de proteção ao crédito, afasta-se a aplicação da Súmula 385 do e. STJ, sendo devida a indenização pelo ato ilícito.II - O Banco-réu responde pelos danos morais oriundos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, pois a responsabilidade não é excluída pela fraude perpetrada por terceiro de má-fé que utilizou dados cadastrais do apelado. Ausência de relação jurídica comprovada.III - Apelação improvida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. TERCEIRO DE MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.I - Não havendo inscrições anteriores nos órgãos de proteção ao crédito, afasta-se a aplicação da Súmula 385 do e. STJ, sendo devida a indenização pelo ato ilícito.II - O Banco-réu responde pelos danos morais oriundos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, pois a responsabilidade não é excluída pela fraude perpetrada por terceiro de má-fé que utilizou dados cadastrais do apelado. Ausência de relação jurídica comprovada.III - Apelação improv...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA A PARTIR DE DADOS CONSTANTES DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVA DESNECESSÁRIA.Em que pese tratar-se de procedimento lícito, regulado pela própria Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, vez que embasado em informações verdadeiras, é indispensável a comunicação prévia aos devedores da inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, consoante determinação do art. 43, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a notificação, cabível a indenização pelos danos morais.O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de prova.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA A PARTIR DE DADOS CONSTANTES DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVA DESNECESSÁRIA.Em que pese tratar-se de procedimento lícito, regulado pela própria Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, vez que embasado em informações verdadeiras, é indispensável a comunicação prévia aos devedores da inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, consoante determinação do art. 43, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a notificação, cabível a indenização pelos danos morais.O dano moral em...