DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Cada consumidor deve ser responsável pela atualização dos próprios dados perante as prestadoras de serviço público.2. Somente na hipótese de persistência na cobrança, por parte da prestadora de serviço público, depois de informada da mudança do consumidor do endereço fornecido pelo serviço, configura-se a ilicitude da conduta. 3. O simples fato de figurar na condição de réu, em ação de cobrança, por período aproximado de um mês, sem registro de qualquer repercussão negativa, não se afigura violação imediata de direitos da personalidade, como a honra ou a imagem.4. Apelação não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Cada consumidor deve ser responsável pela atualização dos próprios dados perante as prestadoras de serviço público.2. Somente na hipótese de persistência na cobrança, por parte da prestadora de serviço público, depois de informada da mudança do consumidor do endereço fornecido pelo serviço, configura-se a ilicitude da conduta. 3. O simples fato de figurar na condição de réu, em ação de cobrança, por período aproximado de um mês, sem regi...
DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Tendo a Autora sofrido prejuízos com o ato negligente praticado pelo Réu, mostra-se legítima para figurar no pólo passivo da presente ação de indenização.2. A incidência dos juros moratórios tem como termo inicial a citação válida.3. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4. Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento ao recurso do 2º Apelante. Unânime. Negou-se provimento ao recurso do 1º Apelante. Maioria.
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DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Tendo a Autora sofrido prejuízos com o ato negligente praticado pelo Réu, mostra-se legítima para figurar no pólo passivo da presente ação de indenização.2. A incidência dos juros moratórios tem como termo inicial a citação válida.3. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo dos fatos alegados na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.2. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido inaugural, a improcedência da demanda, com extinção do processo com julgamento de mérito, é medida que se impõe.3. Inexiste ofensa ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o provento de aposentadoria creditado na conta corrente é utilizado para saldar dívida pré-existente.4. A restrição creditícia do consumidor é regular quando a prestadora de serviço atua no exercício regular de um direito.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo dos fatos alegados na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.2. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS EXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. CABÍVEL. SÚMULA 246 DO STJ. 1. Conforme entendimento do STF (RE 591874/MS. Ministro Ricardo Lewandowski), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2. Estando presentes os requisitos exigidos para a reparação do dano moral, mostra-se inafastável o dever de repará-lo.3. No que tange à fixação da verba compensatória do dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, deve estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado nem seja, tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora. Trata-se, nesse último ponto, do necessário efeito pedagógico da condenação, meio importante de se evitar futuros e análogos fatos.4. Nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.5. O valor do seguro obrigatório pode ser deduzido do quantum da indenização, conforme Súmula 246 do STJ.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS EXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. CABÍVEL. SÚMULA 246 DO STJ. 1. Conforme entendimento do STF (RE 591874/MS. Ministro Ricardo Lewandowski), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do...
RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRESSÕES RECÍPROCAS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA DA RÉ/RECONVINTE - SENTENÇA MANTIDA.1.O caso dos autos configura verdadeira ofensa recíproca entre as partes, capaz de ensejar o direito à indenização a ambas. As duas incorreram em ato ilícito (art. 186, CC), bem como restaram expostas a uma situação de humilhação e constrangimento.2.Os elementos de prova constantes nos autos são insuficientes para, de forma categórica, atribuir a qualquer das partes a conduta que propiciou as ofensas verbais. No entanto, a atitude da ré/reconvinte que, não se limitando às ofensas verbais, iniciou as agressões físicas, merece maior reprovação, eis que infringiu o dever de incolumidade da autora/reconvinda. 3.Arbitradas as verbas indenizatórias em atenção às peculiaridades do contexto fático e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantém-se os valores fixados a título de reparação por danos morais.4. Apelos conhecidos e não providos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRESSÕES RECÍPROCAS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA DA RÉ/RECONVINTE - SENTENÇA MANTIDA.1.O caso dos autos configura verdadeira ofensa recíproca entre as partes, capaz de ensejar o direito à indenização a ambas. As duas incorreram em ato ilícito (art. 186, CC), bem como restaram expostas a uma situação de humilhação e constrangimento.2.Os elementos de prova constantes nos autos são insuficientes para, de forma categórica, atribuir a qualquer das partes a conduta que propiciou as ofensas verbais. No entanto, a atitude da ré/reconvinte...
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. NEGATIVA MOMENTÂNEA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A jurisprudência desta Corte, bem como do egrégio STJ, orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à compensação por dano moral, ressalvada a violação aos direitos da personalidade.2 - Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa momentânea para a realização de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, principalmente quando, depois de analisar com mais cautela o pedido de autorização do procedimento vindicado, houve por bem deferi-lo, antes mesmo da apreciação do pleito deduzido em sede de antecipação de tutela.Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. NEGATIVA MOMENTÂNEA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A jurisprudência desta Corte, bem como do egrégio STJ, orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à compensação por dano moral, ressalvada a violação aos direitos da personalidade.2 - Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa mome...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MOVIMENTO PAREDISTA - INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - REPOSIÇÃO DAS AULAS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - ART. 20, I, CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA.1.Face à descrição clara e objetiva dos pedidos deduzidos na exordial, bem como à constatação de necessidade, utilidade e adequação da demanda à pretensão deduzida, revelam-se insubsistentes as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual.2.Após o término de movimento paredista, conquanto as aulas tenham sido repostas - e ainda que com o aval do MEC e do MPDFT -, não se podem submeter os alunos à reposição das aulas em período diverso ao contratado. Consoante o artigo 20 do CDC, na hipótese de falha na prestação dos serviços é permitido ao consumidor optar dentre as alternativas previstas nos seus incisos, dentre as quais se insere a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II).3.No caso dos autos, a situação vivenciada pelos autores não consubstancia mero inadimplemento contratual desprovido de reflexos na esfera de dignidade dos consumidores. Foram extrapolados os limites do aborrecimento comumente decorrente do prejuízo material, restando configurado o dano moral indenizável.4.No intuito de promover a reparação suficiente do dano, a estimação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se em prudente arbítrio, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de lucro, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.5.Arbitrados os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º c/c §3º, do art. 20 do CPC, mediante apreciação eqüitativa dos preceitos relacionados à atuação do causídico, não merece prosperar a pretensão revisional para redução do montante fixado pelo juízo singular.6.Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MOVIMENTO PAREDISTA - INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - REPOSIÇÃO DAS AULAS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - ART. 20, I, CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA.1.Face à descrição clara e objetiva dos pedidos deduzidos na exordial, bem como à constatação de necessidade, utilidade e adequação da demanda à pretensão deduzida, revelam-se insubsistentes as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual.2.Após o término de movimento paredista, con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - COBRANÇA C/C INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. É entendimento pacífico do colendo STJ de que cabe ao credor, depois de efetivado o pagamento da dívida, não inscrever ou promover a baixa da restrição cadastral no órgão competente, sob pena de gerar, por ação ou omissão, lesão moral, passível de indenização.2. Na hipótese vertente, o autor logrou êxito em comprovar ter empreendido a quitação integral das parcelas do financiamento entabulado com a instituição requerida, inexistindo inadimplência. A noticiada cobrança c/c inscrição do nome do autor nos órgãos de inadimplentes, após a quitação integral das parcelas do financiamento, caracteriza o dano moral passível de reparação.3. Fixação do quantum indenizatório que não merece reparos.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - COBRANÇA C/C INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. É entendimento pacífico do colendo STJ de que cabe ao credor, depois de efetivado o pagamento da dívida, não inscrever ou promover a baixa da restrição cadastral no órgão competente, sob pena de gerar, por ação ou omissão, lesão moral, passível de indenização.2. Na hipóte...
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES REJEITADAS - REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE DOS CONTRATANTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitadas as preliminares de carência de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual, eis que se trata de pedido de revisão de contrato, admitido pelo ordenamento jurídico, assim como existente a necessidade da tutela jurisdicional para dirimir a dúvida quanto à legalidade da cláusula contratual. 2. O Valor Residual Garantido é devido ao arrendante apenas na hipótese de, findo o prazo do contrato, o arrendatário optar pela aquisição do bem. 3. A ausência de resolução do negócio jurídico firmado entre as partes impede a restituição dos contratantes ao status quo ante antecipadamente, sendo indevida a devolução, ao arrendatário, dos valores pagos a título de VRG antes do vencimento do contrato. 4. Somente poderá haver a restituição do Valor Residual Garantido pago antecipadamente pelo arrendatário após a efetiva devolução do bem ao credor, a fim de se apurar possível crédito em favor da instituição financeira. 5. Precedente da Casa 1. Nos termos da Súmula 293, A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 2. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) somente pode ocorrer se houver a rescisão contratual e após a venda do veículo, apurando-se as perdas e danos, bem como o valor das prestações não adimplidas e demais encargos. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (20100110932583APC, Relator Nídia Corrêa Lima, DJ 09/12/2010 p. 93). 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES REJEITADAS - REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE DOS CONTRATANTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitadas as preliminares de carência de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual, eis que se trata de pedido de revisão de contrato, admitido pelo ordenamento jurídico, assim como existente a necessidade da tutela jurisdicional para dirimir a dúvida quanto à legalidade da cláusula contratual. 2. O Valor Residual G...
CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO - SHOPPING CENTER - DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.Embora de forma sucinta, a sentença afastou por completo a ocorrência dos fatos alegados que pudessem ensejar a procedência dos pedidos deduzidos pela apelante em sua inicial, descartando-se a alegada nulidade por julgamento citra petita.Quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença.Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.Tratando-se de contrato de locação silente quanto à possibilidade de devolução das luvas em caso de rescisão, não é dado ao Poder Judiciário intervir no contrato de forma a alterar ou criar cláusula nova, devendo, pois, prevalecer, por imperativo legal, as condições livremente pactuadas pelos contratantes.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO - SHOPPING CENTER - DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.Embora de forma sucinta, a sentença afastou por completo a ocorrência dos fatos alegados que pudessem ensejar a procedência dos pedidos deduzidos pela apelante em sua inicial, descartando-se a alegada nulidade por julgamento citra petita.Quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de pro...
CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAÇÃO E RASTREAMENTO DE FROTAS VIA SATÉLITE - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRELIMINARES AFASTADAS - MAU FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO CONTRATADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DEVIDA - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a proceder à instrução probatória que entende desnecessária.Com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, deve responder o fornecedor de serviço, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados em virtude da má prestação do serviço a que se obrigou a prestar. Considerando que a carga era objeto de seguro, mostra-se imperioso o ressarcimento da autora no montante desembolsado para o pagamento da franquia correspondente.Se após a juntada de documento prescindível para o desate da questão, a outra parte teve vista dos autos, restou salvaguardado o princípio do contraditório, afastando-se por completo o pretendido reconhecimento de nulidade.
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CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAÇÃO E RASTREAMENTO DE FROTAS VIA SATÉLITE - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRELIMINARES AFASTADAS - MAU FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO CONTRATADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO DEVIDA - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a proceder à instrução probatória que entende desnecessária.Com fulcro no Código de Defesa do Co...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, SEGUNDA FIGURA E IV, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA CONTINUADA). RECURSOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DO BROCARDO LATINO DO IN DÚBIO PRO REO, EM RAZÃO DA DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EFETIVA REALIZAÇÃO DO DELITO EM QUESTÃO PELO ACUSADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS VI E VI, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. DESCABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CABIMENTO DO BROCARDO LATINO DO IN DÚBIO PRO REO IMPERANDO-SE NO CASO, DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EFETIVA REALIZAÇÃO DO DELITO EM QUESTÃO. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO CRIME NA DELEGACIA DE POLÍCIA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O DELITO DE ESTELIONATO NA FORMA CONTINUADA (ART. 171 C/C 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM ANIMUS FURANDI. CONCURSO DE AGENTES. INCONTROVÉRSA. AMBOS CONTRIBUÍRAM PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME DE AMBOS OS APELANTES. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL (CRIME CONTINUADO). MANUTENÇÃO DO AUMENTO DA PENA NO QUANTUM MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) E FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE PARA AMBOS EM 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO POR INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 11.719/2008. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Descabe a preliminar de nulidade quando o apelante apenas alega, mas não prova prejuízo. Incide o comando do art. 563, do CPP: Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o segundo recorrente confessou na Delegacia de Polícia os fatos que lhe são imputados, narrando a dinâmica delituosa. Ademais, a versão apresentada pelos réus foi corroborada pelas declarações das testemunhas, restando comprovado, portanto, o liame subjetivo entre os acusados para a prática do crime contra o patrimônio. 3. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a autoria e a materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, mantém-se a condenação. No caso de furto, a existência de uma qualificadora já é suficiente para alterar a faixa de aplicação da pena. Aumentam-se, automaticamente, o mínimo e o máximo, conforme o artigo 155, § 4º, do Código Penal.4. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.5. Embora ambos os crimes sejam cometidos mediante o emprego de fraude, não se confundem o furto qualificado pela fraude e o estelionato. Acerca da diferença entre esses crimes, ensina Cezar Roberto Bitencourt: [...] Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima em erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. [...].6. Não há que falar em desclassificação do crime de furto qualificado pela fraude para o de estelionato se não se verifica qualquer participação da vítima para a consumação do evento danoso. No estelionato o agente induz a vítima em erro para que esta lhe entregue espontaneamente o bem, diversamente do furto qualificado pela fraude em que o agente emprega artifício para facilitar a retirada da res da posse da vítima.7. No crime de furto qualificado pela fraude o agente emprega artifício malicioso para facilitar a retirada da res da posse da vítima, a qual não percebe que a coisa está lhe sendo subtraída. Já no crime de estelionato, a fraude leva à livre e espontânea tradição do bem pela vítima. 8. No caso dos autos, resta evidenciado que, através da fraude utilizada pelo recorrente, que em concurso de agentes, de forma livre e consciente e com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram mediante fraude importância vultosa, sendo uma parte em espécie e outra parte em combustível, causando prejuízo à Administradora de Cartão de Crédito, a qual pagou ao Posto de Gasolina os valores que foram debitados nos cartões clonados.9. Resta claro, portanto, que as vítimas não tinham consciência de que os valores e combustível subtraídos estavam saindo da esfera de seus patrimônios, pois os recorrentes, utilizando-se de fraude com cartões clonados, fez com que essas reduzissem a vigilância sobre ele, oportunizando a subtração da res. Percebe-se, dessa forma, que a conduta está adequada à figura prevista no § 4º, incisos II e IV, do art. 155, c/c art. 71, ambos do Código Penal, razão pela qual não há se falar em desclassificação para o crime de estelionato.10. Os autos não trazem elementos suficientes para aferir a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade dos agentes e comportamento das vítimas. Os motivos são próprios do tipo. Quanto às circunstâncias e às consequências do crime, nada a valorar. 11. Ressalte-se que o prejuízo patrimonial é consequência própria do crime de furto, não podendo prejudicar os réus na fixação da pena-base. 12. É cediço que, nos termos do artigo 72, do Código Penal, a pena de multa não obedece aos critérios diferenciados quanto ao concurso de crimes devendo ser aplicada individualmente a cada delito que compõe o concurso. Entretanto, tal regra é aplicável apenas nos casos de concurso material ou formal de delitos, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a pena de multa, na hipótese de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72, do Código Penal.13. Deve-se manter o aumento do crime continuado em razão da causa de aumento prevista no art. 71, do Código Penal no quantum máximo de 2/3 (dois terços) em razão do grande número de infrações praticadas.14. Continuam sendo predominantes os adversos vetores judiciais do sentenciado, os quais justificam a manutenção do regime prisional inicial semi-aberto, fulcrado no art. 33, § 3º, do Código Penal. Também não fazem jus à substituição da pena, por não atenderem ao requisito subjetivo do inciso III do art. 44 do mesmo diploma legal.RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DE ARLINDO DE FREITAS OLIVEIRA E DE FLÁVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA e com base no Princípio da ampla devolutividade da pena, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias e conseqüências do crime de ambos os Apelantes, aplicar a pena-base para ambos ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, e em razão da causa de aumento prevista no art. 71, do Código Penal manter o aumento da pena no quantum máximo de 2/3 (dois terços) e fixando-a definitivamente para ambos em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo por incursão no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, SEGUNDA FIGURA E IV, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA CONTINUADA). RECURSOS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DO BROCARDO LATINO DO IN DÚBIO PRO REO, EM RAZÃO DA DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EFETIVA REALIZAÇÃO DO DELITO EM QUESTÃO PELO ACUSADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA E PEDIDO DE ABSOLV...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IGREJA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÁO.I. A simples menção acerca gravidade da atitude do réu, enfatizando sua culpabilidade, não denota um recrudescimento da pena base, mormente quando se verifica que, quando analisou desfavoravelmente outras circunstâncias, o d. sentenciante explicitamente consignou cuidar-se de análise desfavorável ao réu, não o fazendo em relação à culpabilidade.II. O comportamento instigativo da vítima pode ter o condão de reduzir a pena base do réu, mas a ausência deste comportamento não poderá elevá-la.III. Consoante o verbete da súmula n. 444 do STJ, as condenações transitadas em julgado após o fato ora apurado, não configuram reincidência.IV. Exclui-se de ofício a indenização fixada, uma vez que fere o princípio da Inércia da Jurisdição a fixação de indenização pelos danos sofridos pela vítima, sem que haja expresso pedido nesse sentido.V. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IGREJA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÁO.I. A simples menção acerca gravidade da atitude do réu, enfatizando sua culpabilidade, não denota um recrudescimento da pena base, mormente quando se verifica que, quando analisou desfavoravelmente outras circunstâncias, o d. sentenciante explicitamente consignou cuidar-se de análise desfavorável ao réu, não o fazendo em relação à culpabilidade.II. O comportament...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. QUEDA OCASIONADA POR CADEIRA DE BEBÊ DEFEITUOSA. FALTA DE SEGURANÇA AO CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE. LESÕES OCASIONADAS NA QUEDA. CHOQUE COM AS GRADES DO CARRINHO DE COMPRAS. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. O acidente sofrido pela parte demandante deu-se no interior de estabelecimento da sociedade empresária Taguasul Comércio de Alimentos Ltda. - Supermercado Comper, enquanto o Autor acompanhava sua genitora para a realização de compras no local. Nesse contexto, indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a qualidade de consumidora da parte autora, ainda que por equiparação, a teor do disposto no artigo 17 do CDC.2. Na espécie, estão presentes os três elementos da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade. Com efeito, a Ré não forneceu à parte autora a devida segurança - um dos direitos básicos do consumidor -, ao manter carrinhos de compras com assentos para bebês defeituosos, o que levou o Autor a sofrer uma violenta queda, cujas lesões ocasionaram sangramento nasal e secreção ocular.3. Para fins de reparação por dano moral, mostra-se suficiente a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. QUEDA OCASIONADA POR CADEIRA DE BEBÊ DEFEITUOSA. FALTA DE SEGURANÇA AO CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE. LESÕES OCASIONADAS NA QUEDA. CHOQUE COM AS GRADES DO CARRINHO DE COMPRAS. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. O acidente sofrido pela parte demandante deu-se no interior de estabelecimento da sociedade empresária Taguasul Comércio de Alimentos Ltda. - Supermercado Comper, enquanto o Autor acompanhava sua genitora para a realização de compras no local. Nesse contexto, indubitáve...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O art. 2º da Lei Distrital n. 1.826, de 13 de janeiro de 1998, que reconhecia o direito dos ocupantes da área pública denominada Parque Ezequias Heringer, localizado no Guará, à indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis foi declarado inconstitucional pelo colendo Conselho Especial desta Corte de Justiça, razão pela qual prevalece o entendimento de que não há como conferir direito de indenização ao mero detentor do imóvel, uma vez que não possui posse sobre o mesmo.2. Os bens públicos somente podem ser suscetíveis de posse em decorrência de lei, ato do Poder Público ou contrato por ele celebrado, de modo que a ocupação exercida por terceiros será sempre precária, caracterizando mera detenção. Assim, pode-se inferir que não há posse nas áreas de domínio público, mas, sim, mera tolerância do poder público na ocupação, o que não gera o dever da Administração indenizar as benfeitorias erigidas no imóvel.3.Embargos infringentes conhecidos e providos para prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO. MERA TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O art. 2º da Lei Distrital n. 1.826, de 13 de janeiro de 1998, que reconhecia o direito dos ocupantes da área pública denominada Parque Ezequias Heringer, localizado no Guará, à indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis foi declarado inconstitucional pelo colendo Conselho Especial desta Corte de Justiça, razão pela qual prevalece o entendimento de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PERFURAÇÃO DA FECHADURA DO PORTA-MALAS PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM. BENS AVALIADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO DA VÍTIMA ÍNSITO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair objetos existentes no interior de veículo automotor, alarga e destroi a fechadura do porta-malas do automóvel e efetivamente subtrai a aparelhagem de som ali existente.2. Comprovado que o réu se fazia acompanhar de dois indivíduos quando dos fatos, e rejeitada a sua alegação de que não agia imbuído de animus furandi, é de rigor concluir que agia em unidade de desígnios com os demais, sendo que esse vínculo psicológico, somado à divisão de tarefas e ao domínio final da ação, implica na incidência da qualificadora do concurso de pessoas.3. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo sofrido pela vítima, em princípio, não pode justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal. A avaliação negativa só é possível se se tratar de um desfalque sobremaneira vultoso, que extrapole em muito o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos, relevando registrar que o réu já foi condenado na sentença à reparação dos danos causados.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das conseqüências do crime, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PERFURAÇÃO DA FECHADURA DO PORTA-MALAS PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM. BENS AVALIADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO DA VÍTIMA ÍNSITO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair objetos existentes no interior de veículo automotor, alarga e...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 37, §6º, CF/88). DANO SOFRIDO. DEMONSTRAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO. SÚMULA 246/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.1. A teoria dita objetiva ou do risco, prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. (APC 2008.07.1.000110-2)2. O seguro obrigatório somente deve ser deduzido da verba indenizatória a título de danos morais, consoante a Súmula nº 246 do STJ, se a parte, efetivamente, comprovar o recebimento pelo beneficiário (20050110265827APC)3. Em se tratando de ilícito extracontratual, incide o teor da Súmula 54/STJ, sendo devidos juros moratórios a partir do evento danoso.4. Apelo da Autora provido parcialmente. Maioria. Apelo da Ré desprovido. Unânime.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 37, §6º, CF/88). DANO SOFRIDO. DEMONSTRAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO. SÚMULA 246/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.1. A teoria dita objetiva ou do risco, prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. (APC 2008.07.1.000110-2)2. O seguro obrigatório somente deve ser deduzido da verba indenizatória a título de dan...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME INADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NULIDADE POR NÃO SER DADO A OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade por não ter sido concedido à parte oportunidade de emendar sua inicial, tendo em conta a teoria da asserção, em que se aceita, como válidos, argumentos lançados abstratamente, desde que tenham fundamentação jurídica.2. A negativa da concessão de prova pericial, com consequente julgamento antecipado da lide, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que conste nos autos acervo probatório suficiente a formar o convencimento do juiz.3. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME INADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NULIDADE POR NÃO SER DADO A OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade por não ter sido concedido à parte oportunidade de emendar sua inicial, tendo em conta a teoria da asserção, em que se aceita, como válidos, argumentos lançados abstratamente, desde...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. CDC. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. DEVER DE INDENIZAR.1. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, alçou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, a princípio da ordem econômica. Nesta esteira, com o fito de realizar os comandos Constitucionais, a Lei 8.078/90 - CDC, no seu artigo 1º tratou de classificar suas normas como de ordem pública e interesse social. 2. Aplica-se a legislação consumerista aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a apelante, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). 3. Como é sabido, o tratado internacional, não versando sobre direitos humanos, ao ingressar em nosso direito interno, tem status de legislação infraconstitucional. E tendo em mira a especialidade das normas incidentes sobre as relações de consumo, não há impedimento à aplicação do Código Consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. 4. A companhia aérea tem o dever de indenizar o passageiro pelos danos morais quando há demora na partida da aeronave que impossibilita a conexão internacional, conferindo ao prejudicado a adequada compensação econômica. 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. CDC. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. DEVER DE INDENIZAR.1. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, alçou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, a princípio da ordem econômica. Nesta esteira, com o fito de realizar os comandos Constitucionais, a Lei 8.078/90 - CDC, no seu artigo 1º tratou de classificar suas normas como de ordem pública e interesse social. 2. Aplica-se a legislação consumerista aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS - VÍTIMA FATAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL - CONDENAÇÃO DOS AUTORES SUSPENSA EXIGIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREJUDICADA A INTERVENÇÃO DO TERCEIRO - CONDENAÇÃO DAS LITISDENUCIANTES EM FAVOR DA LITISDENUNCIADA.1. A sucumbência da parte hipossuficiente beneficiária da gratuidade de justiça impõe a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade (CPC art.20), seguida da determinação de suspensão da exigibilidade, pela subordinação do dever de pagar à circunstância de melhora na condição econômica, no prazo de cinco anos, após o qual prescreve a obrigação (L. 1060/50 art. 12). 2. Na hipótese de denunciação da lide à Seguradora pelo segurado (inc.III do art.70 do CPC), apesar da intitulação de obrigatória do dispositivo, é entendimento pacífico tratar-se de modalidade facultativa. Pois é possível à litisdenunciante haver seu crédito da litisdenunciada por meio de ação de regresso - vale dizer, feito autônomo, posterior à lide principal, apenas em caso de condenação. Assim, havendo opção pela via mais célere, cúmulo de lides, é inafastável o ônus da verba honorária do denunciante ao denunciado em caso de improcedência da demanda principal.3. Negou-se provimento aos apelos das partes.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS - VÍTIMA FATAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL - CONDENAÇÃO DOS AUTORES SUSPENSA EXIGIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREJUDICADA A INTERVENÇÃO DO TERCEIRO - CONDENAÇÃO DAS LITISDENUCIANTES EM FAVOR DA LITISDENUNCIADA.1. A sucumbência da parte hipossuficiente beneficiária da gratuidade de justiça impõe a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade (CPC art.20), seguida da determinaç...