DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A suspensão do fornecimento de água, sem motivação, induz, segundo sedimentada jurisprudência, abalo moral passível de compensação.2. O estabelecimento do quantum reclama análise minuciosa do caso concreto, tendo como objetivo evitar ilícito enriquecimento do credor e, ao mesmo tempo, atender à finalidade da medida, dentre as quais, a pedagógica, tudo em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Restando comprovado, no caso vertente, que por duas oportunidades, houve a irregularidade na prestação do serviço pela Concessionária, tem-se como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral presumido na espécie. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A suspensão do fornecimento de água, sem motivação, induz, segundo sedimentada jurisprudência, abalo moral passível de compensação.2. O estabelecimento do quantum reclama análise minuciosa do caso concreto, tendo como objetivo evitar ilícito enriquecimento do credor e, ao mesmo tempo, atender à finalidade da medida, dentre as quais, a pedagógica, tudo em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Restando comprova...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74.Em observância ao princípio do tempus regit actum, não há que se falar em indenização de seguro DPVAT com fundamento em normas posteriores ao evento danoso. As modificações legislativas posteriores ao acidente não são aplicáveis à espécie.A base de cálculo do salário mínimo a ser considerada deve obedecer aos ditames da legislação em vigor à época do sinistro, pois havia, na oportunidade, disciplinamento legislativo específico para a questão.O artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente por ocasião do sinistro (2005), assim dispunha: § 1o. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos.Ocorrido o acidente fatal quando ainda estava em vigor o artigo 5º, §1º, da Lei 6.194/74, em sua redação original, a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada em 40 salários mínimos, tendo como base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, considerada esta a data do início dos pagamentos a menor efetuados pela seguradora.Embargos conhecidos e acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74.Em observância ao princípio do tempus regit actum, não há que se falar em indenização de seguro DPVAT com fundamento em normas posteriores ao evento danoso. As modificações legislativas posteriores ao acidente não são aplicáveis à espécie.A base de cálculo do salário mínimo a ser considerada deve obedecer aos ditames da legislação em vigor à época do sinistro, pois...
REPARAÇÃO DE DANOS. ESTAGIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A apelante-autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito - art. 333, inc. I, do CPC, uma vez que não restou demonstrada nos autos a prática de conduta ilícita por parte do estagiário, consistente na apropriação indevida de valores provenientes de alvarás judiciais.II - É improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, formulado em contrarrazões, porque a interposição da apelação não constituiu ato de litigância de má-fé, mas exercício regular do direito de ampla defesa.III - Apelação improvida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. ESTAGIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A apelante-autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito - art. 333, inc. I, do CPC, uma vez que não restou demonstrada nos autos a prática de conduta ilícita por parte do estagiário, consistente na apropriação indevida de valores provenientes de alvarás judiciais.II - É improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, formulado em contrarrazões, porque a interposição da apelação não constituiu ato de litigância de má-fé, mas exe...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR O DANO. VALORAÇÃO.I - O réu reconhece que houve falha no serviço e, consequente, inscrição irregular no cadastro dos inadimplentes.II - A falta de lastro para a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de indenizar pelo dano moral, independentemente de prova do abalo psíquico, que é perfeitamente presumível.III - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV - Apelação improvida.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR O DANO. VALORAÇÃO.I - O réu reconhece que houve falha no serviço e, consequente, inscrição irregular no cadastro dos inadimplentes.II - A falta de lastro para a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de indenizar pelo dano moral, independentemente de prova do abalo psíquico, que é perfeitamente presumível.III - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensida...
PENAL E PROCESSUAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE - AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - PREPONDERÂNCIA - DANOS MATERIAIS - ART. 387, INC. IV, DO CPP - CRIME ANTERIOR - EXCLUSÃO.I. Impossível a exclusão do concurso de agentes quando as escutas telefônicas certificam a unidade de desígnios entre os réus.II. Somente fatos anteriores e transitados em julgado permitem o incremento da reprimenda pelos maus antecedentes.III. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).IV. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, sem anulá-la (art. 67 do CP).V. A indenização da Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Aplica-se apenas aos ilícitos cometidos após a vigência.VI. Deu-se parcial provimento ao apelo do primeiro réu e total provimento ao do segundo recorrente.
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PENAL E PROCESSUAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE - AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - PREPONDERÂNCIA - DANOS MATERIAIS - ART. 387, INC. IV, DO CPP - CRIME ANTERIOR - EXCLUSÃO.I. Impossível a exclusão do concurso de agentes quando as escutas telefônicas certificam a unidade de desígnios entre os réus.II. Somente fatos anteriores e transitados em julgado permitem o incremento da reprimenda pelos maus antecedentes.III. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais e...
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DA MORA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. MANTIDA.1. A propositura de ação de reintegração de posse de veículo pela instituição financeira, estando o proponente adimplente com o pagamento das prestações, revela-se negligente, sobretudo diante da ausência de notificação prévia. 2. Dessa forma, deve o réu responder pelo dano moral causado em razão do ato ter superado o limite dos dissabores cotidianos ao sujeitar o autor a diversos constrangimentos e transtornos.3. O valor da indenização, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), foi mantido, eis que fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo, ainda, a compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.4. Mantem-se a verba honorária, vez que fixada em patamar razoável e em observância aos ditames legais.5. Apelação do réu conhecida e improvida.
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REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DA MORA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. MANTIDA.1. A propositura de ação de reintegração de posse de veículo pela instituição financeira, estando o proponente adimplente com o pagamento das prestações, revela-se negligente, sobretudo diante da ausência de notificação prévia. 2. Dessa forma, deve o réu responder pelo dano moral causado em razão do ato ter superado o limite dos dissabores cotidianos ao sujeitar o autor a diversos constrangimentos e transtornos.3. O valor da...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CEB. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DÉBITO INEXISTENTE. INSERÇÃO NO SPC. CONSUMIDOR NÃO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão vindicada pelo autor, indenização por inscrição indevida no SPC, é permitida pelo ordenamento pátrio, mesmo tratando-se de dano gerado a microeempresa da qual figura como sócio.2. A responsabilidade das concessionárias de serviço público (energia elétrica) é de índole objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores oriundos de eventos desta natureza, a qual somente será afastada se houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.3. Presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela CEB, imputação de débito inexistente de unidade consumidora da qual o autor não é titular e posterior inscrição no SPC, e a lesão sofrida pelo consumidor, configurada a responsabilidade civil e, por conseguinte, o dano material e moral que dela deriva.4. A indenização por dano moral deve pautar-se de forma moderada, a fim de compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento experimentado, não servindo como fonte de enriquecimento sem causa, mas razoável e equitativo a ponto de reduzir e impedir a prática reiterada de atos atentatórios pelo ofensor.5. Fixado o dano moral em compasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade exigidos, não há o que minorar. 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CEB. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DÉBITO INEXISTENTE. INSERÇÃO NO SPC. CONSUMIDOR NÃO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão vindicada pelo autor, indenização por inscrição indevida no SPC, é permitida pelo ordenamento pátrio, mesmo tratando-se de dano gerado a microeempresa da qual figura como...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO SEGURO. EXTENSÃO DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS A PAISES DA AMÉRICA LATINA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANO MORAL MANTIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PATAMAR FIXADO. 1. A responsabilidade civil da seguradora no cumprimento do contrato de seguro é objetiva, bastando, para que seja responsabilizada pela lesão sofrida, à ocorrência de defeito no serviço contratado, o dano e a relação de causalidade entre eles (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC).2. Presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela seguradora, ao negar a prestação de assistência 24 horas ao veículo no local do sinistro, e a lesão sofrida pelo segurado, pane elétrica, configurada a responsabilidade civil pelo descumprimento de obrigação contratual e, consequentemente, o dano material e moral que dela deriva.3. A indenização por dano moral deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento experimentado, não servindo como fonte de enriquecimento sem causa, mas razoável e equitativo a ponto de reduzir e impedir a prática reiterada de atos atentatórios pelo ofensor.4. Ante as peculiaridades do caso, o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos danos sofridos, impende manter-se o quantum fixado5. A verba honorária no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se adequada, em razão do trabalho desenvolvido pelos causídicos e a razoável complexidade da causa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO SEGURO. EXTENSÃO DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS A PAISES DA AMÉRICA LATINA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANO MORAL MANTIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PATAMAR FIXADO. 1. A responsabilidade civil da seguradora no cumprimento do contrato de seguro é objetiva, bastando, para que seja responsabilizada pela lesão sofrida, à ocorrência de defeito no serviço contratado, o dano e a relação de causalidade entre eles (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC)...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso se este observa o disposto no artigo 514 do CPC.2. Não há se falar em ilegitimidade passiva para a causa se o Réu foi o responsável pela solicitação de inscrição do nome da Autora em bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que por meio de outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico. Precedente.3. Mesmo não tendo a Autora celebrado um negócio jurídico com os Réus, ela foi vítima da má prestação de serviço por parte destes, qualificando-se, pois, como consumidora, ainda que por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva.4. No caso em pauta, irrefutável que os Réus não atuaram com a devida cautela quando concederam o crédito ao terceiro fraudador que se utilizou indevidamente dos documentos pessoais da Autora, do que resultou, mais tarde, a inscrição do nome desta em banco de dados de proteção ao crédito. A conduta das partes demandadas teve importância ímpar na ocorrência do evento danoso, donde se extrai a relação de causalidade entre tal conduta e o dano moral, caracterizado, in casu, pela simples inscrição indevida no SPC.5. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade, sendo recomendável, por tal motivo, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que busca adquirir ou utilizar um produto ou serviço.6. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelos Réus, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, impõe-se a redução da importância fixada a esse título na sentença recorrida.7. O afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida impositiva se os embargos de declaração não possuem caráter meramente protelatório.8. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento aos recursos dos Réus, em ordem a reduzir o valor da indenização, e, especificamente quanto aos recursos interpostos por José Abrahão Otoch e Cia. Ltda. e por Losango Promoções de Vendas Ltda., deu-se provimento, também, para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE....
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso se este observa o disposto no artigo 514 do CPC.2. Não há se falar em ilegitimidade passiva para a causa se o Réu foi o responsável pela solicitação de inscrição do nome da Autora em bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que por meio de outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico. Precedente.3. Mesmo não tendo a Autora celebrado um negócio jurídico com os Réus, ela foi vítima da má prestação de serviço por parte destes, qualificando-se, pois, como consumidora, ainda que por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva.4. No caso em pauta, irrefutável que os Réus não atuaram com a devida cautela quando concederam o crédito ao terceiro fraudador que se utilizou indevidamente dos documentos pessoais da Autora, do que resultou, mais tarde, a inscrição do nome desta em banco de dados de proteção ao crédito. A conduta das partes demandadas teve importância ímpar na ocorrência do evento danoso, donde se extrai a relação de causalidade entre tal conduta e o dano moral, caracterizado, in casu, pela simples inscrição indevida no SPC.5. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade, sendo recomendável, por tal motivo, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que busca adquirir ou utilizar um produto ou serviço.6. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelos Réus, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, impõe-se a redução da importância fixada a esse título na sentença recorrida.7. O afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida impositiva se os embargos de declaração não possuem caráter meramente protelatório.8. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento aos recursos dos Réus, em ordem a reduzir o valor da indenização, e, especificamente quanto aos recursos interpostos por José Abrahão Otoch e Cia. Ltda. e por Losango Promoções de Vendas Ltda., deu-se provimento, também, para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE....
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso se este observa o disposto no artigo 514 do CPC.2. Não há se falar em ilegitimidade passiva para a causa se o Réu foi o responsável pela solicitação de inscrição do nome da Autora em bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que por meio de outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico. Precedente.3. Mesmo não tendo a Autora celebrado um negócio jurídico com os Réus, ela foi vítima da má prestação de serviço por parte destes, qualificando-se, pois, como consumidora, ainda que por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva.4. No caso em pauta, irrefutável que os Réus não atuaram com a devida cautela quando concederam o crédito ao terceiro fraudador que se utilizou indevidamente dos documentos pessoais da Autora, do que resultou, mais tarde, a inscrição do nome desta em banco de dados de proteção ao crédito. A conduta das partes demandadas teve importância ímpar na ocorrência do evento danoso, donde se extrai a relação de causalidade entre tal conduta e o dano moral, caracterizado, in casu, pela simples inscrição indevida no SPC.5. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade, sendo recomendável, por tal motivo, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que busca adquirir ou utilizar um produto ou serviço.6. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelos Réus, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, impõe-se a redução da importância fixada a esse título na sentença recorrida.7. O afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida impositiva se os embargos de declaração não possuem caráter meramente protelatório.8. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento aos recursos dos Réus, em ordem a reduzir o valor da indenização, e, especificamente quanto aos recursos interpostos por José Abrahão Otoch e Cia. Ltda. e por Losango Promoções de Vendas Ltda., deu-se provimento, também, para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE....
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso se este observa o disposto no artigo 514 do CPC.2. Não há se falar em ilegitimidade passiva para a causa se o Réu foi o responsável pela solicitação de inscrição do nome da Autora em bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que por meio de outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico. Precedente.3. Mesmo não tendo a Autora celebrado um negócio jurídico com os Réus, ela foi vítima da má prestação de serviço por parte destes, qualificando-se, pois, como consumidora, ainda que por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva.4. No caso em pauta, irrefutável que os Réus não atuaram com a devida cautela quando concederam o crédito ao terceiro fraudador que se utilizou indevidamente dos documentos pessoais da Autora, do que resultou, mais tarde, a inscrição do nome desta em banco de dados de proteção ao crédito. A conduta das partes demandadas teve importância ímpar na ocorrência do evento danoso, donde se extrai a relação de causalidade entre tal conduta e o dano moral, caracterizado, in casu, pela simples inscrição indevida no SPC.5. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade, sendo recomendável, por tal motivo, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que busca adquirir ou utilizar um produto ou serviço.6. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelos Réus, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, impõe-se a redução da importância fixada a esse título na sentença recorrida.7. O afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida impositiva se os embargos de declaração não possuem caráter meramente protelatório.8. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento aos recursos dos Réus, em ordem a reduzir o valor da indenização, e, especificamente quanto aos recursos interpostos por José Abrahão Otoch e Cia. Ltda. e por Losango Promoções de Vendas Ltda., deu-se provimento, também, para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE....
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO NOME PARA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM VISTA À AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS MULTAS DE TRÂNSITO (DENTRAN/DF, DETRAN/GO, DER/DF, DER/GO), EQUIVALENTES A 61 (SESSENTA E UM) PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ENCARGOS PERANTE O DETRAN/DF. 1. Deve o fornecedor de serviços bancários arcar com os prejuízos morais oriundos de falha na prestação dos serviços ainda que seja caso de fraude. Admitindo-se, pois, tanto a imputação do ato lesivo ao consumidor - afinal, cuius commoda eius incommoda - quanto o nexo causal entre esse ato e a indevida cobrança de tributos, e a atribuição de pontos na CNH, não há como afastar a obrigação de indenizar cominada no r. decisum, seja porque se trata de responsabilidade objetiva; seja, também, porque o dano moral independe da constatação de inquietações anímicas ou prejuízos materiais. 2. In casu, considerando o número de multas constantes na CNH do autor, assim como a respectiva pontuação (alta, diga-se de passagem!), as danosas consequências financeiras e a restrição ao direito do autor de dirigir automóvel, o valor da indenização - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é adequado e razoável.3. Recurso conhecido e não provido.
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DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO NOME PARA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM VISTA À AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS MULTAS DE TRÂNSITO (DENTRAN/DF, DETRAN/GO, DER/DF, DER/GO), EQUIVALENTES A 61 (SESSENTA E UM) PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ENCARGOS PERANTE O DETRAN/DF. 1. Deve o fornecedor de serviços bancários arcar com os prejuízos morais oriundos de falha na prestação dos serviços ainda que seja caso de fraude. Admitindo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CCB. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR AÇÃO INTERPOSTA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS.Diferentemente do vetusto Código Civil, que não dispunha especificamente sob prazo prescricional das pretensões de reparação civil, o atual Diploma, no art. 206, §3º, V, prevê prazo trienal.A propositura de anterior ação com citação válida do réu, ainda que envolvendo as mesmas partes e com objeto semelhante, não importa em interrupção do prazo prescricional, pois tal ato somente produz efeitos no processo no qual se produziu o ato processual.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CCB. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR AÇÃO INTERPOSTA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS.Diferentemente do vetusto Código Civil, que não dispunha especificamente sob prazo prescricional das pretensões de reparação civil, o atual Diploma, no art. 206, §3º, V, prevê prazo trienal.A propositura de anterior ação com citação válida do réu, ainda que envolvendo as mesmas partes e com objeto semelhante, não importa em interrupção do prazo prescricional, pois tal ato somente produz efeitos no processo no qu...
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 303 DO CTB. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO PARA SE OBTER A PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois, estando o réu embriagado no momento dos fatos, há impedimento para a propositura de audiência de composição civil dos danos, em razão da falta de capacidade plena.2. Apesar dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez serem do mesmo gênero, são de espécies diferentes, o que impede a absorção deste crime (embriaguez) por aquele (lesão corporal na direção do veículo).3 As circunstâncias agravantes previstas no inciso II, do art. 61, do Código Penal, somente são aplicáveis aos crimes dolosos, por absoluta incompatibilidade com o delito culposo, cujo resultado é involuntário. 4. Constatado que o antecedente penal que ensejou a majoração da pena como agravante da reincidência refere-se a fatos abrangidos pela prescrição retroativa dos fatos, deve ser excluída a referida circunstância. 5. Inviável a revisão do prazo de proibição para se obter a permissão para dirigir veículo automotor quando estabelecida em patamar proporcional à pena privativa de liberdade.6 Para a caracterização do concurso formal, necessário que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, o que não ocorreu no presente caso, pois no momento em que o réu atingiu as vítimas, causando-lhes lesões corporais, o delito de embriaguez ao volante já havia se consumado.7. Segundo entendimento consolidado deste E. TJDFT, o pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado no juízo das execuções penais.8. Rejeitada a preliminar de nulidade, e dado parcial provimento ao recurso para diminuir a pena privativa de liberdade e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 303 DO CTB. INVIABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO PARA SE OBTER A PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. CONCURSO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVOCAÇAO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OPERÁRIO DA IGREJA BATISTA QUE FABRICA ARTEFATO METÁLICO PARA RETIRAR DE URNA DOAÇÕES EM DINHEIRO DOS FIÉIS. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL DOS DANOS. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. REFORMA PARICAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com 71, do Código Penal, eis que subtraiu continuadamente doações em dinheiro dos fiéis frequentadores da igreja onde trabalhava, utilizando artefato para retirar envelopes da urna existente no local.2 Descabe a aplicação do princípio da insignificância quando o grau de reprovabilidade do comportamento é acentuado, como ocorre quando o crime é qualificado e foi praticado no local em que o agente trabalhava, frustrando a relação de confiança do patrão e também a generosidade dos fiéis que entregam bens à igreja para suas obras em prol da coletividade. A destreza se caracterizou no fabrico do instrumento utilizado para possibilitar a subtração de dinheiro de dentro de uma urna.3 O arrependimento posterior somente ocorre quando o agente, após cometer ilícito, devolve o bem subtraído sem interferências alheias.4 Exclui-se a verba indenizatória não expressamente requerida pelas partes, aplicando-se o princípio da inércia da jurisdição.5 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVOCAÇAO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OPERÁRIO DA IGREJA BATISTA QUE FABRICA ARTEFATO METÁLICO PARA RETIRAR DE URNA DOAÇÕES EM DINHEIRO DOS FIÉIS. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL DOS DANOS. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. REFORMA PARICAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com 71, do Código Penal, eis que subtraiu continuadamente doações em dinheiro dos fiéis frequentadores d...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - ILEGALIDADE DO CONVÊNIO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO.1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na qual pretende a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), pois visa a defesa do patrimônio público, da ordem econômica e tributária e dos consumidores difusamente considerados, conforme determina o art. 129 da Constituição Federal e o art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, não se enquadrando a lide na proibição prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85. Precedentes do STF e STJ.2. É cabível o ajuizamento de ação civil pública quando a argüição de inconstitucionalidade de normas distritais é meramente incidental, configurando-se como causa de pedir a ilegalidade de um ato administrativo (TARE).3. A concessão de benefícios fiscais por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, fere os arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da CF e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária e violar o princípio da moralidade pública.4. O suposto aumento da arrecadação de ICMS não justifica a realização de um acordo ilegal e contrário aos preceitos constitucionais.5. Negou-se provimento aos apelos dos réus e à remessa necessária.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - ILEGALIDADE DO CONVÊNIO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO.1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na qual pretende a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), pois visa a defesa do patrimônio público, da ordem econômica e tributária e dos consumidores difusamente considerados, conforme determina o art. 129 da Constituição Federal e o art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, não se enquadrando a lide n...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA NO SERVIÇO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO EM VIRTUDE DE DÍVIDA SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA JUNTO AO RÉU.1. A celebração de contrato, fundada na utilização de documentos falsos, representa nítida falha na prestação dos serviços, consubstanciada na ausência de cautela na verificação da documentação apresentada. A instituição financeira prestadora de serviços deve velar pela escorreita prestação de suas funções, a fim de evitar a atuação de estelionatários e, por conseqüência, a lesão a terceiros de boa-fé, como é o caso da requerente (artigo 14, § 3º, do CDC). 2. Efetivamente, qualquer pessoa, ao ser sujeitada à inscrição de seu nome nos cadastros negativos dos serviços de proteção ao crédito, em decorrência de cobrança indevida de debito, submete-se a um rosário de transtornos, desconfortos e situações aflitivas que, angustiando-a, afligindo sua disposição e afetando seu bem-estar, caracteriza-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de uma compensação pecuniária em seu favor em decorrência das dores e sofrimentos íntimos que experimentara (abalo à auto-estima, à tranquilidade, à vida em sociedade, à credibilidade que desfruta perante terceiros etc). Em caso tais, o dano moral é inato à própria ofensa veiculada, advém da gravidade do ilícito em si considerado.3. Em homenagem à capacidade econômica das partes e atendendo às circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta), sem menosprezar o evento danoso, o valor fixado em Primeira Instância (oito mil reais), além de atender a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, mostra-se suficiente aos fins a que se presta, dentro da razoabilidade/proporcionalidade.4. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, deve cada parte sofrer os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.5. Recursos conhecidos, não provido o da parte autora e parcialmente provido o do réu
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA NO SERVIÇO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO EM VIRTUDE DE DÍVIDA SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA JUNTO AO RÉU.1. A celebração de contrato, fundada na utilização de documentos falsos, representa nítida falha na prestação dos serviços, consubstanciada na ausência de cautela na verificação da documentação apresentada. A instituição financeira prestadora de serviços deve velar pela escorreita prestação de suas funções, a fim de evitar a atuação de estelionatários e, por con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE PENSÃO PARA AUXÍLIO NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR ATROPELADA POR ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. Incontroversa a ocorrência do atropelamento de menor por ônibus coletivo de empresa prestadora de serviço público e existente a verossimilhança nas alegações deduzidas pela parte consistente na necessidade de auxílio no tratamento de saúde da acidentada, impõe-se a fixação de pensão mínima a fim de prover as despesas médicas prementes da menor até o final da demanda. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE PENSÃO PARA AUXÍLIO NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR ATROPELADA POR ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. Incontroversa a ocorrência do atropelamento de menor por ônibus coletivo de empresa prestadora de serviço público e existente a verossimilhança nas alegações deduzidas pela parte consistente na necessidade de auxílio no tratamento de saúde da acidentada, impõe-se a fixação de pensão mínima a fim de prover as despesas médicas prementes da menor até o final da demanda. Agravo de instrumento...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ANÚNCIO TELEFÔNICO. NÃO RENOVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.I - Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a hipossuficiência do consumidor acarreta a inversão do ônus da prova. II - A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito já configura dano moral. III - Deve ser mantida a compensação por dano moral quando o réu não se desincumbe do ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.IV - O valor da compensação por dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. V - No arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais critérios, se o valor arbitrado se revelar excessivo, impõe-se a redução do quantum arbitrado na sentença.VI - Deu-se parcial provimento à apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ANÚNCIO TELEFÔNICO. NÃO RENOVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.I - Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a hipossuficiência do consumidor acarreta a inversão do ônus da prova. II - A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito já configura dano moral. III - Deve ser mantida a compensação por dano moral quando o réu não se desincumbe do ônus quant...