CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE.I - Consoante dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor apenas tem direito a repetição do indébito em dobro quando efetuar o pagamento de quantia indevidamente cobrada. II - Para haver compensação pelos danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.III - Ausente a litigância de má-fé quando a conduta da parte não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE.I - Consoante dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor apenas tem direito a repetição do indébito em dobro quando efetuar o pagamento de quantia indevidamente cobrada. II - Para haver compensação pelos danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa human...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE LINHA TELEFÔNICA. INDENIZAÇÃO. REGRESSO. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO. FALHA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A coexistência de declarações contraditórias emitidas pela prestadora de serviços de telecomunicação não possui o condão de ilidir a constatação, em processo distinto (transitado em julgado), quanto à configuração de contrato de compra e venda de linha telefônica entre o autor e terceira pessoa e da inocorrência do respectivo pagamento. Em que pese não se opere o trânsito em julgado sobre a verdade dos fatos (art. 469, II, CPC), o autor não se desincumbiu, em ação indenizatória de regresso, do ônus de comprovar a efetiva prática de ato ilícito pela ré, máxime por não ter se insurgido contra a decisão que indeferiu a produção de provas.2. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE LINHA TELEFÔNICA. INDENIZAÇÃO. REGRESSO. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO. FALHA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A coexistência de declarações contraditórias emitidas pela prestadora de serviços de telecomunicação não possui o condão de ilidir a constatação, em processo distinto (transitado em julgado), quanto à configuração de contrato de compra e venda de linha telefônica entre o autor e terceira pessoa e da inocorrência do respectivo pagamento. Em que pese não se opere o trânsit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA. HERDEIROS, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o meio adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA. HERDEIROS, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisd...
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS OFENSIVOS. DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. OFENSA À HONRA OBJETIVA, CONCEITO E CREDIBILIDADE PROFISSIONAIS DOS OFENDIDOS. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limite justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, determinando que, traduzindo a modulação havida ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. Aferido que o jornal distorcera os fatos, transmudando contrato de prestação de serviços advocatícios na prática de lobby e insinuando que a contratação teria derivado do vínculo de parentesco existente entre o contratado e ministro de estado, deixando antever a ilação de que o negócio jurídico tivera origem e estava endereçado a objetivos escusos, fica patente que extrapolara direito de informar e a liberdade de expressão que lhe são resguardados, e, em tendo a matéria que veiculara afetado a honra, conceito e reputação profissionais dos envolvidos na publicação, resta aperfeiçoado o silogismo apto a caracterizar o ato ilícito e ensejar a germinação da obrigação indenizatória. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia.4. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao atingido, legitimando que seja sopesada a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria jornalística veiculada em órgão de imprensa que se inscreve entre os de maior credibilidade e circulação no país. 5. Aliado à compensação pecuniária, e de forma a ser viabilizado que a reparação seja a mais completa possível, ao ofendido por ofensa moral derivada de publicação jornalística é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, que, de forma a ser materializado, deve compreender a publicação do resultado e a suma do julgamento que reconhecera o ilícito e assegurara a compensação pecuniária que reclamara no mesmo veículo de comunicação e com os mesmos destaques e nos mesmos espaços em que fora veiculada a matéria ofensiva (CF, art. 5º, V). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS OFENSIVOS. DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. OFENSA À HONRA OBJETIVA, CONCEITO E CREDIBILIDADE PROFISSIONAIS DOS OFENDIDOS. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limite justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com...
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS PELO EMPREGADOR AO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS MUTUÁRIOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RAZOABILIDADE.Constatada a ausência de repasse dos valores descontados diretamente das folhas de pagamento dos empregados pelo órgão empregador, é dever do Banco verificar o motivo da omissão, haja vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.820/03 que veda a inscrição dos mutuários nos cadastros de inadimplentes nesses casos. Se a instituição bancária inscreve o nome dos mutuários nos órgãos de proteção ao crédito sem a necessária cautela, é responsável pelos danos morais por eles experimentados, não havendo que falar em necessidade de prova dos prejuízos. A fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 não se mostra excessivo, haja vista o caráter didático-punitivo da medida.Apelação desprovida.
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CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS PELO EMPREGADOR AO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS MUTUÁRIOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RAZOABILIDADE.Constatada a ausência de repasse dos valores descontados diretamente das folhas de pagamento dos empregados pelo órgão empregador, é dever do Banco verificar o motivo da omissão, haja vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.820/03 que veda a inscrição dos mutuários nos cadastros de inadimplentes nesses...
CONSUMIDOR. SAQUES E EMPRÉSTIMO SEM A PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA. FALHA DO SERVIÇO. FRAUDE. TEORIA DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DOBRA INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Diante das provas torrenciais existentes nos autos e da declaração do autor de que foi vítima de fraude, tendo havido saques, empréstimos e pagamentos de contas a empresas inexistentes, sem a participação do autor, compete ao banco o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Tal significa provar, por meios idôneos, que foi o próprio correntista que realizou as transações fraudulentas ou que inexiste qualquer possibilidade de violação de seu sistema informático. Aplica-se à espécie a teoria da atividade. Aquele que opera no mercado de consumo não pode fazê-lo causando prejuízos aos consumidores que demandam seus serviços. Em vista disso, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços, a teor do art. 14 do CDC. Ausente qualquer prova robusta em contrário, a conclusão que emerge consiste em que os ilícitos praticados derivam das deficiências dos sistemas do banco, o que acarreta o dever deste indenizar. A indenização deve ser feita de forma simples, eis que inaplicável à espécie o art. 42 e parágrafo único, do CDC. Recurso provido parcialmente.
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CONSUMIDOR. SAQUES E EMPRÉSTIMO SEM A PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA. FALHA DO SERVIÇO. FRAUDE. TEORIA DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DOBRA INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Diante das provas torrenciais existentes nos autos e da declaração do autor de que foi vítima de fraude, tendo havido saques, empréstimos e pagamentos de contas a empresas inexistentes, sem a participação do autor, compete ao banco o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Tal significa provar, por meios idôneos, que foi o próprio correntista...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDENCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO AO SEGUNDO RÉU. ART. 580 DO CPP. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.1. A ausência de certidão de trânsito em julgado não permite que sejam considerados os processos em andamento como reincidência.2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais3. Não havendo pedido regular da vítima e contraditório não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma.4. Recurso parcialmente provido. Efeitos estendidos ao segundo réu, de ofício.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDENCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO AO SEGUNDO RÉU. ART. 580 DO CPP. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.1. A ausência de certidão de trânsito em julgado não permite que sejam considerados os processos em andamento como reincidência.2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais3. Não havendo pedido regular da v...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. PROVAS ORAIS. CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.Condenação do réu fundada no depoimento de testemunha visual do disparo de arma de fogo, corroborada pelos relatos dos policiais que participaram das investigações, findando sem demonstração a negativa de autoria firmada pelo réu. Além disso, o réu admitiu estar no local e horário do crime, bem assim o motivo declinado pela testemunha que gerou o disparo de arma.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar.Apelação parcialmente provida, excluindo a indenização à vítima.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. PROVAS ORAIS. CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.Condenação do réu fundada no depoimento de testemunha visual do disparo de arma de fogo, corroborada pelos relatos dos policiais que participaram das investigações, findando sem demonstração a negativa de autoria firmada pelo réu. Além disso, o réu admitiu estar no local e horário do crime, bem assim o motivo declinado pela testemunha que gerou o disparo de arma.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sen...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OFERTA. CUMPRIMENTO FORÇADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Em respeito aos princípios da boa-fé e do equilíbrio das relações contratuais, não se pode admitir que as normas de proteção constantes do Código de Defesa do Consumidor socorram àqueles que buscam auferir proveito econômico indevido, mediante a compra de produto por preço manifestamente irrisório, mormente quando não verificada qualquer irregularidade na oferta.2. Caracterizado o ilícito praticado pela apelante, consubstanciado no excesso praticado no momento da defesa de suposto direito, provocando tumulto no estande da ré, montado em evento destinado a promoção de vendas, frequentado por muitas pessoas, potenciais clientes, cumpre àquela a reparação dos danos morais experimentados pela recorrida.3. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OFERTA. CUMPRIMENTO FORÇADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Em respeito aos princípios da boa-fé e do equilíbrio das relações contratuais, não se pode admitir que as normas de proteção constantes do Código de Defesa do Consumidor socorram àqueles que buscam auferir proveito econômico indevido, mediante a compra de produto por preço manifestamente irrisório, mormente quando não verificada qualquer irregularidade na oferta.2. Caracterizado o ilícito praticado pela apelante, consubstanciado no excesso praticado no momento da defes...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA.I. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. II. O débito em conta corrente, em princípio, apesar de causar aborrecimentos, uma vez que o consumidor tem que diligenciar para obter o estorno da importância debitada indevidamente, por si só, não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral. Entretanto, à míngua de recurso da instituição financeira, a sentença não pode ser reformada, devendo, pois, ser mantida a condenação por danos morais, no valor fixado.III. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA.I. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. II. O débito em conta corrente, em princípio, apesar de causar aborrecimentos, uma vez que o consumidor tem que diligenciar para obter o estorno da importância debitada indevidamente, por si só, não possui relevância jurídica a ponto de caract...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO DO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DE TER SIDO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL E ROUBO MAJORADO COM VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DA REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO CUMULADA COM A MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO VI, DO E.C.A., COM O OBJETIVO QUE O JOVEM CONTINUE DANDO CUMPRIMENTO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO ADOLESCENTE. VALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO E.C.A. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. É VÁLIDO O DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO MENOR CORROBORA COM A VERSÃO APRESENTADA PELO ADOLESCENTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA, APESAR DA NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO, HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANTER A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NÃO FOI ENCONTRADA NEM PERICIADA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovadas a Autoria e Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa. 2. A Materialidade é inconteste, como se infere do Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais. Além disso, os depoimentos e demais provas produzidas nos autos, que de forma convergente, atestam a TENTATIVA de homicídio da vítima decorrente de disparo de arma de fogo.3. Prova-se a Autoria com a confissão do Recorrente pela prática infracional na fase inquisitorial, apesar da negativa de autoria em Juízo.4. Não há que se falar em Negativa de Autoria nem em Absolvição quando os depoimentos das testemunhas aliados às demais provas carreadas no bojo dos autos, constituem conjunto seguro e convincente para a condenação do Apelante como incurso no artigo 121, § 2º, Inciso II (duas vezes), c/c Artigo 157, parágrafo 2º, Inciso I, ambos do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 5. Inviável o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando as provas produzidas se mostram coerentes, harmônicas, sendo suficientes para autorizar a condenação.6. O depoimento do policial responsável pela apreensão do menor corrobora com a versão apresentada pelo adolescente na Delegacia de Polícia, apesar da negativa de autoria em Juízo, havendo elementos probatórios suficientes para manter a imputação da prática do ato infracional assemelhado ao crime de TENTATIVA de homicídio qualificado em razão de ter sido cometido por motivo fútil.7. Relativamente à alegação de não ter sido a arma de fogo encontrada nem periciada, observa-se que para sua caracterização prescinde da apreensão ou de que a arma seja periciada, desde que existam outros meios de provas suficientes do efetivo emprego. 8. Não recomenda medida mais branda ao adolescente quando registra passagem pela Vara de Infância e da Juventude por ato análogo a crime de TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LESÕES CORPORAIS, ROUBO, AMEAÇA E DANOS. 9. Além disso, consta dos autos que já foram aplicadas as medidas socioeducativas de SEMILIBERDADE e de INTERNAÇÃO e tais medidas privativas de liberdade antes aplicadas não foram suficientes para promover sua ressocialização, não tendo obtido êxito nem mesmo em manter o jovem afastado da senda infracional. Caracterizada está a reiteração em atos graves e seu comprometimento com a senda infracional.10. Configurada a prática de ato infracional correspondente ao crime do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, c/c Artigo 14, Inciso II (duas vezes), c/c Artigo 157, parágrafo 2º, Inciso I, ambos do Código Penal. Prescindível a apreensão ou a perícia da referida arma, para que incida a qualificadora, desde que, como no caso, existam outros meios de prova evidenciando o efetivo emprego.11. A medida aplicada é adequada quando se verifica que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está atrasado nos estudos, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.12. Demonstrada a gravidade da conduta do adolescente e a reiteração na prática de atos infracionais, vislumbra-se necessária uma supervisão mais estreita do Estado, proporcionada pela aplicação da medida socioeducativa de internação, que o auxiliará na construção de sua identidade e subjetividade, minorando a exposição a influências negativas e cessando a sensação de impunidade.13. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.14. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de TENTATIVA de homicídio qualificado, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, não superior a três anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do E.C.A..
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO DO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DE TER SIDO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL E ROUBO MAJORADO COM VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIADAS. PENA REDIMENSIONADA. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE E DESPROPORÇÃO. REVOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. EXCLUÍDA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.1. Havendo trânsito em julgado posterior a data do fato, pode ser considerado para valorar negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes.2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça), bem como avaliar negativamente a personalidade sob o fundamento de inquéritos ou ações em curso ou ainda com argumentos genéricos.3. Incabível a reparação de danos na presente ação penal tendo em vista que não houve pedido pela parte ofendida ou mesmo tenha sido oportunizado, em atenção aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.4. Com o redimensionamento da pena e eleição do regime aberto para o início do cumprimento da pena, mostra-se incompatível e desproporcional a manutenção da prisão preventiva decretada na sentença.5. Recurso conhecido, parcialmente provido e, de ofício, decotada a indenização.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIADAS. PENA REDIMENSIONADA. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE E DESPROPORÇÃO. REVOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. EXCLUÍDA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.1. Havendo trânsito em julgado posterior a data do fato, pode ser considerado para valorar negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes.2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA 227/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.Conforme entendimento sumulado no stj (súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. todavia somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva.O protesto indevido, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que violado o direito à honra, haja vista a fama depreciativa que passa a experimentar o lesado, a partir de tal ato.O valor indenizatório deve ser fixado de forma que o agente se conduza com maiores cuidados e proporcione eventual conforto para o ofendido, sem que venha a constituir motivo de enriquecimento sem causa por parte deste. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. apelo do réu conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA 227/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.Conforme entendimento sumulado no stj (súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. todavia somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva.O protesto indevido, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que violado o direito à honra, haja vista a fama depreciativa que passa a experimentar o lesado, a partir de tal ato.O valor indenizatório deve ser fixado de forma que o agente se conduza com maiores cuidados e proporcione ev...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM ARQUIVOS DE CONSUMO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM.Segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve haver a comunicação prévia acerca da inclusão do nome do consumidor nos arquivos de consumo, conforme preceitua o seu artigo 43, §2º.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Apelação conhecida e provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM ARQUIVOS DE CONSUMO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM.Segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve haver a comunicação prévia acerca da inclusão do nome do consumidor nos arquivos de consumo, conforme preceitua o seu artigo 43, §2º.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa t...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FATO EM APURAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO.I - De acordo com o art. 200 do Código Civil, o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória, originada de fato que está em apuração em processo criminal, não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.II - Diferentemente da responsabilidade civil tradicional, que têm por função reparar danos, a caracterização do locupletamento injustificado à custa de outrem não requer os elementos do ilícito e do dano para a sua configuração, sendo suficiente a obtenção de uma vantagem patrimonial sem contraprestação.III - Demonstrado nos autos que o advogado, possuindo poderes e tendo levantado o valor da indenização por desapropriação, estava na obrigação de repassar ao seu cliente a referida quantia, mas não o fez, houve o seu enriquecimento sem causa, devendo o acréscimo patrimonial indevido ser restituído ao empobrecido.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FATO EM APURAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO.I - De acordo com o art. 200 do Código Civil, o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória, originada de fato que está em apuração em processo criminal, não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.II - Diferentemente da responsabilidade civil tradicional, que têm por função reparar danos, a caracterização do locupletamento injustificado à custa de outrem não requer os elementos do ilícito e do da...
DANOS MORAIS - CONDUTA ABUSIVA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - NEGATIVAÇÃO DO NOME - ATO LESIVO VERIFICADO - PERÍODO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SPC - QUANTUM FIXADO - VALOR EXACERBADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO OPERADA.1. Se o cheque foi apresentado pelo réu, duas vezes, causando devolução e a anotação no SPC por falta de provisão de fundos, muito embora tivesse em seu poder duplicata vencida e protestada, apta, portanto, a ensejar a cobrança do débito contra o primeiro autor, é inequívoca a ocorrência de ato ilícito, eis que configurado o abuso de poder, atraindo o dever de indenização pelo dano moral experimentado pelo autor. 2. O quantum deve ser fixado em conformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade do sofrimento do ofendido e a repercussão da ofensa, de forma a não constituir enriquecimento sem causa.3. Embora significativo o período de tempo em que o nome do autor constou nos cadastros de inadimplentes, deve-se considerar que havia anotação anterior pelo mesmo motivo - cheque sem fundos -, de modo que o valor fixado para a espécie em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) mostra-se exacerbado. Nesta operação, à falta de critérios legais expressos, deve o julgador usar de proporcionalidade e razoabilidade para fixar o valor arbitrado, que deve se mostrar proporcional ao ato lesivo e ao dano suportado, tendo-se em conta a capacidade econômica das partes, e o seu caráter punitivo, a fim de evitar que a empresa recaia na repetição do ato lesivo. Em face disso, mostra-se razoável a redução do valor da indenização do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Se as partes foram vencidas e vencedoras em parte, procede-se a uma compensação dos honorários advocatícios, consoante art. 21, caput do CPC.5. Apelação parcialmente provida. Unânime.
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DANOS MORAIS - CONDUTA ABUSIVA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - NEGATIVAÇÃO DO NOME - ATO LESIVO VERIFICADO - PERÍODO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SPC - QUANTUM FIXADO - VALOR EXACERBADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO OPERADA.1. Se o cheque foi apresentado pelo réu, duas vezes, causando devolução e a anotação no SPC por falta de provisão de fundos, muito embora tivesse em seu poder duplicata vencida e protestada, apta, portanto, a ensejar a cobrança do débito contra o primeiro autor, é ineq...
INDENIZAÇÃO - RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência o dano moral é presumido, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que a simples inclusão indevida dos nomes dos autores em cadastro de devedores inadimplentes configura dano às suas imagens, passível de ser indenizado. A alegação de não ter atuado com dolo ou culpa não tem o condão de afastar a responsabilidade da apelante, pois, constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, o fornecedor do produto ou do serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
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INDENIZAÇÃO - RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência o dano moral é presumido, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que a simples inclusão indevida dos nomes dos autores em cadastro de devedores inadimplentes configura dano às suas imagens, passível de ser indenizado. A alegação de não ter atuado com dolo ou culpa não tem o condão de afastar...
INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXIGÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO - LEI DISTRITAL - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 404 DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.A Lei Distrital nº 514/93 destina a obrigação de notificação mediante aviso de recebimento à empresa solicitante do registro, e não à SERASA.Incide no caso o enunciado nº 404 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXIGÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO - LEI DISTRITAL - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 404 DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.A Lei Distrital nº 514/93 destina a obrigação de notificação mediante aviso de recebimento à empresa solicitante do registro, e não à SERASA.Incide no caso o enunciado nº 404 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de se...
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CARÁTER PREVENTIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Ao fixar a indenização por dano moral, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.Considerando o caráter preventivo da indenização, que tem o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, e o caráter punitivo, visando o ressarcimento pelo dano sofrido, é importante destacar que tal reparação não pode se transformar em ganho desmesurado de forma a descaracterizar o escopo da indenização.
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INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CARÁTER PREVENTIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Ao fixar a indenização por dano moral, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.Considerando o caráter preventivo da indenização, que tem o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, e o caráter punitivo, visando o ressarcimento pelo dano sofrido, é importante destacar que tal reparação não pode s...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ASSISTÊNCIA NEONATAL EMERGENCIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.Por ser restritiva de direito e não encontrar guarida na legislação que rege a matéria (CF, CDC e Lei n. 9.656/98), é abusiva a cláusula constante em contrato de plano de assistência privada à saúde que disponha que, não tendo a operadora coberto as despesas do parto, teria ela o direito de se recusar a cobrir a internação neonatal nos primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento da criança, sobretudo se a gestação precisou ser interrompida em caráter de urgência, para salvaguardar a vida do nascituro, cuja natureza do atendimento dispensa o cumprimento do prazo de carência por mais de 24 (vinte e quatro) horas de adesão ao plano pela genitora.A negativa de cobertura, nesses termos, pelo plano de saúde, configura conduta ilícita capaz de gerar sua responsabilização, e não do hospital particular que prestou os serviços, pelos danos morais causados aos envolvidos com o sofrimento de cobrança financeira por parte do hospital onde a parturiente e o recém-nascido foram internados, bem como com a própria ameaça de interrupção no atendimento.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ASSISTÊNCIA NEONATAL EMERGENCIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.Por ser restritiva de direito e não encontrar guarida na legislação que rege a matéria (CF, CDC e Lei n. 9.656/98), é abusiva a cláusula constante em contrato de plano de assistência privada à saúde que disponha que, não tendo a operadora coberto as despesas do parto, teria ela o direito de se recusar a cobrir a internação neonatal nos primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento da criança, sobretudo se a gestação precisou...