AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA MENSAL. INADIMPLÊNCIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.I - É regular a inscrição do nome do apelante-autor em cadastro restritivo de crédito, em razão do inadimplemento da fatura mensal do cartão de crédito, sendo improcedente o pleito de indenização por danos morais.II - Nos termos do art. 20, §4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal.III - Apelação improvida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA MENSAL. INADIMPLÊNCIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.I - É regular a inscrição do nome do apelante-autor em cadastro restritivo de crédito, em razão do inadimplemento da fatura mensal do cartão de crédito, sendo improcedente o pleito de indenização por danos morais.II - Nos termos do art. 20, §4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 d...
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RESCISÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - Rescindido o contrato de prestação de serviços de telecomunicações por pedido formal do consumidor desinteressado na manutenção do vínculo, são indevidas as cobranças que embasam a inscrição nos cadastros de inadimplentes.II - Dada a relação de consumo, impõe-se à empresa prestadora de serviços de telecomunicações o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a concreta prestação dos serviços que lastreiam a sua cobrança.III - O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes responde solidariamente pelo evento danoso - arts. 7º, parágrafo único, e 34, do CDC, quando a comunicação prévia da restrição cadastral é enviada para o endereço incorreto do consumidor.IV - A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral.V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.VI - Sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidem a correção monetária a partir da sua fixação - Súmula 362/STJ, e os juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.VII - Apelações parcialmente providas.
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INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RESCISÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - Rescindido o contrato de prestação de serviços de telecomunicações por pedido formal do consumidor desinteressado na manutenção do vínculo, são indevidas as cobranças que embasam a inscrição nos cadastros de inadimplentes.II - Dada a relação de consumo, impõe-se à empresa prestadora de serviços de telecomunicações o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a...
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I - É ilícita a conduta da instituição de ensino que condiciona a expedição do diploma ao pagamento de mensalidades.II - Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é desnecessário perquirir sobre a existência de culpa.III - O fato de a estudante, embora tenha concluído o ensino superior, permanecer sem o diploma por recalcitrância da instituição de ensino não acarreta lesão aos direitos da personalidade. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente.IV - Apelação provida.
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INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I - É ilícita a conduta da instituição de ensino que condiciona a expedição do diploma ao pagamento de mensalidades.II - Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é desnecessário perquirir sobre a existência de culpa.III - O fato de a estudante, embora tenha concluído o ensino superior, permanecer sem o diploma por recalcitrância da instituição de ensino não acarreta lesão aos direitos da personalidade. Pedido de indenização por danos morais julgado...
AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO E VENDA SUCESSIVA. ENTREGA DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DE CONTRATOS POSTERIORES. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - A apelada-ré foi intimada a regularizar sua representação processual, devido à renúncia do Advogado, e constituiu regularmente novo patrono. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. II - Após a substituição processual do co-autor por seu Espólio, as publicações foram realizadas em nome deste. Além disso, não houve prejuízo, pois o Advogado é o mesmo dos demais autores, sendo inequívoca a ciência dos atos processuais praticados. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. III - A não citação do litisconsorte passivo necessário, conforme determinado em decisão, preclusa, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Art. 47, parágrafo único e 267, inc. IV, ambos do CPC. IV - Apelação improvida.
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AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO E VENDA SUCESSIVA. ENTREGA DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DE CONTRATOS POSTERIORES. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - A apelada-ré foi intimada a regularizar sua representação processual, devido à renúncia do Advogado, e constituiu regularmente novo patrono. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. II - Após a substituição processual do co-autor por seu Espólio, as publicações foram realizadas em nome deste. Além disso,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO À MENOR DA REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.1.O mero reconhecimento administrativo do pagamento a menor da remuneração mensal, sem que seja implementado o ressarcimento da diferença, conduz à conclusão de que há interesse do servidor de pleitear judicialmente a percepção dos valores que deixaram de ser pagos.2. Tratando-se de demanda indenizatória fundamentada em falta ou em falha do serviço da Administração Pública, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação da culpa ou do dolo do agente público.3. Deixando a parte autora de apresentar prova de que o pagamento de remuneração a menor tenha causado os abalos de ordem moral alegados, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida a este título.4. Recursos conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO À MENOR DA REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.1.O mero reconhecimento administrativo do pagamento a menor da remuneração mensal, sem que seja implementado o ressarcimento da diferença, conduz à conclusão de que há interesse do servidor de pleitear judicialmente a percepção dos valores que deixaram de ser pagos.2. Tratando-se de demanda indenizatória fundamentada em falta ou em f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CREDENCIAMENTO PELO MEC. ENTREGA DO DIPLOMA APÓS A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1.O fornecimento do diploma após o ajuizamento da ação não acarretou, in casu, a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a pretensão indenizatória formulada na inicial tem por fundamento não só a falta de credenciamento do curso superior pelo MEC, mas também o ressarcimento pelos prejuízos de ordem moral e material decorrentes da demora na entrega do referido diploma.2.Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença Cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CREDENCIAMENTO PELO MEC. ENTREGA DO DIPLOMA APÓS A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1.O fornecimento do diploma após o ajuizamento da ação não acarretou, in casu, a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a pretensão indenizatória formulada na inicial tem por fundamento não só a falta de credenciamento do curso superior pelo MEC, mas também o ressarcimento pelos prejuízos de ordem moral e...
CONSUMIDOR - BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO BRB CARTÕES S/A - COBRANÇA INDEVIDA - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE DANO MORAL1. O CDC prevê responsabilidade solidária das empresas que pertencem ao mesmo grupo societário com o objetivo de excluir obstáculos ao ressarcimento do consumidor (CDC art. 7º, par. único e 28 § 2º).2.O BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A faz parte do mesmo grupo societário do BRB CARTÕES S/A e é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda que se discute dívida de cartão de crédito que utiliza a mesma marca e pertence ao mesmo grupo societário.3. O autor não demonstrou que tenha sofrido dano moral com cobranças humilhantes ou experimentado a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes e, assim, é indevida a compensação por danos morais.4. Negou-se provimento ao apelo do autor ao apelo adesivo do réu BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
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CONSUMIDOR - BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO BRB CARTÕES S/A - COBRANÇA INDEVIDA - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE DANO MORAL1. O CDC prevê responsabilidade solidária das empresas que pertencem ao mesmo grupo societário com o objetivo de excluir obstáculos ao ressarcimento do consumidor (CDC art. 7º, par. único e 28 § 2º).2.O BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A faz parte do mesmo grupo societário do BRB CARTÕES S/A e é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda que se discute dívida de cartão de crédito que utiliza a mesma marca e pertence ao mes...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - PRAZO RAZOÁVEL PARA ALTERAÇÃO DE CADASTRO - ATO ARBITRÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO1. Configura dano moral a ser indenizado o ato da instituição financeira de suprimir cheque especial, sem prazo razoável para o correntista se estruturar, ocasionando devolução de cheque por ausência de provisão de fundos.2. O dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por se apresentar apto a atingir o caráter pedagógico e inibitório de novas condutas lesivas com os consumidores.3. O princípio da liberdade contratual impede que o Poder Judiciário se imiscua na vontade das partes para determinar que o banco restabeleça o contrato de cheque especial, mormente se o serviço é liberalidade da instituição financeira.4. Deu-se provimento parcial ao apelo do autor, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - PRAZO RAZOÁVEL PARA ALTERAÇÃO DE CADASTRO - ATO ARBITRÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO1. Configura dano moral a ser indenizado o ato da instituição financeira de suprimir cheque especial, sem prazo razoável para o correntista se estruturar, ocasionando devolução de cheque por ausência de provisão de fundos.2. O dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por se apresentar apto a atingir o caráter pedagógico e inibitório de novas condutas lesivas com os consumid...
AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO E VENDA SUCESSIVA. ENTREGA DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DE CONTRATOS POSTERIORES. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - A apelada-ré foi intimada a regularizar sua representação processual, devido à renúncia do Advogado, e constituiu regularmente novo patrono. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. II - Após a substituição processual do co-autor por seu Espólio, as publicações foram realizadas em nome deste. Além disso, não houve prejuízo, pois o Advogado é o mesmo dos demais autores, sendo inequívoca a ciência dos atos processuais praticados. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. III - A não citação do litisconsorte passivo necessário, conforme determinado em decisão, preclusa, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Art. 47, parágrafo único e 267, inc. IV, ambos do CPC. IV - Apelação improvida.
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AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO E VENDA SUCESSIVA. ENTREGA DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DE CONTRATOS POSTERIORES. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - A apelada-ré foi intimada a regularizar sua representação processual, devido à renúncia do Advogado, e constituiu regularmente novo patrono. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. II - Após a substituição processual do co-autor por seu Espólio, as publicações foram realizadas em nome deste. Além disso,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.1 - Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao magistrado repelir a produção de provas desnecessárias e inúteis, nos termos do artigo 130 do CPC, não configurando o julgamento antecipado da lide em cerceamento de defesa.2 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3 - Os requisitos para o exame do mérito das condições da ação devem ser analisados à luz das alegações abstratas lançadas na petição inicial, isso porque estas constituem pressupostos não para existência da ação, mas sim para possibilitar o julgamento do mérito, consoante se denota do art. 267 do Código de Processo Civil. Trata-se da chamada teoria da asserção. Dessa forma, da análise das alegações abstratas trazidas pela autora na peça vestibular, vislumbra-se, no plano abstrato, a legitimidade ativa da autora e a viabilidade do exame de mérito, todavia, se esta fará jus ou não ao direito vindicado é questão atinente ao mérito, dependente de dilação probatória. 4 - Na hipótese, a pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. prescrever-se-ia em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916.6 - Inaplicável a regência do art. 287 da Lei 6.404/76, eis que a pretensão não decorre da condição de sócio do consumidor, mas de inadimplemento de contrato de participação financeira. Tampouco há se falar em aplicação da prescrição fundada no artigo 206, § 3º, incisos V, do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 7 - Inexistindo nos autos qualquer prova documental que indique a existência de contrato de participação financeira que conferia à autora o direito à subscrição de ações, não há como se postular o pagamento de complementação de ações subscritas e integralizadas tardiamente pela empresa de telefonia ré, pelo que a medida que se impõe é o julgamento de improcedência do pedido deduzido na inicial.8 - A inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inc. VIII, do CDC, é medida excepcional, cabível nas relações de consumo, que visa a facilitar a defesa do consumidor, quando há verossimilhança em suas alegações e quando este se mostra hipossuficiente em ter acesso às informações técnicas pertinentes à relação. Porém, a regra insculpida no referido dispositivo não exime o consumidor de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito quando está ao seu alcance fazê-lo. Inexistindo qualquer indício de prova nas alegações da autora, não se justifica a inversão do ônus da prova.9 - Ainda que invertido o ônus da prova, não se pode exigir que a ré faça prova de fato negativo, consistente na inexistência de contrato de participação financeira, mormente a autora não apresenta qualquer documento que indique ser acionista da empresa de telefonia. 10 - Deu-se provimento ao recurso interposto pela ré, restando prejudicado o apelo da autora.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.1 - Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao magistrado repelir a produção de provas desnecessárias e inúteis, nos termos do artigo 130 do CPC, não configurando o julgamento antecipado da lide em cerceamento de defesa.2 - Caracterizada a sucessão, as obrigações d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROCURADOR. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ART. 333, I, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.1 - Restando incontroversos os fatos descritos na inicial, bem como o não cumprimento da obrigação por parte do procurador, correta a sentença que condena o réu ao pagamento da prestação inadimplida.2 - No ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de descumprimento contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil) e não do evento danoso.3 - Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROCURADOR. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ART. 333, I, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.1 - Restando incontroversos os fatos descritos na inicial, bem como o não cumprimento da obrigação por parte do procurador, correta a sentença que condena o réu ao pagamento da prestação inadimplida.2 - No ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de descumprimento contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil) e não do evento danoso.3 - Recursos n...
CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA E FIXAÇÃO DOS PREÇOS. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.Os preços praticados pelo ECAD são previstos no Regulamento de Arrecadação, aprovado em Assembléia Geral, registrado em Cartório e publicado no Diário Oficial da União para conhecimento público. Assim, a fixação dos preços é realizada pelas associações que compõem o ECAD em razão dos interesses por elas protegidos, não podendo os usuários das obras musicais, a pretexto de excesso nos valores cobrados, se furtar de pagarem pela sua execução, malferindo os direitos dos autores. A correção monetária e os juros de mora devem incidir conforme estipulado no Regulamento de Arrecadação em razão de sua natureza contratual.Apelação da ré desprovida e recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA E FIXAÇÃO DOS PREÇOS. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.Os preços praticados pelo ECAD são previstos no Regulamento de Arrecadação, aprovado em Assembléia Geral, registrado em Cartório e publicado no Diário Oficial da União para conhecimento público. Assim, a fixação dos preços é realizada pelas associações que compõem o ECAD em razão dos interesses por elas protegidos, não podendo os usuários das obras musicais, a pretexto de excesso nos val...
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTOS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DOS DADOS CADASTRAIS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RAZOABILIDADE. AJUSTAMENTO.Se a instituição bancária firma contratos de financiamento com consumidor sem conferir os dados pessoais expressos nos instrumentos com os documentos apresentados no ato da contratação, age sem a cautela devida, sendo, portanto, responsável pelos danos morais por ele experimentados, não havendo que falar em prova dos prejuízos. A fixação da indenização deve ser feita sopesados, predominantemente, os prejuízos causados e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Apelação provida parcialmente.
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CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTOS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DOS DADOS CADASTRAIS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RAZOABILIDADE. AJUSTAMENTO.Se a instituição bancária firma contratos de financiamento com consumidor sem conferir os dados pessoais expressos nos instrumentos com os documentos apresentados no ato da contratação, age sem a cautela devida, sendo, portanto, responsável pelos danos morais por ele experimentados, não havendo que falar em...
CONSUMIDOR. TELEFONIA. DISCAGEM DIRETA À DISTÂNCIA - DDD (INTERURBANO). DADOS DO ASSINANTE FORNECIDO POR OUTRA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO.O fato de a empresa de telefonia receber os dados do usuário o serviço de Discagem Direta à Distância - DDD, de outra empresa não descaracteriza a responsabilidade por indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, pois o princípio da solidariedade, expresso nos artigos 7º, 34 e 25 §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, responsabiliza todos os participantes da formação do serviço, por danos causados ao consumidor.Comprovado que o envio do nome do consumidor para o órgão de proteção ao crédito é indevido, o dano moral é conseqüência necessária, dispensada a produção de provas. O valor da compensação por dano moral arbitrado na instância a quo não está de acordo com os parâmetros normalmente aceitos pela doutrina e jurisprudência, quais sejam, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e a natureza do dano, o grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, as conseqüências do ato, as condições financeiras das partes, as circunstâncias e a inexistência de retratação espontânea, impondo seja reduzido. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. TELEFONIA. DISCAGEM DIRETA À DISTÂNCIA - DDD (INTERURBANO). DADOS DO ASSINANTE FORNECIDO POR OUTRA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO.O fato de a empresa de telefonia receber os dados do usuário o serviço de Discagem Direta à Distância - DDD, de outra empresa não descaracteriza a responsabilidade por indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, pois o princípio da solidariedade, expresso nos artigos 7º, 34 e 25 §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, responsabiliza todos os participantes da fo...
INEXISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO BASEADA EM PROVAS. BENS PARTILHADOS. FRUTO DO ESFORÇO COMUM. DÍVIDAS EM COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. VIABILIDADE. FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO JULGAMENTO.1. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido.2. O juiz é o destinatário da prova. Ao julgador dirige-se a comprovação do alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento. Essa liberdade, todavia, não deve ensejar arbitrariedade; deve, por conseguinte, revelar a soberania do magistrado no julgamento conjugada com a devida fundamentação do julgado, requisito esse constitucional, assentado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.3. Do cotejo entre pedido e sentença do caso sob análise verifica-se que o ilustre magistrado a quo, segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, entendeu que ocorreram os danos morais alegados. Em outras palavras, se o escopo dos Autores era de ter reparado os supostos prejuízos, apurou-se que a completude do pedido restou alcançada por Sua Excelência a quo, de modo que rechaçada a ideia de julgamento aquém do pleiteado.4. Repele-se, na hipótese em voga, qualquer afronta ao princípio do contraditório, no momento da juntada extemporânea de documentos. A documentação coligida aos autos, antes da referida juntada, mostrava-se suficiente para o deslinde da demanda, não influindo na análise realizada.5. No caso em testilha, os autos evidenciam que a união estável durou de janeiro de 1995 a junho de 2006.6. Defere-se partilha de bens, que, comprovadamente, são fruto do esforço comum do casal, quando se encontravam em união estável.7. Dívidas supostamente contraídas pelo casal, quando em união estável, devem ser devidamente demonstradas, para fins de compartilhamento.8. Diante de evidente situação precária daquele que presta os alimentos, viável redução de tal patamar, a fim de atender ao binômio necessidade-possibilidade em obrigação dessa sorte.9. Repele-se vício em julgado que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer do Ministério Público.10. Deu-se parcial provimento ao apelo do Requerido, para fixar os alimentos em um salário mínimo e meio para os dois filhos, de modo que caiba a cada menor a metade desse valor. Negou-se provimento ao apelo da Requerente. No mais, manteve-se a r. sentença hostilizada.
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INEXISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO BASEADA EM PROVAS. BENS PARTILHADOS. FRUTO DO ESFORÇO COMUM. DÍVIDAS EM COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. VIABILIDADE. FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO JULGAMENTO.1. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou inf...
CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS - DÉBITO ANTERIOR - PAGAMENTO EFETIVADO PELO ADQUIRENTE PARA PERMITIR POSTERIOR ALIENAÇÃO - DIREITO AO RESSARCIMENTO CONDICIONADO À PROVA DO PAGAMENTO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO.1.Além da consulta à matrícula do imóvel, é de bom alvitre que o comprador do bem consulte o juízo para verificar eventual existência de ação de execução em decorrência da qual o bem possa ser afetado.2.O registro na matrícula do imóvel de que o alienante o havia adquirido em hasta pública afasta a ignorância dos compradores sobre a proveniência do bem.3.O pagamento realizado por quem não é devedor pode ser visto como pagamento por terceiro não interessado em nome próprio, mas o ressarcimento, que deve ser buscado em face do devedor, depende de prova de quem pagou.4.Honorários advocatícios arbitrados em montante razoável comportam manutenção.5.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS - DÉBITO ANTERIOR - PAGAMENTO EFETIVADO PELO ADQUIRENTE PARA PERMITIR POSTERIOR ALIENAÇÃO - DIREITO AO RESSARCIMENTO CONDICIONADO À PROVA DO PAGAMENTO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO.1.Além da consulta à matrícula do imóvel, é de bom alvitre que o comprador do bem consulte o juízo para verificar eventual existência de ação de execução em decorrência da qual o bem possa ser afetado.2.O registro na matrícula do imóvel de que o alienante o havia adquirido em hasta pública afasta a ignorância dos compradores sobre a proveniência do bem.3.O pagam...
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DO CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR.01. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os cheques relativos à conta corrente conjunta somente vinculam o co-titular que subscreveu as cártulas, não respondendo, o outro correntista, pelo débito decorrente da não-compensação dos títulos.02. O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.03. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DO CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR.01. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os cheques relativos à conta corrente conjunta somente vinculam o co-titular que subscreveu as cártulas, não respondendo, o outro correntista, pelo débito decorrente da não-compensação dos títulos.02. O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e p...
APC - DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DO MATERIAL - MEIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PRAZO - ATRASO RAZOÁVEL AO MEIO DE TRANSPORTE E À DISTÂNCIA PERCORRIDA - RECURSO PROVIDO.1 - Nas notas emitidas pela empresa (fls. 15/17), bem como nas informações colhidas sobre a empresa via internet, não há qualquer compromisso firmado quanto ao prazo para a entrega das mercadorias.2 - Levando-se em conta o meio de transporte escolhido para a remessa do material, vejo que o prazo mostrou-se razoável para o cumprimento da obrigação, compatível com o veículo utilizado (ônibus) e a distância percorrida, incapaz de gerar ofensa aos atributos da personalidade.3 - Muito embora o dano nessa hipótese possa, por vezes, ser presumido, vejo na espécie não haver circunstância que configure sua lesão a ensejar direito indenizatório, pois revela circunstância de mero aborrecimento capaz de atingir qualquer pessoa que opte pelo transporte rodoviário para envio de mercadorias.4 - Recurso provido. Unânime.
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APC - DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DO MATERIAL - MEIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PRAZO - ATRASO RAZOÁVEL AO MEIO DE TRANSPORTE E À DISTÂNCIA PERCORRIDA - RECURSO PROVIDO.1 - Nas notas emitidas pela empresa (fls. 15/17), bem como nas informações colhidas sobre a empresa via internet, não há qualquer compromisso firmado quanto ao prazo para a entrega das mercadorias.2 - Levando-se em conta o meio de transporte escolhido para a remessa do material, vejo que o prazo mostrou-se razoável para o cumprimento da obrigação, compatível com o veículo utilizado (ônibus)...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DO EFETIVO PAGAMENTO DA QUANTIA COBRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO.1. O estabelecimento do valor da indenização do dano moral, deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no objetivo de evitar que a quantia não seja insignificante ao devedor e, ao mesmo tempo, se preste à satisfação, mesmo que imperfeita, do abalo causado à vítima. Estando a quantia condizente com a média do que vem sendo fixado em casos similares, há que ser prestigiada a sentença monocrática. 2. Para que seja reconhecido o direito à repetição de indébito, fundada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o efetivo pagamento por parte do lesado, não sendo suficiente a mera cobrança extrajudicial do débito irregular.3. Havendo a parte formulado dois pedidos, e decaindo de um deles, tem-se por configurada a sucumbência recíproca, o que, nos moldes do artigo 21, do Código Instrumental Civil, importa na repartição das despesas processuais4. Os honorários advocatícios, em caso de condenação, devem sem arbitrados com espeque no art. 20 § 3º, da Lei Processual Civil, mediante apreciação eqüitativa, observando-se o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. Observados tais critérios, há que ser mantida a estimativa do juízo solitário.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DO EFETIVO PAGAMENTO DA QUANTIA COBRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO.1. O estabelecimento do valor da indenização do dano moral, deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no o...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. FALTA NEXO CAUSAL. DESÍDIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. Destarte, uma vez evidenciado pelo laudo juntado aos autos que o autor não se enquadra em nenhuma das situações acima descritas, não merece reparos a sentença que indeferiu a inicial ante a ausência de amparo jurídico.2. Ademais, por se tratar de questão de ordem pública, afigura-se possível reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fulcro nos artigos 219,§5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil.3. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), nesse sentido é o enunciando da Súmula 405 do STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 4. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 5. Laudo Pericial do IML emitido treze anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso.6. Apelo do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/74. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. FALTA NEXO CAUSAL. DESÍDIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. Destarte, uma vez evi...