PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0038485-33.2008.814.0301 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSÉ VALMIR DE SOUZA RODRIGUES ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 266 do Regimento Interno deste Tribunal, interpôs Agravo Regimental em Recurso Extraordinário de fls. 294/309, para impugnar a decisão de fls. 271/273, denegatória de seguimento do recurso extraordinário em razão da constatação de que a matéria decidida foi decidida em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 191 e 308, pelo regime da repercussão geral. É o relato do necessário. Decido: Inicialmente, friso que as regras processuais a serem aplicadas ao caso concreto são as constantes do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, já que a decisão vergastada foi publicada em 18/08/2016 (fl. 274). Tudo em conformidade com as orientações contidas nos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aprovados na Sessão Plenária daquela Corte aos 09/03/2016). É cediço que o referido recurso, Agravo Regimental (previsto a partir de 12/05/2016 no art. 266 do novo Regimento Interno deste Tribunal), tem por escopo atacar decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou se relator que possa causar prejuízo ao direito das partes, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio na legislação processual vigente ou no regimento interno. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que o meio adequado para desafiar a decisão impugnada, julgada com base na sistemática da repercussão geral, é o Agravo do art. 1.021/NCPC. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor do §2º, do art. 1.030, do NCPC: ¿Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021¿. (grifos não originais) Com efeito, encontra-se completamente vedado no caso vertente o manejo de Agravo Regimental (art. 266 do RITJPA), uma vez que o próprio Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça ressalva que não cabe este quando existente recurso próprio na legislação processual vigente. Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 644.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei). Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; e §2º do 1.030, ambos do CPC-2015, não conheço do agravo regimental por ser incabível para destrancar recurso extraordinário negado com base no regime da repercussão geral. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará . Página de 3 PUB.C.73/2018
(2018.01560539-50, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0038485-33.2008.814.0301 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSÉ VALMIR DE SOUZA RODRIGUES ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 266 do Regimento Interno deste Tribunal, interpôs Agravo Regimental em Recurso Extraordinário de fls. 294/309, para impugnar a decisão de fls. 271/273, denegatória de seguimento do recurso extraordinário em razão da constataçã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0014673-12.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JATNIEL ROCHA SANTOS E JANMERSON LUIS CASTRO GUIMARÃES PACIENTE: SILVIO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 09/06/2015, pelos advogados ao norte identificados, em favor de SILVIO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente teve sua prisão cautelar decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155 do Código Penal, tendo a decisão que determinou a constrição se fundamentado nos permissivos previstos no art. 312 do CPP, requerendo a concessão sob a alegação de constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação idônea a justificar sua prisão e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além de seus bons antecedentes, em razão do que requereu a expedição do competente Alvará de soltura em favor do paciente. Os autos vieram-me distribuídos em 11/06/2015. Analisando o pedido de liminar deneguei a medida por não vislumbrar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora antes da decisão de mérito razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 24 dos autos, solicitando em seguida, informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo. Em sede de informações (fls. 28/30 verso), a autoridade inquinada coatora informou que os autos se encontravam com vistas ao Ministério Público e tão logo retornassem o juízo se manifestaria quanto ao pedido de prisão domiciliar do paciente. Nesta Superior Instância (fls. 33/35), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois, conforme narra, a prisão preventiva do paciente foi revogada durante o tramitar da impetração, o que comprova com a juntada aos autos da decisão interlocutória que determinou a expedição do Alvará de Soltura em seu favor, às fls. 37 dos autos. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação idônea a justificar sua prisão cautelar e por ser detentor dos requisitos autorizadores à concessão do Alvará de soltura em seu favor. Requereu concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações, às fls. 37, foi concedida a liberdade provisória do paciente. Assim, superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 06 de julho de 2015. DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora 1
(2015.02422764-27, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0014673-12.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JATNIEL ROCHA SANTOS E JANMERSON LUIS CASTRO GUIMARÃES PACIENTE: SILVIO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PROCESSO Nº: 0012798-07.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: JUSTIÇA MILITAR IMPETRANTE: ADV. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR PACIENTE: WILLIAM DA SILVA SOARES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Moacir Nepomuceno Martins Júnior em favor do paciente William da Silva Soares, em razão de atos dos doutos Juízos de Direito da Comarca de Redenção/PA e da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Consta da impetração (fls. 02/18) que o paciente é Soldado do Corpo de Bombeiros do Pará, servindo ao Grupamento dos Bombeiros de Redenção/PA, quando na madrugada do dia 08/11/2014, durante uma festa de aniversário, envolveu-se em uma discussão com o também Soldado Bombeiro Wanderson Rocha Souza, tendo desferido um disparo de arma de fogo no peito da vítima. O impetrante informa que, após disparar contra a vítima com o intuito de se defender, o paciente percebeu que havia atingido seu melhor amigo seriamente e, depois de pedir socorro aos colegas presentes, se dirigiu ao Quartel de Bombeiros em busca de uma ambulância, mas quando lá chegou teve a notícia de que a vítima havia falecido no hospital, momento em que foi preso em flagrante pelo próprio Comandante do referido quartel, por infringência ao art. 205, §2º, inciso I, do Código Penal Militar. Aduz que, ao invés de o Corpo de Bombeiros ter imediatamente após o flagrante, instaurado o Inquérito Policial Militar para subsidiar a propositura da competente ação penal militar junto à Vara Única da Justiça Militar do Estado, a Polícia Civil de Redenção/PA, embora incompetente para apurar crimes militares, também lavrou um Auto de Prisão em Flagrante e o remeteu para homologação pelo Juízo Plantonista local, o qual, apesar de também ser incompetente em razão da matéria, o ratificou e ainda converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Vale ressaltar que, o IPL feito pela Polícia Civil de Redenção/PA foi concluído e encaminhado ao Juízo de Redenção/PA, que o conheceu, recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do paciente. Em 18/05/2015, o citado juízo, por sua vez, se declarou absolutamente incompetente, declinando da competência ao Juízo da Vara Única da Justiça Militar Estadual, por se tratar de crime militar (homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa da mesma corporação), no entanto, não revogou a prisão preventiva do acusado. Diante do exposto, o impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que o decreto que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva foi emitido por juízo absolutamente incompetente, mostrando-se o decisum totalmente infundado, principalmente diante das condições pessoais do acusado (não fugiu após o crime; é réu primário; de bons antecedentes; desempenha atividade lícita; é servidor público militar; integrante do Corpo de Bombeiros paraense; possui domicílio certo e conhecido no distrito da culpa; agiu em situação onde a vítima também o empunhava uma arma; sem qualquer transgressão disciplinar em sua ficha funcional; etc). Para a defesa, a prisão é inconstitucional, ilegal, nula e constitui manifesto ato de coação indevida, razão pela qual, requer a concessão liminar da ordem, para manter o paciente em liberdade para assim responder a futura ação penal militar a ser instaurada ou até que sobrevenha decreto prisional válido, expedido por juízo competente. Às fls. 31, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 0818/2015-SJM, datado de 23/06/2015 (fls. 36/37-v). O Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, após relatar a síntese dos fatos narrados na denúncia, informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/11/2014, na cidade de Redenção/PA, e a custódia preventiva do militar foi decretada pelo Juiz de Direito da referida comarca em 10/12/2014, por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Comunica que, quando da elaboração das informações solicitadas, analisou a ação penal, ocasião em que determinou a soltura do paciente William da Silva Soares no dia 23/06/2015, com fundamento no art. 259 do CPPM, tendo em vista o excesso de prazo na prisão, ocorrida desde o dia 08/11/2014, além de determinar a transferência do miliciano ao Quartel do Corpo de Bombeiros Militar da Capital, para prestar serviços internos até o final da instrução processual. Por fim, a autoridade coatora relata que a presente ação penal se iniciou na Comarca de Redenção em dezembro de 2014 e chegou a esse foro somente no mês de junho de 2015, sendo encaminhada ao ¿dominus litis¿ para ratificar ou não a denúncia oferecida pela Promotoria de justiça da Comarca de Redenção. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda de seu objeto, tendo em vista a revogação da prisão preventiva do paciente na data de 23/06/2015, com a expedição do consequente alvará de soltura (parecer de fls. 48/54). É o relatório. Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 36/37-v, a prisão preventiva do paciente William da Silva Soares foi revogada pelo juízo a quo no dia 23/06/2015, tendo em vista o excesso de prazo na prisão do mesmo, conforme consta da cópia do decisum em anexo (decisão interlocutória de fls. 38/41), tendo sido expedido o consequente alvará de soltura (cópia anexa às fls. 44-v). Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, de julho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02412778-12, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
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PROCESSO Nº: 0012798-07.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: JUSTIÇA MILITAR IMPETRANTE: ADV. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR PACIENTE: WILLIAM DA SILVA SOARES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Moacir N...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2012.3.020723-0 IMPETRANTE: LENILDO DA SILVA SOUSA E OUTROS. ADVOGADA: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA OAB/PA Nº 15.814 IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LENILDO DA SILVA SOUSA E OUTROS, com fundamento no art. 5º, LXIX da CRFB/88 cumulado com a Lei Federal nº 12.016/09, em face de suposto ato ilegal da Secretária de Estado de Administração, em virtude de não incorporação da diferença salarial de 22,45%, bem como da incorporação do abono de R$ 100,00 (cem reais) aos vencimentos dos impetrantes, cuja sentença já transitou em julgado nos autos da Ação Ordinária (nº 000829-05.1999.8140301) interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais do Município de Belém. Aduzem os impetrantes, que são servidores públicos estaduais, ocupando cargos na polícia civil do Estado do Pará. E que no ano de 1999 o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB, ajuizou Ação Ordinária (nº 000829-05.1999.8140301), distribuído para 2ª Vara da Fazenda Pública, na qual pleiteou a incorporação de diferenças salariais aos vencimentos sobre todas as parcelas remuneratórias e a extensão de abono salarial (R$100,00) que fora concedido, exclusivamente, aos militares. E, ainda, que fora prolatada sentença, nos autos da referida ação ordinária, no sentido de julgar parcialmente procedente o feito e condenar o Estado do Pará a implementação/incorporação de 22,45% (vinte dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, a partir da data de 01/10/1995 e a incluir a partir de julho de 1997, o abono salarial de R$ 100,00 (cem reais), reverberando em todas as parcelas remuneratórias. Alegam que a sentença foi objeto de Apelação Cível e Reexame Necessário, tendo sido o recurso conhecido e improvido pela 1ª Câmara Cível Isolada, cujo acórdão fora publicado no Diário de Justiça do Estado em 07/12/2010, a qual a decisão transitou em julgado em 10/03/2011. Que após mais de um ano de decisão ter transitado em julgado, ainda não ocorreu por parte da autoridade coatora a incorporação dos valores aos vencimentos dos impetrantes, perpetrando a não isonomia salarial entre os servidores. Ao final, pugnam pelo pagamento de todas as parcelas que venceram após o ajuizamento de ação, consoante o art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009, bem como pela concessão da segurança para obrigar a autoridade coatora a incorporar nos vencimentos dos impetrantes o percentual de 22,45% (vinte dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias e o abono salarial de R$ 100,00 (cem reais). Juntaram documentos de fls. 12 à 279. Em decisão de fls. 282, esta Relatora entendeu por indeferi a liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 290/311), a autoridade coatora alega: (a) a necessidade de limitação de litisconsórcio ativo facultativo e aplicação do art. 46 do CPC; (b) da coisa julgada operada em relação aos impetrantes, motivo pelo qual a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito; (c) ausência do interesse de agir, tendo em vista não haver documentos que comprovem o vínculo funcional dos impetrantes; (d) inépcia da inicial; (e) da impossibilidade de usar o writ como substitutivo de ação de cobrança; (f) da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, tendo em vista a inexistência de prova pré-constituida. No mérito, suscita, dentre outras coisas, resumidamente, que: a) inexiste direito líquido e certo, havendo necessidade de análise individualizada da situação dos impetrantes; b) somente lei pode alterar matéria referente a remuneração de servidor; c) é proibido ao Poder Judiciário invocar a equidade como fator de reajuste salarial, consoante súmula 339 do STF; d) não concessão de revisão geral para funcionalismo. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, para extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 269, IV, do CPC. Superada a preliminar, no mérito requer a denegação, por inexistência de direito líquido e certo que ampare as pretensões dos impetrantes. O Estado do Pará, por meio de sua Procuradoria, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, requereu o seu ingresso à lide, com a ratificação de todos os atos praticados pela autoridade apontada como coatora (fls. 312/333). Em parecer de fls.337/342, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela impropriedade da via eleita, configurando, assim, hipótese do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, motivo pelo qual o Mandado de Segurança não deve ser conhecido, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. É o relatório. Decido. O presente mandado de segurança não pode ser conhecido, menos ainda ter regular processamento. Alegam os impetrantes que a sentença foi objeto de Apelação Cível e Reexame Necessário, tendo sido o recurso conhecido e improvido pela 1ª Câmara Cível Isolada, cujo Acórdão fora publicado no Diário de Justiça do Estado em 07/12/2010, a qual a decisão transitou em julgado em 10/03/2011 (fls.34). O inciso III do art. 5º da Lei nº 12.016/09 veda expressamente a concessão de mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado. Essa norma, aliás, também é veiculada pelo Enunciado nº 268 da Súmula do STF ¿não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com o trânsito em julgado¿ e Enunciado nº 267 da Súmula do STF ¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Como regra, só se admite o afastamento da coisa julgada através da ¿ação rescisória¿, nos casos expressamente previsto em lei. Além disso, excepcionalmente, deve-se admitir o afastamento da coisa julgada independentemente de ¿ação rescisória¿ nos casos em que é cabível a assim chamada ¿relativização¿ que prefiro chamar de ¿desconsideração¿ da coisa julgada. O Mandado de Segurança, porém, não é nem pode ser meio adequado para desconstituição ou a desconsideração da coisa julgada. Logo, o art. 5º III da Lei 12.016/09, dispõe cabalmente que, não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgada. Portanto, a via eleita mostra-se inadequada, o que enseja na denegação do writ, consoante disposto no art. 6º, §5, da referida lei. A jurisprudência pátria se manifesta nesse sentido, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. 1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL) ----------------------------------------------------------------------------------------- "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. No Tribunal de origem foi interposto mandado de segurança contra ato de magistrado que não acolheu os embargos infringentes opostos em desfavor da sentença que extinguiu execução fiscal de valor irrisório. 2. O acórdão recorrido extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por constatar que a decisão judicial atacada transitou em julgado. 3. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009). Agravo regimental improvido" (AgRg no RMS 37.492/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012). Desta forma, o uso do mandado de segurança não constitui remédio adequado para o caso. Ante o exposto, pelas razões supramencionadas, entendo que inexiste direito líquido e certo a ser protegido por essa via mandamental e com base nestas considerações, impõe-se a extinção da ação sem exame do mérito, com fundamento no inc. V do art. 267 do CPC, o que faço com supedâneo, no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 29 de junho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.02402558-20, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2012.3.020723-0 IMPETRANTE: LENILDO DA SILVA SOUSA E OUTROS. ADVOGADA: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA OAB/PA Nº 15.814 IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LENILDO DA SILVA SOUSA E OUTROS, com fundamento no art....
PROCESSO Nº 0000758-40.2007.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTA ISABEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Fatima Conceição de Araújo A. Ferreira APELADO (A): Jose Dulles Nogueira Advogado: Wilson Lindbergh Silva RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, em que esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém-Pa, 3 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
(2015.02402763-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
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PROCESSO Nº 0000758-40.2007.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTA ISABEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Fatima Conceição de Araújo A. Ferreira APELADO (A): Jose Dulles Nogueira Advogado: Wilson Lindbergh Silva RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do...
 PODER JUDICIà RIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARà GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA Cà VEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019861-8320158140000 AGRAVANTE: MADRI INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: WENDELL MIRANDA DE MELO RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CAMARA Cà VEL ISOLADA EMENTA AGRAVO - CONVERSÃO EM RETIDO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 522 DO CPC - DECISÃO MONOCRà TICA           DECISÃO MONOCRà TICA     Â...
PODER JUDICIà RIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARà GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA Cà VEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0019897-28.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0019897-28.2015.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICà PIO DE BELÉM EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA Cà VEL ISOLADA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de Agravo de Instr...
PROCESSO Nº 2013.3.005460-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: SILVANA REIS OLIVEIRA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 128.052 e nº 138.691, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 128.052 EMENTA: APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO A DIREITO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (Proc. nº: 001.2006.1.047129-1). Em sede preliminar o apelante aduziu a inépcia da inicial, no entanto verifico que não assiste razão o apelante, pois a autora preencheu as exigências legais dos artigos o art. 282, inciso VI e o art. 333, ambos do CPC, observei ainda nos autos do processo uma série de documentos, que comprovam a existência do direito da apelada. No mérito da questão, o apelante afirma que não há nos autos provas contundentes que baseiem do direito exigido pela apelada. Entretanto, partilho do entendimento do Juízo singular e confirmo que o arcabouço probatório arrolado pela autora foi suficiente para demonstrar seu direito. Desta feita, entendo ter agido corretamente o Juízo monocrático ao prolatar a sentença ora combatida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201330054606, 128052, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2013, Publicado em 19/12/2013) Acórdão nº 138.691 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA O QUE É DEFESO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE TEM SEUS LIMITES DELINEADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. 1. In casu, não há como se exigir que a autora/embargada preencha os requistos dos art. 37 e 41 da Constituição Federal e art. 32 da Lei 5.810/94 para investidura em cargo público, uma vez que seu pedido é fundado no artigo 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, no qual conferiu a possibilidade de estabilidade excepcional aqueles que à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tivesse pelo menos 5(cinco) anos de serviço público, obviamente sem a prévia seleção por meio de concurso público. 2. Ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado aplico ao embargante multa de um por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, a ser revertido em favor do Aparelhamento do Poder Judiciário, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201330054606, 138691, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 06/10/2014) O recorrente alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 1º a § 3º, do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.418/2006. E sustenta ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º e do inciso IX do artigo 93 da CF por negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 37 da CF, sob alegação de que em nenhum momento ficou demonstrado a investidura da autora no cargo. Contrarrazões às fls. 466/468. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Sob a sistemática da repercussão geral, cabe o enfrentamento das questões suscitados pelo recorrente. Acerca da negativa de prestação jurisdicional o Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 791.292 (Tema 339) QO-RG/PE decidiu que, embora o art. 93, IX, da Constituição Federal exija que o acórdão seja fundamentado, não é necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, senão vejamos: ¿Questão de Ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, sem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral¿. Diferentemente do que afirma o recorrente, portanto, verifica-se nos arestos recorridos que as questões postas foram enfrentadas, consoante se verifica especialmente do acórdão nº 138.691, cujo voto condutor foi lançado nestes termos: ¿(...) não há como se exigir que a autora/embargada preencha os requisitos dos art. 37 e 41 da Constituição Federal e art. 32 da Lei 5.810/94 para investidura em cargo público, uma vez que seu pedido é fundado no artigo 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, no qual conferiu a possibilidade de estabilidade excepcional aqueles que à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tivesse pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público, obsivamente sem a prévia seleção por meio de concurso público. (...)¿ (fl. 434) A respeito dos demais princípios constitucionais supostamente malferidos é sabido que, ao julgar o ¿leading case¿ materializado no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Pretório Excelso, por maioria de votos, concluiu no sentido de não conter repercussão geral a controvérsia que discute suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ser o julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido, confiram-se outros precedentes: (...) 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 851089 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015) (...) 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 774458 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014) Com efeito, resta evidenciado nos autos ter o recorrente recebido a prestação jurisdicional perseguida, não se justificando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Assim, incidente o obstáculo do §5º do art. 543-A do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo revisão de tese, uma vez negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão liminarmente indeferidos. Por fim, no tocante à infringência aos artigos 37 e 41 da CF, a discussão a respeito da investidura da recorrida em cargo público demanda um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº 279 do STF. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que aquele que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, embora estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, não é servidor efetivo. Precedentes. Hipótese, ademais, em que, para dissentir da conclusão de que o servidor não preenche os requisitos para ser considerado como ocupante de cargo de provimento efetivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 681610 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014) Ante o exposto: indefiro o recurso quanto às contrariedades aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º e do inciso IX do artigo 93 da CF e nego seguimento ao recurso quanto ao mais. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RE. estado do para. 2013.3.005460-6 Página de 5
(2015.02289042-98, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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PROCESSO Nº 2013.3.005460-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: SILVANA REIS OLIVEIRA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 128.052 e nº 138.691, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 128.052 APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO A DIREITO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANS...
Data do Julgamento:06/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.005179-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO:PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU FILHO- PROC. EST. APELADO: ASO METAL S/A RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ASO METAL S/A que, com fundamento no art. 794, I do CPC, extinguiu a presente execução fiscal ante a quitação do débito fiscal por parte do executado realizado extrajudicialmente, porém deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO, inconformado com a não condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, alegando de que não se aplica o art. 26 da LEF, pois não houve o cancelamento da inscrição da dívida ativa e sim a quitação do crédito tributário. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Entendo que, como o executado deu causa a propositura da ação, vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente aos honorários advocatícios, afastando o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que não houve o cancelamento da dívida, mas sim a quitação da mesma. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1178874 PR 2010/0022801-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) Considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o exequente faz jus a honorários advocatícios, porém, analisando os requisitos do art. 20, §3º do CPC, entendo que não houve grandes complexidades na causa, e por esse motivo fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizados Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO a Apelação, reformando a sentença de 1º grau, no que tange apenas aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizados, mantendo-a nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02347655-23, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.005179-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO:PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU FILHO- PROC. EST. APELADO: ASO METAL S/A RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Var...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001054-64.2010.8.14.0063 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: DARINA SIQUEIRA AVELINO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por DARINA SIQUEIRA AVELINO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação de indenização por tempo de serviço movida contra o ESTADO DO PARÁ, em face do acórdão de nº 155.826, que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo interno aviado pelo estado, reformando a decisão atacada para julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança. A recorrente é beneficiário da Justiça gratuita consoante se verifica às fls. 26 e 27 dos autos. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 282/302. O recurso é tempestivo, porém incabível por não reunir condições de prosseguimento em face do óbice formal. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de decisão proferida no agravo interno em apelação cível (fls.237/248v), cuja Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível Isolada decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, entende o Supremo Tribunal Federal que é imprescindível a interposição dos embargos infringentes pela parte interessada, recurso este previsto no artigo 530, do Código de Processo Civil, senão vejamos: (...) Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) (...). Por outro lado, cabe ressalvar que o recurso extraordinário somente é viabilizado às causas decididas em última e única instância pelos Tribunais de 2º Grau, de acordo com o que dispõe o artigo 102, inciso III, da Carta Magna, sendo o exaurimento da instância ad quem condição primordial para a admissibilidade da via especial, consoante Súmula 281 do STF: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada¿. Ilustrativamente: (...) Decido. O recurso não merece prosperar. Conforme expressa dicção do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância. No presente caso, a parte agravante não esgotou as vias ordinárias cabíveis, pois interpôs o recurso extraordinário contra acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, a sentença de mérito, quando ainda eram cabíveis embargos infringentes, conforme prevê o art. 530 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o presente recurso deve ser obstado, tendo em vista a incidência da Súmula 281 desta Corte. (...). (ARE 948282 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 17/03/2016, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22/03/2016 PUBLIC 28/03/2016).¿ (...) É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Conforme assentado na decisão agravada, do acórdão que reformou a sentença por maioria de votos, caberia a interposição de embargos infringentes, a ensejar decisão de última instância. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 281/STF: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. (...). (ARE 943404/PR - PARANÁ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora Min. ROSA WEBER, Julgamento: 02/03/2016, Publicação DJe-044 DIVULG 08/03/2016 PUBLIC 09/03/2016).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 08/07/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Despacho RE Municipio de Curuca - Prefeitura Municipal v Irani Moura Pinheiro Página de 2
(2016.02807459-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001054-64.2010.8.14.0063 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: DARINA SIQUEIRA AVELINO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por DARINA SIQUEIRA AVELINO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação de indenização por tempo de serviço movida contra o ESTADO DO PARÁ, em face do acórdão de nº 155.826, que, por maioria de votos, deu provime...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.026492-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO - PROC. EST. APELADO: ELTON JHONES DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ SAMUEL DE AZEVEDO REIS E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ELTON JHONES DE SOUZA que, com fundamento nas metas prioritárias do CNJ que impossibilita que os processos fiquem sobrestados por tempo delongado no tempo como o presente caso, que teve o parcelamento feito em quarenta e nove vezes, homologou um acordo por sentença e, ao final, alega que se não for cumprido o acordo, o exequente poderá requerer a execução da sentença nos próprios autos, com expedição de nova CDA. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI do CTN e que tal suspensão acarreta, tão somente, a obstrução do curso do feito executivo, não possuindo o condão de extingui-lo ou de homologa-lo mediante acordo. E, por fim, que não seja necessária a expedição de nova CDA. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. No caso em tela, o exequente se insurge em relação aos débitos referente às CDA's homologadas por acordo. Ora, tendo as partes celebrado acordo para parcelamento da dívida, com pedido de suspensão da execução fiscal (fls. 21), deve ocorrer a suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação, pois o parcelamento da dívida apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151, VI do CTN. O parcelamento do crédito não pode pôr termo ao processo, e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal, mas apenas suspender o processo até o adimplemento do parcelamento. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ), entendeu que o parcelamento fiscal realizado após a propositura da ação "ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. Nesse sentido também: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1- NO CASO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA MESMA, MAS TÃO SOMENTE SUA SUSPENSÃO ATÉ O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, SENDO CABÍVEL, PORÉM, A EXTINÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE. 2- APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-3 - AC: 106621 SP 1999.03.99.106621-7, Relator: JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/03/2000, SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. - Obtido o parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, incabível a extinção do processo antes do pagamento de todas as prestações avençadas, impondo-se sua suspensão até a extinção integral da obrigação. - Recurso provido. (TRF-2 - AC: 295435 2002.02.01.035044-9, Relator: Desembargadora Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO, Data de Julgamento: 23/09/2002, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::29/10/2002 - Página::261) ¿TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. O parcelamento fiscal realizado após a propositura da ação "ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo". Precedente: Resp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Dessa forma, se a ação foi ajuizada antes do parcelamento, mesmo que ainda não ocorrida a citação, deve o executivo fiscal ser suspenso. 3. Recurso especial provido¿. Ademais, havendo saldo remanescente na execução e sendo possível aferir o mesmo através de simples cálculo aritmético, desnecessária a substituição ou emenda da CDA. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, E DOU-LHE PROVIMENTO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, §1º-A, do CPC, reformando a sentença de 1º grau, tornando sem efeito a homologação do acordo e também que não seja necessário a expedição de nova CDA caso o apelado deixe de cumprir as prestações acordadas, e determinando o prosseguimento no feito no que tange ao débito da Certidão da Dívida Ativa de nºs 2009580001266-1 e 2009580001265-3. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para as formalidades legais. Belém, DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02347818-19, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.026492-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO - PROC. EST. APELADO: ELTON JHONES DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ SAMUEL DE AZEVEDO REIS E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTAD...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposta por R.K.D. DE A., devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, contra decisão do juízo a quo que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão em desfavor do menor agravante, sobrestando o feito até sua apresentação, em vista da sentença de procedência da representação proposta pelo parquet, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada nos arts. 148 e 288, ambos do Código Penal c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03. Devidamente instruído o recurso, com parecer ministerial pelo improvimento do agravo ora manejado, vieram-me conclusos os autos. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Foram praticados os atos infracionais de sequestro, formação de quadrilha e porto ilegal de arma, com confissão do adolescente na audiência de apresentação. Afigura-se acertada a medida socioeducativa imposta na sentença, que atende tanto às necessidades do representado quanto da sociedade. É certo que a internação só deve ser aplicada excepcionalmente. No caso, porém, justifica-se sua imposição aos adolescentes, ante a extrema gravidade do ato infracional, cometido com violência à pessoa. Assim, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em total consonância com os ditames do ECA que, em seu art. 122, inc. I, estatui que: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; Portanto, a medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também, considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. Em relação ao alcance da maioridade, pondero que, detectada a menoridade do suposto infrator na data do fato, hipótese dos autos, torna-se irrelevante, para efeito de cumprimento da medida socioeducativa, ter o adolescente atingido a maioridade civil ou penal posteriormente ao ato infracional (ECA, art. 2º, parágrafo único), consoante orienta a pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 507.464/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se levar em consideração tão somente a idade do menor na época do fato, sendo irrelevante a circunstância de o jovem atingir a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento. Aplica-se, no caso, o princípio da especialidade, tendo em conta que a Lei n. 8.069/90 prevê expressamente nos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 (vinte e um) anos de idade. Destaco: AgRg no AREsp 449.770/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, mantendo a decisão agravada, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intimem-se, pessoalmente, o Procurador de Justiça na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Defensora Pública, nos termos do art. 56, da LC estadual 054/2006. Belém (Pa),03 de julho de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02389356-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposta por R.K.D. DE A., devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, contra decisão do juízo a quo que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão em desfavor do menor agravante, sobrestando o feito até sua apresentação, em vista da sentença de procedência da representação proposta pelo parquet, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada nos arts. 148 e...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRILLY MONTEIRO MELO contra decisão interlocutória (fls. 112-v/113) proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0019434-56-.2015.8.14.0301) interposta em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA E SER EDUCACIONAL S/A, que indeferiu a tutela antecipada requerida, por não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC. A agravante aduz que foi alvo de propaganda enganosa por parte das agravadas, uma vez que esta teria divulgado de forma maciça a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição, acreditando que posteriormente teriam acesso ao financiamento nos modos propagados pelas recorridas. Em razão de tal publicidade, as agravadas teriam entregado ao agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado Termo de Garantia de Vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, a UNAMA teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, imputando aos mesmos responsabilidade financeira, pois passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Sustenta que o objeto da lide é a apuração da responsabilidade das ora agravadas por terem veiculado publicidade enganosa ao ofertar um serviço em condições inegavelmente vantajosas, atraindo grande número de consumidores para em um momento posterior não entregar o objeto divulgado. No mérito, discorre, em suma, sobre a propagada enganosa promovida pelas agravadas, que atraiu aproximadamente 3.000 alunos, sendo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil se viram obrigados, pela Instituição, a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas, mensalidades e demais encargos, tudo em clara afronta aos princípios basilares e à legislação consumerista. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, no sentido de se determinar: [1] que as agravadas confirmem a matrícula da autora, bem como que fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; [2] no caso de desligamento da requerente do quadro de alunos da Universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 (vinte e quatro) horas após a concessão da liminar, pelo período de 06 (seis) meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 62/113. Vieram os autos a mim distribuídos (fl. 114). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão guerreada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a indeferir a tutela antecipada. Vejamos a decisão agravada: ¿ R.H. Trata-se de AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER ajuizada por ERYTON MESQUITA DA PAIX¿O em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ - UNESPA e SER EDUCACIONAL. Em síntese, o Requerente articula que as instituições Requeridas ofertaram vagas no ensino superior através de massiva propaganda com a promessa de financiamento dos estudos pelo FIES, de forma ilimitada a fim de atrair estudantes para estudar na universidade, ainda que não tenham condições financeiras para tanto. Alega que, após o período do vestibular e iniciadas as matrículas, os estudantes se viram abandonados à própria sorte, uma vez que não conseguiram ultimar o procedimento para a concessão do financiamento estudantil do Governo Federal, acusando o site a falta de disponibilidade de recursos para tanto. Aduz que, mesmo sem a concessão do Fies, as Requeridas procederam a matrícula dos estudantes por meio da assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, no qual imputou responsabilidade financeira aos estudantes, sendo que alguns alunos com muita dificuldade pagaram a matrícula e a primeira mensalidade, entretanto, a maioria passou a ser devedora das Requeridas por não poderem arcar com as mensalidades e foram cobrados pelas mesmas para quitar a dívida, sob pena de adoção das medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Assim, diante da conduta das Requeridas, a Defensoria Pública aforou a presente ação com pedido de tutela antecipada a fim de que sejam as Requeridas compelidas a deferir ao Requerente a confirmação de sua matrícula e o gozo de todos os direitos e prerrogativas como aluno durante 6 meses sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, sendo facultado ao aluno a inscrição no FIES no semestre posterior ou sua reintegração ao quadro discente caso tenha sido desligado; em caso de descumprimento das determinações que o juízo aplique multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Era o que se tenha sumariamente a relatar. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada exige a presença do requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), o que não vislumbramos nos autos, dado que a matéria em debate necessita de ampla dilação probatória. Acrescente-se, ainda, que o pedido antecipatório formulado é equivalente ao pedido final de mérito, logo, admitir sua concessão equivaleria ao julgamento antecipado da lide, além do que tal medida seria dotada do perigo de irreversibilidade do provimento, dado que as Requeridas teriam de suportar o pesado ônus de fornecer a prestação de serviços educacionais sem a devida contraprestação, o que levaria as mesmas ao estado falimentar, situação esta que nos leva a denegar o pedido antecipatório, a teor do disposto no §2º do art. 273 do CPC, o que já foi devidamente esclarecido pelo juízo na ação civil pública, processo n 0015965-02.2015.814.0301. Assim é que respaldado no que preceitua o art. 273 do CPC, indefiro os pedidos de tutela antecipada formulados. Citem-se as Requeridas para, em 15 dias, contestarem a presente ação, mencionando-se as advertências do art. 285 e 319, do CPC; Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente da presente decisão. Belém, 11 de maio de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Belém¿ Verifica-se, assim, que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes para as determinações nela contidas. No caso em comento, por conseguinte, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), dado que a matéria em debate necessita de ampla dilação probatória. Ademais, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudicando a agravada, eis que teriam de suportar o pesado ônus de fornecer a prestação de serviços educacionais sem a devida contraprestação. Portanto, no caso em tela, verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos, por ora, mostram-se insuficiente para o deferimento da medida requerida. Imprescindível, pois, o prosseguimento do feito na origem, com a formação do contraditório, de maneira que, com isso, se possa decidir com exatidão e segurança a respeito da pretensão veiculada, devendo, em consequência, ser mantida a decisão agravada. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, diante de sua manifesta improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 30 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02349430-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRILLY MONTEIRO MELO contra decisão interlocutória (fls. 112-v/113) proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0019434-56-.20...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERENA SARDO MENDES DA SILVA contra decisão interlocutória (fls. 34/37-v) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 001684676-.2015.8.14.0301) interposta em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA E SER EDUCACIONAL S/A, que indeferiu a tutela antecipada requerida, por não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC. A agravante aduz que foi alvo de propaganda enganosa por parte das agravadas, uma vez que esta teria divulgado de forma maciça a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição, acreditando que posteriormente teriam acesso ao financiamento nos modos propagados pelas recorridas. Em razão de tal publicidade, as agravadas teriam entregado ao agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado Termo de Garantia de Vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, a UNAMA teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, imputando aos mesmos responsabilidade financeira, pois passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Sustenta que o objeto da lide é a apuração da responsabilidade das ora agravadas por terem veiculado publicidade enganosa ao ofertar um serviço em condições inegavelmente vantajosas, atraindo grande número de consumidores para em um momento posterior não entregar o objeto divulgado. No mérito, discorre, em suma, sobre a propagada enganosa promovida pelas agravadas, que atraiu aproximadamente 3.000 alunos, sendo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil se viram obrigados, pela Instituição, a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas, mensalidades e demais encargos, tudo em clara afronta aos princípios basilares e à legislação consumerista. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, no sentido de se determinar: [1] que as agravadas confirmem a matrícula da autora, bem como que fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; [2] no caso de desligamento do requerente do quadro de alunos da Universidade, que fosse reintegrado ao quadro de discentes em 24 (vinte e quatro) horas após a concessão da liminar, pelo período de 06 (seis) meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 33/110. Vieram os autos a mim distribuídos (fl. 111). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão guerreada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a indeferir a tutela antecipada. Vejamos a decisão agravada: ¿DECIDO. Inicialmente, relato que a tese jurídica que respalda a presente ação foi objeto de pedido liminar na Ação Civil Pública Coletiva de nº 0013010-95.2015.814.0301, ajuizada por essa DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em face de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - UNESPA, UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A. Em que pese tenha sido prolatada somente decisão antecipatória de cognição não-exauriente, toda a matéria jurídica foi cuidadosamente enfrentada por esta magistrada que considerou também as ponderações da Requerida UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, que relatou que todas as propagandas realizadas ao público relacionadas aos cursos ofertados tiveram como respaldo a própria lei que regulamenta o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - Lei nº 10.260/2001 -, os demais atos normativos emanados pelo Ministério da Educação (MEC), pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Termo de Adesão ao Programa do Governo Federal. Foi considerado em especial a alegação de que a propaganda de FIES 100% se deu em razão da assinatura do Termo Aditivo de Adesão ao FIES nº 17, datado de 03/11/2014 (fl. 71- VERSO), em que a UNAMA efetivamente aderiu ao programa "sem limitação de valor destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em suas instituições de ensino superior". Diante disso, tendo em vista tal documento, é imperiosa a consideração da tese jurídica adotada naquela ação em obediência ao princípio da segurança jurídica e ainda aos próprios precedentes desta Magistrada (autoprecedentes), com vistas a manter a objetividade e a coerência na sua atuação judicante. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Preliminarmente, com vistas a afastar qualquer dúvida acerca da competência deste Juízo para a apreciação e julgamento do feito, é preciso ressaltar que, após analisados dos pedidos formulados na peça exordial, verifico que em nenhum deles existe a pretensão de impor obrigação ou condenação ao Governo Federal ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela situação fática exposta, o que desde já afasta o interesse das mesmas na lide. A pretensão da autora é garantir a sua regular presença e integração ao curso de graduação ao qual foi matriculada e que, contudo, não pode arcar com o custo das mensalidades sem o financiamento estudantil. Segundo a parte autora, com o anúncio ¿A UNAMA agora tem! Fies 100%" vinculou as Requeridas de modo que as mesmas devem garantir à autora que efetivamente curse a universidade sem qualquer custo pelo prazo de 06 (seis) meses. Assim, delimitada a matéria a ser apreciada - voltada unicamente à análise da conduta das Requeridas -, bem como considerando se tratar de direito consumerista, em que a responsabilidade pela publicidade é objetiva (art. 14 do CDC), resta afastada arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Feitas tais considerações, não há que se falar, então, em competência da Justiça Federal com base no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. DA PUBLICIDADE ENGANOSA De início, há que ser frisado que a apreciação judicial deve se ater ao anúncio expressamente descrito na petição inicial, qual seja: ¿A UNAMA agora tem! FIES 100%¿, com a informação ¿Consulte o regulamento no site do MEC ou da Unama¿ - fl. 34-verso. A partir disso, para julgamento dos pedidos antecipatórios, é preciso avaliar, ainda que em cognição não exauriente, a oferta subtraída do anúncio acima aludido com base na percepção e na esfera de conhecimento do homem médio, considerado o consumidor desprovido de conhecimentos técnicos aprofundados. Para tanto, transcrevo as normas constantes no Código Consumerista acerca da publicidade: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Em consonância com os dispositivos acima transcritos, convém mencionar os ensinamentos de Flávio Tartuce, em MANUAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR (2ª edição, São Paulo: Editora Método, 2013. p. 350-351), acerca da mensagem publicitária e os três princípios fundamentais que a rodeiam: a0 o princípio da identificação da publicidade; b0 o princípio da veracidade da informação; e c0 o princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). Tais preceitos, aliados aos princípios da boa-fé e da confiança, buscam proteger as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo, como muito bem lembrado em precedente da lavra da Ministra Nancy Andrighi (REsp nº 590.336/SC, Terceira Turma, DJ 21.5.2005). O risco quanto à publicidade enganosa é, portanto, do fornecedor. Por outro lado, em que pese a informação deva ser clara, é preciso reconhecer que nem sempre é possível fazer constar em um anúncio todas as informações que basearam a oferta, tal como, no caso dos autos, o REGULAMENTO do FIES mencionado no anúncio, disponibilizado no site do MEC e da própria UNAMA. É por tal razão que o art. 36 do CDC determina que o fornecedor mantenha em seu poder, ¿para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem¿. No caso dos autos, a informação de que a Unama possuía ¿FIES 100%¿ e de que os alunos poderiam obter ¿financiamento de até 100% pelo FIES¿, com base no Termo Aditivo de Adesão ao FIES nº 17, datado de 03/11/2014 (fl. 71- VERSO), é possível presumir que havia VERACIDADE na informação, uma vez que a obtenção do FIES pelos alunos matriculados na UNAMA não estava sujeito a qualquer limitação financeira imposta pela instituição e o referido documento dispõe sobre a adesão das Requeridas ao programa do Governo Federal "sem limitação de valor destinado à concessaõ de financiamento a estudantes regularmente matriculados em suas instituições de ensino superior". Além disso, não é possível verificar, em uma análise preliminar, qualquer contradição aos termos da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. No que tange aos demais requisitos, em relação à IDENTIFICAÇÃO da publicidade, envolvendo a UNAMA e o FIES, entendo que, da mesma forma, os anúncios atenderam ao princípio acima aludido, haja vista que se pressupõe que o público da publicidade sabe é capaz de compreender que se trata do financiamento do custo do curso superior pelo conhecido financiamento do governo federal. Ademais, em relação à vinculação da oferta, é imperioso reconhecer, inicialmente, que ao se propagar que a Unama tem ¿FIES 100%¿, DUAS INTERPRETAÇÕES PODEM SER FEITAS, uma de que todos os alunos podem obter o financiamento estudantil (não havendo limite de vagas ou de valor para que os alunos busquem o financiamento) e outra de que o financiamento pode ser do valor total das mensalidades, conforme o anúncio de que o ¿financiamento pelo FIES pode ser de ATÉ 100%¿ É inegável, portanto, que se trata de um ANÚNCIO AMBÍGUO ou, no mínimo, com informações incompletas sobre o que seria o ¿FIES 100%¿! Contudo, ressalta o jurista e ministro do Superior Tribunal de Justiça, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, que para que o anúncio ambíguo seja considerado enganoso basta que uma das interpretações seja enganosa, in verbis: ¿O ANÚNCIO AMBÍGUO - Se um anúncio tem mais de um sentido, basta que um deles seja anganoso (mesmo que os outros não o sejam) para que a mensagem, como um todo, passe a ser considerada enganosa. Uma única frase pode, realmente, passar, ao mesmo tempo, uma (ou diversas) informação verdadeira e outra (ou diversas) informação enganosa. São as mensagens em sentidos múltiplus. Se um anúncio permite mais de uma interpretação e uma destas é falsa ou capaz de induzir em erro uma porção apreciável da audiência, estamos, então, diante de uma publicidade enganosa. Ou seja, se a mensagem é ambígua, há enganosidade se um dos seus sentidos é falso e o outro absolutamente verdadeiro.¿ (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. CÓDIGO BRASILEIRO DO CONSUMIDOR - Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Coord.: Ada Pellegrini Grinover (et. al). 8ª ed. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 335). No caso dos autos, vislumbro que, embora o anúncio questionado seja ambíguo, as duas interpretações possíveis são VERDADEIRAS, na medida em que, conforme Termo Aditivo de Adesão ao FIES nº 17, datado de 03/11/2014 (fl. 71- VERSO), não havia limitação financeira imposta pela UNAMA para que todo e qualquer aluno buscasse obter o FIES, e, ainda, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, que os alunos podem financiar até 100% (cem por cento) dos custos cobrados pelas instituições de ensino cadastradas no programa: Art. 4o São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010). Portanto, as duas interpretações devidas são verdadeiras e, assim, não deve o anúncio ambíguo ser tido como enganoso, mesmo porque as condições para a obtenção do financiamento constam no regulamento da política do governo federal. No que tange à compreensão do público acerca do FIES e de que se trata de um financiamento estudantil fornecido pelo Governo Federal, entendo que, sendo o mesmo criado por uma lei de 2001 (com quase 14 anos), amplamente divulgado em campanhas/propagandas governamentais e que beneficia a maior parcela da população - impossibilitada de arcar com os custos de um curso superior privado -, é presumível que os interessados em obter o financiamento, ¿homens médios¿, sabem que, para tanto, além da aprovação e da matrícula no vestibular de uma instituição de ensino superior, precisam preencher e comprovar alguns requisitos perante o Governo Federal, com o qual estabelece uma relação contratual alheia àquela existente entre aluno e instituição de nível superior. Desse modo, não podendo tais fatos serem tido como desconhecidos ao senso comum e considerando que em todas as publicidades da UNAMA é dito o nome ¿FIES¿, que automaticamente remete ao financiamento oferecido pelo governo federal, a prima facie, entendo que não houve enganosidade nos anúncios veiculados pelas Requeridas, embora ambíguos. Com base nessa compreensão, a princípio, tenho que também não houve desrespeito ao princípio da VINCULAÇÃO da oferta, pois o anúncio fazia menção à UNAMA e ao FIES e, naquilo que lhe cabia, parece ter havido o cumprimento das obrigações, tais como a matrícula dos alunos que dependiam do FIES e a permissão para que frequentassem as aulas e realizassem as atividades até a resposta final do Governo Federal sobre a resposta às solicitações ainda pendentes. Contudo, sobre a conduta da UNAMA nesse aspecto, será necessário estabelecer regularmente o contraditório sobre todos os fatos relatados na inicial. Ante o exposto, em que pese certamente exista o prejuízo aos alunos matriculados nos cursos das Requeridas que pretendem obter o FIES e que têm tido dificuldades para a conclusão do cadastro e para a aprovação do financiamento (periculum in mora) - fato notório em todo o país -, por ora, não é possível atribuir tais prejuízos à publicidade veiculada pelas Requeridas, estando ausente, portanto, a existência de prova inequívoca ou fundamento relevante que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris). DOS PEDIDOS ANTECIPATÓRIOS Diante tudo o que foi exposto, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 461, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório para que o Requerente curse regularmente a graduação para a qual foi aprovada com bolsas de estudo por 6 (seis) meses, independentemente de financiamento estudantil. Contudo, não resta dúvida de que pode a Requerente buscar a satisfação das suas pretensões junto ao governo federal, na esfera competente. III - Intime-se pessoalmente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; IV - Citem-se as partes Requeridas para, querendo, contestarem a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-as, caso permaneçam inertes, das possíveis consequências previstas nos arts. 285 e 319, CPC; V - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta de citação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIME-SE. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). CUMPRA-SE. Belém, 22 de maio de 2015. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Verifica-se, assim, que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes para as determinações nela contidas. No caso em comento, por conseguinte, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), dado que a matéria em debate necessita de ampla dilação probatória. Ademais, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudicando a agravada, eis que teriam de suportar o pesado ônus de fornecer a prestação de serviços educacionais sem a devida contraprestação. Portanto, no caso em tela, verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos, por ora, mostram-se insuficiente para o deferimento da medida requerida. Imprescindível, pois, o prosseguimento do feito na origem, com a formação do contraditório, de maneira que, com isso, se possa decidir com exatidão e segurança a respeito da pretensão veiculada, devendo, em consequência, ser mantida a decisão agravada. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, diante de sua manifesta improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 30 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02348387-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERENA SARDO MENDES DA SILVA contra decisão interlocutória (fls. 34/37-v) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 001684676-....
Processo nº 0006711-35.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante(s): Círculo Engenharia Ltda. e Prime Engenharia Ltda. Agravado: Celio Luiz Macola Rente e Célia Regina da Costa Rente Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. e PRIME ENGENHARIA LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada (Processo nº 0053090-38.2014.814.0301), proposta pelos Agravados em face das Agravantes, nos seguintes termos (fls. 34/37): 15. Do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: i) A partir da data em que as empresas forem intimadas da decisão, ficam as requeridas obrigadas ao pagamento mensal, até o dia 05 de cada mês, a importância de meio por cento do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato. Para tanto, fixo a aplicação de pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento da tutela ora deferida, sem prejuízo de posterior limitação. 16. Fica invertido o ônus da prova. 17. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. As Recorrentes delineiam suas razões recursais às fls. 02/29 dos autos, requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada para sustar a determinação de pagamento de R$ 1.109,87 (mil, cento e nove reais e oitenta e sete centavos), a título de lucros cessantes, a cada dia 05 do mês, após a intimação das Agravantes daquele decisum. Alternativamente, pugna pela redução do valor da indenização mensal fixada e, ao final, pleiteia o provimento total deste Recurso, para reformar a decisão agravada. Documentos que instruem o feito às fls. 30/100. Às fls. 103/104-v, por entender que o pagamento do preparo não estava adequadamente comprovado, neguei seguimento ao Agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. As Agravantes interpuseram Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado, por entenderem que o preparo havia sido devidamente comprovado, para o regular prosseguimento ao feito (fls. 107/114). Os Agravados/Embargados contrarrazoaram os Embargos (fls. 118/125). Diante das informações constantes nos Embargos (fls. 107/114), determinei que a UNAJ (Unidade de Arrecadação Judicial) informasse sobre o efetivo pagamento do preparo deste Recurso, assim como quanto ao informado pelo documento de fl. 114, em razão do que reporta os documentos de fls. 38, 39 e 113. Certidão da UNAJ, à fl. 128/129, informando que o preparo foi devidamente efetuado, tendo havido erro no Sistema Web de Arrecadação na emissão da custa É o relatório. Decido. Diante das informações constantes na certidão de fl. 128 e documento de fl. 129, chamo o feito à ordem para reconhecer que o preparo deste Agravo foi devidamente efetuado, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO como AGRAVO INTERNO, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, pelo princípio da fungibilidade e exerço o juízo de retratação. Desse modo, RECEBO o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 522, CPC. Passo à análise do feito. Tem-se dos autos que as partes celebraram Contrato de Promessa de Venda e Compra de unidade imobiliária do empreendimento denominado ¿Edifício Residencial Varandas do Marco - Prime Residence¿ (fls. 88/100), no valor de R$ 221.975,25 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), nos termos do item 4 do citado Instrumento (fl. 89), com prazo de conclusão de obra de 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês de setembro de 2010, admitindo, ainda, uma prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, nos termo do item 6.1, do contrato (fl. 97). Pois bem. Analisando os documentos transladados pelas Agravantes, constata-se que as Recorrentes não lograram comprovar o alegado atraso dos Agravados, referente à parcela devida a título de financiamento imobiliário, juntando aos autos para esse fim, apenas cópia de suposto email encaminhado ao Agravado Célio Macola (fl. 41/42), documento esse que não se presta a comprovar suposta mora por parte dos Agravados. As Recorrentes também não instruíram o feito com documento hábil a comprovar que as obras do empreendimento em questão já foram efetivamente concluídas ou mesmo que o ¿habite-se¿ do bem em tela já foi expedido pelo Órgão Competente. Ao menos nesta análise inicial do feito, repisa-se, pelos documentos ora transladados, verifica-se, com base no contrato em tela, que as obras do imóvel objeto da demanda originária ainda não foram concluídas, mesmo levando-se em consideração o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do citado item 6.1, do contrato (fl. 97). Assim, na espécie, legítima a concessão de liminar nos moldes da decisão agravada, eis que em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que entende ser direito do promitente comprador em perceber os lucros cessantes, quando há o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel entabulado no contrato de promessa de compra e venda do bem, pois, nessa hipótese, há presunção de prejuízos do adquirente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 372.342/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). (Grifei). Alinhado a esse entendimento, os julgados deste Tribunal de Justiça entendem como proporcional e razoável o pagamento de aluguéis, a título de lucros cessantes, pelo atraso na entrega do imóvel, no patamar compreendido entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, constante no contrato firmado entre as partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. MENOS DE 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I- Os Tribunais Pátrios vêm firmando entendimento acerca da possibilidade de fixação de aluguéis diante do atraso injustificado na entrega da obra, cujo montante encontra-se ainda balizado entre 0,5% e 1% sobre o valor do imóvel. II- Recurso desprovido. (TJ-PA, 2015.03292476-94, 150.608, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-09-04). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA. ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. FIXAÇÃO APROXIMADA AO VALOR DE MERCADO, PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO, ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA REFORMADA APENAS QUANTO MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECEDENTES STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA, 2015.03144657-67, 150.329, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-08-31). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU AS RÉ CONSTRUTORAS AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2 - Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 492.093,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e noventa e três reais), fls. 68/70, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3 - In casu, tenho por razoável acolher o agravo interno minorando a indenização para 0,7%, ou seja, R$ 3.444,65 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 4- Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA, 2015.02567393-21, 148.745, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-21). (Grifei). Logo, verifica-se adequada, proporcional e razoável a determinação judicial, consistente no arbitramento de lucros cessantes no valor de 0,5% (meio por cento) do valor do bem previsto em contrato, eis que em sintonia com o quantum utilizado pelo mercado imobiliário, para estipular os valores devidos a títulos de aluguéis, bem como com a jurisprudência nacional. Outrossim, verifica-se que a decisão agravada fixou pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da tutela deferida, sem prejuízo de posterior limitação. Contudo, na espécie, as astreintes impostas no decisum combatido devem ser excluídas de ofício, vez que somente são cabíveis em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicáveis na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). (Grifei). Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, de vez que é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0033785-64.2015.8.14.0000, Acórdão nº 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Ante o exposto, EXCLUO DE OFÍCIO as astreintes impostas na decisão agravada e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, eis que seu objeto se encontra em confronto com jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, devendo a decisão combatida permanecer inalterada, à exceção das astreintes excluídas nesta Decisão, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 22 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00629279-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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Processo nº 0006711-35.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante(s): Círculo Engenharia Ltda. e Prime Engenharia Ltda. Agravado: Celio Luiz Macola Rente e Célia Regina da Costa Rente Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. e PRIME ENGENHARIA LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss....
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. REALIZADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SALETE STRAGLIOTO JAMBERS e AGOSTINHO JAMBERS, contra decisão interlocutória prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº. 00041488420088140051), em que o BANCO DA AMAZÔNIA S/A- BASA, aqui figura como agravado. Trata-se originalmente de uma execução de duas cédulas de crédito rural pignoratícia e hipotecária (nº. FIR-ME-046.02.003-8 e FIR-046-90-0031-7 que passou a ser FIR-046-90-0009-0), no valor de R$ 131.237,39 (cento e trinta e um mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e Cr$ 7.722.211,00 (sete milhões, setecentos e vinte e dois mil, duzentos e onze cruzeiros). A decisão atacada tem os seguintes termos (fl.22): Processo:00041488420088140051 Ação de Execução Autor: BANCO DA AMAZÔNIA S.A (ADV. (ADV. JOSÉ RAIMUNDO COSMO SOARES) Réu: AGOSTINHO JAMBERS E OUTOS (ADV. RAFAEL BARION DE PAULA OAB/MT 11.063-B) Despacho R. H. Indefiro pedido de fls. 329/330, eis que os executados foram regularmente intimados da penhora, conforme fls. 280/281. Santarém, 13 de janeiro de 2015. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito Alegam os recorrentes quanto à ocorrência de irregularidade no processo executório, pois mesmo que tenham sido cientificados pessoalmente da penhora e avaliação dos imóveis, os seus advogados não foram intimados a fim de que pudessem se manifestar. Afirmam que o fato dos patronos não terem sido intimados afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal causando grave prejuízo material aos agravantes. Acrescenta quanto à ocorrência de nulidade do ato decisório recorrido, uma vez que ofende ao princípio constitucional da motivação da decisão judicial. Conclui os seus argumentos ao dizer que a falta de motivação é vício de tamanha gravidade, que o art. 93, IX da CF aplica a pena de nulidade às decisões que não são fundamentadas. Requer, portanto a concessão de liminar para determinar a suspensão de todos os atos processuais posteriores à avaliação dos bens imóveis penhorados até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo, com o seu processamento. Decidiu o juízo de piso indeferir o pedido das partes agravantes por entender que as mesmas foram devidamente intimadas da penhora. Inconformado, o recorrente ingressou com o presente agravo, a fim de que seja anulada a intimação em razão dos patronos não terem sido cientificados da constrição. Pois bem. Depois de efetuada a penhora haverá a intimação imediata do executado, seja na pessoa do seu advogado OU, na falta deste, pessoalmente, conforme comando do art. 475-J, §1º, do Caderno Processual Civil, fluindo o prazo para o executado oferecer embargos a partir da juntada do mandado cumprido no feito principal (CPC, art. 241, II). Como se vê da redação do §1º, do art. 475-J1, é usada a conjunção OU que indica alternatividade ou opcionalidade, isso quer dizer que uma modalidade de intimação substitui, ou melhor, supre a intimação feita pelo diário de justiça em nome dos patronos do agravado. Destarte, não há duvidas quanto à possibilidade de a parte ser intimada por oficial de justiça. Nesse sentido a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery2: (...) o ato de intimação pode ser realizado, também, na pessoa do próprio executado ou de seu representante legal, por mandado ou pelo correio. Importante frisar que a intimação acerca do auto de penhora é necessária, não só para resguardar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dando ciência ao executado do início dos atos de expropriação, mas, também, pelo fato de poder o devedor impugnar o ato de constrição, por entender incorreta ou errônea a penhora, conforme permite o art. 745, II, do CPC. Nesse sentido é lição de Athos Gusmão Carneiro: "Conveniente explicar que "a defesa" do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, pressupõe a penhora e avaliação de bens, ou seja, a segurança do juízo, mesmo porque uma das questões passíveis de exame, em tal procedimento, é a da"penhora incorreta ou avaliação errônea". Antes de intimado da penhora e avaliação, aliás, o executado sequer sabe (pelo menos processualmente) que os atos executórios tiveram início." (Aspectos Polêmicos da Nova Execução-3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 70 e 71). Em razão da importância processual da intimação do ato de constrição, o Juízo de piso se preocupou em realizá-lo pessoalmente através de oficial de justiça, como resta demonstrado através do mandado de intimação de fls. 38/39. Logo, não há dúvidas quanto à cientificação das partes executadas, aqui agravadas, da penhora dos imóveis localizados no Km 38 da Rodovia Estadual Santarém Curuá-Una, adentrando o Ramal do Tracuá, o que demonstra a improcedência das alegações de cerceamento de defesa. Desse modo, não há nulidade a ser pronunciada na ausência de prejuízo dos agravantes. Quanto à alegação de que a decisão não resta fundamentada, melhor sorte não assiste aos agravantes uma vez que o Juízo de piso não enfrentou matéria tratada em embargos à execução, procedimento adequado para contestar a penhora realizada, mas tão somente atestou a intimação da parte executada/agravante, como se depreende de maneira irrefutável do mandado de penhora, avaliação e intimação de fls. 38/39. Por todo o exposto, ex vi do disposto no art. 527, I, e art. 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente. É como decido. Belém, 30 de junho de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA 1 Art. 475-J. (...)§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 2 Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. 2010. p. 765.
(2015.02333486-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. REALIZADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SALETE STRAGLIOTO JAMBERS e AGOSTINHO JAMBERS, contra decisão interlocutória prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº. 00041488420088140051), em que o BANCO DA AMAZÔNIA S/A- BASA, aqui figura como agravado....
Processo nº 20143008180-6 Recurso Especial Recorrente: MARCO AURÉLIO BAIMA RODRIGUES E OUTROS Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por MARCO AURÉLIO BAIMA RODRIGUES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, contra os acórdãos nos 136.615 e 143.490, cujas ementas restaram assim construídas. Acórdão n 136.615 ( fls.129/132-v) MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI COMPLEMENTAR 22/94. EFICÁCIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER REGULAMENTAR. AUTORIDADE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA DOS VOTOS. Acórdão n 143.490 ( fls. 144/146) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIMIDADE. Aduz, nas razões recursais que a decisão recorrida afronta os arts. 267, inciso VI, e 535 do Código de Processo Civil, e ainda o art. 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal. Não acostou nos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões às fls. 163/169. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre salientar que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. A decisão combatida foi proferida pelo TJPA em única instância. Seu teor refere, em síntese, a denegação da segurança requerida. Na forma do art. 18 da Lei Federal nº 12.016/2009, nessa circunstância o recurso adequado é o Ordinário. Da mesma forma prescreve o art. 539, II, a, do CPC. ¿In casu¿, o instrumento manejado foi o Recurso Especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da CF , sendo imprópria a aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que este recurso possui devolutividade específica e inferior à do Recurso Ordinário, o qual devolve ao juízo ¿ad-quem¿ toda matéria fático-probatória, consoante inteligência do art. 540 do CPC. Registra-se, oportunamente, que na esteira de diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça ¿ ... tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição do recurso especial, quando cabível o recurso ordinário ( ou vice versa), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade (...) ¿ (RMS 43.441/RJ, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/15). Nesse sentido, destaco outros precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. No caso, o recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou mandado de segurança impetrado originariamente no Tribunal local, objetivando a reforma do aresto na parte em que foi negado o pedido de fixação de multa diária e o bloqueio de valores na conta do Estado, para assegurar o cumprimento da segurança. 2. Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. (...)4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o recurso ordinário é o cabível contra o acórdão que dá parcial provimento ao mandado de segurança originariamente impetrado perante o Tribunal local. Precedentes: AgRg no AREsp 513.756/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014; RMS 30.781/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/4/2013; 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474.821/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. "Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes." (AgRg no Ag 1411578/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 508.493/RR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Mesmo que superado tal óbice, o mesmo não ascenderia por deserção, já que, compulsando os autos, não há comprovação do recolhimento das custas, realçando-se que a parte recorrente não é isenta por força de lei nem beneficiária da justiça gratuita. Ilustrativamente. (...) 1. Conforme explicitado na decisão que inadmitiu o recurso especial, a parte requerente deixou de recolher os valores relativos às custas judiciais. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 573.037/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). (...) 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). (...) 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Consoante o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, o pedido de justiça gratuita, quando a ação está em curso, deve ser veiculado por meio de petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 103.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013). Diante do exposto, nego-lhe seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM 24
(2015.02311898-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
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Processo nº 20143008180-6 Recurso Especial Recorrente: MARCO AURÉLIO BAIMA RODRIGUES E OUTROS Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por MARCO AURÉLIO BAIMA RODRIGUES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, contra os acórdãos nos 136.615 e 143.490, cujas ementas restaram assim construídas. Acórdão n 136.615 ( fls.129/132-v) MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI COMPLEMENTAR 22/94. EFICÁCIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO DO GOV...
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA PERMANENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (Proc. nº 0008532-49.2012.8.14.0301), proposta por MANOEL RAIMUNDO GOMES MONTEIRO, julgou procedente o pedido. Eis a parte dispositiva da sentença: ¿Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos existentes em favor da parte demandante e que sejam anteriores a 19/03/2007 e julgo procedente o pedido revisional da requerente, ordenando que seja procedido a novo cálculo do salário de benefício da autora a partir de 19/03/2007, devendo a parte requerida revisar o benefício, aplicando o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição, nos termos da fundamentação. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolatação desta sentença, com arrimo no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por mandado, na pessoa de seu procurador federal, a fim de que fique ciente desta sentença, remetendo-lhe cópia do inteiro teor para os devidos fins. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário da sentença prolatada nos autos, contrária ao Instituto Nacional de Seguridade Nacional - INSS, nos termos do art. 475, I, do CPC, visando o trânsito em julgado do decisum. P.R.I. Belém, 11 de dezembro de 2013. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS JUIZA DE DIREITO¿ Em sua exordial de fls. 03/11, o Autor alega que é beneficiário da previdência social, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia 17/06/2008, sendo este derivado de auxílio-doença por acidente de trabalho que teve início em 09/05/2007. Afirma que o INSS ao calcular o salário de benefício do auxílio-doença, pelo fato do autor se enquadrar na hipótese do §2º do art. 32, do Dec. 3.048/99, não teria efetuado o descarte de 20% dos menores salários de contribuição, realizando a média utilizando mais de 80% dos salários de contribuição do PBC. Assevera que esse ato é ilegal, eis que extrapola seu poder regulamentador, trazendo modificação na forma de cálculo de benefício, restringindo a aplicação do comando do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual ingressou com a ação, eis que vem percebendo o auxílio doença em valor inferior ao devido. Juntou documentos de fls. 12/16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compareceu aos autos, à fl. 29, requerendo a extinção do processo por perda do objeto, eis que o autor já vem recebendo o benefício pleiteado desde 17/06/2008. Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 35/36. Em 06/03/2014, o INSS interpôs apelação (fls. 37/45-v), não tendo esta sido recebida pelo juízo a quo, em razão de sua intempestividade (fl. 59), subindo os autos a este Tribunal, em sede de reexame necessário. Coube-me o feito por distribuição (fl. 60). Sem necessidade de intervenção ministerial, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Resolução nº 16, do CNMP. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. Cinge-se a controvérsia na revisão de aposentadoria do autor, para recalculo da aposentadoria por invalidez decorrente acidente do trabalho, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sucede que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o salário de benefício, percebido em auxílio-doença, não é contabilizado como se fosse salário de contribuição para efeito do pagamento da aposentadoria por invalidez, devendo ser aplicada a regra contida no art. 36 do Decreto 3.048/1999, em razão do caráter contributivo do sistema. A matéria objeto do presente recurso já é bastante conhecida deste TJPA, de modo que a sentença objurgada está em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Superiores, no sentido de que na hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, seja ela decorrente de acidente do trabalho ou não, a renda mensal inicial deste benefício será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença e, somente quando intercalado o recebimento do benefício por incapacidade com período de atividade, logo, período de contribuição, é que haverá possibilidade de se efetuar novo cálculo para a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários de benefício anteriores ao auxílio-doença, conforme preleciona o art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. Neste sentido, é o entendimento das nossas Cortes Superiores: ¿PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 29, § 5º, E 61 DA LEI Nº 8.213/1991. PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 36, § 7°, DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. Na linha do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior assentou compreensão no sentido de que o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 somente é aplicável às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa e, portanto, contributivo, o que não se verificou no presente caso, motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, conforme o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1024748/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). ¿PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7.º, DO DECRETO N.º 3.048/99. PRECEDENTES. 1. Nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 2. Apenas quando intercalado o período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade com período de atividade - portanto, contributivo -, haverá possibilidade de se efetuar novo cálculo para a aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 1429057/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012) ¿CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709). No mesmo sentido é a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO MOVIDA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. ALTERAÇÂO DO COEFICIENTE DA RMI (renda mensal inicial) DE 91% (noventa e um por cento) PARA 100% (cem por cento) DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RECALCULO DA RMI. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA CORRETA. ALEGAÇÂO DO RECORRENTE DE QUE NÃO PODE PROSPERAR O ENTENDIMENTO DE QUE É NECESSÁRIO TER HAVIDO PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÃO E AUXILÍO DOENÇA. VASTA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSIM COMO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE NA PRESUNÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A RENDA MENSAL INICIAL DESTE BENEFÍCIO SERÁ CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA E, APENAS QUANDO INTERCALADO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PERÍODO DE ATIVIDADE - PORTANTO, CONTRIBUTIVO - HAVERÁ POSSIBILIDADE DE SE EFETUAR NOVO CÁLCULO PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME. 1- A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários de benefício anteriores ao auxílio-doença, conforme preleciona o art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 2- O art. 36, §7º, do Decreto 3.048/1999, determina que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez seja de 100% do valor do salário de benefício do auxílio doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 3- Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. 4- Recurso conhecido, mas improvido. Unânime. (ACORDÃO 115130. APELAÇÂO CÍVEL Nº 2011.3.016511-6. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - PUBLICAO EM 14/02/2012) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO DOÊNÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. I. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve ser calculada com base no salário de benefício do auxílio doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários- de- contribuição anteriores ao seu recebimento. II. Hipótese em que incide o art. 36, §7º, do Decreto 3.048/1999, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio- doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. I. Recurso conhecido e improvido. (ACORDÃO Nº 106158. APELAÇÃO PROCESSO Nº. 2011.3.006000-1 RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet - PUBLICAÇÃO EM 09/04/2012) Portanto, conforme já pacificado pela jurisprudência, o mencionado diploma legal (art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91), somente tem aplicação nos casos em que houver intervalo entre um benefício e outro ou quando cada um deles teve origem em diferentes acidentes, como tal não é o caso dos autos, deve ser reformada a sentença a quo, a fim de aplicar o disposto no §7º do art. 36 do Decreto 3.048/99. Posto isto, em reexame necessário, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, e, por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial, condenando o autor em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, e custas processuais, suspendendo, entretanto, a sua executoriedade, dado que o requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita. À Secretaria para as providências. Belém, 24 de junho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02308752-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA PERMANENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (Proc. nº 0008532-49.2...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.028790-9 COMARCA: MARABÁ/PA. APELANTE: EDVALDO AGUIAR DA SILVA. ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF e OUTRO. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: (NÃO CONSTA). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO QUE TERIA O OBJETIVO DE COBRAR PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBICE NAS SÚMULAS N.° 269 E 271/STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 6° E 10, LEI N.° 12.016/2009 C/C ART. 267, IV, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO (ART. 458, II, CPC). IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO QUE DEIXOU DE LHE CONCEDER PROVENTOS INTEGRAIS, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.°70/2012. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 93, IX, CF). NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por EDVALDO AGUIAR DA SILVA, nos autos do mandado de segurança (n.° 0006805-30.2014.814.0028) impetrado contra ato omissivo de autoridade vinculada ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, que indeferiu a inicial nos termos dos artigos 6° e 10, da Lei n.° 12.016/2009 e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC (fls. 230/232). Em suas razões (fls. 238/252), o Apelante sustenta, em suma, que o mandado de segurança é adequado para discutir a revisão de aposentadoria diante da Emenda Constitucional n.° 70/2012, não havendo nenhum óbice legal para a apreciação do pedido na via eleita. Assevera que o juízo de piso incorreu em equívoco ao interpretar o pedido como cobrança, por essa razão, requer a reforma sentença proferida com a concessão imediata da segurança, aduzindo estar madura a causa para julgamento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 256). Manifestação do Ministério Público em 2ª grau às fls. 260/264, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, visto que as alegações e provas autorais não possuem o condão de dispensar dilação probatória, tornando ineficaz o mandamus. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de acolher as alegações do Apelante, declarando a nulidade absoluta da sentença por falta de fundamentação. O magistrado de piso justificou a extinção do feito, afirmando que: ¿o impetrante pretende, indiretamente, através da presente ação mandamental, receber valores que entende lhe serem devidos, mediante revisão de aposentadoria. Entretanto, a via do mandamus não é adequada para se buscar pagamento de parcelas remuneratórias referentes a período anterior ao ajuizamento da ação (...) No caso em apreço, sem embargo das ponderações tecidas na petição inicial, tem-se que a pretensão traduz verdadeira ação de cobrança, uma vez que o pedido inicial é expresso no sentido de que o ato atacado via mandamus é o não pagamento de aposentadoria (...)¿. Em contrapartida, depreende-se da exordial (fls. 02/13), que o Apelante insurge-se contra ato omissivo da Administração, que após o advento da Emenda Constitucional n.° 70/2012, deixou de lhe conceder proventos integrais com base na remuneração dos servidores da ativa. Evidentemente, entendendo que está recebendo à menor, o Apelante pugnou pela concessão da segurança para garantir a revisão de seus proventos, mas em nenhum momento requereu a cobrança de diferenças pretéritas ao ajuizamento da ação. Como se vê, é injustificada a extinção sumária do feito nos moldes realizados, mostrando-se a decisão recorrida carente de fundamentação, pelo que não foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 458 do CPC, dentre os quais se inclui os fundamentos das questões de fato e de direito, devendo também, ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições, examinando-se todas as questões fáticas essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma sucinta, verbis: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. (grifei) A respeito da nulidade da sentença, por ausência dos chamados requisitos essenciais, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Faltando um dos requisitos essenciais da sentença, ou seja, faltando o relatório, a fundamentação ou parte dispositiva, a sentença é nula." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008.). Outrossim, é evidente a violação ao art. 93, inciso IX, da CF: Art. 93. (Omissis) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Nesse sentido, assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A necessidade de motivação das decisões judiciais se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas, razão pela qual, ante a inteligência do art. 93, IX, da Carta Maior, se revelam nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação autônoma. (HC 220562 / SP, Relatora Minª ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA [Desembargadora convocada do TJ/PE, publicado em 25/02/2013], publicado em 25/02/2013) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW". ART. 535, CPC. RECURSO PROVIDO. I - A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law", representando uma "garantia inerente ao estado de direito". II- É nulo o acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, por falta de motivação, tendo o apelante o direito de ver solucionadas as teses postas na apelação. (REsp 493625 / PA, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, publicado em 29/09/2003). PROCESSO CIVIL - ACORDÃO NÃO FUNDAMENTADO - NULIDADE - ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC - ART. 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS CONSTITUI REQUISITO DOS ACORDÃOS E SENTENÇAS. POR ISTO, E NULO O ACORDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. (REsp 12445 / AL, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, publicado em 25/11/1991). Como dito, a controvérsia não diz respeito aos efeitos financeiros anteriores à impetração do mandamus, mas sim à ilegalidade da conduta omissiva da Autoridade que não pagou valores supostamente devidos ao Apelante. Pode-se dizer, portanto, que o efeito patrimonial é secundário, de maneira que não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança. Acerca do tema, posiciona-se o C. STJ: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO INDEVIDA. REIMPLANTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato que importou da indevida supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos da impetrante, ora recorrida, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 12.397/DF, firmou o entendimento de que, deixando o servidor público de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 804817 SC 2005/0208996-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008). Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, destaco os precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO - EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RETENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS - COMPENSAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA FALTA DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR - SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 976620-5 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 02.12.2014) (grifei). MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. Ainda que os efeitos secundários de eventual concessão da ordem impliquem no pagamento da remuneração devida ao autor em relação ao período do seu afastamento do serviço público em decorrência do ato de sua demissão, este fato não tem o condão de transformar o mandado de segurança em ação de cobrança. Não incidência das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. 1 (...) (MS 14.303/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 24/03/2014) (grifei). ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, ex vi do art. 557, §1º-A, do CPC, consoante a jurisprudência consolidada do C. STJ, pelo que declaro a NULIDADE da SENTENÇA por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 29 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02289436-80, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.028790-9 COMARCA: MARABÁ/PA. APELANTE: EDVALDO AGUIAR DA SILVA. ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF e OUTRO. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: (NÃO CONSTA). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDAD...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO Nº 00417670220158140301 ajuizado contra o agravado ODILSON XAVIER DE VASCONCELOS, indeferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos (fl. 37): R.H. 1 - Conforme consta da petição inicial verifica-se que o requerido já pagou mais de 70% (setenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar á mora no prazo legal. 2 - Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora (art. 3° do Dec. Lei 911/69). 3 - Deixo para me manifestar sobre o pedido de liminar após a contestação. (...) Em suas razões recursais de fls. 02/10, a agravante aduziu que está sofrendo lesão grave e de difícil reparação diante do inadimplemento do agravado há mais de 170 dias, cabendo a liminar de busca e apreensão, pois implementado os requisitos legais estatuídos no DL nº 911/69, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial ao caso em apreço. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para ser deferida a liminar denegada no primeiro grau de jurisdição. Juntou aos autos documentos de fls. 11/40.. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 41). Vieram-me conclusos os autos (fl. 42v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Conforme se extrai da petição inicial, entre as partes fora celebrado financiamento para obtenção de veículo (alienação fiduciária) em 48 parcelas. Ocorre que o agravado deixou de pagar a parcela de nº 39 e as subsequentes, ou seja, adimpliu apenas 79% da obrigação. Cumpre esclarecer que a demanda em questão gira em torno da possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial. Tal teoria tem seu embasamento fundado na boa-fé, na tutela do consumidor, na função social dos contratos, nas vedações do enriquecimento sem causa e do abuso de direito, princípios estes que indicam ter havido o cumprimento satisfatório e indispensável do contrato. Consigno que a doutrina e a jurisprudência agasalham a teoria do adimplemento substancial das obrigações nesses casos, que analisa a obrigação em seu aspecto essencial, evitando-se, com isso, que ocorra a resolução do contrato na hipótese de cumprimento expressivo e significativo das obrigações assumidas, pois flagrante a desproporcionalidade da medida. O uso dessa teoria baseia-se nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social dos contratos (art. 421 do CC), da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). No meu sentir, há de ser preservado o ajuste entre as partes e o equilíbrio do contrato, à luz dos princípios constitucionais, assim como a boa-fé contratual e a tutela da confiança, de modo a se mitigar a pretensão de desapossamento do bem pela via expropriatória do DL nº 911/69. Com efeito, já proclamou o STJ que a teoria do adimplemento substancial visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 877.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012). Na confluência da linha argumentativa aqui alinhavada, vem decidindo esta Corte em consonância com a decisão agravada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. QUITAÇÃO DE MAIS DE 50% DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. REFORMADA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante quitou mais de cinquenta por cento da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. 2. Em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o princípio da boa-fé, albergada em diversos artigos do código civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes. 3. O requerido antes mesmo da citação efetuou o pagamento das parcelas em atraso (fls. 20/25), fato que, diante das considerações acima, demonstra a temeridade de se determinar a busca e apreensão do veículo alienado. 4. Recurso Conhecido e Provido. (2015.03031326-75, 149.756, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AO AGRAVADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. 1.Trata de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2. Na data de interposição do recurso, o agravado ainda não havia sido citado na ação principal, de modo que a relação processual não estava completa, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o processamento e julgamento do recurso sem a presença do recorrido. 3.Compulsando os autos, verifica que o agravado quitou mais de 70% da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial do débito, fundada no princípio da boa-fé objetiva e na teoria do abuso do direito. 4. Recurso Conhecido e Negado. (201330141370, 122854, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 01/08/2013, Publicado em 08/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA PELO JUIZO A QUO IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CUMPRIMENTO DE MAIS DE 90% DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA SÚMULA Nº.: 284 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. 1 A Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato decorre dos princípios norteadores das relações obrigacionais, fazendo prevalecer a função social (art. 421 do CC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), nesse sentido, verifica-se que o agravante adimpliu com mais de 90% (noventa por cento) da obrigação contratual, razão pela qual a resolução do contrato, assim como a apreensão do veículo, mostra-se desarrazoada. 2 Possibilidade de purgação de mora, nos contratos de alienação fiduciária, quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado - súmula 284 do STJ. (Acórdão Nº 112083, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe 19/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A METADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. 2. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. 3.A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão nº 109541, 3ª Câmara Cível Isolada, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario,DJe 03/07/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A METADE PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo (Acórdão nº 108638, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, DJe 06/06/2012). No caso concreto, houve adimplemento substancial do contrato - o devedor quitou pelo menos de 79% das prestações contratadas -, diante do que não se mostra razoável a busca e apreensão do veículo. Nesse sentido, ratifica a jurisprudência dos outros tribunais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...) III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, (...). (REsp 912.697/RO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PRESENTE, NO CASO POSTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065233256, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 15/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADIMPLEMENTO DE 70% CONTRATO. APLICAÇÃO TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento de cláusula abusiva, em ação revisional, conexa à busca e apreensão, não legitima o devedor a deixar de honrar as prestações contratadas e a permanecer na posse do bem. Acolher tal premissa, contraria os princípios da probidade e de boa-fé, de observância obrigatória, pelos contratantes, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Entretanto, extraio dos autos que ao contrário do afirmado pelo apelante, o devedor efetuou o pagamento de 14 das 38 prestações a que se obrigou contratualmente, e efetuou depósito judicial de 14 (quatorze) parcelas no valor incontroverso, conforme guias juntadas aos autos da ação revisional, em conformidade com a decisão liminar de fl. 37 nos autos da ação revisional. Vale salientar, que a sentença vergastada foi prolatada no ano de 2008, julgando parcialmente procedente o pedido constante da ação revisional. É dizer, o apelado teve a seu favor provimento jurisdicional favorável ao seu pedido. Destarte, seria precipitado nesse momento processual, julgar procedente o pedido de busca e apreensão do veículo, vez que apesar de não constar nos autos, prova do adimplemento total da obrigação pactuada, resta provado o adimplemento de aproximadamente 70% (setenta por cento) do quantum contratado. Assim sendo, aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, teoria reconhecida e aplicada em muitos casos, como forma de superar os exageros e rigorismos na execução dos contratos em geral. Precedentes do STJ. Outrossim, quando da liquidação da ação revisional em apenso, havendo crédito em favor da instituição bancária, esta poderá em ação própria buscar a satisfação da obrigação. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 01390456020078050001 BA 0139045-60.2007.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 26/11/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MAIS DE 70% DO CONTRATO PAGO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 1. Cumprido mais de 70% do contrato firmado entre as partes, correta aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MA - APL: 0170512013 MA 0000003-31.2013.8.10.0038, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 31/10/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2013) Nesse contexto, descabe a concessão da medida liminar de busca e apreensão, tendo em vista o adimplemento substancial do contrato, dispondo o credor, se houver parcelas inadimplidas ao final do contrato, da ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 27 de agosto de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03176370-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO Nº 00417670220158140301 ajuizado contra o agravado ODILSON XAVIER DE VASCONCELOS, indeferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos (fl. 37):...