PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 2013.3.002201-7 Apelante: Estado do Pará (Márcia dos Santos Hanna- Procuradora) Apelado: Santa Marta Auto Peças Ltda. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (fls. 04), com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Defende a Fazenda Pública que não pode ser decretada prescrição intercorrente, visto que não houve inércia por parte da mesma após a interrupção da prescrição. Além disso, defende que o §4° do art. 40 da LEF foi ignorado, pois a apelante não foi ouvida antes de decretada a prescrição intercorrente. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 41). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão não assiste ao apelante. Vejamos. Vale esclarecer que, segundo a doutrina, a prescrição intercorrente acontece intraprocesso e somente é verificada na hipótese de restar paralisado a execução por mais de 5 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exequente em proceder as medidas necessárias à obtenção do êxito do processo executivo. Retornando à análise minuciosa dos autos, verifiquei que o decisum afirma a prescrição intercorrente dos créditos, o que é sensato, posto que, após o despacho ¿cite-se¿ do juiz, dado em 18/07/2005 (fls. 06), não se verifica a presença de atos úteis por parte da apelante nos autos. Assim, sendo a sentença de primeiro grau prolatada em 26 de Janeiro de 2012, é viável a decretação da prescrição intercorrente pela desídia da apelante, consumando-se, portanto, o prazo qüinqüenal da prescrição. Colaciono julgado da Colenda Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 314/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.469/97. APLICABILIDADE. 1. Não obstante não tenha feito menção ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, o Tribunal a quo expressamente reconheceu o transcurso do prazo prescricional intercorrente, com a interrupção do prazo pela citação, concluindo que a execução fiscal deveria ser extinta. 2. A contagem do prazo prescricional intercorrente deve ser precedida do término da suspensão do andamento da execução fiscal, o que não se verificou in casu. 3. Não incide o óbice contido na Súmula 7/STJ quando os fatos estão perfeitamente delineados no acórdão recorrido, permitindo, como de fato ocorreu, imprimir ao caso outra solução jurídica, exatamente contrária à que chegou o Tribunal a quo, em obediência à jurisprudência do STJ. 4. In casu, mostra-se inaplicável o art. 1º-C da Lei 9.469/97, pois quem decide sobre a recorribilidade da decisão é quem sofre o gravame, na hipótese, o ente público que discordou do acórdão que reconheceu a prescrição. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 240028 SC 2012/0211043-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, em virtude de sua manifesta improcedência, e mantenho irretocada a sentença guerreada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02639843-48, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 2013.3.002201-7 Apelante: Estado do Pará (Márcia dos Santos Hanna- Procuradora) Apelado: Santa Marta Auto Peças Ltda. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de Ce...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028823-95.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSEFA CARNEIROS RIOS ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA/ ELETROPREMIOS ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSEFA CARNEIROS RIOS em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, determinou que a recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que sobredito interlocutório está em confronto com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1.060/50, à vista de ter comprovado que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e familiar. Pede a reforma da decisão interlocutória, para que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo monocraticamente, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. In Casu, verifico que a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, de modo que a manutenção da decisão agravada pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante da iminência de não ter apreciado o pedido da recorrente, que buscas através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) A condição de necessitada, sob a afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, é suficiente para o deferimento do pedido. Salvo, fundadas razões motivadas, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado originário merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso ora manejado E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita a Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590425-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028823-95.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSEFA CARNEIROS RIOS ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA/ ELETROPREMIOS ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSEFA CARNEIROS RIOS em...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.014150-1 COMARCA DE ORIGEM: 10ª VARA DE ANANINDEUA APELANTE: ELZA DA SILVA SOUSA ADVOGADA: BIANCA DOS SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADOS: JOSÉ MARTINS e OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM TUTELA ANTECIPADA. INAPLICÁVEL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POIS CONTRATO COM 48 PARCELAS, SUPERIOR A 01 ANO. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. PENDENTE DE JULGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/01. ENTENDIMENTO DO STJ, QUE APLICA A MP, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A SUA EDIÇÃO E DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO. MP APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 01 ANO. TARIFA DE TAC E TEC ILEGAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573/RS. AUSÊNCIA NO CONTRATO DE COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APLICÁVEL. SÚMULA 472 DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E IOF ADIMISSÍVEIS QUANDO PREVISTAS EM CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Apelante ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Tutela Antecipada e o MM. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Capitalização de juros mensal indevida porque contrato superior a um ano. Cobrança de TAC e TEC indevidos. Precedente: Recurso Especial nº 1.255.573/RS. Inexistência de cobrança de Serviços Bancários para emissão de boleto (TEC) no Contrato realizado entre as partes. Comissão de Permanência. Cobrança legal conforme súmula 472 do STJ. Cobrança para tarifa de cadastro e IOF admissíveis quando previstas em contrato. Inexistência de abusividade das cláusulas contidas no contrato Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA DA SILVA SOUSA insurgindo-se contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz da 10ª vara da Comarca de Ananindeua que nos termos do art. 269, I do CPC julgou parcialmente procedente o processo, dando por desprovidos os pedidos quanto a capitalização de juros resultante de cláusulas abusivas; cobrança pela emissão de boletos bancários e IOF deu por procedente apenas o pleito para a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito, por constituir cláusula abusiva, com apoio nos artigos 6º, V e 51, IV do CDC. Em breve síntese, a Recorrente alega sobre sua hipossuficiência diante aos juros cobrados de forma diferente ao pactuado no contrato, sendo que o anatocismo (capitalização de juros) é proibido através da súmula 121. Diz também sobre a ilegalidade na cobrança de TAC (Taxa de abertura de crédito) e TEC (Taxa de emissão de boleto). O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça sob minha relatoria. Encaminhados para o Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer, o dd. Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso. É o relatório. DECIDO Procedo com o julgamento monocrático por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. A sentença que concedeu procedência parcial ao processo com base no art. 269, I, do CPC, merece reparo. Com relação à capitalização de juros nos contratos bancários, importante registrar que a questão ainda não está pacificada nos Tribunais, vez que a ADI nº 2.316/2000 está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem adotado esse entendimento, pois, conforme se manifestou no julgamento do AgRg no REsp 88787-6, entende ser perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que a mesma seja declarada inconstitucional pelo STF, contudo, somente no que diz respeito aos contratos celebrados após a sua edição e desde que expressamente pactuada, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. Precedente desse Tribunal Superior, explicitando referido entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. -No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. -A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. -Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. -Agravo regimental provido. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL. RELAÇÃO DE CONSUME. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDADA NO CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA PERMITIDA NO PRESENTE CASO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A limitação dos juros no patamar de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, nos termos do entendimento pacificado na jurisprudência pátria e estabelecida na sumula 382 do STJ. II- O Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, possibilitando a capitalização de juros, desde que nas situações expressamente previstas em lei e aos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 5º da MP 2.170/00. No caso dos autos, apesar de se tratar de contrato celebrado em 2011, portanto, a vigência da MP 2.170/00, sua vigência tem duração de mais de 1 (um) ano, razão pela qual entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso. III- Quanto a comissão de permanência, não resta dúvida de que a sua cobrança é permitida, desde que seja feita de forma isolada, ou seja, sem cumulá-la com qualquer outro encargo. No caso dos autos, não há referida cumulação, pois conforme se extraí do contrato juntado aos autos (clausula 07), não houve qualquer incidência de comissão de permanência, mas apenas de juros e multas, não havendo em se falar de abusividade. IV- A repetição de indébito e a consignação em pagamento entendo não haver possibilidade de acolhimento dessas pretensões, tendo em vista que apesar de haver no contrato abusividade relacionada à capitalização de juros, estamos diante de estipulações contratuais o que não dá ensejo à repetição do indébito pelo dobro e à consignação em pagamento. V-voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reformar a sentença no que se refere a impossibilidade de aplicação de capitalização dos juros no contrato em questão, mantendo nos demais termos a sentença atacada (201330054614, 134019, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 30/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. ADI Nº 2.316/2000. PENDENTE DE JULGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/01. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF, QUE VEDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO STJ, QUE APLICA A MP, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A SUA EDIÇÃO E DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO. MP APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Juros Remuneratórios: Limitação da taxa à taxa média de mercado. Discrepância configurada. II - Possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários é questão ainda não pacificada em nossos Tribunais, ante a existência da ADI nº 2.316/2000 pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Enquanto não houver decisão a esse respeito, prevalece o entendimento desse Tribunal contido na Súmula 121, que estabelece que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionado, o qual não foi revogado pela Súmula 596, que trata de outra questão distinta da questão do anatocismo. Esse entendimento, contudo, não tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. III- A referida medida provisória só se aplica, também, aos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 5º da MP 2.170/00. Portanto, por se tratar de contrato celebrado em ABRIL/2009, com vigência até 25/04/2011, após a vigência da MP 2.170/00, mas com duração de 2 (dois) anos, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso. IV- Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. (201130232585, 118622, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/04/2013, Publicado em 24/04/2013). Ressalte-se, que referida medida provisória só se aplica aos contratos com periodicidade inferior a 01 (um) ano, nos termos do art. 5º da MP 2.170/00, que assim está redigido: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Entrementes, por se tratar de contrato celebrado em 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, 04 (quatro) anos, portanto, com duração de mais de 01 (um) ano, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso, razão porque entendo correta a decisão, não merecendo reparo quanto a esta questão. Acerca dos demais pedidos, quais sejam, cobrança de tarifas para abertura de crédito (TAC), cobrança para emissão de carnê ou boleto (TEC), comissão de permanência, cobrança para tarifa de cadastro e IOF, com o advento da resolução 3.158/2007 do Conselho Monetário Nacional em 30/04/2008, os contratos celebrados não poderiam prever a cobrança de tarifas para a abertura de crédito (TAC) e para a emissão de carnê/boleto (TEC), de acordo com o julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, em 28/08/2013, conforme a relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando à mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado (...). (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Logo, afirmo ilegal a cobrança de TAC e de TEC. Entretanto, analisando o documental acostado aos autos, verifiquei que no contrato celebrado entre as partes não há a cobrança de serviços bancários para emissão de boleto. Ao que se refere à comissão de permanência, a mesma é legal quando sua cobrança estiver contratualmente prevista, como ocorre no caso, devendo ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, de acordo com a Súmula 472 do STJ. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Vejamos decisão do STJ acerca do assunto: CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 403002 MS 2013/0330760-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014) Em relação à cobrança para tarifa de cadastro e IOF, as mesmas são admissíveis quando previstas em contrato, logo, não há de se falar em abusividade de tais cláusulas. Eis decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGAL. CONTRATO COM DURAÇÃO DE MAIS DE 1 ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE IOF. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇAS NÃO ABUSIVAS. COMISSÃO DE LOJISTA. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Apesar de se tratar de contrato celebrado em 2011, portanto, a vigência da MP 2.170/00, sua vigência tem duração de mais de 1 (um) ano, razão pela qual entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso. II- O STJ pacificou sua jurisprudência sobre taxas de juros remuneratórios em contratos bancários. Em princípio, não há limitação às taxas de juros remuneratórios cobradas em contratos bancários em geral, salvo em hipóteses excepcionais, como a existência de relação de consumo e desde que o consumidor seja colocado em situação de desvantagem excessiva, hipótese esta em que não se insere o presente caso. III- No que se refere ao IOF, verifico ser lícita sua cobrança por decorrer de determinação legal, sendo que a instituição financeira somente atua como responsável pelo recolhimento do tributo e, em seguida, pelo repasse ao credor tributário. É um encargo ínsito às operações de crédito. IV- O entendimento mais recente do nosso Superior Tribunal de Justiça é de que é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro ou Tarifa de Cadastro, a qual só pode ser cobrada uma única vez, no início da celebração do contrato, como aconteceu nesse caso. V-Quanto a comissão de lojista, que também podemos chamar de serviço de terceiros, o entendimento assente é no sentido de que essas cobranças são ilegais, pois a remuneração da instituição financeira advém dos juros por ela cobrados e demais encargos contratuais. V- A repetição é decorrência do princípio que veda o enriquecimento ilícito. No entanto, essa repetição não deve ser em dobro, tendo em vista que se faz necessária a demonstração da má-fé do credor para que seja cabível, o que entendo não ter sido demonstrado nos autos. VI- voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reformar a sentença no que se refere a impossibilidade de aplicação de capitalização dos juros no contrato em questão e da cobrança de comissão de lojista, mantendo nos demais termos a sentença atacada.(201430152920, 139969, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 07/11/2014). Ao exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença prolatada em primeiro grau, apenas no que concerne a capitalização de juros, pois incabível em contratos com duração superior a 01 (um) ano, devendo a sentença ser mantida nos demais pontos. P. R. Intime-se a quem couber Belém, (PA), 23 de julho de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02616956-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.014150-1 COMARCA DE ORIGEM: 10ª VARA DE ANANINDEUA APELANTE: ELZA DA SILVA SOUSA ADVOGADA: BIANCA DOS SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADOS: JOSÉ MARTINS e OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM TUTELA ANTECIPADA. INAPLICÁVEL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POIS CONTRATO COM 48 PARCELAS, SUPERIOR A 01 ANO. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. PENDENTE DE JULGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/01. ENTENDIMENTO DO STJ, QUE...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028834-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: AGUINON ALVES DEODATO ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA/ ELETROPREMIOS ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGUINON ALVES DEODATO em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, determinou que o recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal que sobredito interlocutório está em confronto com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1.060/50, à vista de ter comprovado que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e familiar. Pede a reforma da decisão interlocutória, para que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo monocraticamente, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual conheço do recurso. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. In Casu, verifico que o agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, de modo que a manutenção da decisão agravada pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação, diante da iminência de não ter apreciado o pedido da recorrente, que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) A condição de necessitado, sob a afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, é suficiente para o deferimento do pedido. Salvo, fundadas razões motivadas, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado originário merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, o agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso ora manejado E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590038-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028834-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: AGUINON ALVES DEODATO ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO AGRAVADO: R & M ELETROMOTOS LTDA/ ELETROPREMIOS ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGUINON ALVES DEODATO em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001214-40.2015.814.0000 AGRAVANTE: SISTEMA DE EXPANSÃO EDUCACIONAL SOPHOS S/S LTDA ADVOGADO: CADMO BASTOS MELO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE E OUTROS ADVOGADO: MARILIA CABRAL SANCHES RELATORA: DESA.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-28) interposto por SISTEMA DE EXPANSÃO EDUCACIONAL SOPHOS S/S LTDA contra r. decisão (fls. 29-32) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucurui que, nos autos da Ação Ordinária para a Reparação de Danos Materiais, morais e Lucros Cessantes c/c Obrigação de fazer e Consignação de Valores com pedido de Tutela Antecipada - Processo n.º 0000057-43.2015.814.0061 - em face de ELETRONORTE E GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO -ME, através do qual indeferiu o provimento antecipatório pretendido nos seguintes termos: ¿Portanto, face os documentos acostados, não há até o presente momento, a prova inequívoca das alegações do demandante - que me convençam da verossimilhança de seu direito. Verifico, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que o exercício do contraditório e a instrução do processo vão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, pois tinha conhecimento há alguns meses de que não era mais do interesse do comodante a manutenção do contrato, tanto que realizou processo licitatório visando nova ocupação do imóvel, o qual também participou o requerente, mas mesmo assim o requerente não tomou providências para a desocupação do imóvel litigioso. Assim, não há medida de urgência a ser deferida. Consequentemente, não restando, por ora, previamente demonstrado pela demandante a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, tampouco a fumaça do bom direito a autorizar a concessão do provimento antecipatório pretendido, posto que aos requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada tem-se pelo indeferimento do pedido antecipatório. Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Tucuruí-PA, 14 de Janeiro de 2015. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito¿ Irresignado em face a decisão do Juízo ¿a quo¿, a agravante alega que tais determinações causaram lesão grave e de difícil reparação, já que a MM Juíza entendeu que não havia nos autos documentação apta a demonstrar de maneira satisfatória a possibilidade da concessão da antecipação da tutela. Sustenta que tem interesse em permanecer no imóvel objeto da lide, onde encontra-se estabelecido há mais de dez anos, e que a rescisão unilateral do contrato pela ELETRONORTE implica em lesão a seu direito líquido e certo, desrespeitando o ato jurídico perfeito e ao interesse público. Afirma também que a instituição de ensino é idônea na região de Tucurui, com funcionamento pleno, visto possuir varias turmas abertas com inúmeros alunos devidamente matriculados. Por fim requer a aplicação do efeito suspensivo, concedendo a liminar pleiteada, no sentido de determinar que permaneça inalterado o status quo ante do contrato de comodato existente entre as partes. Às fls.331/331v proferi decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso. Às fls.456/480 a Eletronorte apresentou as contrarrazões. O Ministério público, em parecer da lavra da15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito, em razão da inexistência de interesse público que justificasse (fls.483/487). É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, releva sopesar os critérios de plausibilidade para o deferimento da medida liminar, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, os dois cumulativamente, consoante estabelece o art. 273, caput, do Código de Processo Civil. A esses dois requisitos somam-se outros dois, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, previstos nos incisos do mencionado artigo, que podem figurar alternativamente. Consoante leciona Teori Albino Zavascki: O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).1 A recorrente alega que o mencionada desocupação lhe causou abalo moral ao refletir na sua credibilidade, constrangendo-lhe perante sua clientela. Sob a ótica das diretrizes supra mencionadas, somando-se às alegações da parte, tenho que os requisitos para o deferimento da medida almejada estão presentes. Verifica-se a verossimilhança das alegações na medida em que, considerando as peculiaridades da ocupação do imóvel, por analogia do que estabelece a lei do inquilinato em seu §2º do art.63 da Lei 8245/91, e tendo em vista o princípio da razoabilidade, entendo ser a melhor interpretação assegurando assim o direito de funcionamento da escola nesse imóvel durante o corrente ano letivo, para não prejudicar o ensino dos alunos regulamente matriculados na instituição, ficando sobrestada a restituição do mesmo até o próximo período de férias regulares. Nesse norte, já foi decidido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE OBJETIVA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINA DESPEJO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRAZO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PREVISTO PELA LEI 8.245¿91. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Sentença que determina despejo na forma do dispositivo legal, o qual estabelece prazo razoável para cumprimento da ordem . Ausente o risco de dano irreparável ou lesão grave a ser suportado pela agravante, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença de despejo. Recurso conhecido e improvido" (TJ/RN, 1ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº , data do julgamento: 05/12/2002) ¿ ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ainda que a antecipação de tutela se justificasse quando foi concedida, não foi executada e as aulas reiniciaram. A repercussão comunitária, pois se trata de escola, impede que seja mantida a ordem de despejo. Recurso provido." (Agravo de Instrumento Nº 70027374206, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 06/05/2009)¿. Ante o exposto, e pelas razões de fato e direito aduzidos, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, assegurando ao Agravante a pertinência no imóvel de forma que o despejo ocorra coincidentemente com o final do ano letivo período de recesso escolar, ou seja, no próximo período de férias regulares. Comunique-se ao MM. Juízo ¿a quo¿. Intimem-se. Belém/PA, 22 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora . 1 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 79-80. (7)Página de 5 - Agravo de Instrumento Nº: 0001214-40.2015.814.0000
(2015.02642630-29, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001214-40.2015.814.0000 AGRAVANTE: SISTEMA DE EXPANSÃO EDUCACIONAL SOPHOS S/S LTDA ADVOGADO: CADMO BASTOS MELO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE E OUTROS ADVOGADO: MARILIA CABRAL SANCHES RELATORA: DESA.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-28) interposto por SISTEMA DE EXPANSÃO EDUCACIONAL SOPHOS S/S LTDA contra r. decisão (fls....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.010299-3 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO MARIA ADVOGADO (A): ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR APELADO: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): RONALDO MURANO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES ACOLHENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBENCIA DO MUNICÍPIO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As ações de execução de título executivo judicial propostas contra a Fazenda Pública devem ser processadas sob a ótica do artigo 730 do CPC em razão das prerrogativas da administração pública principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. 2. No tocante a alegação de inexigibilidade do titulo executivo judicial exequendo em decorrência transação firmada entre o município e o particular, não se mostra viável a análise do mérito da sentença em sede de embargos, pois a legislação processual dispõe de outros meios para sua revisão ou nua anulabilidade. 3. Havendo sucumbência recíproca, eis que o Juízo acolheu a tese de excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em detrimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme exigido pela recorrida, os honorários e despesas deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes. 4. Precedentes STJ. 5. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido nos termos do artigo 557 do CPC para afastar a condenação do apelante ao ônus da sucumbência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE RIO MARIA, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Rio Maria que, nos autos da Ação de Embargos a Execução, processo nº 0000362-42.2010.814.0047, movida em desfavor de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, ora apelada, julgou pela parcial procedência da peça defensiva. A ação principal se trata de Embargos à Execução formulado pelo recorrente, onde este alega que a apelada formulou ação de execução em desfavor do município alegando ter feito transação nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.1.000689-9, tendo o recorrente se comprometido a pagar a importância de R$ 9.000,0 (nove mil reais) em favor da recorrida. Em suas razões, sustenta pela inadequação da via eleita, eis que o CPC elenca que o cumprimento de sentença se processa sob a ótica do artigo 475-I, não sendo carreado aos autos certidão de translado ou cópia autenticada do acordo e da decisão homologatória; inexigibilidade do titulo exequendo em decorrência de impossibilidade de transação entre a fazenda pública e o particular em observância a indisponibilidade do interesse público; excesso de execução, ressaltando que já foi pago R$ 7.000,00 (sete mil reais) dos 9.000,00 (nove mil reais) cobrados, conforme demonstrou em notas de empenho acostadas às fls.14-19. Impugnação dos embargos às fls. 22-23. Em sentença de fls. 27-31, o Magistrado de piso rejeitou a alegação de inviabilidade da via eleita, salientando que a execução contra a fazenda pública deve observar o rito previsto no artigo 730 do CPC, ressaltando que a Fazenda Pública não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim opor embargos; afastando a inexigibilidade do título, ressaltando é possível a conciliação entre a fazenda e o particular, desde que observados os critérios de conveniência e oportunidade do administrador público; quanto ao excesso de execução, acolheu a tese de que o que estava sendo cobrado era superior ao devido, reconhecendo como devido o valor de R$ 2.000,0 (dois mil reais), condenando o apelante ao ônus da sucumbência em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação às fls. 34-44, ratificando os termos apresentados na peça de embargos, salientando pela inadequação da via eleita, não se admitindo o procedimento previsto na Lei nº 6830/80 em desfavor da Fazenda Pública, enfatizando que o CPC elenca que o cumprimento de sentença se processa sob a ótica do artigo 475-I, não sendo carreado aos autos certidão de translado ou cópia autenticada do acordo e da decisão homologatória, pugnando pela extinção do processo sem apreciação do mérito. Sustentou também pela inexigibilidade o título executivo, ressaltando que não é possível a transação do agente público em demandas judiciais em observância a indisponibilidade do interesse público, salientando que, inexistindo lei municipal que autorize a celebração de acordos, entendendo pela incompatibilidade do título com o princípio constitucional da legalidade. Ao final pugnou pela inversão do ônus da sucumbência, eis que os embargos foram julgados parcialmente procedentes, reduzindo a execução de R$ 15.757,39 (quinze mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atraindo a norma prevista no artigo 21 do CPC. Certidão de tempestividade às fls. 45. Apelo recebido no duplo efeito conforme decisão de fls. 46. Ausência de contrarrazões às fls. 48. Parecer da Douta Procuradoria às fls. 54-55 informando não haver interesse no feito. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável a espécie. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais inerente a excessiva quantidade de demandas judiciais e a indisponibilidade do direito questionado em Juízo. Uma das prerrogativas consiste na impossibilidade de execução provisória em desfavor do ente, bem como a sua intimação, não para pagamento, mas sim para oferecimento de embargos nos casos em que é executada por titulo judicial diferentemente do que ocorre na execução comum. Cumpre ressaltar que o procedimento adotado pela recorrida não está em desacordo com o que preconiza a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. REGIME DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ARTS. 15-B E 34 DO DL 3.365/41 E 1.245 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 25/6/2001). [...] 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1399469/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014) As ações de execução de título executivo judicial propostas contra a Fazenda Pública devem ser processadas sob a ótica do artigo 730 do CPC em razão das prerrogativas da administração pública principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Desta forma rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. No tocante a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial exequendo em decorrência transação firmada entre o município e o particular, não se mostra viável a análise do mérito da sentença em sede de embargos, pois a legislação processual dispõe de outros meios para sua revisão ou nua anulabilidade. Havendo sucumbência recíproca, eis que o Juízo acolheu a tese de excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em detrimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme exigido pela recorrida, os honorários e despesas deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes. Por outro lado a Sumula 306 do Superior Tribunal de Justiça assim preconiza: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Merece parcial reforma a sentença ora vergastada quanto a condenação do apelado ao ônus da sucumbência em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMETE o recurso de apelação reconhecendo a sucumbência recíproca para tão somente afastar a condenação do apelante ao ônus da sucumbência, mantendo na integralidade, os demais termos da sentença ora vergastada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 17 de julho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590497-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.010299-3 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO MARIA ADVOGADO (A): ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR APELADO: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): RONALDO MURANO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES ACOLHENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SU...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.029003-7 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): CAMILA BUSARELLO SENTENCIADO/APELADO: ANA LÉA QUEIROZ DE MIRANDA ADVOGADO (A): DANIELLE AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE PECULIO DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA SENTENCIADA/APELADA PARA FUNDO DE POUPANÇA DO IPASEP. EXTINÇÃO DO PECULIO OBRIGATÓRIO. DEVOLUÇÃO DO SALDO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois há interesse quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, não devendo ser confundida com a existência ou inexistência do direito invocado cuja apreciação é alcançada com o julgamento do mérito da causa. 3. Os valores descontados nos contracheques da sentenciada/apelada a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pela Entidade Previdenciária. 4. A natureza jurídica do pecúlio é de contrato aleatório em que o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer ou se tornar invalido durante a vigência do contrato. Se no caso concreto não há a ocorrência do fato gerador a ensejar a restituição, não há obrigatoriedade de ressarcimento dos descontos, pois durante o período da vigência da relação jurídica, a sentenciada/apelada estava segurada. 5. Precedentes TJEPA e STJ. 6. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença retirando a condenação do apelante ao ressarcimento de pecúlio à sentenciada/apelada. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário/Apelação Cível interposta por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, ora sentenciado/apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n° 0017473-76.2005.814.0301 manejada por Ana Léa de Queiroz Miranda, ora sentenciada/apelada, julgou pela total procedência da ação determinando ao recorrente a devolver a apelada os valores pagos a título de pecúlio. A inicial de fls. 03-08 noticia que a sentenciada/apelada é servidora pública, tendo desconto de 1% (um) por cento sobre seu salário a título de pecúlio recolhido pelo antigo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sendo que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, o pecúlio foi retirado do rol de benefícios previdenciários, sendo informada que não teria direito a restituição dos valores descontados compulsoriamente. Em suas razões, sustentou que o pecúlio em comento foi instituído no âmbito estadual no Decreto-Lei n° 13/1969, Lei n° 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual n° 5.011/1981 que previa o pagamento do benefício apenas nos casos de morte ou invalidez do segurado, salientando que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 que instituiu novo regime previdenciário excluiu o pecúlio do rol de benefícios, ressaltando que a alteração legislativa não justifica a apropriação dos valores de terceiros, pugnando pela restituição de todas as parcelas pagas devidamente reajustadas. Acostou documentos às fls. 9-17 Devidamente citado, o sentenciado/apelante apresentou contestação às fls. 21-41 alegando em síntese: a impossibilidade de concessão de liminar; ilegitimidade passiva do sentenciado/apelante em relação ao pagamento do pecúlio, eis que as contribuições não foram repassadas ao FUNPREV; impossibilidade jurídica do pedido; necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo; no mérito, pela natureza de seguro do pecúlio e não como benefício previdenciário, pugnando pela sua exclusão da lide, a extinção do processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido e no mérito a total improcedência da ação. Réplica a contestação às fls. 51-53 pugnando pela rejeição das preliminares e pela total procedência da ação. Parecer do Ministério Público às fls. 59-61, opinando pela citação do Estado do Pará para o exercício do contraditório e ampla defesa. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação às fls. 65-91 alegando em síntese: a natureza de contribuição social do pecúlio; da legitimidade do ente federativo no polo passivo da lide por força da Resolução do Colegiado de Gestão Estratégica de nº 002/2005, a qual atribui a responsabilidade de parcelas relativas aos benefícios previdenciários ao Estado do Pará anteriores a promulgação da Lei Complementar nº 39/2002; impossibilidade jurídica do pedido; prescrição trienal prevista no código civil e no mérito a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente, eis que retirado do rol de benefícios previdenciários, pugnando pelo acolhimento das preliminares e no mérito pela total improcedência da ação. Réplica a contestação do ente federativo às fls. 94-96, refutando os termos da peça defensiva, pugnando pela total procedência da ação. Sentença proferida às fls. 97-107, tendo o Juízo de piso julgado rejeitados as preliminares arguidas, excluído o Estado do Pará do polo passivo da lide, ante a existência de personalidade jurídica da autarquia estadual e no mérito julgando pela total procedência da ação, condenando o sentenciado/apelante a restituição dos valores pagos a título de pecúlio em favor da autora. Inconformada, a autarquia estadual interpôs recurso de apelação às fls. 109-139, pugnando pelo recebimento do apelo no seu duplo efeito, alegando como preliminares a ilegitimidade passiva, em decorrência de inexistência de relação jurídica com a recorrida e em razão de ausência de repasse das contribuições descontadas a título de pecúlio; resolução do Colegiado de Gestão Estratégica nº 002/2005, conferindo a responsabilidade ao ente federativo estadual acerca das contribuições anteriores a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 39/2002; necessidade de manutenção do Estado do Pará na lide; ausência de interesse processual. No mérito, alegou pela responsabilidade do Estado do Pará no tocante ao pagamento da restituição de pecúlio; a sua natureza jurídica de seguro e não como benefício previdenciário; prescrição parcial do credito da sentenciada/apelada e por fim o conhecimento e provimento do apelo com a consequente improcedência do pedido formulado na peça de ingresso. Apelo recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 142. Contrarrazões apresentadas às fls. 147-149, suscitando que as teses apresentadas pelo sentenciado/apelante são meramente protelatórias, pugnando pelo improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença guerreada. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 55-59 opinando pelo conhecimento do apelo e no mérito pelo seu provimento com vistas a reformar a sentença julgando pela total improcedência da ação. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço do Reexame e da Apelação manejada, eis que interposta no prazo legal razão pela qual passo para a análise do mérito. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do STJ e desta E. Corte. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão ao sentenciado/apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Em que pese as citadas contribuições terem sido recolhidas pelo então IPASEP, atualmente é o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, que esta incumbida da execução, coordenação e supervisão dos procedimentos operacionais de concessão de benefícios previdenciários do regime a que estão sujeitos os servidores estaduais referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 39/2002 e suas alterações posteriores, como vejamos: Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. Assim sendo, tal entidade tem por função precípua a gestão única do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais, serviço este que lhe foi outorgado pelo Estado do Pará. Ademais o mesmo é o substituto processual do IPASEP, órgão que antigamente era responsável pela gestão dos benefícios previdenciários e assistenciais dos serviços públicos, com a sucessão, o IGEPREV herdou a competência de seu órgão antecessor, bem como lhe foram repassados os recursos necessários para cumprir suas obrigações. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. Concernente a preliminar de carência de interesse processual, razão também não assiste a autarquia recorrente. Existe interesse quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, não devendo ser confundida com a existência ou inexistência do direito invocado cuja apreciação é alcançada com o julgamento do mérito da causa. Da legislação processual, constato que o pedido da sentenciada/apelada é possível e embasado em normas legais, porquanto pleiteia a devolução do valor contribuído a título de pecúlio para a previdência estadual, extinto pela LC nº 39/2002, e, portanto, merece ser apreciado a existência ou não desse direito, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desta forma, refeito a preliminar arguida, Cinge-se a controvérsia do presente Reexame/Apelação sobre a possibilidade de restituição das contribuições efetuadas para o pecúlio, extinto posteriormente por lei. A Lei estadual nº 5.011/81, em seu art. 37, previu as hipóteses em que poderia ocorrer a liberação do pecúlio: Art. 37 - Além da pensão, o segurado deixará com o seu falecimento um Pecúlio a ser pago na base de quota única a um ou mais beneficiário, que tiver livremente designado. § 1º - O pagamento do Pecúlio ficará sujeito a um prazo de carência inicial de 90 (noventa) dias e seu valor será fixado pelo Conselho Previdenciário. § 2º - O valor do Pecúlio a ser pago, obedecerá aquele estipulado na Resolução vigente à época do falecimento do segurado. § 3º - O pagamento do Pecúlio por invalidez, parcial ou total, do segurado, não elimina a participação de seus beneficiários na ocorrência do evento morte daquele. Como se vê, o servidor contribuía para que, caso ocorresse o evento morte ou invalidez, ter direito a perceber o pecúlio no primeiro caso ou seus familiares, na segunda hipótese. O Estado pagou o pecúlio até janeiro de 2002, quando foi promulgada a LC nº 039/2002, revogando a Lei nº 5.011/81 e, em consequência, o benefício em apreço, que deixou de ter previsão legal, por expressa determinação da Lei federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, in verbis: Lei federal nº 9.717/98 (...) Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Como se sabe, o pecúlio não possui previsão na Lei nº 8.213/91. Ademais, cumpre ressaltar que a Lei Complementar nº 039/2002 não trouxe previsão do pecúlio previdenciário tampouco determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, razão pela qual, a pretensão da sentenciada/apelada concernente a restituição não mereceria prosperar, justamente porque possuía apenas mera expectativa de direito, pois o pecúlio se trata de contrato público aleatório, em que a concessão é subordinada a evento futuro e incerto. Os valores descontados nos contracheques da sentenciada/apelada a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pela Entidade Previdenciária. A natureza jurídica do pecúlio é de contrato aleatório em que o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer ou se tornar invalido durante a vigência do contrato. Se no caso concreto não há a ocorrência do fato gerador a ensejar a restituição, não há obrigatoriedade de ressarcimento dos descontos, pois durante o período da vigência da relação jurídica, a sentenciada/apelada estava segurada. Sobre a matéria, cito julgado emanado pelo Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 299.817/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) Por outro lado: AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TITULO DE PECULIO. INADMISSIBIIDADE. DECISÃO MONOCRATICA MANTIDA. Não se cogita da possibilidade de restituição dos valores a titulo de pecúlio por existência de direito adquirido ou enriquecimento ilícito, face à contrapartida pela cobertura do risco durante o período em que os agravantes estiveram segurados pelo benefício. Agravo conhecido, mas improvido à unanimidade. (201130223914, 135711, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014) Dessa maneira, na esteira do artigo 557, 1ª-A do CPC, Conheço do presente Reexame Necessário e da Apelação interposta, para no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a sentença ora hostilizada, afastando a condenação do sentenciado/apelante a restituição de pecúlio, julgando totalmente improcedente a ação originária. Em decorrência, tendo a sentenciada/apelada sucumbido em seu propósito, inverto o ônus sucumbencial, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da mesma ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 17 de Julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02591149-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.029003-7 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): CAMILA BUSARELLO SENTENCIADO/APELADO: ANA LÉA QUEIROZ DE MIRANDA ADVOGADO (A): DANIELLE AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCO...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003298-14.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS - 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL. AGRAVANTE: LMSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BURITI IMÓVEIS). ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO e POLLYANNE ANDRESSA OLIVEIRA RIOS NECKEL. AGRAVADO: IVAN SILVA DE SOUSA. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de LIMINAR, interposto por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fl. 13, fl.89 autos originais), que, nos autos da Ação de Execução de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, em face de IVAN SILVA DE SOUSA, indeferiu o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: (.....) Indefiro o pedido de ofício à Receita Federal, vez que se trata de medida extremamente gravosa, não cabível no momento. (......). O referido decisum é veementemente refutado pelo agravante nas razões recursais de fls. 05/09 dos autos. Ao final pugna pela expedição de ofício para a MM Magistrada prolatora da decisão ora agravada, para que exerça o juízo de retratação, ou preste informações, bem como a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. decisão no sentido de determinar expedição de ofício `Delegacia da Receita Federal, para que esta forneça cópia da última declaração do Imposto de Renda do executado. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 151). É o relatório. Passo a decidir. L.M.S.E Empreendimentos Imobiliários Ltda., interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pela juíza da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da ação de execução de Contrato de Compra e Venda de Imóvel ajuizada em desfavor de Ivan Silva de Sousa, indeferiu o pedido de Expedição de ofício à Receita Federal. O recurso é tempestivo e satisfaz os pressupostos formais de admissibilidade. Consoante se denota dos autos, a empresa ajuizou ação de execução em face de Ivan Silva de Sousa, no aludido feito requereu fosse oficiado à Receita Federal, requisitando informações atinentes à existência de bens, em nome do executado, passíveis de penhora. O magistrado a quo indeferiu pedido sob o fundamento de que ¿...se trata de medida extremamente gravosa, não cabível no momento¿ (fl.13). In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido quebra do sigilo fiscal do devedor mediante ofício à Receita Federal. É sabido que tal órgão somente presta informações constantes de seus bancos de dados por intermédio de requisição judicial, pois mesmo quando solicitado por entes públicos deixam de responder aos pedidos. Analisando os autos, entendo estar comprovada a não localização de bens em nome do devedor, eis que infrutíferas as diligências efetuadas junto aos dados constantes dos cadastros dos órgãos aos quais foram solicitadas informações, tais quais: DETRAN cuja certidão consta a inexistência de veículo cadastrado em nome do agravado (fl. 124); Certidão do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas, atestando também a inexistência de transcrição, inscrição, registro ou matrícula de imóvel urbano ou rural no nome do agravado (fl.126) e, por fim, consulta ao BACENJUD que da mesma forma constata inexistência de valores em contas bancarias em nome de Ivan Silva de Sousa (fl. 139). Assim, entendo que foram esgotados os meios de buscas, mediante pesquisas administrativas, logo, as tentativas de penhora restaram fracassadas, ensejando, desde logo, o deferimento do seu pleito, em face da necessidade da requisição judicial para quebra do sigilo fiscal. Sobre o assunto é entendimento do STJ e demais Tribunais: EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos. (EREsp 163408/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.09.2000, DJ 11.06.2001 p. 86). EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A RECEITA FEDERAL, A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE, RELATIVAS A EXISTENCIA DE BENS DA EXECUTADA. DEFERIMENTO. Face ao interesse da justiça no andamento dos processos como instrumento da jurisdição, e, portanto, na realização da penhora, máxime quando interessada pessoa jurídica que lida com patrimônio da população, admite-se, a requerimento da parte, a requisição pelo juiz de informações a receita federal sobre bens declarados pela firma devedora. Artigo 198, e parágrafo único, do código tributário nacional, permissivo da prestação de informações apenas por "requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça". RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 8795/CE, Rel. Ministro Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 12.05.1992, DJ 01.06.1992 p. 8049). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. REQUISIÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - EM FACE DO INTERESSE DA JUSTIÇA NA REALIZAÇÃO DA PENHORA, ATO QUE DA INICIO A EXPROPRIAÇÃO FORÇADA, ADMITE-SE A REQUISIÇÃO A REPARTIÇÃO COMPETENTE DO IMPOSTO DE RENDA PARA FINS DA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS DESENVOLVIDOS NESSE SENTIDO. - CADA VEZ MAIS SE TOMA CONSCIENCIA DO CARATER PUBLICO DO PROCESSO, QUE, COMO CEDIÇO, E INSTRUMENTO DA JURISDIÇÃO. (REsp 2777/PA, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21.08.1990, DJ 09.10.1990 p. 10898). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. O sigilo fiscal, conquanto constitucionalmente assegurado, não é absoluto, podendo ser relativizado quando ultrapassados limites que lhes são inerentes. Em se tratando de execução fiscal, há entendimento sedimentado desta Corte, albergado por reiteradas decisões do E. STJ, no sentido de que, esgotados, sem êxito, os meios ordinariamente disponíveis para localização de bens do devedor, tal qual a hipótese dos autos, possível a quebra do sigilo fiscal, mediante expedição de ofício à Receita Federal. Medida que, a par de preparar a satisfação do crédito tributário, é do interesse da própria Justiça, porquanto garante a execução fiscal que o persegue e permite adequada prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70059668384, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. A quebra de sigilo fiscal é possível em situações excepcionais, em razão da garantia constitucional de privacidade. No caso dos autos, a parte agravante efetuou diversas diligências para localizar bens dos executados passíveis de penhora, sendo possível a expedição do ofício requerido. É dever do Poder Judiciário garantir a celeridade no trâmite dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII da CF). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70058088014, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 16/04/2014). Pelo exposto, merece ser acolhida e providencia requerido pelo agravante como instrumento necessário à prestação jurisdicional, contudo limitado a colheita das informações quanto a existência de bens declarados perante a Receita Federal. Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar ao juízo de piso a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das informações de bens declarados pelo agravado, ficando o feito em sigilo de justiça, para garantir-se o respectivo sigilo. Intime-se. Comunique-se. Diligências Legais. P.R. I. Belém, 21 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02623146-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003298-14.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS - 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL. AGRAVANTE: LMSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BURITI IMÓVEIS). ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO e POLLYANNE ANDRESSA OLIVEIRA RIOS NECKEL. AGRAVADO: IVAN SILVA DE SOUSA. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de LIMINAR, interposto por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão prof...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033748-37.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA AGRAVANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA ADVOGADO: LIA D'ALMEIDA GEMAQUE AGRAVADO: DARINTA GOMES DE LIMA ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante se denota do art. 33 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é da parte que houver requerido a prova, ou do autor, quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz. 2. Hipotese em que o juízo deferiu a produção da prova pericial requerida pelo Agravante em audiência. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da comarca de Abaetetuba que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0001291-38.2012.8.14.0070, deferiu a produção de prova pericial requerida pela Agravante, e determinou o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Em breve síntese, o Agravante pede a reforma da decisão, sob o argumento de que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo Estado, considerando que o Agravado é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e contrário a entendimento jurisprudencial predominante. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Inicialmente, cabe ressaltar que o ônus probatório não se confunde com ônus de custeio das provas requeridas pelas partes. O primeiro diz respeito à necessidade de comprovar as alegações feitas no processo, visando uma demanda vitoriosa, ao passo que o custeio das provas refere à obrigação de pagar pela sua realização, quando for necessário o dispêndio de valores para que sejam produzidas. Destarte, consoante se denota do art. 33 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é da parte que houver requerido a prova, ou do autor, quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz. Nesse sentido, em detida análise dos autos, verifico que a produção de prova pericial foi requerida pelo Agravante em audiência, ocasião em que o juízo deferiu a realização da pericia e, acertadamente, determinou o recolhimento dos honorários periciais fixados por parte do Recorrente. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE APARELHOS LABORATORIAIS. DISCORDÂNCIA COM OS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA OFICIAL. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS DO PAGAMENTO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CPC. INEXISTENTE. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, ora tidos por omitidos. 2. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 4. Conforme prevê o artigo 33 do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. 5. Consoante se extrai dos autos, a agravante se insurgiu contra ao valores a que chegou a avaliação pericial requerida pelo Estado, ora agravado, fato este que o levou a apresentar laudo de assistente técnico o qual não foi acolhido pelo juízo a quo. Em seguida, houve interposição de agravo de instrumento, que foi provido para determinar a efetivação de nova avaliação. Logo o proveito da perícia dar-se-á em favor da recorrente, não havendo razão para transferir esse ônus à parte agravada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 581314 RS 2014/0234746-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE A REQUEREU - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33 do CPC. Precedentes. Tribunal de origem que, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenou cada um dos executados ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, pois ambos requereram nova perícia. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 408630 MT 2013/0337486-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) Desse modo, havendo pedido expresso da seguradora para que fosse produzida prova pericial, deve-se atribuir a ela o ônus de arcar os honorários do profissional responsável por elaborar o laudo técnico, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 14 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02591401-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033748-37.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA AGRAVANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA ADVOGADO: LIA D'ALMEIDA GEMAQUE AGRAVADO: DARINTA GOMES DE LIMA ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante se denota do...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028814-36.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR CATETE (PROMOTORA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por HOSPITAL OPHIR LOYOLA em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando ao ESTADO DO PARÁ e ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA, ora Agravante providenciem o imediato fornecimento gratuito do material necessário para a realização dos procedimentos cirúrgicos de embolização e exérese do tumor a menor G. C. P. P., ao prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa R$10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento, até o seu efetivo implemento. (Código de Processo Civil, artigos 461, §§ 3º e 4º, c/c 273,§3º). Em breve síntese, o Agravante aduz sobre a ausência de interesse de agir do agravado, na medida que a ordem judicial que se busca já se vê atendida administrativamente. Sustenta que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro, em vista de que para cumprir a liminar terá que retirar recursos de outros projetos que também são essenciais à vida humana, colocando em risco a saúde de toda uma comunidade. Requer, portanto, a dilatação do prazo para o cumprimento da medida para 15 dias levando em consideração que esta já está sendo cumprida dentro dos trâmites legais para dispensa emergencial de licitação. Por fim, pleiteia a imediata suspensão do decisum combatido. Por fim, quer o provimento em definitivo do Agravo, com a reforma e/ou a concessão parcial do efeito suspensivo de dilação de prazo - 15 (quinze) dias, para, possibilitar o efetivo cumprimento. É o sucinto relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição não exauriente, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Públicos, garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário aos indivíduos, cujo o primado supera restrições de qualquer ordem, em prol da garantia da dignidade da pessoa humana. Por consequência, despicienda a tese sempre alegada acerca de previsão orçamentária, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde. Negar à Agravada o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. No caso concreto, a documentação acostada ao feito demonstra claramente que a paciente menor G. C. P. P necessita da providência imediata para a realização dos procedimentos cirúrgicos de embolização e exérese do tumor que possui (Sarcoma Sinovial). Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, elementos suficientes para suspender a decisão vergastada. Isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA, lesão grave ou de difícil reparação. Ao exposto entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária recursal é que INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante HOSPITAL OPHIR LOYOLA. P.R.Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se pessoalmente a defensora da agravada, para querendo, ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590037-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0028814-36.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR CATETE (PROMOTORA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto p...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0023850-97.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA ADVOGADA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADO: MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM-SESMA em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando ao ENTE MUNICIPAL, ora Agravante e ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA providenciem a imediata disponibilidade de leito hospitalar para realização da cirurgia de setorectomia da mama esquerda à paciente MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS, ao prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento, até o seu efetivo implemento. ( Código de Processo Civil, artigos 461, §§ 3º e 4º, c/c 273,§3º). Em breve síntese, o Agravante aduz sobre a competência do Estado do Pará /Secretaria Estadual de Saúde - SESPA, para o cumprimento do mandado judicial. Sustenta que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro, em vista de ausência de política orçamentária para custear o tratamento da autora. Requer, portanto, o chamamento do Estado do Pará à lide, diante da ausência de solidariedade dos Entes Federados em relação ao Sistema Único de Saúde, para o que afirma ser o exame e a cirurgia de responsabilidade do Ente Estatal, com financiamento exclusivo do Ministério da Saúde pelo Sistema de Reembolso. Por fim, pleiteia a imediata suspensão da decisão agravada, para o provimento em definitivo do Agravo, com a reforma da decisão combatida. É o sucinto relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição não exauriente, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Públicos, garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário aos indivíduos, cujo o primado supera restrições de qualquer ordem, em prol da garantia da dignidade da pessoa humana. Por consequência, despicienda a tese sempre alegada acerca de previsão orçamentária, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização à saúde. Negar à Agravada o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. In Casu, a documentação acostada demonstra claramente que a autora MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS necessita da providência imediata de leito hospitalar para realização de cirurgia para setorectomia da mama esquerda. Nesse sentido, não vislumbro, elementos suficientes para suspender a decisão vergastada, isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar ao MUNICÍPIO DE BELÉM, lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a alegação de inexistir orçamento específico para cumprimento da decisão, se mostra suficiente para atribuir mencionado efeito ao recurso. Ao exposto entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária recursal é que INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante MUNICÍPIO BELÉM. P.R.Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se pessoalmente a defensora da agravada, para querendo, ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590007-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0023850-97.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA ADVOGADA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADO: MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguint...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.017539-4 AGRAVANTES : Antonio José Alcântara Sá Júnior e Outros ADVOGADO : Agostinho Monteiro Júnior AGRAVADOS : Jaqueline Campos Magaieski e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ANTONIO JOSÉ ALCÂNTARA SÁ JÚNIOR e PATRÍCIA NAZARÉ SÁ SASAMOTO, já devidamente qualificados, através de advogado legalmente habilitado, inconformados com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpuseram o presente Agravo Interno. Os Agravantes, em 08.07.2014, irresignados com a decisão prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém na Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelos Agravados (Proc. nº 0012401-83.2013.814.0301), interpuseram Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿1. Ordeno a inserção de transferência on-line pelo sistema BACENJUD de ativo financeiro bloqueado para subconta judicial do TJE/PA junto ao Banco do Estado do Pará S/A, cujo comprovante se junta aos autos para os devidos fins; 2. Intime-se a parte exequente, JAQUELINE CAMPOS MAGAIESKI e ALBERTINI ÚLTIMO DA ROCHA ATHAYDE, na forma do art. 236 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça manifestação acerca do resultado do bloqueio on-line, pugnando pelo que entender de direito; 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 4. Cumpra-se.¿ Este Relator, às fls. 90/91, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno. Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011. Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie. Belém, 20 de julho de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02610332-20, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.017539-4 AGRAVANTES : Antonio José Alcântara Sá Júnior e Outros ADVOGADO : Agostinho Monteiro Júnior AGRAVADOS : Jaqueline Campos Magaieski e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ANTONIO JOSÉ ALCÂNTARA SÁ JÚNIOR e PATRÍCIA NAZARÉ SÁ SASAMOTO, já devidamente qualificados, através de advogado legalmente habilitado, inconformados com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpuseram o presente Agravo Interno. ...
PROCESSO Nº: 0019883-44.2015.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): Dr. Carlos Gondim Braga, OAB/PA nº.14.305 AGRAVADA: LARISSA MEDEIROS FIGUEIREDO GURJÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO 911/69. LIMINAR. POSSIBILIDADE. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1-O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse da devedora em mora. 2- Comprovado nos autos, a validade da notificação, resta caracterizada a mora da devedora, sendo cabível a busca e apreensão do veículo. 3-Recurso conhecido e provido nos termos do art.557, §1º- A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02-11) interposto por Banco Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A contra decisão (fl.13) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, considerando o pagamento de mais de 50% (cinquenta por cento) das parcelas previstas em contrato, determinou a citação da parte requerida a fim de apresente contestação e purgue integralmente a mora, no prazo de 15 dias, inclusive das parcelas que vencerem no curso do prazo da defesa, sob pena dos efeitos da revelia. Informa que o agravado está em atraso desde 26.01.2015, razão pela qual ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, após constituí-lo em mora através de protesto, porém, teve seu pedido indeferido. Assevera que a r. decisão permite que o devedor inadimplente continue a usufruir do bem, sem prestar satisfação das obrigações contratadas. Ressalta que urge a concessão da tutela antecipada recursal, em razão da relevância do direito invocado e da existência de prejuízo a ser experimentado pelo agravante com a suspensão do processo e manutenção da posse direta do bem pela agravada. Ressalta que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida e requer ao final, a suspensão da decisão atacada. Junta documentos de fls.12-42. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da antecipação de tutela, ou seja, os fatos e os documentos carreados, conforme as razões que passo a expender. Nas ações de busca e apreensão tem-se como base o descumprimento do contrato de alienação fiduciária, a aplicação das diretrizes do Decreto-Lei 911/69. O art. 2º da referida norma prevê que o inadimplemento das obrigações contraídas ou a configuração da mora poderão implicar, a critério do credor, no vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas. Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, o que no presente caso se encontra configurada e provada através da notificação extrajudicial (fl. 31-32), expedida ao endereço da Agravada, o mesmo constante do contrato celebrado à fl.26-29. Sabe-se que o registro é indispensável para que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, aquele que consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENDEREÇO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Questão pacificada no STJ. Aplicação do art. 543-C, do CPC. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057526667, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013 Segundo cópia da petição inicial (fls. 17-19), infere-se que quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão e da notificação extrajudicial (fls.31-31), a agravada pagou 40 (quarenta) parcelas das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento (fl.34) restando um débito no importe de R$-5.578,11 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e onze centavos). Nesse passo, considerando que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar deve ser deferida uma vez que comprovada a mora nos autos. Nessa linha é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010) Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta a favor do Agravante, diante da possibilidade de ocultação do bem ou de acidente causando danos ao veículo. Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a liminar na ação de busca e apreensão (proc. nº.0021915.89.2015.8.14.0301), devendo prosseguir o feito principal nos termos da lei. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de julho de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.02612647-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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PROCESSO Nº: 0019883-44.2015.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): Dr. Carlos Gondim Braga, OAB/PA nº.14.305 AGRAVADA: LARISSA MEDEIROS FIGUEIREDO GURJÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO 911/69. LIMINAR....
PROCESSO N° 0000380-31.1984.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Walcimara Aline Moreira Cardoso APELADO (A): FLAVIANO QUINTINO LACERDA RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, em que esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém/PA, 21 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.02613156-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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PROCESSO N° 0000380-31.1984.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Walcimara Aline Moreira Cardoso APELADO (A): FLAVIANO QUINTINO LACERDA RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará,...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031772-92.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA SANTOS FILHO AGRAVADO: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO PEREIRA SANTOS FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Paraupebas, nos autos da Ação de Cobrança nº. 0013828-54.2015.814.0301, ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque a jurisprudência do TJPA convergem no sentido de que o deferimento da justiça gratuita basta simples afirmação da parte requerente. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. No caso em apreço, embora o agravante esta patrocinado por advogado de advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 15 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02573341-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-21)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031772-92.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA SANTOS FILHO AGRAVADO: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que nã...
PROCESSO Nº: 0014680-04.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GEORGE LUAN CRUZ PARAENSE Advogado (a): Dra. Nilza Maria Paes da Cruz - Defensora Pública AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: UNAMA - UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Advogado (a): Dr. Jonaldo Janguie Bezerra Diniz, OAB/PE 26.833 E Dr. Bruno Caetano Amâncio Coimbra RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por GEORGE LUAN CRUZ PARAENSE contra decisão (fl. 111) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Proc. 001564986220158140301), indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo não restarem evidenciados os requisitos legais insculpidos no art. 273 e incisos, do Código de Processo Civil. Alega o Agravante, que as Agravadas veicularam massiva publicidade para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, com a promessa de oferta do Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior - FIES, de forma ilimitada, com o seguinte anúncio: ¿A UNAMA agora tem! FIES 100%¿. Entretanto, passado o vestibular e iniciadas as matrículas, os alunos que precisaram do FIES para custear o ensino superior, ainda que preenchidos os requisitos legais para o acesso ao financiamento, ao preencherem o cadastro de inscrição, recebiam a mensagem: ¿No momento não há disponibilidade de financiamento na IES/Local de oferta selecionado - (M321)¿. Acrescenta que a oferta veiculada por meio da publicidade não correspondeu ao serviço efetivamente prestado pelas requeridas, pois prometeram aquilo que não tinham para entregar, com base em expectativa de receber o serviço do fornecedor que, ao falhar, fez com que elas também falhassem; não cumprindo, pois, a oferta, não entregando o serviço na condição prometida. Aduz que, diante da falta de êxito com o FIES, as agravadas, sob a justificativa de não prejudicar o calendário escolar, procederam matrícula dos alunos mediante assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputado a eles a responsabilidade financeira e consequente cobrança de matrícula e mensalidade, o que muitos fizeram e passaram a ser devedores da instituição. Alega, ainda, que, em audiência realizada na Defensoria Pública do Estado, as agravadas informaram que o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizara o financiamento 100% ilimitado, para acesso por meio do FIES. Porém, só apresentaram o Termo de Renovação de Adesão ao FIES, o qual não deixa claro quanto à informação de disponibilidade, às Agravadas, de vagas ou recursos ilimitados para o financiamento estudantil; não respaldando, assim, a oferta veiculada pelas agravadas. Que o próprio MEC-FNDE esclareceu equívoco veiculado pelas agravadas, por meio de ofícios e e-mails enviados à Defensoria Pública. Informa, também, que, ao final da reunião conciliatória, a Defensoria Pública fez várias recomendações às agravadas, as quais não foram atendidas. Que as falhas no sistema do FIES, segundo o FNDE, foram corrigidas, mas as Instituições de Ensino Superior sabiam das limitações orçamentárias do Programa. Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para conceder a antecipação da tutela pretendida, com o fim de que as agravadas confirmem a matrícula do Autor/Agravante, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses - até o final de 2015; sendo-lhe facultada a inscrição no FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de desligamento do aluno da universidade, sua reintegração ao quadro de discente, em 24 (vinte e quatro) horas da concessão da liminar, também sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. In casu, não vislumbro a presença do periculum in mora. O agravante/requerente ateve-se à narrativa dos fatos, responsabilizando as agravadas pela situação em que hoje se encontra, como resultado da suposta propaganda enganosa veiculada pelas Instituições ora requeridas. O acervo probatório não demonstra o prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ao revés, vejo restar demonstrado o periculum in mora inverso para as partes agravadas, haja vista a pretensão do agravante de ser matriculado e cursar o ano letivo, sem qualquer garantia de que terá como ressarcir às Instituições, em caso de sua demanda não ser atendida, pois resta claro que ele não possui recursos para pagamento das mensalidades e taxas referentes ao curso de graduação para o qual foi aprovado. Desse modo, entendo desarrazoado o pedido de suspensão imediata da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objeto do presente agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 16 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.02577711-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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PROCESSO Nº: 0014680-04.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GEORGE LUAN CRUZ PARAENSE Advogado (a): Dra. Nilza Maria Paes da Cruz - Defensora Pública AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: UNAMA - UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Advogado (a): Dr. Jonaldo Janguie Bezerra Diniz, OAB/PE 26.833 E Dr. Bruno Caetano Amâncio Coimbra RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028819-58.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: HÉLIO RUBEM OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HÉLIO RUBEM OLIVEIRA SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Revisional nº. 0028748-26.2015.814.0301, ajuizada em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque a agravante encontra-se em situação econômica difícil, e por bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido ao agravante. Ademais, sustenta que a lei que dispõe sobre a gratuidade processual não exige que a parte viva em condições de miséria, mas que a parte não possua recursos para arcar com despesas extraordinárias, além daquelas fixas de todo mês, sem que isso importe em prejuízo próprio e sua família. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. No caso em apreço, embora o agravante esta patrocinado por advogado de advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 15 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02552917-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028819-58.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: HÉLIO RUBEM OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suporta...
PROCESSO Nº: 0015740-12.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: RAYANA PAULA ANJOS DE OLIVEIRA Advogado(a): Dra. Nilza Maria Paes da Cruz - Defensora Pública AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: UNAMA - UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Advogado (a): Dr. Jonaldo Janguie Bezerra Diniz, OAB/PE 26.833 e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por RAYANA PAULA ANJOS DE OLIVEIRA contra decisão (fls. 147-148) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Proc.001616-54.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo não restarem evidenciados os requisitos legais insculpidos no art. 273 e incisos, do Código de Processo Civil. Alega, a Agravante, que as Agravadas veicularam massiva publicidade para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, com a promessa de oferta do Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior - FIES, de forma ilimitada, com o seguinte anúncio: ¿A UNAMA agora tem! FIES 100%¿. Entretanto, passado o vestibular e iniciadas as matrículas, os alunos que precisaram do FIES para custear o ensino superior, ainda que preenchidos os requisitos legais para o acesso ao financiamento, ao preencherem o cadastro de inscrição, recebiam a mensagem: ¿No momento não há disponibilidade de financiamento na IES/Local de oferta selecionado - (M321)¿. Acrescenta que a oferta veiculada por meio da publicidade não correspondeu ao serviço efetivamente prestado pelas requeridas, pois prometeram aquilo que não tinham para entregar, com base em expectativa de receber o serviço do fornecedor que, ao falhar, fez com que elas também falhassem; não cumprindo, pois, a oferta, não entregando o serviço na condição prometida. Aduz que, diante da falta de êxito com o FIES, as agravadas, sob a justificativa de não prejudicar o calendário escolar, procederam matrícula dos alunos mediante assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando a eles a responsabilidade financeira e consequente cobrança de matrícula e mensalidade, o que muitos fizeram e passaram a ser devedores da instituição. Alega, ainda, que, em audiência realizada na Defensoria Pública do Estado, as agravadas informaram que o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizara o financiamento 100% ilimitado, para acesso por meio do FIES. Porém, só apresentaram o Termo de Renovação de Adesão ao FIES, o qual não deixa claro quanto à informação de disponibilidade, às Agravadas, de vagas ou recursos ilimitados para o financiamento estudantil; não respaldando, assim, a oferta veiculada pelas agravadas. Que o próprio MEC-FNDE esclareceu o equívoco veiculado pelas agravadas, por meio de ofícios e e-mails enviados à Defensoria Pública. Informa, também, que, ao final da reunião conciliatória, a Defensoria Pública fez várias recomendações às agravadas, as quais não foram atendidas. Que as falhas no sistema do FIES, segundo o FNDE, foram corrigidas, mas as Instituições de Ensino Superior sabiam das limitações orçamentárias do Programa. Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para conceder a antecipação da tutela pretendida, com o fim de que as agravadas confirmem a matrícula do Autor/Agravante, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses - até o final de 2015; sendo-lhe facultada a inscrição no FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de desligamento do aluno da universidade, sua reintegração ao quadro de discente, em 24 (vinte e quatro) horas da concessão da liminar, também sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Observo que o requerente almeja, desde logo, que as agravadas confirmem sua matrícula, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses - até o final de 2015; sendo-lhe facultada a inscrição no FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de desligamento do aluno da universidade, sua reintegração ao quadro de discente, em 24 (vinte e quatro) horas da concessão da liminar, também sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. In casu, não vislumbro a presença do periculum in mora em favor da Agravante. O requerente descuidou-se de comprovar o prejuízo que lhe causaria a não concessão de seu pedido de antecipação de tutela. Ateve-se à narrativa dos fatos responsabilizando as agravadas pela situação em que hoje se encontra, como resultado da suposta propaganda enganosa veiculada pelas Instituições ora requeridas. Entendo demonstrado o periculum in mora inverso para as partes agravadas, haja vista a pretensão da Agravante de ser matriculada e cursar o ano letivo, sem qualquer garantia de que terá como ressarcir às Instituições, em caso de sua demanda não ser atendida. Desse modo, entendo desarrazoado o pedido de suspensão imediata da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objeto do presente agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 16 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.02576700-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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PROCESSO Nº: 0015740-12.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: RAYANA PAULA ANJOS DE OLIVEIRA Advogado(a): Dra. Nilza Maria Paes da Cruz - Defensora Pública AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: UNAMA - UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Advogado (a): Dr. Jonaldo Janguie Bezerra Diniz, OAB/PE 26.833 e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interpost...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.030179-1 COMARCA DA CAPITAL 6ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: REPAM REP. E COM. AMAZÔNIA LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art.269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originário do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 06 de fevereiro de 1999 (fls.4). Em suas razões (fls. 69/75), o apelante alega ser necessário reformar a sentença recorrida, porque não foi observada as regras que interrompem o fluxo prescricional. Afirma que a demora na citação do executado ocorreu por culpa da morosidade judiciária. Diz que não é possível ao juízo reconhecer a prescrição apenas com a análise da CDA sem verificar o processo administrativo por completo que não acompanha a inicial destes autos. Roga pela reforma da decisão recorrida para que esta seja dado total provimento ao recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 76). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 77/83, alegando a ocorrência da prescrição originária, pois a citação do contribuinte ocorreu após o decurso do prazo prescricional. Pugna pelo improvimento do recurso. Regularmente redistribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito (fls. 36). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É O RELATÓRIO. DECIDO. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 06/02/1999 (fls. 04), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 06/02/2004 para citar o executado e interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Com efeito, o apelado foi citado por edital em 04/11/2005, portanto após o prazo prescricional quinquenal previsto pelo diploma legal acima transcrito, operando-se, assim, a prescrição originária no presente caso. Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA Neste contexto, verifica-se que efetivamente consumou-se a prescrição originária, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de promover a citação válida do executado antes do prazo prescricional. Registro ainda, que nas razões recursais, o apelante traz à lume discussão acerca da interrupção da prescrição, alegando que o processo administrativo fiscal e o parcelamento são causas interruptivas da prescrição. Todavia, despiciendo discutir sobre a ocorrência do parcelamento, pois este constitui nova arguição do apelante que sequer havia sido mencionado antes da decisão a quo. Além disso, não há nos autos qualquer prova da ocorrência do parcelamento do débito fiscal na esfera administrativa. Como cediço, é regra geral prevista no Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe à quem alega e, no caso dos autos, o Apelante não comprovou o referido parcelamento, porquanto sequer juntou a cópia do processo administrativo, não havendo, portanto, razão para este juízo considerar a moratória concedida pelo fisco como causa interruptiva da prescrição, já que a sua ocorrência não foi comprovada. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na medida em que a sentença objurgada alinha-se à Jurisprudência nacional, nos termos do art. 557, caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 02 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01081887-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.030179-1 COMARCA DA CAPITAL 6ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: REPAM REP. E COM. AMAZÔNIA LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APEL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 20143009974-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: MARIA JOSÉ BANDEIRA DE SOUZA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão monocrática na apelação cível. A priori, apesar das arguições da recorrente, vale ressaltar que o presente recurso é manifestamente incabível. Tratando-se de decisão monocrática na apelação cível (fls. 239/242), compete a parte recorrente a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, posto que recurso especial somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...).¿ Assim, diante da não ocorrência de exaurimento da instância ad quem, sendo esta condição primordial para a admissibilidade do recurso nesta via especial, cabe aplicar à espécie a Súmula 281, do STF, conforme entendimento da Corte Especial. Ei-los: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada são rejeitados por decisão monocrática. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1473394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, 12/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.01926633-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 20143009974-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: MARIA JOSÉ BANDEIRA DE SOUZA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão monocrática na apelação cível. A priori, apesar das arguições da r...