DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) Por outro lado, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais. Vê-se que a sentença e o próprio acórdão guerreado fundamentam suas conclusões na legislação aplicável à espécie. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro. Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574). Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida e; 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia. Belém/PA, XX de junho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02668742-69, Não Informado, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimen...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) Por outro lado, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais. Vê-se que a sentença e o próprio acórdão guerreado fundamentam suas conclusões na legislação aplicável à espécie. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro. Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574). Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida; e 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia. Belém/PA, 24 de julho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02669966-83, Não Informado, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimen...
PROCESSO Nº: 0003451-47.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM AUTORES: K.S.B, C.S.R,K.S.B,L.C.M.R.J e T.J.S.S Advogado(a): Dr. Carmo Severo, OAB/PA nº.12233 RÉU: B.M.S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em Ação Rescisória proposta por Cinthia dos Santos Ribeiro, Kássia dos Santos Barbosa, Kátia dos Santos Barbosa, Luiz Carlos Moia Ribeiro Júnior e Terezinha Jesus Santos dos Santos, contra Bagner Mendes de Souza, visando a rescisão da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Processo nº 006239.77.2012.814.0301, que tramitou perante o Juízo da 8ª Vara de Família da Capital. Narram os autores que a sentença prolatada nos autos supra referido fora consubstanciada em documentos que não correspondem com a verdade dos fatos. Destarte, requerem a concessão de tutela antecipada para sustar os efeitos da sentença rescindenda até o julgamento desta ação e o deferimento da justiça gratuita. Para fundamentar o pedido argumentam que resta demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, vez que vem sendo prejudicados por se tratar de verba de caráter alimentar. À fl.114, determinei a intimação dos autores para emendar a inicial, fazendo prova da alegada hipossufiência econômica. À fl.131, os autores acostam declaração de pobreza. RELATADO. DECIDO. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O art. 489 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória desde que a medida seja imprescindível e estejam presentes os pressupostos legais atinentes à matéria. Senão vejamos: ¿ Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.¿ Nota-se pela dicção do dispositivo que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado. Desta feita, a concessão da medida antecipatória deve observar o que prescreve o art. 273 do CPC, de seguinte teor: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Por óbvio, além da configuração de pelo menos uma das situações descritas nos incisos do artigo acima transcrito, exige a lei para antecipação parcial ou total do pedido que haja prova inequívoca e que o juiz se convença da verossimilhança das alegações. Tecendo comentários acerca do instituto em voga, Teori Albino Zavascki afirma: (...), o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade (pag. 80). Os fundamentos do pedido não configuram os requisitos legais para a antecipação da tutela. De acordo com as provas carreadas, tenho que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não resta cabalmente demonstrado eis que segundo extrai-se dos autos, a de cujus faleceu em 10/11/2011 (fl.57), o presidente do IMPAMB em 24/01/2012 reconheceu a união estável, para efeitos de previdência (fl.56), sendo prolatada sentença rescindenda em 25/03/2013 (fl.104) e ajuizada a ação rescisória em 22/04/2015 (fl2). Nesse contexto, segundo os fatos e datas acima relatados, antes da prolatação da sentença rescindenda, o réu já havia sido reconhecido como companheiro da falecida para efeitos de pensão previdenciária como dependente. E mais, observa-se que passaram mais de 3 anos entre o reconhecimento da união estável do réu pelo mencionado Instituto Previdenciário e o ajuizamento da presente ação rescisória. Entendo que a narrativa dos fatos demonstra apenas o inconformismo com a sentença transitada em julgado e nesse viés, não é suficiente para provar a configuração do requisito em questão, sobretudo se considerarmos que, se a verba tem caráter alimentar para os autores, da mesma forma o tem para o réu. Quanto à verossimilhança das alegações, também não resta demonstrada vez que o único argumento deduzido é que o juiz de primeiro grau sentenciou com base em documentos que não correspondem a verdade. Entendo que esse argumento por si só não é suficiente para o deferimento do pleito, eis que existem provas, no caderno processual, como o Boletim de Ocorrência (fl.35) que tem fé pública e consta a informação e assinatura da falecida, de que no dia 28/02/2009, estava andando na companhia de seu cônjuge Bagner Mendes de Souza/réu em direção à residência do casal, quando foram abordados por dois indivíduos. Destarte, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 273 do Código do Processo Civil. Por fim, com base no art. 491 do CPC, determino a citação do réu, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça resposta à ação. Decorrido o prazo, com ou sem oferecimento de resposta, não havendo requerimento de produção de prova pela ré, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 22 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02645736-23, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PROCESSO Nº: 0003451-47.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM AUTORES: K.S.B, C.S.R,K.S.B,L.C.M.R.J e T.J.S.S Advogado(a): Dr. Carmo Severo, OAB/PA nº.12233 RÉU: B.M.S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em Ação Rescisória proposta por Cinthia dos Santos Ribeiro, Kássia dos Santos Barbosa, Kátia dos Santos Barbosa, Luiz Carlos Moia Ribeiro Júnior e Terezinha Jesus Santos dos Santos, contra Bagner Mendes...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) Por outro lado, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais. Vê-se que a sentença e o próprio acórdão guerreado fundamentam suas conclusões na legislação aplicável à espécie. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro. Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574). Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida; e 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia. Belém/PA, 24 de julho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02671245-29, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimen...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) Por outro lado, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais. Vê-se que a sentença e o próprio acórdão guerreado fundamentam suas conclusões na legislação aplicável à espécie. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro. Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574). Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida; e 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia. Belém/PA, 24 de julho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02670037-64, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº: 2013.3.033900-8 AGRAVANTE: M. E. S. R. S. AGRAVADO: M. da S. S. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por M. E. S. R. S., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida do Juizo a quo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTICIA (Proc. n° 0042914-05.2011.8.14.0301), em face de M. da S. S. Narram os autos que a agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, visando combater decisão na qual recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, conforme decisão in verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZ QUANTUM. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. O apelo interposto contra sentença que reduz o valor dos alimentos deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRATICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033496472,Oitava Câmara Civil, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/11/2009). Assim, em razão de certidão da Secretária recebo a apelação e suas razões interposta pela requerida às fls. 178/185 apenas no efeito devolutivo¿ Coube-me a relatoria em 19/12/2013. Às fls. 140, reservei-me à concessão do pedido de efeito suspensivo,após contrarrazões, informações do Juízo a quo e Parecer ministerial. Às fls. 143, está presente certidão informando que não foram apresentadas às informações do juízo a quo assim como contrarrazões em tempo hábil. Às fls. 145, está presente solicitação do Ministerio Público para que sejam prestadas as informações do juízo a quo. Às fls. 146/149, estão presentes as informações do juízo a quo. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo atraves do sistema interno do TJPA LIBRA, verifiquei que o recurso de apelação se encontra julgado, por esta Colenda Câmara Civel, na qual fui relatora do processo tombado sob o nº SAP 2014.3.010371-7, conforme decisão in verbis: ¿(...) Ante exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do APELO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É o voto. Belém, 16 de Março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 20 de JULHO de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02635906-25, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº: 2013.3.033900-8 AGRAVANTE: M. E. S. R. S. AGRAVADO: M. da S. S. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por M. E. S. R. S., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida do Juizo a quo da 3ª Vara de Família...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº: 2013.3.017548-6 AGRAVANTE: JOÃO BOSCO VASCONCELOS DE MIRANDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA PANTOJA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOÃO BOSCO VASCONCELOS DE MIRANDA, visando combater a decisão interlocutória, proferido pelo Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. Nº: 0016604-88.2013.8.14.0301). Narra os autos que o agravante pretende modificar o despacho proferido pelo Juízo a quo, que atendeu ao pleito do ora agravado, seu patrono, nos autos da Ação De indenização proposta contra a Unimed. Aduz que a ação foi proposta em 28/11/2005, firmada pelo patrono agravado e em data 20/11/2008, o referido requereu o arbitramento de seus honorários, uma vez que o seu patrocinado havia revogado os poderes contidos na procuração que lhe outorgava poderes para representá-lo naquele feito. Afirma que em 12/04/2015, o agravado peticionou ao julgador requerendo o arbitramento dos honorários, como já havia feito anteriormente em 20/11/2008, pretendendo receber a quantia de R$ 73.582,12, tendo o Juízo a quo deferido a pretensão, nos seguintes termos: ¿R.H. I - Observei que na exordial, a parte requerente pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios, destarte é que determino que se proceda a intimação da parte requerida, Sr. JOAO BOSCO VASCONCELOS DE MIRANDA, a depositar o valor de R$73.582,12 (setenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e doze centavos), em 15 (quinze) dias,, sob pena de não o fazendo de imediato sofrer acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor, bem como, o prosseguimento do feito com a expedição de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC); III - Intime-se; IV - Cumpra-se.¿ Em suas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito o total provimento do recurso para reformar a decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 08/07/2013. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO foi protocolado em 08/07/2013. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei a suspeição declarada nos autos pelo Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital e pelo Diretor da respectiva Secretaria, e considerando, ainda, que aquela serventia é privada, estão todos os servidores impedidos de atuar nestes autos, Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 20 de JULHO de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02614229-66, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº: 2013.3.017548-6 AGRAVANTE: JOÃO BOSCO VASCONCELOS DE MIRANDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA PANTOJA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatór...
Processo nº 0000044-18.2014.814.9005 Recorrente: Tim Celular S/A. Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro e Cássio Chaves Cunha Recorrido: Renilda Holdefer Advogado: Leonardo Minotto Luize Recurso Extraordinário DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando os arts. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente requer a concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) Entretanto, o apelo extremo não merece trânsito porque intempestivo, foi protocolado fora do prazo legal, conforme certidão de fls. 211. Ainda que fosse superada a intempestividade acima, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto, por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral não foi demonstrada, apenas alegada, nas razões recursais, manifestando apenas o inconformismo quanto a decisão vergastada. Vê-se que o voto que deu origem ao Acórdão, resta fundamentado, de acordo com o convencimento do julgador, a legislação aplicável ao caso e entendimentos reiterados de nossos Tribunais. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que os dispositivos legais em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário brasileiro, mesmo porque se vê que o recorrente pretende rediscutir fatos e provas. Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, bem como a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Nesse sentido ver decisão no Agravo 857.611 - Rio Grande do Sul, Rel. Min Gilmar Mendes. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que também inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida; e 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário pela intempestividade e por inexistir ofensa direta à Constituição Federal, bem como não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia. Belém/PA, 24 de julho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02670780-66, Não Informado, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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Processo nº 0000044-18.2014.814.9005 Recorrente: Tim Celular S/A. Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro e Cássio Chaves Cunha Recorrido: Renilda Holdefer Advogado: Leonardo Minotto Luize Recurso Extraordinário DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando os arts. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente requer a concessão de justiça gratu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003734-70.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM ADVOGADO MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA AGRAVADO: PAULO BRAGA CHAVES RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/10) interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM contra r. decisão (fl. 22) proferida pelo Juízo da Comarca de Marapanim que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, Processo n.º 0000023-40.2002.8.14.0030, ajuizada por Paulo Braga Chaves em face do Agravante que decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, em face da ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, Não Recebo o recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Marapanim, 22 de setembro de 2014. Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Marapanim¿ Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão ¿a quo¿, alegando ter preenchido todos os requisitos para que apelação fosse recebida. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.64). É o relatório. Verifica-se que, o agravante alegou que o recurso em questão fora tempestivo em decorrência da rubrica de fl. 22 dos autos em 15 de abril de 2015. Ocorre que referida rubrica não possui o condão de provar qualquer tempestividade, cuja aferição ficou prejudicada, por sua vez, o agravante deixou de juntar aos autos a certidão de intimação para fins de agravo de instrumento, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Dessa forma, não é possível aferir a tempestividade do recurso apenas com a rubrica do agravante no rodapé da decisão, razão pela qual a certidão de intimação para fins de agravo seria o único documento capaz de atestar a tempestividade do recurso. O agravo de instrumento é recurso que deve ser instruído ab initio, ou seja, com todos os documentos imprescindíveis para seu conhecimento, e, uma vez ocorrendo a falta destes, há que se negar seguimento ao recurso. A jurisprudência pátria é uníssona quanto ao entendimento de que ¿Não se admite agravo de instrumento desacompanhado de documento que impossibilite a aferição de sua tempestividade¿. AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047079000189AGVTE: IMPORTADORA A B E SILVA COMÉRCIO LTDA.AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTORELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTELAGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À AFERIÇAO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSAO EM AGRAVO RETIDO - MÁ-FÉ - APLICAÇAO DE MULTA DO 2º, DO ART. 557, DO CPC - RECURSO NAO PROVIDO. 1. Não se admite agravo de instrumento desacompanhado de documento que possibilite a aferição de sua tempestividade. 2. Agravo de instrumento que não observa o prazo do art. 522 do CPC é intempestivo. 3. É juridicamente impossível o pedido de conversão do agravo de instrumento intempestivo em agravo retido. 4. Configura ato de má-fé na condução do processo a tentativa de justificar a falta de documento na formação do instrumento a inexistente erro de escrivã. 5. Ao agravo inominado com manifesto caráter procrastinatório aplica-se a multa do 2º, do art. 557, do CPC. 6. Recurso não provido.(TJ-ES - AGR: 47079000189 ES 047079000189, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Data de Julgamento: 04/09/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2007). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGUIMENTO OBSTADO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - FUNDAMENTOS INCÓLUMES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AGR: 6040 MS 2001.006040-2/0001.00, Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento: 15/10/2001, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/11/2001). Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, certidão de intimação, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 22 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 0003734-70.2015.8.14.0000
(2015.02648425-07, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003734-70.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM ADVOGADO MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA AGRAVADO: PAULO BRAGA CHAVES RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/10) interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM contra r. decisão (fl. 22) proferida pelo Juízo da Comarca de Marapanim que, nos a...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) Por outro lado, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais. Vê-se que o voto do acórdão guerreado, resta fundamentado de acordo com o convencimento do julgador. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro. Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574). Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida e; 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia. Belém/PA, 24 de julho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02668486-61, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimen...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) Por outro lado, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais. Vê-se que a sentença e o próprio acórdão guerreado fundamentam suas conclusões na legislação aplicável à espécie. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro. Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574). Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida; e 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia. Belém/PA, 24 de julho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02672298-71, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimen...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado) Por outro lado, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais. Vê-se que o voto do acórdão guerreado, resta fundamentado de acordo com o convencimento do julgador. Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro. Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574). Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC). É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida. Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo. Ante o exposto: 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida e; 2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia. Belém/PA, XX de junho de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
(2015.02668458-48, Não Informado, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimen...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.013883-1 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EVANDRO DOUGLAS DA SILVA APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO APELADO: DIMITRIOS KONSTANDINIDIS APELADO: MARIA LUCIA KONSTANDINIDIS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO LUNA DE ALCANTARINO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANDRO DOUGLAS DA SILVA, MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação, diante a impossibilidade jurídica do pedido. (Cf. fls. 112/115) Os autores ingressaram com a presente Ação Reivindicatória, aduzindo, em breve síntese, que são legítimos herdeiros do casal Geraldo Farias da Silva e Umbelina Borges da Silva, falecidos em 22 22/11/1973 e 02/10/1987. Sustentam que os requeridos invadiram imóvel herdado, tendo restado infrutífera todas as tentativas para obtenção da devolução do bem na forma amigável. (Cf. fls. 03/06) Juntaram documentos às fls. 07/44. Instado a manifestação, os Requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ilegitimidade ad causam. No mérito, sustentam ser legítimos possuidores do imóvel, uma vez adquirido por compra feita à sra. Francisca dos Santos Costa e seu marido, Sr. Antonio Batista da Costa, em 14 de julho de 1982. (Cf. fls. 60/70) Juntaram documentos às fls. 71/97. Houve réplica à contestação às fls. 102/109. Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou pela improcedência da ação, por entender ser o pedido juridicamente impossível. (Cf. fls. 112/115) Irresignado, os Recorrentes interpuseram Apelo, sustentando, que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstram que são herdeiros dos antigos donos do imóvel e, portanto, legítimos proprietários do bem, ora objeto da lide, pelo que requer a anulação da sentença. (Cf. fls. 116/124). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após, houve a redistribuição do feito à esta relatora. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Apelante, autorizando o conhecimento do presente Apelo, visto que preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Com efeito, entendo que assiste razão aos Recorrentes. Isto porque, a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido somente pode ser configurada pela dedução em juízo de pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE OBRA DE TUBULAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 37 DO DECRETO-LEI 3.354/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido somente é caracterizada pela dedução em juízo de pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (a exemplo da cobrança de dívida de jogo). 2. Hipótese em que a parte agravada ajuizou Ação Ordinária cujo pedido principal consiste na condenação da concessionária de serviço público ao desfazimento de obra de tubulação, litígio esse cuja solução se resolve no âmbito da procedência ou improcedência. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 37 do Decreto-Lei 3.365/1941), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 392608 SP 2013/0300188-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014) Destarte, vislumbro existir a possibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, conforme entendimento do artigo 1.228, segunda parte, do Código Civil, o proprietário poderá dispor de ação reivindicatória para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, observadas as circunstâncias que autorizam a procedência da ação, quais sejam, a titularidade do domínio, a individuação do bem reivindicado e a posse injusta do réu. Em assim, a matéria em questão somente poderá ser aclarada de forma exauriente, após instrução probatória no juízo de origem, momento em que poderão ser produzidas as provas necessárias para determinar a procedência ou não da ação, mormente porque ambas as partes do processo apresentaram conjunto probatório, com o intuito de comprovar a propriedade do bem. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO, E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA, DIANTE DA DEFICITÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM -PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA A REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA)., 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02624915-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.013883-1 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EVANDRO DOUGLAS DA SILVA APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DA SILVA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO APELADO: DIMITRIOS KONSTANDINIDIS APELADO: MARIA LUCIA KONSTANDINIDIS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO LUNA DE ALCANTARINO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANDRO DOUGLAS DA SILVA, MARIA DE LOURDES SAN...
PROCESSO Nº 2013.3.003275-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. RECORRIDA: G. G. OLIVEIRA e CIA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 129.269, 136.687 e 141.950, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 129.269 (fls. 530-536) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO MEIO IMPUGNATIVO PELA AGRAVADA EXCESSO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS JUROS DE MORA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. I-Em que pesem os argumentos de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante é intempestiva, imprescindível à sua análise pelo juízo de origem, ainda, quando estão sendo questionados juros de mora indevidos, cuja apreciação pode ser realizada até mesmo de ofício pelo magistrado por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. II-Agravo de Instrumento conhecido e provido¿. (201330032751, 129269, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/02/2014, Publicado em 10/02/2014) Acórdão n.º 136.687 (fls. 589-595) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE JUROS DE MORA E DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - QUANTO À PRIMEIRA NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO EMBARGADA QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DA QUESTÃO - EM RELAÇÃO À SEGUNDA - OMISSO O DECISUM, TODAVIA, INOCORRÊNCIA DA REFERIDA PREJUDICIAL DE MÉRITO. 1- O acórdão embargado se manifestou expressamente quanto aos juros de mora, não assistindo razão a sua alegação de omissão do julgado. 2- Por outro lado, omissa a decisão quanto à prescrição alegada, entretanto, apesar de suprido no presente decisum, apenas apresenta integração ao acórdão embargado, não alterando o seu mérito. 3- Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos¿. (201330032751, 136687, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) Acórdão n.º 141.950 (fls. 670-673) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. TODAVIA, INEXISTENTE NO CASO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 A alegação de premissa equivocada, como hipótese, excepcional, para oposição dos Embargos de Declaração, afora os casos previstos no art. 535 do CPC é possível, conforme precedentes do STJ. Entretanto, in casu, não se encontra presente, na medida em que a petição protocolada pela embargada é no sentido de dar cumprimento à sentença, não tendo, portanto, ocorrido a prescrição alegada e a consequente extinção da pretensão executiva. 2 Recurso conhecido, todavia, desprovido¿. (201330032751, 141.950, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/12/2014, Publicado em 07/01/2015) A recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC, em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916. Contrarrazões às fls. 701-707. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima, está devidamente representada por advogado regularmente habilitado (fl.349) e possui interesse recursal, sendo o preparo recolhido às fls. 697-700. DO PRESQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Conforme consta da peça recursal, a recorrente alega, subsidiariamente, ofensa ao disposto no art. 535, I e II, do CPC, porquanto o Tribunal não teria apreciado devidamente as provas relacionadas à prescrição, para aplicação do disposto no art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916. Em relação ao referido dispositivo, observa-se que o instituto do prequestionamento restou atendido, uma vez que consta dos acórdãos impugnados a emissão de tese sobre o mesmo, ainda que implicitamente, conforme se depreende dos seguintes trechos: Acórdão n.º136.687 (fl.594) ¿Todavia, compulsando os autos, vislumbro pela sua inocorrência, tendo em vista que o V. Acórdão n.º13.197, que negou provimento à apelação da ora embargante, transitou em julgado, conforme certidão à fl.289, em 26/5/2008, e o embargado protocolizou pedido de cumprimento de sentença, em 4/2/2009 (fls.297/299), portanto, não se encontra prescrito o título executivo.¿. Acórdão n.º 141.950 (fl.672) ¿Todavia, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão embargada não se baseou em premissa equivocada e sim na constatação de petição elaborada pela embargada, datada de 4/2/2009, a fim de dar início ao cumprimento de sentença, não se mantendo, portanto, inerte a ponto de se caracterizar a prescrição alegada e a consequente extinção da pretensão executiva, uma vez que o lapso temporal entre o trânsito em julgado do Acórdão n. 13.197, na data de 26/5/2008, e o pedido de execução do julgado, não ultrapassou 1 (um) ano.¿. Assim, considerando que se trata de questão de ordem pública (prescrição) devidamente prequestionada e não se aplicando a figura da retenção do recurso especial (art. 542, §3º, do CPC), o presente apelo nobre merece seguimento. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 15/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02617096-98, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PROCESSO Nº 2013.3.003275-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. RECORRIDA: G. G. OLIVEIRA e CIA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 129.269, 136.687 e 141.950, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 129.269 (fls. 530-536) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO MEIO IMPUGNATIVO...
PROCESSO Nº 20123013103-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO DOS PRAZERES MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO DOS PRAZERES MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 122.608, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do recorrido. O recorrente argumenta que interpôs o recurso especial em face da negativa de vigência ao artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante da inobservância ao que dispõe o citado dispositivo quanto à insuficiência de provas para a valoração da pena e condenação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 158/175. É o breve relatório. Decido. Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a intempestividade do presente recurso, em face dos preceitos estipulados nos artigos 508 do Código de Processo Civil e 26, inciso I da Lei nº 8.038/90. Compulsando os autos, observa-se que o Acórdão recorrido foi publicado em 01/08/2013 (fls. 120). Em 09/08/2013, a Defensoria Pública se habilitou no feito e interpôs Recurso Especial, provando sua ciência inequívoca do decisum (fls. 121/122 com documentos de fls. 123/134), porém deixando de juntar as razões recursais. Embora o artigo 541, incisos I e III do CPC e o artigo 26, incisos I e III da Lei n° 8.038/90 determinem que o Recurso Especial contenha a exposição do fato, do direito e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, não podendo, portanto, ser arrazoado posteriormente, ainda assim este Judiciário conferiu uma segunda oportunidade à defesa, intimando pessoalmente a Defensoria Pública em 20/08/2013 (fls. 135/v a 137). No entanto, a instituição permaneceu inerte, só vindo a ingressar com sua peça excepcional em 27/05/2015 (fls. 143/150). Por conseguinte, resta comprovada a extemporaneidade do Recurso Especial, eis que interposto além do prazo legal. Ilustrativamente, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 338.247/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 3. "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível afastar a intempestividade de recurso judicial quando o advogado junta documento que atesta a impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, de modo a caracterizar a força maior". (AgRg no AREsp 384.908/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). Precedentes. (...). (EDcl no AREsp 470.134/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, pelos motivos delineados na presente decisão. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02640318-78, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PROCESSO Nº 20123013103-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO DOS PRAZERES MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO DOS PRAZERES MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 122.608, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do recorrido. O recorrente argumenta que interpôs o recurso especial em face da negativa de vigência ao artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante da inobserv...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO SERGIO PINTO BENCHIMOL, ANTENOR DUARTE CARDOSO, CARLOS MAURÍCIO GONZAGA DE ALCANTARA, MARILENE AMARAL LEITE e PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO, por meio de advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fl. 193/197), nos autos do Mandado de Segurança, proposta pelos Apelantes em face do IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, na qual o Juízo a quo reconheceu a decadência do Mandamus, considerando que o prazo legal para a sua impetração já havia decorrido, nos termos dos arts. 6º, § 5º e 23, da Lei nº 12.016/09. Sustentam os apelantes (fls. 198/205) não ter ocorrido decadência na espécie, pois não existe negativa da Administração ao direito violado, sendo inviável considerar ¿a portaria como termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura do Mandado de Segurança¿, respaldando esse entendimento no art. 5º, da Lei nº 5.652/91. Argumenta que jamais houve manifestação expressa da Administração sobre o pagamento do adicional de interiorização, configurando-se assim como uma relação de trato sucessivo, ¿devendo a prescrição atingir somente as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação¿. Assim, requer seja integralmente provida a Apelação. O Juízo de piso recebeu o Recurso em seu duplo efeito (fl. 210). Em contrarrazões (fls. 213/216), o IGEPREV arrazoa que não merece prosperar a Apelação, devendo ser confirmada a sentença que denegou a segurança em razão do implemento da decadência. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, para manter o deciusum em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, vez que se encontra em confronto com jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por policiais militares inativos da reserva remunerada objetivando a incorporação de adicional de interiorização em seus vencimentos, com base na Lei Estadual nº 5.652/91, que ora se transcreve in verbis, no que interessa: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Os militares, ora Apelantes, todos inativos, pois foram transferidos para a reserva remunerada por meio das respectivas portarias abaixo discriminadas: - Cabo PM MARILENE AMARAL LEITE, Portaria RE nº 1.367 de 01 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial nº 30.448, de 01.06.2005 (fl. 20); - Subtenente PM ANTENOR DUARTE CARDOSO, Portaria RR nº 2.313 de 01 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial nº 30.571, de 01.12.2005 (fl. 27/27-v); - 1º Sargento PM ARMANDO SERGIO PINTO BENCHIMOL, Portaria nº 1.320 de 16 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial, de 30.06.2011 (fl. 36/36-v); - Tenente Coronel QOSPM CARLOS MAURÍCIO GONZAGA DE ALCANTARA, Portaria nº 2.039 de 28 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial nº 29.365, de 29.12.2000 (fl. 43/43-v); e - Capitão QOPM PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO, Portaria RE nº 2.258 de 01 de novembro de 2005 (fl. 51). Desse modo, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 5.652/91, a concessão da incorporação do adicional de interiorização está condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a Capital ou quando de passagem para a inatividade. Assim, na espécie, considerando que todos os Recorrentes foram transferidos para a reserva remunerada, conforme as portarias acima mencionadas, deveriam ter requerido tal benefício, após suas passagens para a inatividade, já que, a partir da publicação dos referidos atos administrativos de aposentadoria, tiveram ciência inconteste de que o adicional pleiteado não havia sido reconhecido para efeitos de incorporação aos seus proventos respectivos. Logo, impõe-se a conclusão de que as portarias de aposentadoria dos Apelantes, a contar de suas publicações, são atos comissivos, concretos e de efeitos permanentes, tratando-se, em verdade, de matéria de fundo de direito e não de uma relação jurídica de trato sucessivo, como pretendem os Recorrentes, hipótese na qual, para a sua configuração, há necessidade de que a Administração seja omissa ou não se pronuncie expressamente sobre o pedido da parte interessada, não se amoldando o caso, pois, ao enunciado da Súmula 85, do STJ. Este E. Tribunal tem sem posicionado nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201430146543, 140831, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014). (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRITE É DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO CONHECIMENTO DO ATO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DECISÃO A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 Como o ato de supressão é um ato comissivo, único e de efeitos permanentes da Administração Pública, não prospera a tese de relação de trato sucessivo. 2- Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 1.533/51, cuja contagem se inicia a partir da ciência do ato que viola direito líquido e certo. 3 - À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (201330035250, 137406, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-PA, 201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2 - Da mesma forma, não há como se falar na incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois esta aplica-se somente nos casos em que há inércia ou omissão da administração em reconhecer o direito de seu servidor. Na hipótese, não se pode falar em omissão, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei n.º 5652/91, era o servidor quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, portanto, se houve inércia da administração foi por ausência de provocação dos interessados. 3 - De outra banda, para se falar em trato sucessivo, teríamos que ter um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, o adicional de interiorização já constar do soldo do agravante e, este insurgir-se contra o valor dessa gratificação. 4 - 5- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430065412, 136105, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 22/07/2014). (Grifei). Nesse passo, em não sendo os atos administrativos em tela objeto de uma relação de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem dos prazos decadencial e prescricional começa a fluir a partir da publicação das aposentadorias dos Apelantes. Na espécie, constata-se que se operou a decadência do presente Mandamus, eis que foi impetrado no dia 14.03.2012 (fl. 02), ou seja, em prazo bem superior aos 120 (centos e vinte) dias, contados da ciência dos respectivos atos de aposentadoria, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/09, visto que a portaria de transferência para a reserva remunerada mais recente - do 1º Sargento PM ARMANDO SERGIO PINTO BENCHIMOL - foi publicada no Diário Oficial, de 30.06.2011 (fl. 36/36-v). A jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal corrobora esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. PORTARIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Prefeito do Município de Recife/PE e da Diretora Presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV, que anulou a Portaria 1.010/2007 -, que concedia aposentadoria à impetrante -, e publicou nova Portaria (776/2009) alterando os valores da aposentadoria da insurgente, com a supressão do pagamento de horas extras. 2. A recorrente obteve a concessão de aposentadoria em 2007, com recebimento de proventos integrais e incorporação de gratificação de horas extras, consoante Portaria 1.010/2007. Contudo, a referida portaria foi anulada pela Portaria 2.728/2009, tendo sido editado ato (Portaria 776/2009), que concedeu nova aposentadoria à impetrante, suprimindo a gratificação de horas extras. 3. Constata-se, de forma cristalina, que a impugnação se dirige contra o ato comisso e concreto de concessão de nova aposentadoria com a supressão do pagamento das horas extras, nos termos da Portaria 776/2009. 4. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 5. O writ foi ajuizado em 21 de junho de 2013, após transcurso do prazo decadencial de 120 dias, no que configurada a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 44.289/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITO CONCRETO. CADUCIDADE DO DIREITO POSTULADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, o ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, falar em prestações de trato sucessivo. Precedentes. 3. Na hipótese, o agravante tomou ciência do deferimento do registro de sua aposentadoria sem a inclusão da gratificação de escolaridade postulada em 11/2/2000, e o mandado de segurança foi impetrado em 25/1/2007, ocasião em que já se havia escoado o prazo de 120 dias para a sua interposição, impondo-se, assim, o reconhecimento da decadência, a teor dos arts. 18 da Lei n. 1.533/1951 e 23 da Lei n. 12.016/2009. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 29.000/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014). (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRITE É DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO CONHECIMENTO DO ATO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DECISÃO A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 Como o ato de supressão é um ato comissivo, único e de efeitos permanentes da Administração Pública, não prospera a tese de relação de trato sucessivo. 2- Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 1.533/51, cuja contagem se inicia a partir da ciência do ato que viola direito líquido e certo. 3 - À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (201330035250, 137406, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014). (Grifei). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA LEI Nº 5320 PELA GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RECURSO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ART. 207, CC NÃO OBSTA O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL ENTENDIMENTO DO STJ MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE TRANSFERE PARA RESERVA REMUNERADA. 1-Em observância ao entendimento firmado pela jurisprudência do C. STJ, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reformá-lo não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, devendo ser considerado como ato administrativo comissivo, único e de efeitos permanentes, consequentemente, não se renova continuamente o prazo para requerer a inclusão de pagamento do adicional de interiorização, Incorporação de Representação e da Gratificação de Localidade Especial pleiteados, submetendo-se tal pretensão aduzida em sede de mandado de segurança ao prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, a contar a partir da data de publicação do mencionado ato. 2 Verificando-se ter decorrido lapso temporal superior a cento e vinte dias entre a ciência inequívoca do impetrante com a publicação no Diário Oficial em 22/09/1995 do teor da Portaria nº 2257/1995, que o transferiu para a reserva, e o ajuizamento do presente mandado de segurança ocorrido em 13/12/2007, impõe-se o reconhecimento da decadência nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51. 3 Segundo disposição expressa no art. 207, CC, é sabido que o pedido de revisão, na esfera administrativa, não tem o condão de obstar o decurso do prazo decadencial para a impetração da presente ação mandamental, entendimento esse corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do enunciado Sumular nº 430/STF. 4 Prejudicial de Decadência acolhida. Denegação da segurança e extinção do mandamus sem resolução do mérito. (200730094171, 111365, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 28/08/2012, Publicado em 03/09/2012). (Grifei). Pelo exposto, com esteio em pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, bem como no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I. Belém-PA, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02633591-83, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO SERGIO PINTO BENCHIMOL, ANTENOR DUARTE CARDOSO, CARLOS MAURÍCIO GONZAGA DE ALCANTARA, MARILENE AMARAL LEITE e PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO, por meio de advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fl. 193/197), nos autos do Mandado de Segurança, proposta pelos Apelantes em face do IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, na qual o Juízo a quo reconheceu a decadência do Mandamus, considerando que o prazo legal para a sua impetração já...
PROCESSO Nº 0019879-07.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 2ª VARA CÍVEL PLANTÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO - PROC. ESTAD. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: LILIAN VIANA FREIRE RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Plantão de Marabá, nos autos da Ação cautelar preparatória (proc. nº 0002427.94.2015.8.14.0028, inicial às fls. 19/36), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu a tutela antecipada pretendida, nos seguintes termos (fls.12/13). [...] Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação dos requeridos ESTADO DO PARÁ (pelo seu representante legal) e SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, para que promovam imediata transferência do paciente, RITA JORGINA REGO, conforme orientação médica acostada aos autos, para local em que seja disponibilizado o exame de angiografia, providenciando todos os trâmites burocráticos à internação e realização dos procedimentos médicos necessários e, caso não seja possível a viabilização de leito em Belém, seja providenciada a remoção para outro hospital apto ao atendimento da paciente de qualquer ente Federativo, às expensas do ESTADO DO PARÁ. Deve ainda o requerido, ESTADO DO PARÁ, custear todas as despesas com hospedagem, transporte e alimentação do paciente e seu acompanhante. Ficam os requeridos cientes que deverão cumprir a determinação acima no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da efetiva intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por dia de descumprimento, a ser imposta na pessoa do gestor público, no caso, SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, a fim de que o ônus financeiro por eventual desobediência à ordem judicial não seja suportada pela própria população, pois não é correto que toda a sociedade pague pela eventual resistência do gestor público em cumprir esta ordem judicial, nos termos do art, 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado Liminar (...) Não se conformando com a decisão interlocutória, o Estado do Pará interpôs o presente recurso (fls. 02/11), requerendo expressamente o efeito suspensivo, requerendo seja afastada a incidência de multa em desfavor do gestor público do Estado do Pará, Simão Robison Oliveira Jatene, aduzindo ausência de juridicidade da decisão neste sentido, incorrendo, assim, em error in procedendo, já que a multa não pode recair na pessoa física do Governador do Estado. Alega, também, que no caso concreto não se justifica a imposição da multa por não haver omissão estatal. Assevera que cumpre a decisão judicial normalmente e, a astreintes serve para pressionar o devedor a cumprir uma obrigação específica, o que não se enquadra no caso concreto. Alega, também, desproporcionalidade no valor da multa/dia aplicada pelo magistrado de piso, requerendo seja esta redimensionada por ser desarrazoada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso suspendendo em definitivo a decisão de primeiro grau. Junta documentos em fls.12/115. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 116). Era o que bastava relatar. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Em análise sumária recursal sobre o efeito suspensivo requerido, vislumbro presentes os requisitos para o seu deferimento em parte. Explico. É consabido que a deficiência do Poder Público Estatal em resguardar a qualidade e eficiência da prestação de serviços de saúde à população é latente, o que, como no caso concreto, enseja a guarida do Poder Judiciário para resguardar o bem mais precioso garantido pela Carta Política de 1988, a saúde e a vida, eis que todos os entes da Federação são solidariamente responsáveis pelo prestação de serviços de saúde, nos termos da Constituição. Desta feita, no caso alhures, o magistrado de piso, ao analisar a inicial proposta, vislumbrando presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada pretendida no sentido de providenciar todo o aparato médico necessário ao resguardo da vida e saúde do cidadão, deferiu-a, optando por aplicar multa diária em desfavor do Estado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a ser suportado diretamente pelo seu Gestor, no caso, o Governador. Desta feita, assevero que doutrina e jurisprudência já se posicionaram quanto a possibilidade de aplicação da astreintes em desfavor do ente Público que participa da demanda no pólo passivo. Da mesma forma, é também pacificado o entendimento pela impossibilidade desta multa ser aplicada na pessoa física do gestor Estadual, eis que estes não se confundem. Vejamos: TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA. EXTENSÃO NA PESSOA DO GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que a determinação judicial seja cumprida, o juiz tem a faculdade de fixar prazo e aplicar multa em caso de descumprimento. 2. No caso dos autos, a cominação de multa (astreinte) foi fixada na pessoa física do Governador que atua na qualidade de representante do Estado. 3. A jurisprudência é assente da impossibilidade de extensão da sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública ao agente político. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 201430107339 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/11/2014). (grifei) De mais a mais, não verifico, a priori, desproporcional e desarrazoada a multa aplicada pelo magistrado de piso no patamar em que se encontra, tampouco que vá causar algum prejuízo ao Estado do Pará, eis que, segundo conta da peça recursal, vem cumprindo os termos da decisão. Assim, assente no entendimento sobre a aplicação da astreintes em desvafor da pessoa física do gestor do ente Federado, vislumbrando presentes os requisitos do art. 558, caput, outro alternativa não há senão deferir-se parcialmente o efeito suspensivo requerido, tão somente para afastar a aplicação da multa da pessoa física do Governador do Estado do Pará, Sr. Simão Robson Oliveira Jatene. ANTE O EXPOSTO, defiro o efeito suspensivo requerido, nos temos da fundamentação acima lançada e, requisito informações ao juízo a quo no prazo de dez dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimar a parte agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, III, IV e V, do CPC. Após, ao Ministério Público em segundo grau para pronunciamento (art. 527, VI, CPC). Ultimadas as providências, retornem conclusos. P. R. I. Belém, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02629421-80, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PROCESSO Nº 0019879-07.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 2ª VARA CÍVEL PLANTÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO - PROC. ESTAD. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: LILIAN VIANA FREIRE RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutóri...
SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº 2014.3.002520-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL APELADO: ANTONIO B C SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: MUNICÍPIO DE BELÉM Embargado: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 32/34 Relatório Trata-se de Embargos de Declaração, em que é embargante MUNICÍPIO DE BELÉM, já qualificado, devidamente representado por procurador legalmente habilitado, e Embargado Decisão Monocrática de fls. 32/43, cujo comando final é o seguinte: ¿... DESSE MODO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1]-A DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO NO TOCANTE AO EXERCÍCIO DE 2004, UMA VEZ QUE INCIDIU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TODAVIA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS 2005 A 2008, EIS QUE NÃO CARACTERIZADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO¿ O Embargante, em sua longa peça recursal de fls. 35/42, aduz, resumidamente que o Acórdão é contraditório uma vez que o exercício de 2004 estava suspenso em razão de parcelamento, requerendo o provimento para sanar o vício apontado. A parte adversa não foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que o recurso não foi conhecido. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: ¿Art.535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal¿ Primeiramente, ressalte-se que a apreciação do recurso de Apelação, cinge-se apenas e tão somente a decisão guerreada. Logo, os Embargos de Declaração deve limitar-se a essa decisão, já que a sua finalidade é integrá-la. Além do mais, necessariamente, há de conter na mencionada decisão vícios do recurso eleito quais seja, contradição, obscuridade e omissão, eis que o recurso em tela é de fundamentação vinculada aos termos taxativos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Aduz resumidamente o Embargante que o Acórdão é contraditório, posto que considerou prescrito originariamente o débito referente ao exercício do ano 2004, e que segundo a Embargante estava suspenso em razão do parcelamento. Acontece que a Inicial não faz referência a esse argumento, e muito menos sentença prolatada. A embargante só veio com esse argumento em sede de Apelação, cujo argumento não se encontra regularmente comprovado, razão pela não vislumbro a contradição alegada. O que pretende o Embargante é rediscutir a matéria, o que é impossível pela via estreita do recurso escolhido, restando claro a insatisfação com a decisão, ora guerreada. Os Embargos de Declaração não se destinam a prolatar um novo decisão, e sim, tão somente, a esclarecer vícios que porventura existam na decisão atacada. Ora, não sendo constatadas nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, é incabível o manejo dos Declaratórios. Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Embargos, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada. Belém, 21/07/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02630308-38, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº 2014.3.002520-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL APELADO: ANTONIO B C SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: MUNICÍPIO DE BELÉM Embargado: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 32/34 Relatório Trata-se de Embargos de Declaração, em que é embargante MUNICÍPIO DE BELÉM, já qualificado, devidamente representado por procurador legalmente habilitado, e Embargado Decisão Monocrática de fls. 32...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.028774-5 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR (A): BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR/ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA SENTENCIADO/APELADO PAULO ROBERTO TRAVASSOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS PROCURADORDE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE BAIXO CUSTO. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEERATIVOS. 1. A responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado é solidária podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, existindo tanto a competência do Município de Belém, quanto o Estado do Pará. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. 3. O sentenciado/recorrido comprovou que é portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial, necessitando de remédios específicos para a manutenção de seu tratamento, sem os quais correrá sérios riscos de desenvolver outras complicações, podendo levá-lo a óbito. 4. Precedentes STF. 5. Reexame Necessário Conhecido e Recursos Conhecido e Desprovido para manter a sentença do Juízo de piso em todos os termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário/Recursos de Apelação interposto por ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE BELÉM, ora sentenciado/apelantes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, autos nº 0049337-17.2009.814.0301, manejada por PAULO ROBERTO TRAVASSO SANTOS, ora sentenciado/apelado, julgou pela total procedência do pedido formulado na peça de ingresso. A inicial de fls. 03-13 noticia que o sentenciado/apelado é portador da patologia diabetes mellitus e hipertensão arterial, tendo sofrido derrame cerebral, apresentando dificuldades de controle metabólico, hemodinâmico com diversos tratamentos terapêuticos, encontrando-se estável através do uso da medicação Glimeperida 4mg/dia, Metmorfina 850 mg (3 vezes ao dia), Anlodipina 10 mg ao dia, Atenolol 50 mg/dia, Simeastanina 40 gm/dia AAS 100 mg/dia, Hidroclorotiazida 12 MG/DIA, Valsartan 160 mg/dia e Vildagliptina 50 mg (2 vezes ao dia) conforme atestado médico às fls. 17 e 18-A. Suscitou que necessita da referida medicação para a manutenção de sua saúde, salientando que não consegue obter os remédios junto aos poderes Municipal e Estadual, os quais não emitem nenhuma resposta acerca das solicitações de fornecimento, tendo inclusive, a Defensoria Pública encaminhado Ofício a Secretaria de Estado de Saúde sem, contudo, obter êxito. Em suas razões, suscitou pela legitimidade ativa dos entes públicos, salientando que o direito do sentenciado/apelado encontra guarida em norma de cunho constitucional, pugnando pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela em razão da existência dos requisitos da prova inequívoca e verossimilhança das alegações para compelir os entes públicos a fornecerem dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, os remédios necessários para a manutenção da saúde do sentenciado/apelado e no mérito a procedência total da ação. Acostou documentos às fls. 14-20. Tutela Antecipada deferida conforme decisão de fls. 20-25 determinando que o sentenciado; apelante Município de Belém forneça gratuitamente todos os remédios descritos na inicial ao sentenciado;apelado, sob pena de crime de obediência. Em petitório às fls. 26-28, o sentenciado/apelado requereu a inclusão do Estado do Pará no polo passivo da ação. Petição de interposição de Agravo de Instrumento às fls. 39-55 manejado pelo Município de Belém, tendo o Desembargador Relator informado ao Juízo acerca do indeferimento de atribuição de efeito suspensivo às fls. 72. Contestação apresentada pelo Município de Belém às fls. 75-90 alegando em síntese: inexistência de obrigação do município de Belém no fornecimento de Medicamento ante a inexistência de solidariedade passiva entre os entes da federação; caráter programático na norma constitucional a qual se baseia o sentenciado/apelado, dependendo de regulamentação e efetivação posterior; prevalência do interesse público em decorrência de falta de dotação orçamentária, pugnando pela revogação da tutela antecipada concedida e no mérito a improcedência total da ação. Às fls. 92-111, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação tecendo comentários acercada política nacional de medicamentos; inexistência de direito subjetivo, eis que a determinação para que o ente público forneça medicamento a uma determinada pessoa afronta o princípio da universalidade a saúde; violação a reserva do possível ante a inexistência de dotação orçamentária; ausência dos medicamentos descritos na peça de ingresso no padrão SUS da Secretaria de Saúde do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais); impossibilidade de antecipação de tutela contra o poder público e no mérito a improcedência total da demanda. Em petitório de fls. 126-127, o ente municipal informou ao juízo acerca do cumprimento da medida liminar proferida pelo Juízo de piso. Réplica às fls. 129-136 e 137-149. Sentença proferida às fls. 160-167 julgando pela total procedência da ação confirmando os efeitos da tutela antecipatória anteriormente concedida, determinando que os entes Município de Belém e Estado do Pará a fornecer de forma continua os medicamentos Glimeperida 4mg/dia, Metmorfina 850 mg (3 vezes ao dia), Anlodipina 10 mg ao dia, Atenolol 50 mg/dia, Simeastanina 40 gm/dia AAS 100 mg/dia, Hidroclorotiazida 12 MG/DIA, Valsartan 160 mg/dia e Vildagliptina 50 mg (2 vezes ao dia) conforme atestado médico às fls. 17 e 18-A. Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará às fls. 171-195 alegando pela necessidade de prequestionamento acerca da solidariedade dos entes públicos quanto as questões de saúde; nulidade da sentença em decorrência da ilegitimidade Passiva do Estado do Pará; discorreu sobre o modelo de saúde adotado pelo legislador constituinte e o caráter programático da norma; inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de forma individual sob pena de violação ao princípio da universalidade de atendimento; inviabilidade de arbitramento de multa cominatória em desfavor do Estado do Pará, pugnando ao final pela reforma da sentença. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Belém às fls. 197-206 alegando em síntese: inexistência de responsabilidade do ente municipal no fornecimento do medicamento, ante a responsabilidade do Estado do Pará; prevalência do interesse público sobre o direito individual, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do presente recurso ou, alternativamente que fique consignado a obrigação do sentenciado/apelado a realização de exames periódicos perante órgão de saúde municipal para aferição da necessidade da medicação requerida. Apelações recebidas no duplo efeito consoante decisão de fls. 218. Contrarrazões apresentadas Às fls. 219-225 e 226-236. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 241-246 opinando pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos, devendo ser mantida a sentença na integralidade. Coube a esta Relatora o feito. Conheço do presente Reexame Necessário e dos recursos manejados eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, passando para a análise do mérito. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no ambito da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal. A alegação de ausência de responsabilidade alegada por ambos os recorrentes não merece prosperar, uma vez que a responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos é solidaria entre os três entes federativos. Com efeito, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. Nesse sentido dispõem os artigos. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Logo, qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Sobre a matéria: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 799978 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) O cerne da questão veiculado nas apelações interpostas consiste na aferição da existência ou não de direito subjetivo, uma vez que o recorrido baseia sua pretensão em norma constitucional de conteúdo programático e na possibilidade de aplicação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública em situações de descumprimento de liminar. Em que pese o recorrido fundamentar sua pretensão em norma programática, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos, nos termos do artigo 196 da Constituição da República: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Muito se discutiu sobre a implementação de políticas públicas através de decisões judiciais a exemplo do fornecimento de medicamentos indispensável a saúde do recorrido sob a alegação do caráter programático da norma insculpida no artigo 196 da Constituição da República, norma esta dependente de ações governamentais de atribuições de legitimados pelo povo através do processo democrático. Entretanto, tal entendimento já superado consiste na possibilidade do judiciário em determinar a aplicação do preceito constitucional como forma de se viabilizar e proteger o direito fundamental da saúde aos jurisdicionados, mesmo sendo necessária a interferência do Juiz nas outras esferas de poder. Entender pelo contrário em admitir que a norma não possa ser aplicada por depender de políticas públicas para sua concretização é suprimir a força normativa da Constituição e deixar de se proteger um direito fundamental de tamanha importância ao arbítrio de decisões administrativas dos gestores públicos. Nestes termos, trago o posicionamento emanado pelo Pretório Excelso quanto a possibilidade de intervenção do judiciário na execução de políticas públicas quando estas têm por objetivo a tutela do direito fundamental a saúde, ¿in verbis¿ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 822882 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014) Não há como de se afastar a possibilidade do jurisdicionado em exigir pela via judicial o cumprimento de medidas que dependam de políticas públicas de saúde, uma vez que se trata de direito subjetivo inerente a própria condição humana do apelado. De outra forma, o afastamento de multa arbitrada ao Estado por descumprimento de decisão judicial não merece reforma, uma vez que se mostra plenamente possível e como um dos meios coercitivos para impor ao réu o cumprimento de uma obrigação judicial como forma de se resguardar a própria autoridade do judiciário, mesmo que um dos polos da lide esteja figurando a Fazenda Pública. olacionei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. [...] (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 498758, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/08/2014) À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.028774-5, mantendo a decisão ora analisada quanto ao direito subjetivo do SENTENCIADO/APELADO quanto ao recebimento dos medicamentos consignados na sentença ora vergastada e das APELAÇÕES interposta NEGANDO PROVIMENTO para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 17 de julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590578-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.028774-5 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR (A): BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR/ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA SENTENCIADO/APELADO PAULO ROBERTO TRAVASSOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS PROCURADORDE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIV...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.019764-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANE SHERRING RIBEIRO - PROC. ESTADO APELADO: CORREA VAZ E CARVALHO LTDA APELADO: ANA INDIRA VAZ DE LACERDA APELADO: JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR APELADO: MARCELO ANDREY CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO: MAYRA IZIS DE LUCENA NUNES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, mormente quando a ação é proposta no prazo fixado para o seu exercício. Incidência da súmula 106 do STJ. 2. Hipótese em que o Executado foi citado por edital quatro anos após o deferimento do pedido de citação formulado pelo Exequente. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Apelante, constantemente, promovera diligências no processo com intuito de obter a satisfação de seus créditos tributários, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Recorrente em tempo suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 45/46), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0049686-23.2000.814.0301, declarou a prescrição do crédito Tributário da Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consta da inicial que o Apelante é credor da quantia de R$-4.032,18 (quatro mil trinta e dois reais e dezoito centavos), tendo ajuizado a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de CORREA VAZ E CARVALHO LTDA e seus sócios ANA INDIRA VAZ DE LACERDA, MARCELO ANDREY CARVALHO ALMEIDA e JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR, objetivando a satisfação de seus créditos tributários. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado às fls. 05, tendo o oficial de justiça deixado de intimar a executada, em razão da empresa não mais exercer as suas atividades no local indicado (fl.07). Instado a se manifestar (fl. 08), o Exequente requereu a citação por edital à fl. 09, tendo os Apelados sido efetivamente citados às fls. 12. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, foi deferido o pedido de penhora on line nas contas da Executada, bem como a inclusão de seus sócios no polo passivo da lide (fls. 22). Às fls. 29/43, os sócios da Executada protocolaram petição expondo seu inconformismo ante o bloqueio efetivado em suas contas (fls. 24/27), pugnando, ao final, pelo desbloqueio de suas contas bancárias, haja vista a natureza salarial dos depósitos nelas realizados. Em sentença prolatada às fls. 45/46 o MM. Juízo a quo, decretou a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, sob o argumento de que o exequente não teria diligenciado a citação válida em tempo hábil. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a inocorrência da prescrição, considerando que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam, por se tratar de responsabilidade da máquina judiciária nos termos da Súmula nº 106 do STJ. Por derradeiro, rogou pela anulação da decisão hostilizada por inexistência de prescrição intercorrente. Às fls. 60/72 a Executada ANA INDIRA VAZ DE LACERDA apresentou Contrarrazões ao recurso. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Apelante. O artigo 174 do Código Tributário Nacional aduz que ¿a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Todavia, insta ressaltar que, tratando-se de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN, nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. Neste sentido, verifico que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 02/02/2000 (fl. 04), tendo o Exequente requerido a citação editalícia em 31/08/2001, após tentativa infrutífera de citar a Executada por oficial de justiça (fl. 08). Entretanto, inobstante o juízo tenha deferido o pedido em 06/11/2001, a citação do Executado somente restou efetivada em 16/11/2005, quando já teria decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, restando, portanto, evidenciado que os autos permaneceram em cartório, por mais de quatro anos, sem que fosse providenciada a citação editalícia já deferida. Com efeito, vislumbro que a demora no andamento do feito decorreu da morosidade do Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, in verbis: ¿Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ Neste sentido, não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, em casos como este, pois nenhuma responsabilidade a esta se pode imputar pela paralisação do curso do processo. Note-se que a citação editalícia, embora não seja pessoal, é apta a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento pacificado do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/05 - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento de que a citação por edital interrompe o prazo prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável, inclusive, na redação anterior à conferida pela Lei Complementar 118/05. Precedentes. 2. Recurso especial provido. Destarte, ainda que a citação tenha sido feita apenas em nome da empresa executada, o art. 125, III do CTN estabelece que ¿a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais¿, abrangendo, portanto, os sócios da Executada, no caso em análise. Desta forma, entendo que inexiste a prescrição originária no caso em análise, uma vez que a demora na citação válida do Executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Por outro lado, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese verificada nos autos, uma vez que o Apelante, constantemente, promovera diligências no processo com intuito de obter a satisfação de seus créditos tributários, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Recorrente em tempo suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02630008-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.019764-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANE SHERRING RIBEIRO - PROC. ESTADO APELADO: CORREA VAZ E CARVALHO LTDA APELADO: ANA INDIRA VAZ DE LACERDA APELADO: JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR APELADO: MARCELO ANDREY CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO: MAYRA IZIS DE LUCENA NUNES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A...