PROCESSO Nº 0031487-74.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: DIELLY CRISTINA SOUZA DA SILVA ADVOGADA: ROBERT ZOGHBI COELHO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Dielly Cristina Souza da Silva, face a sentença de fl. 54 proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de Mandado de Segurança movido contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC, pois escoado prazo para emenda da inicial sem manifestação da parte autora. Breve histórico dos autos. Dielly Cristina Souza da Silva impetrou Mandado de Segurança às fls. 02/14 com fins de garantir sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos - CFS 2012. À fl. 37, na data de 06/09/2012, juízo a quo determinou emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, para correção e especificação do pólo passivo, sob pena de extinção do processo. Escoado o prazo sem manifestação da parte autora, a diretora de secretaria certificou tal fato em 08/11/2012 à fl. 38. Às fls. 48/53, em 07/02/2014, a requerente juntou procuração outorgando poderes para novo patrono e requerendo devolução do prazo para emenda da inicial. À fl. 54 juízo a quo proferiu sentença, indeferindo a inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único do CPC e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I do mesmo diploma legal. Irresignada a autora interpôs o presente apelo às fls. 57/61. Preliminarmente, suscita justiça gratuita. Nas razões alega, em suma, que cumpriu com sua obrigação de informar a autoridade coatora, constando, inclusive, tal nome no sistema de acompanhamento processual do TJPA. Contrarrazões apresentadas às fls. 66/75. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso para apreciação do mérito. Em sede de preliminar, defiro o pedido de gratuidade judiciária, pois entendo que a profissão da requerente não lhe confere situação econômica que permita o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. A controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos da petição inicial. Ao receber a peça de impetração do mandamus, o juízo a quo determinou em 06/09/2012, emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de corrigir e especificar o pólo passivo, sob pena de extinção do processo (fl.24). Todavia, a apelante não atendeu, nem justificou o não atendimento à determinação judicial, quedando-se inerte, conforme certificado pela diretora de secretaria em 08/11/2012 (fl. 38). Somente em 07/02/2014, a autora se manifestou acerca do despacho que determinou a emenda inicial, o que equivale a quase dois anos depois de um ato processual cujo prazo eram 10 (dez) dias. Dessa forma, desatendida a diligência ordenada, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 284 do CPC, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial se a parte autora, intimada à emendá-la, não leva a efeito tal incumbência. 2. Preclusa a matéria relacionada à necessidade de aditamento da petição inicial por força do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, outra alternativa não restava à impetrante, senão promover a emenda da petição inicial do mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido. In casu, aberto prazo para emenda da inicial e não cumprida diligência no prazo estipulado, correto o indeferimento da inicial pelo juízo a quo, independente do acerto ou não da decisão que ordenou a emenda, até porque caso a parte dissentisse de tal determinação judicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, cabível contra as decisões interlocutórias. Ademais, é vedado ao ordenamento jurídico paralisação dos autos, quando a parte interessada deixa de atender as providências que lhe são imputadas judicialmente. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, para manter a sentença de mérito de fl. 54, conforme fundamentação exposta. Custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$100 (cem reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, por conta da requerente, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, com fundamento no art. 12 da Lei nº 1.060/50. É como decido. Belém, 07/08/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02852392-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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PROCESSO Nº 0031487-74.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: DIELLY CRISTINA SOUZA DA SILVA ADVOGADA: ROBERT ZOGHBI COELHO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Dielly Cristina Souza da Silva, face a sentença de fl. 54 proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de Mandado de Segurança movido...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043759-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: MULTI ENERGY EMPREENDIMENTO LTDA ME ADVOGADO: LAIS TAPPEMBECK NORONHA - OAB/PA 19.048 AGRAVADO: BENJOELSON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - OAB/PA 12.800 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MULTI ENERGY EMPREENDIMENTO LTDA ME objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará, que deferiu liminar com ordem de bloqueio de bens, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE REPASSE DE VALORES, processo nº 0025724-16.2015.8.14.0066, proposta por BENJOELSON SANTOS DE OLIVEIRA, ora agravado. Irresignado, o recorrente pugna por concessão do efeito suspensivo e provimento do Agravo, com a reforma do interlocutório guerreado. A relatoria originária, nesta instancia ad quem, coube a desa. Célia Regina de Lima Pinheiro em 24.08.2015, que indeferiu o pleito sobre o efeito suspensivo do interlocutório objurgado. (fl. 79) Informações do juízo prestadas às fls.100-103. Contrarrazões (fls.104-110). Pedido de reconsideração (fls.111-115), sobre julgado de parcial provimento pela então relatora. A teor da Emenda Regimental, redistribuído coube-me a relatoria, com registro de entrada em 03.03.2017. Em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, homologado acordo entre as partes. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, homologado acordo entre as partes. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04592062-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043759-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: MULTI ENERGY EMPREENDIMENTO LTDA ME ADVOGADO: LAIS TAPPEMBECK NORONHA - OAB/PA 19.048 AGRAVADO: BENJOELSON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - OAB/PA 12.800 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBAR...
DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0001944-45.2012.8.14.0133), impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA, com o objetivo de que a autoridade coatora procedesse ao desconto do percentual de dois por cento referente a título de mensalidade associativa direto na folha de pagamento sobre os vencimentos base dos associados indicados nos autos, devendo o valor ser repassado ao impetrante. Foi concedida medida de urgência, em 27/09/2011, pelo Magistrado de Piso, sendo determinado: (i) a realização de descontos, no percentual de 2%, nos vencimentos base, dos servidores listados no ofício 04/2011, protocolizado pelo impetrante na secretaria municipal de educação, eis que havia autorização para tanto em suas fichas de filiação, devendo o referido desconto ocorrer já nos vencimentos de outubro de 2011; (ii) repassar os descontos até o prazo de 5 do mês subsequente ao vencido, iniciando-se, portanto, o repasse do pagamento no mês de outubro até o dia 05 de novembro de 2011 e assim sucessivamente; (iii) a inobservância ao cumprimento da presente medida liminar importará na incidência de multa diária (descumprimento de repasse) no valor de R$ 1.000,00, em prol do impetrante (fls.44/45). O impetrante peticionou, informando a ocorrência de erro material na decisão de deferimento de medida de urgência, uma vez que esta se refere à decisão proferida nos autos do processo 0002995-28.2011.8.14.0133, que tramita perante este Juízo, motivo pelo qual requereu sua retificação, conforme o pedido formulado na inicial (fls.50/51). Foi Certificado nos autos que a autoridade coatora não prestou informações (fl.52). Instado a se manifestar o Parquet opinou (fl.57): (i) o desconto autorizado pelos servidores a título de contribuição sindical deve ser efetuado pela autoridade impetrada e repassado ao impetrante. Se isso não vem ocorrendo, é direito líquido e certo do impetrante buscar as vias judiciais. A autoridade impetrada não demonstrou o contrário do alegado; (ii) quanto ao erro material na decisão, tem razão o sindicato, devendo na sentença serem feitas as correções indicadas nas fls. 49/51; (iii) é pela concessão da segurança, ratificando-se em todos os termos a liminar antes deferida com as retificando-se em todos os termos a liminar antes deferida com as retificações mencionadas. Ao final do processo, foi concedida a segurança, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 269, I do CPC, nos seguintes termos: (i) a realização dos descontos em folha de pagamento nos vencimentos dos servidores listados nos ofícios nº 02 e 07/2012 (às fls. 36/40), protocolados pelo impetrante na secretaria municipal de educação; (ii) repasse dos descontos até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, iniciando-se, portanto, o repasse do pagamento do mês de setembro até o dia 05 de outubro do ano de 2014 (fls.58/61). Após o lapso temporal, não foram interpostos recursos pelas partes (fl.69). Coube-me o feito por distribuição (fl.67) Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 72/76), pelo conhecimento e confirmação da sentença. Os autos vieram-me conclusos em 17/07/2015. É o relatório. DECIDO Trata-se de reexame necessário à sentença, que, nos autos do mandamus, concedeu a segurança, confirmando a medida de urgência anteriormente deferida, para determinar a realização de descontos referente à contribuição sindical em folha de pagamento nos vencimentos dos servidores listados nos ofícios nº 02 e 07/2012, os quais deverão ser repassados até o 5º dia do mês subsequente ao vencido (fls.58/61). Conheço do reexame necessário e passo a julgar, consoante a Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. A sentença concedeu a segurança determinando o desconto em folha de todos os servidores públicos municipais, inclusive de autarquias e fundações, a título de contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT, referente ao ano de 2008, e, como consectário o repasse ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VARGINHA. Inicialmente, reputo que a sentença está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, na medida em que impõe a aplicação do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é direito dos sindicatos de servidores públicos o recebimento de contribuição sindical compulsória, nos termos dos arts. 578 et sqq. da Consolidação das Leis do Trabalho (RMS 21.758 -Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 20-9-1994. Como se sabe, há exigências para legitimar o sindicato a perceber a contribuição associativa: filiação sindical e previsão no estatuto de constituição da entidade de classe. Esses requisitos cumulativos foram devidamente preenchidos no particular. O SINTEPP provou sua representatividade como entidade sindical, reconhecida, inclusive, por esta Corte, nos autos da apelação cível nº 2002.3.00443-3, julgado pela 1ª câmara cível isolada. Além disso, ainda juntou aos autos a relação de filiados na subsede do referido Município, os quais autorizaram expressamente que o ente público procedesse o desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário base referente a contribuição sindical espontânea (fls. 36/40). Portanto, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º do Estatuto do SINTEPP , tal exigência também foi cumprida. Na mesma esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ART. 578 DA CLT COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS UNICIDADE PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. 1. A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos. Precedentes 3. Recurso ordinário provido (STJ - RMS: 26254 MG 2008/0023897-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2008) SINDICAL COMPROVADA - TUTELA ANTECIPADA POSSIBILIDADE DECISÃO A QUO MANTIDA. I A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive servidores públicos. Precedentes do STJ. II Sindicato tem direito à contribuição sindical compulsória, condicionado à satisfação do requisito da unicidade. Precedente STJ (RMS nº 21758/DF, REl. Min. Sepúlvida Pertence, DJ 20.9.1994). III A tutela antecipada pode ser concedida uma vez que a contribuição sindical em discussão tem natureza compulsória. IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Revogado efeito suspensivo concedido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 13/05/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - REPASSE AO SINDICATO- AUSÊNCIA - INÉRCIA DO ENTE POLÍTICO Realizado o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores públicos municipais em favor do sindicato, imperativo é o seu repasse à entidade sindical, devendo, pois, ser concedida a segurança em caso de inércia do ente político. (TJ-MG - REEX: 10123130014574001 MG , Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 22/07/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2014) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO COMPULSÓRIO. - A solução de incidência, quanto aos sindicatos de servidores públicos, das regras do inciso IV do art. 8º da Constituição federal e dos arts. 578 et sqq. da Consolidação das Leis do Trabalho torna efetiva a faculdade de sua livre associação sindical (inc. VI do art. 37 do Código político), que, ao revés, se estorvaria com a falta de compulsoriedade da contribuição legal. - Compulsório o recolhimento da contribuição sindical pela Administração pública), impõe-se o desconto de seu valor na folha de pagamento dos servidores. - Entendimento cônsono do eg. STF e do col. STJ. Não provimento do recurso e do reexame oficial, que se tem por interposto. (TJ-SP - APL: 00018448520108260696 SP 0001844-85.2010.8.26.0696, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2014) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, conheço do Reexame Necessário, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável em todos os seus termos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02795756-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0001944-45.2012.8.14.0133), impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA, com o objetivo de que a autoridade coatora procedesse ao desconto do percentual de dois por cento referente a título de mensalidade associativa direto na folha de pagamento sobre os vencimentos base dos associados indicados nos autos, devendo o valor ser repassado...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0028842-04.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: OSMAR VIEIRA SILVA (ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREITAS) AGRAVADO: R. E M. ELETROMOTOS LTDA./ELETROPREMIOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSMAR VIEIRA SILVA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos de Ação Desconstitutiva de Contrato e Restituição de Numerário c/c Indenização por Danos Morais (processo n.º 0010347-22.2015.8.14.0125) em face de R. & M. ELETROMOTOS LTDA./ELETROPREMIOS. Alega que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o recorrente está pagando o consórcio de uma motocicleta, e por esse motivo teria condições de arcar com as custas processuais. Afirma que a decisão impugnada infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de declaração de pobreza, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, atendendo ao que preceitua a Lei n.º1.060/50. Argumenta que a manutenção decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação, decorrente da necessidade de despender recursos para pagamento de despesas processuais. Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente recurso, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária. Juntou documentos fls. 05/12. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Da análise compulsória dos autos, o autor ajuizou demanda requerendo, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, de ofício, pelo juízo de piso, sem ao menos possibilitar ao ora recorrente, prazo para manifestação ou comprovação da sua condição atual. Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014) ....................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ........................................................................................................ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) Nesse sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o agravante pudesse comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em total desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme se observa da inicial (fls.05/06), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$532,60 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), segundo informações coletadas pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judicial -UNAJ. Vale ressaltar, ainda, que o postulante informa que em alguns meses não chega a receber ao menos o valor de um salário mínimo, pois trabalha fazendo ¿bicos¿, sendo visível, matematicamente, que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse à agravante, quando declarada sua hipossuficiência econômica pela declaração juntada aos autos (fl.07-v). Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Belém, 04 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02830403-86, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0028842-04.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: OSMAR VIEIRA SILVA (ADVOGADO: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREITAS) AGRAVADO: R. E M. ELETROMOTOS LTDA./ELETROPREMIOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSMAR VIEIRA SILVA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca...
PROCESSO Nº 2013.3.020399-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO LOSADA PEREIRA ALBUQUERQUE Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 138.295 e nº 142.824, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA "A QUO" CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. - Rejeitada a Preliminar de não conhecimento da apelação por falta de habilitação do seu subscritor - Precedentes: (STF, AI-AgR 142540-BA, 2ª Turma, Rel. Min. Março Aurélio, j. 17/11/1992, DJU 11-12-1992, 23.666). - (STJ - REsp 67540-MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU. 02.10.1995, p. 32385). - Acolhida a Preliminar de intempestividade - Ausência de requisito de admissibilidade, uma vez que precluso o direito do ESTADO DO PARÁ em recorrer. Prazo recursal transcorrido in albis (art. 508 c/c 108, ambos do CPC), MÉRITO: - Se os argumentos apresentados pelo Espólio apelante se mostram frágeis e inconsistentes, divorciados da realidade, o desprovimento do recurso torna-se imperativo. In casu, a decisão combatida não merece reparo já possuindo fundamento suficiente, e o apelante não trouxe argumento que alterasse o posicionamento adotado. - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação do Estado do Pará - intempestivo - não conhecido. Recurso de apelação do Espólio de Carlos Alberto Losada Pereira de Albuquerque desprovido, sentença "a quo" mantida em sua integralidade. (20133020399-8, 138295, Rel. LEONARDO DE NORNHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 15.09.2014, Publicado em 25.09.2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. Muito embora tenha demandado/apelante oposto embargos de declaração, tem-se que o embargante sequer indicou omissão, contradição ou obscuridade do julgado capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, na esteira do disposto no art. 535, I, II, do CPC. Estando a decisão firme em seu núcleo de fundamentação, é de se ter por desnecessária a ampliação da controvérsia por meio da extensão do tema por ele abrangido. Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, sobretudo se não correspondente com o quanto discutido e debatido, o que impõe a rejeição dos embargos. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DO EMBARGANTE. - À unanimidade, Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, nos termos do voto do Des. Relator. (20133020399-8, 138295, Rel. LEONARDO DE NORNHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 26.01.2014, Publicado em 05.02.2015). Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 462, 463 e 535 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ser viável a análise da questão referente à certificação equivocada da data de retirada dos autos pelo recorrente (fls. 92v), em embargos de declaração. Aduz divergência jurisprudencial nesse sentido. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 238. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública (artigo 511, § 1º, do CPC). O reclamo reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. Passando à análise dos pressupostos específicos do recurso, observo que a presente insurgência merece ser admitida pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o dissídio jurisprudencial alegado encontra-se devidamente comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constando a descrição da similitude fática, a indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto recorrido e a juntada de cópias dos acórdãos modelos, extraídas do site do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 184/237), considerado repositório oficial, nos termos do artigo 255, § 3º, do RISTJ c/c Instrução Normativa nº 1 do STJ, de 11.02.2008. Diante do exposto, dou seguimento ao presente recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 04/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02830409-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PROCESSO Nº 2013.3.020399-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO LOSADA PEREIRA ALBUQUERQUE Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 138.295 e nº 142.824, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA "A QUO" CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. - Rejeitada a Preliminar de não conhecimento da apelação por falta de habilitação do seu subscritor - Preceden...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. PROCESSO: 2013.3.011707-4 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: CINTIA MARA DE JESUS SANDES. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CINTIA MARA DE JESUS SANDES, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão interlocutória proferida do Juízo a quo da 7ª Vara da Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA (Proc. nº: 0019184-91.2013.8.14.0301) em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narram os autos que a agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, visando combater decisão na qual Indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos in verbis: ¿Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora pleiteia revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo c.c. pedido de tutela antecipada, alegando abusividade dos valores pagos, consoante lhe é garantido pelo código consumeirista. O deferimento da tutela antecipada pretendida in limine pode acarretar a irreversibilidade do provimento antecipado, defeso pelo Art. 273, § 2° do CPC, além do que, para a comprovação do requisito estabelecido no Art. 273, inc. I, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação faz-se necessária instrução probatória. No caso em tela, o requerente, no momento de assinatura do contrato, estava ciente do valor das taxas de juros e as parcelas que deveria pagar, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma razão que enseje a concessão de tutela antecipada. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora, ante a ausência dos requisitos previsto no art. 273 do CPC. Determino a citação do requerido, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts 285, 297 e 319 do |CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém, 24 de abril de 2013. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital¿. Coube-me a relatoria em 23/10/2014 . Às fls. 41, reservei-me acerca da concessão do efeito suspensivo, após contrarrazões e informações do juízo a quo. Às fls. 45/50, está presente contrarrazões. Às fls. 58, está presente certidão informando que não foram prestadas as informações do juízo a quo. É o relatório. Voto De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo através do sistema interno do TJPA LIBRA, verifiquei que o processo tombado sob o nº 0019184-91.2013.8.14.0301, encontra com a presente sentença in verbis (anexado): ¿(...)Isto posto, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade formulada às fls. 115, com fundamento no artigo 158 do código de processo civil e CONSEQÜENTEMENTE EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À TEOR DO DISPOSTO NO ART. 267,VIII DO MESMO DIPLOMA LEGAL.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 27 de Julho 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02813006-91, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. PROCESSO: 2013.3.011707-4 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: CINTIA MARA DE JESUS SANDES. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CINTIA MARA DE JESUS SANDES, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão interlocutória proferida do Juízo a quo...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - HIPÓTESE QUE IMPLICA EM NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE ESPECIFICAR PROVAS VISANDO PROVAR SUAS ALEGAÇÕES - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide implica na existência de matéria de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas. 2. Na hipótese, deveria o juízo a quo, a fim de ser configurado pressuposto nexo causal entre a alegada invalidez permanente e o acidente automobilístico que a teria causado, ter oportunizado a especificação de provas nesse sentido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALVA BRAGA MOREIRA, em face da decisão da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 21/22), que julgou a ação improcedente e declarou extinto o processo com apreciação do mérito, entendendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal entre a alegada invalidez permanente e o acidente automobilístico por ela sofrido. Em suas razões (fls. 23/28), a apelante argui, em suma, que o nexo causal não foi reconhecido pelo fato de que para comprovar sua existência se faz necessária a perícia médica, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, alegando ter havido cerceamento do seu direito de defesa e aocontraditório, pois não lhe foi oportunizado, na fase instrutória, o requerimento de produção de provas. Cita escólios jurisprudenciais. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau. Sem contrarrazões. Autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 30). Sem revisão, nos termos do art. 115, III, parte final, do Regimento Interno do TJE/PA c/c art. 275, II, ¿e¿, do CPC. É o breve Relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora recorrente, moveu a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT contra a ré, ora recorrida, visando receber o pagamento integral da indenização securitária, por incapacidade advinda de acidente de trânsito ocorrido no dia 21/09/2007, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais. Conclusos os autos, a magistrada de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide, fazendo-o com base no art. 330, inciso I, do CPC. Entendo, entretanto, que não poderia fazê-lo, uma vez que deveria ser oportunizada à autora, ora apelante, o direito de especificar provas visando fundamentar sua pretensão. Ademais, o valor constitucional da busca da verdade real não exime o julgador de, no processo de conhecimento, envidar esforços no sentido de apurar o que foi alegado pelos litigantes. Afora isso, tem-se que o julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, que inexista necessidade de apuração probatória. A desnecessidade de apuração probatória, por outro lado, não pode ser implícita, principalmente quando, como na hipótese em discussão, fazia-se premente apurar-se os fatos a respeito dos quais controvertem as partes. Inclusive, tem se entendido, em face do que dispõe o artigo 130, parte final, do CPC, que, ainda que a parte não requeira a produção de outras provas, acaso o feito não esteja devidamente instruído de maneira a possibilitar o julgamento, deverá o julgador, de ofício, determinar a produção das provas necessárias à instrução e à solução da demanda. O certo é que, em suma, o julgamento antecipado da lide, sem que se delibere acerca da produção de prova requerida, necessária à apuração dos fatos deduzidos, implica em cerceamento de defesa e proporciona a anulação do processo, consoante se pode depreender do comando do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 330, do CPC. Na linha desse entendimento, os precedentes seguintes: ¿PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO. PRELIMINARES NÃO ENFRENTADAS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - EXISTINDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA PARA AFERIÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPORTA EM VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AS PARTES E UM DOS PILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II - AO JUDICIARIO NÃO BASTA AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, SENDO IMPRESCINDIVEL DAR AS RAZÕES DA REJEIÇÃO.¿ (STJ - REsp: 7004 AL 1990/0013896-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/1991, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.1991 p. 13489) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ART. 285-A DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 285-A do CPC não pode ser aplicado na hipótese em que a pretensão deduzida em juízo não se resume à análise de matéria unicamente de direito. 2. Não se tratando de matéria eminentemente de direito, impõe-se o processamento regular da demanda, com a citação da parte contrária, facultando-se, outrossim, a produção das provas previamente requeridas, desde que necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Ademais, há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte. 4. Agravo regimental não provido.¿ (STJ, Recurso Especial nº 462969/MA AgRg no Recurso Especial nº 1.087.375 - MS (2008¿0196601-9) Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA) No mesmo sentido, os seguintes julgados: [...] Resta configurado o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, quando há controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da controvérsia. (EDcl no REsp 1324302¿BA , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , 1ªT., DJe 7¿5¿2014 ) [...] Em relação ao alegado cerceamento de defesa, que configuraria violação ao art. 130 do CPC, este Tribunal entende que, no curso da instrução processual, cabe ao juiz decidir livremente pelo deferimento ou indeferimento das provas requeridas pelas partes, sempre motivadamente. Destaque-se que, no caso de indeferimento de provas, ou de julgamento antecipado a lide, o pedido não poderá ser julgado improcedente com base na ausência de provas, sob pena de ficar configurado o cerceamento de defesa. (AgRg no REsp 1394556¿RS , Rel. Ministro Humberto Martins , 2ªT., DJe 20¿11¿2013 ) [...] Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. (AgRg no REsp 1067586¿SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , 3ªT., DJe 28¿10¿2013 ) Conclui-se, por conseguinte, que, na questão sob análise, fazia-se essencial a dilação probatória com o fim de ser demonstrado o nexo causal entre a alegada invalidez permanente e o acidente automobilístico que a provocou. Posto isto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, oportunizando-se, com isso, o requerimento de produção de provas pela apelante. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém(PA), 05 de agosto de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.02832282-75, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - HIPÓTESE QUE IMPLICA EM NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE ESPECIFICAR PROVAS VISANDO PROVAR SUAS ALEGAÇÕES - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado da lide implica na existência de matéria de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas. 2. Na hipótese, deveria o juízo a quo, a fim de ser configurado pressuposto nexo causal entre a alegada invalidez permanente e o...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE ISNTRUMENTO N°: 2014.3.024946-2 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALDENOR DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ALDENOR DA SILVA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de nulidade das cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento (processo n° 00256982620148140301), ajuizada pelo ora agravado, BANCO PANAMERICANO S/A. Aduz o agravante que se encontra em conflito com a Instituição financeira justamente por conta das taxas de juros abusivos que este Banco pratica, situação a qual o levou a uma situação economicamente prejudicada. Prossegue aduzindo que não consegue juntar em Juízo a cópia do contrato de financiamento. Alega que o Banco agravado deveria apresentar os documentos pretendidos pelo cliente, inclusive sem a cobrança prévia de tarifas, sobretudo quanto aos referidos documentos portadores de informações necessárias para o desentranhamento processual. Afirma que se encontram presentes os requisitos de periculum in mora, pois a não apresentação do referido contrato prejudica a análise integral dos termos contratados e o consequente julgamento da demanda e de fumus boni iuris, pois conforme explanado, o agravante sequer teve conhecimento dos termos contratados, sendo obrigação do agravado a entrega da via do contrato, o que não ocorreu. Diante dos fatos, requer que seja aplicada a inversão do ônus da prova, obrigando o agravado a apresentar o contrato original do financiamento. Requer também que seja concedido o pedido de liminar. É o relatório DECIDO. Reanalisando melhor os autos, quanto ao Juízo de admissibilidade, nego seguimento monocraticamente ao recurso. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a Agravante não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 525 do Código de Processo Civil, haja vista que deixou de acostar ao instrumento do agravo a cópia completa da decisão agravada, em flagrante desrespeito a norma cogente. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. - grifo nosso. A respeito dessa matéria, versa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Interpôs o recorrente o presente agravo interno, visando modificar decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de documento obrigatório, tal como cópia integral da decisão recorrida. II - Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, para que seja dado seguimento ao seu recurso, sob a alegação de que juntou cópia integral dos autos principais, além do mandado de citação, que reproduz a decisão agravada. III - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante está incompleta e inexiste qualquer teor dela no mandado de citação, como ele alega, mas apenas uma cópia também incompleta da decisão, razão pela qual descumprido está o requisito exigido pela lei de juntada de documento obrigatório. A cópia integral da decisão agravada é peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. V - Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter ser seguimento negado em razão da inadmissibilidade do mesmo. Consequentemente, não há o que ser reparado na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. VI - Assim, conheço do presente Agravo Interno, mas nego-lhe provimento. (201430082143, 139836, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 05/11/2014) - grifo nosso. Na espécie, pela cognição sumária em que se encontra o feito, aliado aos elementos trazidos com a peça inicial, mormente os documentos carreados, merece ser mantida a decisão. Ademais, com base em uma análise perfunctória dos autos, percebo que a cópia da decisão recorrida (fl.12) está incompleta, impossibilitando a apreciação do mérito. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso, revogando o efeito suspensivo deferido anteriormente (fls. 40/41). Belém, de agosto de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02598388-59, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE ISNTRUMENTO N°: 2014.3.024946-2 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALDENOR DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ALDENOR DA SILVA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de nulidade das cláusulas contratuais c/c consignaç...
PROCESSO Nº 2014.3.026752-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JACKSON ANTONIO DA SILVA FARIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JACKSON ANTONIO DA SILVA FARIAS, por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, c/c o art. 26 e seguintes da Lei Federal 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 68/76 contra o acórdão nº 142.783, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 142.783 (fls. 58/61v): ¿AGRAVO EM EXECUÇ¿O PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECIS¿O A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇ¿O DO DIREITO DO ESTADO DE PUNIR A FALTA GRAVE. DECIS¿O BASEADA NO REGIMENTO INTERNO PADR¿O DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. IRRESIGNAÇ¿O MINISTERIAL. REGRA DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNI¿O. APURAÇ¿O DA FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇ¿O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI do Código Penal tendo em vista a competência privativa da união para legislar sobre direito penal (CR/88, ART. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ. 2.Portanto, considerando que o agravado empreendeu fuga da colônia agrícola de Santa Izabel (CPASI), sendo recapturado em flagrante na data de 16/12/13, após a prática de novo delito, n¿o há que se falar em prescrição para apuração da falta grave cometida pelo apenado, merecendo portanto reforma a decisão agravada, já que n¿o transcorreu o período de 03 (três) anos. 3.Por outro lado, para o reconhecimento da prática de falta grave disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento¿. (Processo n.º 2014.3.026752-1. Acórdão 142.783. Órgão Julgador 1ª Câmara Criminal Isolada. Rel. Des.ª Maria Edwiges de Miranda Lobato. Decisão unânime. Julgado em 27/02/2015. Publicado no DJ-e n.º 5673/2015, p. 177). Alega contrariedade ao art. 59 da Lei de Execuções Penais, haja vista a existência de regulamento penitenciário próprio, qual seja, o art. 45 do Regimento Interno das Casas Penais do Estado do Pará, que prevê o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a prescrição da pretensão estatal inerente à apuração de suposta falta grave, prazo prescricional este mais benéfico que o previsto no art. 109, VI, do CP (três anos), aplicado pelo julgador ordinário colegiado. Nesse remate, pugna pelo provimento do apelo especial e a consequente declaração da extinção da punibilidade. Contrarrazões ministeriais às fls. 82/90. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015, bem como a parte é legítima e interessada em recorrer. Outrossim, é tempestiva, eis que interposta no trintídio legal, sendo imperioso registrar que a intimação pessoal da Defensoria Pública aconteceu aos 06/02/2015 (fl. 65) e o protocolo da petição recursal aos 12/02/2015 (fl. 68). Todavia, o recurso especial não está em condições de ser admitido, conforme os fundamentos seguintes: Da cogitada violação ao art. 59 da LEP: O insurgente afirma contrariedade ao art. 59 da Lei de Execuções Penais (¿praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurando o direito de defesa¿). Sustenta ser indevida a aplicação do prazo prescricional de 3 (três anos, previsto no art. 109, VI, do CP, ante a existência de regulamento penitenciário próprio, qual seja, o art. 45 do Regimento Interno das Casas Penais do Estado do Pará, cujo prazo máximo ali estabelecido é o de 90 (noventa) dias para a prescrição da pretensão estatal inerente à apuração de suposta falta grave. No que pesem os argumentos expendidos na peça recursal, o entendimento do colegiado paraense caminha no mesmo passo que o do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se denota dos arestos ao sul destacados: ¿EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. (4) PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ... 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Precedentes. ... 5. Habeas corpus não conhecido¿. (HC 312.180/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ... 2. Quanto ao prazo prescricional específico para a apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da ausência de previsão específica no nosso ordenamento jurídico acerca de qual seria esse prazo, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1305999/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). ¿EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é de 3 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 (dois) anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. (...) Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da falta disciplinar praticada em 25/11/2009 e determinar a exclusão da anotação da referida falta do prontuário do apenado, devendo ser restabelecido o tempo remido anteriormente obtido pelo paciente e afastada a interrupção do prazo para obtenção de benefícios prisionais em razão da mencionada falta grave¿. (HC 295.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), também aplicável às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, como demonstram os julgados recentes daquela Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 2. É dever do agravante combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE PERPASSA PELA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. 83 DESTA CORTE, APLICÁVEL INCLUSIVE EM RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DA NORMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto a não ocorrência de dano moral, seria imprescindível o reexame de prova, sendo inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 685.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿(...) 3. A impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 04/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02820032-62, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.026752-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JACKSON ANTONIO DA SILVA FARIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JACKSON ANTONIO DA SILVA FARIAS, por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, c/c o art. 26 e seguintes da Lei Federal 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 68/76 contra o acórdão nº 142.783, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 142.783 (fls. 58/61v): ¿AGRAVO EM EXECUÇ¿O PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECIS¿O A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇ¿O DO DIREITO D...
Decisão Monocrática Trata-se de reexame necessário de decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou extinto mandado de segurança impetrado por Saulo Jorge Corrêa de Souza, em desfavor do Presidente da Comissão de Sindicância da Fundação Santa Casa de Misericórdia. Analisando os autos, verifico que não se trata de reexame necessário, uma vez que a sentença impugnada não necessita ser confirmada por este E. Tribunal, eis que não foi proferida contra o Estado do Pará, mas em seu favor, razão pela qual, não se encontra inserida nas previsões do artigo 475, I e II do Código de Processo Civil e do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 475. Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois confirma pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. (CPC) Grifei Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei 12.016/2009) Grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, em razão de não comportar as hipóteses do artigo 475, I e II do Código de Processo Civil, nem do artigo 14, §1º da Lei n.º12.016/2009. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02740668-19, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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Decisão Monocrática Trata-se de reexame necessário de decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou extinto mandado de segurança impetrado por Saulo Jorge Corrêa de Souza, em desfavor do Presidente da Comissão de Sindicância da Fundação Santa Casa de Misericórdia. Analisando os autos, verifico que não se trata de reexame necessário, uma vez que a sentença impugnada não necessita ser confirmada por este E. Tribunal, eis que não foi proferida contra o Estado do Pará, mas em seu favor, razão pela qual, não se encontra inserid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00010399520108140301 APELANTE: ESTADEO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. DO EST APELADO: JOSE LUIZ VALLINOTO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOSE LUIZ VALLINOTO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo prestado serviço em no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.15/22. Contestação às fls.29/41. Em sentença de fls.85/90 o Juízo Singular julgou o feito procedente. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.92/101 alegando que o prazo prescricional a ser considerado no caso em comento seria o Bienal, a teor do que determina o art.206, § 2º do Código Civil, bem como que não poderia ser considerado para efeitos de cálculo o período laborado em Marituba e Mosqueiro. Aduziu, ainda, que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, parcela esta que possuiria o mesmo fundamento do Adicional de Interiorização e que a sentença ainda mereceria reparos no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido sucumbência recíproca. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.199/205, opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOSE LUIZ VALLINOTO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com relação ao pedido de exclusão dos períodos laborados em Mosqueiro e Marituba, devo atentar ao Recorrente que a sentença vergastada não considerou tais períodos, motivo pelo qual não merece reparo também neste tocante. No que pertine aos honorários de sucumbência, nãwo há também motivos para modifica-los, posto que não houve sucumbência recíproca no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.02791738-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00010399520108140301 APELANTE: ESTADEO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. DO EST APELADO: JOSE LUIZ VALLINOTO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação O...
PROCESSO Nº 2014.3.026761-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ORLANDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ORLANDO RODRIGUES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, c/c o art. 26 e seguintes da Lei Federal 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 79/87) contra o acórdão nº 143.644, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 143.644 (fls. 69/73): ¿AGRAVO EM EXECUÇ¿O PENAL ¿ FALTA GRAVE ¿ FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ¿ NAO INSTAURAÇ¿O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ¿ PRESCRIÇ¿O DECRETADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇ¿O COM BASE NO REGIMENTO INTERNO PADR¿O DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Para o reconhecimento da pratica de falta disciplinar, no âmbito de execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional. Precedentes STJ. 2. Após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Precedentes STJ e TJEPA. 3.No caso dos autos, o paciente cometeu falta grave (fuga) em 5 de marco de 2012 e foi recapturado em 23 de janeiro de 2014. Sendo este o termo inicial do prazo prescricional nos termos do que dispõe o artigo 111, inciso III do CP, n¿o vislumbro a ocorrência da prescrição da falta grave praticada pelo apenado Orlando Rodrigues da Silva, porquanto que ausente o decurso do prazo de 3 (três) anos. 4. Recurso conhecido e PROVIDO, nos termos da fundamentação do voto¿. (Processo 2014.3.026761-2. Acórdão n.º 143.644. Decisão unânime. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Isolada. Julgado em 05/03/2015. Publicado no DJe n.º 5693/2015 de 09/03/2015, p. 141). Alega contrariedade ao art. 59 da Lei de Execuções Penais, haja vista a existência de regulamento penitenciário próprio, qual seja, o art. 45 do Regimento Interno das Casas Penais do Estado do Pará, que prevê o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a prescrição da pretensão estatal inerente à apuração de suposta falta grave, prazo prescricional este mais benéfico que o previsto no art. 109, VI, do CP (três anos), aplicado pelo julgador ordinário colegiado. Nesse remate, pugna pelo provimento do apelo especial e a consequente declaração da extinção da punibilidade. Contrarrazões ministeriais às fls. 94/105. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015, bem como a parte é legítima e interessada em recorrer. Outrossim, é tempestiva, eis que interposta no trintídio legal, sendo imperioso registrar que a intimação pessoal da Defensoria Pública aconteceu aos 17/04/2015 (fl. 77) e o protocolo da petição recursal aos 22/04/2015 (fl. 79). Todavia, o recurso especial não está em condições de ser admitido, conforme os fundamentos seguintes: Da cogitada violação ao art. 59 da LEP: O insurgente afirma contrariedade ao art. 59 da Lei de Execuções Penais (¿praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurando o direito de defesa¿). Sustenta ser indevida a aplicação do prazo prescricional de 3 (três anos, previsto no art. 109, VI, do CP, ante a existência de regulamento penitenciário próprio, qual seja, o art. 45 do Regimento Interno das Casas Penais do Estado do Pará, cujo prazo máximo ali estabelecido é o de 90 (noventa) dias para a prescrição da pretensão estatal inerente à apuração de suposta falta grave. No que pesem os argumentos expendidos na peça recursal, o entendimento do colegiado paraense caminha no mesmo passo que o do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se denota dos arestos ao sul destacados: ¿EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. (4) PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ... 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Precedentes. ... 5. Habeas corpus não conhecido¿. (HC 312.180/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ... 2. Quanto ao prazo prescricional específico para a apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da ausência de previsão específica no nosso ordenamento jurídico acerca de qual seria esse prazo, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1305999/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). ¿EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é de 3 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 (dois) anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. (...) Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da falta disciplinar praticada em 25/11/2009 e determinar a exclusão da anotação da referida falta do prontuário do apenado, devendo ser restabelecido o tempo remido anteriormente obtido pelo paciente e afastada a interrupção do prazo para obtenção de benefícios prisionais em razão da mencionada falta grave¿. (HC 295.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), também aplicável às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, como demonstram os julgados recentes daquela Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 2. É dever do agravante combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE PERPASSA PELA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. 83 DESTA CORTE, APLICÁVEL INCLUSIVE EM RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DA NORMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto a não ocorrência de dano moral, seria imprescindível o reexame de prova, sendo inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 685.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿(...) 3. A impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 04/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02815400-87, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PROCESSO Nº 2014.3.026761-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ORLANDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ORLANDO RODRIGUES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, c/c o art. 26 e seguintes da Lei Federal 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 79/87) contra o acórdão nº 143.644, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 143.644 (fls. 69/73): ¿AGRAVO EM EXECUÇ¿O PENAL ¿ FALTA GRAVE ¿ FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ¿ NAO INSTAURAÇ¿O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ¿ PRESCRI...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:06/08/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0028815-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ AGRAVANTE: EVANGELISTA DE LIMA VILAR (ADVOGADA SUELEN KARINE CABEÇA BAKER) AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S/A (ADVOGADA SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por EVANGELISTA DE LIMA VILAR contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0005123-18.2015.8.14.0121) movida pelo agravado BANCO J. SAFRA S/A, a qual deferiu medida liminar de constrição do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária. A agravante alega que os documentos anexados pelo agravado não são válidos para a comprovação da mora, bem como a procuração do advogado encontra-se vencida. Sustenta o excesso na cobrança efetivada pelo banco, em razão de juros abusivos, e a impossibilidade de adimplir as parcelas por fatos alheios à sua vontade, não se configurando a culpa, requisito fundamental para a caracterização da mora debitoris. Aduz a ausência de justa causa para apreensão do bem, uma vez que já adimpliu substancialmente o contrato, pois do valor total do veículo- R$61.102,80 (sessenta e um mil, cento e dois reais e oitenta centavos) -, já pagou R$28.514,64 (vinte e oito mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), equivalente a mais de 48% do pactuado. Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para restituir a posse do bem à agravante ou, alternativamente, a proibição da retirada do veículo desta comarca, a fim de evitar a sua venda antecipada. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado em garantia de contrato de financiamento em virtude do inadimplemento por parte da agravante, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, decisão ora agravada. Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72). A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: ¿Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.¿ Para o atendimento de tal desiderato, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº13.043/2014, estabelece que a mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada sua notificação pessoal. Na espécie, verifica-se que as cópias anexadas pela agravante estão em péssima qualidade, impossível aferir os argumentos por ela deduzidos, não sendo viável, desse modo, desconstituir o consignado pelo Juízo sentenciante, que possui fé pública, e entendeu que os documentos juntados na inicial de busca e apreensão comprovam a mora da recorrente. Desse modo, estando configurada a mora, conforme examinado pelo prolator da decisão agravada, estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente. Nesse desiderato, é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Também não prevalece a alegação de adimplemento substancial do contrato, eis que para reaver o bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, conforme orientação consolidada, firmada sob o rito do recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593 - MS, julgado em 14/05/2014, que manifestou-se a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, senão vejamos ementa do julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesse mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N.1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n.6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (REsp 1507239/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) Quanto às demais alegações da agravante, tais como cobrança excessiva, juros abusivos, justificativas para a impontualidade, tenho que se referem ao mérito da ação de busca e apreensão, não devendo ser analisadas neste recurso, sob pena de incorrer em supressão de instância. Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado em 1ª instância, uma vez que a lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, determina que, em face da comprovação da mora, por meio da notificação do devedor, possível a concessão de liminar de busca e apreensão de bem objeto de garantia de alienação fiduciária. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02798483-10, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0028815-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ AGRAVANTE: EVANGELISTA DE LIMA VILAR (ADVOGADA SUELEN KARINE CABEÇA BAKER) AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S/A (ADVOGADA SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por EVANGELISTA DE LIMA VILAR contra decisão interlocutória profe...
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº: 0017239-90.2010.814.0301 Comarca de Belém Apelante: Dina Maria Ferreira Rodrigues Adv.: Priscila Andrade dos Santos Apelado: Bradesco Seguros S/A Adv.: Manuelle Lins Cavalcanti Braga Relatora: Ezilda Pastana Mutran - Juíza Convocada RELATÓRIO 1 - Ação: de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), ajuizada em 28/04/2010 por Dina Maria Ferreira Rodrigues contra Bradesco Seguros S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento da indenização devida por força da responsabilidade civil obrigatória, prevista na Lei 6.194/74 (seguro DPVAT), em face do acidente automobilístico, ocorrido em 02/02/2002, que vitimou Edilson Silva de Oliveira (óbito em 09/02/2002); 2 - Sentença (fls. 88-90): julgou o processo extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV) relativamente à Dina Maria Ferreira Rodrigues, em razão do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória. Entretanto, no que concerne Edilson Fernando Rodrigues de Oliveira, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o réu a pagar ao menor o valor de R$ 1.983,90 (mil novecentos e oitenta e três reais e noventa centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o pagamento do valor devido; 3 - Apelação (fls. 91-108): interposta pela ré contra a decisão condenatória do juízo a quo; 4 - Contrarrazão de apelação: não foi oferecida; 5 - Custus legis (fls. 124-127): manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso de apelação; Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O apelo interposto não merece ser conhecido. É cediço que, consoante lições basilares da teoria geral dos recursos, o Processo Civil brasileiro impõe, para efeito de conhecimento dos recursos, a observância de determinados requisitos. Acorde amplamente difundida lição doutrinal, em que pese a divergência dos processualistas quanto a aspectos pontuais da teorização, reconhece-se que os requisitos da admissibilidade recursal dividem-se de conformidade com dois critérios: intrínsecos ou extrínsecos. Aqueles se reportam à relação que se trava entre a natureza e o conteúdo da decisão impugnada frente ao recurso interposto; estes se referem a fatores externos à decisão recorrida. Nesse sentido, são requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal. Por outro lado, são requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Pelo visto, a tempestividade assoma qual um desses requisitos que, não dizendo respeito ao conteúdo da decisão recorrida, liga-se a um fator externo, extrínseco. Em se tratando do requisito da tempestividade, o fator preponderante é a observância do prazo legal. Isto é, todo recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, sob pena de ser considerado intempestivo. Na apelação, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias (CPC, art. 508). Tal prazo é contado de conformidade com a regra do art. 184 do código, que estipula que ¿Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento¿, devendo-se notar ainda que ¿Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação¿ (CPC, art. 184, § 2º). No presente caso, a sentença a quo foi publicada no DJE no dia 30/05/2011, conforme carimbo nos autos (fls. 90). Utilizando-se as regras supra, conclui-se que o prazo legal de interposição do recurso começou a contar no dia 31/05/2011, vindo a expirar definitivamente no dia 14/06/2011. A apelação, todavia, só foi ajuizada no dia 15/06/2011, conforme protocolo de entrada (fls. 91). Portanto, houve a diferença de apenas um dia, que, porém, é mais do que suficiente para atestar a inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi esposado pelo órgão ministerial interveniente, conforme parecer de fls. 124. Dessa feita, partindo da premissa de que o prazo recursal é peremptório, não admitindo sua prorrogação, suspensão ou interrupção por vontade das partes, não conheço do presente recurso de apelação por ser manifestamente intempestivo. P.R.I. Belém (PA), 05 de agosto de 2015. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02796482-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº: 0017239-90.2010.814.0301 Comarca de Belém Apelante: Dina Maria Ferreira Rodrigues Adv.: Priscila Andrade dos Santos Apelado: Bradesco Seguros S/A Adv.: Manuelle Lins Cavalcanti Braga Relatora: Ezilda Pastana Mutran - Juíza Convocada RELATÓRIO 1 - Ação: de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), ajuizada em 28/04/2010 por Dina Maria Ferreira Rodrigues contra Bradesco Seguros S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento da indenização...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00000613120138140003 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. DO ESTADO APELADO: WALDEMIR DA CRUZ ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por WALDEMIR DA CRUZ em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior do estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido e incorporado o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.07/32. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.38/48 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.72/75 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento integral do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação, mas indeferiu o pedido de incorporação. Condenou, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.85/93 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que a autora já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Alegou também que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido no presente caso a sucumbência recíproca, bem como por ser esta condenação extremamente onerosa. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.108/113 opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por WALDEMIR DA CRUZ em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, ante a parcialidade do provimento. Considerando-se que a pretensão do Autor pautava-se na concessão do adicional, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos, sendo que a concessão foi deferida, mas a incorporação expressamente negada, não vislumbro a possibilidade de se alegar que a Requerente decaiu na parte mínima do seu pedido. Deste modo, concluo que os honorários devem ser suportados na forma pro rata, conforme determinação do art.21, caput, do CPC, bem como do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para modificar exclusivamente o ônus de sucumbência conforme explicado anteriormente, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.02794780-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00000613120138140003 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. DO ESTADO APELADO: WALDEMIR DA CRUZ ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0012692-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES SILVA PACIENTE: MANOEL DE JESUS MALAQUIAS NOGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de Liminar, impetrado em 01/06/201, em favor de MANOEL DE JESUS MALAQUIAS NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves, com o fito de revogar decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente alegando haver excesso de prazo na constrição. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Ronaldo Marques Vale que, às fls. 32, em 22/06/2015, denegou a medida liminar pleiteada após prestadas as informações à autoridade dita coatora; Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça esta, em parecer da lavra da Drª. Ubiragilda Silva Pimentel, se manifestou pelo conhecimento do writ, uma vez que atendidos seus pressupostos processuais e, no mérito, pela denegação da ordem, às fls. 34/38; Os autos foram recebido em meu gabinete em 21/07/2015, após redistribuição e, em razão da proximidade à data designada para a audiência, determinei á minha assessoria que fizesse busca no Sistema LIBRA com o fito de saber a deliberação tomada pelo magistrado a quo e, após a realização da mesma, foi confirmado que o paciente fora posto em liberdade, conforme documentação acostada ao fim dos autos. É o sucinto relatório. Passo a proferir a DECISÃO MONOCRÁTICA. Assim, considerando que o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, com a revogação de sua prisão preventiva, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com este entendimento colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, tendo em vista que o paciente foi posto em liberdade durante o processamento do presente feito, conforme documento juntado ao fim dos autos, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. DESª Vera Araújo de Souza Relatora 1
(2015.02782811-78, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0012692-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES SILVA PACIENTE: MANOEL DE JESUS MALAQUIAS NOGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de Liminar, impetrado em 01/06/201, em favor de M...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0031747-79.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANTÔNIO JORGE ALVES BASTOS E OUTROS (ADVOGADO: FÁBIO MONTEIRO GOMES E OUTROS) AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA - CAPAF (ADVOGADO: CARLOS THADEU VAZ MOREIRA E OUTROS) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA (ADVOGADO: MILDRED LIMA PITMAN E OUTROS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO JORGE ALVES BASTOS E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita, nos autos da Ação sob o rito ordinário (0045257-66.2014.8.14.0301), movida pelos agravantes em face de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA - CAPAF e BANCO DA AMAZONIA S/A. Os agravantes questionam o entendimento do juiz a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que os recorrentes pleiteiam o reconhecimento de direitos trabalhistas e, em que pese já serem aposentados/pensionistas, estão sendo patrocinados por advogado particular. Afirmam que a decisão impugnada infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de declaração de pobreza, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, atendendo ao que preceitua o art. 4º da Lei n.º1.060/50. Argumentam que a manutenção decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação, decorrente da necessidade de despender recursos para pagamento de despesas processuais. Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente recurso, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária. Juntou documentos fls. 08/21. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a intempestividade do presente agravo de instrumento. Isso porque, a decisão impugnada foi devidamente publicada em 29/06/2015 (segunda-feira), encerrando o prazo legal para interposição do agravo no dia 09/07/2015 (quinta-feira). Ocorre que, o presente recurso foi protocolizado em 10/07/2015 (sexta-feira), ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma do art. 522 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de ser possível aferir-se a tempestividade do recurso por meios idôneos. 3. Não existem documentos hábeis a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial interposto na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.100/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02801678-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0031747-79.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANTÔNIO JORGE ALVES BASTOS E OUTROS (ADVOGADO: FÁBIO MONTEIRO GOMES E OUTROS) AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA - CAPAF (ADVOGADO: CARLOS THADEU VAZ MOREIRA E OUTROS) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA (ADVOGADO: MILDRED LIMA PITMAN E OUTROS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº °00238275420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA AUDILEIA MAIA FERREIRA (ADVOGADOS ELSON DA SILVA BARBOSA E TAMARA CRUZ DE CARVALHO) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA AUDILEIA MAIA FERREIRA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos de Ação de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Tutela Antecipada (00102202620158140015) em face de BANCO ITAUCARD S/A, ora agravado. A agravante alega que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sob os fundamentos de inexistência de prova da hipossuficiência financeira, em decorrência do pagamento do débito discutido, bem como do valor atribuído à causa, entendendo ser incompatível com o acolhimento do benefício pretendido. Afirma que a decisão impugnada infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de declaração de pobreza, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, atendendo ao que preceitua o art. 4º da Lei n.º1.060/50. Argumenta que a manutenção decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação, decorrente da necessidade de despender recursos para pagamento de despesas processuais. Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente recurso, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária. Juntou documentos fls. 07/53. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Da análise compulsória dos autos, a autora ajuizou demanda requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, de ofício, pelo juízo de piso, sem ao menos possibilitar à ora recorrente, prazo para manifestação ou comprovação da sua condição atual. Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da requerente, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014) ....................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ........................................................................................................ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) Nesse sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que a autora/agravante pudesse comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em total desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$ 85.769,56 (oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme se observa da inicial (fls.15/34), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$2.279,73 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), segundo informações coletadas pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judicial -UNAJ. Vale ressaltar, ainda, que a postulante, que é servidora pública da Secretaria do Estado de Educação - Professor Classe Especial, juntou contracheque atestando que percebe a importância líquida de R$ 2.762,15 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais, quinze centavos), sendo visível, matematicamente, que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse à agravante, quando demonstrada sua condição financeira pelos documentos juntados aos autos (fl.52). Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita à agravante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Belém, 03 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02776768-68, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº °00238275420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA AUDILEIA MAIA FERREIRA (ADVOGADOS ELSON DA SILVA BARBOSA E TAMARA CRUZ DE CARVALHO) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA AUDILEIA MAIA FERREIRA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 2ª V...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2014.3.031836-6 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES AGRAVADA: ALINE KÁTIA DE MENDONÇA CERQUEIRA RELATORA: Desa. DIRACY NUNES ALVES EXPEDIENTE: 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/Pa que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO (Proc. nº. 0014707-03.2014.814.0006), indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse garantido ao agravante o direito de permanecer no imóvel objeto do litígio, tendo como ora agravada, ALINE KÁTIA DE MENDONÇA CERQUEIRA É breve o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC. Em pesquisa ao Sítio deste Egrégio Tribunal, constatei que no dia 02/07/2015, o Juízo ¿a quo¿ prolatou Sentença, julgando procedente a ação originária, oportunidade na qual indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, senão vejamos: ¿Decido. O art. 284 do Código de Processo Civil estabelece: 'Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'. Por sua vez, o art. 295, VI do CPC prevê que a petição inicial será indeferida 'quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.'. Já o art. 267, I do mesmo diploma legal, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Na situação em exame verifico que foi constatada falha na peça inaugural, razão pela qual este Juízo oportunizou ao autor a sua emenda a fim de acostar a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, de modo a verificar a sua correta localização e das propriedades limítrofes, bem como providenciar quantidade suficiente de contrafés ao numero de réus (proprietário, confinantes e Fazenda). Ocorre que, muito embora devidamente intimado a adotar as providências, o autor deixou de atender integralmente a determinação judicial, uma vez que deixou de apresentar o memorial descritivo do imóvel, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, já que obstado o prosseguimento do feito por culpa do próprio interessado. (...) Ante o exposto e com fundamento nos arts. 284, parágrafo único e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Por conseguinte, julgo extinta a ação sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I). Sem fixação de verba honorária. Sem custas, dada a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.¿ Neste diapasão, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, restando o presente agravo prejudicado em razão de posterior prolatação de sentença do Juízo Originário. Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Belém/Pa, 30 de julho de 2015. ____________________________________ Desa. Diracy Nunes Alves Relatora
(2015.02789155-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2014.3.031836-6 AGRAVANTE: JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES AGRAVADA: ALINE KÁTIA DE MENDONÇA CERQUEIRA RELATORA: Desa. DIRACY NUNES ALVES EXPEDIENTE: 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO BATISTA ROCHA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anan...
PROCESSO Nº: 0033783-94.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: FABIANE CRISTINA DE ARAUJO SOARES AGRAVADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA - UNESPA E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FABIANE CRISTINA DE ARAUJO SOARES, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Proc. Nº: 0020999-55.2015.8.14.0301), ajuizada em face da UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA - UNESPA e outros. Narram os autos, que a agravante ingressou com a Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, contra a UNESPA e outros, referente a questão da negativa efetivação da matricula, na qual a autora aduz que foi atraída para ingressar na Faculdade ré com a promessa de que teria FIES 100% para conclusão do curso de nível superior. Alegou a agravante que foi lesada pela agravada, uma vez que a mesma não cumpriu com o que prometia por meio de anuncio divulgado, ¿A UNAMA agravo tem fies 100%¿ O Juízo a quo, analisando o pedido inicial, declarou incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos a Justiça Federal, dano baixa na distribuição. Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão não merece prosperar. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para determinar a Justiça estadual como competente para processar a Ação Obrigacional em tela. Coube-me a relatoria em 20/07/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Carreando o caso em tela, constato assim como o Juízo a quo, que apesar da agravante alegar não haver discussão acerca do FIES, a causa de pedir versa sobre a oferta do FIES pela universidade demandada e a negativa do referido financiamento por ocasião do cadastro, o que lhe geraria o direito de reparação pela suposta propaganda enganosa. Assim acertadamente, a decisão afirma que para se analisar a responsabilidade da agravada quanto ao não fornecimento do financiamento pela indisponibilidade de recursos para tais financiamentos, o que acertadamente atingirá matéria de ordem publica Federal. O artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que ¿aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho¿. Aqui, embora a demanda não possua a atuação direta da União ou suas entidades, mas tem no polo passivo universidade que presta serviços de educação, atuação esta que lhe foi delegada pelo Poder Público federal, logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Concluo ainda que o cadastro é feito é realizado no site do Ministério da Educação, após efetiva matrícula em universidade de curso superior, cujo limite de financiamentos a ser concedido aos interessados é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não havendo ingerência direta das universidades para análise dos requisitos de concessão ou não. À Instituição de Ensino cabe apenas aderir aos programas de financiamento. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02766218-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PROCESSO Nº: 0033783-94.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: FABIANE CRISTINA DE ARAUJO SOARES AGRAVADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA - UNESPA E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedi...