DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM SUPERMERCADO. ABANDONO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM RAZÃO DE INTENSA FUMAÇA QUE INVADIU O APARTAMENTO EM QUE OS AUTORES RESIDIAM, LOCALIZADO ACIMA DO DEPÓSITO DA LOJA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. FALTA DE CUIDADOS VOLTADOS À PREVENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Descaracterizada a relação de consumo, a pretensão de indenização é regida sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (CC, artigo 186 c/c artigo 927), a qual repousa no elemento formal, qual seja, a violação de um dever jurídico mediante ação ou omissão do agente, no elemento subjetivo, seja ele o dolo ou a culpa, e, ainda, no elemento causal-material, que é o dano e a relação de causalidade. 2. Quem instaura um processo de cognição e pleiteia a produção de certo efeito jurídico deve fazer as devidas comprovações (CPC, art. 333, I), cabendo ao julgador, após a análise das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante dos fatos narrados e devidamente provados, manifestar-se sobre a (im)procedência do pedido deduzido na petição inicial.3. Se a prova dos autos não demonstra a alegada negligência da parte ré, longe disso, atestam que a conduta desta está em conformidade com a licitude e regularidade exigidas pelas normas, a consequência lógica, ante a ausência de elementos capazes de imputar a responsabilidade pelo referido incêndio (CPC, art. 333, I), é a ausência do dever de indenizar.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM SUPERMERCADO. ABANDONO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM RAZÃO DE INTENSA FUMAÇA QUE INVADIU O APARTAMENTO EM QUE OS AUTORES RESIDIAM, LOCALIZADO ACIMA DO DEPÓSITO DA LOJA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. FALTA DE CUIDADOS VOLTADOS À PREVENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Descaracterizada a relação de consumo, a pretensão de indenização é regida sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (CC, artigo 186 c/c artigo 927), a qual repousa no elemento formal, qual seja, a violação de um dever jurídico mediante ação ou omissão d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA INCIDENTAL A PROCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS AO CRÉDITO NO SPC E NA SERASA RELATIVAS A ACORDO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO; NULIDADE DESTE; DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACORDO FIRMADO; INVERSÃO DA MULTA, POR QUEBRA DO ACORDO; APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL; REPETIÇÃO DO INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E QUALQUER OUTRA PROPOSTA PELOS RÉUS QUE TENHA POR OBJETO O TÍTULO EXTRAJUDICIAL; A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO; A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RECÁLCULO DA DÍVIDA. PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REMETIDA A CAUSA A EMBARGOS DE EXECUÇÃO. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, mas também é possível apresentar exceção de pré-executividade, se a execução for nula; ou ajuizar ação para desconstituir o título executivo. O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é opção do devedor escolher entre a oposição de embargos ou de outra ação declaratória ou desconstitutiva para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, já que ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor. O ajuizamento de ação anulatória de título executivo extrajudicial decorre do direito constitucional de ação. Não merecem guarida, portanto, os fundamentos da sentença a quo de falta de interesse de agir e de inadequação da via eleita, os quais deram suporte ao indeferimento da inicial. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em especial, para que seja suspensa a ação de execução, deve ser examinado pelo MM. Juiz a quo, sob pena de supressão de Instância. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA INCIDENTAL A PROCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS AO CRÉDITO NO SPC E NA SERASA RELATIVAS A ACORDO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO; NULIDADE DESTE; DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACORDO FIRMADO; INVERSÃO DA MULTA, POR QUEBRA DO ACORDO; APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL; REPETIÇÃO DO INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E QUALQUER OUTRA PROPOSTA PELOS RÉUS QUE TENHA POR OBJETO O TÍTULO EX...
DIREITO CIVIL. VENDA DE OBJETO ILÍCITO (TERRA PÚBLICA). DOLO DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. 1. A versão fática que se extrai dos autos aponta que o réu teria fracionado a Chácara 02 do Condomínio Pôr do Sol do Núcleo Rural Taguatinga-DF, alienando porções de terra a diversos compradores, dentre os quais, o autor da presente demanda. Em seguida, após a derrubada das edificações pelo SIVSOLO, desapareceu.2. A alienação de terras públicas por quem não seja proprietário constitui ato ilegal e doloso, pois a omissão ao comprador da informação de situar-se o imóvel em área de proteção ambiental foi essencial para a realização do negócio jurídico. Caso o autor tivesse ciência de tal característica, seguramente não teria firmado o contrato de compra e venda do imóvel. 3. Emerge cristalino o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, estando caracterizado o dano material suportado pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o referido dano, a responsabilização civil é medida que se impõe.4. Apelo conhecido; preliminar rejeitada; negou-se provimento.
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DIREITO CIVIL. VENDA DE OBJETO ILÍCITO (TERRA PÚBLICA). DOLO DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. 1. A versão fática que se extrai dos autos aponta que o réu teria fracionado a Chácara 02 do Condomínio Pôr do Sol do Núcleo Rural Taguatinga-DF, alienando porções de terra a diversos compradores, dentre os quais, o autor da presente demanda. Em seguida, após a derrubada das edificações pelo SIVSOLO, desapareceu.2. A alienação de terras públicas por quem não seja proprietário constitui ato ilegal e doloso, pois a omissão ao comprador da informação de situar-se o imóvel em área de proteç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR. I - A regular utilização de linha telefônica móvel deve ser assegurada ao seu titular, ainda que, por falha na prestação do serviço, tenha sido transferida a terceiro de boa-fé.II - Sendo o serviço prestado defeituoso, a empresa responde de forma objetiva por eventual dano causado ao consumidor, segundo o art. 14, caput, do CDC. Para que surja o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso para o consumidor. III - O valor da compensação do dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR. I - A regular utilização de linha telefônica móvel deve ser assegurada ao seu titular, ainda que, por falha na prestação do serviço, tenha sido transferida a terceiro de boa-fé.II - Sendo o serviço prestado defeituoso, a empresa responde de forma objetiva por eventual dano causado ao consumidor, segundo o art. 14, caput, do CDC. Para que surja o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso para o cons...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE GÁS BUTANO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO.01. A natureza da relação comercial existente entre as partes - considerada de produto perigoso - exige o cumprimento de vários requisitos atinentes à segurança, e que também fazem parte da discussão. Assim, os fatos dependem de devida instrução para sua efetiva comprovação de modo a tornar inviável a antecipação dos efeitos da tutela.02. A mera presença do periculum in mora e da possibilidade de danos não constituem pressupostos suficientes para antecipação da tutela como postulada.03. Recurso provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE GÁS BUTANO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO.01. A natureza da relação comercial existente entre as partes - considerada de produto perigoso - exige o cumprimento de vários requisitos atinentes à segurança, e que também fazem parte da discussão. Assim, os fatos dependem de devida instrução para sua efetiva comprovação de modo a tornar inviável a antecipação dos efeitos da tutela.02. A mera presença do periculum in mora e da possibilidade de danos não constituem pressupos...
PENAL. PROCESSO PENAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a seis meses de detenção no regime semiaberto e multa, por infringir o artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, eis que quebrou vidros de hospital público ao reagir à detenção por policiais militares, afastando-se a alegação de legítima defesa diante da prova testemunhal colhida.2 A pena pecuniária deve ser proporcional à pena principal, excluindo-se da condenação a indenização civil dos danos com base no princípio da inércia da jurisdição.3 Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a seis meses de detenção no regime semiaberto e multa, por infringir o artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, eis que quebrou vidros de hospital público ao reagir à detenção por policiais militares, afastando-se a alegação de legítima defesa diante da prova testemunhal colhida.2 A pena pecuniária d...
DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 - Não comprovada a quitação do empréstimo que deu origem à execução e inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, improcede pedido de reparação de danos materiais e morais. 2 - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. 3 - Ainda que invertido o ônus da prova, não se pode exigir que o réu faça prova de fato negativo, a exemplo do não pagamento da dívida. 4 - A recusa em concessão de crédito não configura dano material, vez que não há diminuição do patrimônio. 5 - Da anotação, ainda que irregular, do nome em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, se preexistente legítima inscrição (súmula 385 do STJ). 6 - Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária, basta a declaração de insuficiência de recursos (L. 1.060/50, art. 4º e § 1º)7 - Tratando-se, contudo, de pessoa que os autos revelam dispor de renda que lhe permite custear as despesas processuais e honorários, sem sacrificar a própria sobrevivência e a de sua família, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária.8 - Apelação não provida.
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DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 - Não comprovada a quitação do empréstimo que deu origem à execução e inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, improcede pedido de reparação de danos materiais e morais. 2 - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. 3 - Ainda que invertido o ônus da prova, não se p...
DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 - Não comprovada a quitação do empréstimo que deu origem à execução e inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, improcede pedido de reparação de danos materiais e morais. 2 - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. 3 - Ainda que invertido o ônus da prova, não se pode exigir que o réu faça prova de fato negativo, a exemplo do não pagamento da dívida. 4 - A recusa em concessão de crédito não configura dano material, vez que não há diminuição do patrimônio. 5 - Da anotação, ainda que irregular, do nome em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, se preexistente legítima inscrição (súmula 385 do STJ). 6 - Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária, basta a declaração de insuficiência de recursos (L. 1.060/50, art. 4º e § 1º)7 - Tratando-se, contudo, de pessoa que os autos revelam dispor de renda que lhe permite custear as despesas processuais e honorários, sem sacrificar a própria sobrevivência e a de sua família, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária.8 - Apelação não provida.
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DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 - Não comprovada a quitação do empréstimo que deu origem à execução e inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, improcede pedido de reparação de danos materiais e morais. 2 - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. 3 - Ainda que invertido o ônus da prova, não se p...
DANOS MORAIS. BANCO. CHEQUE. PAGAMENTO SUSTADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO PORTADOR. NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIALIDADE DO JUIZ. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - A arguição de parcialidade do juiz, feita no próprio recurso e que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 135 do CPC, não é passível de exame. 3 - Não há nexo causal entre a conduta do banco que devolve cheque, cuja contra-ordem fora solicitada por desacordo comercial, e o dano sofrido em decorrência de inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, feita pelo portador do título. 4 - Apelação não provida.
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DANOS MORAIS. BANCO. CHEQUE. PAGAMENTO SUSTADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO PORTADOR. NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIALIDADE DO JUIZ. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - A arguição de parcialidade do juiz, feita no próprio recurso e que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 135 do CPC, não é passível de exame. 3 - Não há nexo causal entre a conduta do banco que devolve cheque, cuja co...
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO SANADO PELO CONSUMIDOR. PERDA DA GARANTIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. 1 - A arguição de parcialidade do juiz, feita no próprio recurso e que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 135 do CPC, não é passível de exame. 2 - Não há perda da garantia se após inúmeras tentativas do vendedor de consertar defeitos no veículo, o adquirente leva o veículo para conserto em oficina de sua confiança.3 - Solucionado o defeito do veículo, ainda que às expensas do consumidor, não se justifica a rescisão do contrato, eis que o veículo tornou-se próprio para o uso, caso em que cabível apenas a indenização pelos danos materiais do autor com o conserto. 4 - Apelação do autor não provida. Apelação da ré provida em parte.
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RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO SANADO PELO CONSUMIDOR. PERDA DA GARANTIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. 1 - A arguição de parcialidade do juiz, feita no próprio recurso e que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 135 do CPC, não é passível de exame. 2 - Não há perda da garantia se após inúmeras tentativas do vendedor de consertar defeitos no veículo, o adquirente leva o veículo para conserto em oficina de sua confiança.3 - Solucionado o defeito do veículo, ainda que às expensas do consumidor, não se justifica a rescisão do contrato, eis que o veícul...
APC - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DETERMINANTE - INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - FALTA DE PROVAS ROBUSTAS - RECURSO PROVIDO.1 - Não é de se acolher o pedido vestibular pois, além da fragilidade do laudo que não trouxe a causa determinante do acidente, não houve qualquer escoriação, característica própria de atropelamento.2 - Não há de se reconhecer o nexo causal se faltam indícios que certifiquem ter ocorrido atos de imprudência ou negligência da Recorrente, na condução do veículo na via de trânsito, que incida a responsabilidade civil do dever de indenizar. Tal assertiva encontra respaldo na descrição do próprio laudo pericial que certifica não ter elementos suficientes para determinar a velocidade desenvolvida, bem como não haver no carro qualquer comprometimento no sistema de segurança e nos pneus, que estavam em condições normais de uso.3 - Recurso provido. Unânime.
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APC - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DETERMINANTE - INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - FALTA DE PROVAS ROBUSTAS - RECURSO PROVIDO.1 - Não é de se acolher o pedido vestibular pois, além da fragilidade do laudo que não trouxe a causa determinante do acidente, não houve qualquer escoriação, característica própria de atropelamento.2 - Não há de se reconhecer o nexo causal se faltam indícios que certifiquem ter ocorrido atos de imprudência ou negligência da Recorrente, na condução do veículo na via de trânsito, que incida a responsabilidade civil d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. LIBERAÇÃO PARA LIGAÇÕES INTERURBANAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZER ESPECÍFICO DE EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.1. A despeito da prestação do serviço telefônico envolver mais de uma empresa, a pretensão de obrigação de fazer dirigida à liberação do telefone celular para ligações interurbanas deve ser movida contra a empresa que pode, de fato, reparar o defeito na prestação do serviço. Afirmação da ilegitimidade passiva ad causam quanto a esse pedido da empresa de telefonia celular.2. Os danos morais não se sujeitam à prova (dano in re ipsa), contudo não pode o autor furtar-se da prova do fato que gerou o dito dano moral (art. 333, I, do CPC). Precedentes deste TJDFT.3. O requerimento da parte autora pelo julgamento antecipado da lide revela que essa optou pela não produção da adequada e pertinente prova testemunhal, não se desincumbindo, com isso, do ônus que lhe era carreado de demonstrar a conduta inadequada e lesiva dos prepostos da empresa configuradora de ato ilícito perpetrador do suposto dano moral.4. Apelação conhecida a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. LIBERAÇÃO PARA LIGAÇÕES INTERURBANAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZER ESPECÍFICO DE EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.1. A despeito da prestação do serviço telefônico envolver mais de uma empresa, a pretensão de obrigação de fazer dirigida à liberação do telefone celular para ligações interurbanas deve ser movida contra a empresa que pode, de fato, reparar o defeito na prestação do serviço. Afirmação da il...
RESPONSABILIDADE CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS ENTRE PARTICULARES - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDÍCIOS DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - MÚTUA ACUSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).2. Sem a comprovação de que a alegada relação jurídica entre as partes fundava-se em empréstimo financeiro, a título de ajuda para a construção da casa da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe, máxime em face dos indícios de conluio na prática de agiotagem.3. Sentença mantida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS ENTRE PARTICULARES - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDÍCIOS DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - MÚTUA ACUSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).2. Sem a comprovação de que a alegada relação jurídica entre as partes fundava-se em empréstimo financeiro, a título de ajuda para a construção da casa da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe, máxime em face dos indícios de conluio na prática de agiotage...
CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES. REQUISITOS. ENVIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CDC. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 404 DO STJ. ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/93. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO AO CREDOR. ANTERIORIDADE NÃO OBSERVADA. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.I - Ao órgão arquivista cumpre provar que procedeu ao envio de comunicação da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, dispositivo que não exige aviso de recebimento, sendo certo que a missiva que é endereçada ao correto endereço do consumidor e tem sua postagem comprovada atende à exigência legal. Súmula nº 404 do STJ.II - O comando inserto no art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, no sentido de que a comunicação ao devedor de dívida a ser inscrita nos cadastros restritivos do crédito deve ser procedida mediante aviso de recebimento, direciona-se ao credor que solicita a inscrição, e não ao órgão arquivista.III - A comunicação de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser prévia à inscrição, para que o devedor regularize a pendência financeira ou, se o caso, exerça o direito de retificação do registro a ser efetuado.IV - Confirmada pelo próprio devedor, na petição inicial da ação, a existência da dívida, a negativação sem prévia notificação não caracteriza o dano moral indenizável.V - Recurso desprovido.
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CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES. REQUISITOS. ENVIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CDC. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 404 DO STJ. ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/93. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO AO CREDOR. ANTERIORIDADE NÃO OBSERVADA. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.I - Ao órgão arquivista cumpre provar que procedeu ao envio de comunicação da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, dispositivo que não exige aviso de recebimento, sendo certo qu...
CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES. REQUISITOS. ENVIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CDC. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 404 DO STJ. ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/93. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO AO CREDOR. ANTERIORIDADE NÃO OBSERVADA. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.I - Ao órgão arquivista cumpre provar que procedeu ao envio de comunicação da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, dispositivo que não exige aviso de recebimento, sendo certo que a missiva que é endereçada ao correto endereço do consumidor e tem sua postagem comprovada atende à exigência legal. Súmula nº 404 do STJ.II - O comando inserto no art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, no sentido de que a comunicação ao devedor de dívida a ser inscrita nos cadastros restritivos do crédito deve ser procedida mediante aviso de recebimento, direciona-se ao credor que solicita a inscrição, e não ao órgão arquivista.III - A comunicação de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve não apenas ser prévia à inscrição, mas proporcionar prazo razoável para que o devedor regularize a pendência financeira ou, se o caso, exerça o direito de retificação do registro a ser efetuado.IV - Confirmada pelo próprio devedor, na petição inicial da ação, a existência da dívida, a negativação sem prévia notificação não caracteriza o dano moral indenizável.V - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES. REQUISITOS. ENVIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CDC. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 404 DO STJ. ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/93. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO AO CREDOR. ANTERIORIDADE NÃO OBSERVADA. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.I - Ao órgão arquivista cumpre provar que procedeu ao envio de comunicação da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, dispositivo que não exige aviso de recebimento, sendo certo que a missiva que é...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DE PENA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao réu, necessário demonstrar maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior alarme social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.2. Quando o réu, mediante uma só ação e um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.3. Recurso provido parcialmente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DE PENA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao réu, necessário demonstrar maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior alarme social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.2. Quando o réu, mediante uma só ação e um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código...
CIVIL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO A SISTEMA DE VENDA POR CARTÕES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO PELO ESTABELECIMETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SISTEMA NO ESPECÍFICO CASO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.As vendas com a utilização de cartão de crédito conferem segurança a consumidores, lojistas, emissores e sociedades que fornecem meios para o sucesso dessas transações. Embora a confiança seja um elemento essencial em tais operações, outro se ajunta, qual seja, o estrito cumprimento das regras legais e contratuais traçadas para dificultar a atuação de fraudadores, que possam se aproveitar de uma ou outra fragilidade deixada pelo sistema. Constatada operação fraudulenta, com o uso de cartão de crédito, devem ser acionados os meios administrativos e policiais, para tentar deter o ilícito. Impor a um dos participantes, com exclusividade, o ônus de arcar com os prejuízos da operação fraudada, não é da essência do uso de meios modernos que facilitam a vida de todos. Porém, se há uma conjunção de fatores que apontam para a conduta negligente de uma das partes, com o descumprimento de regras comezinhas de segurança empresarial, não se pode querer, em tal hipótese, repartir eventuais danos sofridos, embora jamais comprovados, com os demais participantes do sistema. Recurso improvido.
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CIVIL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO A SISTEMA DE VENDA POR CARTÕES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO PELO ESTABELECIMETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SISTEMA NO ESPECÍFICO CASO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.As vendas com a utilização de cartão de crédito conferem segurança a consumidores, lojistas, emissores e sociedades que fornecem meios para o sucesso dessas transações. Embora a confiança seja um elemento essencial em tais operações, outro se ajunta, qual seja, o estrito cumprimento das regras legais e contratuais traçadas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o termo inicial da correção monetária é a data do sinistro. Precedente. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ARTIGO 932, III, CCB/2002. SÚMULA 341 STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JURE ET DE JURE QUE PRESSUPÕE A PROVA DA CULPA SUBJETIVA DO PREPOSTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À VÍTIMA. CULPA COMPROVADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL.1. A despeito de se reconhecer que a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus prepostos, nos termos do Artigo 932, III, do CCB/2002, é presumida, objetiva e absoluta (jure et de jure), esta somente se configura quando demonstrada a culpa subjetiva do preposto, cujo ônus da prova incumbe à vítima. Súmula 341, STF.2. Restando demonstrado que o preposto da Ré agiu com imperícia na condução de ônibus, vindo a atropelar terceiro que se encontrava parado acima do meio-fio, o qual sofreu lesões físicas, exsurge a responsabilidade subjetiva do empregador de reparar o dano sofrido, eis que presentes os requisitos precípuos da indenização.3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ARTIGO 932, III, CCB/2002. SÚMULA 341 STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JURE ET DE JURE QUE PRESSUPÕE A PROVA DA CULPA SUBJETIVA DO PREPOSTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À VÍTIMA. CULPA COMPROVADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL.1. A despeito de se reconhecer que a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus prepostos, nos termos do Artigo 932, III, do CCB/2002, é presumida, objetiva e absoluta (jure et de jure), esta somente se configura quando demonstrada a culpa subjetiva do prepost...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA NO FORO DE BRASÍLIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DE OFÍCIO DECLINA DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMDIOR. COMPETÊNCIA RELATIVA E NÃO ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não pode o juiz substituir a escolha do consumidor quanto ao foro eleito para demandar lide acerca de relação de consumo. 1.1 Por vezes e por razões que o juiz desconhece, pode ser inconveniente demandar no foro de seu próprio domicilio, não sendo aconselhável, portanto, imiscuir-se o magistrado da tarefa de julgar sem que a isto tenha sido provocado. 2. Não pode o magistrado declinar de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor se este deliberadamente opta por ajuizar ação no foro diverso. 2.1. Nos termos do artigo 6.º, incisos VII e VIII, da norma consumerista, são direitos básicos do consumidor, entre outros, o acesso aos órgãos judiciários, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, e a facilitação da defesa de seus direitos. 3. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, a teor do enunciado da Súmula nº 33 do STJ. 4. . Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA NO FORO DE BRASÍLIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DE OFÍCIO DECLINA DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMDIOR. COMPETÊNCIA RELATIVA E NÃO ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não pode o juiz substituir a escolha do consumidor quanto ao foro eleito para demandar lide acerca de relação de consumo. 1.1 Por vezes e por razões que o juiz desconhece, pode ser inconveniente demandar no foro de seu próprio domicilio, não sendo aconselhável, portanto, imiscuir-se o magist...