HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. NÃO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO ESTADO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS. CONTEXTO DE GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS.
LANÇAMENTO EXATO DE CRÉDITO DE ICMS COM BASE EM LEI ESTADUAL PRESUMIDAMENTE VÁLIDA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DO DOLO DE FRAUDAR NO MOMENTO DOS LANÇAMENTOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
3. Hipótese em que o paciente foi acusado de sonegar tributo estadual devido ao Estado de São Paulo, na medida em que teria inserido, em suas escriturações, entre abril de 2005 e dezembro de 2006, créditos de ICMS não reconhecidos por esse ente federativo, no valor de R$ 744.146,79, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, com base nos art. 2º, § 2º e art. 4º, ambos da Lei estadual n. 13.212, de 29/6/2001, desse ente estatal.
4. O crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso para a sua configuração, consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social.
5. No contexto da chamada "guerra fiscal", o creditamento de ICMS realizado pelo contribuinte, com base em benefício fiscal previsto em lei vigente, utilizando-se de lançamentos exatos, afasta o dolo necessário para a configuração do ilícito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, pois, nessa hipótese, não há falar em meio fraudulento para reduzir ou suprimir tributos. Precedentes.
6. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.212/2001, do Estado do Paraná, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.548-1/PR), não retira a boa-fé do paciente por ocasião dos lançamentos realizados entre abril de 2005 e dezembro de 2006, pois são anteriores à publicidade do acórdão proferido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produza, em regra, efeitos ex tunc, a qual não foi excepcionada no julgamento da referida ADI, importa considerar que a conduta do paciente pautou-se no princípio da presunção de legitimidade (ou da constitucionalidade) da lei e dos atos normativos do Poder Público.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente na ação penal n. 0000671-90.2013.8.26.0576 e determinar o seu trancamento.
(HC 326.959/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. NÃO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO ESTADO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS. CONTEXTO DE GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS.
LANÇAMENTO EXATO DE CRÉDITO DE ICMS COM BASE EM LEI ESTADUAL PRESUMIDAMENTE VÁLIDA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DO DOLO DE FRAUDAR NO MOMENTO DOS LANÇAMENTOS...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (o paciente e outros - inclusive um menor de idade - teriam subtraído alto valor em espécie de uma casa lotérica, mediante emprego de armas de fogo e ameaça aos proprietários e clientes, durante o dia), revelando a periculosidade social do agente e a necessidade de garantia da ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.948/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA EM 1º GRAU. RECURSO MINISTERIAL COM O FIM DE CASSAR O BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA INCLUIR COMO CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO CONDENADO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. In casu, embora não constasse expressamente no recurso ministerial o pedido de monitoração eletrônica do apenado, o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial ao agravo em execução para acrescentar tal condição para a prisão domiciliar, deferiu em menor extensão o pleito do Ministério Público, porquanto o agravo em execução questionava, entre outros, a ineficácia da fiscalização da prisão domiciliar.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.113/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA EM 1º GRAU. RECURSO MINISTERIAL COM O FIM DE CASSAR O BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA INCLUIR COMO CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO CONDENADO. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou qualquer motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito.
4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local.
(HC 354.080/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. FURTO SIMPLES. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PRISÃO RELAXADA. EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DO INDEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal (STJ, HC 177.475/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 28/05/2012). Precedentes.
3. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade. Precedentes.
4. In casu, constatada que não foi realizada a intimação pessoal do Defensor dativo acerca do acórdão condenatório, é nula a certidão de trânsito em julgado da condenação, devendo ser realizada nova intimação com a reabertura do prazo recursal e, ainda, expedido alvará de soltura em favor do paciente ante o restabelecimento do status quo ante.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, com o parecer favorável do Ministério Público Federal: (i) declarar a nulidade do processo a partir da certificação do trânsito em julgado da condenação, devendo-se proceder à nova intimação quando ao teor do acórdão condenatório, agora, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico por estar o paciente, atualmente, representado por advogado constituído; e (ii) determinar a expedição de alvará de soltura em benefício do paciente.
(HC 358.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. FURTO SIMPLES. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PRISÃO RELAXADA. EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DO INDEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL LOCAL PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DE VESTIGIOS.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, apresentaram justificativas para a não realização da perícia - desaparecimento dos vestígios.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.209/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL LOCAL PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DE VESTIGIOS.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos relativos à conduta perpetrada pelo paciente que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Constrangimento ilegal configurado.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício e confirmada a liminar anteriormente deferida, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(HC 359.410/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
DESCUMPRIMENTO REITERADO. CONVERSÃO EM REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTS. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP E 181 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta no sentido da necessidade de "intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC 264.600/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 21/2/2014).
In casu, todavia, contrariamente ao alegado nas razões recursais, as instâncias ordinárias registram a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, porquanto a defesa foi repetidas vezes intimada a manifestar-se, inclusive já após o requerimento acusatório de conversão da reprimenda, sem que tenham sido apresentados os motivos para o contínuo descumprimento das penas alternativas. Devida, assim, a conversão de penas havida, com fundamento nos arts. 44, § 4º, do CP e 181, § 1º, alíneas "b" e "c", da LEP. Precedentes.
A desconstituição do quadro fático apontado nas instâncias ordinárias afigura-se providência inviável em sede de habeas corpus, porquanto a celeridade do writ demanda que as provas estejam pré-constituídas.
Registre-se que, no caso vertente, a intimação editalícia do acusado configuraria excesso de zelo, tendo em vista que, além de seus defensores haverem sido devidamente cientificados e intimados a se manifestar, o próprio apenado chegou a comparecer pessoalmente à Central de Penas e Medidas Alternativas para solicitar a alteração do local de cumprimento da sanção, não se podendo alegar que tenha sido surpreendido com as consequências de seu descaso.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 72.696/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
DESCUMPRIMENTO REITERADO. CONVERSÃO EM REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTS. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP E 181 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta no sentido da necessidade de "intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do NCPC.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 836.378/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do NCPC.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 836.378/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que foram comprovados a legitimidade ativa e o interesse de agir do autor da ação em razão dos documentos juntados ao pedido inicial, não sendo o caso de extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC/73.
2. Nesse contexto, a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim de se verificar a alegada inexistência de interesse processual, sob a argumentação de inexistência de contrato e ilegitimidade da parte autora, demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.387/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que foram comprovados a legitimidade ativa e o interesse de agir do autor da ação em razão dos documentos juntados ao pedido inicial, não sendo o caso de extinção do feito com ba...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE GADO. EMBRIÃO DE SEMOVENTE. FALECIMENTO POR PROBLEMAS CONGÊNITOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIMPLÊNCIA DA OUTRA PARTE. TRIBUNAL A QUO.
COMPROVAÇÃO DO DEFEITO GENÉTICO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DO QUAL O RÉU, ORA AGRAVANTE, NÃO SE DESINCUMBIU. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, afirmou expressamente que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto à alegação do descumprimento do contrato pelos recorridos, e que os autores, ora agravados, comprovaram a existência de problemas congênitos do animal.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.079/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE GADO. EMBRIÃO DE SEMOVENTE. FALECIMENTO POR PROBLEMAS CONGÊNITOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIMPLÊNCIA DA OUTRA PARTE. TRIBUNAL A QUO.
COMPROVAÇÃO DO DEFEITO GENÉTICO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DO QUAL O RÉU, ORA AGRAVANTE, NÃO SE DESINCUMBIU. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que sejam desconstituídas as conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve comprovação de conduta a ser indenizada pelo agravado, seria imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 858.192/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que sejam desconstituídas as conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve comprovação de conduta a ser indenizada pelo agravado, seria imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 5 E 7. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541 DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2.Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1406385/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 5 E 7. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541 DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016,...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. REGULARIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Hipótese em que configurada insuficiência, e não ausência, de preparo, o que enseja o deferimento de prazo para sua complementação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 711.104/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. REGULARIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Hipótese em que configurada insuficiência, e não ausência, de preparo, o que enseja o deferimento de prazo para sua complementação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 711.104/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
Precedentes.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 810.808/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
Precedentes.
2. Inviável o...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEVIDO PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA DESCARACTERIZADA.
1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
2. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, como por exemplo, a capitalização mensal dos juros no contrato de crédito fixo, não tem o efeito de constituir o devedor em mora.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 774.766/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEVIDO PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA DESCARACTERIZADA.
1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
2. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8.4.2015, DJe 15.4.2015).
2. Incidência do óbice do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 789.003/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGU...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 808.807/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 808.807/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.
1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.
1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.
2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.
1. O ato processual ora analisado s...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016RSDCPC vol. 103 p. 137
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A presunção legal de esforço comum foi introduzida pela Lei 9.278/1996, de forma que a partilha dos bens adquiridos anteriormente à entrada em vigor do aludido diploma legal somente ocorre se houver esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme a legislação vigente à época da aquisição.
O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a ré apenas negou a existência da união estável, deixando de comprovar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor acerca da existência da convivência em comum e esforço conjunto na aquisição do patrimônio. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 604.725/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A presunção legal de esforço comum foi introduzida pela Lei 9.278/1996, de forma que...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016REVJUR vol. 467 p. 51