HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida (115 porções de cocaína - aproximadamente 40 g; 21 porções de crack - 4,6 g; e 24 porções de maconha - 43,4 g).
3. Ordem denegada.
(HC 357.970/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar foi dec...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada e da periculosidade social do agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na considerável quantidade e variedade das drogas apreendidas (7,488 g de maconha e 2,517 g de cocaína) e na possibilidade de reiteração criminosa, visto que confessou em interrogatório que já foi anteriormente preso e processado por crime de idêntica natureza - tráfico de drogas. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 360.774/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade da droga, justifica a imposição do modo prisional fechado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.573/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do paciente, bem como do seu histórico criminal, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.
3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante por posse ilegal de uma pistola calibre .380 com a numeração suprimida e 10 cartuchos íntegros, além de uma porção de maconha, ítens que foram encontrados pela polícia, durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca domiciliar em sua residência, expedido nos autos de outro processo - em que restou denunciado pelo delito de roubo triplamente majorado (concurso de agentes, emprego de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas) - particularidades que, somadas, denotam sua efetiva periculosidade social, revelando inclinação à criminalidade violenta e habitualidade no cometimento de crimes, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
4. Condições pessoais favoráveis - sequer comprovadas na espécie - não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de desproporcionalidade da medida extrema frente a eventual condenação e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas quando as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.105/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO FALSO EM PETIÇÃO INICIAL. FATO SUJEITO À AVERIGUAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada.
3. A indicação de endereço incorreto em petição inicial para fins de alteração da competência para processar e julgar determinada ação não caracteriza o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, pois a veracidade do domicílio poderá ser objeto de verificação.
Precedentes.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente no que se refere ao delito de falsidade ideológica, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação.
(RHC 70.596/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO FALSO EM PETIÇÃO INICIAL. FATO SUJEITO À AVERIGUAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva d...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016REVJUR vol. 467 p. 107
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA RÉ. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - ensejada por uma mensagem solicitando o transporte de material tóxico que estaria guardado no endereço residencial da recorrente, recebida no celular de um dos corréus, no momento em que estava sob abordagem policial e que foi interceptada pelos milicianos - somadas, à apreensão de maconha, balança de precisão e munição calibre .45 no referido local, bem como de mais uma balança de precisão no imóvel de outra corré (onde foi informado que a droga deveria ser entregue) - indicam dedicação dos envolvidos à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de desproporcionalidade da medida extrema frente a eventual provimento do apelo defensivo e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas quando as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
6. Recurso, em parte, conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 71.514/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA RÉ. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA RECORENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - ensejada por uma mensagem solicitando a entrega de material tóxico no endereço residencial da recorrente, recebida no celular de um dos corréus, no momento em que estava sob abordagem policial e que foi interceptada pelos milicianos - somadas, à apreensão de uma balança de precisão no referido local, bem como de uma munição calibre .45, outra balança de precisão e maconha no imóvel de outra corré (onde foi informado que a droga a ser entregue estaria guardada) - indicam dedicação dos envolvidos à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de desproporcionalidade da medida extrema frente a eventual provimento do apelo defensivo e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas quando as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
6. Recurso, em parte, conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 71.525/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA RECORENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO,...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 156, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.112/90. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. - O indeferimento da produção de provas pela Comissão Processante, desde que devidamente motivado, não acarreta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Inteligência dos artigos 156, § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 e 38, § 2º, da Lei n.
9.784/1999. Precedentes do STJ.
2. - No caso concreto, a desnecessidade das provas requeridas pelo servidor restou sobejamente demonstrada pela Comissão Processante, sem que se possa vislumbrar qualquer traço de arbitrariedade no seu indeferimento, afastando-se, com isso, o alegado cerceamento de defesa.
3. - Ausentes a ilegalidade ou abuso de poder capazes de evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a denegação da segurança.
4. - Segurança denegada.
(MS 18.080/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 09/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 156, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.112/90. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. - O indeferimento da produção de provas pela Comissão Processante, desde que devidamente motivado, não acarreta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Inteligência dos artigos 156, § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 e 38, § 2º, da Lei n....
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO JÚRI. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC DE 1973. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
2. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que deveria se reconhecer por manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados, necessário seria o revolvimento de todo acervo probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 817.178/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO JÚRI. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC DE 1973. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento adotad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR.
ILEGALIDADE. ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS COM BASE EM REGULAMENTO.
PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. COMPATIBILIDADE COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O regulamento não se sobrepõe à lei. Assentada a causa de pedir na ilegalidade do procedimento adotado pelos réus, não se faz necessária a prévia anulação de cláusula do regulamento do plano de previdência complementar para o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e condenatórios formulados na petição inicial.
2. As condições da ação, incluídos o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial, com a aplicação da denominada "Teoria da Asserção".
3. No caso concreto, os pedidos formulados na petição inicial não revelam, a partir das alegações autorais e em um exame puramente abstrato, falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1314946/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR.
ILEGALIDADE. ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS COM BASE EM REGULAMENTO.
PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. COMPATIBILIDADE COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O regulamento não se sobrepõe à lei. Assentada a causa de pedir na ilegalidade do procedimento adotado pelos réus, não se faz necessária a prévia anulação de cláusula do...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO. DESCABIMENTO DA DEMANDA, SE SUPERADA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INTRODUÇÃO 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida contra 213 pessoas por força de irregularidades em concurso para provimento de cargos da Prodam, assim narradas na petição inicial (grifo acrescentado): "A efetivação do concurso para provimento dos cargos da 'Prodam' privilegiou uma gama enorme (quase absoluta conforme veremos no quadro abaixo ilustrado) dos servidores que trabalhavam naquela empresa, classificada como sociedade de economia mista municipal. O prazo (menos de 24 horas) que compreendeu a publicação e a inscrição dos candidatos às inúmeras vagas colocadas à disposição para preenchimento; assim como o prazo (8 horas) concedido para as inscrições dos interessados, revelam que o concurso teve claro objetivo de beneficiar os servidores da 'Prodam' e, principalmente, excluir, suprimir a competitividade do certame". A inicial faz referência à restrição de publicidade, alijamento de interessados do acesso aos cargos, favorecimento daqueles que já trabalhavam na Prodam, que entraram quase imediatamente no exercício de seus cargos em período eleitoral.
2. Na inicial, pediu-se a imposição ao recorrido da "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida no último mês do exercício de seu cargo; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos", a condenação a "reparar o dano causado ao patrimônio da Prodam, e a toda coletividade, mediante a devolução, ao patrimônio público, de todos os salários e encargos sociais pagos ao pessoal contratado e mantido pela 'Prodam'".
3. A sentença julgou o feito parcialmente procedente. Reconheceu-se ali a improbidade do ato: "a publicação do edital estabelecendo apenas o dia seguinte ao de sua publicação como data para as inscrições, à evidência, comprometeu o caráter competitivo do certame, uma vez que impediu o amplo conhecimento de outros interessados, bem como impossibilitou, mesmo àqueles que tiveram acesso a essa informação, de se organizarem de modo a proporcionar a regular inscrição, seja em razão de documentos, seja em razão de horário para efetivá-la. (...) Na hipótese dos autos, a conduta praticada pelo co-réu Armindo Borelli, ao restringir a publicidade do concurso público, beneficiando diretamente os então funcionários da 'Prodam', violou diretamente o disposto no inciso I, do artigo 11, da LIA, pois, assim agindo, esse co-réu frustrou a licitude do certame)". Contudo, afastou a reparação econômica (porquanto o serviço fora prestado) e, com base em expresso juízo de proporcionalidade e razoabilidade, negou as demais sanções do art.
12, III, da LIA, exceto pela multa, estabelecida em patamar inferior ao máximo legal.
4. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que ratificou "que houve intenção de privilegiar os servidores lotados na Prodam.
Os aprovados já eram contratados pela empresa, com admissão anterior à realização do certame. A realização do certame licitatório nos moldes como efetuados restringiu o acesso da população, violando o interesse público. Ademais, houve violação ao princípio da publicidade a que os atos administrativos estão sujeitos. Não foi dado conhecimento à população, excetuados os servidores participantes (...) Quanto às sanções do art. 12 da Lei Federal 8.429/92, muito bem considerada pela r. sentença, porque deve ser proporcional à natureza da infração". Iniciou-se então a execução de R$ 566 mil (valores de setembro de 2009), 5. A presente Ação Rescisória apontou erro de fato e afronta a disposição literal de lei no intuito de afastar ou reduzir a multa cominada, pedido este acolhido pelo Tribunal a quo, que reduziu a multa para 5 (cinco) salários.
EXAME DOS PRECEDENTES SOBRE O CABIMENTO DA RESCISÓRIA 6. No Resp 1.217.321/SC (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel.
p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012), o eminente Relator designado (Ministro Mauro Campbell) refutou a possibilidade de se debater a "justiça ou injustiça da decisão" em Ação Rescisória, dado que "provas e fatos não podem ser reapreciados, a não ser que tenha havido violação às regras que dizem respeito à própria disciplina das provas, sua apresentação, forma e valor probatório". Com base em tal paradigma, a demanda rescisória poderia então discutir a "ausência de fixação de honorários", mas não a "má apreciação dos fatos", ou mesmo a "irrisoriedade ou exorbitância de verba honorária".
7. Transpondo a lição para o caso concreto, a sentença, ratificada pelo acórdão proferido na Ação Civil Pública, incorreu em duplo acerto de cunho objetivo: o valor da multa está dentro dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 12, III, da LIA (pagamento de multa civil de até cem vezes) e atenta expressamente para as preocupações pretorianas em relação à razoabilidade e à proporcionalidade. Tirante casos patentemente absurdos ou teratológicos, discutir se o valor da multa deve ser cinquenta ou cinco salários (a irrisoriedade ou exorbitância da multa) não tem cunho objetivo.
8. Outro precedente, específico sobre a impossibilidade de rever sanção prevista na LIA em Ação Rescisória, afirma que "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não se constituem como violação 'literal' de dispositivo legal". (Sobre a matéria: REsp 827.288/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18.5.2010, DJe 22.6.2010.) Como bem expôs o juízo anterior, a "via rescisória que não se presta ao reexame da prova dos autos da ação originária (ação civil por ato de improbidade) como o objetivo de perquirir circunstâncias agora alegadas pelo agente político, como a sua boa-fé e a efetiva prestação dos serviços pela servidora ilegalmente contratada." (AgRg no REsp 1220274/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 22/2/2011). Tal decisum faz menção justamente a caso em que se pretendia debater a sanção à luz da boa-fé do administrador e da prestação de serviços, fundamentos também utilizados aqui como causa de pedir da demanda Rescisória.
MÉRITO 9. O art. 12, III, da LIA determina que a multa será fixada em "até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente". A decisão rescindenda da Ação Civil Pública estabeleceu a sanção em 50 salários com amparo em manifesta preocupação com a proporcionalidade e a razoabilidade.
10. Tanto o acórdão rescindendo como o acórdão ora objeto de Recurso Especial partem rigorosamente da mesma premissa fática para atribuir-lhe consequências distintas, o que, data maxima venia, não revela contrariedade literal de disposição de lei suficiente para a procedência da Ação Rescisória.
11. Sem a tarifação legal da sanção, o arbitramento da multa em 50% do limite previsto na LIA, como o fez a decisão rescindenda, não está nem muito acima do mínimo legal (cuja referência não consta da lei, presumindo-se que seja, talvez, zero) nem muito inferior ao limite legal e tem conteúdo bastante modesto se considerarmos que nenhuma outra sanção prevista no art. 12, III, da LIA foi imposta. A sentença da Ação Civil Pública foi, portanto, proporcional.
12. A caracterização da conduta instituída no art. 11 da LIA dispensa o dano ao Erário. Se tal dano fosse pressuposto da dosimetria da sanção, o resultado da aplicação seria sempre zero e a lei teria colocado em seu texto palavras ao vento. O legislador permitiu que a multa atingisse até 100 salários, independentemente do dano causado, como nítida mensagem de que a preservação dos princípios da administração pública e dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições merece ser sancionada com multa que alcance valor substancial, independentemente do prejuízo gerado pela conduta ímproba.
13. O acórdão da rescisória reconhece explicitamente a contratação ilegal e o dolo (em toda sua intensidade), como pressupostos da condenação. Contudo, a despeito da sucumbência do recorrido (que poderia ter se insurgido para afastar in totum a condenação, conforme pretendido na exordial), Armindo Borelli, este não interpôs Recurso Especial, deixando que tais questões precluíssem.
CONCLUSÃO 14. Recurso Especial provido.
(REsp 1351701/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO. DESCABIMENTO DA DEMANDA, SE SUPERADA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INTRODUÇÃO 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida contra 213 pessoas por força de irregularidades em concurso para provimento de cargos da Prodam, assim narradas na petição inicial (grifo acrescentado): "A efetivação do concurso para provimento dos c...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR ADJUNTO. ART. 5º DA LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DOS TÍTULOS DE DOUTOR E LIVRE DOCENTE. RESOLUÇÃO/CONSU N. 40/2006 QUE CONFERE, NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PONTUAÇÃO APENAS AOS TITULARES DE LIVRE DOCÊNCIA. DESBORDO DO PODER REGULAMENTAR.
1. Insurge-se a UNIFESP contra acórdão que considerou que a Resolução/CONSU 40/2006, no item sobre a avaliação de desempenho acadêmico, desbordou dos limites da lei que regulamenta (Lei 11.344/2006), ao conferir pontuação apenas ao candidato que possua título de Livre Docente, já que a progressão à classe de Professor Associado foi legalmente permitida tanto àqueles que possuíssem o título de Doutor, como de Livre Docente.
2. Nos termos do art. 5º da Lei 11.344/2006, são três os requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento, quais sejam: I - estar, há, no mínimo, dois anos, no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico. (Grifo nosso) 3. O Tribunal de origem conferiu a melhor interpretação à legislação de regência que não diferenciou os títulos de Doutor e Livre Docente, de modo que não pode o regulamento fazê-lo, sob alegação de discricionariedade, exorbitando da previsão normativa em ferimento ao princípio da legalidade.
Recurso especial improvido.
(REsp 1581149/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR ADJUNTO. ART. 5º DA LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DOS TÍTULOS DE DOUTOR E LIVRE DOCENTE. RESOLUÇÃO/CONSU N. 40/2006 QUE CONFERE, NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PONTUAÇÃO APENAS AOS TITULARES DE LIVRE DOCÊNCIA. DESBORDO DO PODER REGULAMENTAR.
1. Insurge-se a UNIFESP contra acórdão que considerou que a Resolução/CONSU 40/2006, no item sobre a avaliação de desempenho acadêmico, desbordou dos limites da lei que regulamenta (Lei 11.344/2006), ao conferir pontuaçã...
TRIBUTÁRIO. ART. 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 284/STF. LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à alegação de afronta ao art. 111, II, do CTN, visto que, além da ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), a recorrente requereu o restabelecimento da plena vigência do referido artigo, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF ao ponto.
2. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, de promover o pagamento da rubrica relativa aos juros de mora com o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL. A lei instituidora do benefício fiscal estabeleceu que, sobre a parcela do crédito tributário referente aos juros de mora, no caso de pagamento a vista, o desconto se limitaria a 45%.
3. No caso dos autos, os débitos foram questionados judicialmente, promovendo a empresa contribuinte o depósito em juízo dos valores.
Com a adesão ao REFIS, requereu a empresa o levantamento de parte dos valores depositados após a aplicação dos percentuais previstos na lei, por entender que os juros de mora podem ser pagos com prejuízos fiscais.
4. O § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009 expressamente prevê que "as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios".
5. A Portaria Conjunta PGFN/RFB 006/2009, que regulamenta a referida lei, também prevê a possibilidade de liquidação com os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (art. 27).
6. Outrossim, é claro da leitura do art. 32, § 6º, II, da citada portaria que a sistemática de apuração do valor devido pelo contribuinte impõe as reduções previstas sobre as parcelas, seguida da liquidação dos juros com os prejuízos fiscais para, só então, "pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito", o que, contrario sensu, autoriza o levantamento pelo contribuinte de eventual saldo positivo.
7. Com efeito, infere-se do disposto nas legislações de regência que não há óbice de se quitar os débitos decorrentes de juros de mora com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1588307/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. ART. 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 284/STF. LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à alegação de afronta ao art. 111, II, do CTN, visto que, além da ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), a recorrente requereu o restabelecimento da plena vigência do referido artigo, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado,...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a interposição de Pedido de Reconsideração contra acórdão proferido em Agravo Regimental por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 809.467/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a interposição de Pedido de Reconsideração contra acórdão proferido em Agravo Regimental por ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 809.467/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO ÍNFIMO. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Ao contrário do entendimento do TRF, não houve inovação recursal por parte da União, pois a questão da inadimplência da recorrida, após o mês de fevereiro do ano de 2000, foi decidida pelo juízo a quo. Contudo, o exame do Recurso de Apelação não modifica o entendimento de que diferenças ínfimas foram deixadas de ser pagas, principalmente, levando em consideração que o débito parcelado era de R$ 3.411.448,22, enquanto o inadimplemento da empresa foi calculado em irrisórios R$ 141,23. Precedente: REsp 1.497.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015.
3. É importante salientar, para demonstrar a boa-fé da contribuinte, que parcelas também foram pagas a mais, demonstrando que a sua intenção não era lesar o erário público, muito pelo contrário.
Ademais, pleiteou autorização do juízo para depositar as diferenças a menor nos depósitos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1602143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO ÍNFIMO. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Ao contrário do entendimento do TRF, não houve inovação recursal por parte da União, pois a questão da inadimplência da recorrida, após o mês de fevereiro do ano de 2000, foi decidida pelo juízo a quo. Contudo, o exame do Recurs...
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Mesmo que superado tal óbice, apesar de a Ação de Conhecimento ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/3/2015; REsp 1070920/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14/12/2009.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1602838/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Mesmo que superado tal óbice, apesar de a Ação de Conhecimento ter sido ajui...
RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de fazer prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1602919/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de fazer prevalecer a tese de que a supressão do agente...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou expressamente a caracterização de coisa julgada, no caso, entendendo tratar-se de nova causar de pedir. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1603527/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou expressamente a caracterização de coisa julgada, no caso, entendendo tratar-se de nova causar de pedir. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1603527/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Como salientado no acórdão recorrido, "trata a controvérsia da possibilidade de legislação posterior alterar as condições para fruição de isenção concedida sob prazo certo e sob determinadas condições (a denominada 'isenção onerosa'), caso do Prouni".
3. O representante do Ministério Público Federal acrescentou: "De acordo com o TCU, a estimativa da RFB para a renúncia de receita do Prouni para 2011 é de R$ 666.287.785,00, tendo ingressado no programa 619.857 bolsistas integrais e 299.694 bolsistas parciais.
Porém, o número de ociosidade médio das bolsas é de 19% para os processos seletivos do primeiro semestre e de 25% para os processos de segundo semestre. Ou seja, a Instituição de Ensino é contemplada com a isenção da totalidade dos impostos que arrola no art. 8o, da Lei 11.096/05, mas não concede a totalidade das bolsas que deveria conceder".
4. Não houve violação ao art. 178 do CTN, pois a novel legislação em apreço não revogou ou modificou as condições de isenção oferecidas pela Lei que instituiu o Programa Universidade para Todos - Prouni.
Muito pelo contrário, a Lei 12.431/2001, que acrescentou o § 3º ao art. 8º da Lei 11.096/2005, teve como escopo ajustar as condições da referida isenção, para que as instituições de ensino não se locupletassem indevidamente com o dinheiro público, pois recebiam os beneplácitos do programa sem prestarem a correspectiva prestação que lhes cabiam. Precedente em caso idêntico: REsp 1.420.527/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1601118/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Como salientado no acórdão recorrido, "trata a controvérsia da possibilidade de legislação posterior alterar as condições para fruição...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.
8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1110848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1602326/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.
8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os...